
1) Definição:
A firma é:
i) a designação ou nome comercial das sociedades comerciais e, tipicamente, dos comerciantes em geral e
ii) a designação de alguns não-comerciantes como as sociedades civis sob forma comercial, os empresários em nome individual que não sejam comerciantes e os agrupamentos complementares de empresas (ACE) com objeto civil [1]J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume I, 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 156 a 180; sobre esta matéria, ver também M. C. Nogueira Serens, Aquisição e perda do … Continuar a ler.
2) Principal função:
A firma é, pois, o sinal distintivo do comércio que designa, individualiza e identifica a sociedade comercial, os restantes comerciantes e alguns não comerciantes, permitindo:
i) distingui-los face a todos os outros sujeitos de Direito, nomeadamente face a todas as outras sociedades comerciais e restantes comerciantes (a firma confere caráter distintivo), e
ii) no caso mais frequente de se reportar a uma sociedade comercial ou civil sob forma comercial, identificar, de imediato, o tipo de sociedade comercial em presença.
- 1) Definição:
- 2) Principal função:
- 3) Função de atração de clientela:
- 4) Firma vs sociedade (empresa):
- 5) Tipos de firma: firma-nome; firma-denominação; firma de fantasia e firma mista:
- 6) Firma vs denominação:
- 7) Firma das sociedades comerciais – sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas, sociedades anónimas, etc.:
- 8) Regras e princípios das firmas e denominações:
- 9) Entidades que apreciam a admissibilidade das firmas – RNPC e outras:
- 10) Certificado de admissibilidade de firma ou denominação:
3) Função de atração de clientela:
Indiretamente, a firma desempenha também uma função de atração de clientela. Com efeito, da perspetiva do seu titular, a firma constitui um bem (ativo [em Inglês, asset]), que pode ser tanto mais valioso quanto maior for o goodwill ou prestígio que essa firma incorpore e simbolize [2]M. C. Nogueira Serens, Aquisição e perda do direito à firma (Texto de apoio às aulas), pág. 5..
4) Firma vs sociedade (empresa):
Na linguagem comum ou corrente, a palavra “firma” é muitas vezes empregue como sinónimo de sociedade comercial (ou de empresa em sentido subjetivo ou institucional) que adote nomeadamente o tipo de sociedade por quotas, de sociedade unipessoal por quotas ou de sociedade anónima (SA) (estes são os tipos de sociedade comercial mais usados em Portugal [3]No sentido de que a sociedade unipessoal por quotas é um tipo societário próprio autónomo, na Doutrina, A. Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades II, Das Sociedades em Especial, 2ª edição, … Continuar a ler).
Por exemplo: «a firma x foi declarada insolvente»; «a firma y despediu 10 trabalhadores».
Contudo, em bom rigor, “firma” não é sinónimo de “sociedade”: firma é a designação ou nome comercial da sociedade.
5) Tipos de firma: firma-nome; firma-denominação; firma de fantasia e firma mista:
5.1) Firma-nome:
A firma-nome é aquela que é composta:
– pelos nomes de um, alguns ou de todos os sócios, no caso de os sócios serem pessoas singulares; e/ou
– pelas firmas de sócios, no caso de os sócios serem outras sociedades.
Este tipo de firma pode surgir:
– isoladamente considerado (por exemplo, “Gomes & Barreto, Lda.”; “Teixeira Duarte, SA”; “Jerónimo Martins, SGPS, SA”);
– combinado com a firma-denominação (por exemplo: “Antunes Pereira – Materiais de Construção, Lda.”; “Corticeira Amorim, SGPS, SA”);
– combinado com a firma de fantasia, mais raro na prática comercial e societária (por exemplo: “Almeida & Caetano, Arrivederci, Lda.”).
5.2) Firma-denominação; firma-objeto; denominação particular:
A firma-denominação, firma-objeto ou denominação particular é aquela que é composta por uma expressão que particulariza a atividade económica que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer (por exemplo, “Oficina de Restauro e Reparação de Automóveis, Lda.”).
Este tipo de firma, isoladamente considerado, só muito raramente é adotado; é muito mais frequente quando surge combinado:
– com a firma-nome (por exemplo: “Martins & Costa, Pronto a Vestir e Têxteis para o Lar, Lda.”; “Corticeira Amorim SGPS, SA”; “Mota-Engil, Engenharia e Construção, SA”; ou
– com a firma de fantasia (por exemplo: “Arrivederci, Viagens e Turismo, Lda.”; “MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, SA”).
