Entradas em espécie

Atualizado em 2026/06/06

1) Definição:

Enquanto prestação da obrigação (dívida ou débito) de entrada do sócio (quotista, acionista ou sócio de outro tipo societário), a entrada em espécie é a contribuição com bens diferentes de dinheiro que o sócio realiza perante a sociedade comercial aquando da sua constituição ou do aumento do respetivo capital social por novas entradas, como contrapartida pela quota, ações ou parte que subscreve ou pelo aumento do respetivo valor nominal, consoante o caso, e que devem ser inscritas no balanço da sociedade (computadas contabilisticamente) dentro da rubrica do capital próprio, concretamente:
i) na sub-rubrica do capital subscrito (= capital social) ou,
ii) se houver ágio, prémio de emissão ou prémio de subscrição, nas sub-rubricas das “reservas legais”, das “outras reservas” (relativas às reservas estatutárias) ou dos “prémios de emissão”, consoante o caso.

Por sua vez, enquanto objeto da prestação da obrigação de entrada, a entrada em espécie é o próprio bem ou bens diferentes de dinheiro que o sócio transmite (a título de direito de propriedade ou de outros direitos: ver, em baixo, o ponto 3.4) para a esfera jurídica da sociedade comercial em cumprimento da sua obrigação de entrada [1]Referindo que o vocábulo “entrada” é referido indistintamente com estes dois sentidos (1.1 e 1.2), J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 8ª … Continuar a ler.




2) Entradas em espécie são um de três tipos de entrada admitidos:

Atendendo ao conteúdo da obrigação de entrada, as entradas em espécie são um de três tipos de entradas admitidos por Lei. Com efeito, as entradas realizadas pelos sócios em benefício da sociedade podem ser:
– entradas em dinheiro (que são as mais frequentes na prática societária);
– entradas em espécie; ou
– entradas em indústria, nas sociedades que admitem este tipo de entrada.

Nota: doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte pertencem ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes [2]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975.

3) Conteúdo das entradas em espécie:

O sócio (quotista, acionista ou sócio de outro tipo societário) pode realizar entradas em espécie:

– com bens que sejam suscetíveis de penhora (cfr. art. 20.º, al. a)); e

– com bens que não sejam suscetíveis de penhora, mas sejam suscetíveis de avaliação pecuniária (avaliação em dinheiro) como, por exemplo, o direito ao gozo (uso e eventual fruição) de bens, especialmente bens imóveis, durante um certo período de tempo [3]Neste sentido, J. M. Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2024, págs. 274 a 276; P. Tarso Domingues, O Financiamento … Continuar a ler (semelhante ao direito do arrendatário sobre o imóvel arrendado), que é não um direito real, mas sim um direito pessoal de gozo, pertencente à categoria dos direitos de crédito, ainda que com “traços reais” [4]A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil XI, Contratos em Especial (1ª parte), Almedina, Coimbra, 2018, pág. 713.. Pense-se, nomeadamente, numa entrada com:
a) o gozo (uso e fruição) de um imóvel por um determinado período de tempo; ou
b) o gozo (uso e fruição) de um estabelecimento comercial por um determinado período de tempo (a entrada do sócio será, portanto, materialmente, uma cessão de exploração de estabelecimento comercial; se o estabelecimento fosse transmitido a título definitivo tratar-se-ia de um trespasse).

Bens suscetíveis de avaliação pecuniária vs bens suscetíveis de penhora:

O conceito de bens suscetíveis de avaliação pecuniária é, portanto, mais amplo do que o conceito de bens suscetíveis de penhora. Todos os bens penhoráveis são (necessariamente) suscetíveis de avaliação pecuniária, mas nem todos os bens suscetíveis de avaliação pecuniária são suscetíveis de penhora. Com efeito, há bens que são avaliáveis em dinheiro, mas são impenhoráveis.

O Legislador Português transpôs mal a Diretiva da União Europeia sobre esta matéria que determina que podem ser objeto de entrada bens suscetíveis de avaliação económica (avaliação em dinheiro). Pelo que, neste caso, deve aplicar-se o princípio da interpretação conforme em sentido restrito que determina que o ato normativo de Direito Interno (Nacional) que transpõe uma Diretiva da União Europeia, mesmo quando a transponha de modo errado ou insuficiente, deve ser sempre interpretado e aplicado em conformidade com o conteúdo dessa Diretiva [5]Fausto de Quadros, Direito da União Europeia, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 620 e 621..

Deste modo, esta regra deve ser interpretada no sentido de poder ser objeto de entrada em espécie não só os bens suscetíveis de penhora como também os bens suscetíveis de avaliação pecuniária que não sejam suscetíveis de penhora [6]Neste sentido, J. M. Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2024, págs. 274 a 276; P. Tarso Domingues, O Financiamento … Continuar a ler.


* A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil III, Parte geral – Coisas, 4ª Edição, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 60 e 161 a 222; José Alberto Vieira, Direitos Reais, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, págs. 121 a 163; A. Pires de Lima e J. M. Antunes Varela, Código Civil Anotado – Volume I, 4ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1987, págs. 192 a 201; A. Santos Justo, 7ª edição, Direito Reais, Quid Juris, Lisboa, 2020, págs. 135 a 146; L. M. T. Menezes Leitão, Direitos Reais, 9ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, págs. 55 a 80; J. L. Bonifácio Ramos, Manual de Direitos Reais, 2ª edição, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, págs. 53 a 65 e 77 a 79.


Podem, nomeadamente, ser objeto de entrada em espécie os seguintes bens:

– bens imóveis (propriedade, usufruto, gozo [uso e fruição] – ver em baixo);
– bens móveis sujeitos a registo, concretamente, veículos a motor (automóveis, motociclos e outros), navios e aeronaves;
– bens móveis não sujeitos a registo (que são todos os outros bens móveis), por exemplo, inventários (mercadorias, produtos acabados ou stocks, matérias-primas, consumíveis de produção, materiais), máquinas, computadores, livros, documentos, etc.);

– dinheiro em moeda estrangeira (por exemplo, em dólares) [7]P. Tarso Domingues, op. cit., pág. 402 e J. Engrácia Antunes, Direito das Sociedades, 11ª edição, Edição de Autor, Porto, 2023, págs. 422 e 423.;
– criptomoedas;
– non-fungible token’s (NFT’s);
– instrumentos financeiros, especialmente os que tenham natureza mobiliária (isto é, valores mobiliários, nomeadamente ações, obrigações, etc.);

– créditos ou direitos de crédito: a) quer do sócio sobre terceiros, b) quer do sócio sobre a própria sociedade, por exemplo, neste último caso, emergentes de suprimentos (ver, em baixo, o ponto 3.3);

– direitos reais de garantia emergentes de hipoteca ou de penhor;

– estabelecimentos comerciais ou industriais (empresas em sentido objetivo) através do respetivo trespasse (transmissão definitiva) ou da respetiva cessão de exploração por um determinado período de tempo (transmissão temporária);

– participações sociais do sócio noutras sociedades comerciais como:
a) quotas em sociedades por quotas e em sociedades unipessoais por quotas,
b) ações em sociedades anónimas (SA) (estas últimas também são, numa outra perspetiva, valores mobiliários e, de forma mais ampla, instrumentos financeiros);

– patentes, que são direitos de “propriedade” industrial que conferem ao respetivo titular o direito exclusivo de explorar uma determinada invenção durante 20 anos;
– direitos sobre o domínio e/ou alojamento de websites;
– marcas (sinal distintivo de um produto ou serviço);

– saber-fazer ou know-how (savoir-faire), que consistem em entradas com a transmissão de conhecimentos não patenteados e/ou não patenteáveis, de caráter técnico, científico ou empírico relativos a atividades económicas que permitam obter uma melhoria nos processos de produção ou distribuição, incluindo os segredos profissionais.

Contudo, para que possam ser objeto de uma entrada em espécie e, por conseguinte, ser, em certos termos, admitidos nas sociedades de capitais (sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas e sociedades anónimas [SA]), esses conhecimentos têm, entre outros requisitos, que estar incorporados ou materializados num suporte (digital, em papel, etc.) que permita afirmar a sua autonomia face ao sócio [8]J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume I, 12ª edição, 2019, pág. 227; e P. Tarso Domingues, op. cit., págs. 143 a 146..

