
1) A responsabilidade limitada é a regra:
A responsabilidade limitada (limited liability), também designada benefício ou privilégio da responsabilidade limitada, é o princípio segundo o qual:
i) os sócios ou acionistas das chamadas “sociedades de responsabilidade limitada” e os sócios comanditários das sociedades em comandita,
ii) enquanto tais (enquanto sócios ou acionistas),
iii) via de regra,
iv) não respondem (isto é, não ficam juridicamente vinculados ou obrigados a pagar), com o seu património pessoal (nem com todo os bens, incluindo dinheiro, ou rendimentos deste, nem com alguns),
v) perante os credores da sociedade,
vi) pelas dívidas desta (nem pela generalidade das dívidas da sociedade nem por dívidas específicas desta).
Pelas dívidas da sociedade responde, via de regra, apenas o património da sociedade.
Ver os nossos artigos:
– responsabilidade limitada: o que é e o que significa; e
– sociedades de responsabilidade limitada em Portugal.
Assinale-se que para além das sociedades de responsabilidade limitada existem também sociedades de responsabilidade ilimitada (RI).
Índice
- 3) Falsas exceções – quais são:
- 3.1) Avais e fianças:
- 3.2) Responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores por dívidas tributárias – reversão fiscal por dívidas às Finanças (AT) e reversão por dívidas à Segurança Social (IGFSS):
- 3.3) Prestações acessórias e 3.4) prestações suplementares:
- 3.5) Responsabilidade civil dos sócios ou acionistas enquanto tais (enquanto sócios ou acionistas), enquanto gerentes ou administradores ou em qualquer outra qualidade perante a sociedade, outros sócios e/ou terceiros, especialmente credores:
- 3.6) Insolvência culposa – responsabilidade civil dos sócios, enquanto gerentes ou administradores ou noutra qualidade, perante os credores da sociedade no montante dos créditos destes não satisfeitos:
- 3.7 e 3.8) Direito Penal e Contraordenacional da Empresa:
- 3.7) Responsabilidade criminal/penal e/ou contraordenacional dos sócios enquanto tais (enquanto sócios), enquanto gerentes ou administradores ou em qualquer outra qualidade:
- 3.8) Responsabilidade (patrimonial) subsidiária ou solidária dos gerentes/administradores e até dos sócios pelo pagamento das multas e das coimas aplicadas às respetivas sociedades:
- 3.9) Sub-rogação dos credores à sociedade para cobrança das entradas não realizadas:
- 3.10) Sociedade por quotas – responsabilidade pela “integração do capital social”:
- 3.11) Responsabilidade solidária dos ex-sócios/acionistas e dos atuais sócios/acionistas pela dívida relativa à entrada em falta associada à quota/ações de que eram ou são titulares respetivamente:
- 3.12) Sociedade irregular por incompletude:
- 3.13) Responsabilidade da sociedade-mãe perante a sociedade-filha pela cobertura de perdas desta última:
- 3.14) Cláusula no pacto social das sociedades por quotas:
- 3.15) “Perdas” dos sócios ou acionistas decorrentes da não distribuição / atribuição pela sociedade de lucros ou dividendos àqueles:
- 4) Verdadeiras exceções – quais são:
- 4.1) Desconsideração da personalidade jurídica da sociedade:
- 4.2) Responsabilidade da sociedade-mãe perante os credores da sociedade-filha pelas dívidas desta:
- 4.3) Incumprimento de créditos laborais:
- 4.4) Responsabilidade do sócio único nas sociedades unipessoais por quotas por irregularidades na celebração de contratos com a própria sociedade:
- 4.5) Responsabilidade pessoal e ilimitada do sócio único pelas dívidas da sociedade que tenha ficado reduzida a um único sócio (art. 84.º):
2) Exceções:
Contudo, mesmo nas sociedades de responsabilidade limitada (RL), o benefício ou privilégio da responsabilidade limitada de que gozam os sócios ou acionistas tem exceções e restrições importantes.
Nuns casos tratam-se de verdadeiras exceções; noutros casos, porém, são falsas exceções. Analisamos neste artigo também as falsas exceções à responsabilidade limitada:
i) porque apresentam uma manifesta conexão material com as verdadeiras exceções e
ii) porque têm uma grande importância prática, maior até do que estas últimas [1]Apresenta também uma lista sistematizada de exceções à regra da responsabilidade limitada, ainda que mais reduzida e com várias diferenças face à que apresentamos no presente artigo, … Continuar a ler.
2.1) Falsas exceções:
São aquelas em que o sócio ou acionista:
a) responde por dívidas específicas da sociedade ou por dívidas desta com uma determinada natureza, mas não responde na qualidade de sócio ou acionista (responde na qualidade de avalista ou de gerente/administrador);
b) responde pela generalidade das dívidas da sociedade, mas só até determinado montante (isto é, responde de forma pessoal, mas não responde de forma ilimitada), por força de cláusula no pacto social (admissível apenas nas sociedades por quotas – na prática é muito rara ou mesmo inexistente);
c) responde pela generalidade das dívidas da sociedade, mas esta ainda não está perfeitamente constituída;
d) responde perante os credores da sociedade, mas não responde por dívidas da sociedade: responde a título de responsabilidade civil por danos causados por atos ilícitos culposos que praticou ou que não praticou e devia ter praticado;
e) não responde perante os credores da sociedade, mas sim perante a própria sociedade:
– pela dívida relativa à entrada em falta a que se vinculou e que seja reportada à quota/ações (não liberada[s]) de que é atualmente titular;
– pela dívida relativa à entrada em falta a que se vinculou, mas que é reportada a uma quota/ações (não liberada[s]) que transmitiu entretanto para outro sujeito de Direito;
– pela dívida relativa à entrada em falta contraída por um anterior titular da respetiva quota/ações (não liberada[s]);
– pela realização de prestações acessórias ou de prestações suplementares;
– por dívidas relativas às obrigações de entrada dos seus consócios;
– pela cobertura de perdas desta (sociedade-filha) nas relações de grupo; ou
– a título de responsabilidade civil por danos causados por atos ilícitos culposos que praticou ou que não praticou e devia ter praticado;
f) não responde perante os credores da sociedade nem perante a própria sociedade, mas sim perante outros sujeitos, concretamente:
– perante os outros sócios (consócios) a título de responsabilidade civil por danos causados por atos ilícitos culposos que praticou ou que não praticou e devia ter praticado; ou
– perante o Estado a título de responsabilidade criminal e/ou contraordenacional própria por crimes ou contraordenações que praticou no exercício da atividade empresarial;
f) não responde por quaisquer dívidas, mas arrisca-se a “perder” mais do que o valor que pagou ou que se obrigou a pagar para adquirir as suas participações sociais (quotas ou ações) se a sociedade, num primeiro momento, gerar lucros, a respetiva assembleia geral/sócio único não distribuir/atribuir esses lucros ou dividendos aos sócios/sócio único e:
– a sociedade vier mais tarde a gerar prejuízos ou perdas que absorvam na totalidade os lucros inicialmente gerados ou
– for ultrapassado o prazo de prescrição dos créditos dos sócios sobre a sociedade relativos aos lucros ou dividendos. Sobre este último ponto, ver em baixo ponto 3.15).
2.2) Verdadeiras exceções:
2.2.1) Definição:
São aquelas em que o sócio ou acionista, enquanto tal (enquanto sócio ou acionista), responde (fica juridicamente vinculado ou obrigado a pagar) com todo os bens, incluindo dinheiro, e rendimentos do seu património perante os credores da sociedade, pelas dívidas desta (pela generalidade das dívidas da sociedade ou por dívidas específicas desta):
a) por determinação expressa da Lei; ou
b) a título sancionatório por atos ilícitos e culposos que praticou.
2.2.2) Correspondem a casos de responsabilidade patrimonial:
As verdadeiras exceções à responsabilidade limitada correspondem necessariamente a casos de responsabilidade patrimonial.
Responsabilidade patrimonial vs responsabilidade civil [2]Sobre esta distinção, mas em termos não totalmente coincidentes, Maria de Fátima Ribeiro, A Tutela dos Credores da Sociedade por Quotas e a “Desconsideração da Personalidade Jurídica”, … Continuar a ler:
Responsabilidade patrimonial – quando um sujeito de Direito (por ex. um sócio de uma sociedade) está obrigado a pagar dívidas de um outro sujeito de Direito (por ex., uma sociedade comercial). Essa responsabilidade pode incidir:
– sobre a generalidade das dívidas deste último; ou
– sobre certas e específicas dívidas deste.
