Empresário em nome individual (ENI)

Atualizado em 2023/05/13


1) Noção:

1.1) Definição:

O empresário em nome individual (ENI) ou empresário individual é a pessoa singular:
– que explora uma empresa em nome e por conta própria (sobre o significado destas expressões ver em baixo ponto 1.5); ou, por outras palavras,
– que explora uma empresa diretamente, isto é, sem recorrer:
     a) a uma pessoa coletiva (assinale-se que a sociedade unipessoal por quotas é, para todos os efeitos, uma pessoa coletiva – apesar da aparente, rectius flagrante contradição de termos)
     b) nem a um património autónomo (como o estabelecimento individual de responsabilidade limitada [EIRL]).

1.2) Empresa – organização de fatores de produção:

Quando se afirma que o empresário em nome individual (ENI) ou empresário individual é a pessoa singular que explora uma “empresa” emprega-se esta última palavra em sentido objetivo (sobre os vários sentidos da palavra “empresa” ver: empresa – definição e vários sentidos).

Ora, em sentido objetivo a empresa é toda a organização (ainda que rudimentar ou incipiente) de fatores de produção (terra ou natureza, capital e trabalho) destinada ao exercício de uma atividade económica.

1.3) Exemplos:

É o caso, por exemplo, de uma pessoa singular que, sem ter constituído para esse efeito, uma sociedade unipessoal por quotas ou um estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL), explora diretamente um snack-bar, um restaurante, um bar, um salão de cabeleireiro, uma loja, uma oficina, um stand de automóveis, uma clínica ou um website que integre uma loja online.

1.4) Exemplos ou casos concretos de ENI em Portugal:

– Papel Design – Vítor Gomes ENI [1]https://www.portugalio.com/papel-design/;
– Bruno Miguel Bastiana Cacais (ENI) [2]https://www.portugalio.com/bruno-miguel-bastiana-cacais/;
– Sílvia Sousa Mediação de Seguros – NIF 220065861 [3]https://www.portugalio.com/silvia-sousa-mediacao-de-seguros/.


1.5) Em nome e por conta própria – efeitos e responsabilidade pelas dívidas da empresa:

1.5.1) Em nome e por conta própria:

Afirmou-se em cima que o empresário em nome individual (ENI) ou empresário individual é a pessoa singular que explora uma empresa em nome e por conta própria.

I) Por conta própria:

O empresário em nome individual (ENI) explora uma empresa por conta própria: os efeitos jurídicos resultantes da exploração da empresa repercutir-se-ão diretamente na esfera jurídica pessoal do empresário. Ou seja, não existe qualquer separação/segregação patrimonial entre a sua esfera pessoal e a sua esfera empresarial (ver ponto seguinte – 1.5.2)).

II) Em nome próprio:

O empresário em nome individual (ENI) explora uma empresa em nome próprio porque quando pratica pessoalmente ou através de mandatários-representantes ([voluntários], munidos, portanto, de procuração) atos jurídicos no âmbito da empresa (especialmente contratos, nomeadamente contratos de compra e venda, de prestação de serviços, etc)) não informa os terceiros que neles intervêm (clientes, fornecedores, bancos, etc) que está a atuar por conta de outrem ou por conta de uma pessoa coletiva ou equiparada; por exemplo, não informa:
– que está a atuar na qualidade de gerente ou de sócio-gerente de uma sociedade unipessoal por quotas – porque esta, claro está, neste caso, não existe; ou
– que está a atuar na qualidade de titular de um estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL), porque este, evidentemente, também aqui, não existe.

1.5.2) Inexistência de separação/segregação patrimonial entre a esfera pessoal e a esfera empresarial; responsabilidade pelas dívidas resultantes da exploração da empresa – o ENI não tem o benefício da responsabilidade limitada (RL):

Ora, uma vez que os efeitos jurídicos resultantes da exploração da empresa se repercutem diretamente na esfera jurídica pessoal do empresário em nome indivudual (pessoa singular):
i) pelas dívidas relacionadas com a exploração da empresa respondem todos os seus bens, incluindo dinheiro, e rendimentos, quer estes estejam afetos à empresa, quer estejam estritamente afetos à sua vida pessoal ou familiar; e
ii) pelas dívidas de natureza mais pessoal ou familiar, isto é, não diretamente relacionadas com a empresa, respondem todos os seus bens, incluindo dinheiro, e rendimentos, quer estes estejam estritamente afetos à sua vida pessoal ou familiar, quer estejam afetos à empresa.