Entende-se por segredo comercial e são como tais protegidas as informações que reúnem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exatas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão;
b) tenham valor comercial pelo facto de serem secretas;
c) tenham sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas (art. 313.º do Código da Propriedade Industrial [CPI], estabelecido no Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, com as alterações subsequentes [9]Consultar o Código da Propriedade Industrial no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2018-117279941).

Segredo de negócio: «consiste numa informação que pode constar de uma fórmula, padrão, compilação, dispositivo, método, técnica ou processo utilizado por um sujeito na sua atividade profissional e que representa uma vantagem sobre os seus concorrentes, que não a conheçam ou não a usem.» (A. Barreto Menezes Cordeiro [10]A. Barreto Menezes Cordeiro, Do Trust no Direito Civil, Almedina, Coimbra, 2014, págs. 931 e 932.).

– o goodwill ou aviamento não é concebível desligado da empresa (estabelecimento comercial), pelo que, por si só, não pode constituir a entrada de um sócio [11]P. Tarso Domingues, op. cit., pág. 119..

A entrada do sócio com créditos (de que é titular) sobre a própria sociedade traduz-se numa cessão (transmissão entre vivos voluntária) do seu crédito sobre a sociedade à própria sociedade. É o caso, por exemplo, de um sócio que, num aumento de capital social, realiza a sua entrada com um crédito sobre a sociedade emergente de suprimentos.

Essa possibilidade não é impedida pela proibição de compensação da dívida relativa à entrada em dinheiro (art. 27.º, n.ºs 3 e 4). Com efeito, a entrada do sócio com créditos emergentes de suprimentos não é uma entrada em dinheiro: é uma entrada com créditos. Logo, é uma entrada em espécie. Neste caso, o crédito não se extingue por compensação; extingue-se por confusão: a sociedade torna-se simultaneamente credora e devedora da mesma dívida/crédito [12]P. Tarso Domingues, op. cit., pág. 152 e F. Cassiano dos Santos, O aumento de capital nas sociedades por quotas e anónimas, Petrony Editora, Vila Franca de Xira, 2020, pág. 71.. É uma hipótese de conversão de créditos em capital social.

Entradas com créditos emergentes de suprimentos – desnecessidade de avalição por parte de um ROC:

Se o crédito com o qual o sócio de uma i) sociedade por quotas ou sociedade unipessoal por quotas realiza a entrada ii) for emergente de suprimentos iii) em dinheiro (os suprimentos dos sócios não têm necessariamente que ser em dinheiro: podem ter outro objeto), deve entender-se hoje, em face da atual redação do art. 89.º, n.º 4, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho (que veio criar um procedimento simplificado de aumento de capital social por conversão de suprimentos, estabelecido nos arts 87.º, 88.º e 89.º), que estes deixaram de estar sujeitos a avaliação por parte de um revisor oficial de contas nos termos do art. 28.º [13]Neste sentido, P. Tarso Domingues, o Financiamento, op. cit., págs. 407 a 409 e 411 a 412; A. Manuel Triunfante, “Conversão de Créditos de Suprimentos em Capital”, V Congresso Direito … Continuar a ler.

Ou seja, equiparam-se hoje, para efeitos de necessidade ou não de avaliação por parte de um ROC, pelo menos, para as sociedades por quotas e unipessoais por quotas, as entradas em espécie com a cessão de créditos emergentes de suprimentos em dinheiro às entradas em dinheiro.

No caso dos bens ou coisas corpóreas, a entrada em espécie é, na maioria das vezes, realizada com a transmissão do direito de propriedade.

Contudo, nada obsta a que o sócio realize a sua entrada com um direito real de gozo menor como, por exemplo, o usufruto. Também deve ser considerada admissível a entrada com o direito ao gozo (uso e eventual fruição) de bens, especialmente bens imóveis, durante um certo período de tempo [14]Neste sentido, J. M. Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2024, págs. 274 a 276; P. Tarso Domingues, O Financiamento … Continuar a ler, semelhante ao direito do arrendatário sobre o imóvel arrendado, que é não um direito real, mas sim um direito pessoal de gozo, pertencente à categoria dos direitos de crédito, ainda que com “traços reais” [15]A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil XI, Contratos em Especial (1ª parte), Almedina, Coimbra, 2018, pág. 713..

Por sua vez, as coisas incorpóreas (patentes, marcas, etc.) não são, em bom rigor, objeto de direito de propriedade; são objeto de outra modalidade de direitos subjetivos: os direitos sobre coisas incorpóreas ou bens intelectuais.

4) Tipos de sociedades comerciais e civis que admitem entradas em espécie:

Todos os tipos de sociedades comerciais e civis admitem a realização de entradas em espécie, nomeadamente:
– as sociedades por quotas;
– as sociedades unipessoais por quotas; e
– as sociedades anónimas (SA).

5) Obrigação de realizar a entrada em espécie – sócios vinculados; contrapartida:

O dever de realizar a entrada – em espécie, em dinheiro e até em indústria, nos tipos de sociedades que admitem este último tipo de entrada – não vincula necessariamente todos os sócios (quotistas, acionistas ou sócios de outros tipos societários); apenas vincula:
– aqueles que constituem ou participam na constituição de uma sociedade comercial (sócios fundadores) (art. 20.º, al. a)) e
– aqueles que participam num aumento de capital social por novas entradas em espécie e/ou em dinheiro (arts. 87.º a 89.º).

Ou seja, o dever de realizar a entrada abrange apenas os casos de aquisição originária das participações sociais: subscrição (isto nos casos em que o dever de entrada dê efetivamente origem à criação de novas quotas, ações ou partes sociais, o que nem sempre acontece, uma vez que pode haver aumento do valor nominal de quotas ou até, mais excecionalmente, de ações já existentes; ver, em baixo, os pontos 5.2.2 e 5.2.3).



Aquisição originária da quota, ações ou parte social: designa-se “subscrição“; ocorre aquando da constituição da sociedade ou do aumento do respetivo capital social. A aquisição é originária porque a quota, ações ou parte social ainda não existia(m): foi(ram) originariamente criada(s) nesse momento.

Aquisição derivada da quota, ações ou parte social: designa-se “transmissão”; é a transmissão de um anterior titular, por ato jurídico entre vivos ou mortis causa; no primeiro caso, pode ser por ato voluntário ou por ato não voluntário. A aquisição é derivada porque a quota, ações ou parte social já existia(m) anteriormente, já foi(ram) previamente subscrita(s).

Exclusão – aquisição derivada:

Assim, o dever de entrada não vincula os sócios que tenham adquirido as suas participações sociais de forma derivada ou superveniente (aquisição derivada ou superveniente), decorrentes de:
– transmissão entre vivos voluntária (cessão), operada, por exemplo, através de contrato de compra e venda (cessão de quotas ou cessão de ações);
– transmissão entre vivos forçada, decorrente de venda judicial precedida de penhora ou apreensão judicial em sede de processo executivo (execução singular) ou de processo de insolvência (execução universal); ou
– transmissão por morte (sucessão), concretamente por partilha de herança ou de entrega de legado.

A contrapartida para o sócio (quotista, acionista ou sócio de outro tipo societário) que realiza a entrada em espécie (e/ou em dinheiro) varia de acordo com vários fatores.

Se entrada for realizada aquando da constituição da sociedade, o sócio adquire uma participação social (quota, ações ou parte) e, consequentemente, a qualidade ou status de sócio (cfr. arts. 20.º al. a), 219.º, n.º 1, 270.º-G e 274.º).

Se num aumento de capital social por novas entradas em espécie e/ou em dinheiro numa sociedade por quotas ou sociedade unipessoal por quotas, o sujeito de Direito, pessoa singular ou coletiva, que realizar a entrada for, à data da realização do aumento de capital social:

a) um não sócio da sociedade, este recebe, como contrapartida, uma quota (participação social) e, consequentemente, a qualidade ou status de sócio; se, ao invés, for

b) um sócio atual da sociedade, este recebe como contrapartida:
– mais frequentemente na prática, o aumento do valor nominal da quota ou quotas de que já era titular antes do aumento de capital social, caso em que as entradas em espécie e/ou em dinheiro são computadas no capital social da sociedade na medida em que foi aumentado o valor nominal da quota ou quotas de que o sócio já era titular; ou
– mais excecionalmente na prática, uma quota nova, que acresce àquela ou àquelas de que já era titular (cfr. arts. 219.º, n.º 2, aplicável diretamente às sociedades por quotas e por força do 270.º-G às sociedades unipessoais por quotas).

