Estabelecimento comercial

Atualizado em 2026/06/03

1) Noção – várias aceções:

I) O estabelecimento – comercial ou não comercial – (empresa em sentido objetivo) é uma estrutura, instrumento, sistema ou organização económico-produtiva, complexa e unitária, composta por um conjunto de bens e elementos corpóreos e incorpóreos devidamente organizada para o exercício de uma atividade económica (agrícola, industrial, comercial ou de prestação de serviços), explorada por um ou mais sujeitos de Direito (estabelecimento = establishment) [1]No sentido de que “empresa” em sentido objetivo, enquanto organização de fatores de produção destinada ao exercício de qualquer atividade económica, e “estabelecimento” … Continuar a ler.

II) J. M. Coutinho de Abreu: por outras palavras, mas exprimindo o mesmo conceito, empresa em sentido objetivo ou estabelecimento é a «unidade jurídica fundada numa organização de meios que constitui um instrumento de exercício relativamente estável e autónomo de uma atividade de produção para a troca» (visa-se ceder uns bens [ou serviços] para obter outros, especialmente, dinheiro) [2]J. M. Coutinho de Abreu, Volume I, op. cit., págs. 246, 247 e 288. Sobre esta matéria, vide também A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito Comercial, 5ª edição, … Continuar a ler.

III) Por outras palavras ainda, o estabelecimento (empresa em sentido objetivo) é o conjunto organizado de meios ou elementos patrimoniais através dos quais o sujeito empresário explora a sua empresa. Veja-se a definição de estabelecimento comercial constante no ponto 10 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de agosto, que regula o estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL): «conjunto organizado de meios através dos quais o comerciante explora a sua empresa» [3]Consultar o Regime Jurídico do Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443675.

IV) Glossário da OCDE (establishment): «um estabelecimento é uma empresa, ou parte de uma empresa, situada num único local e na qual apenas é realizada uma única atividade produtiva (não auxiliar) ou em que a atividade produtiva principal representa a maior parte do valor acrescentado» [4]Consultar o glossário da OCDE no link: https://www.oecd.org/en/publications/oecd-glossary-of-statistical-terms_9789264055087-en.html.


Atividade económica é toda a atividade na qual fatores de produção (terra ou natureza, capital e trabalho) são combinados para produzir bens ou serviços específicos. Assim, uma atividade económica é caracterizada por:
i) uma entrada de recursos (inputs),
ii) um processo de produção e
iii) uma saída de produtos (bens ou serviços) (outputs) (Glossário do Eurostat) [5]Glossário do Eurostat, suscetível de consulta no link: https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Glossary:Economic_activity.

Ver, com desenvolvimento: atividade económica.

Nesta aceção, o conceito de estabelecimento (comercial e não comercial) corresponde ao conceito de empresa em sentido objetivo, podendo ser igualmente definido (para além das definições que apresentámos em cima) como uma organização (ainda que rudimentar ou incipiente) de fatores de produção (terra ou natureza, capital e trabalho) destinada ao exercício de uma ou mais atividades económicas, que integra o património de um ou mais sujeitos de Direito (empresa = [business] enterprise, [business] undertaking).

Enquanto estabelecimento, o conceito de empresa prescinde do elemento humano e de direção [6]A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, op. cit., pág. 332.. Ver também o nosso artigo: empresa: definição e vários sentidos.

1.2) Estabelecimento – parte ou secção da empresa (unidade económica ou unidade operacional):

Num outro sentido mais restrito, a palavra “estabelecimento” designa uma parte ou secção da empresa; ou seja, neste sentido, estabelecimento é uma determinada “unidade económica”, “unidade operacional” ou “unidade local” desta, por exemplo: uma fábrica, uma loja física, um armazém, etc. Ver mais exemplos, em baixo, no ponto 2.