Assim, os empresários em nome individual não têm o benefício da responsabilidade limitada. Ver ponto seguinte – 2).

2) ENI vs sociedade unipessoal por quotas (SUQ):

Em geral:

A grande desvantagem do empresário em nome individual face à sociedade unipessoal por quotas é a de que:
– o sócio único da sociedade unipessoal por quotas tem o benefício da responsabilidade limitada; ao passo que
– o empresário em nome individual não tem o benefício da responsabilidade limitada.

Com efeito, a sociedade unipessoal por quotas é:
i) uma pessoa coletiva de pleno Direito e uma sociedade comercial,
ii) tendo, por isso, personalidade jurídica (plena) e autonomia patrimonial, e
iii) é um tipo societário de responsabilidade limitada.

Responsabilidade limitada (RL):

O sócio único da sociedade unipessoal por quotas tem responsabilidade limitada: não responde, via de regra, pelas dívidas da sociedade. Pelas dívidas da sociedade responde, em princípio, apenas o património da sociedade (cfr. arts. 197.º, n.º 3 e 270.º-G do Código das Sociedades Comerciais [4]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis).

Pelo que, em caso de incumprimento de dívidas por parte da sociedade unipessoal por quotas, os credores desta não poderão, em princípio, intentar ações de cobrança coerciva contra o sócio único para a cobrança dos valores em falta.

Exceções – esta regra da responsabilidade limitada tem, contudo, exceções importantes. Ver: exceções à responsabilidade limitada nas sociedades de responsabilidade limitada.

3) Âmbito da noção de ENI:

3.1) Propriedade, usufruto e locação:

O empresário em nome individual (ENI) ou empresário individual, ou seja, a pessoa singular que explora uma empresa é não só:
– aquela que for titular ou proprietária direta da empresa-estabelecimento (ver: estabelecimento comercial); como também
– aquela que explorar uma empresa a título de locação, ou seja, o locatário de um estabelecimento comercial (ver: locação de estabelecimento comercial) ou
– (aquela que explorar uma empresa) a título de usufruto, ou seja, o usufrutuário de um estabelecimento comercial [5]J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume I, 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 111 e 257..

Com efeito, nestes dois últimos casos, o locatário e o usufrutuário, apesar de não serem proprietários de empresas, “são titulares de direitos que lhes permitem explorar empresas alheias e apropriar-se dos réditos (rendimentos, ganhos, lucros, vantagens económicas) de tal exploração” [6]Maria Elisabete Ramos, Direito Comercial e das Sociedades, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 125 e 126..

3.2) Ausência de um regime unitário para o ENI – desdobramento do conceito de ENI em três realidades:

Atualmente, a Lei não estabelece um regime jurídico unitário para o empresário em nome individual, tal como o definimos em cima no ponto 1.1, isto é, como a pessoa singular que explora uma empresa em nome e por conta própria.

Três categorias ou classes de ENI:

Ao invés, dentro desse conceito de empresário em nome individual, é possível, em face da Lei atualmente em vigor, separar três realidades:

i) os comerciantes em nome individual, que são as pessoas singulares, que tendo capacidade de exercício para praticar atos de comércio, fazem deste profissão (art. 13.º, n.º 1 do Código Comercial) – são os ENI que exploram empresas comerciais. Correspondem à grande maioria dos ENI. Por exemplo: uma pessoa singular que explora diretamente um snack-bar, um restaurante, um bar, uma loja, um stand de automóveis, etc.

ii) os empresários individuais que exerçam habitualmente, por conta própria e com fim lucrativo, atividade económica legalmente não qualificada como comercial nem como profissão liberal e usem firma diferente do seu nome completo ou abreviado (cfr. arts. 4.º, n.º 1 als h) e g), 39.º, 38.º, mas também 15.º, n.º 1, 27.º al. a) e 56.º, n.º 1 al. g), todos do Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RJRNPC) [7]Consultar o RJRNPC no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=688&tabela=leis&so_miolo=; e

iii) por último, também os profissionais liberais que exerçam a sua atividade por conta própria (por ex. um advogado que exerce a sua atividade em conta própria em prática isolada ou integrado num escritório composto exclusivamente por Advogados, com o objetivo de partilhar as despesas). Ver ponto seguinte – 3.3.