5.3) Firma de fantasia:
A firma de fantasia é aquela que não contém os nomes ou firmas dos sócios, nem faz referência à atividade económica que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer, mas contém uma expressão de fantasia. Na prática, é muitas vezes composta por vocábulos ou expressões em línguas estrangeiras, muito especialmente na Língua Inglesa.
A firma de fantasia:
– é pura, se apenas for composta por uma expressão de fantasia (por exemplo: “Street Cool, Unipessoal, Lda.”; “The Navigator Company, SA”);
– é impura ou mista, se para além da expressão de fantasia, tiver também uma referência ao objeto social, ou seja, à atividade económica que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer (por exemplo: “Arrivederci, Viagens e Turismo, Lda.”; “NOS Comunicações, SA”).
5.4) Firma mista:
A firma mista é aquela que combina elementos de, pelo menos, dois tipos de firma anteriormente referidos. Nomeadamente:
Firma-nome + firma-objeto: quando é composta pelos nomes ou firmas dos sócios (quando estes sejam, respetivamente, pessoas singulares ou pessoas coletivas) e por uma expressão que particulariza a atividade que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer. Por exemplo: “Bento Fonseca – Pintura e Construção Civil, Unipessoal, Lda.”; “Correia & Ferraz – Artes Gráficas, Lda.”; “Corticeira Amorim, SGPS, SA”; “Mota-Engil, Engenharia e Construção, SA”.
Firma de fantasia + firma-objeto: quando é composta por uma expressão de fantasia e por uma referência à atividade económica que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer (também designada firma de fantasia impura [4]M. C. Nogueira Serens, Aquisição e perda do direito à firma (Texto de apoio às aulas), pág. 5.). Por exemplo: “Arrivederci, Viagens e Turismo, Lda.”; “NOS Comunicações, SA”; “Raize – Instituição de Pagamentos, SA”).
6) Firma vs denominação:
Regra geral:
Hoje, a “firma” e a “denominação” ou “denominação social” distinguem-se na medida em que:
– a firma é, em regra, a designação ou nome comercial das sociedades comerciais e dos comerciantes em geral; ao passo que
– a denominação social é, em regra, a designação dos não comerciantes: associações, fundações, sociedades civis sob forma civil e outras pessoas coletivas com escopo não lucrativo.
Contudo:
– como referimos em cima, a firma também é a designação de alguns não comerciantes como as sociedades civis sob forma comercial, os empresários em nome individual que não sejam comerciantes nem profissionais liberais e os agrupamentos complementares de empresas (ACE) com objeto civil;
– por outro lado, a denominação também se pode aplicar a certas entidades suscetíveis de poderem ser qualificadas como comerciantes, como as cooperativas, as entidades públicas empresariais (EPE) e os agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE) [5]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 156, 157 e 161..
7) Firma das sociedades comerciais – sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas, sociedades anónimas, etc.:
Quanto às firmas das sociedades comerciais, nomeadamente das sociedades por quotas, das sociedades unipessoais por quotas ou das sociedades anónimas, importa distinguir entre:
– as regras relativas a todos os tipos de firma, exceto a firma de fantasia, e
– as regras relativas à firma de fantasia.
7.1) Regras relativas aos diversos tipos de firma com exceção da firma de fantasia nas sociedades de responsabilidade limitada (RL):
Ver o nosso artigo: sociedades de responsabilidade limitada (RL).
7.1.1) Firma das sociedade por quotas:
A firma das sociedades por quotas deve ser formada:
– com ou sem sigla, pelo nome ou firma de todos, algum ou alguns dos sócios (firma-nome);
– por uma denominação particular (firma-denominação); ou
– pela reunião de ambos esses elementos (firma-mista).
Em qualquer dos casos, a firma concluirá pela palavra «limitada» ou pela abreviatura «Lda.» (cfr. art. 200.º do Código das Sociedades Comerciais [CSC] [6]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975). Por exemplo: “Antunes & Mendonça, Lda.”; “Correia & Ferraz – Artes Gráficas, Lda.”; “Arrivederci, Viagens e Turismo, Lda.”
7.1.2) Firma das sociedades unipessoais por quotas:
A firma das sociedades unipessoais por quotas deve ser formada:
– com ou sem sigla, pelo nome ou firma do sócio único (firma-nome);
– por uma denominação particular (firma-denominação); ou
– pela reunião de ambos esses elementos (firma-mista).
Em qualquer dos casos, a firma concluirá pela expressão “sociedade unipessoal” ou pela palavra “unipessoal”, seguida pela abreviatura “Lda.” ou pela palavra “Limitada” (cfr. art. 200.º, aplicável por força do art. 270.º-G e art. 270.º-B, todos do CSC [7]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975). Por exemplo: “João Magalhães, Unipessoal, Lda.”; “Bento Fonseca – Pintura e Construção Civil, Unipessoal, Lda.”.
