Empresa – definição e vários sentidos

Atualizado em 2023/05/10

“Empresa” é uma palavra polissémica: tem vários sentidos ou aceções.


1) Empresa em sentido técnico-jurídico (para o Direito):

1.1) Empresa-sujeito de Direito (empresa em sentido subjetivo ou institucional):

1.1.1) Definição e elementos:

Neste sentido subjetivo ou institucional a “empresa” é [1]J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume I, 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 212 a 221.:

i) Um sujeito de Direito,

a) via de regra, uma pessoa coletiva,
          i) criada por um ou mais sujeitos (sócio único ou sócios, agrupados ou membros),
          ii) dotada, portanto, de personalidade jurídica plena (é um sujeito de Direito com aptidão para ser titular, em nome próprio, de direitos e obrigações),
          iii) sendo, por isso, também dotada de autonomia patrimonial e
          iv) de órgãos próprios com aptidão para exprimir uma vontade que lhe é juridicamente imputável, que a representam para todos os efeitos e cujos atos praticados nessa qualidade, lícitos ou ilícitos, a vinculam, e
          v) que adota, via de regra, a forma jurídica de sociedade comercial (sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas ou sociedade anónima); ou

b) hoje, mais excecionalmente, uma pessoa singular (empresário em nome individual [ENI]); ou ainda,

c) um património autónomo ou pessoa coletiva rudimentar, como o estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL) ou qualquer outra entidade dotada de “personalidade jurídica rudimentar” [2]A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil IV, Parte geral – Pessoas, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 661 a 672 e em Direito das Sociedades … Continuar a ler ou mera “subjetividade jurídica” [3]J. M. Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 7ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, págs. 169 e 173., como a sociedade civil pura ou simples, que é a sociedade civil sob forma civil que:
          i) está exclusivamente sujeita ao regime dos arts. 980.º a 1021.º do Código Civil e
          ii) que não está inscrita no Registo Nacional de Pessoas Coletivas (como tal, isto é, como pessoa coletiva).

ii) Atividade com natureza, via de regra, económica:

Por outro lado, a empresa é um sujeito de Direito que exerce ou que se encontra em condições de exercer, direta ou indiretamente (neste último caso, através da gestão de participações sociais [quotas, ações ou partes] que tiver noutras sociedades), uma atividade com natureza, via de regra, económica.

Atividade económica – é toda a atividade na qual fatores de produção são combinados para produzir bens ou serviços específicos, ou seja, uma atividade na qual:
i) são empregues fatores de produção (inputs: terra ou natureza, capital, trabalho, técnicas de produção ou outros bens ou serviços intermediários),
ii) aplicam-se processos produtivos,
iii) para obter bens e/ou serviços específicos (outputs) [4]Glossário do Eurostat, suscetível de consulta no link: https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Glossary:Economic_activity.

iii) Em princípio, com escopo lucrativo:

Neste sentido, a empresa visa ainda, em princípio, a obtenção de lucros (em sentido rigoroso ou restrito) e distribuí-los ou atribuí-los ao(s) respetivo(s) sócio(s), ficando este(s), todavia, sujeito(s) a perdas [5]J. M. Coutinho de Abreu, Volume II, op. cit., págs. 39 e 40, que entende que a sujeição a perdas por parte dos sócios é um elemento essencial do conceito de sociedade, J. M. Coutinho de Abreu, … Continuar a ler. Com efeito, na maioria das vezes, as empresas visam obter lucros; outras vezes, porém, falta o escopo lucrativo.