Se num aumento de capital social por novas entradas em espécie e/ou em dinheiro numa sociedade anónima (SA) o sujeito de Direito, pessoa singular ou coletiva, que realizar a entrada for, à data da realização do aumento de capital social:

a) um não-acionista da sociedade, são emitidas novas ações (são emitidas pela sociedade anónima e subscritas pelo não acionista); consequentemente, este último adquire a qualidade ou status de acionista (cfr. art. 274.º); se, ao invés, for

b) um acionista da sociedade,
– via de regra, são emitidas novas ações (são emitidas pela sociedade anónima (SA) e subscritas pelo acionista) que vão acrescer àquelas de que este já era titular (cfr. art. 458.º, n.º 2 al. a)); ou
– mais excecionalmente na prática, é aumentado o valor nominal de todas as ações já existentes [16]P. Tarso Domingues, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume II, coord. de J. M. Coutinho de Abreu, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, págs. 74 e 75 e em O Financiamento… op. … Continuar a ler. Com efeito, todas as ações emitidas por uma sociedade anónima (SA) devem ter o mesmo valor nominal (art. 276.º, n.º 4); isto, claro, se as ações emitidas pela sociedade anónima forem ações com valor nominal (hoje pode haver sociedades anónimas emitentes de ações sem valor nominal cfr. art. 276.º, n.ºs 1 e 2). Neste caso, as entradas são computadas na medida em que foi aumentado o valor nominal das ações de que o acionista já era titular antes do aumento de capital social.

Como contrapartida pela quota, ações ou parte que adquire ou pelo aumento do respetivo valor nominal, consoante o caso, o sócio (quotista, acionista ou sócio de outro tipo societário) tem o dever de realizar a entrada para com (ou perante) a sociedade comercial ou civil (cfr. art. 20.º al. a): «Todo o sócio é obrigado… a entrar para a sociedade com bens…»).

Por conseguinte, ao dever do sócio de realizar uma entrada corresponde um direito de crédito da sociedade relativo à prestação correspondente (em espécie, em dinheiro ou em indústria). Ou seja, a sociedade é credora da entrada do sócio. Isto tanto no caso de as entradas serem imediatamente realizadas como no caso de serem diferidas. Porém, as entradas em espécie não podem, em qualquer caso, ser diferidas; ver, em baixo, o ponto 9.

O objeto da entrada em espécie dos sócios (quotistas, acionistas ou sócios de outros tipos societários), ou seja, os bens com que estes realizam a sua entrada vão formar e/ou integrar o património da sociedade; vão integrar o ativo da sociedade.

6) Contabilização das entradas em espécie:

6.1) Necessidade de avaliação por um revisor oficial de contas (ROC) independente (art. 28.º):

«Artigo 28.º [17]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975
(Verificação das entradas em espécie)

1 – As entradas em bens diferentes de dinheiro devem ser objeto de um relatório elaborado por um revisor oficial de contas sem interesses na sociedade, designado por deliberação dos sócios na qual estão impedidos de votar os sócios que efetuam as entradas.
2 – O revisor que tenha elaborado o relatório exigido pelo número anterior não pode, durante dois anos contados da data do registo do contrato de sociedade, exercer quaisquer cargos ou funções profissionais nessa sociedade ou em sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo.
3 – O relatório do revisor deve, pelo menos:
a) Descrever os bens;
b) Identificar os seus titulares;
c) Avaliar os bens, indicando os critérios utilizados para a avaliação;
d) Declarar se os valores encontrados atingem ou não o valor nominal da parte, quota ou ações atribuídas aos sócios que efetuaram tais entradas, acrescido dos prémios de emissão, se for caso disso, ou a contrapartida a pagar pela sociedade.
e) No caso de ações sem valor nominal, declarar se os valores encontrados atingem ou não o montante do capital social correspondentemente emitido.
4 – O relatório deve reportar-se a uma data não anterior em 90 dias à do contrato de sociedade, mas o seu autor deve informar os fundadores da sociedade de alterações relevantes de valores, ocorridas durante aquele período, de que tenha conhecimento.
5 – O relatório do revisor deve ser posto à disposição dos fundadores da sociedade pelo menos quinze dias antes da celebração do contrato; o mesmo se fará quanto à informação referida no n.º 4 até essa celebração.
6 – O relatório do revisor, incluindo a informação referida no n.º 4, faz parte integrante da documentação sujeita às formalidades de publicidade prescritas nesta lei, podendo publicar-se apenas menção do depósito do relatório no registo comercial.
7 – O disposto no presente artigo não se aplica no âmbito de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução.»

Os bens que forem objeto das entradas em espécie têm de ser avaliados por um revisor oficial de contas (ROC) independente e sem interesses na sociedade comercial em causa (arts. 28.º, n.ºs 1 e 2 e 89.º, n.º 1).

Se o crédito com o qual o sócio de uma i) sociedade por quotas ou sociedade unipessoal por quotas realiza a entrada for emergente de ii) suprimentos iii) em dinheiro (os suprimentos dos sócios não têm necessariamente que ser em dinheiro: podem ter outro objeto), deve entender-se hoje, em face da redação atual do art. 89.º, n.º 4, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho (que veio criar um procedimento simplificado de aumento de capital social por conversão de suprimentos, estabelecido nos arts 87.º, 88.º e 89.º), que estes deixam de estar sujeitos a avaliação por parte de um revisor oficial de contas nos termos do art. 28.º [18]Neste sentido, P. Tarso Domingues, O Financiamento, op. cit., págs. 407 a 409 e 411 a 412; A. Manuel Triunfante, “Conversão de Créditos de Suprimentos em Capital”, V Congresso Direito … Continuar a ler.

Ou seja, equiparam-se hoje, para efeitos de necessidade ou não de avaliação por parte de um ROC, pelo menos, para as sociedades por quotas e unipessoais por quotas, as entradas em espécie realizadas com a cessão de créditos emergentes de suprimentos em dinheiro às entradas em dinheiro.

Sociedades em nome coletivo – exceção:

Nas sociedades em nome coletivo, a Lei determina que se forem realizadas entradas em espécie e os sócios não quiserem que essas entradas sejam verificadas e avaliadas por um revisor oficial de contas, têm que assumir expressamente, no contrato de sociedade, a responsabilidade pelo valor que tiverem atribuído aos bens; esta responsabilidade é solidária entre todos os sócios mas não é subsidiária em relação à sociedade (art. 179.º).

Para o efeito, o revisor oficial de contas realizará um relatório onde, entre outros aspetos, deverá:
a) descrever os bens;
b) identificar os seus titulares;
c) avaliar os bens, indicando os critérios utilizados para a avaliação; e
d) declarar se os valores encontrados atingem ou não o valor nominal da parte, quota ou ações atribuídas aos sócios que efetuaram tais entradas, acrescido dos ágios ou prémios de emissão, se for caso disso, ou a contrapartida a pagar pela sociedade (art. 28.º, n.º 3).

Sobre este relatório, versa especificamente a Guia de Aplicação Técnica n.º 9 da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), abreviadamente designada “GAT 9”, relativa precisamente à “verificação de entradas em espécie”, constante na Circular n.º 69/17 emitida por essa entidade em 28 de junho de 2017. A GAT 9 versa sobre os «trabalhos do ROC quando é contratado para emitir o relatório de verificação de entradas em espécie nos termos do artigo 28.° do CSC» [19]Consultar as GAT’s da OROC, incluindo a GAT 9, no link: https://www.oroc.pt/normativo-tecnico/normativo-tecnico/auditorianormativo-complementar-da-oroc/guias-de-aplicacao-tecnica-gat [20]Consultar a GAT 9 no link: https://www.oroc.pt/Uploads/Files/GAT9-Circular69.pdf.

GAT 9: «8.3 Na maioria dos casos o critério mais adequado é o da avaliação dos bens pelo justo valor. Nos casos extremamente raros em que a avaliação não seja feita pelo justo valor, o ROC deverá justificar a apropriação do critério utilizado.»