Responsabilidade civil – quando um sujeito de Direito está obrigado a indemnizar (reparar) os danos causados com os atos que praticou ou que não praticou e devia ter praticado.
2.2.3) Correspondem sempre a casos de “desconsideração da personalidade jurídica”:
Correspondem, em qualquer caso,
a) ou à desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, que não tem base legal expressa, fundando-se, ao invés, nos princípios gerais do sistema jurídico, concretamente no abuso do direito, na fraude à Lei, na Boa-fé (com estes três fundamentos ver, por exemplo: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2007-06-26 [3]Logo no sumário; Processo n.º 07A1274; Relator: Afonso Correia; consultar o link: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/06b4c95604f5c7198025730600489d0e?OpenDocument) ou noutros [4]A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades I, Parte Geral, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 382.;
b) ou a soluções legais expressas de desconsideração da personalidade jurídica (desconsideração ex lege – soluções legais “desconsiderantes” ou “desconsideradoras” [5]Maria de Fátima Ribeiro, op. cit., págs. 73 e 74; referindo a expressão “soluções desconsiderantes”, J. M. Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial – Das … Continuar a ler).
Ver em baixo ponto 4.
3) Falsas exceções – quais são:
3.1) Avais e fianças:
Grande importância prática:
A primeira “exceção” prende-se com a prestação de avais (também designados frequentemente na vida prática “avais pessoais”) e/ou eventualmente fianças por parte dos sócios ou acionistas em livranças (ou letras de câmbio) assinadas no âmbito de contratos de empréstimo (mútuo) bancário ou de qualquer outro tipo de contrato destinados à concessão de crédito às respetivas sociedades.
Trata-se de uma situação muito frequente na vida prática, especialmente nos contratos de empréstimo (mútuo) bancário.
O que é o aval:
O aval é uma garantia pessoal específica das obrigações cartulares – que constam de títulos de crédito (letras de câmbio e livranças) – através da qual um terceiro (avalista) assegura o pagamento de uma dívida de um outro sujeito de Direito, pessoa singular ou coletiva (avalizado), responsabilizando-se perante o credor de forma:
i) pessoal, respondendo com o seu património pessoal pelo cumprimento dessa dívida;
ii) ilimitada, ficando o avalista obrigado a pagar o valor total da dívida com todo os bens, incluindo dinheiro, e rendimentos do seu património pessoal;
iii) solidária com o devedor avalizado, podendo, por isso, o credor exigir a totalidade do valor da dívida tanto ao avalista como ao avalizado, nomeadamente sem necessidade de prévia excussão do património do devedor avalizado (ver: responsabilidade solidária);
iv) sendo também a sua dívida (do avalista perante o credor) autónoma e independente face à dívida subjacente (do avalizado perante o credor). Pelo que as vicissitudes que eventualmente ocorram nesta última não afetam a validade, a eficácia e o montante daquela. Por exemplo, se uma dívida de uma sociedade comercial avalizada for reestruturada (parcialmente perdoada) no âmbito de um processo especial de revitalização o credor pode acionar o avalista pelo montante que constar da livrança, nos precisos termos que dela constarem (literalidade), até ao pagamento integral do respetivo crédito.
Cfr. arts. 30.º, 32.º, 47.º e último parágrafo do art. 77.º da Lei uniforme relativa às letras e livranças, aprovada pelo Dec-Lei n.º 26 556, de 30 de abril de 1936 [6]Consultar a Lei uniforme relativa às letras e livranças no link: https://www.igf.gov.pt/leggeraldocs/LEI_LETRAS_LIVRANCAS.htm.
Falsa exceção:
Trata-se de uma falsa exceção à responsabilidade limitada porque, nesse caso, o sócio responde pela dívida não na qualidade de sócio da sociedade, mas sim na qualidade de avalista ou de fiador.
Os sócios avalistas equiparam-se, na prática, aos sócios com responsabilidade ilimitada:
Por causa da prestação de avais, muitas vezes, alguns credores, especialmente os bancos (credores fortes), conseguem, na prática, “para os seus créditos uma responsabilidade ilimitada da parte dos sócios ou acionistas da sociedade, cuja situação – perante esses credores – se equipara à situação dos sócios de responsabilidade ilimitada” [7]P. Tarso Domingues, Variações sobre o capital social, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 162..
Ou seja, as sociedades de responsabilidade limitada (RL) acabam por se assemelhar, muitas vezes, na prática, a verdadeiras sociedades de responsabilidade ilimitada (RI), mas em benefício exclusivo de alguns credores [8]ibidem..
3.2) Responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores por dívidas tributárias – reversão fiscal por dívidas às Finanças (AT) e reversão por dívidas à Segurança Social (IGFSS):
Noção:
Em caso de incumprimento de dívidas fiscais e/ou à Segurança Social por parte da sociedade, havendo insuficiência do património desta para fazer face ao respetivo pagamento por via coerciva (execução: apreensão, penhora e venda executiva), o processo de execução fiscal para a cobrança de dívidas fiscais ou tributárias (relativas, portanto, a impostos ou taxas em falta) ou o processo executivo movido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) para a cobrança de dívidas à Segurança Social pendente contra a sociedade reverte contra os respetivos gerentes ou administradores, de Direito ou de facto.
Base legal:
i) art. 24.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária; cfr. também arts. 22.º, 23.º e restantes números do art. 24.º do mesmo diploma legal [9]Consultar a Lei Geral Tributária no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=253&tabela=leis);
ii) arts. 153.º e 160.º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT) [10]Consultar o CPPT no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=256&tabela=leis e
iii) todos aplicáveis aos processos executivos movidos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) por dívidas à Segurança Social for força do art. 3.º als. a) e c) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS) [11]Consultar o CRCSPSS no link: https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/view?cid=130791222.
Falsa exceção:
Trata-se também de uma falsa exceção: a reversão fiscal incide apenas sobre gerentes ou administradores, de Direito ou de facto.
Porém, é muito frequente na prática os sócios ou acionistas, que são os proprietários (diretos) das participações sociais na sociedade (sendo, por isso, os verdadeiros “proprietários económicos” da sociedade), exercerem diretamente a gestão desta, cumulando assim a qualidade de sócios ou acionistas com o cargo de gerentes ou administradores da sociedade. São os chamados:
– sócios-gerentes nas sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas; e
– acionistas-administradores nas sociedades anónimas.
Por outro lado, mesmo os sócios ou acionistas que não sejam gerentes ou administradores de Direito (formais), podem, em certos termos e mediante a verificação de determinados requisitos, ser qualificados como gerentes ou administradores de facto, respetivamente.
3.3) Prestações acessórias e 3.4) prestações suplementares:
Âmbito subjetivo: prestações acessórias – SQ e SA; prestações suplementares – apenas SQ:
Internamente, perante a sociedade, para além das obrigações de entrada (em dinheiro ou em espécie), os sócios ou acionistas das sociedades de responsabilidade limitada (RL) podem ainda, em certos termos, ser obrigados a realizar:
a) prestações acessórias, admissíveis tanto nas sociedades por quotas como nas sociedades anónimas (S.A.) (arts. 197.º, n.º 2 e 209.º para as SQ e art. 287.º para as S.A.; cfr. também, para ambos os tipos societários, o art. 86.º, n.º 2); e,
b) prestações suplementares, admissíveis apenas nas sociedades por quotas (arts. 197.º, n.º 2 e 210.º a 213.º; cfr. também o art. 86.º, n.º 2).
Falsas exceções:
Tratam-se de falsas exceções à regra da responsabilidade limitada, pelo menos com o alcance com que a exprimimos em cima, porquanto os sócios ou acionistas:
i) apesar de responderem para além da entrada (em dinheiro ou em espécie) a que individualmente se obrigaram;
ii) respondem perante a própria sociedade e não perante os credores desta.
3.5) Responsabilidade civil dos sócios ou acionistas enquanto tais (enquanto sócios ou acionistas), enquanto gerentes ou administradores ou em qualquer outra qualidade perante a sociedade, outros sócios e/ou terceiros, especialmente credores:
3.5.1) Perante: a sociedade, outros sócios e/ou terceiros (especialmente credores)
Os sócios ou acionistas, enquanto tais (enquanto sócios ou acionistas), enquanto gerentes ou administradores (quando cumulam a qualidade de sócio ou acionista com o cargo de gerentes ou administradores: sócios-gerentes nas sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas e acionistas-administradores nas sociedades anónimas) ou em qualquer outra qualidade, podem incorrer em responsabilidade civil por danos causados com os seus comportamentos ou omissões:
a) perante a sociedade,
b) perante outros sócios e/ou
c) perante terceiros, especialmente credores da sociedade.