Ausência de escopo lucrativo:

É o que ocorre, nomeadamente, com as empresas constituídas:
a) para obter vantagens económicas produzíveis diretamente no património dos respetivos agrupados;
b) para obter economias (eliminação ou redução de despesas), como ocorre, em princípio, em relação a estes dois fins – a) e b) -, com as cooperativas e com os agrupamentos complementares de empresas (ACE) (estes dois fins podem, contudo, integrar um conceito amplo de “escopo lucrativo”);
c) para fins de interesse público, como ocorre com as empresas públicas, incluindo as entidades públicas empresariais (EPE, que, em Portugal, exploram os hospitais públicos);
d) fins primordialmente desportivos (caso das sociedades desportivas, concretamente das sociedades anónimas desportivas [SAD] e das sociedades desportivas unipessoais por quotas [SDUQ]);
e) para fins altruísticos ou de beneficência, especialmente quando tenham índole económica (non-profit-making companies); ou ainda
f) para explorar estruturas de produção vocacionadas para o autoconsumo, isto é, para o consumo dos seus membros (em circuito fechado, não fornecendo bens e serviços para o mercado), desde que, em qualquer caso, vise obter vantagens económicas ou patrimoniais de qualquer tipo (ocorre com algumas cooperativas Portuguesas) [6]Catarina Serra, Direito Comercial, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pág. 21 e em Lições de Direito da Insolvência, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, págs. 49 e 50; J. M. Coutinho de Abreu, … Continuar a ler.

Assim, o escopo lucrativo não é um elemento essencial da empresa em sentido subjetivo ou institucional: é um elemento meramente eventual [7]J. M. Coutinho de Abreu, Volume I, op. cit., págs. 214 e 281 a 288..

Conclusão – a empresa é o empresário:

Neste sentido subjetivo ou institucional, a empresa é, portanto, um sujeito de Direito, via de regra, uma pessoa coletiva (ou pessoa jurídica), ou seja, é uma entidade, uma instituição.

Neste sentido, a empresa confunde-se com o empresário: a empresa é o empresário, ou seja, é o sujeito de Direito, via de regra, pessoa coletiva que explora uma empresa em sentido objetivo (empresa-estabelecimento e/ou empresa-organização de fatores de produção – ver em baixo ponto 1.2).

1.1.2) Empresas – quais são:

1.1.2.1) Pessoas coletivas:

Neste sentido subjetivo ou institucional, são empresas em Portugal:
– as sociedades comerciais que adotem um dos seguintes tipos:
          a) sociedade por quotas;
          b) sociedade unipessoal por quotas (ou sociedade por quotas unipessoal);
          c) sociedade anónima (S.A.); mas também, mais raramente, os tipos de
          d) sociedade em nome coletivo;
          e) sociedade em comandita simples; e
          f) sociedade em comandita por ações.

– as sociedades civis sob forma comercial que adotem um dos tipos de sociedades comerciais indicados em cima;
– as sociedades civis sob forma civil dotadas de personalidade jurídica plena, nomeadamente as sociedades civis sob forma civil especiais como, por exemplo, as sociedades de advogados;

– as sociedades gestoras de participações sociais (SGPS);
– os agrupamentos complementares de empresas (ACE);
– os agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE);
– as cooperativas;
– em certos termos e na medida em que tal for necessário ou conveniente à prossecução dos seus fins, as associações e as fundações;
– as entidades que integram o setor público empresarial (Estaduais, Regionais e Locais, que podem ser empresas públicas ou empresas participadas. As empresas públicas assumem uma das formas jurídicas seguintes:
          a) sociedades de responsabilidade limitada constituídas nos termos da lei comercial (por exemplo a Caixa Geral de Depósitos S.A.); ou
          b) entidades públicas empresariais (EPE) (maioria dos hospitais ou, mais rigorosamente, centros hospitalares explorados pelo Estado).

1.1.2.2) Pessoas singulares:

Na linguagem comum ou corrente, as pessoas singulares, mesmo quando exploram empresas-estabelecimento (ver em baixo), não são consideradas empresas em sentido subjetivo ou institucional.

