Empresa – definição e vários sentidos

Atualizado em 2026/09/10

“Empresa” é uma palavra polissémica: tem vários sentidos, aceções ou perfis.


1) Empresa em sentido técnico-jurídico (para o Direito):

1.1) Empresa-sujeito de Direito (empresa em sentido subjetivo ou institucional):



Neste sentido subjetivo [1]Por todos, J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume I, 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 212 a 221. ou institucional, a “empresa” é um sujeito de Direito (pessoa singular, pessoa coletiva de pleno Direito ou pessoa coletiva rudimentar), que exerce ou se encontra em condições de exercer, direta ou indiretamente, uma atividade económica, em princípio, com escopo lucrativo. Assim, com mais desenvolvimento, a empresa é:

i) Um sujeito de Direito,

a) via de regra, uma pessoa coletiva (de pleno Direito),
i) criada por um ou mais sujeitos (sócio único ou sócios, agrupados ou membros),
ii) dotada, portanto, de personalidade jurídica plena, ou seja, é um sujeito de pleno Direito, de tipo pessoa coletiva (de pleno Direito), distinto e autónomo face ao sujeito ou sujeito(s) do(s) respetivo(s) sócio único ou sócios, agrupados ou membros com aptidão para ser titular, em nome próprio, de direitos e obrigações,
iii) sendo, por isso, também dotada de autonomia patrimonial e
iv) de órgãos próprios com poderes e competências (funções, poderes funcionais ou poderes-deveres) específicas e aptidão para formar, exprimir e/ou executar uma vontade que lhe é juridicamente imputável, que a representam para todos os efeitos (externos e internos) e cujos atos praticados nessa qualidade, lícitos ou ilícitos, a vinculam, e
v) que adota, via de regra, a forma jurídica de sociedade comercial, concretamente os tipos de sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas ou sociedade anónima; ou

b) hoje, mais excecionalmente, uma pessoa singular (empresário em nome individual [ENI]) ou ainda

c) uma pessoa coletiva rudimentar ou património autónomo, como o estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL), a sociedade civil pura ou simples ou qualquer outra entidade dotada de “personalidade jurídica rudimentar” [2]A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil IV, Parte geral – Pessoas, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 661 a 672 e em Direito das Sociedades … Continuar a ler ou mera “subjetividade jurídica” [3]J. M. Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2024, págs. 173 a 181.. A sociedade civil pura é a sociedade civil sob forma civil que:
i) está exclusivamente sujeita ao regime dos arts. 980.º a 1021.º do Código Civil e
ii) que não está inscrita no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (como tal, isto é, como pessoa coletiva [de pleno Direito]).

ii) Atividade económica:

Por outro lado, a empresa é um sujeito de Direito que exerce ou se encontra em condições de exercer, direta ou indiretamente (neste último caso, através da gestão de participações sociais [quotas, ações ou partes] que tiver noutras sociedades), uma atividade económica.

Atividade económica: é toda a atividade na qual fatores de produção (terra, trabalho e capital) são combinados para produzir bens ou serviços específicos. Assim, uma atividade económica é caracterizada por uma entrada de recursos (inputs), um processo de produção e uma saída de produtos (bens ou serviços) (outputs) [4]Glossário do Eurostat suscetível de consulta no link: https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Glossary:Economic_activity.

iii) Em princípio, com escopo lucrativo:

A empresa tem, em princípio, escopo lucrativo; isto é, visa, em princípio, obter lucros (em sentido rigoroso ou restrito) e distribuí-los ou atribuí-los ao(s) respetivo(s) sócio(s), ficando este(s), todavia, sujeito(s) a perdas [5]No sentido de que a sujeição a perdas por parte dos sócios é um elemento essencial do conceito de sociedade, J. M. Coutinho de Abreu, Volume II, op. cit., pág. 42..

Ler definições de lucro e de escopo lucrativo

É o que ocorre com as empresas que prosseguem fins total ou parcialmente conflituantes com o escopo lucrativo, nomeadamente:

a) para obter economias (eliminação ou redução de despesas) ou qualquer outro tipo de benefícios ou vantagens económicas produzíveis diretamente no património dos respetivos membros ou agrupados, como ocorre, em princípio, com as cooperativas, com os agrupamentos complementares de empresas (ACE) e com os agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE) (este fim integra, no entanto, o conceito amplo de escopo lucrativo);

aa) incluindo para explorar estruturas de produção vocacionadas para o autoconsumo, isto é, para o consumo dos respetivos membros (em circuito fechado, não fornecendo bens e serviços para o mercado), desde que, em qualquer caso, vise obter vantagens económicas ou patrimoniais de qualquer tipo (ocorre com algumas cooperativas Portuguesas);

b) para fins desportivos (caso das sociedades desportivas, concretamente das sociedades anónimas desportivas [SAD], das sociedades desportivas por quotas [SDQ, Lda.] e das sociedades desportivas unipessoais por quotas [SDUQ, Lda.]);
c) para fins de interesse público, isto é, o interesse geral de uma determinada coletividade (tal como ele é definido em cada momento pelo poder político), como ocorre com as empresas públicas, incluindo as entidades públicas empresariais (que, em Portugal, exploram os hospitais públicos ou, mais rigorosamente, as Unidades Locais de Saúde [ULS] públicas); ou ainda
d) para fins altruísticos ou de beneficência, especialmente quando tenham índole económica (non-profit-making companies) [6]Quanto a todas estas hipóteses, Catarina Serra, Direito Comercial, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pág. 21 e em Lições de Direito da Insolvência, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2025, págs. 52 … Continuar a ler.

Assim, o escopo lucrativo não é um elemento essencial da empresa em sentido subjetivo ou institucional: é um elemento meramente eventual [7]J. M. Coutinho de Abreu, Volume I, op. cit., págs. 214 e 281 a 288.. Com efeito, na maioria das vezes, as empresas têm escopo lucrativo; noutras vezes, porém, visam, total ou parcialmente, outros fins.

Neste sentido subjetivo ou institucional, a empresa é, portanto, um sujeito de Direito, via de regra, uma pessoa coletiva (ou pessoa jurídica), ou seja, é uma entidade, uma instituição (empresa = company, corporation, firm).

Neste sentido, a empresa confunde-se com o empresário: a empresa é o empresário, ou seja, é o sujeito de Direito, via de regra, pessoa coletiva que explora uma empresa em sentido objetivo (empresa-organização de fatores de produção e/ou empresa-estabelecimento – ver, em baixo, o ponto 1.2).

«Entende-se por empresa qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica. São, nomeadamente, consideradas como tal as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica.»

É a definição de empresa (em sentido subjetivo) que consta no art. 1.º do Regime Jurídico da Certificação por via Eletrónica de Micro, Pequenas e Médias Empresas (RJCEMPME), constante no anexo único do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, com as alterações subsequentes [8]Consultar o Regime Jurídico da Certificação por via Eletrónica de Micro, Pequenas e Médias Empresas (RJCEMPME) no link: … Continuar a ler.