3.5.2) Qualidade:
A) Responsabilidade civil dos sócios enquanto tais (enquanto sócios):
Os sócios ou acionistas enquanto tais (enquanto sócios ou acionistas) podem incorrer em responsabilidade civil por danos causados, nomeadamente:
– nos termos do art. 83.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) [12]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis, por culpa na designação ou eleição dos administradores e/ou culpa nas instruções aos administradores, quando neste último caso, exerçam uma influência dominante (cfr. também o art. 486.º, n.º 2);
– nos termos do art. 71.º do CSC, por responsabilidade civil dos sócios fundadores (sócios que constituíram ou participaram na constituição da sociedade) por danos relacionados com a constituição da sociedade, nomeadamente por inexatidão e/ou deficiência das indicações e declarações prestadas respeitantes à realização das entradas, aquisição de bens pela sociedade, vantagens especiais e indemnizações ou retribuições devidas pela constituição da sociedade (cfr. também art. 73.º);
– nos termos do art. 58.º, n.ºs 3 e 2 al. b) do CSC por voto favorável em deliberação abusiva;
– por violação de deveres de lealdade [13]Sobre o dever de lealdade dos sócios vide, por todos, Ana Perestrelo de Oliveira, Manual de Governo das Sociedades, Almedina, Coimbra, 2017, págs. 83 a 98; A. Menezes Cordeiro, colab. de A. … Continuar a ler; e/ou
– por violação de outros deveres que sobre eles recaiam (por exemplo: obrigação de não concorrência cfr. art. 180.º do CSC).
Nota: doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte pertencem ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes [14]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis.
B) Responsabilidade civil dos sócios ou acionistas enquanto gerentes ou administradores:
Por outro lado, os sócios-gerentes ou acionistas-administradores podem incorrer em responsabilidade civil por danos causados com os seus comportamentos ou omissões já não enquanto sócios ou acionistas, mas sim enquanto gerentes ou administradores:
– nos termos do art. 72.º, por responsabilidade civil para com a sociedade por danos causados a esta (cfr. também arts. 73.º a 77.º),
– nos termos do art. 71.º, por responsabilidade civil para com a sociedade por danos relacionados com a constituição da sociedade, nomeadamente por inexatidão e/ou deficiência das indicações e declarações prestadas respeitantes à realização das entradas, aquisição de bens pela sociedade, vantagens especiais e indemnizações ou retribuições devidas pela constituição da sociedade (cfr. também art. 73.º);
– nos termos do art. 78.º, por responsabilidade civil para com os credores da sociedade por danos causados a estes, quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção destes, o património da sociedade se torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos;
– nos termos gerais da responsabilidade civil extracontratual, delitual ou aquiliana (arts. 483.º e seguintes do Código Civil [15]Consultar o Código Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis), por força do art. 79.º, para com os sócios e terceiros (especialmente credores) pelos danos que diretamente lhes causarem no exercício das suas funções.
C) Responsabilidade civil dos sócios ou acionistas noutra qualidade que não as anteriores:
Nomeadamente:
– nos termos do art. 80.º, por responsabilidade civil do sócio qualificado como administrador de facto;
– nos termos do art. 449.º, por responsabilidade civil resultante de “abuso de informação” do sócio considerado «pessoa que, por motivo ou ocasião de serviço permanente ou temporário prestado à sociedade (…), tome conhecimento de factos relativos à sociedade aos quais não tenha sido dada publicidade e sejam suscetíveis de influenciarem o valor dos títulos por ela emitidos e adquira ou aliene ações ou obrigações da referida sociedade ou de outra que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, por esse modo conseguindo um lucro ou evitando uma perda»; etc
3.5.3) Processo cível ou processo-crime:
A responsabilidade civil pode ser exigida judicialmente:
a) tanto em processo civil, incluindo processo arbitral,
b) como em processo penal (ou processo-crime), na sequência de um pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime enxertado no processo penal respetivo ou em separado (arts. 71.º a 84.º do Código de Processo Penal).
3.5.4) Falsa exceção:
Trata-se de uma falsa exceção à regra da responsabilidade limitada, porquanto o sócio ou acionista enquanto tal (enquanto sócio ou acionista):
a) mesmo nos casos em que responde perante os credores da sociedade, não responde por dívidas da sociedade: responde a título de responsabilidade civil por danos causados por atos ilícitos culposos que praticou (ou que não praticou e devia ter praticado);
b) por sua vez, quando responde perante a sociedade ou perante os outros sócios (consócios):
i) não só não responde perante os credores da sociedade,
ii) como não responde por dívidas da sociedade: responde a título de responsabilidade civil por atos ilícitos culposos que praticou.
Por outro lado, o sócio ou acionista que incorrer em responsabilidade civil por danos causados com os seus comportamentos ou omissões na qualidade de gerente ou administrador ou em qualquer outra qualidade, para além das razões que acabámos de indicar, não responde na qualidade de sócio da sociedade, mas sim na qualidade de gerente ou de administrador ou em qualquer outra qualidade.
3.6) Insolvência culposa – responsabilidade civil dos sócios, enquanto gerentes ou administradores ou noutra qualidade, perante os credores da sociedade no montante dos créditos destes não satisfeitos:
Pressupostos da obrigação de indemnizar (responsabilidade civil):
Para além das hipóteses previstas no ponto anterior (3.5), o sócio pode ainda incorrer em responsabilidade civil perante os credores da sociedade comercial ou sociedade civil sob forma comercial por força de uma sentença de qualificação da insolvência como culposa quando cumulativamente:
i) a sociedade tenha sido declarada insolvente;
ii) tenha sido aberto o incidente de qualificação da insolvência como culposa no âmbito do processo de insolvência da sociedade; e
iii) o sócio, enquanto gerente / administrador (se cumularem a qualidade de sócio com o cargo de gerente ou administrador (sócio-gerente nas sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas e acionista-administrador nas sociedades anónimas) ou em qualquer outra qualidade, tenha sido afetado pela sentença de qualificação da insolvência.
Insolvência culposa – pressupostos:
A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que seja uma pessoa coletiva ou equiparada (especialmente uma sociedade comercial ou sociedade civil sob forma comercial) quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham nomeadamente:
a) ocultado (dissipado ou subtraído, material e/ou juridicamente, através de transmissão, por exemplo, através de contrato de compra e venda, doação, permuta [troca]), ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor (sociedade);
b) determinarem a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no proveito de pessoas com eles especialmente relacionadas (familiares, cônjuges ou equiparados em geral);
d) disposto dos bens (incluindo dinheiro) do devedor em proveito pessoal ou de terceiros.
Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido o dever de apresentação da sociedade à insolvência (cfr. art. 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE] [16]Consultar o CIRE no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=85&tabela=leis).
Sócios ou acionistas – enquanto gerentes / administradores de Direito ou noutra qualidade:
Os sócios ou acionistas podem ser afetados pela sentença de qualificação da insolvência por comportamentos ou omissões que lhes sejam imputáveis:
– quer enquanto gerentes ou administradores da sociedade;
– quer fora dessa qualidade, por exemplo:
i) por terem culpa na designação ou eleição dos administradores e/ou culpa nas instruções aos administradores, quando neste último caso, exerçam uma influência dominante (cfr. também o art. 486.º, n.º 2 do CSC);
ii) por serem qualificados como administradores de facto (art. 189.º, n.ºs 1 e 2 al. a) do CIRE).
Efeitos ou consequências:
Se os sócios forem afetados pela sentença de qualificação da insolvência como culposa são condenados a indemnizar os credores do devedor declarado insolvente (sociedade comercial ou sociedade civil sob forma comercial) no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios.
Essa responsabilidade é solidária entre todos os afetados (condenados) (art. 189.º, n.ºs 1, 2 als. a) e e) e 4 do CIRE; cfr. também arts. 188.º a 191.º e 49.º do mesmo diploma [17]Consultar o CIRE no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=85&tabela=leis).
Falsa exceção:
Trata-se de uma falsa exceção à regra da responsabilidade limitada, porquanto o sócio ou acionista, apesar de responder perante os credores da sociedade e de o fazer pelo montante dos créditos destes não satisfeitos, não responde, rigorosamente, por dívidas da sociedade: responde também aqui, embora de forma já não tão evidente, a título de responsabilidade civil por atos ilícitos culposos que praticou.
