Entradas em indústria

Atualizado em 2023/05/04

1) Definição:

A entrada em indústria é a contribuição com uma determinada atividade, trabalho ou serviços que o sócio se obriga a realizar em benefício da sociedade comercial ou civil, aquando da sua constituição ou posteriormente, aquando da alteração do respetivo pacto social (contrato de sociedade ou estatutos), como contrapartida pela participação social que adquire [1]P. Tarso Domingues, O Financiamento Societário pelos Sócios (e o seu reverso), 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 111; J. M. Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial – Das … Continuar a ler.



2) Entradas em indústria são um de três tipos de entrada admitidos:

As entradas em indústria ou contribuições de indústria são um de três tipos de entrada admitidos por Lei. Com efeito, as entradas podem ser:
entradas em dinheiro (que são as mais frequentes na prática societária);
entradas em espécie; e as,
– entradas em indústria, nas sociedades que admitem este tipo de entrada (ver em baixo).

Nota: doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte pertencem ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes [2]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis.

3) Tipos de sociedades comerciais e civis que admitem entradas em indústria:

3.1) Tipos de sociedade comercial:

Os únicos tipos de sociedade comercial que admitem as entradas em indústria ou contribuições de indústria são:

– a sociedade em nome coletivo (arts. 9.º, n.º 1 al. f), 20.º al. a) 2ª parte, 176.º, n.º 1 als. a) e b) e 178.º);
– a sociedade em comandita simples, apenas em relação aos sócios comanditados (art. 468.º); e
– a sociedade em comandita por ações, também apenas em relação aos sócios comanditados (art. 468.º).

3.2) Tipos de sociedades civis:

Admitem as entradas em indústria ou contribuições de indústria as sociedades civis em baixo indicadas:

3.2.1) Sociedade civil pura ou simples:

A sociedade civil pura ou simples, que é uma sociedade civil sob forma civil que:
i) está exclusivamente sujeita ao regime dos arts. 980.º a 1021.º do Código Civil (não adota a forma comercial) e
ii) não está inscrita no Registo Nacional de Pessoas Coletivas (como tal, isto é, como pessoa coletiva). Esta sociedade é dotada de uma personalidade jurídica rudimentar ou mera subjetividade jurídica [3]A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades I, Parte geral, 5ª edição, Almedina, 2022, págs. 293 a 323 e em Tratado de Direito Civil IV – Pessoas, 5ª edição, … Continuar a ler.

Ver o nosso artigo: contrato de sociedade civil.

3.2.2) Sociedade civil “quase-pura” – dotada de personalidade jurídica plena (pessoa coletiva):

A sociedade civil “quase-pura”, que é uma sociedade civil sob forma civil que:
i) está exclusivamente sujeita ao regime dos arts. 980.º a 1021.º do Código Civil (não adotou a forma comercial)
ii) mas que foi inscrita no Registo Nacional de Pessoas Coletivas (como tal, isto é, como pessoa coletiva) – esta sociedade será dotada de personalidade jurídica plena, sendo, por isso, uma pessoa coletiva de pleno Direito [4]A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, ibidem..

3.2.3) Sociedade civil sob forma civil especial:

Também admitem entradas em indústria as sociedades civis sob forma civil especiais, que correspondam a sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais que tenha adotado a forma civil:
a) quer porque a isso estão obrigadas (é o caso: das sociedades de advogados, das sociedades de notários e das sociedades profissionais de solicitadores e de agentes de execução);
b) quer porque, tendo liberdade para optar entre a forma comercial (caso em que serão sociedades civis sob forma comercial) e a forma civil (caso em que serão sociedades civis sob forma civil), tenham optado por adotar a forma civil (o que será pouco provável).