Pequena empresa: é «uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.»
Micro empresa: é «uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros» (cfr. art. 2.º, nºs 2 e 3 do anexo único do diploma legal supra referido).

Por sua vez, o art. 3.º, n.º 1 do Regime Jurídico da Concorrência (RJC), estabelecido na Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, com as alterações subsequentes [9]Consultar o Regime Jurídico da Concorrência (RJC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2012-73888498, define empresa como «qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento.»

A atual redação desta norma foi introduzida pela Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto. Antes, na respetiva redação originária, referia-se: «…atividade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente…». Afastou-se assim a essencialidade do elemento “mercado” da definição de empresa.

O n.º 2 do mesmo artigo prossegue: «Considera-se como uma única empresa, para efeitos da presente lei, o conjunto de entidades que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica (empresa plurissocietária) ou mantêm entre si laços de interdependência decorrentes, nomeadamente:
a) De uma participação maioritária no capital;
b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais;
c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
d) Do poder de gerir os respetivos negócios.»

Considera-se “empresa” uma «entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares» (art. 3.º al. d) do Regime Jurídico relativo aos Atrasos no Pagamento de Transações Comerciais [RJAPTC], estabelecido no Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio [10]Consultar o Regime Jurídico relativo aos Atrasos no Pagamento de Transações Comerciais (RJAPTC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/62-2013-261160).

Sobre o conceito e regime das transações comerciais, ver: transações comerciais.

Empresa: «qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado. São, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica».

Cfr. al. c) do art. 2.º do Regime de certificação de empresas tendo em vista o acolhimento de nacionais de Estados terceiros que pretendam desenvolver uma atividade altamente qualificada em Portugal (Tech Visa), estabelecido na Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro.

Neste sentido subjetivo ou institucional, são empresas em Portugal:
– as sociedades comerciais que adotem um dos seguintes tipos:
a) sociedade por quotas;
b) sociedade unipessoal por quotas (ou sociedade por quotas unipessoal);
c) sociedade anónima (SA); mas também, mais raramente, os tipos de
d) sociedade em nome coletivo;
e) sociedade em comandita simples; e
f) sociedade em comandita por ações.

– as sociedades civis sob forma comercial que adotem um dos tipos de sociedades comerciais indicados em cima;
– as sociedades civis sob forma civil dotadas de personalidade jurídica plena, nomeadamente as sociedades de advogados constituídas antes de 2024;

– as sociedades gestoras de participações sociais (SGPS);
– os agrupamentos complementares de empresas (ACE);
– os agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE);
– as cooperativas;
– em certos termos e na medida em que tal for necessário ou conveniente à prossecução dos seus fins, as associações e as fundações;
– as entidades que integram o setor público empresarial (SPE) (Estaduais, Regionais e Locais, que podem ser empresas públicas ou empresas participadas. As empresas públicas assumem uma das formas jurídicas seguintes:
a) sociedades de responsabilidade limitada constituídas nos termos da lei comercial (por exemplo, a Caixa Geral de Depósitos, SA); ou
b) entidades públicas empresariais (EPE) (maioria dos hospitais ou, mais rigorosamente, Unidades Locais de Saúde [ULS] explorados pelo Estado).

Na linguagem comum ou corrente, as pessoas singulares, mesmo quando exploram empresas-organizações de fatores de produção destinadas ao exercício de uma ou mais atividades económicas (ver em baixo), não são consideradas empresas em sentido subjetivo ou institucional.

Contudo, as pessoas singulares que exercem uma atividade económica em nome individual (sem a interposição de uma pessoa coletiva de pleno Direito ou de um património autónomo ou pessoa coletiva rudimentar para o efeito) também integram o conceito técnico-jurídico de empresa em sentido subjetivo, nomeadamente. os:
– profissionais liberais, por exemplo, advogados, médicos, médicos dentistas, veterinários, entre outros,
– comerciantes em nome individual,
– agricultores,
– artistas e artesãos,
– cientistas que comercializarem as suas invenções [11]J. M. Coutinho de Abreu, Volume I, op. cit., pág. 218. e
– outros empresários em nome individual (por exemplo, uma pessoa singular que explora um snack-bar sem ter constituído uma sociedade unipessoal por quotas, nem um estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL) com esse propósito). Ver: empresário em nome individual (ENI).

As entidades dotadas de “personalidade jurídica rudimentar” [12]A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil IV, Parte geral – Pessoas, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 661 a 672 e em Direito das Sociedades … Continuar a ler ou mera “subjetividade jurídica” [13]J. M. Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2024, págs. 173 a 181., que constituem verdadeiros centros de imputação de direitos subjetivos, deveres jurídicos e outros efeitos jurídicos, também integram o conceito de empresa em sentido subjetivo. É o caso:

– do estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL), que é um mero património autónomo. O EIRL não tem personalidade jurídica plena (ou seja, não é uma pessoa coletiva de pleno Direito) e também não tem personalidade judiciária; porém, está sujeito a inscrição no registo comercial e no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas e pode ser declarado insolvente (cfr. art. 4.º, n.º 1 al. f) do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas e art. 2.º, n.º 1 al. g) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas); e

– da sociedade civil sob forma civil que não tenha personalidade jurídica plena, designada “sociedade civil simples” ou “sociedade civil pura”. Esta sociedade não é uma pessoa coletiva de pleno Direito, mas goza nomeadamente de personalidade judiciária e pode ser declarada insolvente (cfr. art. 12.º al. c) do Código de Processo Civil e art. 2.º, n.º 1 al. d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

Sobre estas entidades, com uma lista e base legal, ver, com desenvolvimento: personalidade jurídica.

Ver também, com mais desenvolvimento: formas jurídicas das empresas.

1.2) Empresa-objeto: empresa-organização de fatores de produção ou empresa-estabelecimento (empresa em sentido objetivo):

Em sentido objetivo, a empresa é uma organização (ainda que rudimentar ou incipiente) de fatores de produção (terra ou natureza, capital e trabalho) destinada ao exercício de uma ou mais atividades económicas, que integra o património de um ou mais sujeitos de Direito (empresa = [business] enterprise, [business] undertaking) ou business).

Esta é, no essencial, a definição de empresa que consta no art. 5.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE): «considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica.» [14]Consultar o CIRE no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2004-34529075

Ou que a empresa é a «organização unitária de elementos pessoais, materiais e imateriais, ligados a um sujeito juridicamente autónomo e prosseguindo de forma duradoura um fim económico determinado.» (definição apresentada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no exercício da sua função jurisdicional, citado por L. Lima Pinheiro [15]L. Lima Pinheiro, Contrato de Empreendimento Comum (Joint Venture) em Direito Internacional Privado, Almedina, Coimbra, 2003, pág. 23..