7.1.3) Firma das sociedades anónimas (SA):
7.1.3.1) Formação inicial:
A firma das sociedades anónimas deve ser formada:
– com ou sem sigla, pelo nome ou firma de todos, algum ou alguns dos sócios (firma-nome);
– por uma denominação particular (firma-denominação);
– pela reunião de ambos esses elementos (firma-mista); ou ainda
– por uma firma de fantasia, pura ou impura (por ex. “The Navigator Company, SA”).
7.1.3.2) Formação complementar – “SA” (ou “S.A.”) ou “sociedade anónima”:
A Lei determina que, em qualquer dos casos, a firma deverá concluir pela abreviatura «S. A.» (S maiúsculo, ponto, espaço, A maiúsculo e ponto) ou pela expressão «sociedade anónima» (cfr. art. 275.º, n.º 1 do CSC [8]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975), que, nesta parte, ainda tem a redação originária de 1986).
Deve escrever-se “S. A.”, “S.A.” ou “SA”?
Embora isso não resulte diretamente das regras da Língua Portuguesa atualmente em vigor (em conformidade com o novo Acordo Ortográfico de 1990, aplicável em todos os Países de Língua Oficial Portuguesa e absolutamente obrigatório, em Portugal, desde 2015) deve entender-se:
– que na redação de siglas não deve existir espaço entre o ponto e a letra seguinte (neste sentido, M. Eugénia Alves – consultar no link: https://ciberduvidas.iscte-iul.pt/consultorio/perguntas/pontos-e-espacos-nas-siglas/34615);
– sendo, porém, discutível se os pontos entre as letras das siglas devem existir ou não.
Pontos entre as letras das siglas – devem existir ou não?
Há divergências entre os especialistas nesta matéria:
a) Há quem defenda que os pontos devem ser usados entre as letras das siglas (neste sentido, M. Eugénia Alves – consultar no link: https://ciberduvidas.iscte-iul.pt/consultorio/perguntas/pontos-e-espacos-nas-siglas/34615);
b) Há quem defenda que as siglas devem deixar «de ser escritas com pontos no final de cada uma das letras que as constituem» (neste sentido, M. Regina Rocha – consultar no link: https://ciberduvidas.iscte-iul.pt/artigos/rubricas/controversias/porque-o-ponto-na-abreviatura–e-ja-nao-nas-siglas/3398), afirmando-se, no entanto, que «No Acordo Ortográfico de 1990, a questão do ponto abreviativo não foi tratada.»
c) há ainda quem considere que as duas formas são legítimas, considerando que o «emprego do ponto nestes casos não pode ser considerado errado» (neste sentido, Eunice Marta – consultar no link: https://ciberduvidas.iscte-iul.pt/consultorio/perguntas/a-grafia-das-formas-reduzidas-abreviaturas-siglas-e-acronimos/31016).
Posição adotada pelo Legislador Português:
Em diplomas legais mais recentes, o legislador Português optou claramente por abandonar os pontos. Por exemplo:
– A firma das sociedades desportivas …. deverá concluir «pela abreviatura SAD, SDQ, Lda., ou SDUQ, Lda., consoante o tipo societário adotado seja o de uma sociedade anónima, …» (cfr. art. 6.º, n.º 1 do Regime Jurídico das Sociedades Desportivas (RJSD), estabelecido na Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto (ainda sem alterações) (consultar no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/39-2023-216714697);
– A firma das sociedades gestoras deve incluir a expressão «Sociedade gestora de fundos de titularização de créditos» ou a abreviatura SGFTC (cfr. art. 17.º, n.º 5 do Decreto-Lei nº 453/99, de 5 de novembro, com as alterações subsequentes, incluindo as introduzidas pela Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto, que a republicou no respetivo anexo único, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos, das respetivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos – consultar a versão atualizada do Decreto-Lei nº 453/99, de 5 de novembro no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/453-693810); etc.
Posição adotada pelo Legislador da União Europeia:
A firma da sociedade anónima europeia (SE) ou simplesmente sociedade europeia (societas europaea) (SE) deve ser precedida ou seguida da sigla «SE» (art. 11.º do Regulamento da União Europeia (CE) n.° 2157/2001 do Conselho, de 8 de outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia [SE]; consultar no link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:32001R2157).
