Empresa vs sociedade comercial

Atualizado em 2026/09/10

1) A sociedade é a forma ou estrutura jurídica típica da empresa:

A sociedade comercial (sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas,sociedade anónima [SA]) é:
– a forma ou estrutura jurídica típica ou paradigmática da empresa;
– a forma, mecanismo ou técnica jurídica, por excelência, de organização de uma empresa;
– a organização jurídica da empresa;
– o instrumento jurídico-organizativo por excelência da empresa;
– um esquema organizatório e uma técnica de gestão da empresa;
– a estrutura legal necessária para o funcionamento da empresa;
– a forma jurídica que «dá abrigo» à empresa;
– o sujeito de Direito (porque tem personalidade jurídica) que é titular da empresa, que explora ou exerce a empresa;
– a proprietária ou dona (propriedade direta, imediata, formal ou jurídica) da empresa (a sociedade é, por isso, empresária);
– o expediente jurídico de que os titulares das respetivas participações sociais (quotas ou ações) se servem para gerir as empresas de que são proprietários económicos ou indiretos (“propriedade corporativa”, económica ou indireta [1]Sobre a “propriedade corporativa”, económica ou indireta do sócio sobre a empresa explorada pela sociedade, vide J. Engrácia Antunes, «A empresa como objeto de negócios – “asset … Continuar a ler) com o benefício da responsabilidade limitada;
– um veículo jurídico apto à exploração de uma empresa;
– uma estrutura jurídica patrimonial e organizativa que serve de instrumento para o desenvolvimento de iniciativas empresariais;
– o mecanismo jurídico mais apto para o exercício de atividades ou projetos económicos;
– um mecanismo de gestão e estruturação da empresa, bem como de administração de um património que se individualiza para o efeito;
– a “capa” da empresa;
– o revestimento jurídico da empresa; ou ainda que
– a empresa é o substrato ou o objeto da sociedade [2]J. M. Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2024, págs. 25, 42 a 45 e 172, em Curso de Direito Comercial, Volume I, 13ª … Continuar a ler.

Na maioria das vezes é assim; mas nem sempre. Vejamos.

Índice





2) Empresa – vários sentidos e aceções:

A palavra “empresa” pode ser empregue em dois grandes sentidos (ver com desenvolvimento: empresa – definição e vários sentidos):

a) empresa-sujeito (empresa em sentido subjetivo) – como sujeito de Direito, pessoa singular, pessoa coletiva de pleno Direito ou pessoa coletiva rudimentar, que exerce ou se encontra em condições de exercer, direta ou indiretamente, uma atividade económica, em princípio, com escopo lucrativo; ou

b) empresa-objeto (empresa em sentido objetivo) – como organização de fatores de produção destinada ao exercício de uma atividade económica, que integra o património de um ou mais sujeitos de Direito (empresa enquanto estrutura, instrumento, sistema ou organização económico-produtiva, complexa e unitária, objeto de direitos e deveres).

3) Empresa em sentido objetivo (empresa-organização de fatores de produção ou estabelecimento):

Em sentido objetivo, a empresa é uma organização (ainda que rudimentar ou incipiente) de fatores de produção (terra ou natureza, capital e trabalho) destinada ao exercício de uma atividade económica, que integra o património de um ou mais sujeitos de Direito.

Ou que é uma estrutura, instrumento, sistema ou organização económico-produtiva, complexa e unitária, composta por um conjunto de bens e elementos corpóreos e incorpóreos devidamente organizada para o exercício de uma atividade económica (agrícola, industrial, comercial ou de prestação de serviços). Esta definição também é apta para o estabelecimento (comercial ou não comercial).

Neste sentido, a empresa é:
– um bem que integra o património de um ou mais sujeitos de Direito (neste último caso, em compropriedade ou em comunhão de mão comum, nomeadamente, comunhão hereditária ou comunhão conjugal), especialmente sociedade comercial, que a explora: esta é titular ou proprietária daquela;
– sendo, por isso, objeto de relações jurídicas (direitos, deveres e outras situações jurídicas ativas e passivas).

