Exceções à responsabilidade limitada nas sociedades de responsabilidade limitada

Atualizado em 2026/09/04

A responsabilidade limitada (limited liability), também designada benefício ou privilégio da responsabilidade limitada, é o princípio ou regra de acordo com o(a) qual os sócios (quotistas ou acionistas) das chamadas “sociedades de responsabilidade limitada” e os sócios comanditários das sociedades em comandita, enquanto tais (enquanto sócios), não respondem (isto é, não ficam juridicamente vinculados ou obrigados a pagar) com o seu património pessoal, em princípio, perante os credores da sociedade, pelas dívidas desta.

Pelas dívidas da sociedade responde, via de regra, apenas o património da sociedade. Ver os nossos artigos:
– responsabilidade limitada e
– sociedades de responsabilidade limitada em Portugal.

Índice

Contudo, mesmo nas sociedades de responsabilidade limitada (RL), o benefício ou privilégio da responsabilidade limitada de que gozam os sócios (quotistas ou acionistas) tem exceções e restrições importantes.

Nuns casos, tratam-se de verdadeiras exceções; noutros casos, porém, correspondem a falsas exceções. Analisamos neste artigo também as falsas exceções à responsabilidade limitada porquanto:
i) apresentam uma manifesta conexão material com as verdadeiras exceções, conduzindo, na prática, a um resultado funcionalmente equivalente (pode, por isso, falar-se numa “equivalência funcional” daquelas em relação a estas); e
ii) têm uma grande importância prática, maior até do que as verdadeiras exceções [1]Apresenta também uma lista sistematizada de exceções à regra da responsabilidade limitada, ainda que mais reduzida e com várias diferenças face à que apresentamos no presente artigo, … Continuar a ler.

Nota: doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte pertencem ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes [2]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975.

São aquelas em que o sócio (quotista ou acionista):

a) responde por dívidas específicas da sociedade ou por dívidas desta com uma determinada natureza (fiscal), mas não responde na qualidade de sócio (responde na qualidade de avalista ou de gerente/administrador);
b) responde pela generalidade das dívidas da sociedade, mas só até determinado montante (isto é, responde de forma pessoal, mas não responde de forma ilimitada), por força de cláusula no pacto social (admissível apenas nas sociedades por quotas; na prática, esta cláusula muito provavelmente nunca foi estipulada);
c) responde pela generalidade das dívidas da sociedade, mas esta ainda não está perfeitamente constituída;
d) responde perante os credores da sociedade, mas não responde por dívidas da sociedade: responde a título de responsabilidade civil por danos causados por atos ilícitos culposos que praticou ou que não praticou e devia ter praticado;
e) responde por dívidas da sociedade com uma determinada natureza (fiscal), mas com bens da sociedade que recebeu indevidamente após partilha efetuada na sequência de liquidação simplificada;
f) responde por dívidas que seriam da sociedade, mas fá-lo por opção própria, a título, portanto, totalmente voluntário, por ser mais benéfico para o grupo a que pertence como um todo.

g) não responde perante os credores da sociedade, mas sim perante a própria sociedade:
– pela dívida relativa à entrada em falta a que se vinculou, reportada à quota/ações não liberada(s) de que é atualmente titular;
– pela dívida relativa à entrada em falta a que se vinculou, mas que é reportada a uma quota/ações não liberada(s) que transmitiu entretanto para outro sujeito de Direito;
– pela dívida relativa à entrada em falta contraída por um anterior titular da quota/ações não liberada(s) de que é atualmente titular;
– pela realização de prestações acessórias;
– pela realização de prestações suplementares;
– por dívidas relativas às obrigações de entrada dos seus consócios;
– pela cobertura de perdas desta (sociedade-filha) nas relações de grupo; ou
– a título de responsabilidade civil por danos causados por atos ilícitos culposos que praticou ou que não praticou e devia ter praticado;

h) não responde perante os credores da sociedade nem perante a própria sociedade, mas sim perante outros sujeitos, concretamente:
– perante os outros sócios (consócios) a título de responsabilidade civil por danos causados por atos ilícitos culposos que praticou ou que não praticou e devia ter praticado; ou
– perante o Estado a título de responsabilidade criminal e/ou contraordenacional própria por crimes ou contraordenações que praticou no exercício da atividade empresarial;

i) não responde por quaisquer dívidas, mas arrisca-se a “perder” mais do que o valor que pagou ou se obrigou a pagar para adquirir as suas participações sociais (quotas ou ações) se a sociedade, num primeiro momento, gerar lucros, a respetiva assembleia geral/sócio único não distribuir/atribuir esses lucros ou dividendos aos sócios/sócio único e:
– a sociedade vier mais tarde a gerar prejuízos ou perdas que absorvam na totalidade os lucros inicialmente gerados ou
– for ultrapassado o prazo de prescrição dos créditos dos sócios sobre a sociedade relativos aos lucros ou dividendos. Sobre este ponto, ver, em baixo, o ponto 3.17.

2.2.1) Definição:

São aquelas em que o sócio (quotista ou acionista) responde (fica juridicamente vinculado ou obrigado a pagar), enquanto tal (enquanto sócio), com todo os bens, incluindo dinheiro, e rendimentos do seu património perante os credores da sociedade, pelas dívidas desta (pela generalidade das dívidas da sociedade ou por dívidas específicas desta):
a) a título sancionatório por atos ilícitos e culposos que praticou ou
b) por determinação expressa da Lei independentemente da prática de atos ilícitos e culposos.

2.2.2) Correspondem a casos de responsabilidade patrimonial:

As verdadeiras exceções à responsabilidade limitada correspondem necessariamente a casos de responsabilidade patrimonial.

Responsabilidade patrimonial vs responsabilidade civil [3]Sobre esta distinção, vide Maria de Fátima Ribeiro, A Tutela dos Credores da Sociedade por Quotas e a “Desconsideração da Personalidade Jurídica”, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 59, L. M. … Continuar a ler:

Responsabilidade patrimonial: quando um sujeito de Direito (por ex. um sócio de uma sociedade) está obrigado a pagar dívidas de um outro sujeito de Direito (por ex., uma sociedade comercial). Essa responsabilidade pode incidir:
a) sobre a generalidade das dívidas deste último;
b) sobre a generalidade das dívidas deste último com uma determinada natureza (por ex., fiscal); ou
c) sobre dívidas específicas deste.

Responsabilidade civil: quando um sujeito de Direito está obrigado a indemnizar (reparar) os danos causados com os atos que praticou ou que não praticou e devia ter praticado.

2.2.3) Correspondem sempre a casos de “desconsideração da personalidade jurídica”:

Correspondem, em qualquer caso, a situações de desconsideração da personalidade jurídica, a qual pode operar:

a) sem base legal expressa, direta e concreta, assente, ao invés, numa conceção substancialista, não formalista nem absolutizadora da personalidade jurídica coletiva e do princípio da separação entre a pessoa coletiva e os seus membros, e em princípios gerais do sistema jurídico com um conteúdo mais abstrato e indeterminado, através e por força dos quais opera, nomeadamente o abuso do direito, a fraude à Lei, a Boa-fé (indicando estes três fundamentos, cfr., por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2007-06-26, relator: Afonso Correia [4]Logo no sumário; consultar o link: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/06b4c95604f5c7198025730600489d0e?OpenDocument) e/ou numa interpretação teleológica de disposições legais e negociais [5]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 182 a 185.;

b) ou através de soluções legais expressas “desconsiderantes” ou “desconsideradoras” (desconsideração ex lege) [6]Maria de Fátima Ribeiro, op. cit., págs. 73 e 74; referindo a expressão “soluções desconsiderantes”, J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 183.).

Ver, em baixo, o ponto 4.

3) Falsas exceções – quais são:

3.1) Avales ou fianças e garantias reais (hipoteca e penhor):


Exemplo de livrança preenchida: frente e verso. No verso: «Bom para aval ao subscritor» e as assinaturas dos quatro avalistas. Imagem retirada do Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2024-07-04, relator: Teresa Soares, proferido no âmbito do Processo nº 12747/21.3T8SNT-B.L1-6 [7]link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/12747-2024-878099175.

O aval é uma garantia pessoal específica das obrigações cartulares – que constam de títulos de crédito (letras de câmbio e livranças) – através da qual um terceiro (avalista) assegura o pagamento de uma dívida de um outro sujeito de Direito, pessoa singular ou coletiva (avalizado), responsabilizando-se perante o credor de forma:

i) pessoal, respondendo com o seu património pessoal pelo cumprimento dessa dívida;
ii) ilimitada, ficando o avalista obrigado a pagar o valor total da dívida com todos os bens, incluindo dinheiro, e rendimentos do seu património pessoal;
iii) solidária com o devedor avalizado, podendo, por isso, o credor exigir a totalidade do valor da dívida tanto ao avalista como ao avalizado, nomeadamente sem necessidade de prévia excussão do património do devedor avalizado (ver: responsabilidade solidária); e
iv) autónoma em relação ao avalizado: a dívida do avalista (sócio) perante o credor (banco), ainda que sob condição suspensiva de se verificar o incumprimento do avalizado (sociedade), é autónoma e independente face à dívida deste perante o credor (dívida subjacente, do avalizado perante o credor). Pelo que as vicissitudes que eventualmente ocorram nesta última não afetam a validade, a eficácia e o montante daquela. Por exemplo, se uma dívida de uma sociedade comercial avalizada for reestruturada (parcialmente perdoada) no âmbito de um processo especial de revitalização (PER) o credor pode acionar o avalista pelo montante que constar da livrança, nos precisos termos que dela constarem (literalidade), até ao pagamento integral desse crédito (caso sobre o qual se debruçou o Ac. do TRCoimbra de 2014-06-03, relator: Anabela Luna de Carvalho [8]https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/2FBEE55F8F17E93C80257D250038B8FA).

Cfr. arts. 30.º, 32.º, 47.º e último parágrafo do art. 77.º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças (LULL), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 26 556, de 30 de abril de 1936 [9]Consultar a Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças (LULL) no link: https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/instrumentos/dl23721A.pdf.

A primeira falsa exceção prende-se com a prestação de avales (também designados na praxis “avais pessoais”) por parte dos sócios (quotistas ou acionistas) em livranças assinadas no âmbito de contratos de empréstimo (mútuo) bancário ou de qualquer outro tipo de contrato destinados, em qualquer caso, à concessão de crédito às sociedades.

Trata-se de uma situação com uma enorme importância prática. Com efeito, muitas vezes a prestação de avales por parte dos sócios, gerentes e não gerentes, funciona mesmo como condição sine qua non para que os bancos concedam crédito às sociedades: isto é, os bancos só aceitam conceder crédito às sociedades se os sócios destas prestarem avales. Necessitados de financiamento para as respetivas sociedades, os sócios veem-se mesmo “forçados” ou, pelo menos, fortemente compelidos a prestar aval e, consequentemente, a expor, de forma ilimitada, o seu património pessoal. Trata-se, como refere P. Pais de Vasconcelos, de uma «prática socialmente típica»; também neste sentido, A. Menezes Cordeiro [10]P. Pais de Vasconcelos, A Participação Social nas Sociedades Comerciais, Almedina, Coimbra, 2006, pág. 274. e A. Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades II, Das Sociedades em Especial, 2ª … Continuar a ler.

Assinale-se que também é muito frequente na prática os sócios cumularem essa qualidade, status ou estado (de sócios) com o cargo de gerentes ou administradores da sociedade. São os chamados sócios-gerentes nas sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas e acionistas-administradores nas sociedades anónimas (SA).

Por virtude do nosso ofício, soubemos de um caso de um banco que recusou conceder crédito a uma sociedade por quotas apenas porque um sócio-não-gerente com uma quota representativa de 10% do capital social da sociedade, afastado da vida desta e com divergências com o outro sócio maioritário e gerente, não queria prestar o seu aval.

Conclui-se que os bancos:
– ou dão um grande valor ao facto de os sócios “estarem todos comprometidos com o projeto”, ficando, por isso, desconfiados se, pelo menos, um deles não quiser “remar” com os restantes; ou
– demonstram efetivamente um grau, pelo menos, considerável de “cegueira”, paranoia e mesmo transtorno obsessivo-compulsivo que os leva a tratar de forma diferente situações que são materialmente iguais. Assinalando precisamente que «os bancos exigem, com militante e, por vezes, cega frequência, a prestação de garantias adicionais às sociedades», falando-se também em “sobregarantia” (Januário da Costa Gomes [11]Januário da Costa Gomes, “O sócio garante. O artigo 198.º CSC enquanto ponto de encontro entre o Direito das Sociedades e o Direito das Garantias”, Revista de Direito Comercial, 2023, … Continuar a ler (itálico nosso). Ver, em baixo, outro exemplo.

O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025, de 8 de janeiro, fixou jurisprudência nos seguintes termos:
«1 ― A vinculação para aval prestada em livrança em branco é, desde que assumida sem prazo ou por prazo renovável, decorrido o prazo inicial, suscetível de denúncia, pelo vinculado para aval que tenha deixado de ser sócio ou sócio-gerente da avalizada, até ao preenchimento do título. 2 ― A denúncia só produzirá efeitos para o futuro, ou seja, a desvinculação só será eficaz em relação a montantes que venham a ser solicitados após a denúncia produzir os seus efeitos.»

AUJ do STJ proferido no âmbito do processo n.º 4839/21.5T8FNC-A.L1.S1l, relator: A. Barateiro Martins [12]Suscetível de consulta no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/1-2025-902264455.