Prática dos serviços de Registo:
Nos serviços de registo é usada exclusivamente a abreviatura ou sigla «S.A.». Vide https://publicacoes.mj.pt/pesquisa.aspx. No formulário da Empresa Online 2.0” essa é mesmo a única abreviatura ou sigla disponível.

Conclusão:
Interpretando de forma atualista a regra do art. 275.º, n.º 1, deve entender-se que a firma da sociedade anónima:
a) tanto pode concluir com a abreviatura ou sigla «SA»
b) como com a abreviatura ou sigla «S.A.» (em qualquer dos casos, com exclusão do espaço).
Da nossa parte, por uma questão de harmonia e de uniformização de tratamento, seguimos os legisladores Português e Europeu (maxime quanto aos tipos irmãos SAD e SE), optando, por conseguinte, por abandonar definitivamente os pontos, empregando a sigla ou abreviatura «SA» (sem pontos, portanto). Talvez o website da “Empresa Online 2.0” devesse ser alterado com vista a remover os pontos (fica a dica).
Por exemplo: “EDP – Energias de Portugal, SA”; “Galp Energia, SA”.
7.2) Firma de fantasia:
7.2.1) Constituição de empresas (sociedades) na hora e online:
Firmas criadas e reservadas a favor do Estado:
Hoje, podem ser constituídas sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial que adotem o tipo de sociedades por quotas, de sociedade unipessoal por quotas ou de sociedade anónima ao abrigo:
– do Regime Especial de Constituição Imediata de Sociedades (RECIS), estabelecido no Dec-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, com as alterações subsequentes [9]Consultar o Dec-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, com as alterações subsequentes, que estabelece o RECIS, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2005-34448575) (“empresa na hora”) (ver: constituir empresa na hora) e
– do Regime Especial de Constituição OnLine de Sociedades (RECOLS), estabelecido no Dec-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, com as alterações subsequentes (cfr. respetivo art. 6.º, n.º 1 al. e) [10]Consultar o Dec-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, com as alterações subsequentes, que estabelece o RECOLS, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2006-34482475) (“empresa online”) (ver: constituição de sociedade online).
Ora, uma das opções quanto às firmas de sociedades constituídas ao abrigo destes dois regimes é a escolha de firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado.
Bolsa de firmas criadas e reservadas a favor do Estado:
A lista ou bolsa de firmas de fantasia criadas e reservadas a favor do Estado pode ser consultada no link: http://bolsafirmasdenominacoes.justica.gov.pt/index.php?app=enh. Constam nesta lista, por exemplo:
- mais ridículas: “Aranha Palaciana, Lda.”; “Barbatanas Altruístas, Lda.; “Coiote Diplomado, Lda.”; “Conceitos Fidalgos, Lda.”; “Elefante Citadino, Lda.”; “Jacaré Vedeta, Lda.; etc.
- medianas: “Palco Narrativo, Lda.”; “Alfabeto D’Aventuras, Lda.”; “Asteriscos à Conversa, Lda.”; Climb2Victory, Lda.”; “Colorful Victory, Lda.”; “Miaus & Mimos, Lda.”.
Seja como for, estas firmas:
i) têm o mérito de permitir que os interessados constituam, de imediato, uma sociedade:
a) sem ter que aguardar que os serviços emitam o certificado de admissibilidade de firma (se não for pedido com urgência, pode demorar aproximadamente 15 dias e custa 75€; se for pedido com urgência, demora um dia útil e custa 150€);
b) nem ter que escolher uma firma composta exclusivamente pelo nome dos sócios (quotistas ou acionistas) pessoas singulares.
ii) por outro lado, verificamos “com os nossos próprios olhos” que atuam no mercado bastantes sociedades com estas firmas, correspondentes, na maioria dos casos, a micro e pequenas empresas, mesmo quando já decorreu algum tempo da data da respetiva constituição (durante o qual os sócios podiam ter alterado a firma, mas não o fizeram).
Depois de a sociedade estar constituída com uma firma deste tipo – criada e reservada a favor do Estado -, os sócios podem sempre mudá-la através da alteração ao pacto social (contrato de sociedade ou estatutos) da sociedade, munidos de um certificado de admissibilidade de firma.
7.2.2) Admissibilidade da firma de fantasia em geral:
Está expressamente admitida apenas para certos casos:
Para as sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial, a firma de fantasia só está expressamente admitida no caso de cumulativamente:
i) a firma ser escolhida no momento da constituição da sociedade
ii) ao abrigo dos regimes especiais de constituição de sociedades “na hora” ou “online”,
iii) pretender-se que a sociedade adote o tipo de sociedade por quotas, de sociedade unipessoal por quotas [11]No sentido de que a sociedade unipessoal por quotas é um tipo societário próprio autónomo, na Doutrina, A. Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades II, Das Sociedades em Especial, 2ª edição, … Continuar a ler ou de sociedade anónima; e
iv) a firma de fantasia constar na bolsa de firmas criadas e reservadas a favor do Estado.