Ora, a empresa em sentido objetivo distingue-se claramente do empresário, isto é, do sujeito de Direito, sobretudo sociedade comercial, que é titular ou proprietário da empresa. A empresa pode, por isso, ser cindida do sujeito de Direito que a explora (empresário). Nesta aceção, o conceito de empresa prescinde do elemento humano e de direção [3]A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito Comercial, op. cit., pág. 332..

4) Sociedade vs empresa em sentido objetivo (empresa-organização de fatores de produção e/ou empresa-estabelecimento):

Na maioria das vezes, a sociedade explora e é proprietária direta e imediata de uma empresa-organização de fatores de produção/estabelecimento. Contudo, isso nem sempre ocorre [4]Seguiremos de perto, J. M. Coutinho de Abreu, Volume II, op. cit., págs. 42 a 45..

4.1) Sociedades que não exploram empresas (há sociedade, mas não há empresa):

a) Sociedades meramente “nominais”:

Pense-se, por exemplo:

– numa sociedade que foi constituída para explorar uma empresa, mas que só começa a praticar os atos necessários a essa exploração vários meses depois de ter sido constituída. A sociedade já existe, mas ainda não há uma empresa-estabelecimento nem nenhuma organização de fatores de produção: é uma sociedade meramente “nominal”, sociedade “invólucro”, “sociedade-concha” ou “sociedade de prateleira” (shell company ou shell corporation) [5]A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades I, op. cit., pág. 221; P. Pais de Vasconcelos, A Participação Social…, op. cit., págs. 27, 28 e 82 a 84; … Continuar a ler;

– ou numa sociedade que foi validamente constituída, exerceu uma atividade, alienou entretanto todos os seus ativos e atualmente já não exerce qualquer atividade (“sociedade fantasma”). Também aqui há uma sociedade meramente “nominal”, uma mera “capa” (fala-se em “compra de capa” a propósito da aquisição destas entidades [6]J. Engrácia Antunes, «A empresa como objeto de negócios – “asset deals” vs “share deals”», op. cit., pág. 733.). Assinale-se que a sociedade que não tenha exercido qualquer atividade durante dois anos consecutivos fica sujeita a dissolução administrativa, promovida oficiosamente (por dever de ofício – sem necessidade de requerimento) pelos serviços de registo ou mediante requerimento de qualquer interessado (cfr. arts. 142.º, n.º 1 al. c) e 143.º do Código das Sociedades Comerciais).

Nota: doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte pertencem ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes [7]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975.

b) Sociedades-veículo (special purpose vehicle [SPV] ou special purpose entity [SPE]):

As sociedades-veículo (special purpose vehicle [SPV] ou special purpose entity [SPE]), também designadas sociedades instrumentais, são sociedades que são constituídas não para exercer uma atividade de produção de bens (materiais ou corpóreos) e/ou serviços (ou bens imateriais) com vista à respetiva troca não gratuita (onerosa) por outros bens, especialmente dinheiro, num determinado mercado, mas sim para a realização de finalidades específicas, nomeadamente para [8]P. Pais de Vasconcelos, A Participação Social…, op. cit., págs. 27, 28, 54 e 82 a 84; A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades I, op. cit., pág. … Continuar a ler:

i) o parqueamento de determinados ativos, como, por exemplo, participações sociais (quotas ou ações), imóveis, etc. – ou seja, são sociedades especificamente constituídas para que determinados ativos ou passivos possam ser transmitidos para a sua esfera jurídica e nela permaneçam (ficando assim “estacionados” na sociedade – parking).

Nesta categoria incluem-se as chamadas “sociedades-cofre” que são as sociedades que são constituídas ou instrumentalizadas para o fim exclusivo ou primordial de ocultar, isolar e/ou proteger (“blindar”) todos ou alguns bens de sujeitos que pretendam, por vários motivos, afastá-los do seu património pessoal – a sociedade funciona como um “cofre jurídico” [9]Rui Polónia, Direito das Sociedades Comerciais, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2023, págs. 44 e 211 a 223.;

ii) a deslocalização de lucros ou perdas fiscais (nomeadamente para uma sociedade-veículo constituída noutro País que tenha um regime fiscal mais favorável) ou para outro tipo de operações de planeamento fiscal;

iii) a execução de funções operacionais, financeiras e/ou administrativas dentro de um grupo de sociedades (empresa plurissocietária), como, por exemplo, para ser a sociedade cúpula do grupo em sistemas centralizados de gestão financeira, como as estruturas de cash pooling (ou seja, para desempenhar a função de cash pool leader), para emitir obrigações (valores mobiliários) com vista a financiar a atividade de todas as sociedades do grupo (como um todo) e/ou para prestar serviços de contabilidade às restantes sociedades do grupo [10]Ana Perestrelo de Oliveira, Manual de Corporate Finance, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2024, pág. 379. (assinale-se que, neste caso, a sociedade não explora propriamente uma empresa, mas exerce, pelo menos, uma parte da empresa plurissocietária).