Com efeito, a condenação tem expressamente a natureza de “indemnização” (art. 189.º, n.º 2 al. e) do CIRE). Trata-se, porém, de uma exceção falsa “quase verdadeira”.
3.7 e 3.8) Direito Penal e Contraordenacional da Empresa:
3.7) Responsabilidade criminal/penal e/ou contraordenacional dos sócios enquanto tais (enquanto sócios), enquanto gerentes ou administradores ou em qualquer outra qualidade:
No exercício da atividade empresarial, os sócios ou acionistas, enquanto tais (enquanto sócios ou acionistas), enquanto gerentes ou administradores (quando cumulam a qualidade de sócio ou acionista com o cargo de gerentes ou administradores: sócios-gerentes nas sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas e acionistas-administradores nas sociedades anónimas) ou em qualquer outra qualidade, podem incorrer em:
a) responsabilidade criminal (ou penal) pela prática de crimes, nomeadamente os que integram o Direito Penal da Empresa; e/ou
b) em responsabilidade contraordenacional pela prática de contraordenações [18]Sobre esta matéria, vide, por todos, Susana Aires de Sousa, Questões Fundamentais de Direito Penal da Empresa, Almedina, Coimbra, 2023, especialmente págs. 26, 27, 116 a 119, 125, 126, 134 a 137; … Continuar a ler.
Infrações = crimes + contraordenações
3.7.1) Responsabilidade dos sócios enquanto tais (enquanto sócios):
– Responsabilidade criminal dos sócios enquanto tais, nos termos do art. 512.º, n.º 2, conjugado com os n.ºs 1 e 3 do CSC, por amortização ilícita de quota dada em penhor ou que seja objeto de usufruto.
3.7.2) Responsabilidade criminal e contraordenacional dos sócios enquanto pessoas singulares (agentes) que, no quadro das respetivas sociedades, praticaram, diretamente ou através de outrem (subordinados, colaboradores, etc), a conduta prevista e punida como crime ou como contraordenação, concretamente enquanto gerentes ou administradores ou noutra qualidade, como administradores de facto ou por exercício de “posição de liderança”:
3.7.2.1) Responsabilidade cumulativa – autonomia entre a responsabilidade criminal ou contraordenacional da pessoa coletiva (sociedade ou outra) e a responsabilidade criminal ou contraordenacional da pessoa singular que realizou o facto:
A responsabilidade das pessoas coletivas, incluindo sociedades comerciais, e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes nem depende da responsabilização destes. As duas responsabilidades são autónomas e cumulativas. É o que determinam, com o respetivo âmbito de aplicação, os:
i) art. 7.º, n.º 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias, apenas quanto aos crimes tributários;
ii) art. 11.º, n.º 7 do Código Penal;
iii) art. 3.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Infrações Antieconómicas e contra a Saúde Pública (Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro);
iv) art. 182.º da “Lei da imigração” (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho);
v) arts. 401.º, n.ºs 2, 4 e 5 e 419.º do Código dos Valores Mobiliários;
vi) arts. 202.º e 204.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro);
vii) arts. 360.º e 362.º do Regime Jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora;
viii) art. 3.º, n.ºs 4 e 5 da Lei-quadro das contraordenações do sector das comunicações (Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro);
ix) art. 73.º, n.ºs 9 e 10 do Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio);
x) art. 37.º, nºs 4 e 5 do Regime Sancionatório do Setor Energético.
Agentes: pessoas singulares que praticaram, pessoalmente ou através de outrem (subordinados, colaboradores, etc) a conduta típica, ilícita, culposa e punível como crime ou como contraordenação e que ocupem uma posição de liderança na pessoa coletiva (órgãos e representantes [gerentes e administradores] da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade, incluindo os membros não executivos do órgão de administração e os membros do órgão de fiscalização).
Alguns crimes e contraordenações que integram o Direito Penal e Contraordenacional da Empresa e que constituem casos de responsabilidade cumulativa ou apenas dos sócios (nas suas várias possíveis vestes especialmente enquanto gerentes ou administradores):
a) Crimes tributários (contra a administração tributária [fiscal e aduaneira] e à administração da segurança social), previstos e punidos no Regime Geral das Infrações Tributárias, como, por exemplo, os crimes de: fraude fiscal, fraude contra a segurança social, abuso de confiança fiscal, abuso de confiança contra a segurança social, burla tributária, frustração de créditos, associação criminosa (arts. 7.º, n.º 3, 6.º, 87.º, 88.º, 98.º, 103.º, 105.º, 106.º, 107.º, todos do RGIT);
b) Crimes contra direitos patrimoniais, nomeadamente os crimes insolvenciais por um lado, concretamente os crimes de insolvência dolosa, insolvência negligente e de favorecimento de credores, e o crime de frustração de créditos, por outro, previstos e punidos no Código Penal (respetivos arts. 227.º a 229.º);
c) crimes de “colarinho branco”, previstos e punidos no Código Penal, como o branqueamento de capitais e a corrupção ativa (respetivos arts. 368.º-A, 372.º, n.ºs 2 e 3, 374.º), e na Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que estabelece o regime penal de corrupção no comércio internacional e no setor privado, como a corrupção ativa no setor privado (respetivo art. 9.º);
d) Crimes ambientais, previstos e punidos no Código Penal, como os crimes de: incêndio provocado, urbano ou florestal, de poluição (cfr. respetivos arts. 272.º a 275.º, 278.º a 281.º);
e) Infrações antieconómicas e contra a saúde pública, previstas no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, que estabelece o regime jurídico das infrações antieconómicas e contra a saúde pública:
– crimes, como, por exemplo, o abate clandestino, crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, exportação ilícita de bens, fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, fraude na obtenção de crédito (cfr. arts. 3.º, n.º 3, 22.º, 24.º, 33.º, 35.º, 36.º, 38.º todos desse diploma);
– contraordenações (arts. 55.º a 84.º);
f) Crimes de Direito do trabalho, previstos e punidos no Código do Trabalho como, por exemplo, crimes relacionados com o direito à greve, crimes relacionados com a atividade sindical, crime por utilização indevida de trabalho de menor (cfr. respetivos arts, 546.º, 547.º, 543.º, conjugado com os arts. 535.º, n.ºs 1 e 2 e 540.º, n.º 1, 407.º, 459.º, 82.º e 83.º);
g) Infrações de Direito da imigração, previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (“Lei da imigração”), que estabelece o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional:
– crimes, como por exemplo, o crime de auxílio à imigração ilegal (arts. 181.º a 191.º);
– contraordenações (arts. 192.º a 207.º);
h) Crimes de Direito societário, previstos e punidos nos arts. 509.º a 529.º do Código das Sociedades Comerciais;
i) Infrações contra o mercado de capitais, previstos no Código dos Valores Mobiliários:
– crimes, como o abuso de informação privilegiada, a manipulação de mercado (cfr. respetivos arts. 378.º a 387.º);
– contraordenações (arts. 401.º, nºs 2, 4 e 5 e 388.º a 418.º);
j) Infrações de Direito Bancário, previstos e punidos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), constante do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro:
– crimes como, por exemplo, o crime de atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis (arts. 200.º e 200.º-A);
– contraordenações (arts. 201.º a 232.º).
Sanções para as pessoas singulares:
a) Crimes – penas de multa e de prisão:
– pena de multa (sanção pecuniária [isto é, em dinheiro] aplicada por um Tribunal estadual (judicial ou administrativo e fiscal) no âmbito de um processo-crime e que deve ser paga pelo arguido/condenado ao Estado), ou
– pena de prisão; e
– eventualmente sanções acessórias.
b) Contraordenações – coimas:
– coima (sanção pecuniária [isto é, em dinheiro] aplicada por uma entidade administrativa no âmbito de um processo contraordenacional e que deve ser paga pelo arguido/condenado ao Estado); e
– eventualmente, sanções acessórias.
3.7.2.2) Inexistência de responsabilidade cumulativa:
Inversamente, casos há em que a responsabilidade contraordenacional das pessoas coletivas, incluindo sociedades comerciais, e entidades equiparadas exclui a responsabilidade contraordenacional individual dos respetivos agentes, especialmente dos respetivos gerentes ou administradores.