Deve ser genericamente admitida:
Contudo, hoje deve entender-se que a firma de fantasia é genericamente admitida para as sociedades comerciais e civis sob forma comercial independentemente, em qualquer caso:
– de ser escolhida no momento da constituição da sociedade ou posteriormente, através de alteração ao pacto social (contrato de sociedade ou estatutos);
– no caso de ser escolhida aquando da constituição da sociedade, do processo ou regime de constituição de sociedades escolhido (processo convencional de constituição de sociedades, processo especial de “empresa na hora” ou processo especial de “empresa online”);
– do tipo de sociedade comercial adotado e
– de a firma (de fantasia) estar criada e reservada a favor do Estado (constante na bolsa de firmas) ou não.
Com efeito, basta observar que a firma de fantasia é genericamente admitida para as sociedades civis sob forma civil (cfr. art. 42.º, n.º 1 do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas [RJRNPC], aprovado pelo Dec-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, com as alterações subsequentes [12]Consultar o RJRNPC no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1998-34526475). Deve, por isso, admitir-se genericamente, por analogia, também para as sociedades comerciais e civis sob forma comercial.
8) Regras e princípios das firmas e denominações:
Para que possam ser admitidas, as firmas e denominações têm de respeitar certas regras e princípios, tais como:
– o princípio da verdade;
– o princípio da novidade e/ou da exclusividade;
– o princípio da capacidade distintiva;
– o princípio da unidade e
– o princípio da licitude [13]Ver J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 162 a 171 e M. C. Nogueira Serens, Princípios Reitores da Constituição das Firmas das Sociedades Comerciais (Texto de apoio às aulas)..
Uma vez admitidas, as firmas também estão sujeitas ao princípio da publicidade.
Base legal:
– arts. 9.º, n.º 1 al. c), 10.º, 146.º, n.º 3, 171.º, n.º 1, 177.º, 200.º, 270.º-B, 270.º-D, n.º 1, 270.º-G; 275.º, 467.º e 532.º, todos do Código das Sociedades Comerciais (CSC) [14]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975;
– arts. 32.º, 33.º, 35.º do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RJRNPC), aprovado pelo Dec-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, com as alterações subsequentes [15]Consultar o RJRNPC no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1998-34526475.
9) Entidades que apreciam a admissibilidade das firmas – RNPC e outras:
As entidades responsáveis por apreciar a admissibilidade de firmas e denominações são:
– os serviços do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC);
– as Conservatórias de Registo Comercial;
– quaisquer outros serviços desconcentrados do Instituto de Registos e notariado (IRN, IP), independentemente da localização da sede da sociedade a constituir; ou ainda
– postos de atendimento do registo comercial a funcionar junto dos Centros de Formalidades de Empresas (CFE).
Base legal:
– art. 1.º do do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RJRNPC), aprovado pelo Dec-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, com as alterações subsequentes [16]Consultar o RJRNPC no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1998-34526475;
– art. 4.º do Dec-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, com as alterações subsequentes, que estabelece o Regime Especial de Constituição Imediata de Sociedades (RECIS) (“empresa na hora”) [17]Consultar o Dec-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, com as alterações subsequentes, que estabelece o RECIS, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2005-34448575;
– art. 3.º do Dec-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, com as alterações subsequentes, que estabelece o Regime Especial de Constituição OnLine de Sociedades (RECOLS) (“empresa online”) [18]Consultar o Dec-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, com as alterações subsequentes, que estabelece o RECOLS, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2006-34482475.
10) Certificado de admissibilidade de firma ou denominação:
Em alguns casos, para que uma determinada firma ou denominação seja admitida pode ser necessária a emissão de um certificado de admissibilidade de firma ou certificado de admissibilidade de denominação (cfr. art. 45.º, n.º 1 do RJRNPC [19]Consultar o RJRNPC no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1998-34526475).
A emissão deste certificado é da competência dos serviços do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (arts. 1.º e 78.º, n.º 1 al. c) do RJRNPC).
O certificado de admissibilidade de firma ou certificado de admissibilidade de denominação é válido pelo período de três meses, a contar da data da sua emissão, para a firma, sede, objeto social, requerente e condições de validade nele indicadas (art. 53.º, n.º 1 do RJRNPC).