Assinale-se que o art. 285.º, n.º 5 do Código do Trabalho define unidade económica como «o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória» [7]Consultar o Código do Trabalho no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2009-34546475.

i) o hipermercado “Continente” do Centro Comercial Colombo, em Lisboa, é uma unidade económica (estabelecimento-parte ou secção da empresa)
ii) da empresa-organização de fatores de produção correspondente, pelo menos, ao conjunto dos hipermercados Continente integrados em Portugal (empresa-organização de fatores de produção),
iii) sendo esse conjunto explorado pela sociedade anónima “Continente Hipermercados, SA” e, eventualmente, por outras sociedades do grupo SONAE (empresa em sentido subjetivo ou institucional; ver o nosso artigo: empresa: definição e vários sentidos).

2) Exemplos de estabelecimentos:


É o caso, por exemplo, de um ou mais, havendo, neste último caso, uma direção económica unitária entre todos, divididos pelos três setores de atividade económica, seguindo a ordem da lista da “CAE Rev. 4” (sobre a divisão clássica da atividade económica em três setores e de como a “CAE Rev. 4” parte desta divisão, ver, com desenvolvimento: atividade económica):

a) no setor primário: explorações agrícolas (por ex., uma ou mais estufas), explorações pecuárias (por ex., aviários, explorações apícolas), viveiros florestais, florestas plantadas (para extração de recursos), explorações de aquacultura ou aquicultura, navios-fábrica (que pescam e submetem os produtos da pesca a uma ou várias operações de preparação e/ou transformação), minas, poços de petróleo ou de gás, pedreiras ou quaisquer outros locais de extração de recursos naturais;

b) no setor secundário: fábricas, padarias e pastelarias (estes dois exemplos de estabelecimentos integram o setor secundário apenas se produzirem pão e bolos [e produtos similares], respetivamente, e apenas nessa parte), estaleiros (lugar onde se constroem ou reparam embarcações), centrais de produção de eletricidade, de produção combinada de calor e eletricidade (PCCE) e/ou de produção de calor, parques eólicos (compostos por aerogeradores ou turbinas eólicas), parque de painéis fotovoltaicos, refinarias de petróleo, reservatórios de água, aterros sanitários;