Contudo, nomeadamente para efeitos do regime jurídico da concorrência, também integram o conceito técnico-jurídico de empresa em sentido subjetivo ou institucional as pessoas singulares que exercerem uma atividade económica em nome individual (sem a interposição de uma pessoa coletiva ou de um património autónomo [ou pessoa coletiva rudimentar]), nomeadamente:
– os profissionais liberais, por exemplo, advogados, médicos, médicos dentistas, veterinários, etc…
– os comerciantes em nome individual,
– os agricultores,
– os artistas e artesãos,
– os cientistas que comercializarem as suas invenções [8]J. M. Coutinho de Abreu, Volume I, op. cit., pág. 218., e
– outros empresários em nome individual (por exemplo, uma pessoa singular que explora um snack-bar sem ter constituído uma sociedade unipessoal por quotas nem um estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL) com esse propósito) (ver: empresário em nome individual (ENI)).

1.1.2.3) EIRL e outras entidades dotadas de mera personalidade jurídica rudimentar:

Também são suscetíveis de integrar o conceito de empresa em sentido subjetivo as entidades dotadas de “personalidade jurídica rudimentar” [9]A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil IV, Parte geral – Pessoas, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 661 a 672 e em Direito das Sociedades … Continuar a ler ou mera “subjetividade jurídica” [10]J. M. Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 7ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, págs. 169 e 173., porquanto constituem verdadeiros centros de imputação de efeitos jurídicos, nomeadamente:

– o estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL), que é um mero património autónomo. O EIRL não tem personalidade jurídica plena (ou seja, não é uma pessoa coletiva de pleno Direito) e também não tem personalidade judiciária; porém, está sujeito a inscrição no registo comercial e no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas e pode ser declarado insolvente (cfr. art. 4.º, n.º 1 al. f) do Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas e art. 2.º, n.º 1 al. g) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas); e

– a sociedade civil sob forma civil que não tenha personalidade jurídica plena (designada sociedade civil simples ou sociedade civil pura, que não é uma pessoa coletiva de pleno Direito, mas goza nomeadamente de personalidade judiciária e pode ser declarada insolvente (cfr. art. 12.º al. c) do Código de Processo Civil e art. 2.º, n.º 1 al. d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

1.1.3) Definições legais de empresa em sentido subjetivo:

1.1.3.1) Regime da certificação de PME:

«Entende-se por empresa qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica. São, nomeadamente, consideradas como tal as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica.»

É a definição de empresa (em sentido subjetivo) que consta do art. 1.º do anexo único do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, no respetivo anexo único, que estabelece o regime jurídico da certificação por via eletrónica de micro, pequenas e médias empresas (PME) [11]Consultar o Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho no link: https://dre.pt/home/-/dre/107596686/details/maximized.

Pequena empresa: é «uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros
Micro empresa: é «uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros» (cfr. art. 2.º, nºs 2 e 3 do anexo único do diploma legal supra referido).

1.1.3.2) Regime das transações comerciais:

Considera-se “empresa” uma «entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares» (art. 3.º al. d) do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio [12]Consultar o Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1920&tabela=leis, que estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais.

Sobre o conceito e regime das transações comerciais ver: transações comerciais.

1.1.3.3) Regime da concorrência:

Por sua vez, o art. 3.º, n.º 1 da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que estabelece o regime jurídico da concorrência [13]Consultar a versão atualizada da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1705&tabela=leis, define empresa como «qualquer entidade que exerça uma atividade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento».

O n.º 2 do mesmo artigo prossegue: «considera-se como uma única empresa o conjunto de empresas (empresa plurissocietária) que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantêm entre si laços de interdependência decorrentes, nomeadamente:
a) de uma participação maioritária no capital;
b) da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais;
c) da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
d) do poder de gerir os respetivos negócios.»

1.2) Empresa-objeto: empresa-estabelecimento e/ou empresa-organização de fatores de produção (empresa em sentido objetivo):

1.2.1) Empresa-estabelecimento e empresa-organização de fatores de produção:

Em sentido objetivo (empresa-objeto de direitos e deveres), a palavra “empresa” tanto pode ser empregue para se reportar à “empresa-estabelecimento” como à “empresa-organização de fatores de produção”, sendo que estes dois conceitos podem não necessariamente coincidir. Vejamos.