3.3) Os profissionais liberais podem ser empresários em nome individual?

Deve entender-se que os profissionais liberais podem explorar empresas e, consequentemente, ser empresários em nome individual.

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3.4) Os titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada (EIRL) são empresários em nome individual?

Não. Os titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada (EIRL) não exploram uma empresa ou (por outras palavras) estabelecimento (comercial ou não comercial) por conta própria: exploram uma empresa por conta do EIRL.

Pelo que, os efeitos jurídicos decorrentes da exploração da empresa ou estabelecimento repercutir-se-ão não na esfera pessoal do titular do EIRL, mas sim na esfera ou património do EIRL.

Neste sentido, veja-se os arts. 134.º, n.º 1 al. b) e 141.º, n.º 3 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS) [8]Consultar o CRCSPSS no link: https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/lei/2009-34514575 que expressamente separam os dois conceitos; cfr., por exemplo, o art.134.º, n.º 1 al. b): “Os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial… e os titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada”.

4) Empresa individual (empresário em nome individual) vs empresa coletiva (ou equiparada):

4.1) Em geral:

– A empresa exercida em nome individual (unincorporated enterprise) ou simplesmente empresa individual contrapõe-se
– à empresa exercida em nome coletivo ou equiparada (incorporated enterprise) ou simplesmente empresa coletiva [9]J. Engrácia Antunes, “Enterprise forms and enterprise liability”, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Porto, 2005, pág. 188 apud Catarina Serra, Direito … Continuar a ler.

4.2) Empresa coletiva ou equiparada:

A empresa exercida em nome coletivo ou equiparada compreende:

i) as pessoas coletivas (de pleno Direito), nomeadamente:

– as sociedades comerciais e as sociedades civis sob forma comercial, nomeadamente:
          – as sociedades unipessoais por quotas;
          – as sociedade por quotas;
          – as sociedades anónimas (S.A.), etc…
– as sociedades civis sob forma civil;

i) mas também as pessoas coletivas rudimentares [10]A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Parte geral – Pessoas, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 661 a 672 e 893 a 919 e em Direito … Continuar a ler (para além das sociedades civis sob forma civil puras ou simples), nomeadamente:
– o estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL);
– a sociedade comercial irregular por incompletude.

4.3) Outros artigos:

Com desenvolvimento e com um elenco tendencialmente exaustivo de todas as formas jurídicas da empresa em face da Lei Portuguesa, ver o nosso artigo:
Forma jurídica das empresas. Ver ainda:
Empresa vs sociedade comercial;
Empresa – definição e vários sentidos.

5 a 10) Legislação – regulação – regime jurídico especificamente aplicável ao ENI:

5) Impostos – tributação:

5.1) IRS:

5.1.1) Categoria B:

Os rendimentos dos empresários em nome individual são tributados em sede de IRS, concretamente dentro da Categoria B – Rendimentos empresariais e profissionais (cfr. arts. 1.º, 3.º e 4.º do Código do IRS [11]Consultar o CIRS no link: https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/lei/2014-70048167).

5.1.2) Regime simplificado vs contabilidade organizada:

Determinação ou apuramento do rendimento tributável:

Em geral:

A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais (categoria B) em sede de IRS faz-se:
a) com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado;
b) com base na contabilidade organizada.

Ficam automaticamente abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de 200 000 Euros.

Opção:

Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade.