São as chamadas “sociedades auxiliares”: sociedades subsidiárias (sociedades-filhas ou totalmente dominadas) que executam atividades produtivas de natureza auxiliar ou acessória, ficando, por isso, estritamente confinadas a prestar serviços à sociedade-mãe ou às outras sociedades do grupo (glossário da System of National Accounts (SNA) de 1993 apud glossário da OCDE [11]Consultar o glossário da OCDE no link: https://www.oecd.org/en/publications/oecd-glossary-of-statistical-terms_9789264055087-en.html). Sobre a distinção entre atividades económicas principais, secundárias e auxiliares ou acessórias e com o exemplo da Apple Inc., ver o ponto 5 no nosso artigo: atividade económica.

Ler mais sobre a distinção entre atividades económicas principais, secundárias e auxiliares ou acessórias

iv) isolar o risco de insolvência em relação a determinados ativos;
v) a titularização de créditos (ou “securitização” [securitization]) [12]Sobre esta matéria, vide, por todos, J. Calvão da Silva, Titularização de créditos, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2013.; ou
vi) participar em operações de aquisição de empresas (fusões e aquisições [mergers and acquisitions]) – special purpose acquisition company (SPAC) [13]Ana Perestrelo de Oliveira, op. cit., pág. 28; José Ferreira Gomes, M & A – Aquisição de Empresas e de Participações Sociais, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, págs. 239 e 240; Paulo … Continuar a ler;
vii) figurar como sócia comanditada numa sociedade em comandita simples ou numa sociedade em comandita por ações (ver, em baixo, a al. d)); etc.

c) Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) que sejam, em concreto, holdings puras:



Será também o caso de uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS) que, em concreto:
i) para além de ter como único objeto social a gestão de participações sociais (ações ou quotas) noutras sociedades, como forma indireta de exercício de atividade económica
ii) não exerce, complementarmente, nem sequer dentro do perímetro do grupo, qualquer outra atividade, por exemplo, serviços técnicos, administrativos e de gestão, informáticos, contabilísticos, etc.; isto é, não preste, nem sequer às sociedades nas quais detém licitamente participações sociais, qualquer tipo de serviço ou atividade.

Com efeito, se uma sociedade gestora de participações sociais realizar, em qualquer caso, apenas dentro do perímetro do grupo (atividade «intragrupo» [14]J. Engrácia Antunes, “As Sociedades Gestoras de Participações Sociais”, in Direito das Sociedades em Revista, março de 2009, Almedina, Coimbra, 2009, págs. 91 a 101, especialmente 97.), um conjunto de atividades complementares à sua atividade principal de gestão ou administração de participações sociais:
– não se pode afirmar que a SGPS explore propriamente uma empresa,
– mas já se pode afirmar que, nesse caso, a SGPS exercerá, pelo menos, uma parte ou fração da empresa plurissocietária (empresa do grupo).

Ora, uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS) que não exerce, complementarmente, nem sequer dentro do perímetro do grupo, qualquer outra atividade será, em concreto, uma “holding pura”. Ora, também, nesse caso, existirá uma sociedade, mas já não existirá a exploração de qualquer empresa-organização de fatores de produção destinada ao exercício de uma atividade económica.

d) Sociedade especificamente constituída para figurar como sócia comanditada numa sociedade em comandita simples ou por ações (“GmbH & Co. KG”):

Será também o caso de uma sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas ou sociedade anónima (SA) constituída especificamente apenas para figurar como sócia comanditada numa sociedade em comandita simples ou numa sociedade em comandita por ações.