c) no setor terciário, por subgrupos setoriais:
– sucateiras (“ferro-velho”), stands de compra e venda de veículos (automóveis e outros), oficinas de reparação e manutenção de veículos, estabelecimentos de lavagem de veículos (car wash);
– lojas, minimercados, supermercados, hipermercados, talhos, peixarias, pastelarias e padarias (estes dois exemplos de estabelecimentos integram o setor terciário apenas se venderem pão e bolos [e produtos similares], respetivamente, e apenas nessa parte), tabacarias, mercearias, postos de abastecimento de combustíveis, retrosarias, livrarias, papelarias, farmácias, relojoarias e joalharias, oculistas, um website que integre uma loja online [8]Indica este último exemplo, P. Olavo Cunha, Direito Comercial e do Mercado, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, págs. 122 e 152.;
– estação espacial para transporte espacial de mercadorias e passageiros, lançamento de satélites e de veículos espaciais, armazéns, centros de depósitos (self-storage), terminais de transporte rodoviário e ferroviário de passageiros e de mercadorias, garagens e parques de estacionamento pagos, portos e embarcadouros, aeroportos e de terminais aéreos, estações de correios;
– estabelecimentos hoteleiros (hotéis, pensões, estalagens, pousadas, motéis, hotéis-apartamentos), aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e casas de hóspedes, conjuntos turísticos (resorts); alojamentos mobilados para turistas, colónias e campos de férias, parques de campismo e de caravanismo, alojamento em meios móveis, lares para estudantes, dormitórios de escolas, residências universitárias, centros de conferência;
– restaurantes, estabelecimentos de refeições prontas a levar para casa (take away), casas de gelados, cantinas ou refeitórios (de empresas, de estabelecimentos públicos e escolares), messes militares;
– cafés ou cafetarias incluindo snack-bars, cervejarias, bares, pastelarias e casas de chá, tabernas, esplanadas, postos/quiosques de bebidas, roulotes, boates, night-clubs, cabarés, discotecas;
– estúdios cinematográficos e de programas de televisão, salas de cinema, estúdios de gravação de som e de edição de música, estúdios de rádio;
– escritórios, agências de notícias, centros de dados (data centers), agências ou balcões bancárias, centros comerciais (shoppings ou galerias compostos por várias lojas) cartórios notariais, agências de publicidade;
– clínicas veterinárias;
– estabelecimentos de aluguer de veículos (rent a car);
– agências de viagens e turismo, postos de turismo;
– centros de fotocópias, centros de chamadas (call centers);
– escolas, colégios, externatos ou internatos, creches e jardins de infância, estabelecimentos ou centros de ensino/instrução, incluindo de formação profissional, escolas de condução e de pilotagem;
– hospitais (gerais e especializados; públicos, incluindo militares, paramilitares e prisionais, e privados), clínicas, incluindo clínicas dentárias, casas de saúde e outros estabelecimentos de saúde com instalações para internamento dos doentes de curta e longa duração, consultórios privados, laboratórios; centros de fisioterapia, osteopatia, acupuntura, terapia (ocupacional, da fala, etc.), massagens medicinais; centros de recolha de sangue, de esperma e de órgãos humanos; estabelecimentos termais;
– centros de apoio social com alojamento, casas de convalescença psiquiátrica, centros de reabilitação, residências para grupos de pessoas com perturbações emocionais; lares, residências e outros similares para pessoas idosas, lares de apoio, lares residenciais, residências autónomas, acolhimento familiar e similares, para dar resposta às necessidades das pessoas (crianças, jovens e adultos) com deficiência;
– salas de espetáculo, incluindo auditórios, coliseus, teatros e cineteatros, bibliotecas e arquivos; museus; sítios e monumentos históricos; jardins zoológicos, botânicos e aquários; parques e reservas naturais;
– casinos (inclui flutuantes), bingo e outras salas de jogo de sorte, websites que explorem casinos e casas de apostas online;
– instalações desportivas (por ex., futebol, campos de golfe e ténis, bowling, campos de andebol, basquetebol ou hóquei em patins, instalações de tiro, hipódromos, piscinas, pistas de atletismo, pistas de automobilismo, motocross e karting, recintos de boxe e de luta, locais de desportos de inverno, etc.), clubes desportivos de ginástica, bilhar, halterofilismo, xadrez, damas, cartas e de outros clubes; ginásios (fitness); estábulos, canis e garagens relacionados com a atividade desportiva; zonas de caça e pesca;
– parques de atração (diversões) e de feiras populares, constituídos por diversões mecanizadas (carrosséis, pistas de automóvel, etc.), parques aquáticos, parques temáticos e outros similares; praças de touros, escolas de toureio; portos de recreio (marinas); pavilhões de tiro; instalações de maquetas de caminhos-de-ferro; clubes de dança recreativa; infraestruturas de praia; exploração de salas de jogos de tipo flippers e jogos electrónicos (inclui máquinas acionadas por moedas); rampas de esqui; pistas de patinagem;
– lavandarias e/ou engomadorias; salões de cabeleireiro, barbearias; agências funerárias, centros ou estúdios de banhos turcos, saunas, solários (centros de bronzeamento artificial), massagem e spa ou relaxamento; estúdios de tatuagens e/ou de colocação de piercings [9]Ver a nota explicativa do INE sobre a CAE – Rev. 3 no link: https://www.ine.pt/ine_novidades/semin/cae/CAE_REV_3.pdf.

3) O estabelecimento comercial é uma coisa ou bem jurídico complexa(o) e unitária(o); é uma universalidade de Direito:

O estabelecimento comercial é um bem jurídico ou coisa:
– complexo, porque é composto por vários bens e elementos, corpóreos e incorpóreos; e
– unitário, porque constitui uma unidade funcional e jurídica, suscetível de ser globalmente transacionado, transmitindo-se, portanto, todos os bens (corpóreos e incorpóreos) e elementos que o integram, sem que seja necessário que as partes os inventariem, separem e os transmitam isoladamente, (evitando-se assim a fragmentação do estabelecimento e a consequente perda do goodwill que eventualmente lhe esteja associado).