Em meados de 2017, foi amplamente noticiado pela comunicação social o caso de uma sociedade anónima (SA) com a firma Yupido, SA, que ficou com um capital social de aproximadamente 28,7 mil milhões de Euros (€ 28 768 199 972 [21]https://www.racius.com/yupido-s-a/), após um aumento de capital social por novas entradas em espécie. Os acionistas da sociedade realizaram a entrada em espécie com um ativo intangível, concretamente uma «plataforma digital inovadora de armazenamento, proteção, distribuição e divulgação de todo o tipo de conteúdo media» [22]https://www.jornaldenegocios.pt/mercados/detalhe/auditor-da-yupido-condenado-a-coima-de-50-mil-euros-pela-cmvm [23]https://eco.sapo.pt/2017/09/07/descobrimos-porque-e-que-a-yupido-vale-28-mil-milhoes-de-euros/. Foi, de longe, a entrada em espécie avaliada por um ROC nos termos do art. 28.º com o valor mais elevado de sempre em Portugal; por seu turno, essa entrada em espécie tornou a Yupido, SA a sociedade comercial com o capital social mais elevado de Portugal.

Assinale-se que, por exemplo, a EDP – Energias de Portugal, SA, que é a sociedade anónima (SA) cotada na Bolsa Portuguesa com maior capitalização bolsista, tem:
i) um capital social (= capital subscrito) de aproximadamente 4,1 mil milhões de Euros [24]https://www.edp.com/sites/default/files/document/2025-02/EDP_Estatutos_2024_2.pdf (valor nominal; em inglês, par value, face value, nominal value, no mind value),
ii) um capital próprio, capitais próprios, fundos próprios, património líquido, ativo líquido ou situação líquida (equity, net assets ou net worth) de aproximadamente 15,3 mil milhões de Euros [25]https://companiesmarketcap.com/eur/edp-group/net-assets/#google_vignette (valor contabilístico; em inglês, book value); e
iii) uma capitalização bolsista de aproximadamente 16 mil milhões de Euros [26]https://finance.yahoo.com/quote/EDP.LS/ (valor de mercado; em inglês, market capitalization ou, de modo abreviado, market cap).

Capitalização bolsista (market capitalization ou, de modo abreviado, market cap): corresponde ao valor atual ou, pelo menos, a uma estimativa do valor de mercado de uma sociedade anónima (SA) “cotada em bolsa”, calculado através da multiplicação da cotação da ação na sociedade anónima (representativa de uma fração do capital social desta) pelo número total de ações emitidas pela sociedade anónima (capitalização bolsista = cotação da ação x totalidade das ações emitidas pela sociedade anónima).

Escrevemos “estimativa” porque, de facto, nem todas as ações representativas do capital social de uma sociedade anónima (SA) cotada são negociadas em bolsa: apenas o capital disperso e negociado em bolsa (free float); de fora, ficam as ações representativas das participações de controlo, normalmente com um valor superior àquelas, correspondendo essa diferença ao chamado “prémio de controlo”. A primeira oferta pública de subscrição, que marca a entrada de uma sociedade anónima na bolsa, é a oferta pública de subscrição inicial ou, em inglês, IPO (initial public offering).

As entradas em espécie são contabilizadas com um determinado valor em Euros que corresponde ao valor que lhes tiver sido atribuído pelo revisor oficial de contas no respetivo relatório de avaliação, apurado, via de regra, como acabámos de ver, através do método do justo valor.

Esse valor terá que ficar expresso no pacto social (art. 9.º, n.º 1 als. h) e g) e n.º 2).

O valor das entradas em espécie, que corresponde ao valor que lhe tiver sido atribuído no relatório elaborado pelo ROC, não se confunde com o valor nominal das quotas, ações ou partes sociais do sócio (quotista, acionista ou sócio de outro tipo societário): pode coincidir, mas também pode não coincidir (cfr. arts. 25.º, n.º 1 e 28.º, n.º 3 al. d)).

Nota: doravante, para facilitar a exposição, vamos ignorar o regime das ações sem valor nominal.

O valor do bem ou bens que tiver sido atribuído no relatório elaborado pelo ROC pode exceder o valor nominal da quota, ações ou parte subscrita(s) pelo sócio (quotista, acionista ou sócio de outro tipo societário). Nesse caso:

a) pode haver um ágio, prémio de emissão ou prémio de subscrição (ver em baixo); e/ou

b) o sócio pode ficar credor da sociedade em relação ao valor excedente. Em alternativa, se não se quiser que a sociedade fique endividada, este valor (valor remanescente) também pode ser pago, de imediato, pela sociedade ao sócio (cfr. art. 28.º, n.º 3 al. d)). Qualquer dessas situações deverão ficar a constar expressamente do pacto social, contrato de sociedade ou estatutos da sociedade [27]P. Tarso Domingues, op. cit., págs. 95, 279 e 280..

Por exemplo, dois sócios pretendem constituir uma sociedade por quotas com um capital social de 20 000€, com duas quotas de 10 000€ para cada um dos sócios, com direitos (lucros, voto, etc.) e deveres (entradas, sujeição a perdas, etc.) iguais para os dois.

Contudo, um dos sócios pretende realizar uma entrada em espécie com o direito de propriedade de um imóvel avaliado em 100 000€. Ora, não há, em concreto, qualquer razão para que o valor excedente de 90 000€ seja levado a ágio.

Logo, neste caso, o sócio pode realizar a sua entrada com o imóvel, mas a sociedade deve:
a) ficar devedora em face do sócio em relação ao valor excedente de 90 000€ ou, em alternativa,
b) se não se pretender que a sociedade fique endividada, esta deve pagar, de imediato, ao sócio o valor excedente de 90 000€.

Outro exemplo: uma sociedade anónima (SA) (este exemplo também pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a uma sociedade por quotas ou a uma sociedade unipessoal por quotas) tem um capital social de 50 000€, mas tem um capital próprio (património líquido ou situação líquida) de 400 000€ (oito vezes superior). Apesar disso, os atuais acionistas pretendem fazer um aumento do capital social da sociedade com o objetivo de integrar um novo acionista e obter um imóvel estratégico para a sociedade.

Os atuais acionistas:
i) pretendem com a operação de aumento do capital social que a sociedade reforce o respetivo capital(ais) próprio(s) em 200 000€;
ii) não querem, em absoluto, abdicar de mais do que 20% “do capital social” da sociedade a favor de um novo acionista; e
iii) optam, se possível, por não realizar novas entradas, prescindindo, por conseguinte, de exercer o direito de preferência ou direito de subscrição [28]Sobre a designação deste direito e o respetivo conteúdo, F. Cassiano dos Santos, O aumento de capital nas sociedades por quotas e anónimas, Petrony Editora, Vila Franca de Xira, 2020, págs. … Continuar a ler de que são titulares.


a) Capital próprio = ativo – passivo; (ativo = passivo +/- capital próprio).
b) Noutra perspetiva: capital próprio = (capital subscrito [capital subscrito e realizado + capital subscrito e não realizado] – quotas/ações próprias) + outros instrumentos de capital próprio + prémios de emissão + reservas legais + outras reservas +/- resultados transitados + excedentes de revalorização +/- ajustamentos/outras variações no capital próprio +/- resultado líquido do período +/- interesses que não controlam.

1.º passo: apurar o rácio capital próprio/capital social = 8;
2.º passo: dividir o montante em que se pretende capitalizar a empresa por aquele rácio: 200 000 / 8 = 25 000€;
3.º passo: apurar o montante do capital social após o aumento: 75 000€ (50 000 + 25 000);
4.º passo: apurar a posição relativa dos acionistas na sociedade após o aumento: dois acionistas antigos: 66,67 (33,3% cada) + novo acionista: 33,3%;
opção a) ou os acionistas antigos não exercem de todo o direito de preferência e o novo acionista passa a ter uma posição relativa na sociedade de 33,3%; ou
opção b) o novo acionista adquire ações representativas de apenas 20% do capital social da sociedade e os acionistas antigos vão ter que exercer o direito de preferência na parte restante. Seguimos por esta última opção.

33,33333333333333 – 20 = 13,33333333333333%
13,33333333333333 / 2 = 6,666666666666667%
6,666666666666667 x 75 000 / 100 = 5 000€

5.º passo: testar todos os valores. Capital social após o aumento: 75 000€. Valor nominal global das ações de cada um dos acionistas antigos: 25000 + 5000 = 30 000€; posição relativa de cada um: 40%. Valor nominal global das ações do novo acionista: 15 000€; posição relativa do novo acionista: 20%.

6.º passo: multiplicar o valor em que se pretende aumentar o capital social pelo rácio capital próprio/capital social para apurar o valor das entradas em dinheiro e/ou em espécie a que os subscritores vão ter que se vincular no aumento de capital social (25 000€ x 8 = 200 000€).