Base legal – cfr.:
1) arts. 11.º, 12.º, 28.º, n.º 2 al. d), 37.º, nºs 2 e 3, 38.º e 55.º da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, relativa à constituição e funcionamento das sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais [5]Consultar a Lei n.º 53/2015, de 11 de junho no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2363&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=;
2) arts. 213.º, n.º 8, 214.º e 219.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro [6]Consultar o Estatuto da Ordem dos Advogados no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2440&tabela=leis&so_miolo=; e arts. 212.º, n.º 1 e 216.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro [7]Consultar o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2442&tabela=leis&so_miolo=.

3.2.4) Sociedade civil sob forma comercial:

– uma sociedade civil sob forma comercial, que tenha adotado algum tipo de sociedade comercial que admita entradas em indústria, nos termos que indicámos em cima no ponto 3.1.

4) Tipos de sociedades comerciais que não admitem entradas em indústria:

As entradas em indústria ou contribuições de indústria não são admitidas nas sociedades comerciais e sociedades civis sob a forma comercial que adotem algum dos seguintes tipos:
sociedade por quotas (art. 202.º, n.º 1) ;
sociedade unipessoal por quotas (arts. 202.º, n.º 1 e 270.º-G) [8]No sentido de que a sociedade unipessoal por quotas é um tipo (societário) próprio autónomo, A. Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades II, Das Sociedades em Especial, 2ª edição, Almedina, … Continuar a ler;
sociedade anónima (S.A.) (art. 277.º, n.º 1);

mas também:
sociedade em comandita simples e
sociedade em comandita por ações, nestes dois últimos casos, apenas em relação aos sócios comanditários, que, assim, têm necessariamente que realizar entradas em dinheiro e/ou em espécie (só os sócios comanditados é que podem ter participações de indústria) (cfr. art. 468.º).

5) As participações sociais dos sócios de indústria não são computadas ou contabilizadas no capital social:

As participações sociais fundadas em entradas em indústria (participações de indústria) não são computadas ou contabilizadas no capital social da sociedade (art. 178.º, n.º 1 e art. 11.º, n.º 1 1ª parte da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, relativa à constituição e funcionamento das sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais).

5.1) O capital social pode não existir nas sociedades em nome coletivo se todos os sócios forem de indústria:

Tendo em conta que as participações sociais fundadas em entradas em indústria não são computadas no capital social e que as sociedades em nome coletivo admitem, sem restrições, que os respetivos sócios realizem entradas em indústria é possível que a sociedade em nome coletivo não tenha sequer capital social se todos os sócios realizarem entradas em indústria (arts. 9.º, n.º 1 al. f) e 178.º, n.º 1).

6) Sócios de indústria – definição, estatuto e diferenças face aos sócios de capital:

6.1) Definição:

Os sócios de indústria são aqueles cujas participações sociais são fundadas em entradas em indústria. Entre nós, podem realizar entradas em indústria e, por isso, ser sócios de indústria, nomeadamente os sócios das sociedades indicadas em cima no ponto 3).

6.2) Estatuto – direitos e deveres:

Há muitas particularidades no estatuto (direitos e deveres) dos sócios de indústria, quer face aos sócios de capital nas sociedades de pessoas, quer face aos sócios de capital nas sociedades de capitais. Assim, existem particularidades, por exemplo:
– quanto à responsabilidade pelas dívidas da sociedade;
– quanto ao direito ao lucro e, sobretudo, quanto ao dever de quinhoar nas perdas; e ainda
– quanto ao direito ao voto em assembleia geral (ou através de qualquer outra forma de deliberação social).

Sobre estas matérias ver o nosso artigo: sócio de indústria.

6.3) Sócios de indústria vs sócios de capital:

Os sócios de indústria contrapõem-se os sócios de capital. Estes, por seu turno, são aqueles cujas participações sociais são fundadas:
– em entradas em dinheiro (que são as mais frequentes na prática societária); e/ou
– em entradas em espécie, que são entradas com bens diferentes de dinheiro.