Neste sentido, cfr. Supremo Tribunal de Justiça:

i) no respetivo Acórdão de 06-04-2006, relator: Oliveira Barros:
« O estabelecimento comercial constitui, segundo doutrina tradicional, uma universalidade de direito (universitas iuris), um complexo ou unidade económica que integra vários elementos, corpóreos e incorpóreos – bens móveis e imóveis, direito ao arrendamento ou à utilização do espaço, direito de uso do nome do estabelecimento, marcas, patentes de invenção, etc. – organizados para a produção, e uma vez que, como se diz no art 202º, nº 1, C.Civ., “pode ser objeto de relações jurídicas”, deve, na realidade, ser entendido como uma coisa. Enquanto universalidade, o estabelecimento comercial não pode ser decomposto, atomizado, nos seus elementos componentes, mas pode existir desde que haja um núcleo essencial organizativo apto a gerar lucros.» [10]Suscetível de consulta no link: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7350eb3cf2e16a7d8025722e003b5e3e.

ii) no respetivo Acórdão, de de 22-02-2018, relator: Tomé Gomes:
«I. O estabelecimento comercial consubstancia-se num complexo de elementos heterogéneos, corpóreos e incorpóreos, integrados numa organização dinâmica destinada ao exercício de uma atividade económica comercial, configurável como universalidade de direito. II. Segundo a doutrina corrente, o estabelecimento comercial como universalidade de direito é passível de posse, de usucapião e de reivindicação da propriedade, mesmo sem o restringir aos simples objetos corpóreos.» III. A propriedade do estabelecimento comercial, enquanto universalidade de direito, não se afere em função de um ou outro elemento integrativo, mas por referência ao conjunto organizado…» [11]Suscetível de consulta no link: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9b0955fe708367268025823c005d420a?OpenDocument.

4) O estabelecimento é um bem que integra o património de um ou mais sujeitos de Direito; é objeto de direito e deveres:

Em qualquer dos sentidos ou aceções indicados em cima (estabelecimento [1.1] ou estabelecimento-parte ou secção de uma empresa [1.2]), o estabelecimento é:
– um bem que integra o património de um ou mais sujeitos de Direito (neste último caso, em compropriedade ou em comunhão de mão comum, nomeadamente, comunhão hereditária ou comunhão conjugal), especialmente sociedade comercial, que a explora: esta é titular ou dono daquele;
– sendo, por isso, objeto de relações jurídicas, concretamente de direitos, deveres e outras situações, relações ou posições jurídicas ativas e passivas, especialmente, o direito de propriedade.

O estabelecimento é explorado tipicamente por uma sociedade comercial (ou sociedade civil sob forma comercial) que adote nomeadamente o tipo de sociedade por quotas, de sociedade unipessoal por quotas ou de sociedade anónima (SA); esta, por sua vez, é a forma ou estrutura jurídica mais usada para explorar um estabelecimento.

O estabelecimento (comercial e não comercial) é um bem com conteúdo económico ou patrimonial suscetível de ser cindido ou isolado da pessoa (singular ou coletiva) que o criou ou a quem pertença num determinado momento [12]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 222., podendo, por isso, ser autonomamente negociado.

5) Trespasse e cessão de exploração (locação) do estabelecimento:

O estabelecimento comercial e não comercial pode ser objeto:

a) de trespasse (transmissão definitiva – alienação/aquisição), que pode operar através de:
– contratos onerosos, como o contrato de compra e venda (é o caso mais frequente) ou o contrato de troca ou permuta;
– venda/compra judicial, quer em sede de processo executivo, quer em sede de processo de insolvência;
– contratos gratuitos, como o contrato de doação ou o contrato de comodato;
– dação em cumprimento, também designada dação em pagamento, que é uma causa de extinção das obrigações (dívidas ou débitos) para além do cumprimento (cfr. arts. 837.º a 840.º do Código Civil [13]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075);
– entrada em sociedade – será uma entrada em espécie (cfr. arts. 20.º al. a), 25.º e 28.º do Código das Sociedades Comerciais); etc. (ver o nosso artigo: trespasse de estabelecimento comercial); e pode ser objeto

b) de cessão de exploração (transmissão temporária), que opera, na maioria das vezes, através de contrato de locação (ver: locação de estabelecimento comercial).