Eurostat (enterprise): «uma empresa é uma unidade organizacional que produz bens ou serviços e que tem um certo grau de autonomia na tomada de decisões. Uma empresa pode exercer mais do que uma atividade económica e estar situada em mais do que um local. Uma empresa pode consistir em uma ou mais unidades jurídicas.» [16]https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Glossary:Enterprise ([enterprise = economic unit] vs legal unit).

Outra definição possível de empresa em sentido objetivo formula-se nos seguintes termos: empresa é uma estrutura, instrumento, sistema ou organização económico-produtiva, complexa e unitária, composta por um conjunto de bens e elementos corpóreos e incorpóreos devidamente organizada para o exercício de uma atividade económica (agrícola, industrial, comercial ou de prestação de serviços).

Neste sentido, a empresa é um “estabelecimento” – comercial ou não comercial (estabelecimento = establishment ou business establishment). No sentido de que “empresa” em sentido objetivo, enquanto organização de fatores de produção destinada ao exercício de qualquer atividade económica, e “estabelecimento” são palavras grosso modo sinónimas, J. M. Coutinho de Abreu e A. Ferrer Correia [17]J. M. Coutinho de Abreu, Volume I, op. cit., pág. 211; A. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. I (polic.), Coimbra, 1973, págs. 201 a 252..

J. M. Coutinho de Abreu: empresa em sentido objetivo ou estabelecimento é a «unidade jurídica fundada numa organização de meios que constitui um instrumento de exercício relativamente estável e autónomo de uma atividade de produção para a troca» (visa-se ceder uns bens [ou serviços] para obter outros, especialmente, dinheiro) [18]J. M. Coutinho de Abreu, Volume I, op. cit., págs. 246, 247 e 288..

Por outras palavras ainda, o estabelecimento (empresa em sentido objetivo) é o conjunto organizado de meios ou elementos patrimoniais através dos quais o sujeito empresário explora a sua empresa. Esta é uma adaptação da definição de estabelecimento comercial constante no ponto 10 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico do Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL): «conjunto organizado de meios através dos quais o comerciante explora a sua empresa.» [19]Consultar o Regime Jurídico do Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443675

É também neste sentido:
i) que o Código Civil Italiano de 1942 define, no respetivo art. 2555.º, estabelecimento (“azienda“): «O estabelecimento é o conjunto de bens organizados pelo empresário para o exercício da empresa.» (bold nosso). Este diploma legal não define expressamente “empresa” (impresa), mas define, no respetivo art. 2082.º, “empresário” (imprenditore): «Um empresário é alguém que exerce profissionalmente uma atividade económica organizada com vista à produção ou troca de bens ou serviços.» [20]Consultar o Codice Civile (Italiano) no link: https://www.altalex.com/documents/codici-altalex/2015/01/02/codice-civile Ora, considerando que um empresário é um sujeito de Direito que explora uma empresa, esta parece estar aqui definida, pelo menos tacitamente, num terceiro sentido, enquanto atividade (ver, em baixo, o ponto 1.3) [21]Neste sentido, vide https://www.brocardi.it/dizionario/4322.html;
ii) muito sugestiva é também a definição de “estabelecimento” constante no art. 1142.º do Código Civil Brasileiro de 2002 (claramente inspirado no Código Civil Italiano): «Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.» Esta definição, partindo embora da definição homóloga do CCItaliano, aperfeiçoa-a, uma vez que separa claramente os três conceitos aqui relevantes: o estabelecimento, que é o complexo de bens; a empresa, que é a atividade (cfr. art. 966.º); e o sujeito, que é o empresário ou a sociedade empresária (arts. 966.º e 982.º). Outro mérito: esclarece-se expressis verbis no § 1º do mesmo art. que «O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual.» [22]Consultar o Código Civil Brasileiro no link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm;

iii) Quanto à nomenclatura, para nós e para os Brasileiros vale a tricotomia sociedade vs empresa vs estabelecimento; para os Italianos vale a tricotomia società vs impresa vs azienda (cfr. arts. 2082 a 2221.º, 2247.º a 2510.º e 2555.º a 2574.º do Código Civil Italiano [23]Consultar o Codice Civile (Italiano) no link: https://www.altalex.com/documents/codici-altalex/2015/01/02/codice-civile e os arts. 966.º a 980.º, 981.º a 1141.º e 1142.º a 1149.º do Código Civil Brasileiro [24]Consultar o Código Civil Brasileiro no link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm).

Glossário da OCDE (establishment): «um estabelecimento é uma empresa, ou parte de uma empresa, situada num único local e na qual apenas é realizada uma única atividade produtiva (não auxiliar) ou em que a atividade produtiva principal representa a maior parte do valor acrescentado.» [25]Consultar o glossário da OCDE no link: https://www.oecd.org/en/publications/oecd-glossary-of-statistical-terms_9789264055087-en.html


É o caso, por exemplo, de um ou mais, havendo, neste último caso, uma direção económica unitária entre todos, divididos pelos três setores de atividade económica, seguindo a ordem da lista da “CAE Rev. 4” (sobre a divisão clássica da atividade económica em três setores e de como a “CAE Rev. 4” parte desta divisão, ver, com desenvolvimento: atividade económica):

a) no setor primário: explorações agrícolas (por ex., uma ou mais estufas), explorações pecuárias (por ex., aviários, explorações apícolas), viveiros florestais, florestas plantadas (para extração de recursos), explorações de aquacultura ou aquicultura, navios-fábrica (que pescam e submetem os produtos da pesca a uma ou várias operações de preparação e/ou transformação), minas, poços de petróleo ou de gás, pedreiras ou quaisquer outros locais de extração de recursos naturais;

b) no setor secundário: fábricas, padarias e pastelarias (estes dois exemplos de estabelecimento integram o setor secundário apenas se produzirem pão e bolos [e produtos similares], respetivamente, e apenas nessa parte), estaleiros (lugar onde se constroem ou reparam embarcações), centrais de produção de eletricidade, de produção combinada de calor e eletricidade (PCCE) e/ou de produção de calor, parques eólicos (compostos por aerogeradores ou turbinas eólicas), parques de painéis fotovoltaicos, refinarias de petróleo, reservatórios de água, aterros sanitários;