Os sócios de capital designam-se sócios “de capital” porque as respetivas participações sociais são computadas ou contabilizadas no capital social das respetivas sociedades (cfr. art. 9.º, n.º 1 al. f) e também al. g) que refere “quota de capital” e arts. 197.º, n.º 1, 199.º al. a), 202.º, n.º 1, 270.º-G; 271.º e 277.º, n.º 1).

7) Obrigação de realizar a entrada:

7.1) Contrapartida da obrigação de entrada:

Como contrapartida pelo surgimento da obrigação de realizar uma entrada em indústria na esfera jurídica da pessoa do sócio, este adquire uma participação social e, consequentemente, a qualidade ou estatuto (status) de sócio (cfr. art. 20.º al. a)).

7.2) Obrigação de realizar a entrada perante a sociedade:

O sócio tem o dever de realizar a entrada para com (ou perante) a sociedade (cfr. art. 20.º al. a): “Todo o sócio é obrigado a entrar para a sociedade com bens…”).

Por conseguinte, ao dever do sócio de realizar uma entrada corresponde um direito de crédito da sociedade relativo à prestação correspondente (em dinheiro, em espécie ou em indústria).

7.3) Momento do surgimento da obrigação de entrada:

A obrigação de realizar a entrada em indústria tem como fonte o contrato de sociedade (pacto social ou estatutos da sociedade) e pode surgir na esfera jurídica do sócio:
– tanto no momento da constituição da sociedade;
– como posteriormente, aquando da alteração do contrato de sociedade com vista à admissão de novo sócio (cfr. arts. 176.º, n.º 1 als. a) e b) e 194.º, nºs 1 e 2).

8) Tempo da realização das entradas em indústria – quando devem ser realizadas:

As entradas em indústria constituem prestações de execução continuada, devendo o sócio realizá-las ao longo da vida da sociedade ou no prazo que estiver fixado no contrato de sociedade [9]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 272; P. Tarso Domingues, op. cit., pág. 110..

Assim:
i) o dever do sócio de realizar a entrada surge (constitui-se) no momento da constituição da sociedade ou posteriormente, através de alteração do contrato de sociedade,
ii) mas o seu cumprimento ou execução prolonga-se, em princípio, ao longo da vida da sociedade, enquanto o sócio o for (sócio).

9) Conteúdo e âmbito das entradas em indústria:

9.1) Trabalho, serviços, atividade:

As entradas em indústria consistem em serviços humanos não subordinados [10]A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades I, op. cit., pág. 565.. Com as entradas em indústria os sócios obrigam-se a prestar ou realizar determinada atividade ou trabalho. Etimologicamente, a palavra “indústria” significa precisamente trabalho ou atividade [11]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 264; P. Tarso Domingues, op. cit., págs. 111..

A indústria terá de corresponder, contudo, a um serviço útil, com valor económico [12]A. Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades II, Das Sociedades em Especial, op. cit., pág. 167., isto é, que acrescente valor à sociedade (que crie valor acrescentado), atendendo nomeadamente aos atributos, qualidades e aptidões profissionais, técnicas e pessoais dos sócios.

Ora, o trabalho, a atividade ou os serviços objeto da entrada em indústria implicarão necessariamente a realização de um conjunto de atos, ações ou comportamentos por parte do sócio (facere).

9.1.1) Sociedades de profissionais (sociedades de advogados, de notários, de agentes de execução):

No caso das sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais determina-se que os sócios profissionais ficam obrigados:
– não só a realizar as entradas (em dinheiro, em espécie ou em indústria) a que se vincularam perante a sociedade;
– como também a exercer em nome desta a atividade profissional que constitua o respetivo objeto principal (art. 11.º, n.º 3 da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais).

No caso específico das sociedades de Advogados, determina-se que os sócios profissionais de indústria só podem exercer a atividade profissional de advogado numa única sociedade, não podendo exercer tal atividade fora desta, salvo se o contrato de sociedade dispuser em contrário ou for celebrado acordo escrito nesse sentido por todos os sócios (art. 214.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, constante da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com as alterações subsequentes [13]Consultar o Estatuto da Ordem dos Advogados no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2440&tabela=leis&so_miolo=).