Trata-se de uma falsa exceção à responsabilidade limitada porque, nesse caso, o sócio responde pela dívida não na qualidade de sócio da sociedade, mas sim na qualidade de avalista ou de fiador.

Como afirma certeiramente P. Tarso Domingues, por causa da prestação de avales, muitas vezes, alguns credores, especialmente os bancos (credores fortes), conseguem, na prática, «para os seus créditos uma responsabilidade ilimitada da parte dos sócios das sociedades de capitais, cuja situação – perante esses credores – se equipara à situação dos sócios de responsabilidade ilimitada» [13]P. Tarso Domingues, Variações sobre o capital social, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 162..

Ou seja, as sociedades de responsabilidade limitada (RL) acabam por se assemelhar, muitas vezes, na prática, a verdadeiras sociedades de responsabilidade ilimitada (RI), mas «em benefício exclusivo de alguns credores» [14]P. Tarso Domingues, Variações sobre o capital social, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 162..

Também é frequente que os bancos exijam como condição sine qua non para a concessão de crédito às sociedades que os sócios (quotistas ou acionistas):
i) cumulativamente com a prestação de aval,
ii) e cumulativamente com a prestação por parte da sociedade de garantias reais sobre bens desta ou não,
iii) constituam garantias reais sobre bens do seu próprio património pessoal (dos sócios) para garantir a dívida da sociedade.

Garantias reais das obrigações (dívidas ou débitos): são aquelas que conferem ao credor o direito de se fazer pagar, com prioridade ou preferência face a quaisquer outros credores, pelo valor ou rendimentos de certos e determinados bens, móveis ou imóveis, do próprio devedor ou de terceiro.

São garantias reais nomeadamente:
a) a hipoteca sobre bens imóveis ou sobre bens móveis sujeitos a registo, incluindo de imóveis da propriedade dos sócios e/ou
b) o penhor, nomeadamente o penhor de ações ou o penhor de quotas, por força do qual as ações/quotas ficam empenhadas.

Neste caso, diz-se que os bens “são dados em garantia”, que ficam onerados: hipotecados ou empenhados, respetivamente. Assinale-se que a penhora é o ato ou efeito de penhorar ao passo que o penhor é o ato ou efeito de empenhar. Das garantias reais emerge para o respetivo beneficiário, maxime um banco, um direito real de garantia e a consequente qualificação dos créditos associados como garantidos. Ver os artigos da minha colega Fátima Pereira Mouta: créditos garantidos e graduação de créditos.

Em 2018, a “Futebol Clube do Porto, Futebol SAD”, Sociedade Anónima Desportiva (SAD) emitente de ações maioritariamente detidas pelo Futebol Clube do Porto (clube desportivo constituído necessariamente sob a forma de associação de Direito Privado [sem fins lucrativos]), estava na iminência de não conseguir cumprir as exigências da UEFA e, consequentemente, ser afastada das competições europeias. A SAD contava «com a entrada de fundos resultante do pagamento por parte de um clube que não se verificou, obrigando a procurar soluções em apenas 24 horas».

«Nessa altura, Pedro Pinho deslocou-se ao Banco Carregosa para arranjar esse dinheiro a título particular e a forma mais rápida de o conseguir passava por Pinto da Costa subscrever uma livrança. Contudo, a instituição bancária pedia uma garantia: a casa de Pedro Pinho (hipoteca) (…). Pinto da Costa explicou depois o episódio aos administradores Adelino Caldeira e Fernando Gomes, que se mostraram solidários. “A livrança no valor de 3,5 milhões de euros foi subscrita por Pinto da Costa (devedor principal [subscritor da livrança] e avalizado), com os avales de Gomes, Caldeira e Pinho (três avalistas), tendo sido apresentadas as casas de Pinto da Costa e Pedro Pinho como garantia (duas hipotecas sobre cada um desses imóveis).

Pinto da Costa recebeu o empréstimo de 3,5 milhões do Banco Carregosa e cedeu-o ao FC Porto (crédito do também acionista Pinto da Costa sobre a SAD por suprimentos; se este não fosse acionista seria igualmente um crédito subordinado pelo facto de o respetivo titular ser um administrador da SAD e, como tal, pessoa especialmente relacionada com esta), evitando assim o incumprimento junto da UEFA”.» (site “onefootball.com” [15]https://onefootball.com/en/news/pinto-da-costa-deu-a-casa-como-garantia-para-fc-porto-nao-sair-da-uefa-41637832; o conteúdo que está entre parêntesis são notas nossas).

3.2) Responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores por dívidas tributárias – reversão fiscal por dívidas às Finanças (AT) e reversão por dívidas à Segurança Social (IGFSS):

Em caso de incumprimento de dívidas às Finanças e/ou à Segurança Social por parte da sociedade, havendo insuficiência do património desta para fazer face ao respetivo pagamento por via coerciva (execução: penhora ou apreensão e venda executiva), o processo de execução fiscal para a cobrança de dívidas fiscais ou tributárias (relativas, portanto, a impostos ou taxas em falta) ou o processo executivo movido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) para a cobrança de dívidas à Segurança Social pendente contra a sociedade reverte contra os respetivos gerentes ou administradores, de Direito ou de facto.

Base legal:

i) art. 24.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária; cfr. também arts. 22.º, 23.º e restantes números do art. 24.º do mesmo diploma legal [16]Consultar a Lei Geral Tributária no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1998-34438775);
ii) arts. 153.º e 160.º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT) [17]Consultar o CPPT no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1999-34577575 e
iii) todos aplicáveis aos processos executivos movidos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) por dívidas à Segurança Social for força do art. 3.º als. a) e c) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS) [18]Consultar o CRCSPSS no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2009-34514575.

Trata-se também de uma falsa exceção: a reversão fiscal incide apenas sobre gerentes ou administradores, de Direito ou de facto.

Porém, é muito frequente na prática os sócios (quotistas ou acionistas), que são os proprietários (diretos) das participações sociais na sociedade (sendo, por isso, os verdadeiros “proprietários económicos” da sociedade [19]Sobre a “propriedade corporativa”, económica ou indireta do sócio sobre a empresa explorada pela sociedade, vide J. Engrácia Antunes, «A empresa como objeto de negócios – “asset … Continuar a ler), exercerem diretamente a gestão desta, cumulando assim a qualidade, status ou estado de sócios (quotistas ou ou acionistas) com o cargo de gerentes ou administradores da sociedade. São os chamados:
– sócios-gerentes nas sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas; e
– acionistas-administradores nas sociedades anónimas (SA).

Por outro lado, mesmo os sócios (quotistas ou acionistas) que não sejam gerentes ou administradores de Direito (formais), podem, em certos termos e mediante a verificação de determinados requisitos, ser qualificados como gerentes ou administradores de facto, respetivamente.

Conjugando este subponto com o subponto anterior (3.1 e 3.2), conclui-se que os sócios-gerentes das sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas e os acionistas-administradores das sociedades anónimas (SA) têm, na prática, uma responsabilidade pessoal e ilimitada em relação às dívidas ao Estado e à banca.

3.3) Prestações acessórias e 3.4) prestações suplementares:

Âmbito subjetivo: prestações acessórias – SQ, SUQ e SA; prestações suplementares – apenas SQ e SUQ:

Internamente, perante a sociedade, para além das obrigações de entrada (em dinheiro ou em espécie), os sócios (quotistas ou acionistas) das sociedades de responsabilidade limitada (RL) podem ainda, em certos termos, ser obrigados a realizar:

a) prestações acessórias, admissíveis tanto nas sociedades por quotas e, pelo menos em teoria, nas sociedades unipessoais por quotas como nas sociedades anónimas (arts. 197.º, n.º 2, 209.º e 270.º-G para as SQ e SUQ e art. 287.º para as SA; cfr. também, para todos os tipos societários, o art. 86.º, n.º 2); e

b) prestações suplementares propriamente ditas, admissíveis apenas nas sociedades por quotas e nas sociedades unipessoais por quotas (arts. 197.º, n.º 2, 210.º a 213.º e 270.º-G; cfr. também o art. 86.º, n.º 2). Com efeito, deve entender-se que as prestações suplementares propriamente ditas não são, de forma alguma, admitidas nas sociedades anónimas (SA) (cfr. art. 271.º). Admite-se, no entanto, a cláusula constante nos estatutos, pacto social ou contrato de sociedade de uma sociedade anónima que determine que «os acionistas poderão, livremente e sem qualquer limite de valor, realizar prestações acessórias ou suplementares de capital de forma voluntária.» Ora, neste caso, a exigibilidade dessas falsamente designadas “prestações suplementares” não está dependente de uma deliberação do conjunto dos acionistas, mas tão-somente da vontade do concreto acionista que as pretende realizar: a título, portanto, totalmente voluntário.

Sociedades unipessoais por quotas: é certo que ambas as prestações são mais raras nas sociedades unipessoais por quotas porque estas, por natureza, têm, em princípio, apenas um sócio; contudo, nada obsta a que também neste caso sejam estipuladas, sobretudo, considerando as respetivas finalidades e vantagens, as prestações suplementares.

As obrigações de prestações acessórias e as obrigações de prestações suplementares são obrigações em sentido técnico-jurídico, isto é, são deveres jurídicos dos sócios de realizar prestações à sociedade. Uma vez constituídas e vencidas são juridicamente obrigatórias. No entanto, o fundamento para o caráter vinculativo dessas obrigações a partir do momento em que se constituem e se tornam vencidas reside no facto de o sócio (quotista ou acionista), voluntariamente, num primeiro momento anterior a esse:

a) ter prestado o seu consentimento à introdução de uma ou mais cláusulas a prever essas obrigações no pacto social:

aa) aquando da constituição da sociedade, no momento em que celebrou o contrato de sociedade ou
ab) aquando da alteração ao pacto social (contrato de sociedade) que passou a prever essas obrigações, caso em que estas só são eficazes para os sócios que nelas tenham consentido, isto é, para os sócios que tenham votado favoravelmente a proposta de alteração ao pacto que passe a incluir uma ou mais cláusulas a prever essas obrigações (art. 86.º, n.º 2); ou

b) ter adquirido de forma derivada, especialmente através de cessão (transmissão entre vivos por ato voluntário; ver: cessão de quotas), por exemplo, através de contrato de compra e venda, quotas ou ações oneradas ou gravadas com essas obrigações, caso em que apenas se pode falar de um consentimento meramente tácito.

Quotas ou ações oneradas (com ónus) [20]Sobre os bens com ónus e encargos, vide, por todos, A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil XI, Contratos em Especial (1ª parte), Almedina, Coimbra, 2018, págs. 228, 229, 726 e 727.:
– dadas em garantia, concretamente empenhadas, se sobre as quais tiver sido constituído um penhor, que é uma garantia real das obrigações. Assinale-se que o penhor não se confunde com a penhora: a penhora é o ato ou efeito de penhorar ao passo que o penhor é o ato ou efeito de empenhar. Das garantias reais das obrigações emerge para o respetivo beneficiário, maxime um banco, um direito real de garantia (cfr. art. 23.º);
– dadas em usufruto, se sobre elas tiver sido constituído um direito de usufruto, que é um direito real de gozo (cfr. art. 23.º);
– penhoradas, arrestadas ou arroladas (penhora, arresto civil ou criminal [arresto preventivo regulado no CPP] e arrolamento, respetivamente);
– não liberadas (fundadas numa dívida de entrada que ainda não foi paga);
– gravadas com prestações acessórias, isto é, prestações acessórias que se devam considerar transmitidas juntamente com as quotas ou ações a que estão associadas;
– quotas gravadas com prestações suplementares, isto é, prestações suplementares que se devam considerar transmitidas juntamente com as quotas a que estão associadas (as prestações suplementares propriamente ditas não são admitidas nas SA); entre outros.

Por sua vez, o termo “encargos” não parece ter qualquer conteúdo útil quanto às participações sociais (quotas e ações): está mais pensado para os bens imóveis, caso em que abrange os impostos, taxas, prémio de seguros, entre outros [21]Sobre os bens com ónus e encargos, vide, por todos, A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil XI, Contratos em Especial (1ª parte), Almedina, Coimbra, 2018, págs. 228, 229, 726 e 727..

O sócio que adquire quotas ou ações de forma derivada tem o ónus material ou encargo (que é uma situação, relação ou posição jurídica passiva de que um sujeito de Direito é titular, não se confundindo, por isso, com os ónus sobre bens) de verificar se estas estão ou não efetivamente livres de ónus e encargos.

Aquisição derivada de quotas ou ações gravadas com essas obrigações:

Os arts. 209.º, n.º 2 e 287.º, n.º 2 determinam a intransmissibilidade do direito de crédito, respetivamente, da sociedade por quotas e da sociedade anónima (SA) sobre os respetivos sócios relativo às prestações acessórias se estas forem não pecuniárias, isto é, se não forem em dinheiro. Não se debruçam diretamente sobre a transmissibilidade ou intransmissibilidade da correspondente obrigação (dívida ou débito) do sócio perante a sociedade. No entanto, a Doutrina entende que se deve aplicar a mesma solução, por analogia, à obrigação (dívida ou débito) do sócio perante a sociedade de realizar prestações acessórias. Assim, se as obrigações de prestações acessórias:
a) forem em dinheiro, são transmissíveis;
a) se não forem em dinheiro, são intransmissíveis [22]Manuel António Pita, “As prestações acessórias. Direito das sociedades e Direito da contabilidade”, in I Congresso Direito das Sociedades em Revista, Almedina, Coimbra, 2011, pág. … Continuar a ler.