Cessação da aplicação do regime simplificado:

A aplicação do regime simplificado cessa apenas quando:
a) o montante de 200 000 Euros seja ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou
b) quando o seja num único exercício, em montante superior a 25%,

Em qualquer destes casos, a tributação pelo regime de contabilidade organizada faz-se a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos (art. 28.º do Código do IRS [12]Consultar o CIRS no link: https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/lei/2014-70048167).

Hipótese a) Contabilidade organizada – admissibilidade de dedução de despesas e custos:

O valor tributável é o rendimento líquido de despesas (lucro) da empresa:

O valor tributável (valor sobre o qual incide a tributação) do empresário em nome individual, enquanto tal, é o rendimento (proveitos, excedentes) da empresa líquido (deduzido) de despesas e custos. Ou seja, o valor sobre o qual incide a tributação é apenas o montante correspondente ao lucro da empresa.

Nesse caso, aplicam-se, essencialmente as regras estabelecidas no Código do IRC [13]Consultar o CIRC no link: https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/lei/2014-64205634 para a tributação das pessoas coletivas (especialmente, sociedades comerciais), especialmente as que constam dos respetivos arts. 17.º a 24.º (por remissão do art. 32.º do CIRS).

Lucro tributável = lucro contabilístico (lucro apurado em conformidade com as regras da contabilidade):

O lucro tributável do empresário em nome individual corresponde à soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade (art. 17.º, n.º 1 do CIRC aplicável por força do art. 32.º do CIRS).

Quais as despesas que são dedutíveis?

Na determinação do rendimento tributável do empresário em nome individual, enquanto tal (Categoria B), só são considerados proveitos e custos aqueles que:
a) forem relativos a bens ou valores que façam parte do ativo da empresa individual do sujeito passivo ou
b) que estejam afetos às atividades empresariais e profissionais por ele desenvolvidas (art. 29.º do Código do IRS [14]Consultar o CIRS no link: https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/lei/2014-70048167).

Hipótese b) Regime simplificado – não dedutibilidade de despesas – aplicação de coeficientes:

Se, pelo contrário, ao invés de estar sujeito ao regime da contabilidade organizada, estiver sujeito ao regime simplificado, o empresário em nome individual não poderá deduzir quaisquer despesas.

Nesse caso, a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação de determinados coeficientes, via de regra, em função da faturação da empresa. Esses coeficientes constam do art. 31.º do CIRS [15]Consultar o CIRS no link: https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/lei/2014-70048167.

5.2) IVA – isenção (12 500€):

Beneficiam da isenção do IVA os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC… não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 12 500 Euros (doze mil e quinhentos euros) (art. 53.º do Código do IVA [16]Consultar o CIVA no link: https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/2008-34500675).

6) Regime Contributivo (Segurança Social) – são “trabalhadores independentes”:

6.1) Ficam abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes:

Os empresários em nome individual ficam sujeitos ao regime contributivo aplicável aos trabalhadores independentes (cfr. arts. 134.º, n.º 1 al.b), 141.º, n.º 3 e, em geral, 132.º a 142.º, todos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social [CRCSPSS] [17]Consultar o CRCSPSS no link: https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/lei/2009-34514575).

6.2) Subsídio de desemprego e outras prestações de proteção social:

A proteção social conferida pelo regime dos trabalhadores independentes integra a proteção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte. Os trabalhadores independentes que sejam empresários em nome individual têm igualmente direito a subsídio de desemprego (proteção na eventualidade de desemprego), nos termos de legislação própria (artigo 141.º do CRCSPSS [18]Consultar o CRCSPSS no link: https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/lei/2009-34514575).

Ora, essa legislação própria é o Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, com as alterações subsequentes, que estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas [19]Consultar o Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro no link: https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/2013-115620698.

O requerimento para atribuição dos subsídios por cessação de atividade profissional deve, sob pena de caducidade, cumulativamente:
i) ser apresentado no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do encerramento da empresa ou da cessação da atividade profissional e
ii) ser precedido de inscrição para emprego no centro de emprego (art. 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro).

7) Inscrição no registo comercial?