Na verdade, o valor contabilístico das ações é oito vezes superior ao respetivo valor nominal. Pelo que, quer o novo acionista quer os velhos acionistas deverão pagar ou obrigar-se a pagar um valor, pelo menos, oito vezes superior ao capital que subscreverem (poderá exigir-se um valor ainda mais elevado se e na medida em que se considerar que o valor real de ações representativas de 20% do capital social da sociedade é superior ao respetivo valor contabilístico).

Assim, aumenta-se o capital social de 50 000€ para 75 000€, emitindo-se novas ações representativas de 25 000€ de capital social: cada um dos sócios antigos subscreve ações com o valor nominal global de 5000€ e o novo acionista subscreve ações com o valor nominal global de 15 000€.

As ações a emitir no aumento de capital representam 25 000€ de capital social; logo, o respetivo valor contabilístico será de 200 000€ (25 000€ x 8 = 200 000€). Assim, para subscrever essas ações, o novo e os velhos acionistas terão que pagar ou que se obrigar a pagar à sociedade a título de entrada, pelo menos, 200 000€: o novo acionista paga 120 000€ (15 000 x 8) e cada um dos acionistas antigos paga 40 000€ (5000 x 8).

7.º passo: subtrair o valor nominal global de todas as ações subscritas no aumento de capital social ao valor das entradas que os sócios realizaram ou se obrigaram a realizar nesse aumento (ágio = 175 000€ = 200 000 – 25 000).

Dos 200 000€ das entradas dos sócios:
i) 25 000€ serão computados no capital social (apenas na parte em que forem provenientes de entradas em dinheiro, pode estipular-se o diferimento do pagamento de 70% desse valor; 30% desse valor deve ser imediatamente realizado cfr. art. 277.º, n.º 2 1ª parte, aplicável por força do art. 89.º, n.º 1);
ii) os restantes 175 000€ serão levados a ágio (devem ser imediatamente realizados cfr. art. 277.º, n.º 2 2ª parte aplicável por força do art. 89.º, n.º 1).

As ações serão, portanto, emitidas acima do par. Com todas as entradas no valor global de 200 000€, o capital próprio da sociedade passa, após o aumento de capital, a 600 000€, mantendo-se assim oito vezes superior ao capital social da sociedade (75 000€).

Para subscrever ações representativas de 15 000€ de capital social (com, portanto, o valor nominal global de 15 000€), o novo acionista pretende realizar uma entrada em espécie com o direito de propriedade de um imóvel avaliado em 300 000€; nesse caso, desse valor:
– 15 000€ são computados no capital social;
– 105 000€ são levados a ágio (perfazendo, juntamente com o primeiro valor, 120 000€ de entrada); e os restantes
– 180 000€ devem ser imputados como empréstimo do sócio à sociedade, ficando esta devedora daquele; este último valor já não será qualificado como “entrada” e consequentemente como capital próprio: será considerado, ao invés, como capital alheio/passivo. A alternativa, se não se quiser que a sociedade fique endividada, é esta pagar, de imediato, esse valor ao sócio (cfr. art. 28.º, n.º 3 al. d)).

E quanto à reserva legal? Suponhamos que antes do aumento do capital social (ACS), a sociedade anónima (SA) tinha uma reserva legal à data ainda não integralmente constituída no valor de 5000€. Com efeito, com um capital social antes do ACS no valor de 50 000€, a reserva legal só ficaria totalmente constituída quanto atingisse os 10 000€. Depois do ACS, o capital social passa a ser de 75 000€. Ora, como o ágio fica sujeito ao regime da reserva legal até ao limite desta (art. 295.º, n.º 2 al. a)), dos 175 000€ que globalmente são levados a ágio (entrada em espécie do novo acionista e entradas dos velhos acionistas no ACS):
– 10 000€ devem ser imputados à reserva legal, ficando esta integralmente constituída no valor de 15 000€,
– devendo os restantes 165 000€ ser computados numa sub-rubrica própria, designada precisamente “prémios de emissão”.

Rigorosamente, a entrada do sócio (quotista, acionista ou sócio de outro tipo societário) compreende:
– o valor nominal da quota, ações ou parte subscrita(s) pelo sócio; e
– o ágio, prémio de emissão ou prémio de subscrição que eventualmente exista.

Ágio, prémio de emissão ou prémio de subscrição para as entradas em espécie: é a diferença para mais entre o valor atribuído aos bens em que a entrada consiste e o valor nominal das ações ou quotas correspondentes (ou, no caso de ações sem valor nominal, o montante do capital correspondentemente emitido) (cfr. art. 295.º, n.º 3 al. d)).

Sobre a definição de ágio, respetivo regime, exemplos, inscrição no balanço, entre outros aspetos, ver, com desenvolvimento, o nosso artigo: ágio, prémio de emissão ou prémio de subscrição.

Conforme deixámos antever no ponto 6.4, nem toda a contribuição do sócio (quotista, acionista ou sócio de outro tipo societário) com bens diferentes de dinheiro para com a sociedade comercial, ainda que efetuada no momento da constituição da sociedade ou do aumento do capital social, é necessariamente qualificada como entrada.

Recorte do modelo oficial de balanço constante do Anexo I da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho [29]Consultar a Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho, no link: https://files.dre.pt/1s/2015/07/14300/0498405018.pdf, retificada pela declaração de retificação n.º 41-B/2015, de 2015-09-21, relativa aos modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o Sistema de Normalização Contabilística (SNC).


Na verdade, o valor do bem ou bens que tiver sido atribuído no relatório elaborado pelo ROC pode ser imputada:

i) não só o valor nominal da quota ou ações subscrita(s) pelo sócio (este valor constitui capital próprio da sociedade, devendo ser inscrito no balanço dentro da rubrica do capital próprio, concretamente na sub-rubrica do capital subscrito;

ii) como também o ágio, prémio de emissão ou prémio de subscrição que eventualmente exista (este valor também constitui capital próprio da sociedade, devendo ser inscrito no balanço dentro da rubrica do capital próprio, concretamente:
a) na sub-rubrica das “reservas legais”,
b) na sub-rubrica das “outras reservas” (relativa essencialmente às reservas estatutárias) ou
c) numa sub-rubrica própria designada precisamente “prémios de emissão”, consoante o caso (cfr. modelo oficial de balanço constante do Anexo I da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 41-A/2015 [30]Consultar a Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho, no link: https://files.dre.pt/1s/2015/07/14300/0498405018.pdf); e

Estes valores constituem capitais alheios (= passivo). Neste último caso, o sócio fica credor da sociedade em relação a esse valor excedente, devendo a situação credora do sócio ficar a constar expressamente do pacto social, contrato de sociedade ou estatutos da sociedade (cfr. art. 28.º, n.º 3 al. d)) [31]P. Tarso Domingues, op. cit., págs. 95, 279 e 280..

Ver os nossos artigos: capital próprio; capital alheio; e capital próprio vs capital alheio.

O valor da entrada pode exceder o valor nominal da quota, ações ou parte subscrita(s) pelo sócio (quotista, acionista ou sócio de outro tipo societário). Porém, o contrário já não é verdadeiro, ou seja, o valor nominal da quota, ações ou parte subscrita(s) não pode exceder o valor da entrada (art. 25.º, n.º 1).

No caso das sociedades anónimas (SA), proíbe-se expressamente a emissão de ações “abaixo do par” (art. 298.º, n.º 1).

Pretende-se assegurar que, pelo menos, no momento da constituição da sociedade, o património líquido (capital próprio) da sociedade é, no mínimo, igual à cifra do capital social – princípio da exata formação do capital social.

As quotas, ações ou partes do sócio fundadas em entradas em espécie (tal como as entradas em dinheiro) são computadas ou contabilizadas no capital social da sociedade através do respetivo valor nominal (par value, face value, nominal value, no mind value)e na respetiva medida.

Os respetivos titulares são, por isso, sócios de capital.

Porém, nem todo o valor correspondente à entrada do sócio é necessariamente computado no capital social. Com efeito, como já foi referido, se houver lugar a ágio, este não é computado no capital social: fica sujeito ao regime da reserva legal, até ao respetivo limite (art. 295.º, n.º 2 al. a)).