Ou seja, deve entender-se que as obrigações de prestações acessórias e as obrigações de prestações suplementares (estas últimas sem qualquer base legal, sendo, porém, sempre necessariamente em dinheiro) transmitem-se com as participações sociais (quota ou ações) correspondentes [23]Manuel António Pita, “As prestações acessórias. Direito das sociedades e Direito da contabilidade”, in I Congresso Direito das Sociedades em Revista, Almedina, Coimbra, 2011, pág. … Continuar a ler.

Logo, se, num primeiro momento, aquando da constituição de uma sociedade por quotas ou de uma sociedade anónima (SA) ou da alteração ao respetivo pacto social, forem estabelecidas prestações acessórias e/ou prestações suplementares no respetivo pacto social (nas sociedades anónimas [SA] apenas são admissíveis prestações acessórias), um sujeito de Direito não sócio que tenha, num segundo momento, adquirido quotas ou ações, por exemplo, na sequência de um contrato de compra e venda (cessão), que estejam gravadas com estas obrigações, ficará, como novo sócio titular dessas quotas ou ações, vinculado a realizar aquelas obrigações (no caso das prestações suplementares, se se chegarem efetivamente a constituir).

Deste modo, se não quiser ser surpreendido com obrigações de prestações acessórias e/ou obrigações de prestações suplementares, o sócio (quotista ou acionista, este último, apenas em relação às primeiras) deverá, antes de adquirir definitivamente as quotas ou ações, pelo menos, verificar o pacto social ou estatutos da sociedade em causa.

Se não existir disposição no pacto social em sentido contrário, a falta de cumprimento das obrigações acessórias não afeta a situação do sócio (quotista/acionista) como tal (arts. 209.º, n.º 4 e 287.º, n.º 4). Nesse caso, o incumprimento da obrigação de prestação acessória gera as consequências gerais do incumprimento das obrigações [24]Alexandre Mota Pinto, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume III, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2023, págs. 277 e 278 e em Código das Sociedades Comerciais em Comentário, … Continuar a ler.

No entanto, pode estipular-se no pacto social que a falta de cumprimento das obrigações acessórias afeta a situação do sócio como tal, nomeadamente que constitui fundamento de exclusão ou de amortização compulsiva de quota, a efetivar, em qualquer caso, através de deliberação (arts. 232.º, n.º 1, 233.º, n.º 1 e 241.º, n.º 1 aplicáveis diretamente às sociedades por quotas e por analogia, com as necessárias adaptações, às sociedades anónimas) [25]Alexandre Mota Pinto, ibidem, Rui Pinto Duarte, “Contribuições dos sócios para além do capital social: prestações acessórias, suplementares e suprimentos” in Escritos sobre Direito … Continuar a ler.

Se o sócio não efetuar a prestação suplementar a que está obrigado (por força da deliberação dos sócios que a constituiu e tornou exigível), pode ficar sujeito a exclusão e a perda total ou parcial da quota (cfr. arts. 204.º e 205.º aplicáveis por força do art. 212.º, n.º 1).

Falsas exceções:

Tratam-se de falsas exceções à regra da responsabilidade limitada, pelo menos, com o alcance com que a exprimimos em cima, porquanto, apesar de responderem para além da entrada (em dinheiro ou em espécie) a que individualmente se obrigaram e de, no caso das prestações suplementares, a obrigação ser sempre limitada a um determinado montante [26]Assinala este ponto, Sofia Gouveia Pereira, As Prestações Suplementares no Direito Societário Português, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 48., os sócios (quotistas ou acionistas) respondem perante a própria sociedade e não perante os credores desta.

3.5) Sócios de sociedades de profissionais que estão sujeitas a associações públicas profissionais:

Regime Jurídico da constituição e funcionamento das Sociedades de Profissionais que estejam sujeitas a Associações Públicas Profissionais (RJSPAPP), estabelecido na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, com as alterações subsequentes [27]Consultar o RJSPAPP, estabelecido na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, com as alterações subsequentes, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-107742930:

Artigo 11.º
Entradas

1 – São admitidas entradas em dinheiro, bens ou indústria, nos termos previstos na legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º.
2 – As entradas em indústria não são computadas na formação do capital social e presumem-se iguais, salvo estipulação em contrário do contrato de sociedade.
3 – Os sócios profissionais ficam ainda obrigados, para além das respetivas entradas, a exercer em nome da sociedade de profissionais a atividade profissional que constitua o respetivo objeto principal (bold nosso).

Artigo 36.º
Exclusão de sócio profissional

1 – A exclusão de sócio profissional pode verificar-se nos casos previstos no contrato de sociedade, na legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º e ainda nos seguintes casos:
b) Quando o sócio esteja impossibilitado, de forma definitiva, de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade, conforme aferido nos termos do respetivo contrato de sociedade, a atividade profissional a que é obrigado nos termos do n.º 3 do artigo 11.º

Assim, os sócios profissionais têm o dever jurídico de exercer a atividade profissional que constitui o objeto social principal da sociedade de profissionais sujeita a uma associação pública profissional de que são sócios, sob pena de poderem vir a ser excluídos da sociedade. Esta obrigação é autónoma face à obrigação de entrada (em dinheiro, em espécie ou em indústria), o que resulta claro não só da letra do n.º 3 como também do facto de o legislador ter dedicado, dentro do artigo relativo às entradas (precisamente sob a epígrafe “entradas”), um número autónomo só para ela.

Trata-se de um regime excecional, específico das sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais, e que é uma manifestação da natureza intuitus personae da participação social dos sócios nestas sociedades.

Falsa exceção:

Trata-se de uma falsa exceção à regra da responsabilidade limitada, pelo menos com o alcance com que a exprimimos em cima, porquanto os sócios das sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais:
i) apesar de responderem para além da entrada (em dinheiro, em espécie ou em indústria) a que individualmente se obrigaram;
ii) respondem perante a própria sociedade e não perante os credores desta.

3.6) Responsabilidade civil dos sócios enquanto tais (enquanto sócios: quotistas ou acionistas), enquanto gerentes ou administradores ou em qualquer outra qualidade perante a sociedade, outros sócios e/ou terceiros, especialmente credores:

Os sócios, enquanto tais (enquanto sócios: quotistas ou acionistas), enquanto gerentes ou administradores (quando cumulam a qualidade, status ou estado de sócio com o cargo de gerentes ou de administradores: sócios-gerentes nas sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas e acionistas-administradores nas sociedades anónimas) ou em qualquer outra qualidade, podem incorrer em responsabilidade civil por danos causados com os seus comportamentos ou omissões:
a) perante a sociedade,
b) perante outros sócios e/ou
c) perante terceiros, especialmente credores da sociedade.

3.6.2) Qualidade:

A) Responsabilidade civil dos sócios enquanto tais (enquanto sócios):

Os sócios enquanto tais (enquanto sócios: quotistas ou acionistas) podem incorrer em responsabilidade civil por danos causados, nomeadamente:
– nos termos do art. 83.º, por culpa na designação ou eleição dos administradores e/ou culpa nas instruções aos administradores, quando neste último caso, exerçam uma influência dominante (cfr. também o art. 486.º, n.º 2);
– nos termos do art. 71.º, por responsabilidade civil dos sócios fundadores (sócios que constituíram ou participaram na constituição da sociedade) por danos relacionados com a constituição da sociedade, nomeadamente por inexatidão e/ou deficiência das indicações e declarações prestadas respeitantes à realização das entradas, aquisição de bens pela sociedade, vantagens especiais e indemnizações ou retribuições devidas pela constituição da sociedade (cfr. também art. 73.º);
– nos termos do art. 58.º, n.ºs 3 e 2 al. b) por voto favorável em deliberação abusiva;
– por violação de deveres de lealdade [28]Sobre o dever de lealdade dos sócios, vide, por todos, Ana Perestrelo de Oliveira, Manual de Governo das Sociedades, Almedina, Coimbra, 2017, págs. 83 a 98; A. Menezes Cordeiro, colab. de A. … Continuar a ler; e/ou
– por violação de outros deveres que sobre eles recaiam (por exemplo: obrigação de não concorrência cfr. art. 180.º).

B) Responsabilidade civil dos sócios (quotistas ou acionistas) enquanto gerentes ou administradores:

Por outro lado, os sócios-gerentes ou acionistas-administradores podem incorrer em responsabilidade civil por danos causados com os seus comportamentos ou omissões já não enquanto sócios (quotistas ou acionistas), mas sim enquanto gerentes ou administradores:
– nos termos do art. 72.º, por responsabilidade civil para com a sociedade por danos causados a esta (cfr. também arts. 73.º a 77.º),
– nos termos do art. 71.º, por responsabilidade civil para com a sociedade por danos relacionados com a constituição da sociedade, nomeadamente por inexatidão e/ou deficiência das indicações e declarações prestadas respeitantes à realização das entradas, aquisição de bens pela sociedade, vantagens especiais e indemnizações ou retribuições devidas pela constituição da sociedade (cfr. também art. 73.º);
– nos termos do art. 78.º, por responsabilidade civil para com os credores da sociedade por danos causados a estes, quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção destes, o património da sociedade se torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos;
– nos termos gerais da responsabilidade civil extracontratual, delitual ou aquiliana (arts. 483.º e seguintes do Código Civil [29]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075), por força do art. 79.º, para com os sócios e terceiros (especialmente credores) pelos danos que diretamente lhes causarem no exercício das suas funções.

C) Responsabilidade civil dos sócios (quotistas ou acionistas) noutra qualidade que não as anteriores:

Nomeadamente:
– nos termos do art. 80.º, por responsabilidade civil do sócio qualificado como administrador de facto;
– nos termos do art. 449.º, por responsabilidade civil resultante de “abuso de informação” do sócio que seja qualificado «pessoa que, por motivo ou ocasião de serviço permanente ou temporário prestado à sociedade (…), tome conhecimento de factos relativos à sociedade aos quais não tenha sido dada publicidade e sejam suscetíveis de influenciarem o valor dos títulos por ela emitidos e adquira ou aliene ações ou obrigações da referida sociedade ou de outra que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, por esse modo conseguindo um lucro ou evitando uma perda»; etc.

3.6.3) Processo cível ou processo-crime:

A responsabilidade civil pode ser exigida judicialmente:
a) tanto em processo civil, incluindo processo arbitral,
b) como em processo penal (ou processo-crime), na sequência de um pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime enxertado no processo penal respetivo ou em separado (arts. 71.º a 84.º do Código de Processo Penal).

3.6.4) Falsa exceção:

Trata-se de uma falsa exceção à regra da responsabilidade limitada, porquanto o sócio enquanto tal (enquanto sócio: quotista ou acionista):
a) mesmo nos casos em que responde perante os credores da sociedade, não responde por dívidas da sociedade: responde a título de responsabilidade civil por danos causados por atos ilícitos culposos que praticou ou que não praticou e devia ter praticado;
b) por sua vez, quando responde perante a sociedade ou perante os outros sócios (consócios):
i) não só não responde perante os credores da sociedade,
ii) como não responde por dívidas da sociedade: responde a título de responsabilidade civil por atos ilícitos culposos que praticou.

Por outro lado, o sócio (quotista ou acionista) que incorrer em responsabilidade civil por danos causados com os seus comportamentos ou omissões na qualidade de gerente ou administrador ou em qualquer outra qualidade, para além das razões que acabámos de indicar, não responde na qualidade de sócio da sociedade, mas sim na qualidade de gerente ou de administrador ou em qualquer outra qualidade.

3.7) Insolvência culposa – responsabilidade civil dos sócios, enquanto gerentes ou administradores ou noutra qualidade, perante os credores da sociedade no montante dos créditos destes não satisfeitos, e outras sanções; inaplicabilidade da exoneração do passivo restante em relação a essa obrigação de indemnizar os credores e resolução em benefício da massa insolvente dos atos prejudiciais à massa:

Pressupostos da obrigação de indemnizar (responsabilidade civil):

Para além das hipóteses previstas no ponto anterior (3.6), o sócio pode ainda incorrer em responsabilidade civil perante os credores da sociedade comercial ou sociedade civil sob forma comercial por força de uma sentença de qualificação da insolvência como culposa se cumulativamente:
i) a sociedade for declarada insolvente;
ii) tiver sido aberto o incidente de qualificação da insolvência como culposa no âmbito do processo de insolvência da sociedade; e
iii) for proferida e transitar em julgado uma sentença de qualificação da insolvência que declare como sujeito afetado por essa qualificação da insolvência a pessoa do sócio, na qualidade de gerente/administrador ou em qualquer outra qualidade.

Insolvência culposa – pressupostos:

A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.

Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que seja uma pessoa coletiva ou equiparada (especialmente uma sociedade comercial ou sociedade civil sob forma comercial) quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham nomeadamente:
a) ocultado (dissipado ou subtraído, material e/ou juridicamente, através de transmissão, por exemplo, através de contrato de compra e venda, doação, permuta [troca] (*ver parágrafo seguinte), ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor (sociedade);

No sentido de que a «ocultação» a que a Lei se refere tanto pode ser física como jurídica, vide, por todos:
i) J. Alberto dos Reis [30]J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 3.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 24., que afirma que «a ocultação compreende também os casos em que o devedor vende os bens e faz desaparecer o produto da venda». Este trecho é citado, pelo menos, num Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02/01/2019 (Relator: Margarida Sousa) [31]https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/7aa004c6d0a831e68025840700542ffd?OpenDocument;
ii) o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-05-2013 (Relator: Moreira do Carmo), onde se afirma, num trecho muito citado por outros Tribunais Superiores, que «a ocultação prevista no art. 186.º, n.º 2, a), do CIRE basta-se com uma atuação que, alterando a situação jurídica do bem – por ex.: vendendo um imóvel a terceiro, com uma relação próxima direta ou indireta com o alienante, ou ocultando o preço recebido -, impeça ou dificulte a sua identificação, acesso ou acionamento pelo credor» [32]https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f562b22802576c0005637dc/f407518460cf3a3480257b8e003910fb?OpenDocument; e
iii) o Acórdão do Tribunal de Guimarães de 27-06-2024 (Relator: Pedro Maurício), onde se afirma que «é largamente maioritário o entendimento que tais expressões significam o retirar do bem da esfera jurídica do devedor em que se devia encontrar a sua colocação na esfera jurídica de terceiro, ou seja, trata-se de um descaminho do bem provocada por ato material ou através de negócio juridicamente válido ou apenas aparentemente válido (negócio simulado), que impeça ou dificulte o acesso por parte dos credores ao bem, não se exigindo, portanto, uma ocultação no sentido físico deste, mas apenas no aspeto jurídico» [33]https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/de3c897ab87f41da80258b5c0033f426?OpenDocument.

b) determinarem a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no proveito de pessoas com eles especialmente relacionadas (familiares, cônjuges ou equiparados em geral);
d) disposto dos bens (incluindo dinheiro) do devedor em proveito pessoal ou de terceiros.

Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido o dever de apresentação da sociedade à insolvência (cfr. art. 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE] [34]Consultar o CIRE no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2004-34529075).

Sócios (quotistas ou acionistas) – enquanto gerentes / administradores de Direito ou noutra qualidade:

Os sócios (quotistas ou acionistas) podem ser afetados pela sentença de qualificação da insolvência por comportamentos ou omissões que lhes sejam imputáveis:
a) quer enquanto gerentes ou administradores da sociedade;
b) quer fora dessa qualidade, por exemplo, por terem culpa na designação ou eleição dos administradores e/ou culpa nas instruções aos administradores, quando neste último caso, exerçam uma influência dominante (cfr. também o art. 486.º, n.º 2 do CSC) ou por serem qualificados como administradores de facto (art. 189.º, n.ºs 1 e 2 al. a) do CIRE).

Efeitos ou consequências:

Se as pessoas dos sócios forem afetadas pela sentença de qualificação da insolvência como culposa são condenados a indemnizar os credores do devedor declarado insolvente (sociedade comercial ou sociedade civil sob forma comercial) no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios.

Essa responsabilidade é solidária entre todos os afetados (condenados) (art. 189.º, n.ºs 1, 2 als. a) e e) e 4 do CIRE; cfr. também arts. 188.º a 191.º e 49.º do mesmo diploma [35]Consultar o CIRE no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2004-34529075);

Se porventura, nomeadamente por força da condenação ao pagamento desta indemnização, as pessoas singulares afetadas pela sentença de qualificação de insolvência da sociedade forem elas próprias declaradas insolventes e os atos que fundaram a qualificação da insolvência como culposa tiverem sido praticados com dolo (como será mais provável), a exoneração do passivo restante que tenha sido requerida no respetivo processo de insolvência pessoal não abrange esta obrigação de indemnizar (art. 245.º, n.º 2 al. b) do CIRE).

Por conseguinte, mesmo depois da prolação do despacho final de exoneração do passivo restante, após, portanto, o decurso dos três anos do período da cessão, esta obrigação de indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos pode perseguir o devedor potencialmente até à sua morte e, por conseguinte, integrar a sua herança. Ora, em geral, a culpa pode assumir duas modalidades: dolo ou negligência. O dolo pode ser direto, necessário ou eventual. A negligência pode ser consciente ou inconsciente; de acordo com o critério dos danos provocados, também pode ser simples ou grosseira.

Art. 189, n.º 2 do CIRE: «Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve:
a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa;
b) Decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos;
c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados.»

O emprego de um ponto final e não um “e” no final da alínea d), poderia, em teoria, sugerir que as consequências previstas nesta norma são alternativas. No entanto, deve entender-se que as consequências são cumulativas, devendo consequentemente o juiz aplicar os comandos previstos em todas as alíneas do n.º 2 do art. 189.º do CIRE. Cfr., neste sentido:
– o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 280/2015, de 16/6/2015, relator: Carlos Fernandes Cadilha: «Esses efeitos jurídicos são cumulativos e automáticos, como claramente decorre do proémio do n.º 2 do artigo 189.º, pelo que, uma vez proferida tal decisão, não pode o juiz deixar de aplicar todas essas medidas.» [36]Suscetível de consulta no link: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150280.html;
– o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15-01-2019, relator: Márcia Portela, onde se refere que «As sanções previstas no artigo 189.º do CIRE são cumulativas, não podendo o juiz decidir aplicar somente parte delas.» [37]Suscetível de consulta no link: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/10d01f4a433eb990802583b7004e2fe3?OpenDocument; e
– o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26-09-2023, relator: Alberto Taveira [38]Suscetível de consulta no link: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/bf95698bddda16a080258a530030a183?OpenDocument.

Falsa exceção:

Trata-se de uma falsa exceção à regra da responsabilidade limitada, porquanto o sócio (quotista ou acionista), apesar de responder perante os credores da sociedade e de o fazer pelo montante dos créditos destes não satisfeitos, não responde, rigorosamente, por dívidas da sociedade: responde também aqui, embora de forma já não tão evidente, a título de responsabilidade civil por atos ilícitos culposos que praticou.

Com efeito, a condenação tem expressamente a natureza de “indemnização” (art. 189.º, n.º 2 al. e) do CIRE). Trata-se, porém, de uma exceção falsa “quase verdadeira”.

Acresce ainda que os atos prejudiciais à massa insolvente da sociedade declarada insolvente, maxime de ocultação (dissipação ou subtração material e/ou jurídica), podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente pelo administrador da insolvência nomeado no processo de insolvência daquela. A resolução tem efeitos retroativos, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado ou omitido, consoante o caso.

Por exemplo, se antes da sentença de declaração de insolvência da sociedade, um gerente ou administrador de uma sociedade declarada insolvente tiver feito doações ou vendas com preço simulado de bens da sociedade ou, mesmo, de modo mais descarado, transferências bancárias para si próprio ou para pessoas com quem está especialmente relacionado, todos esses atos podem, em certos termos, ser resolvidos em benefício da massa insolvente (cfr. arts. 120.º a 127.º do CIRE [39]Consultar o CIRE no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2004-34529075).

3.8 e 3.9) Direito Penal e Contraordenacional da Empresa:

3.8) Responsabilidade criminal/penal e/ou contraordenacional dos sócios enquanto tais (enquanto sócios), enquanto gerentes ou administradores ou em qualquer outra qualidade:

No exercício da atividade empresarial, os sócios, enquanto tais (enquanto sócios: quotistas ou acionistas), enquanto gerentes ou administradores (quando cumulam a qualidade, status ou estado de sócio ou acionista com o cargo de gerentes ou administradores: sócios-gerentes nas sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas e acionistas-administradores nas sociedades anónimas) ou em qualquer outra qualidade, podem incorrer em:
a) responsabilidade criminal (ou penal) pela prática de crimes, nomeadamente os que integram o Direito Penal da Empresa; e/ou
b) em responsabilidade contraordenacional pela prática de contraordenações [40]Sobre esta matéria, vide, por todos, Susana Aires de Sousa, Questões Fundamentais de Direito Penal da Empresa, Almedina, Coimbra, 2023, especialmente págs. 26, 27, 116 a 119, 125, 126, 134 a 137; … Continuar a ler.

Infrações = crimes + contraordenações.

3.8.1) Responsabilidade dos sócios enquanto tais (enquanto sócios):

– Responsabilidade criminal dos sócios enquanto tais, nos termos do art. 512.º, n.º 2, conjugado com os n.ºs 1 e 3 do CSC, por amortização ilícita de quota dada em penhor ou que seja objeto de usufruto.

3.8.2) Responsabilidade criminal e contraordenacional dos sócios enquanto pessoas singulares (agentes) que, no quadro das sociedades, praticaram, diretamente ou através de outrem (subordinados, colaboradores, etc.), a conduta prevista e punida como crime ou como contraordenação, concretamente enquanto gerentes ou administradores ou noutra qualidade, como administradores de facto ou por exercício de “posição de liderança”:

3.8.2.1) Responsabilidade cumulativa – autonomia entre a responsabilidade criminal ou contraordenacional da pessoa coletiva (sociedade ou outra) e a responsabilidade criminal ou contraordenacional da pessoa singular que realizou o facto:

A responsabilidade das pessoas coletivas, incluindo sociedades comerciais, e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes nem depende da responsabilização destes. As duas responsabilidades são autónomas e cumulativas. É o que determinam, com o respetivo âmbito de aplicação, os:
i) art. 7.º, n.º 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, com as alterações subsequentes, apenas quanto aos crimes tributários;
ii) art. 11.º, n.º 7 do Código Penal (CP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, com as alterações subsequentes;
iii) art. 3.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Infrações Antieconómicas e contra a Saúde Pública (RJIASP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, com as alterações subsequentes;
iv) art. 316.º, n.º 1 do Código da Propriedade Industrial (CPI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, com as alterações subsequentes;
v) art. 182.º do Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, estabelecido na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações subsequentes (“Lei da imigração”);
vi) arts. 401.º, n.ºs 2, 4 e 5 e 419.º do Código dos Valores Mobiliários (CVM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as alterações subsequentes;
vii) arts. 202.º e 204.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as alterações subsequentes;
viii) arts. 360.º e 362.º do Regime Jurídico de acesso e exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora (RJASR), constante na Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as alterações subsequentes;
ix) art. 3.º, n.ºs 4 e 5 da Lei-Quadro das ContraOrdenações do sector das Comunicações (LQCOC), aprovada pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes;
x) art. 73.º, n.ºs 9 e 10 do Regime Jurídico da Concorrência (RJC), aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, com as alterações subsequentes;
xi) art. 37.º, n.ºs 4 e 5 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Agentes: pessoas singulares que praticaram, pessoalmente ou através de outrem (subordinados, colaboradores, etc.) a conduta típica, ilícita, culposa e punível como crime ou como contraordenação e que ocupem uma posição de liderança na pessoa coletiva (órgãos e representantes [gerentes e administradores] da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade, incluindo os membros não executivos do órgão de administração e os membros do órgão de fiscalização).

Alguns crimes e contraordenações que integram o Direito Penal e Contraordenacional da Empresa e que constituem casos de responsabilidade cumulativa ou apenas dos sócios (nas suas várias possíveis vestes, especialmente enquanto gerentes ou administradores):

a) crimes tributários (contra a administração tributária [fiscal e aduaneira] e à administração da segurança social), previstos e punidos no Regime Geral das Infrações Tributárias, como, por exemplo, os crimes de: fraude fiscal, fraude contra a segurança social, abuso de confiança fiscal, abuso de confiança contra a segurança social, burla tributária, frustração de créditos, associação criminosa (arts. 7.º, n.º 3, 6.º, 87.º, 88.º, 98.º, 103.º, 105.º, 106.º, 107.º, todos do RGIT);

b) crimes contra direitos patrimoniais, nomeadamente os crimes insolvenciais por um lado, concretamente os crimes de insolvência dolosa, insolvência negligente e de favorecimento de credores, e o crime de frustração de créditos, por outro, previstos e punidos no Código Penal (cfr. respetivos arts. 227.º a 229.º);

c) crimes de “colarinho branco”, previstos e punidos no Código Penal, como o branqueamento de capitais e a corrupção ativa (respetivos arts. 368.º-A, 372.º, n.ºs 2 e 3, 374.º), e na Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que estabelece o regime penal de corrupção no comércio internacional e no setor privado, como a corrupção ativa no setor privado (respetivo art. 9.º);

d) crimes ambientais, previstos e punidos no Código Penal, como os crimes de: incêndio provocado, urbano ou florestal, de poluição (cfr. respetivos arts. 272.º a 275.º, 278.º a 281.º);

e) infrações antieconómicas e contra a saúde pública, previstas no Regime Jurídico das Infrações Antieconómicas e contra a Saúde Pública (RJIASP):
– crimes, como, por exemplo, o abate clandestino, crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, exportação ilícita de bens, fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, fraude na obtenção de crédito (cfr. arts. 3.º, n.º 3, 22.º, 24.º, 33.º, 35.º, 36.º, 38.º todos desse diploma);
– contraordenações (arts. 55.º a 84.º);

f) crimes de Direito do Trabalho, previstos e punidos no Código do Trabalho, como, por exemplo, crimes relacionados com o direito à greve, crimes relacionados com a atividade sindical, crime por utilização indevida de trabalho de menor (cfr. respetivos arts, 546.º, 547.º, 543.º, conjugado com os arts. 535.º, n.ºs 1 e 2 e 540.º, n.º 1, 407.º, 459.º, 82.º e 83.º);

g) infrações de Direito da Imigração, previstos no Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional:
– crimes, como por exemplo, o crime de auxílio à imigração ilegal (arts. 181.º a 191.º);
– contraordenações (arts. 192.º a 207.º);

h) infrações de Direito da Propriedade Industrial, previstas, pelo menos, nos arts. 316.º a 336.º do Código da Propriedade Industrial (CPI);

i) crimes de Direito Societário, previstos e punidos nos arts. 509.º a 529.º do Código das Sociedades Comerciais;

j) infrações contra o mercado de capitais, previstos no Código dos Valores Mobiliários:
– crimes, como o abuso de informação privilegiada, a manipulação de mercado (cfr. respetivos arts. 378.º a 387.º);
– contraordenações (arts. 401.º, nºs 2, 4 e 5 e 388.º a 418.º);

k) infrações de Direito Bancário, previstos e punidos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF):
– crimes como, por exemplo, o crime de atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis (arts. 200.º e 200.º-A);
– contraordenações (arts. 201.º a 232.º).