Esta última será, portanto, uma sociedade em comandita, simples ou por ações, na qual figura:
– como sócio comanditado (que responde pelas dívidas da sociedade de forma pessoal, ilimitada, subsidiária e solidária), uma sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas ou uma sociedade anónima (SA); e
– como sócios comanditários (que não respondem pelas dívidas da sociedade), os sócios ou acionistas dessa sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas ou sociedade anónima (SA), respetivamente, desde que, em qualquer caso, sejam pessoas singulares ou, pelo menos, não formem uma relação de grupo com a sociedade em comandita [15]Raúl Ventura, Sociedades por Quotas, Volume I, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, Coimbra, 1989, págs. 18 a 22; J. Engrácia Antunes, Direito das Sociedades, 11ª … Continuar a ler.

Esta possibilidade é, entre nós, expressamente admitida no art. 465.º, n.º 2.

A sociedade em comandita simples ou por ações, que tenha esta configuração é designada na Alemanha abreviadamente “GmbH & Co. KG”, onde é, aliás, muito popular. Em Portugal pode ser designada impropriamente “sociedade em comandita de responsabilidade limitada“.

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Ora, a sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas ou sociedade anónima constituída nestes termos, para figurar como sócia comanditada numa sociedade em comandita simples ou em comandita por ações também não explora uma empresa. Com efeito, nesse caso, a sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas ou sociedade anónima constituirá um mero expediente jurídico (lícito) para obter uma “GmbH & Co. KG” (“sociedade em comandita de responsabilidade limitada”); ou seja, limitar-se-á a deter as partes sociais na sociedade em comandita.

Será, por isso, de certa forma, uma sociedade-veículo (ver, em cima, a al. b)).

4.2) Empresas unissocietárias (que são exploradas por uma sociedade) vs empresas plurissocietárias (que são exploradas por um conjunto de sociedades):

Neste contexto de confronto entre a sociedade comercial por um lado, e a empresa enquanto organização de fatores de produção destinada ao exercício de uma atividade económica, por outro, importa também assinalar:

a) que, por vezes, a empresa é explorada por uma única sociedade comercial ou civil sob forma comercial, caso em que há uma empresa unissocietária;

b) mas que, noutras vezes, e cada vez com mais frequência e maior intensidade, a empresa é, ao invés, explorada por um conjunto mais ou menos vasto de sociedades, caso em que há uma empresa plurissocietária, empresa de grupo ou grupo de empresas [16]Sobre esta distinção, J. Engrácia Antunes, Os grupos de sociedades. Estrutura e organização jurídica da empresa plurissocietária, op. cit., especialmente, págs. 33 a 46 e Ana Perestrelo de … Continuar a ler.

4.3) Empresas que não são exploradas por sociedades (há empresa, mas não há sociedade):

Por outro lado, também pode existir uma empresa sem que, para a respetiva exploração, haja uma sociedade comercial ou sociedade civil sob forma comercial. Esta não é, com efeito, a única forma jurídica das empresas. Há mais sujeitos de Direito que podem explorar empresas para além das sociedades comerciais.

Ver, com desenvolvimento: formas jurídicas das empresas.

Assim, uma empresa pode ser explorada:

por outras espécies de pessoas coletivas, nomeadamente:

a) uma cooperativa;
b) um agrupamento complementar de empresas (ACE);
c) um agrupamento europeu de interesse económico (AEIE);

d) em certos termos e na medida em que tal for necessário ou conveniente à prossecução dos seus fins, uma associação;
e) em certos termos e na medida em que tal for necessário ou conveniente à prossecução dos seus fins, uma fundação;

f) em certos termos e na medida em que tal for necessário ou conveniente à prossecução dos seus fins, pessoas coletivas religiosas, especialmente pessoas jurídicas Canónicas (da Religião Católica) dotadas de personalidade jurídica, concretamente a Igreja Católica, a Conferência Episcopal Portuguesa e as dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas, como, por exemplo, uma irmandade da misericórdia (“misericórdia”), que explore um lar de idosos ou pequenas empresas de venda de arte sacra.