É o que ocorre em relação:
– às contraordenações tributárias como, por exemplo, a violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias (art. 7.º, n.º 4 e arts. 108.º a 129.º do RGIT) (mas ver ponto seguinte: 3.8);
– às contraordenações laborais (por omissão normativa) (mas ver ponto seguinte: 3.8);
– às contraordenações sujeitas primordialmente ao Regime Geral das Contraordenações (por omissão normativa);
– às contraordenações económicas sujeitas exclusivamente ao Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (por omissão normativa);
– às contraordenações ambientais (por omissão normativada da Lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto).
3.8) Responsabilidade (patrimonial) subsidiária ou solidária dos gerentes/administradores e até dos sócios pelo pagamento das multas e das coimas aplicadas às respetivas sociedades:
Reversão:
Para além de, como vimos no ponto anterior (3.7), poderem ser individualmente responsabilizados por crimes e contraordenações, autónoma e cumulativamente com as respetivas sociedades, os sócios ou acionistas, enquanto gerentes ou administradores, em qualquer outra qualidade (por exemplo, como administradores de facto) ou até mesmo enquanto tais (enquanto sócios), podem ficar subsidiária ou solidariamente responsáveis (ver: responsabilidade subsidiária e responsabilidade solidária) em relação à sociedade pelas multas e contraordenações que forem aplicadas a esta, resultantes da respetiva responsabilidade criminal e contraordenacional.
Com efeito, em caso de incumprimento de multas e coimas por parte da sociedade, havendo insuficiência do património desta para fazer face ao respetivo pagamento por via coerciva (execução: apreensão, penhora e venda executiva), o processo para a respetiva cobrança pendente contra a sociedade reverte, em certos termos, contra os respetivos gerentes ou administradores, de Direito ou de facto.
Infrações (crimes + contraordenações):
É assim quanto às multas e coimas aplicadas à sociedade pela prática de:
– infrações (quer crimes, quer contraordenações) tributárias (cfr. art. 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e arts. 153.º e 160.º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT));
– contraordenações previstas no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, que inclusivamente vai mais longe e determina a existência de uma responsabilidade solidária dos gerentes e administradores (cfr. respetivo art. 226.º);
– contraordenações laborais (art. 551.º, nºs 3 e 4 do Código do Trabalho e art. 20.º do regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social (Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro), que também vai mais longe e determina a existência de uma responsabilidade solidária dos gerentes e administradores;
– crimes previstos e punidos no Código Penal, nomeadamente crimes ambientais (art. 11.º, n.º 9 do Código Penal, que determina a existência de uma responsabilidade subsidiária, falando, contudo, de forma contraditória e tecnicamente errada, em “direito de regresso” ao invés de sub-rogação);
– contraordenações ambientais, como as relativas ao ordenamento do território previstas nos arts. 40.º-A a 40.º-D (art. 8.º e também o art. 11.º da Lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que também vai mais longe e determina a existência de uma responsabilidade solidária dos gerentes e administradores e também dos sócios enquanto tais (será, neste último caso, uma verdadeira exceção à responsabilidade limitada);
– contraordenações de Direito Bancário (art. 226.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras [RGICSF] [Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro]).
Conformidade com a CRP?
É muito duvidosa a conformidade com a Constituição da República Portuguesa destas soluções normativas que estabelecem este tipo de responsabilidade, especialmente nos casos em que os gerentes e administradores cumulam:
i) a responsabilidade criminal e/ou contraordenacional própria ou individual (ver em cima ponto 3.7.2.1),
ii) com a responsabilidade subsidiária ou solidária pelas sanções aplicadas à sociedade comercial onde exercem funções, decorrentes da responsabilidade criminal e/ou contraordenacional desta última [19]Vide, Susana Aires de Sousa, op. cit., págs. 134 a 137 e Tiago Lopes de Azevedo, Lições de Direito das Contraordenações, op. cit., págs. 116 a 136..
3.9) Sub-rogação dos credores à sociedade para cobrança das entradas não realizadas:
Noção e regime:
Os credores da sociedade podem intentar ações judiciais, em substituição (sub-rogação) da sociedade, contra os sócios ou acionistas desta para a cobrança do direito de crédito da sociedade relativos às entradas em dinheiro não realizadas:
a) a partir do momento em que as entradas se tornem exigíveis;
b) antes de as entradas se tornarem exigíveis, nos termos do pacto social, desde que isso seja necessário para a conservação ou satisfação dos seus direitos (art. 30.º).
Falsa exceção:
Trata-se de uma falsa exceção à regra da responsabilidade limitada porquanto os sócios, ainda que o façam apenas por iniciativa dos credores, pagam as entradas em falta à sociedade e não àqueles (credores). Com efeito, a dívida dos sócios relativa às respetivas entradas (próprias ou eventualmente também dos seus consócios – ver ponto seguinte [3.10]) é uma responsabilidade interna, do sócio perante a sociedade, e não externa, dos sócios para com os credores da sociedade.
3.10) Sociedade por quotas – responsabilidade pela “integração do capital social”:
Noção e regime:
Os sócios das sociedades por quotas (SQ), para além de responderem pela sua própria obrigação de entrada, são responsáveis perante a sociedade, solidariamente (responsabilidade solidária) com os outros sócios, pela integração ou pagamento de todas as entradas convencionadas no pacto social (cfr. arts. 197.º, n.º 1 e 207.º) aquando:
– da constituição da sociedade; e/ou
– do aumento do respetivo capital social.
É a chamada ”responsabilidade pela integração do capital social” [20]Pedro Maia, “Tipos de sociedades comerciais”, em Estudos de Direito das Sociedades, 12ª edição, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 18.. Esta expressão não é, contudo, rigorosa, uma vez que o valor das entradas pode não coincidir necessariamente com o valor do capital social, nomeadamente no caso de haver ágio (prémio de emissão ou prémio de subscrição).
É certo que o ágio não pode, em qualquer caso, ser diferido (art. 277.º, n.º 2 2ª parte, que se aplica, por analogia, às sociedades por quotas [21]Neste sentido, P. Tarso Domingues, O Financiamento Societário pelos Sócios, Almedina, 2ª edição, Coimbra, 2022, pág. 284. Contra, A. Manuel Triunfante, O regime das entradas na … Continuar a ler), pelo que, os sócios não poderão ser chamados a pagar o ágio em dinheiro de outros sócios. Contudo, se o ágio for pago com entradas em espécie, havendo erro de avaliação, todos os outros sócios podem ser chamados a pagar a diferença (cfr. art. 25.º, n.º 3) [22]P. Tarso Domingues, O Financiamento… op. cit., págs. 160 e 161.. É a chamada responsabilidade pela diferença (ver: entradas em espécie).
Falsa exceção:
Trata-se também de uma falsa exceção à regra da responsabilidade limitada, pelo menos, com o alcance com que a exprimimos em cima, porquanto o sócio quotista:
i) apesar de responder para além da entrada a que individualmente se obrigou – pelas dívidas relativas à(s) entrada(s) em falta do(s) seu(s) consócio(s);
ii) responde perante a própria sociedade e não perante os credores desta.
3.11) Responsabilidade solidária dos ex-sócios/acionistas e dos atuais sócios/acionistas pela dívida relativa à entrada em falta associada à quota/ações de que eram ou são titulares respetivamente:
Definições prévias:
Aquisição originária da quota/ações: subscrição, aquando da constituição da sociedade ou do aumento do respetivo capital social. A aquisição é originária porque a quota/ações ainda não existia: foi originariamente criada nesse momento.
Assinale-se, porém, que se num aumento de capital social por novas entradas em dinheiro (e/ou em espécie) numa sociedade por quotas ou sociedade unipessoal por quotas, o sujeito de Direito, pessoa singular ou coletiva, que realizar ou se obrigar a realizar uma entrada em dinheiro (e/ou em espécie) for, à data da realização do aumento de capital social um sócio atual da sociedade, este recebe como contrapartida não uma nova quota, mas sim o aumento do valor nominal da quota ou quotas de que já era titular antes do aumento de capital social (cfr. art. 219.º, n.º 2).
Aquisição derivada da quota/ações: transmissão de um anterior titular (entre vivos ou por morte; no primeiro caso, pode ser por ato voluntário ou por ato não voluntário). A aquisição é derivada porque a quota/ações já existia anteriormente, já foi previamente subscrita.
Subscrição e subsequente transmissão de quota/ações:
Atente-se à seguinte situação: um sócio/acionista chamado António subscreveu a respetiva quota/ações, aquando da constituição da sociedade ou do aumento do capital social, tendo sido estipulado o diferimento de uma parte da entrada em dinheiro a que se obrigou como contrapartida pela subscrição dessa(s) quota/ações. No entanto, a dívida relativa à entrada em falta só se vencia após cinco anos a contar da data da constituição da sociedade.