O ágio integra o capital próprio da sociedade. Deve, por isso, ser inscrito no balanço da sociedade dentro da rubrica do capital próprio (ver imagem em cima):

a) em primeiro lugar, na sub-rubrica das “reservas legais”, se estas ainda não estiverem totalmente constituídas ou reintegradas, isto é, se ainda não tiverem atingido o seu montante máximo – só nesta parte é que o ágio constitui uma reserva legal especial (por exemplo: 2500€);

b) depois, na sub-rubrica das “outras reservas” relativa essencialmente às reservas estatutárias, se cumulativamente: i) estas eventualmente existirem, ii) se, caso existam, ainda não estiverem totalmente constituídas ou reintegradas, e iii) se, pelo modo como estiverem concretamente configuradas, não excluírem os valores das reservas de ágio (0€); e

c) só por último (nomeadamente no caso frequente de as reservas legais já estarem totalmente constituídas ou reintegradas e de não haver reservas estatutárias), numa sub-rubrica própria, designada precisamente “prémios de emissão” (cfr. modelo oficial de balanço constante do Anexo I da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 41-A/2015) [32]Consultar a Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho, no link: https://files.dre.pt/1s/2015/07/14300/0498405018.pdf).

Sobre esta questão, ver o nosso artigo: ágio, prémio de emissão ou prémio de subscrição.

7) Capital subscrito e capital realizado:

Apenas quanto às entradas em espécie, o capital diz-se subscrito se os sócios (quotistas, acionistas ou sócios de outros tipos societários), antigos ou novos, da sociedade já realizaram as respetivas entradas em espécie (ver o ponto seguinte 7.2).

Com efeito, as entradas em espécie devem ser imediatamente realizadas: não podem ser diferidas (cfr. arts. 26.º, n.º 1 e 89.º, n.º 1). Logo, neste caso, a subscrição do capital resulta tacitamente da própria realização da entrada. Pelo que, neste caso, o momento da subscrição do capital coincide necessariamente com o momento da realização do capital.

O capital diz-se realizado ou por realizar, consoante os sócios (quotistas, acionistas ou sócios de outros tipos societários), antigos ou novos, da sociedade já tenham transmitido ou não à sociedade os bens diferentes de dinheiro objeto das suas entradas em espécie, a título de direito de propriedade ou de qualquer outro direito real de gozo menor como, por exemplo, o usufruto (também se devem considerar admissíveis as entradas em espécie com o mero gozo [uso e eventual fruição] de bens).

Por exemplo:

Por exemplo, a entrada em espécie que consista na transmissão de bens imóveis só pode ocorrer através de forma escrita com termo de autenticação (documento particular autenticado) ou de escritura pública. Nesse caso, a entrada em espécie pode ser realizada, ou seja, o bem ou bens podem ser transmitidos: 
– no ato constitutivo da sociedade que revista essa forma; ou
– em caso de aumento de capital social, na ata da deliberação de aprovação de aumento de capital social ou numa declaração de subscrição enviada pelo sócio à sociedade em data posterior à deliberação, desde que, tanto num caso como no outro, revistam essa forma.

Assim, o capital será realizado no momento do termo de autenticação ou no momento da celebração da escritura pública de qualquer um desses documentos.

8) Entradas em espécie no pacto social, contrato de sociedade ou estatutos da sociedade:

O pacto social, contrato de sociedade ou estatutos da sociedade, tanto no momento da constituição da sociedade, como posteriormente, caso seja objeto de alteração tem sempre, sob pena de ineficácia, que especificar:

8.1) o tipo de entrada do sócio ou sócios: em espécie, em dinheiro ou em indústria (nos tipos de sociedade comercial que admitirem este último tipo de entrada);

8.2) Deve ainda ser mencionado:

a) Nas sociedades por quotas e nas sociedades unipessoais por quotas, deve ainda ser mencionado:

i) o valor nominal de todas as quotas e
ii) a identificação dos respetivos titulares (a soma desses valores corresponde ao capital social);

b) Nas sociedades anónimas (SA) deve ainda ser mencionado:

i) o número de ações de que o acionista passa a ser titular por força da entrada que realizou;
ii) se o sujeito de Direito, pessoa singular ou coletiva, que realizar uma entrada em espécie num aumento de capital social por novas entradas for, à data da realização do aumento de capital social, um acionista da sociedade importará também referir o (novo) número total de ações de que o acionista passa a ser titular;
iii) o número total de ações emitidas pela sociedade anónima e o respetivo valor nominal (todas as ações da sociedade anónima devem representar a mesma fração no capital social e [por isso] devem ter o mesmo valor nominal);
iv) o montante global do capital realizado.

Deve ainda ser especificado no pacto social da sociedade comercial a descrição do bem ou bens com que o(s) sócio(s) (quotistas, acionistas ou sócios de outros tipos societários) realiza(m) a entrada em espécie e o(s) respetivo(s) valor(es), conforme constar do relatório de avaliação elaborado pelo revisor oficial de contas (ROC).

É o que resulta do disposto no art. 9.º, n.ºs 1, als. g) e h) e n.º 2, conjugado com os arts. 199.º als. a) e b), 270.º-G, 272.º als. a) e e) e 276.º, n.º 4.

9) As entradas em espécie podem ser diferidas? Quando e como podem/devem ser realizadas as entradas em espécie:

Ao contrário do que ocorre com as entradas em dinheiro, as entradas em espécie não podem ser diferidas: têm que ser imediatamente realizadas (cfr. arts. 26.º, n.º 1 e 89.º, n.º 1).

Pelo que, neste caso, o momento da subscrição do capital coincide sempre com o momento da realização do capital. A subscrição do capital resulta tacitamente da própria realização da entrada.

As entradas em espécie realizam-se com a transmissão dos direitos sobre os bens (propriedade ou outros) da esfera jurídica do sócio para a esfera jurídica da sociedade. Logo, em caso de constituição da sociedade, as entradas em espécie realizar-se-ão, em princípio, no próprio clausulado do ato constitutivo da sociedade ou contrato de sociedade (pacto social), no momento da respetiva formalização, ou seja:
– no momento do reconhecimento presencial das assinaturas ou,
– caso o sócio realize entradas em espécie com a transmissão da propriedade sobre imóveis, no momento do termo de autenticação ou da outorga da escritura pública, consoante o caso (arts. 26.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1).

Em caso de aumento de capital social por novas entradas em espécie ou misto (em parte por novas entradas em dinheiro e em parte por novas entradas em espécie), as entradas em espécie também devem ser realizadas “imediatamente”, dentro do prazo máximo de um ano (12 meses) a contar da data da deliberação de aprovação do aumento de capital social (arts. 26.º, n.º 1, aplicável por força do 89.º, n.º 1, e 89.º, n.º 3).

Assim, os sócios ou não sócios que sejam destinatários do aumento do capital social (que pretendam participar no aumento do capital social) podem realizar as entradas:
a) antes da deliberação de aumento de capital social;
b) na data da deliberação do aumento de capital social; ou
c) depois da data deliberação do aumento de capital social. Vejamos.

Antes da deliberação de aumento de capital social, eventualmente após notificação da convocatória para a assembleia geral, através da forma legalmente exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade.

Por exemplo, se o sócio realizar uma entrada com a transmissão da propriedade de um imóvel a entrada fica realizada:
– no momento do termo de autenticação do documento particular (documento particular autenticado) que formaliza a transmissão do bem a título de realização de entrada em espécie; ou, em alternativa,
– no momento da celebração da escritura pública que formaliza a transmissão do bem a título de realização de entrada em espécie (cfr. arts. 875.º e 939.º do Código Civil [33]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075).

Depois, no momento da deliberação do aumento de capital social, deve constar da respetiva ata a menção de que:
i) aquela entrada em espécie já foi realizada;
ii) que eventuais outras entradas em espécie e/ou em dinheiro que devam ser imediatamente realizadas no aumento de capital social já foram realizadas, caso efetivamente o tenham sido, e de que,
iii) naquele momento, não se encontram vencidas e em falta quaisquer outras entradas (art. 88.º, n.º 1).

Neste caso:
– a entrada em espécie realiza-se antes da deliberação; mas
– o aumento de capital social só fica, para todos os efeitos internos, perfeito na data da deliberação (art. 88.º, n.º 1).

Assinale-se que as entradas em dinheiro podem ser realizadas nestes termos, isto é, antes da deliberação de aumento de capital social, como o art. 88.º, n.º 1 expressamente prevê. Pelo que, cumprindo-se o disposto no art. 88.º, n.º 1, não se vislumbra qualquer motivo para que essa possibilidade seja excluída em relação às entradas em espécie.