c) no setor terciário, por subgrupos setoriais:
– sucateiras (“ferro-velho”), stands de compra e venda de veículos (automóveis e outros), oficinas de reparação e manutenção de veículos, estabelecimentos de lavagem de veículos (car wash);
– lojas, minimercados, supermercados, hipermercados, talhos, peixarias, pastelarias e padarias (estes dois exemplos de estabelecimentos integram o setor terciário apenas se venderem pão e bolos [e produtos similares], respetivamente, e apenas nessa parte), tabacarias, mercearias, postos de abastecimento de combustíveis, retrosarias, livrarias, papelarias, farmácias, relojoarias e joalharias, oculistas, um website que integre uma loja online [26]Indica este último exemplo, P. Olavo Cunha, Direito Comercial e do Mercado, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, pág. 122.;
– estação espacial para transporte espacial de mercadorias e passageiros, lançamento de satélites e de veículos espaciais, armazéns, centros de depósitos (self-storage), terminais de transporte rodoviário e ferroviário de passageiros e de mercadorias, garagens e parques de estacionamento pagos, portos e embarcadouros, aeroportos e de terminais aéreos, estações de correios;
– estabelecimentos hoteleiros (hotéis, pensões, estalagens, pousadas, motéis, hotéis-apartamentos), aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e casas de hóspedes, conjuntos turísticos (resorts); alojamentos mobilados para turistas, colónias e campos de férias, parques de campismo e de caravanismo, alojamento em meios móveis, lares para estudantes, dormitórios de escolas, residências universitárias, centros de conferência;
– restaurantes, estabelecimentos de refeições prontas a levar para casa (take away), casas de gelados, cantinas ou refeitórios (de empresas, de estabelecimentos públicos e escolares), messes militares;
– cafés ou cafetarias incluindo snack-bars, cervejarias, bares, pastelarias e casas de chá, tabernas, esplanadas, postos/quiosques de bebidas, roulotes, boates, night-clubs, cabarés, discotecas;
– estúdios cinematográficos e de programas de televisão, salas de cinema, estúdios de gravação de som e de edição de música, estúdios de rádio;
– escritórios, agências de notícias, centros de dados (data centers), agências ou balcões bancárias, centros comerciais (shoppings ou galerias compostos por várias lojas) cartórios notariais, agências de publicidade;
– clínicas veterinárias;
– estabelecimentos de aluguer de veículos (rent a car);
– agências de viagens e turismo, postos de turismo;
– centros de fotocópias, centros de chamadas (call centers);
– escolas, colégios, externatos ou internatos, creches e jardins de infância, estabelecimentos ou centros de ensino/instrução, incluindo de formação profissional, escolas de condução e de pilotagem;
– hospitais (gerais e especializados; públicos, incluindo militares, paramilitares e prisionais, e privados), clínicas, incluindo clínicas dentárias, casas de saúde e outros estabelecimentos de saúde com instalações para internamento dos doentes de curta e longa duração, consultórios privados, laboratórios; centros de fisioterapia, osteopatia, acupuntura, terapia (ocupacional, da fala, etc.), massagens medicinais; centros de recolha de sangue, de esperma e de órgãos humanos; estabelecimentos termais;
– centros de apoio social com alojamento, casas de convalescença psiquiátrica, centros de reabilitação, residências para grupos de pessoas com perturbações emocionais; lares, residências e outros similares para pessoas idosas, lares de apoio, lares residenciais, residências autónomas, acolhimento familiar e similares, para dar resposta às necessidades das pessoas (crianças, jovens e adultos) com deficiência;
– salas de espetáculo, incluindo auditórios, coliseus, teatros e cineteatros, bibliotecas e arquivos; museus; sítios e monumentos históricos; jardins zoológicos, botânicos e aquários; parques e reservas naturais;
– casinos (inclui flutuantes), bingo e outras salas de jogo de sorte, websites que explorem casinos e casas de apostas online;
– instalações desportivas (por ex., futebol, campos de golfe e ténis, bowling, campos de andebol, basquetebol ou hóquei em patins, instalações de tiro, hipódromos, piscinas, pistas de atletismo, pistas de automobilismo, motocross e karting, recintos de boxe e de luta, locais de desportos de inverno, etc.), clubes desportivos de ginástica, bilhar, halterofilismo, xadrez, damas, cartas e de outros clubes; ginásios (fitness); estábulos, canis e garagens relacionados com a atividade desportiva; zonas de caça e pesca;
– parques de atração (diversões) e de feiras populares, constituídos por diversões mecanizadas (carrosséis, pistas de automóvel, etc.), parques aquáticos, parques temáticos e outros similares; praças de touros, escolas de toureio; portos de recreio (marinas); pavilhões de tiro; instalações de maquetas de caminhos-de-ferro; clubes de dança recreativa; infraestruturas de praia; exploração de salas de jogos de tipo flippers e jogos electrónicos (inclui máquinas acionadas por moedas); rampas de esqui; pistas de patinagem;
– lavandarias e/ou engomadorias; salões de cabeleireiro, barbearias; agências funerárias, centros ou estúdios de banhos turcos, saunas, solários (centros de bronzeamento artificial), massagem e spa ou relaxamento; estúdios de tatuagens e/ou de colocação de piercings [27]Ver a nota explicativa do INE sobre a CAE – Rev. 3 no link: https://www.ine.pt/ine_novidades/semin/cae/CAE_REV_3.pdf.

Num outro sentido mais restrito, a palavra “estabelecimento” designa uma parte ou secção da empresa; ou seja, neste sentido, estabelecimento é uma determinada “unidade económica”, “unidade operacional” ou “unidade local” desta, podendo mesmo eventualmente ser um “segmento operacional”, “segmento de negócio”, “ramo de atividade” ou “departamento” da empresa.

i) O art. 285.º, n.º 5 do Código do Trabalho define “unidade económica” como «o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória».

ii) O art. 60.º, n.º 4 al. b) do Estatuto dos Benefícios Fiscais define “ramo de atividade” como «o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento».

iii) O parágrafo 4 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 12 [28]Consultar a NCRF 12 no link: https://www.cnc.min-financas.pt/pdf/snc/2016/normas%20com%20retifica%C3%A7%C3%A3o/NCRF_12.pdf, define “segmento operacional” como «uma componente de uma entidade:
(a) que desenvolve atividades de negócio de que pode obter réditos e incorrer em gastos (incluindo réditos e gastos relacionados com transações com outros componentes da mesma entidade);
(b) cujos resultados operacionais são regularmente revistos pelo principal responsável pela tomada de decisões operacionais da entidade para efeitos da tomada de decisões sobre a imputação de recursos ao segmento e da avaliação do seu desempenho; e
(c) relativamente à qual esteja disponível informação financeira distinta.»

A Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 12 integra o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), que está estabelecido no anexo único do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com as alterações subsequentes, incluindo as que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, que o republicou [29]Consultar a versão atualizada do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, no link: https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/legislacoes/254188558_1.doc.pdf.

i) o hipermercado “Continente” do Centro Comercial Colombo, em Lisboa, é uma unidade económica (estabelecimento-parte ou secção da empresa)
ii) da empresa-organização de fatores de produção correspondente, pelo menos, ao conjunto dos hipermercados Continente integrados em Portugal (empresa-organização de fatores de produção),
iii) sendo esse conjunto explorado pela sociedade anónima “Continente Hipermercados, SA” e, eventualmente, por outras sociedades do grupo SONAE (empresa em sentido subjetivo ou institucional – ver, em cima, o ponto 1.1).