Ora, passados dois anos da data da constituição da sociedade, o sócio/acionista António transmite por qualquer causa (contrato de compra e venda, de doação, de permuta, venda judicial antecedida de penhora em processo executivo ou em processo de insolvência, sucessão do[s] herdeiro[s] após morte) a quota/ações não liberada(s) de que é titular para um terceiro chamado Bento.
A dívida da entrada venceu-se entretanto, mas o novo sócio/acionista Bento não procedeu ao respetivo pagamento. A sociedade interpelou-o, mas Bento continuou sem pagar. Consequentemente, a sociedade deliberou a perda da quota/ações a favor da sociedade e a expulsão desse sócio. Nessa sequência, a sociedade vendeu a quota/ações não liberada(s) a Carlos, mas como a sociedade tinha um capital próprio negativo, vendeu-a(s) a um preço muito reduzido. Ora, este produto da venda da quota/ações foi manifestamente insuficiente para pagar a dívida relativa à entrada em falta que lhe(s) está(ão) associada(s) (cfr. arts. 204.º, nºs 1 e 2, 205.º, n.º1 e 285.º).
A sociedade pretende agora proceder interpelar o(s) responsável(eis) para procederem ao pagamento dessa dívida. Mas quem é que responde por essa dívida: António, Bento ou Carlos?
Regime:
– Sociedade por quotas (SQ): o sócio excluído por incumprimento da dívida de entrada associada à quota que adquiriu de forma derivada (Bento) e os eventuais anteriores titulares da quota (especialmente o ex-sócio que adquiriu a quota de forma originária – António) são solidariamente responsáveis (ver: responsabilidade solidária), perante a sociedade, pela diferença entre o produto da venda da quota e a parte da entrada em dívida (art. 206.º). Considerando o disposto no art. 206.º, deve entender-se que só após excutir previamente o património de Bento e António é que a sociedade pode exigir de Carlos o pagamento da dívida de entrada associada à quota (não liberada) de que este passou a ser titular se, mesmo assim, a dívida subsistir.
– Sociedade anónima (S.A.): todos aqueles que antecederem na titularidade de uma ação o acionista em mora (António e Bento respetivamente) são responsáveis, solidariamente entre si e com aquele acionista, pelas importâncias em dívida e respetivos juros, à data da perda da ação a favor da sociedade, resultante do incumprimento da dívida de entrada (art. 286.º).
Assim, uma quota/ações não liberada é sempre uma quota/ações “onerada”: a transmissão da quota/ações importa sempre a transmissão da dívida da entrada correspondente.
Falsa exceção:
Trata-se de uma falsa exceção à regra da responsabilidade limitada tanto para o ex-sócio/acionista como para o atual:
a) para o ex-sócio/acionista porque:
i) para além de não responder perante os credores da sociedade, mas sim perante a própria sociedade,
ii) está obrigado a pagar uma dívida de entrada que, apesar de ser uma dívida à qual se vinculou pessoalmente, é reportada a uma quota/ações de que já não é titular; e
b) para o sócio/acionista atual porque:
i) para além de não responder perante os credores da sociedade, mas sim perante a própria sociedade,
ii) está obrigado a pagar uma dívida de entrada que nem sequer foi contraída por si, mas que é reportada à quota/ações que adquiriu de forma derivada (após transmissão de um anterior titular), porventura desconhecendo até que esta ainda não estava liberada.
3.12) Sociedade irregular por incompletude:
Definição:
A sociedade irregular por incompletude é a sociedade que não concluiu todas as fases do respetivo processo de constituição; este, por sua vez, termina com o registo definitivo do contrato de sociedade (pacto social, estatutos ou ato constitutivo da sociedade) (cfr. art. 5.º) e a respetiva publicação.
Falsa exceção:
O sócio ou acionista responde pelas dívidas da sociedade, mas esta ainda não está perfeitamente constituída. Com efeito, só na data do registo definitivo do ato constitutivo da sociedade comercial é que:
– esta adquire personalidade jurídica (plena), e existe como tal (como sociedade comercial [ou civil sob forma comercial] e como pessoa coletiva) (art. 5.º); e,
– tratando-se de uma sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas ou sociedade anónima, que o sócio ou acionista adquire o benefício da responsabilidade limitada.
Pressupostos e regime:
a) Período entre o início da atividade e a formalização do contrato:
A sociedade irregular por incompletude abrange a situação que ocorre quando os sócios acordam entre si constituir regularmente uma sociedade comercial, iniciam a atividade empresarial, mas ainda não procederam à formalização do contrato:
a) quer no caso de não haver sequer/ainda forma escrita,
b) quer no caso de já haver forma escrita, mas ainda não se ter procedido:
– ao reconhecimento presencial de assinaturas ou
– ao termo de autenticação, neste último caso, se os sócios realizarem entradas em espécie com a transmissão da propriedade de um bem imóvel.
Ora, pelas dívidas contraídas nesse período responde o fundo patrimonial comum e, pessoal e solidariamente, os respetivos sócios – têm responsabilidade ilimitada (art. 36.º, n.º 2 do CSC e art. 997.º do Código Civil [23]Consultar o Código Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis).
aa) Caso especial da “empresa na hora”:
Contudo, caso os sócios realizem entradas em espécie, aquando da constituição da sociedade ao abrigo do regime especial de constituição imediata de sociedades (“empresa na hora”; ver: constituir empresa na hora) não é necessário termo de autenticação nem escritura pública se os bens imóveis com que o sócio realizar a entrada estiverem registados definitivamente em seu nome.
Nesse caso, basta o reconhecimento presencial de assinaturas efetuada pelos serviços da Conservatória de Registo Comercial ou de qualquer outro serviço (art. 3.º, n.º 1 al. b) e n.º 2 do Dec-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, que estabelece o regime especial de constituição imediata de sociedades [24]Consultar a versão atualizada do Dec-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=548&tabela=leis&so_miolo=).
b) Período compreendido entre a formalização do contrato de sociedade e o seu registo definitivo:
O conceito de sociedade irregular por incompletude também abrange a sociedade no período compreendido entre a formalização do contrato de sociedade e o seu registo definitivo.
Nesse caso, pelos negócios realizados em nome de uma sociedade por quotas ou sociedade anónima, respondem ilimitada e solidariamente todos os que no negócio agirem em representação dela, bem como os sócios que tais negócios autorizarem, sendo que os restantes sócios respondem até às importâncias das entradas a que se obrigaram, acrescidas das importâncias que tenham recebido a título de lucros ou de distribuição de reservas (art. 40.º).
3.13) Responsabilidade da sociedade-mãe perante a sociedade-filha pela cobertura de perdas desta última:
Pressupostos e regime:
Nas sociedades em relação de grupo, a sociedade totalmente dominante (sociedade-mãe) é obrigada perante a sociedade totalmente dominada (sociedade-filha, subsidiária ou filial) a compensar todas as perdas anuais desta última, que ocorram a partir da data da constituição da relação de grupo (arts. 502.º, 491.º, 488.º, 489.º e 481.º).
Perdas vs dívidas:
Esta responsabilidade não se confunde com a responsabilidade da sociedade-mãe perante os credores da sociedade-filha pelas dívidas desta. Sobre esta ver em baixo ponto 4.2.
Falsa exceção:
O sócio (sociedade-mãe) não responde perante os credores da sociedade (sociedade-filha), mas sim perante a própria sociedade por perdas desta (da sociedade-filha).
3.14) Cláusula no pacto social das sociedades por quotas:
Art. 198.º:
Nas sociedades por quotas pode estipular-se no contrato de sociedade, estatutos, pacto social ou ato constitutivo da sociedade que um ou mais sócios, além de responderem pelo pagamento de todas as entradas convencionadas (cfr. arts. 197.º, n.º 1 e 207.º), respondem também perante os credores da sociedade pelas dívidas desta até determinado montante (cfr. arts. 198.º e 197.º, n.º 3).
Falsa exceção:
Trata-se de uma falsa exceção à regra da responsabilidade limitada, porquanto os sócios respondem com o seu património pessoal perante os credores da sociedade pelas dívidas desta; contudo, não respondem de forma ilimitada: a sua responsabilidade pelas dívidas da sociedade, estipulada nestes termos, no pacto social da sociedade, tem que ser sempre limitada “até determinado montante”.