As entradas em espécie também podem ser realizadas na data da deliberação do aumento de capital social, no texto da respetiva ata, concretamente através da introdução nesta do clausulado da transmissão do bem com que o sócio realiza a entrada.

a) Nesse caso, se o sócio realizar a sua entrada em espécie com a transmissão da propriedade de um imóvel, a entrada realiza-se (o capital realiza-se e subscreve-se):
– no momento do termo de autenticação da ata da deliberação de aumento de capital social; ou,
– no momento da outorga da escritura pública da ata da deliberação de aumento de capital social (cfr. arts. 85.º, n.º 3 e 4 do CSC e arts. 875.º e 939.º do Código Civil [34]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075).

b) Se o sócio realizar a sua entrada em espécie com qualquer outro bem (ver, em cima, o ponto 3.2) ou com um bem imóvel, mas através da constituição de um usufruto sobre o bem em benefício da sociedade ou da transmissão do respetivo gozo (uso e eventual fruição) a esta durante um determinado período de tempo, a entrada em espécie fica realizada no momento em que a ata da deliberação é reduzida a escrito e assinada pelas partes, salvo se a própria deliberação ou o pacto social, contrato de sociedade ou estatutos da sociedade exigirem forma mais solene (art. 85.º, n.ºs 3 e 4).

Com efeito, se as entradas em espécie não forem realizadas no prazo máximo de um ano não poderá ser emitida a declaração a que se refere o art. 88.º, n.º 2 – a declaração emitida por qualquer gerente ou administrador por escrito e sob sua responsabilidade, de quais as entradas que já foram realizadas e que, à data em que é feita a declaração, não se encontram vencidas e em falta quaisquer outras entradas.

Ora, a deliberação de aumento de capital caduca no prazo de um ano, caso essa declaração não possa ser emitida nesse prazo por falta de realização das entradas (art. 89.º, n.º 3) [35]P. Tarso Domingues, O Financiamento…, op. cit., pág. 305; e F. Cassiano dos Santos, op. cit., págs. 45 a 48..

O regime do art. 268. n.ºs 4 e 5 determina que um terceiro não sócio que participa num aumento de capital social por novas entradas em dinheiro e/ou em espécie numa sociedade por quotas ou numa sociedade unipessoal por quotas, que já tenha realizado a sua entrada, possa notificar a sociedade para que esta emita a declaração prevista no art. 88.º, n.º 2.

Ora, neste caso, se a sociedade não emitir a declaração prevista no art. 88.º, n.º 2:
– a deliberação de aumento de capital social caduca, e,
– o sócio pode exigir a restituição da entrada efetuada e a indemnização pelos danos causados que no caso couber (art. 268.º, n.ºs 4 e 5).

Logo, a aplicação deste regime pode fazer reduzir o prazo máximo de um ano para o pagamento das entradas que devam ser imediatamente realizadas [36]P. Tarso Domingues, O Financiamento… op. cit., pág. 305..

10) Responsabilidade pela diferença em caso de erro na avaliação por parte do ROC:

Caso se venha a verificar a existência de erro na avaliação feita pelo revisor oficial de contas (ROC) que determine a insuficiência do valor real do bem face ao valor nominal da quota, ações ou parte subscrita(s) pelos sócios (quotistas, acionistas ou sócios de outros tipos societários), estes últimos são responsáveis pela diferença que eventualmente exista, até ao valor nominal da sua participação social (arts. 25.º, n.º 3 e 28.º).

É a chamada “responsabilidade pela diferença”. Essa responsabilidade opera independentemente de haver ou não culpa do ROC na avaliação.

Se houver erro na avaliação, independentemente de o sócio pagar ou não a diferença, o revisor oficial de contas incorre em responsabilidade civil pelos prejuízos causados e em responsabilidade disciplinar pela violação de deveres profissionais/deontológicos [37]A. Menezes Cordeiro e Catarina Monteiro Pires, Código das Sociedades Comerciais Anotado, 5ª edição, coord. de A. Menezes Cordeiro, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 208; e P. Tarso Domingues, … Continuar a ler.

11) Conversão da obrigação de entrada em espécie em obrigação de entrada em dinheiro:

A obrigação de realizar uma entrada em espécie converte-se em obrigação de realizar uma entrada em dinheiro, ficando, consequentemente, o sócio (quotista, acionista ou sócio de outro tipo societário) obrigado a pagar em dinheiro a quota, ações ou parte que subscreveu se:

a) a sociedade for privada, por ato legítimo de terceiro, do bem prestado pelo sócio;
b) se se tornar impossível a prestação; ou ainda,
c) se for ineficaz a estipulação relativa a uma entrada em espécie, por não se ter indicado:
– o tipo de entrada do sócio ou sócios: em espécie, em dinheiro ou em indústria (nos tipos societários em que esta última for admitida);
– no caso das sociedades por quotas, o valor nominal da quota que o sócio passa a ser titular por força da entrada que realiza e a identificação do sócio, através do nome; no caso das sociedades anónimas, o número de ações de que o sócio passa a ser titular por força da entrada que realiza e o respetivo valor nominal; ou
– a descrição do bem ou bens com que realiza a entrada em espécie e a especificação do(s) respetivo(s) valor(es), conforme conste do relatório de avaliação elaborado pelo revisor oficial de contas (ROC).

É o que resulta do disposto no art. 25.º, n.º 4, conjugado com os arts. 9.º, n.º 1, als. g) e h) e n.º 2, 199.º als. a) e b), 270.º-G e 272.º als. a) e e).

Em qualquer desses casos, o art. 25.º, n.º 4 ressalva ainda a possibilidade de dissolução da sociedade, que será:

a) dissolução automática e imediata, por deliberação dos sócios (art. 141.º, n.º 1 al. b)), desde que aprovada com observância dos quóruns previstos nos arts. 270.º e 464.º; ou

b) no caso de a atividade que constitui o objeto social estipulado no pacto social se ter tornado de facto impossível:
– dissolução administrativa operada por declaração do conservador do registo comercial, após requerimento de interessados, nos termos do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (RJPADLEC), constante do anexo III do DL n.º 76-A/2006, de 29 de março, com as alterações subsequentes (aplicável por força do art. 144.º; cfr. art 142.º, n.º 1 al. b); ou
– dissolução por deliberação dos sócios com fundamento nesse facto, por maioria absoluta dos votos expressos na assembleia, ou seja, maioria simples dos votos expressos na assembleia, descontadas as abstenções e os votos nulos. Com efeito, as propostas de deliberação dos sócios nas sociedades comerciais são, via de regra, sujeitas a votos de sim ou não, de aprovação ou de rejeição, pelo que, a maioria simples dos votos (mais votos no sentido da aprovação do que votos no sentido da rejeição) corresponderá sempre a uma maioria absoluta dos votos (mais de metade dos votos) (art. 142.º, n.ºs 3 e 1 al. b)).

12) Entradas em espécie ocultas ou dissimuladas (art. 29.º):

Suponha-se, por exemplo, que foi constituída uma sociedade anónima (SA) e que um dos acionistas realiza uma entrada em dinheiro no valor de 80 000€, adquirindo, como contrapartida, ações – emitidas ao par – representativas de 80 000€ de capital social.

Ora, esse acionista é proprietário de um imóvel que vale 50 000€. Pouco tempo depois de a sociedade estar constituída o acionista vende à sociedade esse imóvel por 80 000€.

Assim:
– o acionista adquiriu (subscreveu) ações representativas de 80 000€ de capital social;
– a sociedade restituiu ao sócio a totalidade do valor da sua entrada em dinheiro (80 000€); e
– a sociedade ficou com um imóvel, que não foi avaliado por um revisor oficial de contas nos termos do art. 28.º e que vale apenas 50 000€.

Ou seja, na prática, o sócio recebeu ações que valem 80 000€ e, como contrapartida, transmitiu à sociedade um imóvel no valor de 50 000€. Trata-se, portanto, de uma entrada em espécie oculta ou dissimulada.