Sanções para as pessoas singulares:

a) Crimes – penas de multa e de prisão:

– pena de multa (sanção pecuniária [isto é, em dinheiro] aplicada por um Tribunal estadual (judicial ou administrativo e fiscal) no âmbito de um processo-crime e que deve ser paga pelo arguido/condenado ao Estado), ou
– pena de prisão; e
– eventualmente sanções acessórias.

b) Contraordenações – coimas:

– coima (sanção pecuniária [isto é, em dinheiro] aplicada por uma entidade administrativa a um arguido/condenado no âmbito de um processo contraordenacional instaurado contra este); e
– eventualmente, sanções acessórias.

3.8.2.2) Inexistência de responsabilidade cumulativa:

Inversamente, casos há em que a responsabilidade contraordenacional das pessoas coletivas, incluindo sociedades comerciais, e entidades equiparadas exclui a responsabilidade contraordenacional individual dos respetivos agentes, especialmente dos respetivos gerentes ou administradores.

É o que ocorre em relação:
– às contraordenações tributárias como, por exemplo, a violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias (art. 7.º, n.º 4 e arts. 108.º a 129.º do RGIT) (mas ver o ponto seguinte: 3.9);
– às contraordenações laborais (por omissão normativa) (mas ver o ponto seguinte: 3.9);
– às contraordenações sujeitas primordialmente ao Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações subsequentes (por omissão normativa);
– às contraordenações económicas sujeitas exclusivamente ao Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (por omissão normativa);
– às contraordenações ambientais (por omissão normativa da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, com as alterações subsequentes.

3.9) Responsabilidade (patrimonial) subsidiária ou solidária dos gerentes/administradores e até dos sócios pelo pagamento das multas e coimas aplicadas às sociedades:

Reversão:

Para além de, como vimos no ponto anterior (3.8), poderem ser responsabilizados de forma pessoal e solidária com as respetivas sociedades por crimes e contraordenações, os sócios (quotistas ou acionistas), enquanto gerentes ou administradores, em qualquer outra qualidade (por exemplo, como administradores de facto) ou até mesmo enquanto tais (enquanto sócios), podem ficar subsidiária ou solidariamente responsáveis (ver: responsabilidade subsidiária e responsabilidade solidária) em relação à sociedade pelas multas e coimas que forem aplicadas a esta, resultantes da respetiva responsabilidade criminal e contraordenacional.

Com efeito, em caso de incumprimento de multas e coimas por parte da sociedade, havendo insuficiência do património desta para fazer face ao respetivo pagamento por via coerciva (execução: apreensão, penhora e venda executiva), o processo para a respetiva cobrança pendente contra a sociedade reverte, em certos termos, contra os respetivos gerentes ou administradores, de Direito ou de facto, e até, no caso das contraordenações ambientais, contra os respetivos sócios.

Infrações (crimes + contraordenações):

É assim quanto às multas e coimas aplicadas à sociedade pela prática de:
– infrações (quer crimes, quer contraordenações) tributárias (cfr. art. 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e arts. 153.º e 160.º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT));
– contraordenações previstas no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, que inclusivamente vai mais longe e determina a existência de uma responsabilidade solidária dos gerentes e administradores (cfr. respetivo art. 226.º);
– contraordenações laborais (art. 551.º, n.ºs 3 e 4 do Código do Trabalho e art. 20.º do regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social (Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro), que também vai mais longe e determina a existência de uma responsabilidade solidária dos gerentes e administradores;
– crimes previstos e punidos no Código Penal, nomeadamente crimes ambientais (art. 11.º, n.º 9 do Código Penal, que determina a existência de uma responsabilidade subsidiária, falando, contudo, de forma contraditória e tecnicamente errada, em “direito de regresso” ao invés de sub-rogação);
– contraordenações ambientais, como as relativas ao ordenamento do território previstas nos arts. 40.º-A a 40.º-D (art. 8.º e também o art. 11.º da Lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que também vai mais longe e determina a existência de uma responsabilidade solidária dos gerentes e administradores e também dos sócios enquanto tais (será, neste último caso, uma verdadeira exceção à responsabilidade limitada);
– contraordenações de Direito Bancário (art. 226.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras [RGICSF] [Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro]).

Conformidade com a CRP?

É muito duvidosa a conformidade com a Constituição da República Portuguesa destas soluções normativas que estabelecem este tipo de responsabilidade, especialmente nos casos em que os gerentes e administradores cumulam:
i) a responsabilidade criminal e/ou contraordenacional própria ou individual (ver, em cima, o ponto 3.8.2.1),
ii) com a responsabilidade subsidiária ou solidária pelas sanções aplicadas à sociedade comercial onde exercem funções, decorrentes da responsabilidade criminal e/ou contraordenacional desta última [41]Sobre esta questão, vide Susana Aires de Sousa, op. cit., págs. 134 a 137 e Tiago Lopes de Azevedo, Lições de Direito das Contraordenações, op. cit., págs. 116 a 136..

3.10) Sub-rogação dos credores à sociedade para a cobrança das entradas não realizadas (art. 30.º do CSC):

Noção e regime:

Os credores da sociedade podem intentar ações judiciais, em sub-rogação (substituição) da sociedade, contra os sócios (quotistas ou acionistas) desta para a cobrança do direito de crédito da sociedade relativos às entradas em dinheiro não realizadas:
a) a partir do momento em que as entradas se tornem exigíveis; ou
b) antes de as entradas se tornarem exigíveis, nos termos do pacto social, desde que isso seja necessário para a conservação ou satisfação dos seus direitos (art. 30.º).

Trata-se de uma falsa exceção à regra da responsabilidade limitada porquanto os sócios, ainda que o façam apenas por iniciativa dos credores, pagam as entradas em falta à sociedade e não àqueles (credores). Com efeito, a dívida dos sócios relativa às respetivas entradas (próprias ou eventualmente também dos seus consócios – ver o ponto seguinte [3.11]) é uma responsabilidade interna, do sócio perante a sociedade, e não externa, dos sócios para com os credores da sociedade [42]Assinala também este ponto, Pedro Maia, “Tipos de sociedades comerciais”, in AAVV, Estudos de Direito das Sociedades, 12ª edição, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 18..

3.11) Sociedade por quotas – “responsabilidade pela integração do capital social” (cfr. arts. 197.º, n.º 1 e 207.º do CSC):

Para além de responderem pela sua própria obrigação de entrada, os sócios das sociedades por quotas (SQ) também são responsáveis perante a sociedade, solidariamente (responsabilidade solidária) com os outros sócios, pela integração ou pagamento de todas as entradas convencionadas no pacto social (cfr. arts. 197.º, n.º 1, e 207.º) aquando:
– da constituição da sociedade e/ou
– do aumento do respetivo capital social.

É a chamada ”responsabilidade pela integração do capital social” [43]Pedro Maia, “Tipos de sociedades comerciais”, in AAVV, Estudos de Direito das Sociedades, 12ª edição, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 18.. Esta expressão não é, contudo, rigorosa, uma vez que o valor das entradas pode não coincidir necessariamente com o valor do capital social, nomeadamente no caso de haver ágio (prémio de emissão ou prémio de subscrição).

É certo que o ágio não pode, em qualquer caso, ser diferido (art. 277.º, n.º 2 2ª parte, que se aplica, por analogia, às sociedades por quotas [44]Neste sentido, P. Tarso Domingues, O Financiamento Societário pelos Sócios, Almedina, 2ª edição, Coimbra, 2022, pág. 284. Contra, A. Manuel Triunfante, O regime das entradas na … Continuar a ler), pelo que, os sócios não poderão ser chamados a pagar o ágio em dinheiro de outros sócios. Contudo, se o ágio for pago com entradas em espécie, havendo erro de avaliação, todos os outros sócios podem ser chamados a pagar a diferença (cfr. art. 25.º, n.º 3) [45]P. Tarso Domingues, O Financiamento… op. cit., págs. 160 e 161.. É a chamada responsabilidade pela diferença (ver: entradas em espécie).

Trata-se também de uma falsa exceção à regra da responsabilidade limitada, pelo menos, com o alcance com que a exprimimos em cima, porquanto o sócio quotista:
i) apesar de responder para além da entrada a que individualmente se obrigou (pelas dívidas relativas à[s] entrada[s] em falta do[s] seu[s] consócio[s]),
ii) responde perante a própria sociedade e não perante os credores desta.

3.12) Responsabilidade solidária dos ex-sócios (ex-quotistas ou ex-acionistas) e dos atuais sócios pela dívida relativa à entrada em falta associada à quota/ações de que eram ou são titulares respetivamente:

Definições prévias:

Aquisição originária da quota/ações: designa-se subscrição; ocorre aquando da constituição da sociedade ou do aumento do respetivo capital social. A aquisição é originária porque a quota/ações ainda não existia(m): foi(ram) originariamente criada(s) nesse momento.

Assinale-se, porém, que se num aumento de capital social por novas entradas em dinheiro (e/ou em espécie) numa sociedade por quotas ou numa sociedade unipessoal por quotas, o sujeito de Direito, pessoa singular ou coletiva, que realizar ou se obrigar a realizar uma entrada em dinheiro (e/ou em espécie [estas, no entanto, não admitem diferimento]) for, à data da realização do aumento de capital social um sócio atual da sociedade, este recebe como contrapartida, mais frequentemente na prática, não uma nova quota, mas sim o aumento do valor nominal da quota ou quotas de que já era titular antes do aumento de capital social (cfr. art. 219.º, n.º 2).

Aquisição derivada da quota/ações: transmissão de um anterior titular, por ato jurídico entre vivos ou por morte; no primeiro caso, pode ser por ato voluntário ou por ato não voluntário. A aquisição é derivada porque a quota/ações já existia(m) anteriormente, já foi(ram) previamente subscrita(s).


Atente-se à seguinte situação: António constituiu com Bento uma sociedade por quotas. Este exemplo também é válido, com as necessárias adaptações, para as sociedades anónimas (SA), desde logo, quanto à exigência de um número mínimo de cinco acionistas. Estipulou-se no pacto social o diferimento de uma parte da entrada em dinheiro a que António se obrigou como contrapartida pela subscrição da respetiva quota pelo prazo de cinco anos após a data da constituição da sociedade.

Decorridos dois anos da data da constituição da sociedade, o sócio/acionista António transmitiu, por qualquer causa (contrato de compra e venda, de doação, de permuta, venda judicial antecedida de penhora em processo executivo ou em processo de insolvência, sucessão do[s] herdeiro[s] após morte), a quota/ações não liberada(s) de que é titular para um terceiro chamado Carlos.

Após o decurso do prazo de cinco anos para que a dívida da entrada fosse saldada, a sociedade interpelou o sócio/acionista Carlos para que procedesse a esse pagamento durante os 30 dias subsequentes, mas este não o fez. A sociedade interpelou-o novamente, avisando-o de que caso não pagasse ficaria sujeito a exclusão e à perda total ou parcial da quota, mas Carlos continuou sem fazer o pagamento. Consequentemente, a sociedade deliberou a perda da quota/ações a favor da sociedade e a exclusão desse sócio.

Nessa sequência, a sociedade vendeu a quota/ações não liberada(s) a Daniel, mas, como a sociedade tinha um capital próprio negativo, vendeu-a(s) a um preço muito reduzido. Ora, este produto da venda da quota/ações foi manifestamente insuficiente para pagar a dívida relativa à entrada em falta que lhe(s) está(ão) associada(s) (cfr. arts. 203.º, n.º 3, 204.º, n.ºs 1 e 2, 205.º, n.º 1, e 285.º).

A sociedade pretende agora proceder interpelar o(s) responsável(eis) para procederem ao pagamento dessa dívida. Mas quem é que responde por essa dívida: António, Bento, Carlos ou Daniel?

  • Sociedade por quotas (SQ):
    I) Responsabilidade do sócio remisso e dos anteriores titulares da quota (art. 206.º): o sócio excluído por incumprimento da dívida de entrada inerente à quota que adquiriu de forma derivada (Carlos) e os eventuais anteriores titulares da quota (in casu, o ex-sócio que adquiriu a quota de forma originária: António) são solidariamente responsáveis, perante a sociedade, pela diferença entre o produto da venda da quota e a parte da entrada em dívida.
    Por sua vez, Daniel adquire a quota já completamente livre de encargos associados: já não é, em qualquer caso, responsável pela dívida de entrada que eventualmente subsistir após se desencadear todo o procedimento relativo ao sócio remisso.
    II) Responsabilidade pela “integração do capital social (arts. arts. 197.º, n.º 1, e 207.º): se depois de se vender a quota a Daniel e de a sociedade exigir coercivamente a António e Carlos a dívida relativa à parte da entrada em falta, ainda subsistir, mesmo que parcialmente, a dívida, a sociedade pode e deve exigir de Bento (consócio) esse valor.

  • Sociedade anónima (SA): todos aqueles que antecederem na titularidade de uma ação o acionista em mora (Carlos é o acionista em mora; António é o acionista que o antecedeu) são responsáveis, solidariamente entre si e com aquele acionista, pelas importâncias em dívida e respetivos juros, à data da perda da ação a favor da sociedade, resultante do incumprimento da dívida de entrada (arts. 285.º e 286.º). Assim, apenas Carlos e António respondem solidariamente; Daniel e Bento não respondem de todo.