por pessoas singulares, como um empresário em nome individual (ENI) – que é a pessoa singular que explora uma empresa por conta própria (isto é, sem o recurso a uma pessoa coletiva nem a um património autónomo: os efeitos jurídicos decorrentes dessa exploração repercutir-se-ão diretamente na sua esfera jurídica pessoal);

por pessoas coletivas rudimentares dotadas, portanto, de personalidade jurídica rudimentar ou mera subjetividade jurídica [17]A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, op. cit., págs. 320 a 323 e J. M. Coutinho de Abreu, Volume II, op. cit., págs. 173 a 181, respetivamente. como:

a) o estabelecimento comercial de responsabilidade limitada (EIRL) de que uma determinada pessoa singular seja titular;

b) as sociedades comerciais até à data do registo definitivo do respetivo ato constitutivo (contrato ou negócio jurídico unilateral) – correspondem às chamadas sociedades comerciais irregulares por incompletude. É o que ocorre paradigmaticamente se o sujeito ou os sujeitos começam a exercer uma atividade empresarial, sem que tenham sido concluídas todas as fases do processo de constituição da sociedade comercial. Nesse caso já há uma empresa, mas ainda não há uma sociedade comercial perfeitamente constituída;

c) as sociedades civis puras ou simples, que são as sociedades civis sob forma civil que i) estejam exclusivamente sujeitas ao regime dos arts. 980.º a 1021.º do Código Civil e ii) que não estejam inscritas no Registo Nacional de Pessoas Coletivas (como tal, isto é, como pessoas coletivas); ou ainda

por uma pluralidade de pessoas singulares em comunhão “de mão comum” (que dá origem a um “património coletivo”), como:
a) a comunhão hereditária, que é formada por uma pluralidade de herdeiros numa herança indivisa (é aquela que já foi aberta e aceite, pertence a dois ou mais herdeiros em contitularidade e ainda não foi objeto de partilha); ou
b) a comunhão conjugal, que é composta pelos bens comuns do casal dos cônjuges que estejam casados em regime de comunhão de adquiridos ou em comunhão geral.

4.4) A sociedade é a organização jurídica da empresa, mas não só:

Nos casos em que a sociedade explora uma empresa em sentido objetivo (empresa-organização de fatores de produção ou empresa-estabelecimento global), a sociedade constitui efetivamente a organização jurídica da empresa: os titulares do órgão de administração e representação da sociedade (gerentes nas sociedades por quotas e nas sociedades unipessoais por quotas e administradores nas sociedades anónimas [SA] são as pessoas que gerem a empresa, isto é, são as pessoas que “planificam, dirigem e controlam o processo produtivo” [18]J. M. Coutinho de Abreu, Volume II, op. cit., págs. 42 a 45..

Contudo, a sociedade não é apenas a organização da empresa. Com efeito, para além de organizar a empresa, a sociedade permite organizar também:

i) os direitos e deveres dos sócios, do órgão de administração e representação, do órgão de fiscalização (caso exista – é sempre obrigatório nas sociedades anónimas: revisor oficial de contas e/ou conselho fiscal, comissão de auditoria ou conselho geral e de supervisão), da assembleia geral;

ii) a separação entre o património dos sócios e o património da sociedade. De facto, a sociedade tem personalidade jurídica e, consequentemente, autonomia patrimonial face ao património do[s] respetivo[s] sócios ou sócio único); por outro lado, os sócios das chamadas “sociedades de responsabilidade limitada” gozam do benefício ou privilégio da responsabilidade limitada, que lhes permite, via de regra, não responder com o seu património pessoal pelas dívidas da sociedade; pelas dívidas da sociedade responde, em princípio, apenas o património da sociedade [19]J. M. Coutinho de Abreu, Volume II, op. cit., págs. 42 a 45.;

iii) a proteção de terceiros, especialmente credores.

4.5) O património da sociedade pode não coincidir necessariamente com o património empresarial (afeto à empresa de que é titular):

Com efeito, o património da sociedade pode integrar bens e valores que não estão afetos à empresa, isto é, que não são elementos desta [20]J. M. Coutinho de Abreu, Volume II, op. cit., págs. 42 a 45..

Será, por exemplo, o caso de bens imóveis integrados no património da sociedade (sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas, sociedade anónima [SA], etc.) que se destinam exclusivamente a servir de casa de morada de Família dos respetivos sócios.