Num terceiro sentido ainda, “estabelecimento” ou, pelo menos, o “estabelecimento de comércio ou de serviços” surge definido como a «infraestrutura, de caráter fixo e permanente, onde são exercidas as atividades de comércio ou de serviços abrangidas pelo RJACSR, incluindo a secção acessória em espaço destinado a outro fim.»

Esta é a definição que consta na alínea o) do art. 2.º do Regime Jurídico de acesso e exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), constante no anexo único do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, com as alterações subsequentes [30]Consultar o RJACSR no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2015-73045620. Neste diploma surgem definições de vários tipos de estabelecimento, incluindo, nomeadamente, para além da definição de “estabelecimento de comércio ou de serviços”, as de “estabelecimento de bebidas”, de “estabelecimento de comércio alimentar”, de “estabelecimento de restauração” e até de “estabelecimentos sex shop” (cfr. art. 2.º).

Neste sentido, enquanto “infraestrutura de caráter fixo e permanente”, o estabelecimento parece designar apenas o espaço ou instalação físico(a) de caráter permanente (sedentário, não ambulante, não realizado em unidades móveis ou amovíveis) onde são exercidas as atividades de comércio ou de serviços. Assim, “estabelecimento” tem aqui um sentido mais restrito do que o de estabelecimento enquanto empresa-organização de fatores de produção destinada ao exercício de uma atividade económica e até do que estabelecimento enquanto parte, secção ou unidade económica da empresa, uma vez que estes dois últimos compreendem não só o fator de produção “terra ou natureza”, enquanto espaço físico onde é realizada a atividade económica, como também todos os outros fatores de produção devidamente organizados, por exemplo, os respetivos trabalhadores.

Tal como surge definido neste diploma legal, “estabelecimento” coincide mais exatamente com o conceito expresso pela palavra “estabelecimento” quando empregue em sentido corrente (ou na linguagem comum). Por exemplo, “aquele restaurante é um estabelecimento aberto ao público“.

Estabelecimento: o exercício efetivo pelo prestador de uma atividade económica não assalariada, na acepção do artigo 49.º do TFUE (ver parágrafo seguinte), assim como a constituição e gestão de empresas e especialmente de sociedades comerciais, por um período indeterminado e através de uma infraestrutura estável a partir da qual a prestação de serviços é efetivamente assegurada (art. 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, com as alterações subsequentes, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços [31]Consultar o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, com as alterações subsequentes, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2010-34477375).

«A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às atividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas e designadamente de sociedades […], nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais» (art. 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (versão consolidada) [32]Consultar o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) no link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A12016ME%2FTXT.

1.2.3.1) Empresa-organização de fatores de produção = estabelecimento?

“Empresa” em sentido objetivo, enquanto organização de fatores de produção destinada ao exercício de uma ou mais atividades económicas, e “estabelecimento” (comercial ou não comercial) são palavras que podem ser grosso modo sinónimas: podem, em certos termos, designar a mesma realidade [33]J. M. Coutinho de Abreu, Volume I, op. cit., pág. 211; A. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. I (polic.), Coimbra, 1973, págs. 201 a 252..

1.2.3.2) Empresa-organização de fatores de produção vs estabelecimento-parte ou secção da empresa (unidade económica):

Contudo, por exemplo, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), refere, nos respetivos arts. 52.º, n.º 2 e 162.º, n.º 2, a possibilidade de «a massa insolvente compreender uma empresa («organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica», cfr. art. 5.º) com estabelecimento ou estabelecimentos…», reconhecendo expressamente, portanto, a possibilidade de uma só empresa-organização de fatores de produção compreender ou ser composta por vários estabelecimentos [34]Assinala também esta possibilidade, J. Oliveira Ascensão, Direito Comercial Volume I, Dislivro, Lisboa, 1998/99, pág. 133..

1.2.3.3) Conclusão – Assim:

Se a empresa-organização de fatores de produção for composta por um único estabelecimento (por exemplo, uma única oficina ou uma única clínica) haverá coincidência entre empresa e estabelecimento:

Empresa-organização de fatores de produção = estabelecimento.

Se, inversamente, a empresa-organização de fatores de produção for composta por vários estabelecimentos (estabelecimento-parte ou secção da empresa), deixará de haver coincidência entre empresa e estabelecimento:

A empresa-organização de fatores de produção será mais ampla (>) do que o estabelecimento-parte ou secção da empresa (unidade económica)

Por exemplo: uma cadeia de hipermercados espalhados por todo o País (hipermercados Continente), um banco que tem centenas de balcões por todo o País, uma empresa com lojas de roupa espalhadas por todo o mundo (“Zara”, “Saccor Brothers”, etc.).

Ora, são frequentes os casos em que uma só empresa-organização de fatores de produção tem vários estabelecimentos, nomeadamente quando entre todos eles existe uma mesma direção económica unitária traduzida:

– no facto de o controlo, poder de direção, poder de dirigir a gestão e de definir as políticas nos vários estabelecimentos pertencer às mesmas pessoas (administradores), sem prejuízo de poder haver graus diferentes de centralização/descentralização do poder de direção;
– integração económica e empresarial das operações dos vários estabelecimentos numa só organização, dotada de objetivos unitários e, tendencialmente, de uma unidade de planeamento e de decisão;
– unidade financeira entre os vários estabelecimentos;
– interdependência administrativa entre os vários estabelecimentos;
– interdependência de pessoal, com eventual rotação de trabalhadores e de administradores entre os vários estabelecimentos;
– uma imagem comum, através do uso por parte de todos os estabelecimentos dos mesmos sinais distintivos de comércio: logotipos, marcas, etc. [35]Ana Perestrelo de Oliveira, Manual de Corporate Finance, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2024, em especial, págs. 338 a 341. A Autora faz esta exposição a propósito dos elementos essenciais da … Continuar a ler.

Pese embora o que se afirmou no ponto anterior (1.2.3), a sinonímia empresa/estabelecimento caminha para o abandono. Parece-nos que isso se deve às seguintes razões:

a) há, cada vez com mais frequência e maior intensidade, empresas-organizações de fatores de produção que compreendem vários estabelecimentos-unidades económicas ou operacionais daquelas;

b e c) por outro lado, considerando que a palavra “estabelecimento” em sentido corrente e também, como vimos, em sentido jurídico, é apta a designar a “infraestrutura de caráter fixo e permanente” ou “infraestrutura estável”, isto é, apenas o espaço físico onde a empresa-organização de fatores de produção opera,
– esta, mesmo quando o espaço físico é importante, nomeadamente para o processo produtivo e a angariação de clientela, também é composta por todos os outros fatores de produção devidamente organizados, por exemplo, os respetivos trabalhadores; e
– num ambiente crescente de “terciarização, desmaterialização e digitalização da atividade empresarial”, o espaço físico onde as empresas operam (fator de produção terra ou natureza) é cada vez menos importante para a atividade económica como um todo.