Assim, uma quota/ações não liberada(s) é sempre uma quota/ações com “encargos” associados: a transmissão da quota/ações importa sempre a transmissão da dívida da entrada correspondente: esta inere àquela. Só depois de estar integralmente paga a dívida relativa à entrada que fundou a quota(ações), é que estas estarão “livre(s) de ónus e encargos”.

Trata-se de uma falsa exceção à regra da responsabilidade limitada tanto para o ex-sócio/acionista como para o atual:

a) para o ex-sócio/acionista porque:
i) para além de não responder perante os credores da sociedade, mas sim perante a própria sociedade,
ii) está obrigado a pagar uma dívida de entrada que, apesar de ser uma dívida à qual se vinculou pessoalmente, é reportada a uma quota/ações de que já não é titular; e

b) para o sócio/acionista atual porque:
i) para além de não responder perante os credores da sociedade, mas sim perante a própria sociedade,
ii) está obrigado a pagar uma dívida de entrada que não foi contraída por si, mas é reportada à quota/ações que adquiriu de forma derivada (após transmissão de um anterior titular), eventualmente desconhecendo até que esta ainda não estava liberada.

3.13) Sociedade irregular por incompletude:

A sociedade irregular por incompletude é a sociedade que não concluiu todas as fases do respetivo processo de constituição; este, por sua vez, termina com o registo definitivo do contrato de sociedade (pacto social, estatutos ou ato constitutivo da sociedade) (cfr. art. 5.º) e a respetiva publicação [46]A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades I, Parte Geral, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 466 a 471 e 494 a 508..

O sócio ou acionista responde pelas dívidas da sociedade, mas esta ainda não está perfeitamente constituída. Com efeito, só na data do registo definitivo do ato constitutivo da sociedade comercial é que:
– esta adquire personalidade jurídica (plena), e existe como tal (como sociedade comercial [ou civil sob forma comercial] e como pessoa coletiva) (art. 5.º); e,
– tratando-se de uma sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas ou sociedade anónima, que o sócio ou acionista adquire o benefício da responsabilidade limitada.

A sociedade irregular por incompletude abrange a situação que ocorre quando os sócios acordam entre si constituir regularmente uma sociedade comercial, iniciam a atividade empresarial, mas ainda não procederam à formalização do contrato:
a) quer no caso de não haver sequer/ainda forma escrita,
b) quer no caso de já haver forma escrita, mas ainda não se ter procedido:
– ao reconhecimento presencial de assinaturas ou
– ao termo de autenticação, neste último caso, se os sócios realizarem entradas em espécie com a transmissão da propriedade de um bem imóvel.

Ora, pelas dívidas contraídas nesse período responde o fundo patrimonial comum e, pessoal e solidariamente, os respetivos sócios – têm responsabilidade ilimitada (art. 36.º, n.º 2 do CSC e art. 997.º do Código Civil [47]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075).

aa) Caso especial da “empresa na hora”:

Contudo, caso os sócios realizem entradas em espécie, aquando da constituição da sociedade ao abrigo do regime especial de constituição imediata de sociedades (“empresa na hora”; ver: constituir empresa na hora) não é necessário termo de autenticação nem escritura pública se os bens imóveis com que o sócio realizar a entrada estiverem registados definitivamente em seu nome.

Nesse caso, basta o reconhecimento presencial de assinaturas efetuada pelos serviços da Conservatória de Registo Comercial ou de qualquer outro serviço (art. 3.º, n.º 1 al. b) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, que estabelece o Regime Especial de Constituição Imediata de Sociedades (RECIS) [48]Consultar a versão atualizada do Dec-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2005-34448575).

O conceito de sociedade irregular por incompletude também abrange a sociedade no período compreendido entre a formalização do contrato de sociedade e o seu registo definitivo.

Nesse caso, pelos negócios realizados em nome de uma sociedade por quotas ou sociedade anónima, respondem ilimitada e solidariamente todos os que no negócio agirem em representação dela, bem como os sócios que tais negócios autorizarem, sendo que os restantes sócios respondem até às importâncias das entradas a que se obrigaram, acrescidas das importâncias que tenham recebido a título de lucros ou de distribuição de reservas (art. 40.º).

3.14) Responsabilidade da sociedade-mãe perante a sociedade-filha pela cobertura de perdas desta última (art. 502.º do CSC):

Nas sociedades em relação de grupo, a sociedade totalmente dominante (sociedade-mãe) é obrigada perante a sociedade totalmente dominada (sociedade-filha, subsidiária ou filial) a compensar todas as perdas anuais desta última, que ocorram a partir da data da constituição da relação de grupo (arts. 502.º, 491.º, 488.º, 489.º e 481.º).

Esta responsabilidade não se confunde com a responsabilidade da sociedade-mãe perante os credores da sociedade-filha pelas dívidas desta. Sobre esta, ver, em baixo, o ponto 4.2.

O sócio (sociedade-mãe) não responde perante os credores da sociedade (sociedade-filha), mas sim perante esta última por perdas desta (da sociedade-filha).

3.15) Dissolução e liquidação da sociedade:

Os sócios podem proceder imediatamente à partilha dos bens sociais se, à data da dissolução, cumulativamente:
i) a sociedade não tiver dívidas a credores privados
ii) nem tiver dívidas fiscais vencidas.

As dívidas de natureza fiscal ainda não exigíveis à data da dissolução (constituídas mas ainda não vencidas) não obstam a essa partilha; no entanto, por essas dívidas ficam ilimitada e solidariamente responsáveis (responsabilidade solidária) todos os sócios, embora reservem, por qualquer forma, as importâncias que estimarem para o seu pagamento (art. 147.º).

Todo o património, ativo e passivo, da sociedade dissolvida pode ser transmitido para algum ou alguns sócios, inteirando-se os outros a dinheiro, se cumulativamente:
i) existir uma cláusula no pacto social, estatutos ou contrato de sociedade ou uma deliberação da assembleia geral a determiná-lo e
ii) se a transmissão for precedida de um acordo escrito com todos os credores da sociedade (pouco provável).

As dívidas de natureza fiscal ainda não exigíveis à data da dissolução (constituídas mas ainda não vencidas) não obstam a essa liquidação por transmissão global, mas por essas dívidas ficam ilimitada e solidariamente responsáveis (responsabilidade solidária) todos os sócios, embora reservem, por qualquer forma, as importâncias que estimarem para o seu pagamento (arts. 148.º e 147.º, n.º 2).

Pensemos no seguinte exemplo. Num determinado momento, uma sociedade tem um ativo de 5000€ e não tem quaisquer dívidas a credores privados. Nesse momento, procede-se à respetiva dissolução seguida de partilha imediata (hipótese a)) ou de liquidação por transmissão global (hipótese b). Posteriormente à extinção da sociedade, vence-se uma dívida às Finanças no valor de 20 000€. Ora, a partilha dos bens da sociedade só deve ocorrer se e na medida em que houver ativo restante (saldo de liquidação ou lucro final), isto é, se e na medida em que houver ativos que subsistam após ter sido pago todo o passivo da sociedade (cfr. art. 156.º). Assim, a partilha de bens da sociedade aos sócios, apesar de perfeitamente válida no primeiro momento, veio, com o vencimento da dívida fiscal, a revelar-se “indevida” na totalidade, até, portanto, ao valor de 5000€.

Pelo que, até ao valor de 5000€ da dívida às Finanças, os sócios respondem, enquanto tais, perante credores da sociedade por dívidas desta; no entanto, respondem com bens da sociedade que receberam “indevidamente” na sequência de partilha imediata ou de liquidação por transmissão global.

Mas não é só. É que a Lei determina que a responsabilidade dos sócios pelas dívidas fiscais é ilimitada, isto é, abrange a totalidade do valor da dívida fiscal, independentemente de esse valor ser superior ou inferior aos valores que os sócios tenham recebido na partilha. Logo, nesse caso, os sócios:
i) não só terão de pagar o valor correspondente ao que receberam “indevidamente” da partilha (5000€)
ii) como também ficarão pessoalmente responsáveis pelo pagamento dos 15 000€ remanescentes da dívida fiscal.

Assim, a responsabilidade dos sócios pelas dívidas fiscais nestes termos (arts. 147.º e 148.º):
a) até ao valor dos bens (incluindo dinheiro), que receberam “indevidamente” em partilha, é, por esse motivo, uma falsa exceção à regra da responsabilidade limitada; e
b) para além desse valor, é uma verdadeira exceção à regra da responsabilidade limitada.

Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha (163.º).

Em comentário ao art. 163.º, Raúl Ventura afirma que «os sócios têm direito ao saldo de liquidação, distribuído pela partilha. Se tiverem recebido mais do que era seu direito, porque há débitos sociais insatisfeitos, terão de os satisfazer…». A não ser assim locupletar-se-iam injustamente à custa dos credores da sociedade [49]Rául Ventura, Dissolução e liquidação de sociedades – Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, Coimbra, 1987, págs. 478 e 480..

Falsa exceção à regra da responsabilidade limitada: os sócios respondem, enquanto tais, perante credores da sociedade por dívidas desta; no entanto, respondem com bens da sociedade que receberam “indevidamente” na sequência da liquidação e, neste caso, apenas até ao limite do que receberam na partilha.

Os liquidatários que, com culpa, nos documentos apresentados à assembleia geral indicarem falsamente que os direitos de todos os credores da sociedade estão satisfeitos ou acautelados são pessoalmente responsáveis, se a partilha se efetivar, para com os credores cujos direitos não tenham sido satisfeitos ou acautelados. Os liquidatários cuja responsabilidade tenha sido efetivada gozam de direito de regresso contra os antigos sócios, salvo se tiverem agido com dolo (art. 158.º).

Falsa exceção à regra da responsabilidade limitada: os sócios respondem na qualidade de liquidatários e com fundamento em responsabilidade civil por factos ilícitos (culposos).

3.16) Contribuições adicionais dos sócios nos termos do art. 35.º destinadas à “reintegração do capital social”:

Artigo 35.º
Perda de metade do capital

1 – Resultando das contas de exercício ou de contas intercalares, tal como elaboradas pelo órgão de administração, que metade do capital social se encontra perdido, ou havendo em qualquer momento fundadas razões para admitir que essa perda se verifica, devem os gerentes convocar de imediato a assembleia geral ou os administradores requerer prontamente a convocação da mesma, a fim de nela se informar os sócios da situação e de estes tomarem as medidas julgadas convenientes.
2 – Considera-se estar perdida metade do capital social quando o capital próprio da sociedade for igual ou inferior a metade do capital social.
3 – Do aviso convocatório da assembleia geral constarão, pelo menos, os seguintes assuntos para deliberação pelos sócios:
a) A dissolução da sociedade;
b) A redução do capital social para montante não inferior ao capital próprio da sociedade, com respeito, se for o caso, do disposto no n.º 1 do artigo 96.º;
c) A realização pelos sócios de entradas para reforço da cobertura do capital.

Artigo 523.º
Violação do dever de convocar ou requerer a convocação da assembleia geral em caso de perda grave do capital social

O gerente ou administrador de sociedade que, verificando pelas contas de exercício estar perdida metade do capital, não der cumprimento ao disposto no artigo 35.º é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.

O regime do art. 35.º aplica-se a todos os tipos de sociedades comerciais, incluindo, portanto, as sociedades anónimas (SA) e as sociedades por quotas.

Apesar de a al. c) do n.º 3 do art. 35.º referir o termo “entradas”, não se tratam verdadeiramente de entradas em sentido técnico-jurídico. Com efeito, as entradas de capital (entradas em dinheiro e entradas em espécie) são as contribuições em dinheiro ou em espécie (neste último caso, com bens diferentes de dinheiro) que o sócio (quotista, acionista ou sócio de outro tipo societário) realiza ou se obriga a realizar para com uma sociedade comercial, aquando da sua constituição ou do aumento do respetivo capital social por novas entradas em dinheiro e/ou em espécie, como contrapartida pela quota, ações ou parte que subscreve ou pelo aumento do respetivo valor nominal, consoante o caso (cfr. arts. 20.º al. a) e 87.º a 89.º) [50]P. Tarso Domingues, “Comentário ao art. 35.º”, in AAVV, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume I, coord. de J. M. Coutinho de Abreu, 2ª edição, Almedina, Coimbra, … Continuar a ler e que devem ser inscritas no balanço da sociedade (computadas contabilisticamente) dentro da rubrica do capital próprio, concretamente:
i) na sub-rubrica do capital subscrito (= capital social) ou,
ii) se houver ágio, prémio de emissão ou prémio de subscrição, nas sub-rubricas das “reservas legais”, das “outras reservas” (relativas às reservas estatutárias) ou dos “prémios de emissão”, consoante o caso.


Recorte do modelo oficial de balanço constante no Anexo I da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho [51]Consultar a Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho, no link: https://files.dre.pt/1s/2015/07/14300/0498405018.pdf, retificada pela declaração de retificação n.º 41-B/2015, de 2015-09-21, relativa aos modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o Sistema de Normalização Contabilística (SNC).