1.2.2) Empresa-estabelecimento:

1.2.2.1) Estabelecimento (global) – empresa:

Definição:

Em sentido objetivo, a empresa é um estabelecimento (global) – comercial ou não comercial -, ou seja, é uma estrutura, instrumento, sistema ou organização económico-produtiva, complexa e unitária, composta por um conjunto de bens e elementos corpóreos e incorpóreos devidamente organizada para o exercício de uma atividade económica (agrícola, industrial, comercial ou de prestação de serviços).

Por outras palavras, mas exprimindo essencialmente o mesmo conceito, empresa em sentido objetivo ou estabelecimento é a unidade jurídica fundada numa organização de meios que constitui um instrumento de exercício relativamente estável e autónomo de uma atividade económica (de produção para a troca: visa-se ceder uns bens [ou serviços] para obter outros, especialmente, dinheiro) [14]É, com ligeiras alterações, a definição de J. M. Coutinho de Abreu, Volume I, op. cit., págs. 246, 247 e 288..

Exemplos:

É o caso por exemplo, de um ou mais, havendo, neste último caso, uma direção económica unitária entre todos: lojas, armazéns, fábricas, snack-bars (cafés), bares, restaurantes, pastelarias, padarias, mercearias, talhos, supermercados, minimercados, hipermercados, ginásios, hotéis, farmácias, clínicas, agências ou balcões bancárias, livrarias, papelarias, oficinas, stands de automóveis, escritórios, salões de cabeleireiro, barbearias, lavandarias e/ou engomadorias, relojoarias, agências funerárias, estúdios de massagens e spa, centros de bronzeamento artificial (solários), estúdios de tatuagens e/ou de colocação de piercings, salas de cinema, parques de diversões, parques ou pavilhões desportivos, piscinas, parques aquáticos, postos de abastecimento de combustíveis, parques eólicos (compostos por aerogeradores ou turbinas eólicas), parques de estacionamento pagos, kartódromos (pista de karts), campos de paintball, um website que integre uma loja online [15]Com este último exemplo, P. Olavo Cunha, Direito Comercial e do Mercado, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, pág. 122..

1.2.2.2) Estabelecimento-parte ou secção da empresa (unidade económica):

Noção:

Num outro sentido, mais restrito, a palavra “estabelecimento” designa uma parte ou secção da empresa (estabelecimento global); ou seja, neste sentido, estabelecimento é um determinado “segmento operacional”, “segmento de negócio”, “unidade económica”, “ramo de atividade”, “setor de atividade” ou “departamento” desta.

Disposições legais relevantes:

i) O art. 285.º, n.º 5 do Código do Trabalho define “unidade económica” como «o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória».

ii) O art. 60.º, n.º 4 al. b) do Estatuto dos Benefícios Fiscais define “ramo de atividade” como «o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento».

iii) O parágrafo 4 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 12 [16]Consultar a NCRF 12 no link: https://www.cnc.min-financas.pt/pdf/snc/2016/normas%20com%20retifica%C3%A7%C3%A3o/NCRF_12.pdf, define “segmento operacional” como «uma componente de uma entidade:
(a) que desenvolve atividades de negócio de que pode obter réditos e incorrer em gastos (incluindo réditos e gastos relacionados com transações com outros componentes da mesma entidade);
(b) cujos resultados operacionais são regularmente revistos pelo principal responsável pela tomada de decisões operacionais da entidade para efeitos da tomada de decisões sobre a imputação de recursos ao segmento e da avaliação do seu desempenho; e
(c) relativamente à qual esteja disponível informação financeira distinta.»

A Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 12 integra o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), o qual consta do anexo único do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com as alterações subsequentes, incluindo as que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho que o republicou [17]Consultar a versão atualizada do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho no link: https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/legislacoes/254188558_1.doc.pdf..

Por exemplo:

i) o hipermercado “Continente” do Centro Comercial Colombo, em Lisboa, é uma unidade económica (estabelecimento-parte ou secção da empresa)
ii) do estabelecimento global correspondente, pelo menos, ao conjunto dos hipermercados Continente integrados em Portugal (estabelecimento global),
iii) sendo esse conjunto explorado pela sociedade “Continente Hipermercados, S.A.” e, eventualmente, por outras sociedades do grupo SONAE (empresa em sentido subjetivo ou institucional – ver em cima ponto 1.1).