4.6) A empresa pode manter-se incólume se a sociedade for transformada num outro tipo de sociedade:

Por exemplo, se tiver ocorrido:
– a transformação de uma sociedade por quotas em sociedade anónima (SA);
– a transformação de sociedade unipessoal por quotas (SUQ) em sociedade por quotas (SQ);
– a transformação de sociedade por quotas (SQ) em sociedade unipessoal por quotas (SUQ) [21]J. M. Coutinho de Abreu, Volume II, op. cit., págs. 42 a 45..

4.7) A sociedade pode vender, locar ou onerar a empresa de que é titular; esta, por sua vez, pode-lhe ser penhorada ou apreendida:

A sociedade (sujeito) pode celebrar contratos sobre a empresa (objeto) como:
– o trespasse (transmissão definitiva [alienação ou aquisição] do estabelecimento), que pode operar através de contrato de compra e venda, doação, dação em cumprimento, entrada em sociedade, etc. Com efeito, a sociedade pode comprar ou vender uma empresa; ou
– a locação ou cessão de exploração (transmissão temporária do estabelecimento), isto é, pode locar uma empresa (bem incorpóreo: a locação não é nem aluguer, nem arrendamento), caso em que será locatária ou locadora (ver: locação de estabelecimento comercial), respetivamente.

Por outro lado, a sociedade também pode:
a) dar a empresa em garantia (onerando-a), concretamente empenhá-la, constituindo, portanto, sobre a empresa um penhor em benefício de um credor (credor pignoratício) para garantia de dívidas, podendo, inclusive, a empresa ser objeto de penhor mercantil com pacto marciano nos termos do regime da apropriação do bem empenhado no penhor mercantil, constante no Decreto-Lei n.º 75/2017, de 26 de junho [22]Consultar o Decreto-Lei n.º 75/2017, de 26 de junho, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/75-2017-107567060. Assinale-se que a penhora é o ato ou efeito de penhorar ao passo que o penhor é o ato ou efeito de empenhar. Por outro lado, o penhor é uma garantia real que incide sobre bens móveis não sujeitos a registo e alguns bens incorpóreos ao passo que a hipoteca é uma garantia real que incide sobre bens imóveis e bens móveis sujeitos a registo; ou
b) ficar titular de um direito real de garantia emergente de um penhor constituído sobre uma empresa de outro sujeito de Direito.

Por outro lado, a sociedade também pode:
a) dar a empresa em usufruto, constituindo sobre esta um usufruto (a empresa também fica onerada neste caso) a favor de outrem, por exemplo, outra sociedade comercial ou
b) ser beneficiária de um usufruto sobre uma empresa de um outro sujeito de Direito, por exemplo, outra sociedade comercial.

Acresce ainda que a empresa de que a sociedade é proprietária ou titular pode ser:
– penhorada, isto é, apreendida por ordem judicial com vista ao pagamento ao(s) respetivos credor(es) desta, no âmbito de processos executivos ou processos de execução fiscal instaurados contra ela; e/ou
– apreendida por força de declaração de insolvência da sociedade, na sequência de processo de insolvência de que for sujeito passivo (insolvente).

a) Tipicamente, a sociedade é constituída antes de haver ainda uma empresa-estabelecimento/organização de fatores de produção. Ou seja, via de regra, a sociedade antecede a empresa [23]J. M. Coutinho de Abreu, Volume II, op. cit., págs. 42 a 45..

b) Porém, o contrário também pode ocorrer: a empresa pode anteceder a sociedade. Com efeito:

b-i) no momento da constituição da sociedade, um sujeito de Direito pode realizar a obrigação de entrada a que está vinculado com a transmissão da propriedade ou titularidade da empresa de que seja titular: será, portanto, uma entrada em espécie; ou
b-ii) o estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL) (que, como vimos, não goza de personalidade jurídica plena e que deve considerar-se não só um património autónomo, como também, de uma perspetiva material ou substancial, uma empresa-estabelecimento/organização de fatores de produção), pode, a todo o tempo, transformar-se em sociedade unipessoal por quotas, mediante declaração escrita do interessado (art. 270.º-A, n.º 5).