Os empresários em nome individual não estão, enquanto tal, sujeitos a registo comercial. Estão sujeitos a registo comercial apenas se forem comerciantes, sendo, nesse caso, registados nessa qualidade (de comerciantes individuais) (arts. 1.º, n.º 1, 2.º, 29.º, nºs 1 e 2 e 34.º do Código do Registo Comercial [20]Consultar o Código do Registo Comercial no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=506&tabela=leis.

Assim, só os empresários em nome individual que forem comerciantes individuais é que estão sujeitos a inscrição no registo comercial.

Comerciantes em nome individual (ou comerciantes individuais) – são as pessoas singulares que, tendo capacidade de exercício para praticar atos de comércio, fazem deste profissão (art. 13.º, n.º 1 do Código Comercial).

8) Inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC)? Número de ENI registados em Portugal:

8.1) Inscrição no FCPC?

Apesar da flagrante contradição de termos, isto é, apesar de não serem pessoas coletivas (nem sequer rudimentares [21]A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Parte geral – Pessoas, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 661 a 672 e 893 a 919 e em Direito … Continuar a ler), estão sujeitos a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC):

a) os empresários em nome individual que sejam comerciantes em nome individual (ou comerciantes individuais).

– Neste caso a inscrição é obrigatória.
– Em 2022 estavam inscritos ou registados 14 303 [22]Dados obtidos em https://estatisticas.justica.gov.pt/sites/siej/pt-pt/Paginas/Entidades_inscritas_FCPC.aspx.

b) os empresários em nome individual ou empresários individuais que: i) exerçam atividade económica legalmente não qualificada como profissão liberal e ii) que tenham optado por usar firma diferente do seu nome completo ou abreviado (sobre este aspeto ver em baixo) e, consequentemente, ficar inscritos no FCPC (cfr. arts. 4.º, n.º 1 als. g) e h), 10.º e 27.º al. a) do Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RJRNPC [23]Consultar o RJRNPC no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=688&tabela=leis&so_miolo=).

– Neste caso a inscrição é facultativa.
– Ser-lhes-á atribuído um número de identificação de pessoa coletiva (NIPC), mas mantêm o mesmo NIF que já têm enquanto pessoa singular (arts. 13.º e 15.º, n.º 1 do RJRNPC).
– Em 2022 estavam inscritos ou registados 11 454 [24]Dados obtidos em https://estatisticas.justica.gov.pt/sites/siej/pt-pt/Paginas/Entidades_inscritas_FCPC.aspx.

9) Número de ENI registados em Portugal:

Assim, se somarmos os empresários em nome individual enquadrados na alínea a) do ponto anterior com os empresários em nome individual enquadrados na alínea b) do ponto anterior (ponto 8) concluímos que em 2022 estavam registados em Portugal, no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, um total de 25 757 empresários em nome individual (14 301 + 11 444 = 25 745).

10) Firma:

A firma é a designação ou nome comercial das sociedades comerciais e, tipicamente, dos comerciantes em geral e, bem assim, de alguns não-comerciantes. Ver o nosso artigo: firma.

a) Dever de adotar firma:

Os empresários em nome individual que sejam comerciantes em nome individual (ou comerciantes individuais), isto é, as pessoas singulares que, tendo capacidade de exercício para praticar atos de comércio, fazem deste profissão (art. 13.º, n.º 1 do Código Comercial), têm o dever jurídico de adotar uma firma (art. 18.º, 1.º do Código Comercial e art. 38.º do RJRNPC [25]Consultar o RJRNPC no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=688&tabela=leis&so_miolo=).

b) Faculdade de adotar firma:

Os empresários em nome individual ou (empresários individuais) que exerçam habitualmente, por conta própria e com fim lucrativo, atividade económica legalmente não qualificada como comercial nem como profissão liberal podem (é uma faculdade) adotar uma firma sob a qual são designados no exercício dessa atividade e com ela podem assinar os respetivos documentos.

Assim, os empresários em nome individual que sejam profissionais liberais e exerçam a sua atividade por conta própria não podem adotar uma firma.

(cfr. arts. 4.º, n.º 1 als. g) e h), 27.º al. a) do Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RJRNPC) [26]Consultar o RJRNPC no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=688&tabela=leis&so_miolo=).