6) O estabelecimento pode ser onerado – usufruto e penhor:

O estabelecimento também pode ser onerado, concretamente:
a) dado em usufruto a favor de outrem (constitui-se um usufruto sobre o estabelecimento em benefício de outro sujeito);
b) empenhado para garantia de dívidas, através de penhor.

Neste último caso, o estabelecimento pode, inclusive, ser objeto de penhor mercantil com pacto marciano nos termos do regime da apropriação do bem empenhado no penhor mercantil, constante no Decreto-Lei n.º 75/2017, de 26 de junho [14]Consultar o Decreto-Lei n.º 75/2017, de 26 de junho, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/75-2017-107567060.

Cfr. também o n.º 1 do art. 829.º do Código de Processo Civil (CPC), que determina: «A venda de estabelecimento comercial de valor superior a 500 UC tem lugar, sob proposta do exequente, do executado ou de um credor que sobre ele tenha garantia real, mediante propostas em carta fechada» (itálico nosso) [15]Consultar o Código de Processo Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2013-34580575.

7) Penhora e apreensão:

O estabelecimento também pode ser:

a) penhorado, isto é, apreendido por ordem judicial para o pagamento ao(s) credor(es) do sujeito de Direito respetivo dono ou titular, no âmbito de processos executivos ou de processos de execução fiscal (execução singular) instaurados contra ele (cfr. art. 782.º do CPC, sob a epígrafe “Penhora de estabelecimento comercial”, em cujo n.º 1 se determina: «A penhora do estabelecimento comercial faz-se por auto, no qual se relacionam os bens que essencialmente o integram, aplicando-se ainda o disposto para a penhora de créditos, se do estabelecimento fizerem parte bens dessa natureza, incluindo o direito ao arrendamento.» [16]Consultar o Código de Processo Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2013-34580575; ou

b) apreendido por força de declaração de insolvência do sujeito de Direito respetivo dono ou titular, na sequência de processo de insolvência (execução universal) no qual este figure como sujeito passivo (insolvente) (cfr. art 782.º do CPC, aplicável ao processo de insolvência por força do art. 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE] [17]Consultar o CIRE no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2004-34529075).

8) Estabelecimentos comerciais vs não comerciais:

Os estabelecimentos são comerciais quando são destinados à prática de atos de comércio. Ora, os atos de comércio (objetivos) mais importantes são os atos de comércio em sentido jurídico que são praticados em série, em repetição orgânica, no quadro de organizações de meios pessoais ou reais, isto é, no quadro de empresas (cfr. art. 230.º do Código Comercial) [18]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 65 a 93, especialmente 77 e 79, 221 e 249 a 257..

Ora, o comércio em sentido jurídico abrange:
– o comércio em sentido económico, que é a atividade de interposição nas trocas, que corresponde essencialmente à compra de coisas para revenda e à venda de coisas adquiridas com o objetivo de as revender;
– a indústria meramente extrativa, por exemplo, extração de petróleo bruto e de gás natural, extração de pedra, areia e argila, etc., que tem natureza comercial por analogia com as empresas indicadas nos vários números do art. 230.º (números ≠ parágrafos; 1.° ≠ § 1.°) do art. 230.º [19]Admitindo o recurso à analogia para qualificar como comerciais todas as empresas que não estiverem indicadas no art. 230.º, F. Cassiano dos Santos, op. cit., pág. 97.;
– a indústria ou atividade industrial-transformadora;
– a prestação de serviços, desde que não sejam prestados por profissionais liberais associações públicas profissionais (Ordens ou Câmaras), concretamente advogados, arquitetos, assistentes sociais, biólogos, contabilistas certificados, despachantes oficiais, economistas, enfermeiros, engenheiros, engenheiros técnicos, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, médicos dentistas, médicos veterinários, notários, nutricionistas, psicólogos, revisores oficiais de contas, solicitadores ou de agentes de execução (ver: sociedades de profissionais); e
– em geral, todas as atividades económicas que não estiverem indicadas no ponto seguinte (cfr. art. 230.º) [20]J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume I, op. cit., págs. 33, 36 e 37; P. Pais de Vasconcelos e P. Leitão Pais de Vasconcelos, op. cit., pág. 43..