Se a sociedade comercial for declarada insolvente:
i) a empresa compreendida na massa insolvente (empresa-estabelecimento/organização de fatores de produção) da sociedade é alienada como um todo, a não ser que não haja proposta satisfatória ou se reconheça vantagem na liquidação ou na alienação separada de certas partes (art. 162.º, n.º 1 do Código da insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE] [24]Consultar o CIRE no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2004-34529075);
ii) no âmbito do processo de insolvência, depois da alienação da empresa explorada pela sociedade, segue-se o pagamento aos credores, na proporção que lhes couber, de acordo com a graduação dos respetivos créditos;
iii) só com o registo do encerramento do processo de insolvência após o rateio final, é que a sociedade se considera extinta (art. 234.º, n.º 3 do CIRE).

Se a sociedade comercial for dissolvida em virtude de qualquer outra causa de dissolução que não a declaração de insolvência, aplicar-se-á o regime dos arts. 141.º a 165.º e, eventualmente, o regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, constante do anexo III do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março [25]Consultar o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2006-34553775.

Nesse caso:
– a sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação, durante a qual mantém a personalidade jurídica (art. 146.º n.ºs 1 e 2);
– a empresa compreendida no património da sociedade deve ser alienada: ou em globo, nomeadamente através de trespasse, ou em partes, isto é, através da venda de todos e de cada um dos seus elementos isoladamente considerados (art. 152.º);
– a sociedade só se considera extinta após o registo do encerramento da liquidação (art. 160.º, n.º 2).

Se a sociedade comercial for declarada insolvente:

a-a) pode ser aprovado e homologado um plano de insolvência que preveja a transmissão da empresa-estabelecimento/organização de fatores de produção a outra entidade já existente ou criada especificamente para o efeito. É o chamado saneamento por transmissão (arts. 195.º, n.º 2 als. b) e c) e 199.º do CIRE [26]Consultar o CIRE no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2004-34529075);

a-b) na ausência de um plano de insolvência, como já vimos, em cima, no ponto 4.9.1, a empresa compreendida na massa insolvente (empresa-estabelecimento/organização de fatores de produção) da sociedade é alienada como um todo, a não ser que não haja proposta satisfatória ou se reconheça vantagem na liquidação ou na alienação separada de certas partes (art. 162.º, n.º 1 do Código da insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE]).

Em qualquer destes dois casos, a sociedade comercial que foi declarada insolvente é extinta e a empresa subsiste no património de outro sujeito de Direito (arts. 217.º, n.º 3 al. a) e n.º 5, 230.º, n.º 1 al. b) e 234.º, n.º 1 a contrario e n.º 3 do CIRE).

Se a sociedade comercial for dissolvida em virtude de qualquer outra causa de dissolução que não a declaração de insolvência a empresa compreendida no património da sociedade deve ser alienada:
– em globo, nomeadamente através de trespasse, ou
– em partes, isto é, através da venda de todos os seus elementos individualmente considerados (cfr. art. 152.º).

A sociedade comercial será extinta após o registo do encerramento da liquidação (art. 160.º, n.º 2); também neste caso a empresa subsiste no património de outro sujeito de Direito.

5) Sociedade vs empresa-sujeito de Direito (empresa em sentido subjetivo ou institucional):

Em sentido subjetivo ou institucional, “empresa” é um sujeito de Direito (pessoa singular, pessoa coletiva de pleno Direito ou pessoa coletiva rudimentar), que exerce ou que se encontra em condições de exercer, direta ou indiretamente (neste último caso, através da gestão de participações sociais noutras entidades), uma atividade económica, em princípio, com escopo lucrativo (empresa enquanto sujeito). Ver, com desenvolvimento, o nosso artigo: empresa – definição e vários sentidos.

Neste sentido subjetivo ou institucional, a empresa é, portanto, um sujeito de Direito, via de regra, uma pessoa coletiva (ou pessoa jurídica), ou seja, é uma entidade, uma instituição. Neste sentido, a empresa confunde-se com o empresário: a empresa é o empresário, ou seja, é o sujeito de Direito, via de regra, pessoa coletiva que explora uma empresa em sentido objetivo (empresa-organização de fatores de produção e/ou empresa-estabelecimento).

Contudo, também neste caso não há coincidência total entre sociedade comercial (ou civil sob forma comercial) e empresa-sujeito de Direito (empresa em sentido subjetivo ou institucional). Com efeito, há mais empresas para além das sociedades. Ver, em cima, o ponto 4.3.