Em sentido objetivo, enquanto organização de fatores de produção destinada ao exercício de uma atividade económica, a empresa (mas também o “estabelecimento” enquanto unidade económica ou enquanto instalação ou infraestrutura de caráter físico e permanente) é:
– um bem que integra o património de um ou mais sujeitos de Direito, especialmente sociedade comercial, que a explora: esta é titular ou dona daquela;
– sendo, por isso, objeto de relações ou situações jurídicas (direitos, deveres e outras situações ou posições jurídicas ativas e passivas).

A empresa-organização de fatores de produção destinada ao exercício de uma atividade económica é explorada tipicamente por uma sociedade comercial (ou sociedade civil sob forma comercial), que adota nomeadamente o tipo de sociedade por quotas, de sociedade unipessoal por quotas ou de sociedade anónima (SA); esta, por sua vez, é a forma ou estrutura jurídica mais usada para explorar uma empresa.

a) Empresa unissocietária vs empresa plurissocietária:

Importa, porém, assinalar que:
– numas vezes, a empresa é explorada por uma única sociedade comercial ou civil sob forma comercial, caso em que há uma empresa unissocietária;
– mas que, noutras vezes, e, nos dias de hoje, cada vez com mais frequência e maior intensidade, a empresa é, ao invés, explorada por um conjunto mais ou menos vasto de sociedades, caso em que há uma empresa plurissocietária, empresa de grupo ou grupo de empresas [36]Sobre esta distinção, J. Engrácia Antunes, Os grupos de sociedades. Estrutura e organização jurídica da empresa plurissocietária, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2002, págs. 33 a 46 e Ana … Continuar a ler.

Por outro lado, a empresa também pode pertencer a mais do que uma pessoa singular em comunhão de mão comum (que dá origem a um “património coletivo”), nomeadamente:
– em comunhão hereditária, se a empresa pertencia a uma pessoa singular, esta faleceu, existem vários herdeiros e estes já aceitaram a herança (cada um titular de um quinhão hereditário sobre uma quota-parte da herança indivisa); ou
– em comunhão conjugal, se a empresa for um bem comum dos cônjuges casados em comunhão de adquiridos ou em comunhão geral de bens [37]J. M. Coutinho de Abreu, Volume I, op. cit., págs. 281 e 282..

Assim, a empresa em sentido objetivo distingue-se claramente do empresário, isto é, do sujeito de Direito, sobretudo sociedade comercial, que é titular ou dono da empresa. A empresa pode, por isso, ser cindida do sujeito de Direito que a explora (empresário).

A empresa em sentido objetivo ou estabelecimento comercial e industrial:

a) pode ser objeto de trespasse (transmissão definitiva – alienação / aquisição), que pode operar através de:
– contratos onerosos, como o contrato de compra e venda (é o caso mais frequente) ou o contrato de troca ou permuta;
– contratos gratuitos, como o contrato de doação ou o contrato de comodato;
– dação em cumprimento, que é uma causa de extinção das obrigações (dívidas ou débitos) para além do cumprimento (cfr. arts. 837.º a 840.º do Código Civil);
– entrada em sociedade, caso em que será uma entrada em espécie (cfr. arts. 20.º al. a), 25.º e 28.º do Código das Sociedades Comerciais); e

b) pode ser objeto de cessão de exploração (transmissão temporária), que opera, na maioria das vezes, através de contrato de locação (locação de estabelecimento comercial).

A empresa em sentido objetivo ou estabelecimento também pode ser onerada, concretamente:
a) dada em usufruto a favor de outrem (constitui-se um usufruto sobre o estabelecimento em benefício de outro sujeito);
b) empenhada para garantia de dívidas a favor de um credor (credor pignoratício) para garantia de dívidas, através de penhor, podendo, inclusive ser objeto de penhor mercantil com pacto marciano nos termos do regime da apropriação do bem empenhado no penhor mercantil, constante no Decreto-Lei n.º 75/2017, de 26 de junho [38]Consultar o Decreto-Lei n.º 75/2017, de 26 de junho, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/75-2017-107567060. Assinale-se que a penhora é o ato ou efeito de penhorar ao passo que o penhor é o ato ou efeito de empenhar. Por outro lado, o penhor é uma garantia real que incide sobre bens móveis não sujeitos a registo e alguns bens incorpóreos ao passo que a hipoteca é uma garantia real que incide sobre bens imóveis e bens móveis sujeitos a registo.

Cfr. também o n.º 1 do art. 829.º do Código de Processo Civil (CPC), que determina: «A venda de estabelecimento comercial de valor superior a 500 UC tem lugar, sob proposta do exequente, do executado ou de um credor que sobre ele tenha garantia real, mediante propostas em carta fechada» (itálico nosso).

Por outro lado, a empresa em sentido objetivo ou estabelecimento também pode ser:

a) penhorada, isto é, apreendida por ordem judicial para o pagamento ao(s) credor(es) do sujeito de Direito que for o respetivo dono ou titular, no âmbito de processos executivos ou processos de execução fiscal (execução singular) instaurados contra ele (cfr. art. 782.º do CPC, sob a epígrafe “Penhora de estabelecimento comercial”, em cujo n.º 1 se determina: «A penhora do estabelecimento comercial faz-se por auto, no qual se relacionam os bens que essencialmente o integram, aplicando-se ainda o disposto para a penhora de créditos, se do estabelecimento fizerem parte bens dessa natureza, incluindo o direito ao arrendamento.» [39]Consultar o Código de Processo Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2013-34580575); ou

b) apreendida por força de sentença de declaração de insolvência do sujeito de Direito que for o respetivo dono ou titular, na sequência de um processo de insolvência (execução universal) no qual este figure como sujeito passivo (insolvente) (cfr. art 782.º do CPC, aplicável ao processo de insolvência por força do art. 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE] [40]Consultar o CIRE no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2004-34529075).

1.3) Empresa-atividade ou empresa-empreendimento:

Num sentido mais tradicional, que ainda surge bastante, por exemplo, nos dicionários, mas que hoje tende a cair em manifesto desuso, a empresa surge como uma “atividade”, “tarefa”, “empreendimento” ou “projeto”.

  • Neste sentido, a empresa é um «encadeamento ordenado e sistemático de atos orientados para a prossecução de determinadas finalidades de tipo económico.» (Luís D. Silva Morais [41]Luís D. Silva Morais, Empresas Comuns (Joint Ventures) no Direito Comunitário da Concorrência, Almedina, Coimbra, 2006, págs. 154 e 155.); ou
  • que as empresas, pelo menos, as empresas comerciais referidas no art. 230.º do Código Comercial (em baixo transcrito) são conjuntos, séries ou complexos de atos de comércio objetivos praticados em repetição orgânica (enquadrados no quadro de organizações de meios pessoais e/ou reais) [42]J. M. Coutinho de Abreu, Volume I, op. cit., págs. 77 e 79..