Os estabelecimentos civis ou não comerciais são aqueles que são destinados à prática de atos civis, isto é, não comerciais. Ora, excluem-se do comércio em sentido jurídico:
– a agricultura (produção vegetal e animal, caça e atividades dos serviços relacionados) e a floresta (silvicultura e exploração florestal) (seguimos a identificação e categorização da CAE Rev. 4; sobre esta, ver o nosso artigo: atividade económica);
– o artesanato;
– as atividades prestadas por profissionais liberais que estão sujeitos a associações públicas profissionais (Ordens ou Câmaras), concretamente, advogados, economistas, engenheiros, arquitetos, revisores oficiais de contas, contabilistas certificados, médicos, enfermeiros, psicólogos, despachantes oficiais, solicitadores e/ou agentes de execução, farmacêuticos, etc. (ver: sociedades de profissionais);
– as atividades prestadas por profissionais da Justiça que não estão sujeitos a associações públicas profissionais (Ordens), mas estão sujeitos a um regime jurídico específico, concretamente os administradores judiciais, incluindo os administradores de insolvência [21]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 33 e 249 a 257..

Pelo que os estabelecimentos que exerçam qualquer destas atividades são estabelecimentos civis (ou não comerciais).

9) Bens e elementos do estabelecimento comercial – coisas corpóreas, incorpóreas, goodwill e clientela:

Sobre o conteúdo e o modo de calcular o valor do estabelecimento comercial/empresa, cfr. o n.º 1 do art. 16.º do Código do Imposto do Selo (CIS), aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, com as alterações subsequentes [22]Consultar o Código do Imposto do Selo no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/1999-34540175:

«1 – O valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas sujeitos a tributação para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada é determinado com base em inventário elaborado para o efeito que, com referência à data da transmissão, inclua as respectivas existências, os bens de equipamento, créditos, valores de patentes, de marcas de fabrico e de direitos conexos, bem como os respectivos débitos, de acordo com as seguintes regras que originarem maior valor:
a) Valor atribuído pelo cabeça-de-casal ou beneficiário;
b) Valor de trespasse, que é obtido pela aplicação de um factor entre 5 e 10 à média dos rendimentos tributáveis para efeitos da tributação sobre o rendimento dos últimos três anos já apurados» (média do lucro tributável anual dos últimos três anos x 5 a 10).

Integram os estabelecimentos comerciais, nomeadamente, os seguintes bens corpóreos:
a) bens imóveis, incluindo os prédios ou terrenos onde funcionam os estabelecimentos,
b) bens móveis, como:
– inventários, como mercadorias, produtos acabados (stocks), matérias-primas, consumíveis de produção, materiais (ver o artigo: ativo corrente ou circulante);
– máquinas, ferramentas, equipamentos, mobiliário, computadores, livros, documentos, ficheiros,
– elementos de escrituração, como os livros de atas, documentos de prestação de contas,
– títulos de crédito, nomeadamente letras de câmbio, livranças e cheques,
– dinheiro, especialmente dinheiro de caixa gerado pelo próprio estabelecimento, etc.