9.2) Obrigação de abstenção – de não fazer?

Há Autores que defendem que a entrada em indústria também pode consistir numa obrigação de abstenção, ou seja, numa obrigação passiva (de não fazer [non facere]), por exemplo, numa obrigação de não concorrência, uma vez que, também neste caso, essa abstenção pode ter valor económico [14]Cfr. Autores citados por P. Tarso Domingues, op. cit., pág. 111..

Com efeito, a concorrência ou a não concorrência, tanto do mercado em geral como de um determinado agente económico, pode ser absolutamente determinante para o sucesso ou insucesso de um negócio.

9.3) As entradas com know-how:

9.3.1) O que são:

As entradas com know-how são entradas com a transmissão de conhecimentos não patenteados (pode ter-se optado conscientemente por não patentear uma certa invenção, fórmula ou tecnologia) e/ou não patenteáveis de caráter científico, técnico ou empírico relativos a atividades económicas que permitam obter uma melhoria nos processos de produção ou distribuição, incluindo os segredos comerciais [15]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 227 e P. Tarso Domingues, op. cit., págs. 143 a 146..

Na verdade, se os conhecimentos já tiverem sido objeto de uma patente, sendo esta um direito de propriedade industrial, suscetível de avalização pecuniária e suscetível de penhora, a entrada com uma patente constituirá inequivocamente uma entrada em espécie [16]P. Tarso Domingues, op. cit., págs. 144 a 146..

9.3.2) As entradas com know-how são entradas em indústria?

É discutível se as entradas com know-how ou saber-fazer (em francês: savoir-faire) constituem entradas em indústria ou entradas em espécie. A questão tem uma enorme importância prática, uma vez que nas sociedades de capitais (sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas e sociedades anónimas):
– as entradas em indústria não são admitidas,
– mas as entradas em espécie são admitidas.

Assim:
– se as entradas com know-how forem qualificadas como entradas em indústria, os sócios das sociedades de capitais não poderão realizar entradas com know-how;
– se, ao invés, as entradas com know-how forem qualificadas como entradas em espécie os sócios das sociedades de capitais poderão realizar entradas com know-how.

9.3.3) know-how ou saber-fazer como entradas em espécie:

Para que a entrada com know-how possa ser qualificada como uma entrada em espécie, e por conseguinte, ser admitida nas sociedades de capitais, é necessário que os conhecimentos técnicos estejam incorporados ou materializados num suporte (digital, em papel, etc…) que permita afirmar a sua autonomia face ao sócio [17]P. Tarso Domingues, op. cit., págs. 144 a 146..

9.3.4) know-how ou saber-fazer como entradas em indústria:

Se, ao invés, os conhecimentos técnicos não forem autonomizáveis face ao sócio, manifestando-se apenas no trabalho, atividade ou serviços que este prestar à sociedade, esse know-how ou saber-fazer será qualificado como uma entrada em indústria.

10) Entradas em indústria no contrato de sociedade ou pacto social:

No contrato de sociedade, pacto social ou estatutos da sociedade devem especialmente figurar:

a) a natureza da entrada de cada sócio: em indústria, em dinheiro ou em espécie;
b) a caracterização da entrada de cada sócio – no caso das entradas em indústria deve referir-se genericamente em que consiste a atividade, o trabalho ou os serviços que o sócio se obriga a realizar; e,
c) o valor em Euros atribuído à indústria que o sócio se obriga a realizar, para o efeito da repartição de lucros e perdas.
(cfr. arts. 9.º, n.º 1 als. g) e h) e 176.º, n.º1 als. a) e b)).

Sobre o direito a participar nos lucros e o dever de participar nas perdas dos sócios de indústria, ver o nosso artigo: sócio de indústria, o que é; direitos e deveres.