Ao invés, as contribuições adicionais dos sócios nos termos do art. 35.º destinadas à “reintegração do capital social” são contribuições com caráter, em princípio, voluntário (ver em baixo), sem qualquer contrapartida, a fundo perdido, com o objetivo de dar cobertura às perdas verificadas pela sociedade [52]P. Tarso Domingues, “Comentário ao art. 35.º”, in AAVV, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume I, coord. de J. M. Coutinho de Abreu, 2ª edição, Almedina, Coimbra, … Continuar a ler e que devem ser inscritas no balanço da sociedade (computadas contabilisticamente) dentro da rubrica do capital próprio, mas na sub-rubrica dos “outros instrumentos de capital próprio”.

Pelo que esta sub-rubrica dos “outros instrumentos de capital próprio”, compreende, pelo menos:
i) as prestações suplementares, admitidas apenas nas sociedades por quotas (arts. 210.º a 213.º);
ii) as prestações acessórias que por virtude da sua concreta configuração não se devam qualificar como instrumentos de capital alheio e
iii) estas contribuições a que se refere a al. c) do art. 35.º.

Os sócios só estarão efetivamente vinculados a realizar estas contribuições se essa obrigação estiver prevista no pacto social:
a) no caso das sociedades por quotas e das sociedades anónimas (SA), como obrigação de prestação acessória (arts. 197.º, n.º 2, 209.º e 86.º, n.º 2); ou
b) no caso apenas das sociedades por quotas, como obrigação de prestação suplementar, sendo que, neste último caso, será necessária uma deliberação posterior da assembleia geral para que a obrigação se constitua efetivamente na esfera jurídica dos sócios. As prestações suplementares não são admitidas nas sociedades anónimas (arts. 197.º, n.º 2, 210.º a 212.º, 86.º, n.º 2, 271.º) [53]P. Tarso Domingues, “Comentário ao art. 35.º”, in AAVV, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume I, coord. de J. M. Coutinho de Abreu, 2ª edição, Almedina, Coimbra, … Continuar a ler.

Sobre o incumprimento das obrigações de prestação acessória e das obrigações de prestação suplementar e respetivas consequências, ver, em cima, o ponto 3.3.

Fora destas hipóteses, estas contribuições a que se refere a al. c) do art. 35.º são meramente voluntárias ou facultativas.

O sócio realiza a contribuição adicional a fundo perdido:
a) num quadro de total voluntariedade ou
b) porque a isso está obrigado por força de uma obrigação de prestação acessória ou de uma obrigação de prestação suplementar.

No entanto, mesmo neste último caso, o sócio ou acionista, apesar de responder para além da entrada (em dinheiro ou em espécie) associada à sua participação social, responde perante a própria sociedade e não perante os credores desta.

3.17) “Perdas” dos sócios ou acionistas decorrentes da não distribuição/atribuição pela sociedade de lucros ou dividendos àqueles:

a) Prejuízos da sociedade e b) prescrição dos créditos dos sócios/acionistas minoritários sobre a sociedade relativos aos lucros ou dividendos:

Se a sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas ou sociedade anónima (SA) não distribuir/atribuir lucros ou dividendos aos respetivos sócios/sócio único, estes arriscam-se mesmo a “perder” mais do que os valores que pagaram ou se obrigaram a pagar para adquirir as suas participações sociais (quotas ou ações).

Com efeito, se a sociedade, num primeiro momento, gerar lucros, mas a respetiva assembleia geral/sócio único não deliberar/decidir no sentido da sua distribuição/atribuição total ou parcial pelos respetivos sócios ou acionistas/sócio ou acionista único (arts. 217.º, 294.º e 270.º-E) («optando-se por uma política de autofinanciamento que implica a não distribuição de dividendos ou, dito de outro modo, a constituição de reservas, que passam a integrar o património da sociedade» [54]M. C. Nogueira Serens, Notas sobre a sociedade anónima, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1997, págs. 14 e 15.), estes:

i) não só «perdem» por não receberem logo os lucros ou dividendos,

ii) como sujeitam-se mesmo a perder esses lucros ou dividendos:

a) quer porque estes, «tal como as entradas, poderão vir a ser consumidos na voragem dos negócios sociais» [55]M. C. Nogueira Serens, ibidem. Assinale-se que o Autor faz esta afirmação precisamente ao debruçar-se sobre a questão da responsabilidade limitada dos acionistas nas sociedades anónimas. Citam … Continuar a ler, isto é, se a sociedade vier posteriormente a gerar prejuízos ou perdas que eliminem na totalidade o dinheiro dos lucros inicialmente criados (afirmando também que «os lucros transitados podem ser anulados ou consumidos automaticamente pelos prejuízos que se evidenciem e pelas correções contabilísticas que contas subsequentes imponham», STJ, no respetivo Acórdão de 2019-12-17 [relator: José Rainho] [56]Suscetível de consulta no link: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cd92e051ff3d3a09802584d3005ccb9c?OpenDocument).

b) quer porque decorreu entretanto o prazo de prescrição dos créditos dos sócios sobre a sociedade relativos aos lucros ou dividendos que incidem sobre a fração que lhes caiba de lucros de exercício distribuíveis, sem que, posteriormente à data do respetivo vencimento, o bloco de controlo (sócios/acionistas maioritários que eventualmente ou provavelmente cumulem essa qualidade, status ou estado com o cargo de gerentes/administradores) os tenha distribuído a título de lucros de balanço ou a qualquer outro título (especialmente se o titular desses créditos for um sócio/acionista minoritário).

Ler mais sobre: i) o prazo de prescrição dos créditos dos sócios/acionistas sobre a sociedade relativos aos lucros/dividendos; ii) a percentagem dos lucros de exercício distribuíveis a que os sócios/acionistas têm direito; iii) a cláusula estatutária que preveja que «a assembleia de sócios/acionistas delibera sobre a distribuição do lucro de exercício»; iv) as deliberações dos sócios que restringem o direito dos sócios/acionistas ao lucro/dividendos que lhes caibam; v) o momento da constituição e do vencimento dos créditos dos sócios/acionistas sobre a sociedade relativos aos lucros/dividendos que lhes caibam, a partir do qual começa a contar o respetivo prazo de prescrição

“Perdas”:

Colocamos o termo perdas entre aspas porque, rigorosamente, os valores dos lucros ou dividendos nunca chegam a sair da esfera jurídica da sociedade e a entrar na esfera jurídica do sócio/acionista. Ora, em bom rigor, o sócio/acionista não pode perder algo que nunca lhe chegou efetivamente a pertencer. No entanto, mesmo contabilisticamente, sobretudo no caso de o sócio/acionista ser uma outra sociedade (sociedade-mãe), podem mesmo ser registadas perdas se esse sócio previa a entrada desses lucros/dividendos e estes nunca lhe chegaram a ser pagos.

Falsa exceção:

Trata-se, evidentemente, de uma falsa exceção. Com efeito, ao contrário do que ocorre em todas as situações referidas anteriormente, o sócio ou acionista não fica juridicamente vinculado a pagar qualquer dívida: nem perante os credores da sociedade, nem perante a sociedade.

No entanto, trata-se de uma exceção, ainda que falsa, à regra da responsabilidade limitada, porquanto, como afirma M. C. Nogueira Serens, o sócio ou acionista arrisca-se a «perder mais do que o valor das respetivas entradas» [57]M. C. Nogueira Serens, ibidem. Assinale-se que o Autor faz esta afirmação precisamente ao debruçar-se sobre a questão da responsabilidade limitada dos acionistas nas sociedades anónimas. Citam … Continuar a ler.

3.18) Participação em aumento de capital social:

Os sócios ou acionistas podem adquirir as suas participações sociais (quotas ou ações):
a) de forma originária (subscrição), aquando da constituição da sociedade ou do aumento do respetivo capital social por novas entradas em dinheiro e/ou em espécie; ou
b) de forma derivada, decorrente de transmissão entre vivos voluntária (cessão), operada, por exemplo, através de contrato de compra e venda (cessão de quotas ou cessão de ações), de transmissão entre vivos forçada (decorrente de penhora e venda judicial) ou de transmissão por morte (sucessão mortis causa – herança ou legado).



Acontece que os sócios ou acionistas que tenham adquirido as suas quotas ou ações num primeiro momento, concretamente aquando da constituição da sociedade, num determinado aumento de capital social ou de forma derivada, podem ser confrontados posteriormente com uma deliberação no sentido de aumentar o capital social da sociedade com a qual não contavam no momento em que adquiriram as suas participações sociais naquele primeiro momento, quer a deliberação tenha sido emitida:
– pela coletividade dos sócios (assembleia geral ou conjunto dos sócios); ou
– quer tenha sido emitida pelo órgão de administração e representação de uma sociedade anónimas (SA) (conselho de administração ou conselho de administração executivo), se o pacto social, estatutos ou contrato destas previr o “aumento de capital social autorizado” a que se refere o art. 456.º.

Ora, a posição relativa do sócio na sociedade, peso relativo do sócio no capital social da sociedade ou proporção do valor nominal da participação social do sócio no capital social da sociedade (em inglês, shareholder ownership percentage) é, em si mesma, um elemento ou “ativo” (em sentido impróprio, porque, rigorosamente, os ativos são as participações sociais: quotas ou ações) de uma enorme importância para a posição do sócio (status socii), que determina:

i) em princípio, a medida, maior ou menor, dos seus direitos e obrigações, especialmente o direito ao lucro/dever de quinhoar nas perdas (art. 22.º, n.º 1) e o direito ao voto em assembleia geral (arts. 250.º e 384.º, n.º 1);

ii) o seu grau de poder ou influência sobre a sociedade (cfr. art. 486.º, n.º 2; cfr. também arts. 246.º, n.º 1 al. d) e n.º 2 al. a), 252.º, n.º 2, 257.º, n.º 1, 265.º, 383.º, 386.º e 403.º); e

iii) o grau de:
a) “propriedade corporativa”, económica (≠ jurídica) ou indireta do sócio sobre a empresa explorada pela sociedade (J. Engrácia Antunes [58]J. Engrácia Antunes, «A empresa como objeto de negócios – “asset deals” vs “share deals”», in Revista da Ordem dos Advogados, Volume 2/3, n.º 68, 2008, págs. 727, 761 e 762, … Continuar a ler);
b) propriedade indireta, «num sentido que não é puramente económico, mas cujos contornos jurídicos não se contêm no quadro dos direitos reais clássicos», não só sobre a empresa explorada pela sociedade como também sobre a própria sociedade (F. Cassiano dos Santos [59]F. Cassiano dos Santos, Os Mecanismos Para a Cooperação no Exercício da Empresa, Petrony Editora, Vila Franca de Xira, 2023, págs. 72 e 73 e em “Direitos dos sócios, propriedade … Continuar a ler); ou mesmo
c) propriedade direta sobre a própria sociedade. Com efeito, indo mais longe, defendendo que os sócios das sociedades de responsabilidade limitada são, apesar da personalidade jurídica destas, verdadeiros proprietários em comum ou comproprietários diretos da própria sociedade, sendo as respetivas quotas ou ações parcelas (ou quotas) ideais de contitularidade ou compropriedade da sociedade enquanto objeto jurídico (sendo esta, por isso, simultaneamente sujeito e objeto jurídicos), Evaristo Mendes [60]Evaristo Mendes, “Compra e venda de sociedades”, in VI Congresso Direito das Sociedades em Revista, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 155 a 216, e em “Participação social nas SpQ e SA. … Continuar a ler.

Apesar das diferenças entre as respetivas posições, os três Autores consideram que se trata de uma nova forma de propriedade, com uma natureza sui generis e um conteúdo próprio, que se pode designar “propriedade corporativa” ou “propriedade societária”, que assim existe juntamente com a propriedade tradicional regulada no CC. Estas ideias exprimem-se bem com as seguintes frases, mais frequentes no espaço anglo-americano: «If you own a stock (or share) you essentially own a piece of a company». «Each share represents the fractional ownership of a company.» «If a company issues 1,000 shares, each share would represent 1/1000th, or 0.1%, of the company’s ownership.» [61]Por todos, https://www.investopedia.com/terms/s/stockmarket.asp.

Com vista a tutelar o interesse do sócio em manter a sua posição relativa na sociedade, a Lei confere-lhe um direito (legal) de preferência ou direito de subscrição em aumentos de capital social por novas entradas em dinheiro, quer nas sociedades por quotas (art. 266.º), quer nas sociedades anónimas (art. 458.º) [62]Sobre a designação e o conteúdo deste direito, F. Cassiano dos Santos, O aumento de capital nas sociedades por quotas e anónimas, Petrony Editora, Vila Franca de Xira, 2020, págs. 23, 24 e 75 a … Continuar a ler.

Ora, esse direito de preferência confere ao sócio ou acionista o direito de participar no aumento de capital social com preferência face a não sócios e na proporção do seu peso relativo no capital social (posição relativa do sócio na sociedade):
– atribuindo-se a cada sócio a importância proporcional à quota de que for titular, nas sociedades por quotas (art. 266.º, n.ºs 1 e 2 al.a)); ou
– permitindo-se que cada acionista subscreva um número de ações proporcional àquelas de que já for titular, nas sociedades anónimas (art. 458.º, n.ºs 1 e 2 al. a)).

Esse direito de preferência ou direito de subscrição em aumentos de capital social por novas entradas em dinheiro visa impedir a redução da proporção do valor nominal da participação social do sócio (quota, ações ou parte) no capital social da sociedade contra a sua vontade [63]P. Tarso Domingues, O Financiamento… op. cit, pág. 87. Também neste sentido, F. Cassiano dos Santos, op. cit., pág. 79..