Os bens corpóreos, imóveis ou móveis, integram o estabelecimento comercial, quer no caso de os sujeitos de Direito respetivos titulares, pessoas singulares ou pessoas coletivas, exercerem a detenção, controlo ou domínio físico e/ou material sobre esses bens:

a) Direito de propriedade – por serem titulares do correspondente direito de propriedade;

b) Outros direitos ou situações jurídicas – quer por serem titulares de outros direitos ou situações jurídicas, nomeadamente:

ba) um direito real de gozo menor, como o usufruto;

bb) o direito ao gozo (uso e eventual fruição) do bem locado, emergente de:
– um contrato de arrendamento (bens imóveis), designado “direito ao arrendamento” (cfr. parte final do n.º 1 do art. 782.º do CPC [23]Consultar o Código de Processo Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2013-34580575),
– contrato de leasing (locação financeira),
– contrato de renting (aluguer [de bens móveis] ou locação operacional); ora, esse direito ao gozo (uso e fruição) do bem locado é um direito pessoal de gozo que a Doutrina qualifica predominantemente não como um direito real, mas como um direito de crédito, ainda que com “traços reais” [24]A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil XI, Contratos em Especial (1ª parte), Almedina, Coimbra, 2018, pág. 713..

Assinale-se que o trespasse de estabelecimento importa naturalmente a transmissão da posição contratual de arrendatário do imóvel onde funciona o estabelecimento [25]Neste sentido, J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 299 e 300., sendo este, muitas vezes, o seu ativo mais valioso e a principal razão que leva à realização do trespasse.

bc) posse (exercício dos poderes de facto correspondentes ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real cfr. art 1251.º do Código Civil [CC] [26]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075) emergente de um contrato de compra e venda a prestações de um bem com cláusula de reserva de propriedade (art. 409.º CC); etc. Com mais desenvolvimento, ver o nosso artigo: ativo para o Direito vs ativo para a Contabilidade.

Integram os estabelecimentos comerciais, nomeadamente, as seguintes coisas incorpóreas:
– direitos sobre o domínio e alojamento de websites;
– patentes ou invenções patenteadas (que são direitos de propriedade industrial que conferem ao respetivo titular o direito exclusivo de explorar uma determinada invenção durante 20 anos, cfr. arts. 50.º e 100.º do Código da Propriedade Industrial [CPI]);
– marcas (sinal distintivo de um produto ou serviço; cfr. arts. 208.º a 269.º do CPI);
– logótipos (cfr. arts. 281.º e 295.º do CPI);
– modelos de utilidade (arts. 119.º a 152.º do CPI), desenhos ou modelos (arts. 173.º a 207.º do CPI) e recompensas (arts. 270.º a 280.º do CPI);
– obras literárias ou artísticas (protegidas e reguladas no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos);
– direito à firma;
– licenças, autorizações, alvarás.

Integram igualmente a categoria de coisas incorpóreas os direitos à realização de prestações emergentes de posições contratuais ligadas ao estabelecimento, nomeadamente, as que sejam relativas a:
– contratos de trabalho (direito do empregador de exigir do trabalhador a realização da atividade para que foi contratado);
– contratos de prestação de serviços;
– contratos de fornecimento;
– contratos de distribuição, de publicidade, de agência, de concessão comercial, de franquia, contratos de prestação de bens públicos essenciais como água, eletricidade, gás, telefone, televisão e internet [27]A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, op. cit., pág. 334..

Os créditos ou direitos de crédito do titular do estabelecimento sobre os clientes deste integram o âmbito do estabelecimento. Os créditos ou direitos de crédito são direitos de exigir de outrem a realização de uma prestação:
a) em dinheiro,
b) que não seja em dinheiro, mas que seja suscetível de avaliação em dinheiro ou
c) que não seja em dinheiro, nem suscetível de avaliação em dinheiro, mas que corresponda a um interesse do credor digno de tutela jurídica (cfr. arts. 397.º e 398.º do Código Civil [28]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075).

O estabelecimento (comercial e não comercial) também integra o passivo, concretamente, as obrigações (dívidas ou débitos) contraídas no âmbito da respetiva exploração, pelo sujeito de Direito respetivo titular [29]A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, op. cit., pág. 338 e 341..

Obrigação, dívida ou débito: é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa, singular ou coletiva, fica adstrita para com outra à realização de uma prestação:
– em dinheiro,
– que não seja em dinheiro, mas seja suscetível de avaliação em dinheiro ou
– que não seja em dinheiro, nem suscetível de avaliação em dinheiro, mas corresponda a um interesse do credor digno de tutela jurídica (cfr. arts. 397.º e 398.º do Código Civil [30]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075).