Importância prática – nenhuma ou quase nenhuma:
Esta cláusula permitida por Lei tem tido, porém, muito pouca ou mesmo nenhuma importância prática, o que, aliás, não surpreende. Com efeito, qual é o sócio que, voluntariamente, pretende inserir uma cláusula no pacto social que o responsabiliza pela generalidade das dívidas da sociedade quando, não o fazendo, tem o benefício da responsabilidade limitada?
De uma coisa estamos seguros: não é, com certeza, pelo facto de existir esta cláusula que os bancos vão deixar de exigir avais dos sócios e/ou gerentes/administradores, garantias reais (penhor de ações ou penhor de quotas; hipoteca sobre imóveis, incluindo imóveis da propriedade dos sócios e/ou gerentes/administradores), covenants e/ou qualquer outro tipo de garantia como condição sine qua non para a concessão de crédito às respetivas sociedades.
3.15) “Perdas” dos sócios ou acionistas decorrentes da não distribuição / atribuição pela sociedade de lucros ou dividendos àqueles:
a) Prejuízos da sociedade e b) prescrição dos créditos dos sócios/acionistas minoritários sobre a sociedade relativos aos lucros ou dividendos:
Se a sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas ou sociedade anónima (S.A.) não distribuir/atribuir lucros ou dividendos aos respetivos sócios/sócio único, estes arriscam-se mesmo a “perder” mais do que os valores que pagaram ou que se obrigaram a pagar para adquirir as suas participações sociais (quotas ou ações).
Com efeito, se a sociedade, num primeiro momento, gerar lucros, mas a respetiva assembleia geral/sócio único não deliberar/decidir no sentido da sua distribuição/atribuição total ou parcial pelos respetivos sócios ou acionistas/sócio ou acionista único (arts. 217.º, 294.º e 270.º-E) (“optando-se por uma política de autofinanciamento que implica a não distribuição de dividendos ou, dito de outro modo, a constituição de reservas, que passam a integrar o património da sociedade” [25]M. C. Nogueira Serens, Notas sobre a sociedade anónima, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1997, págs. 14 e 15.), estes:
i) não só «perdem» por não receberem logo os lucros ou dividendos,
ii) como sujeitam-se mesmo a perder esses lucros ou dividendos:
a) quer porque estes, tal como as entradas, poderão vir a ser consumidos na voragem dos negócios sociais” [26]M. C. Nogueira Serens, ibidem. Assinale-se que o Autor faz esta afirmação precisamente ao debruçar-se sobre a questão da responsabilidade limitada dos acionistas nas sociedades anónimas. Citam … Continuar a ler, isto é, se a sociedade vier posteriormente a gerar prejuízos ou perdas que absorvam na totalidade os lucros inicialmente criados (afirmando também que “os lucros transitados podem ser anulados ou consumidos automaticamente pelos prejuízos que se evidenciem e pelas correções contabilísticas que contas subsequentes imponham”, STJ, no respetivo Acórdão de 2019-12-17 [Relator: José Rainho] [27]Suscetível de consulta no link: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cd92e051ff3d3a09802584d3005ccb9c?OpenDocument).
b) quer porque decorreu entretanto o prazo de prescrição dos créditos dos sócios sobre a sociedade relativos aos lucros ou dividendos que incidem sobre a fração que lhes caiba de lucros de exercício distribuíveis, sem que, posteriormente à data do respetivo vencimento, o bloco de controlo (sócios/acionistas maioritários que eventualmente ou provavelmente cumulem essa qualidade com o cargo de gerentes/administradores) os tenha distribuído a título de lucros de balanço ou a qualquer outro título (especialmente se o titular desses créditos for um sócio/acionista minoritário).
Nota I – O prazo de prescrição dos créditos dos sócios sobre a sociedade relativos aos lucros/dividendos que lhes caibam é de cinco anos (cfr. art. 310.º al. d) parte final do Código Civil e art. 174.º, n.º 1, 2ª parte al. d) do CSC).
Nota II – Na falta de estipulação no contrato de sociedade, pacto social ou estatutos em sentido contrário, os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade segundo a proporção dos valores nominais das respetivas participações sociais no capital social (art. 22.º, n.º 1; cfr. também arts. 21.º, n.º 1 al. a) e 20.º al. b)).
Nota III – Ora, “salvo diferente cláusula contratual (no pacto social/estatutos) ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada, não pode deixar de ser distribuído aos sócios metade do lucro (50%) do exercício que, nos termos desta lei, seja distribuível (art. 217.º para as SQ e art. 294.º para as SA; cfr. sobre o conceito de lucro de exercício distribuível cfr. arts. 32 e 33.º).
Nota IV – “A cláusula estatutária que preveja que «a assembleia de sócios delibera sobre a distribuição do lucro de exercício», constitui diferente cláusula contratual, que, por isso, derroga a regra supletiva contida no artº 294º do CSC”. Neste sentido, logo no sumário, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2013-02-19 (Relator: Henrique Antunes, suscetível de ser consultado no link: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c88a8a831fccde9e80257b1e003a777b?OpenDocument).
Nota V – as deliberações tomadas ao abrigo de cláusula no contrato de sociedade, pacto social ou estatutos a prever que “a assembleia de sócios delibera sobre a distribuição do lucro de exercício”, derrogando a norma supletiva do art. 217.º ou do art. 294.º, bem como as deliberações tomadas por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada, também referidas nesses dois artigos, são suscetíveis de ser impugnadas:
a) com a invocação da respetiva anulabilidade nos termos do art. 58.º, n.º 1 al. b) e n.º 3, se a deliberação (ou o[s] voto[s] que a formam, como se preferir) for, em concreto, (abusiva por ser) apropriada para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo de outros sócios ou da sociedade ou simplesmente de prejudicar aqueles ou esta, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos, caso em que a deliberação terá que ser invocada no prazo de 30 dias sob pena de caducidade do direito de impugnar (art. 59.º, n.º 2). Neste sentido:
i) na doutrina, J. M. Coutinho de Abreu (Curso…, Volume II, op. cit., págs. 490 a 492 e 520 a 522);
ii) na jurisprudência, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 2017-06-29 (Relator: Conceição Bucho, suscetível de ser consultado no link: http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/4909A5CBC9B73963802581AD00502C83; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2022-03-07, (Relator: Eugénia Cunha, suscetível de ser consultado no link: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/15a2d00b7de336de8025883a0039f598?OpenDocument);
b) com a invocação da respetiva anulabilidade nos termos do art. 58.º, n.º 1 al. a), se a deliberação (ou o[s] voto[s] que a formam, como se preferir) for, em concreto, abusiva nos termos gerais do art. 334.º do Código Civil. Neste sentido:
i) na doutrina, A. Menezes Cordeiro (Direito das Sociedades I, op. cit., pág. 715);
ii) na jurisprudência, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2023-02-07 (Relator: Pedro Brighton, suscetível de ser consultado no link: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8afbcd476f20f62580258959004b8e5a?OpenDocument) e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2021-02-22, (Relator: Eugénia Cunha, suscetível de ser consultado no link: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/522bb174f7f9cc7b802586b6002f4b6d?OpenDocument) que, desta feita, foi proferido na sequência de uma decisão do Tribunal da 1ª instância que aplicou o art. 58.º, n.º 1 al. a); ou
c) com a invocação da respetiva nulidade nos termos do art. 56.º, n.º 1 al. d),
c-a) se a deliberação (ou o[s] voto[s] que a formam, como se preferir) for, em concreto, abusiva nos termos gerais do artº 334 do Código Civil. Neste sentido, na doutrina, A. Menezes Cordeiro e David de Oliveira Festas (não há gralha) (Código das Sociedades Comerciais Anotado, coord. de A. Menezes Cordeiro, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 298 e 304.); na jurisprudência, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2013-02-19 (Relator: Henrique Antunes, suscetível de ser consultado no link: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c88a8a831fccde9e80257b1e003a777b?OpenDocument);
c-b) se a deliberação for ofensiva dos bons costumes. O Supremo Tribunal de Justiça, no respetivo Acórdão de 1993-01-07 (Relator: Raúl Mateus), decidiu que uma deliberação que constituiu reservas, prosseguindo há vinte e cinco anos com uma prática de não distribuir lucros aos sócios é abusiva e ofensiva dos bons costumes. Segundo este Acórdão, o abuso de Direito está previsto não apenas no art. 58.º, n.º 1 al. b), mas também no art. 56.º, n.º 1 al. d) (apud J. M. Coutinho de Abreu, Curso…, Volume II, op. cit., págs. 490 a 492 e 520 a 522 e A. Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades I, op. cit., pág. 699);
c-c) se a deliberação for ofensiva de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios. O Tribunal da Relação de Coimbra, no respetivo Acórdão, de 1998-03-11 (Relator: Gil Roque) decidiu a deliberação que ponha em causa o princípio da distribuição dos lucros pelos sócios é nula por violar um princípio injuntivo (apud A. Menezes Cordeiro, op. cit., pág. 702).