1.2.3) A empresa-estabelecimento é um bem que integra o património de um ou mais sujeitos de Direito; é objeto de direito e deveres:

Em qualquer destes sentidos, a empresa-estabelecimento é:
– um bem que integra o património de um ou mais sujeitos de Direito (neste último caso, em compropriedade ou em comunhão de mão comum, nomeadamente, comunhão hereditária ou comunhão conjugal [18]J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume I, 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 281.), especialmente sociedade comercial, que a explora: esta é titular ou dona daquele;
– sendo, por isso, objeto de relações jurídicas (direitos, deveres e outras situações jurídicas ativas e passivas).

A empresa-estabelecimento é explorada tipicamente por uma sociedade comercial (ou sociedade civil sob forma comercial) que adote nomeadamente o tipo de sociedade por quotas, de sociedade unipessoal por quotas ou de sociedade anónima (S.A.); esta, por sua vez, é a forma ou estrutura jurídica mais usada para explorar um estabelecimento.

Empresa unissocietária vs empresa plurissocietária:

Importa, porém, assinalar que:
a) por vezes, a empresa é explorada por uma única sociedade comercial ou civil sob forma comercial, caso em que há uma empresa unissocietária;
b) mas que, noutras vezes, e, nos dias de hoje, cada vez com maior frequência e intensidade, a empresa é, ao invés, explorada por um conjunto mais ou menos vasto de sociedades, caso em que há uma empresa plurissocietária, empresa de grupo ou grupo de empresas [19]Sobre esta distinção, J. Engrácia Antunes, Os grupos de sociedades. Estrutura e organização jurídica da empresa plurissocietária, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2002, págs. 33 a 46 e Ana … Continuar a ler.

Empresa vs empresário:

Assim, a empresa em sentido objetivo distingue-se claramente do empresário, isto é, do sujeito de Direito, sobretudo sociedade comercial, que é titular ou dono da empresa. A empresa pode, por isso, ser cindida do sujeito de Direito que a explora (empresário). Nesta aceção, o conceito de empresa prescinde do elemento humano e de direção [20]A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito Comercial, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 332..

1.2.4) Trespasse e locação ou cessão de exploração do estabelecimento:

A empresa em sentido objetivo ou estabelecimento comercial e industrial pode:

– ser objeto de trespasse (transmissão definitiva – alienação / aquisição), que pode operar através de:
          a) contratos onerosos, como o contrato de compra e venda, (é o caso mais frequente) ou o contrato de troca ou permuta;
          b) contratos gratuitos, como o contrato de doação ou o contrato de comodato;
          c) dação em cumprimento, que é uma causa de extinção das obrigações (dívidas ou débitos) para além do cumprimento (cfr. arts. 837.º a 840.º do Código Civil);
          d) entrada em sociedade – será uma entrada em espécie (cfr. arts. 20.º al. a), 25.º e 28.º do Código das Sociedades Comerciais); e

– pode ser objeto de cessão de exploração (transmissão temporária), que opera, na maioria das vezes, através de contrato de locação (locação de estabelecimento comercial).

1.2.5) Usufruto, penhor; penhora e apreensão da empresa-estabelecimento:

A empresa-estabelecimento também pode ser onerada, concretamente:
– dada em usufruto a favor de outrem (constitui-se um usufruto sobre o estabelecimento em benefício de outro sujeito);
– empenhada para garantia de dívidas, através de penhor, podendo, inclusive ser objeto de penhor mercantil com pacto marciano nos termos do regime da apropriação do bem empenhado no penhor mercantil, constante do Decreto-Lei n.º 75/2017, de 26 de junho [21]Consultar o Decreto-Lei n.º 75/2017, de 26 de junho no link: https://dre.pt/home/-/dre/107567060/details/maximized.