Atividade ou atividades: série ou sucessão de atos praticados de forma reiterada e sistemática. Assim, não existe rigorosamente uma “atividade” se apenas for praticado um ou poucos atos isolados (J. M. Coutinho de Abreu a propósito do elemento essencial da “atividade” económica da sociedade contrato/entidade [43]J. M. Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2024, págs. 30 e 31. – ver: sociedade comercial); no entanto, estas considerações também valem mutatis mutandis para apurar a existência ou inexistência de “empresa” enquanto atividade.

É também neste sentido:
i) que o Código Civil Italiano de 1942 define, pelo menos, tacitamente “empresa”: uma atividade económica organizada (exercida profissionalmente) com vista à produção ou troca de bens ou serviços. Com efeito, como já referimos em cima, no ponto 1.2.2, este diploma legal não define expressamente “empresa” (impresa), mas define, no respetivo art. 2082.º, “empresário” (imprenditore) como «alguém que exerce profissionalmente uma atividade económica organizada com vista à produção ou troca de bens ou serviços» [44]Consultar o Codice Civile (Italiano) no link: https://www.altalex.com/documents/codici-altalex/2015/01/02/codice-civile. Ora, considerando que um empresário é um sujeito de Direito que explora uma empresa, esta surge aqui definida, pelo menos tacitamente, neste terceiro sentido, enquanto atividade [45]Neste sentido, vide https://www.brocardi.it/dizionario/4322.html;
ii) o Código Civil Brasileiro de 2002 segue a mesma orientação, declarando nos respetivos arts. 966.º e 982.º: «Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços»; e «considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro» [46]Consultar o Código Civil Brasileiro no link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.


Código Comercial (ver: Código Comercial)

LIVRO SEGUNDO
Dos contratos especiais de comércio

«TÍTULO IV
Das empresas

Artigo 230.º
Empresas comerciais

Haver-se-ão por comerciais as empresas, singulares ou colectivas, que se propuserem:
1.° Transformar, por meio de fábricas ou manufacturas, matérias-primas, empregando para isso, ou só operários, ou operários e máquinas;
2.° Fornecer, em épocas diferentes, géneros, quer a particulares, quer ao Estado, mediante preço convencionado;
3.° Agenciar negócios ou leilões por conta de outrem em escritório aberto ao público, e mediante salário estipulado;
4.° Explorar quaisquer espetáculos públicos;
5.º Editar, publicar ou vender obras científicas, literárias ou artísticas;
6.° Edificar ou construir casas para outrem com materiais subministrados pelo empresário;
7.° Transportar, regular e permanentemente, por água ou por terra, quaisquer pessoas, animais, alfaias ou mercadorias de outrem.
§ 1.° Não se haverá como compreendido no n.° 1.º o proprietário ou o explorador rural que apenas fabrica ou manufactura os productos do terreno que agriculta, accessoriamente à sua exploração agrícola, nem o artista, industrial, mestre ou oficial de ofício mecânico que exerce directamente a sua arte, indústria ou ofício, embora empregue para isso, ou só operários, ou operários e máquinas.
§ 2.° Não se haverá como compreendido no n.° 2.° o proprietário ou explorador rural que fizer fornecimentos de produtos da respectiva propriedade.
§ 3.° Não se haverá como compreendido no n.° 5.° o próprio autor que editar, publicar ou vender as suas obras.»

1.4) Noção-quadro de empresa:

António Menezes Cordeiro apresenta uma noção-quadro de empresa nos seguintes termos: a empresa é um «conjunto concatenado de meios materiais e humanos, dotados de uma especial organização e de uma direção, de modo a desenvolver uma atividade segundo regras de racionalidade económica» [47]A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito Comercial, op. cit., pág. 324..

Nesta noção, a empresa tem vários elementos, que podem, em concreto, ter uma dimensão variável:
i) um elemento humano,
ii) um elemento material,
iii) uma organização e
iv) uma direção [48]A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito Comercial, op. cit., pág. 324..

«De todos os dados extraídos do art. 230.º (do Código Comercial), e tendo em consideração aquilo que a empresa é como realidade da vida – antes pois, de ser tomado pelo direito – pode concluir-se que a empresa se caracteriza pelas seguintes notas:

a) a empresa é uma estrutura complexa de pessoas, bens, direitos e outros valores, na qual assumem hoje particular importância a ideia organizatória e a estratégia definidas pelo empresário e a forma como ele gere a intervenção no mercado;
b) essa estrutura desenvolve uma atividade que se analisa num processo de produção em sentido amplo, no qual se produz um resultado que consiste num valor económico novo (acrescentado) suscetível de troca no mercado – o que abrange desde a transformação industrial até ao fornecimento de serviços, passando pela atividade de intermediação nas trocas, pela agricultura ou pelas pescas, mas também (hoje) pela prestação de serviços nas áreas desportivas, artísticas ou culturais;
c) de entre os meios colocados pelo sujeito na estrutura, avulta particularmente o capital, o qual corresponde ao investimento realizado por ele ou que ele mobilizou;
d) esse processo é caracterizado pela autonomia funcional, por o seu resultado decorrer do (e ser imputado ao) próprio processo no seu conjunto e não depender (“defender”) absorventemente de um ou alguns elementos nele integrados ou participantes, nem, tão pouco, de fatores extrínsecos;
e) a estrutura atua tendo em vista a autonomia financeira, isto é, a criação de condições para a autorreprodução do processo e para a remuneração dos investimentos, visando um ganho que normalmente consiste num lucro;
f) a estrutura apresenta-se no tráfico e no mercado como uma entidade própria, surgindo como um verdadeiro ator ou sujeito económico que comunica com os demais e que deles se distingue – sem que isto signifique que seja necessária ou sequer naturalmente um sujeito em sentido jurídico (e, quando não o é, essa comunicação, quando juridicamente relevante, faz-se por intermédio do titular/empresário)» (bold nosso).

Acrescenta ainda o Autor: «estas características exprimem os três perfis» (como sujeito [1.1], como objeto [1.2] e como atividade [1.3]) «com que a empresa se apresenta na realidade e nas leis.» [49]F. Cassiano dos Santos, Direito Comercial Português, Volume I, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, págs. 41 a 43. (bold nosso).

Também claramente com o propósito de avançar com uma “definição ou noção-quadro” de empresa, embora não o afirmando expressamente, L. Lima Pinheiro refere que empresa é uma «unidade de ação económica organizada», que se caracteriza, «designadamente, por uma contribuição diferenciada de fatores de produção, que são combinados e integrados na realização de um fim ou complexo de fins, sob a direção de um centro – geralmente inserido numa estrutura organizativa complexa – e mediante uma dada ordenação patrimonial» [50]L. Lima Pinheiro, Contrato de Empreendimento Comum (Joint Venture) em Direito Internacional Privado, Almedina, Coimbra, 2003, págs. 23 a 34..