O estabelecimento comercial integra ainda as posições contratuais relativas a contratos que impliquem uma ou várias prestações por parte do titular do estabelecimento comercial (contratos bilaterais ou contratos de prestações recíprocas) [31]A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, op. cit., pág. 338..

Ora, a transmissão das obrigações (dívidas) e das posições contratuais exige o consentimento, respetivamente, do credor e da contraparte no contrato (cfr. arts. 424.º, n.º 1 e 595.º do Código Civil [32]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075); contudo, não deixa de haver transmissão unitária e definitiva do estabelecimento (trespasse) pelo facto de, nesses casos, se exigir o consentimento de terceiros [33]A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, op. cit., pág. 338..

Tendo em conta o disposto no art. 1112.º, n.º 1 al. a) do Código Civil [34]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075 e, como já foi referido em cima, o trespasse de estabelecimento importa naturalmente, em qualquer caso, a transmissão da posição contratual de arrendatário do imóvel onde funciona o estabelecimento [35]Neste sentido, J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 299 e 300..

Pelo que a posição contratual de arrendatário do imóvel onde funciona o estabelecimento integra o âmbito do estabelecimento. Assinale-se que esta posição contratual é muitas vezes o ativo mais valioso do estabelecimento e a principal razão que leva à realização do respetivo trespasse.

O goodwill ou aviamento corresponde grosso modo à mais-valia que o estabelecimento como um todo representa face à soma de todos os elementos que o compõem individualmente considerados. O aviamento traduz a aptidão funcional e produtiva do estabelecimento [36]A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, op. cit., pág. 334..

O aviamento ou goodwill é, no fundo, composto por todas as situações ou relações de facto de valor patrimonial ou económico, que podem ser provenientes, nomeadamente, do:
– saber-fazer (know-how, savoir-faire), entendendo-se como tal os conhecimentos não patenteados (pode ter-se optado conscientemente por não patentear uma certa invenção, fórmula ou tecnologia) e/ou não patenteáveis de caráter científico, técnico ou empírico relativos a atividades económicas que permitam obter uma melhoria nos processos de produção ou distribuição, incluindo os segredos comerciais [37]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 222 e 223 e P. Tarso Domingues, O Financiamento Societário dos Sócios (e o seu reverso), 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 144 a 146.;
– organização interna da empresa;
– experiências negociais acumuladas;
– relações de facto com fornecedores, financiadores e clientes.

A clientela é o conjunto, real ou potencial, de pessoas dispostas a contratar com o estabelecimento, nele adquirindo bens ou serviços [38]A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, op. cit., pág. 334..



Tanto o aviamento ou goodwill como a clientela não constituem, como tais, objeto de direitos subjetivos: não existe o direito à clientela nem o direito ao goodwill.

Contudo, eles são ativos do estabelecimento ou do sujeito que detém o estabelecimento. Por exemplo, o goodwill integra o ativo não corrente do sujeito de Direito, nomeadamente sociedade comercial que explorar o estabelecimento, devendo ser inscrito como tal no respetivo balanço contabilístico, concretamente numa sub-rubrica própria, designada precisamente “goodwill” (cfr. modelo oficial de balanço constante no Anexo I da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho, retificada pela declaração de retificação n.º 41-B/2015, de 2015-09-21, relativa aos modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o Sistema de Normalização Contabilística [SNC] [39]Consultar a Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho, no link: https://files.dre.pt/1s/2015/07/14300/0498405018.pdf).

Por outro lado, o aviamento ou goodwill como a clientela são objeto de regras de tutela (por exemplo, a indemnização de clientela no contrato de agência e nos contratos de concessão comercial e de franchising, por analogia [40]A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, op. cit., págs. 334, 800, 801 e 815.).

O aviamento ou goodwill e a clientela podem influenciar decisivamente o valor do estabelecimento; com efeito, se o estabelecimento for transmitido uma parte significativa de ambos, se não mesmo a totalidade, podem ir com ele [41]A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, op. cit., pág. 334..