Por outro lado, a empresa-estabelecimento também pode ser:
penhorada, isto é, apreendida por ordem judicial para o pagamento ao(s) credor(es) do sujeito de Direito que for o respetivo dono ou titular, no âmbito de processos executivos ou processos de execução fiscal (execução singular) instaurados contra ele; e/ou
apreendida por força de sentença de declaração de insolvência do sujeito de Direito que for o respetivo dono ou titular, na sequência de um processo de insolvência (execução universal) no qual este figurar como sujeito passivo (insolvente).

1.2.6) Empresa-organização de fatores de produção:

Outra definição possível de empresa em sentido objetivo, mas que acentua o elemento da “organização” é a que entende que a empresa é uma organização (ainda que rudimentar ou incipiente) de fatores de produção (terra ou natureza, capital e trabalho) destinada ao exercício de uma atividade económica.

Esta é, no essencial, a definição de empresa que consta do art. 5.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE): «considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica.» [22]Consultar o CIRE no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=85&tabela=leis.

1.2.7) Empresa-estabelecimento vs empresa-organização de fatores de produção:

Empresa-organização de fatores de produção = estabelecimento global:

Estabelecimento comercial em sentido amplo (estabelecimento global) e empresa, enquanto organização de fatores de produção destinada ao exercício de uma atividade económica, são expressões sinónimas: designam a mesma realidade [23]A. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. I (polic.), Coimbra, 1973, págs. 201 a 252 e outros Autores apud P. Olavo Cunha, op. cit., pág. 127 e 128..

Empresa-organização de fatores de produção / estabelecimento global vs estabelecimento-parte ou secção da empresa (unidade económica):

Contudo, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), nos respetivos arts. 52.º, n.º 2 e 162.º, n.º 2, refere a possibilidade de «a massa insolvente compreender uma empresa (“organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica” cfr. art. 5.º) com estabelecimento ou estabelecimentos…», reconhecendo expressamente, portanto, a possibilidade de uma só empresa-organização de fatores de produção compreender ou ser composta por vários estabelecimentos [24]Assinala também esta possibilidade, J. Oliveira Ascensão, Direito Comercial Volume I, Dislivro, Lisboa, 1998/99, pág. 133..

Conclusão – Assim:

a) Se a empresa-organização de fatores de produção (= estabelecimento global) for composta por um único estabelecimento (por exemplo, uma única oficina ou uma única clínica) haverá coincidência perfeita entre empresa e estabelecimento:

Empresa-organização de fatores de produção = estabelecimento (global).

b) Se, inversamente, a empresa-organização de fatores de produção (= estabelecimento global) for composta por vários estabelecimentos (estabelecimento-parte ou secção da empresa), deixará de haver coincidência entre empresa e estabelecimento:

A empresa-organização de fatores de produção / estabelecimento global será mais ampla (>) do que o estabelecimento-parte ou secção da empresa (unidade económica).

Por exemplo: uma cadeia de hipermercados espalhados por todo o País (hipermercados Continente), um banco que tem centenas de balcões por todo o País, uma empresa com lojas de roupa espalhadas por todo o mundo (“Zara”, “Saccor Brothers”, etc…), etc.

Direção económica unitária entre os vários estabelecimentos da empresa:

Ora, são frequentes os casos em que uma só empresa-organização de fatores de produção tem vários estabelecimentos, nomeadamente quando entre todos os estabelecimentos existe uma mesma direção económica unitária traduzida:

– no facto de o controlo, poder de direção, poder de dirigir a gestão e de definir as políticas nos vários estabelecimentos pertencer às mesmas pessoas (administradores), sem prejuízo de poder haver graus diferentes de centralização/descentralização do poder de direção;
integração económica e empresarial das operações dos vários estabelecimentos numa só organização, dotada de objetivos unitários e, tendencialmente, de uma unidade de planeamento e de decisão;
unidade financeira entre os vários estabelecimentos;
– interdependência administrativa entre os vários estabelecimentos;
– interdependência de pessoal, com eventual rotação de trabalhadores e de administradores entre os vários estabelecimentos;
– uma imagem comum, através do uso por parte de todos os estabelecimentos dos mesmos sinais distintivos de comércio: logotipos, marcas, etc [25]Ana Perestrelo de Oliveira, Manual de Corporate Finance, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2015, em especial, págs. 238 a 240. A Autora faz esta exposição a propósito dos elementos essenciais da … Continuar a ler.