Ora, a grande diferença entre as deliberações anuláveis e as deliberações nulas e a razão pela qual se tenta ao máximo subsumir ou mesmo “empurrar” os casos de invalidade das deliberações ao regime da nulidade é a de que:
a) a anulabilidade da deliberação tem que ser invocada no prazo de 30 dias sob pena de caducidade do direito de impugnar (art. 59.º, n.º 2 do CSC e art. 298.º, n.º 2 do Código Civil); ao passo que
b) a nulidade da deliberação pode ser invocada a todo o tempo (art. 286.º do Código Civil).
“Perdas”:
Colocamos o termo perdas entre aspas porque, rigorosamente, os valores dos lucros ou dividendos nunca chegam a sair da esfera jurídica da sociedade e a entrar na esfera jurídica do sócio/acionista. Ora, em bom rigor, o sócio/acionista não pode perder algo que nunca lhe chegou efetivamente a pertencer. No entanto, mesmo contabilisticamente, sobretudo no caso de o sócio/acionista ser uma outra sociedade (sociedade-mãe), podem mesmo ser registadas perdas se esse sócio previa a entrada desses lucros/dividendos e estes nunca lhe chegaram a ser pagos.
Falsa exceção:
Trata-se, evidentemente, de uma falsa exceção. De um ponto de vista conceptual, trata-se mesmo da mais falsa de todas as falsas exceções à regra da responsabilidade limitada. Com efeito, ao contrário do que ocorre em todas as situações referidas anteriormente, o sócio ou acionista não fica juridicamente vinculado a pagar qualquer dívida: nem perante os credores da sociedade, nem perante a sociedade.
No entanto trata-se de uma exceção, ainda que falsa, à regra da responsabilidade limitada, porquanto o sócio ou acionista arrisca-se a “perder mais do que o valor das respetivas entradas” [28]M. C. Nogueira Serens, ibidem. Assinale-se que o Autor faz esta afirmação precisamente ao debruçar-se sobre a questão da responsabilidade limitada dos acionistas nas sociedades anónimas. Citam … Continuar a ler.
4) Verdadeiras exceções – quais são:
4.1) Desconsideração da personalidade jurídica da sociedade:
A primeira verdadeira exceção à regra da responsabilidade limitada dos sócios ou acionistas que elencamos é a que resulta da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade nos casos de responsabilidade. De facto, existem dois grandes grupos de casos de desconsideração da personalidade jurídica: casos de responsabilidade e casos de imputação [29]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 176 a 185 e Maria de Fátima Ribeiro, op. cit., págs. 131 a 175..
Desconsideração da personalidade jurídica rectius desconsideração do benefício da responsabilidade limitada:
Nos casos de responsabilidade não estamos rigorosamente perante uma desconsideração da personalidade jurídica, mas sim perante:
i) uma desconsideração (ou “levantamento) da limitação da responsabilidade” [30]Diogo Costa Gonçalves, Código das Sociedades Comerciais Anotado, coord. de A. Menezes Cordeiro, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 116., ou, por outras palavras, uma desconsideração do benefício da responsabilidade limitada dos sócios/acionistas; ou
ii) uma desconsideração do aspeto da autonomia patrimonial correspondente à “insensibilidade do património dos sócios às dívidas sociais” [31]Maria de Fátima Ribeiro, op. cit., págs. 70 a 72..
Ou seja, nos casos de responsabilidade, os sócios perdem o benefício ou privilégio da responsabilidade limitada: perdem o benefício de não responderem com o respetivo património pessoal pelas dívidas da sociedade.
Casos de responsabilidade – pressupostos e catálogo:
Os casos de responsabilidade exigem a verificação cumulativa de um conjunto de pressupostos:
i) comportamento ilícito e culposo do(s) sócio(s) ou acionista(s);
ii) danos ou prejuízos para os credores; e,
iii) nexo de causalidade entre o comportamento culposo do(s) sócio(s) ou acionista(s) e os danos ou prejuízos causados aos credores [32]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 176 a 185..
Elenco/catálogo dos casos de responsabilidade:
a) descapitalização provocada por sócios (ou atentado a terceiros [33]Empregando esta última expressão, A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, op. cit., pág. 377.);
b) mistura ou confusão de patrimónios / esferas;
c) subcapitalização material manifesta [34]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 176 a 185..
Ver: desconsideração da personalidade jurídica.
4.2) Responsabilidade da sociedade-mãe perante os credores da sociedade-filha pelas dívidas desta:
Nas sociedades em relação de grupo, a sociedade totalmente dominante (sociedade-mãe) que adote a forma de sociedade anónima, sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas ou sociedade em comandita por ações, responde perante os credores da sociedade totalmente dominada (sociedade-filha, subsidiária ou filial), pelas dívidas desta, de forma pessoal, ilimitada e solidária (arts. 501.º; 491.º, 488.º, 489.º e 481.º).
4.3) Incumprimento de créditos laborais:
I) Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo:
Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação:
– de participações recíprocas;
– de domínio; ou
– de grupo
…em qualquer caso, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais (art. 334.º do Código do Trabalho [35]Consultar o Código do Trabalho no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1047&tabela=leis).
II) Responsabilidade do sócio/acionista que exerça uma influência dominante:
O sócio ou acionista que, só por si ou juntamente com outros a quem esteja ligado por acordos parassociais, se encontre numa das situações previstas no artigo 83.º do Código das Sociedades Comerciais (isto é, tenha a possibilidade de, por força de disposições contratuais [quer do contrato de sociedade ou pacto social quer de acordos parassociais) ou pelo número de votos de que dispõe, só por si ou juntamente com pessoas a quem esteja ligado por acordos parassociais, destituir ou fazer destituir gerente ou administrador, responde solidariamente com a entidade empregadora, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º, 79.º e 83.º daquele diploma (responsabilidade civil por danos causados) e pelo modo neles estabelecido (art. 335.º do Código do Trabalho).
4.4) Responsabilidade do sócio único nas sociedades unipessoais por quotas por irregularidades na celebração de contratos com a própria sociedade:
Regras:
Os negócios jurídicos, especialmente contratos, celebrados entre o sócio único e a sociedade unipessoal por quotas (por ex: contratos de compra e venda, contratos de doação, etc…) devem:
a) servir a prossecução do objeto social da sociedade; e
b) obedecer à forma legalmente prescrita e, em todos os casos, observar, pelo menos, a forma escrita;
Por outro lado, devem ser patenteados os documentos de onde constam esses negócios jurídicos conjuntamente com o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas; qualquer interessado pode, a todo o tempo, consultá-los na sede da sociedade.
Consequências para a violação destas regras:
A violação de qualquer destas regras implica a nulidade dos negócios jurídicos celebrados e responsabiliza ilimitadamente o sócio único da sociedade unipessoal por quotas (art 270.º-F do CSC).
4.5) Responsabilidade pessoal e ilimitada do sócio único pelas dívidas da sociedade que tenha ficado reduzida a um único sócio (art. 84.º):
Previsão do art. 84.º (pressupostos da aplicação do regime jurídico aí estabelecido) – se cumulativamente:
i) uma sociedade comercial for constituída originariamente como pluripessoal (por exemplo, for constituída uma sociedade por quotas por dois ou mais sócios ou for constituída uma sociedade anónima (S.A.) por cinco ou mais acionistas (cfr. arts. 7.º, n.º 2 e 273.º, n.º 1),
ii) essa sociedade ficar, entretanto, por qualquer causa, reduzida a um único sócio,
iii) essa sociedade for posteriormente declarada insolvente e se
iv) ficar provado que, no período posterior à concentração das quotas ou das ações, não foram observados os preceitos da lei que estabelecem a afetação do património da sociedade ao cumprimento das respetivas obrigações…
Estatuição do art. 84.º (efeitos jurídicos desencadeados com a verificação dos pressupostos aí indicados) – …o sócio único responde ilimitadamente pelas dívidas da sociedade contraídas no período posterior à concentração das quotas ou das ações (art. 84.º).
Com mais desenvolvimento, ver o nosso artigo: sociedade por quotas (não unipessoal) reduzida a um único sócio.