O Autor acrescenta que é inerente ao conceito de empresa a atuação segundo princípios ou critérios de racionalidade económica, designadamente segundo o critério de otimização do aproveitamento dos recursos escassos disponíveis, não lhe sendo, contudo, essencial nem a prossecução de um fim lucrativo, nem a colocação de bens no mercado (sobre a possibilidade de faltarem estes dois elementos, ver, em cima, o subponto iii) do ponto 1.1.1) [51]L. Lima Pinheiro, Contrato de Empreendimento Comum (Joint Venture) em Direito Internacional Privado, Almedina, Coimbra, 2003, págs. 23 a 34..

Explicitamente com o objetivo de apresentar uma definição-quadro de empresa, L. D. Silva Morais avança que empresa é um «empreendimento de natureza económica – visando, enquanto tal, gerar resultados económicos novos, de qualquer tipo, (num quadro de objetivos de economicidade de gestão que não se confundem necessariamente com a prossecução de um escopo lucrativo no sentido mais restrito do termo) – que se manifesta obrigatoriamente na e através da realização de uma atividade, com certas características definidoras (de natureza comercial, no sentido mais lato da expressão), em condições de relativa estabilidade e autonomia, enquadrada por uma unidade jurídico-económica assente numa organização que combina funcionalmente, e de acordo com determinado programa produtivo, meios de natureza e qualidade diversas.» [52]L. D. Silva Morais, Empresas Comuns (Joint Ventures) no Direito Comunitário da Concorrência, Almedina, 2006, Coimbra, págs. 156 e 157..

2) Empresa na Economia (ciência económica) – empresa para os Economistas:

Na Ciência Económica não existe bem um conceito unívoco de empresa. Têm sido apontadas várias definições, todas diferentes entre si. Contudo, há muitas notas, elementos ou pontos que são comuns nas várias definições [53]J. M. Coutinho de Abreu, Volume I, op. cit., págs. 201 a 207, especialmente pág. 206..

i) uma organização de fatores de produção (terra ou natureza, capital e trabalho),

ii) destinada à produção de bens (materiais ou corpóreos) e/ou serviços (ou bens imateriais) (visando, portanto, “criar valor acrescentado”, “gerar benefícios económicos”, “gerar resultados económicos novos” ou “gerar utilidades económicas”),

iii) que atua,
a) via de regra, segundo princípios ou critérios de racionalidade económica, designadamente segundo o critério de otimização do aproveitamento dos recursos escassos disponíveis ou
b) mais excecionalmente, atendendo também a outros fatores total ou parcialmente conflituantes com esses princípios ou critérios, nomeadamente a critérios políticos (por ex., a prática, nas empresas públicas estaduais, de atribuir benefícios excessivos aos trabalhadores com o objetivo de comprar o silêncio e a paz com os sindicatos ou a prática nas empresas públicas municipais ou regionais, neste último caso, na Madeira e nos Açores, de privilegiar fornecedores locais/regionais mais dispendiosos e/ou com menos know-how com o objetivo de promover a economia local/regional, etc.) e/ou mesmo de aproveitamento privativo e ilícito de recursos da empresa (corrupção, tunelling);

iv) destinada:
a) via de regra, à troca não gratuita (onerosa) por outros bens, especialmente dinheiro, num determinado mercado (a empresa produz bens e/ou serviços para obter uma determinada contrapartida patrimonial – em dinheiro ou suscetível de avaliação em dinheiro – correspondente ao preço dos bens e/ou serviços que produz e que é suportado pelos respetivos clientes: consumidores finais [business to consumer [B2C]] ou outras empresas [business to business [B2B]]), ou
b) mais excecionalmente, em circuito fechado, não fornecendo, portanto, bens e serviços para o mercado, como ocorre, por exemplo:
– com as entidades resultantes de joint ventures societárias que assumam a forma jurídica de agrupamento complementar de empresas (ACE) ou de agrupamento europeu de interesse económico (AEIE) que, em concreto, estejam exclusivamente destinadas a realizar atividades de investigação e desenvolvimento (research and development [R&D]) para benefício exclusivo dos respetivos membros, agrupados ou “sócios” ou
– com as cooperativas destinadas a obter economias para os respetivos membros, incluindo para explorar estruturas de produção vocacionadas para o autoconsumo, isto é, para o consumo dos respetivos membros.

v) com vista:
a) via de regra, à obtenção de lucro (excedente da totalidade das receitas obtidas com a venda de bens e/ou serviços sobre a totalidade dos custos de oportunidade incorridos com a produção desses bens e/ou serviços) (ou seja, a empresa tem, via de regra, escopo lucrativo) [54]J. M. Coutinho de Abreu, Volume I, op. cit., págs. 206, 216, 288 e 289 e os Autores aí citados., ou
b) mais, excecionalmente, sem fim lucrativo ou, pelo menos, com um ou mais fins total ou parcialmente conflituantes com o escopo lucrativo (sobre a ausência de escopo lucrativo e sobre outros possíveis escopos da empresa, ver, em cima, o subponto iii) do ponto 1.1.1).

Por exemplo, para Paul A. Samuelson e William D. Nordhaus a empresa é uma «unidade produtiva básica, em que se combinam os fatores de produção e se organiza um conjunto de diferentes atividades na realização de uma ou de várias atividades produtivas» [55]Paul A. Samuelson e William D. Nordhaus, Economia, tradução da 12ª edição, Lisboa, 1988, pág. 1119 apud. L. Lima Pinheiro, op. cit., pág. 29. Não é exatamente igual a definição que consta … Continuar a ler.

3) Empresa em sentido corrente:

Na linguagem comum ou corrente, o sentido mais frequente com que é hoje referida a palavra “empresa” é o de empresa em sentido subjetivo ou institucional, ou seja, enquanto pessoa coletiva que exerce uma atividade económica ou entidade que opera no mercado (ver, em cima, o ponto 1.1). Por exemplo, «a empresa x foi declarada insolvente» ou «a empresa y vai fazer um despedimento coletivo».

Porém:
a) “empresa” em sentido corrente, enquanto entidade que opera no mercado, não coincide exatamente com
b) “empresa” em sentido técnico-jurídico, enquanto sujeito de Direito.

Com efeito, parece-nos que, na linguagem corrente, a palavra “empresa” enquanto sujeito não abrange nem as pessoas singulares, mesmo quando exploram empresas-estabelecimento, nem as sociedades civis sob forma civil desprovidas de personalidade jurídica plena, mesmo que o respetivo património integre empresas-estabelecimento.

4) Empresa no dicionário:

Sobre os resultados que surgem no dicionário da Língua Portuguesa para a palavra “empresa”, ver, por exemplo: https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/empresa.