1.3) Empresa-atividade ou empresa-empreendimento:

Num sentido mais tradicional, que ainda surge bastante, por exemplo, nos dicionários, mas que hoje tende a cair em manifesto desuso, a empresa surge como uma “atividade”, “tarefa”, “empreendimento” ou “projeto”.

Neste sentido, empresas são conjuntos, séries ou complexos de atos de comércio objetivos praticados em repetição orgânica (enquadrados no quadro de organizações de meios pessoais e/ou reais) [26]J. M. Coutinho de Abreu, Volume I, op. cit., págs. 77 e 79. (cfr. art. 230.º do Código Comercial). São conjuntos articulados de atos comerciais praticados de forma reiterada e sistemática.

1.4) Noção-quadro de empresa:

António Menezes Cordeiro apresenta uma noção-quadro de empresa nos seguintes termos: a empresa é um «conjunto concatenado de meios materiais e humanos, dotados de uma especial organização e de uma direção, de modo a desenvolver uma atividade segundo regras de racionalidade económica» [27]A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito Comercial, op. cit., pág. 324..

Nesta noção, a empresa tem vários elementos, que podem, em concreto, ter uma dimensão variável:
– um elemento humano,
– um elemento material,
– uma organização, e
– uma direção.

2) Empresa na Economia (ciência económica) – empresa para os Economistas:

Na Ciência Económica não existe bem um conceito unívoco de empresa. Têm sido apontadas várias definições, todas diferentes entre si. Contudo, há muitos pontos que são comuns nas várias definições.

Assim, a empresa é:

i) uma organização de fatores de produção (terra ou natureza, capital e trabalho),
ii) que produz bens (materiais ou corpóreos) e/ou serviços (ou bens imateriais),
iii) destinada, via de regra, à troca não gratuita (onerosa) por outros bens, especialmente dinheiro, num determinado mercado (a empresa produz bens e/ou serviços para obter uma determinada contrapartida patrimonial – em dinheiro ou suscetível de avaliação em dinheiro – correspondente ao preço dos bens e/ou serviços que produz e que é suportado pelos respetivos clientes: consumidores finais (business to consumer [B2C]) ou outras empresas (business to business [B2B]);
iv) com vista, via de regra, à obtenção de lucro (sendo este o excedente do preço de venda do bem ou serviço sobre o preço do respetivo custo) (ou seja, a empresa tem, via de regra, escopo lucrativo) [28]J. M. Coutinho de Abreu, Volume I, op. cit., págs. 206, 216, 288 e 289 e os Autores aí citados..

3) Empresa em sentido corrente:

Na linguagem comum ou corrente, o sentido mais frequente com que é hoje referida a palavra “empresa” é o de empresa em sentido subjetivo ou institucional, ou seja, o de “empresa” enquanto pessoa coletiva que exerce uma atividade económica ou entidade que opera no mercado (ver em cima ponto 1.1). Por exemplo, «a empresa x foi declarada insolvente» ou «a empresa y vai fazer um despedimento coletivo».

Porém:
a) “empresa” em sentido corrente, enquanto entidade que opera no mercado, não coincide exatamente
b) com “empresa” em sentido técnico-jurídico, enquanto sujeito de Direito.

Com efeito, parece-nos que, na linguagem corrente, a palavra “empresa” enquanto sujeito não abrange nem as pessoas singulares, mesmo quando exploram empresas-estabelecimento, nem as sociedades civis sob forma civil desprovidas de personalidade jurídica plena, mesmo que o respetivo património integre empresas-estabelecimento.

4) Empresa no dicionário:

Sobre os resultados que surgem no dicionário para a palavra “empresa” ver: https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/empresa.