11) Desnecessidade de avaliação por um perito (revisor oficial de contas) independente:

Ao contrário do que, por regra, ocorre nas entradas em espécie (entradas com bens diferentes de dinheiro, por exemplo, com a propriedade de um imóvel) as entradas em indústria não precisam de ser avaliadas por um revisor oficial de contas independente (cfr. art. 28.º).

Com efeito, deve ser feita uma avaliação ou contabilização das entradas em indústria, mas para efeitos meramente internos, ou seja, para efeitos de repartição de lucros e de perdas. Essa avaliação é feita, de forma unânime, por todos os sócios no contrato de sociedade (cfr. arts. 176.º, n.º1 als. a) e b) e 194.º, nºs 1 e 2).

12) Incumprimento das entradas em indústria:

12.1) Indemnização por incumprimento, nos termos gerais:

O sócio que entrar em incumprimento culposo (o incumprimento presume-se culposo) da obrigação de realizar a respetiva entrada fica obrigado, nos termos gerais, a indemnizar a sociedade pelos prejuízos causados (cfr. arts. 798.º e 799.º do Código Civil [18]Consultar o Código Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis).

12.2) Exclusão do sócio de indústria:

Se o sócio de indústria entrar em incumprimento definitivo da obrigação da entrada (a mora ou atraso no cumprimento não está abrangida) ou existir, por qualquer via, impossibilidade por parte do sócio de indústria de prestar à sociedade os serviços a que ficou obrigado, a sociedade pode promover a respetiva exclusão da sociedade (art. 186.º, n.º 1 al. c)).

A exclusão deve ser deliberada por três quartos dos votos dos restantes sócios, se o contrato não exigir maioria mais elevada, nos 90 dias seguintes àquele em que algum dos gerentes tomou conhecimento do facto que permite a exclusão. Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a exclusão de qualquer deles só pode ser decretada pelo tribunal (art. 186.º, n.ºs 2 e 3).

12.3) Indústrias fungíveis vs indústrias infungíveis:

A “indústria” (trabalho, atividade, serviços) a que o sócio se obriga corresponderá normalmente a uma prestação de facto infungível [19]P. Tarso Domingues, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume VI, coord. de J. M. Coutinho de Abreu, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2019, pág. 1113., isto é, terá, via de regra, que ser realizada necessariamente pelo devedor, atendendo às suas qualidades ou competências pessoais e/ou à confiança existente com os outros sócios (intuitus personae).

Inversamente, a indústria corresponderá a uma prestação de facto fungível se puder ser realizada tanto pelo devedor como por qualquer outra pessoa, sem prejuízo para o credor [20]Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, Coimbra, 2012, págs. 697 e 698..

12.3.1) Indústrias fungíveis – execução por terceiro à custa do sócio faltoso:

No caso de incumprimento de indústrias fungíveis a sociedade poderá promover, em sede de processo executivo, que a indústria (atividade ou trabalho) seja realizada por outrem à custa do sócio faltoso (cfr. art. 828.º do Código Civil) [21]A. Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades II, Das Sociedades em Especial, op. cit., pág. 172..

12.3.2) Indústrias infungíveis não qualificadas – sanção pecuniária compulsória:

Se a indústria (trabalho, atividade, serviços) a cuja realização o sócio se obriga corresponder a uma prestação de facto infungível, mas não exigir especiais qualidades científicas ou artísticas do sócio, a sociedade poderá lançar mão da sanção pecuniária compulsória (cfr. art. 829.º-A do Código Civil) [22]A. Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades II, Das Sociedades em Especial, op. cit., pág. 172..

13) Importância prática das entradas em indústria:

Os tipos de sociedades onde as entradas em indústria ou contribuições de indústria são admitidas (ver, em cima, ponto 3) têm pouca expressão em Portugal. Ver: tipos de sociedades comerciais. Pelo que, as entradas em indústria, têm, em Portugal, pouca importância prática.

Onde as entradas em indústria têm maior importância prática é nas sociedades civis sob forma civil especiais, que correspondam a sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais, muito especialmente nas sociedades de Advogados.