Ora, sobre esta matéria versa o art. 29.º:

«Artigo 29.º
(Aquisição de bens a accionistas):

1 – A aquisição de bens por uma sociedade anónima ou em comandita por ações deve ser previamente aprovada por deliberação da assembleia geral, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Seja efetuada, diretamente ou por interposta pessoa, a um fundador da sociedade ou a pessoa que desta se torne sócio no período referido na alínea c);
b) O contravalor dos bens adquiridos à mesma pessoa durante o período referido na alínea c) exceda 2% ou 10% do capital social, consoante este for igual ou superior a (euro) 50 000, ou inferior a esta importância, no momento do contrato donde a aquisição resulte;
c) O contrato de que provém a aquisição seja concluído antes da celebração do contrato de sociedade, simultaneamente com este ou nos dois anos seguintes ao registo do contrato de sociedade ou do aumento do capital.
2 – O disposto no número anterior não se aplica a aquisições feitas em bolsa ou em processo judicial executivo ou compreendidas no objeto da sociedade.
3 – A deliberação da assembleia geral referida no n.º 1 deve ser precedida de verificação do valor dos bens, nos termos do artigo 28.º, e será registada e publicada; nela não votará o fundador a quem os bens sejam adquiridos.
4 – Os contratos donde procedam as aquisições previstas no n.º 1 devem ser reduzidos a escrito, sob pena de nulidade.
5 – São ineficazes as aquisições de bens previstas no n.º 1 quando os respetivos contratos não forem aprovados pela assembleia geral.»

Este regime é diretamente aplicável apenas às sociedades anónimas (SA). Contudo, deve aplicar-se, por analogia, também às sociedades por quotas [38]Neste sentido, Ana Perestrelo de Oliveira, op. cit., pág. 53..

Assinale-se que pode haver sobreposição deste regime com:
– o do art. 397.º do CSC (Negócios dos administradores com a respetiva sociedade); e com
– o do art. 261.º do Código Civil (este último, proíbe o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro).

13) Forma escrita, formalidades e sujeição a registo:

Nos casos em que a entrada em espécie se realiza com a transmissão da propriedade de um bem imóvel a Lei exige, via de regra, a observância de forma escrita com:
– termo de autenticação (documento particular autenticado) ou, através de
– escritura pública (arts. 875.º e 939.º do Código Civil [39]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075).

Hoje, o termo de autenticação pode ser praticado não só por notários como também por advogados, solicitadores, conservadores, oficiais de registo, câmaras de comércio e indústria, entre outros (art. 38.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março [40]Consultar o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2006-34553775). A escritura pública só pode ser outorgada por notários (cfr. arts. 4.º, n.ºs 1 e 2 als. b) e c), 35.º. e 36.º todos do Código do Notariado [41]Consultar o Código do Notariado no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1995-34509175.

Tanto o termo de autenticação com a escritura pública são atos notariais, ainda que o termo de autenticação possa ser praticado por outras entidades para além dos notários. Aplica-se para ambos o regime dos arts. 46.º a 64.º do Código do Notariado.

Contudo, caso os sócios realizem entradas em espécie aquando da constituição da sociedade ao abrigo do regime especial de constituição imediata de sociedades (“empresa na hora”) não é necessário termo de autenticação nem escritura pública se os bens com que o sócio realizar a entrada estiverem registados definitivamente em seu nome.

Nesse caso, basta o reconhecimento presencial de assinaturas efetuada pelos serviços da Conservatória de Registo Comercial ou de qualquer outro serviço (art. 3.º, n.º 1 al. b) e n.º 2 do Dec-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, que estabelece o Regime Especial de Constituição Imediata de Sociedades (RECIS) (ver: constituir empresa na hora) [42]Consultar o Dec-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, com as alterações subsequentes, que estabelece o RECIS, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2005-34448575).

Nos casos em que a entrada em espécie se realiza com a transmissão da propriedade de um bem móvel (ver, em cima, o ponto 3.2) ou com um bem imóvel, com a constituição de um usufruto sobre o bem em benefício da sociedade ou a transmissão do mero gozo (uso e eventual fruição) a esta durante um determinado período de tempo, a Lei exige:

– via de regra, a observância de forma escrita em papel com reconhecimento presencial das assinaturas (art. 7.º, n.º 1); ou
– a observância de forma escrita digital (ou eletrónica), com autenticação eletrónica ou aposição de uma assinatura eletrónica, se a sociedade for constituída ao abrigo do Regime Especial de Constituição OnLine de Sociedades (RECOLS), estabelecido no Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, com as alterações subsequentes (cfr. o respetivo art. 5.º [43]Consultar o Dec-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, com as alterações subsequentes, que estabelece o RECOLS, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2006-34482475 e o art. 7.º, n.º 1 do CSC, que ressalva expressamente o “disposto em lei especial”; ver: constituição de sociedade online).

O reconhecimento presencial de assinaturas também é um ato notarial, mas hoje pode ser praticado quer por notários quer por advogados, solicitadores, conservadores, oficiais de registo, câmaras de comércio e indústria, entre outros (art. 38.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Dec-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março).

…a Lei exige que a correspondente (e necessária) alteração do pacto social, contrato de sociedade ou estatutos seja reduzida a escrito, sendo, para tal, suficiente a ata da respetiva deliberação, salvo se a própria deliberação, a Lei ou o contrato de sociedade exigirem outro documento (art. 85.º, nºs 3 e 4).

Em qualquer caso, é necessário que seja anexado o documento do relatório de avaliação do Revisor Oficial de Contas (ROC) (arts. 28.º, n.º 6 e 89.º, n.º 1).

Para que possa ser eficaz e oponível perante terceiros (eficácia ou oponibilidade erga omnes), a entrada em espécie realizada com a transmissão da propriedade ou a constituição de um usufruto sobre um bem imóvel em benefício da sociedade carece de ser inscrita no Registo Predial (art. 2.º, n.º 1 al. a) do Código do Registo Predial [44]Consultar o Código do Registo Predial no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1984-34544675).

Por outro lado, os atos onde são realizadas as entradas em espécie – constituição de sociedade comercial e alteração do pacto social (por aumento de capital social por novas entradas) têm ainda que ser:

– inscritos no registo comercial, presencialmente nas conservatórias de registo comercial ou online, no site https://eportugal.gov.pt/espaco-empresa/empresa-online[/ref] (arts. 18.º, n.º 5, 270.º-G; 488.º, n.º 2 do CSC; e arts. 3.º, n.º 1 al. a) e r), 14.º, 15.º, n.ºs 1 e 2, 17.º, 32.º, 53.º-A; 59.º, n.º 2 do Código do Registo Comercial); e,
– publicados no site https://publicacoes.mj.pt (a publicação é feita oficiosamente pelos serviços, isto é, por dever de ofício, sem necessidade, portanto, de requerimento ou de atuação por parte dos interessados) (arts. 166.º e 167.º, n.º 1 e 168.º do CSC e arts. 70.º, n.º 1 al. a) e 71.º do Código do Registo Comercial [45]Consultar o Código do Registo Comercial no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34444675).

14) Entradas em espécie no regime especial de constituição de empresas na hora:

Como já foi referido, os sócios podem realizar entradas em espécie aquando da constituição da sociedade ao abrigo do regime especial de constituição imediata de sociedades, desde que os bens com que o sócio realiza a entrada estejam registados definitivamente em seu nome (art. 3.º, n.º 1 al. b) do Dec-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, que estabelece o Regime Especial de Constituição Imediata de Sociedades (RECIS) [46]Consultar o Dec-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, com as alterações subsequentes, que estabelece o RECIS, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2005-34448575.

Acontece que, a realização do procedimento de constituição imediata de sociedades em que o capital seja total ou parcialmente realizado mediante entradas em bens diferentes de dinheiro sujeitos a registo, nomeadamente quando a entrada em espécie consiste na transmissão da propriedade de bens imóveis, está sujeita ao agendamento da data da sua realização (art. 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 3/2009, de 2 de janeiro [47]Consultar a Portaria n.º 3/2009, de 2 de janeiro, no link: https://dre.pt/pesquisa/-/search/396942/details/maximized e art. 4.º-A do Dec-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho).

A marcação prévia referida em cima pode ser promovida por via eletrónica, por telefone ou solicitada ao balcão dos serviços com competência para a realização do procedimento (art. 2.º, n.º 2 da Portaria n.º 3/2009, de 2 de janeiro).

No caso de o capital social ser realizado mediante a entrada de imóveis, deve ser preferencialmente comprovada por acesso à base de dados, ou mediante a apresentação dos respetivos documentos pelos interessados:
a) A situação matricial do prédio;
b) A existência ou dispensa de licença de utilização ou de licença de construção, quando exigível;
c) A existência de ficha técnica do prédio, quando exigível;
d) A inexistência de manifestação da intenção de exercer o direito de preferência legal por parte do Estado, Regiões Autónomas, municípios, outras pessoas coletivas públicas ou empresas públicas (art. 7.º, n.º 4 do Dec- Lei n.º 111/2005, de 8 de julho [48]Consultar o Dec-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, com as alterações subsequentes, que estabelece o RECIS, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2005-34448575).