«Uma operação de aumento de capital por novas entradas será ilícita, por abusiva (cfr. art. 58.º, n.º 1 al. b)) se não for justificada pelo interesse social, v. g., pelas necessidades de autofinanciamento da sociedade, mas visar exclusivamente causar um prejuízo aos sócios que não concorram ao aumento do capital, com o consequente enfraquecimento da sua posição societária.» Será este pois um «caso típico de deliberação abusiva» [64]P. Tarso Domingues, O Financiamento… op. cit, pág. 274 e em Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume II, coord. de J. M. Coutinho de Abreu, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2018, … Continuar a ler.

Acontece que a deliberação abusiva é uma deliberação anulável e, por isso, está sujeita a um prazo muito curto de 30 dias para a propositura da correspondente ação judicial (cfr. art. 59.º, n.º 2). Pelo que, caso não seja intentada uma ação judicial de anulação da deliberação dos sócios com esse fundamento nesse período ou se, caso seja intentada, vier, por qualquer motivo, a ser indeferida, a deliberação abusiva de aumento de capital social supra referida consolida-se e produz todos os seus efeitos, como se tivesse sido emitida sem qualquer vício.

Assim, se a deliberação de aumento de capital social dos sócios for perfeitamente válida ou se não o sendo, não tenha sido anulada nem por qualquer outra via considerada irregular, o sócio ou acionista individualmente considerado pode mesmo ser “forçado” a participar no aumento de capital social e a, consequentemente, fazer novas entradas em dinheiro e/ou em espécie se não quiser perder a sua concreta posição relativa na sociedade.

Trata-se, evidentemente, de uma falsa exceção à regra da responsabilidade limitada. Com efeito,

Apesar:
i) de eventualmente poder ter votado contra a maioria qualificada que aprovou a deliberação de aumento de capital social e da correspondente (necessária) alteração ao pacto social (cfr. arts. 85.º, 87.º a 89.º, 265.º, 383.º e 386.º);
ii) de a entrada em dinheiro ou em espécie que realiza ou a cuja realização se vincula (só as entradas em dinheiro é que podem ser diferidas) no aumento do capital social ser materialmente uma contribuição financeira ou patrimonial para além daquela que efetuou quando adquiriu a quota ou ações;
iii) de eventualmente poder não ter disponibilidades financeiras para participar total ou parcialmente no aumento de capital social e
iv) de estar condicionado com a possibilidade de poder perder peso relativo no capital social da sociedade

i) não chega sequer a ser uma exceção à regra da responsabilidade limitada, uma vez que se inclui dentro dos limites da própria regra da responsabilidade limitada.

Na verdade, a responsabilidade limitada é a regra de acordo com a qual o único risco para cada sócio ou acionista de uma sociedade de responsabilidade limitada é, em princípio, caso esta venha a ser liquidada após dissolução por sentença de declaração de insolvência ou por qualquer outra causa de dissolução, o de:

i-i) perder (na medida em que não recupera) todo o dinheiro ou bens diferentes de dinheiro que investiu ou se obrigou a investir com a aquisição da respetiva quota ou ações:
a) quer essa aquisição tenha sido originária (subscrição), aquando da constituição da sociedade ou do aumento do respetivo capital social, caso em que perde o valor da entrada em dinheiro ou em espécie que já realizou (capital realizado);
b) quer essa aquisição tenha sido derivada (aquisição de quotas ou ações que já foram previamente subscritas), através nomeadamente de uma cessão de quotas ou ações, concretizada, por exemplo, através de um contrato de compra e venda, caso em que perde o valor correspondente ao preço que pagou para adquirir a(s) quota/ações; e/ou

i-ii) caso haja capital subscrito e não realizado ou “capital apenas subscrito” (resultante do diferimento das entradas em dinheiro), ficar responsável (devedor):
a) pela obrigação de entrada que deu origem à quota ou ações de que é titular assumida perante a sociedade aquando da constituição desta ou do aumento do respetivo capital social, pessoalmente por si (sócio atual) ou por um ex-titular dessa quota ou ações, no caso das sociedades unipessoais por quotas e sociedades anónimas (SA); ou
b) pela totalidade do capital subscrito da sociedade, no caso das sociedades por quotas.

ii) o sócio só participa no aumento de capital social se e na medida em que o pretender;
iii) por outro lado, caso decida participar no aumento de capital social, a entrada em dinheiro ou em espécie que realizar ou a cuja realização se vincular (só as entradas em dinheiro é que podem ser diferidas), será, pelo menos, parcialmente (pode haver ágio, prémio de emissão ou prémio de subscrição) computada no capital social e determinará:
– nas sociedades por quotas e nas sociedades unipessoais por quotas, o aumento do valor nominal da quota ou quotas de que já era titular antes do aumento de capital social ou a aquisição de tantas novas quotas quantas as que já tinha; ou
– nas sociedades anónimas (SA), em princípio, a aquisição de novas ações.

3.19) Regime especial de tributação dos grupos de sociedades em sede de IRC:

Subsecção II do CIRC [65]Consultar o CIRC no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2014-64205634
Regime especial de tributação dos grupos de sociedades

Artigo 69.º do CIRC
Âmbito e condições de aplicação

1 – Existindo um grupo de sociedades, a sociedade dominante pode optar pela aplicação do regime especial de determinação da matéria coletável em relação a todas as sociedades do grupo.
2 – Existe um grupo de sociedades quando uma sociedade, dita dominante, detém, direta ou indiretamente, pelo menos, 75 % do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50 % dos direitos de voto.

Artigo 115.º do CIRC:
Responsabilidade pelo pagamento no regime especial de tributação dos grupos de sociedades

Quando a sociedade dominante opte pela aplicação do regime especial de determinação da matéria coletável em relação a todas as sociedades do grupo nos termos do art. 69.º do CIRC, o pagamento do IRC:
i) incumbe à sociedade dominante,
ii) sendo qualquer das outras sociedades do grupo solidariamente responsável pelo pagamento daquele imposto, sem prejuízo do direito de regresso pela parte do imposto que a cada uma delas efetivamente respeite.

A sociedade dominante responde pela dívida relativa ao IRC da sociedade dominada (filha, subsidiária ou filial). No entanto, fá-lo não a título sancionatório por atos ilícitos e culposos que praticou, nem por determinação expressa da Lei independentemente da prática de atos ilícitos e culposos, mas sim por opção própria, a título, portanto, totalmente voluntário, por ser mais benéfico para o grupo como um todo (como unidade económica e financeira que é).

3.20) Cláusula no pacto social das sociedades por quotas (art. 198.º do CSC):

Nas sociedades por quotas pode estipular-se no contrato de sociedade, estatutos, pacto social ou ato constitutivo da sociedade que um ou mais sócios, além de responderem pelo pagamento de todas as entradas convencionadas (cfr. arts. 197.º, n.º 1 e 207.º), respondem também perante os credores da sociedade pelas dívidas desta até determinado montante (cfr. arts. 198.º e 197.º, n.º 3).

Falsa exceção:

Trata-se de uma falsa exceção à regra da responsabilidade limitada, porquanto os sócios respondem com o seu património pessoal perante os credores da sociedade pelas dívidas desta; contudo, não respondem de forma ilimitada: a sua responsabilidade pelas dívidas da sociedade, estipulada nestes termos no pacto social da sociedade, tem que ser sempre limitada “até determinado montante”.

Esta cláusula expressamente permitida por Lei não tem tido, porém, absolutamente nenhuma importância prática, o que, aliás, não surpreende. Com efeito, qual é o sócio que, tendo optado por ser sócio de uma “sociedade de responsabilidade limitada”, pretende voluntariamente inserir no pacto social desta uma cláusula que o responsabiliza pela generalidade das dívidas da sociedade, ainda que apenas “até determinado montante”, quando, não o fazendo, tem o benefício da responsabilidade limitada?

De uma coisa estamos seguros: não é, com certeza, pelo facto de existir esta cláusula que os bancos vão deixar de exigir avales dos sócios e/ou gerentes/administradores, garantias reais maxime hipoteca sobre imóveis, incluindo imóveis da propriedade dos sócios e/ou gerentes/administradores, covenants e/ou qualquer outro tipo de garantia como condição sine qua non para a concessão de crédito às sociedades de que são sócios e/ou gerentes/administradores.

4.1) Desconsideração da personalidade jurídica da sociedade:

A primeira verdadeira exceção à regra da responsabilidade limitada dos sócios ou acionistas que elencamos é a que resulta da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade nos casos de responsabilidade. De facto, existem dois grandes grupos de casos de desconsideração da personalidade jurídica: casos de responsabilidade e casos de imputação [66]Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, ver, por todos, J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2024, págs. … Continuar a ler.

Nos casos de responsabilidade não estamos rigorosamente perante uma desconsideração da personalidade jurídica, mas sim perante:
i) uma desconsideração (ou «levantamento) da limitação da responsabilidade» [67]Diogo Costa Gonçalves, Código das Sociedades Comerciais Anotado, coord. de A. Menezes Cordeiro, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 116., ou, por outras palavras, uma desconsideração do benefício da responsabilidade limitada dos sócios/acionistas; ou
ii) uma desconsideração do aspeto da autonomia patrimonial correspondente à «insensibilidade do património dos sócios às dívidas sociais» [68]Maria de Fátima Ribeiro, op. cit., págs. 70 a 72..

Ou seja, nos casos de responsabilidade, os sócios perdem o benefício ou privilégio da responsabilidade limitada: perdem o benefício de não responderem com o respetivo património pessoal pelas dívidas da sociedade.

Os casos de responsabilidade exigem a verificação cumulativa de um conjunto de pressupostos:
i) comportamento ilícito e culposo do(s) sócio(s) ou acionista(s);
ii) danos ou prejuízos para os credores; e,
iii) nexo de causalidade entre o comportamento culposo do(s) sócio(s) ou acionista(s) e os danos ou prejuízos causados aos credores [69]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 188..

Elenco/catálogo dos casos de responsabilidade:
a) descapitalização provocada por sócios (ou atentado a terceiros [70]Empregando esta última expressão, A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades I, Parte Geral, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 377.);
b) mistura ou confusão de patrimónios / esferas;
c) subcapitalização material manifesta [71]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 187 a 193..

Ver: desconsideração da personalidade jurídica.

Nas sociedades em relação de grupo, a sociedade totalmente dominante (sociedade-mãe) que adote a forma de sociedade anónima, sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas ou sociedade em comandita por ações, responde perante os credores da sociedade totalmente dominada (sociedade-filha, subsidiária ou filial), pelas dívidas desta, de forma pessoal, ilimitada e solidária (arts. 501.º; 491.º, 488.º, 489.º e 481.º).

Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente (ver: responsabilidade solidária) o empregador e sociedade que com este se encontre em relação:
– de participações recíprocas;
– de domínio; ou
– de grupo
…em qualquer caso, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais (art. 334.º do Código do Trabalho [72]Consultar o Código do Trabalho no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2009-34546475).

O sócio ou acionista que, só por si ou juntamente com outros a quem esteja ligado por acordos parassociais, se encontre numa das situações previstas no artigo 83.º do Código das Sociedades Comerciais (isto é, tenha a possibilidade de, por força de disposições contratuais [quer do pacto social, quer de acordos parassociais] ou pelo número de votos de que dispõe, só por si ou juntamente com pessoas a quem esteja ligado por acordos parassociais, destituir ou fazer destituir gerente ou administrador), responde solidariamente com a entidade empregadora por créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencidos há mais de três meses, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º, 79.º e 83.º daquele diploma (responsabilidade civil por danos causados) e pelo modo neles estabelecido (art. 335.º do Código do Trabalho [73]Consultar o Código do Trabalho no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2009-34546475).

4.4) Responsabilidade do sócio único nas sociedades unipessoais por quotas por irregularidades na celebração de contratos com a própria sociedade (art 270.º-F do CSC):

Os negócios jurídicos, especialmente contratos, celebrados entre o sócio único e a sociedade unipessoal por quotas (por ex: contratos de compra e venda, contratos de doação, etc.) devem:
a) servir a prossecução do objeto social da sociedade; e
b) obedecer à forma legalmente prescrita e, em todos os casos, observar, pelo menos, a forma escrita.

Por outro lado, devem ser patenteados os documentos de onde constam esses negócios jurídicos conjuntamente com o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas; qualquer interessado pode, a todo o tempo, consultá-los na sede da sociedade.

A violação de qualquer destas regras implica a nulidade dos negócios jurídicos celebrados e responsabiliza ilimitadamente o sócio único da sociedade unipessoal por quotas (art 270.º-F do CSC).

Previsão do art. 84.º (pressupostos da aplicação do regime jurídico aí estabelecido): se cumulativamente, uma sociedade comercial:
i) for constituída, originariamente ou após transformação, como pluripessoal (por exemplo, for constituída uma sociedade por quotas por dois ou mais sócios ou uma sociedade anónima (SA) por cinco ou mais acionistas (cfr. arts. 7.º, n.º 2 e 273.º, n.º 1),
ii) ficar, entretanto, por qualquer causa, reduzida a um único sócio,
iii) for posteriormente declarada insolvente e
iv) ficar provado que, no período posterior à concentração das quotas ou das ações, não foram observados os preceitos da lei que estabelecem a afetação do património da sociedade ao cumprimento das respetivas obrigações…

Estatuição do art. 84.º (efeitos jurídicos desencadeados com a verificação dos pressupostos aí indicados): …o sócio único responde ilimitadamente pelas dívidas da sociedade contraídas no período posterior à concentração das quotas ou das ações (art. 84.º).

Ver, com mais desenvolvimento, o nosso artigo: sociedade por quotas (não unipessoal) reduzida a um único sócio.