Dívidas comerciais

Atualizado em 2023/07/04

1) Definição – que dívidas é que são “comerciais”:

1.1) Definição:

Dívidas comerciais são aquelas que resultam de atos de comércio.

De uma forma mais completa, dívida comercial (obrigação comercial ou débito comercial) é o dever:
i – fonte) emergente de um ato de comércio;
ii – conteúdo) de realizar perante outrem uma prestação de caráter patrimonial (em dinheiro ou suscetível de avaliação em dinheiro).


1.1.1) Devedores – comerciantes, mas não só:

Ora, a maioria das dívidas comerciais têm como respetivos devedores sujeitos de Direito que são comerciantes: sociedades comerciais, comerciantes em nome individual, entre outros.

Contudo, também podem ser devedores de dívidas comerciais, concretamente de dívidas comerciais que são emergentes de atos de comércio esporádicos ou ocasionais, sujeitos de Direito que não são comerciantes, nomeadamente:
– pessoas singulares consumidoras,
– sociedades civis, incluindo sociedades de profissionais, quer sejam sociedades civis sob forma civil, quer sejam sociedades civis sob forma comercial,
– associações,
– fundações, etc…

1.2) Atos de comércio:

1.2.1) Atos de comércio objetivos:

Os atos de comércio objetivos são todos os factos jurídicos voluntários (atos) especialmente previstos no Código Comercial, em Leis de natureza comercial avulsas ao Código Comercial (extravagantes) ou em disposições legais de natureza comercial integradas em diplomas legais de natureza não comercial e os atos análogos a todos esses, independentemente, em qualquer dos casos, de serem comerciantes ou não comerciantes as pessoas que neles intervêm (cfr. arts. 1.º e 2.º 1ª parte do Código Comercial) [1]Sobre esta matéria J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume I, 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 65 a 104; A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, … Continuar a ler.

1.2.2) Atos de comércio subjetivos:

Por sua vez, os atos de comércio subjetivos são todos os factos jurídicos voluntários (atos) praticados pelos comerciantes exceto:
– os atos que forem de natureza exclusivamente civil (por exemplo: casamento, testamento, perfilhação); e,
– os atos de cujo conteúdo e circunstâncias resulte que não estão conexionados com o comércio do respetivo sujeito (cfr. art. 2.º 2ª parte) [2]ibidem..

Nota: doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte pertencem ao Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, com as alterações subsequentes.

1.3) Dívidas comerciais vs dívidas civis:

Atendendo à natureza comercial ou civil dos atos ou factos geradores das dívidas, estas qualificam-se como comerciais ou civis. Com efeito:
– são comerciais as que resultam de atos de comércio; e
– são civis todas as outras.

Da qualificação das dívidas como civis ou comerciais resultam efeitos e consequências. Efetivamente, as dívidas comerciais têm um regime jurídico específico que se lhes aplica e que, por isso, já não se aplica às dívidas civis. Ver em baixo ponto 2).

1.4) Quais as dívidas que são comerciais:

1.4.1) Dívidas dos comerciantes em geral, incluindo sociedades comerciais e comerciantes em nome individual:

São dívidas comerciais todas as dívidas dos comerciantes em geral, incluindo as sociedades comerciais e os comerciantes em nome individual, emergentes de todos os factos jurídicos voluntários (atos) que praticarem exceto:
1) os atos que forem de natureza exclusivamente civil; e,
2) os atos de cujo conteúdo e circunstâncias resulte que não estão conexionados com o comércio do respetivo sujeito (cfr. art. 2.º 2ª parte).

1.4.1.1) Dívidas das sociedades comerciais:

Encontram-se abrangidas pelas obrigações referidas no ponto anterior, qualificando-se, por conseguinte, como dívidas comerciais, nomeadamente as dívidas das sociedades comerciais (sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas, sociedades anónimas, etc…) emergentes de quaisquer contratos que celebrem, de responsabilidade civil extracontratual por danos causados ou ainda de qualquer outro facto gerador de obrigações, para com (de que sejam credores):

– outras sociedades comerciais;
– outros comerciantes, especialmente comerciantes em nome individual; ou ainda,
– consumidores (cfr. arts. 2.º 2ª parte e 13.º, n.º 2).

Considera-se consumidor, “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios” (cfr. art. 2.º, n.º 1 da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho [3]Consultar a Lei de Defesa do Consumidor no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=726&tabela=leis).

1.4.1.2) Exclusão – dívidas das sociedades civis sob forma comercial:

Definição:

A sociedade civil sob forma comercial é uma sociedade que:
1) tem exclusivamente por objeto a prática de atos não comerciais (atos civis); e que,
2) adota a forma comercial, ou seja, que adota um dos tipos de sociedade comercial: sociedade por quotas; sociedade unipessoal por quotas; sociedade anónima (S.A.), etc…

As sociedades civis sob forma comercial não são comerciantes. Logo:
– não estão sujeitas ao estatuto ou regime jurídico (direitos e deveres) dos comerciantes; e
– as dívidas das sociedades civis sob forma comercial não são qualificadas como dívidas comerciais, salvo quanto às dívidas emergentes de atos de comércio esporádicos que eventualmente pratiquem.

Exemplo:

Por exemplo, a dívida de uma sociedade civil sob forma comercial emergente de um contrato de locação financeira (leasing) celebrada entre esta e uma sociedade de locação financeira, em relação ao pagamento da prestação mensal acordada como contrapartida pelo uso do bem locado (por ex: veículo automóvel) é qualificada como comercial apesar de a sociedade civil sob forma comercial não ser comerciante, porque é emergente de um ato de comércio objetivo (contrato de locação financeira). Se esta dívida é uma dívida comercial aplica-se-lhe o respetivo regime jurídico. Ver em baixo: ponto 2).

Assim, as restantes dívidas das sociedades civis sob forma comercial, emergentes de todos os atos que não sejam atos de comércio esporádicos, serão dívidas civis.

Regime das transações comerciais:

Contudo, as sociedades civis sob forma comercial são empresas em sentido subjetivo, ainda que não comerciais. Logo, os contratos que as sociedades civis sob forma comercial celebrarem com outras sociedades (sociedades comerciais, sociedades civis sob forma comercial ou sociedades civis sob forma civil) serão qualificados, para todos os efeitos, como transações comerciais.

Como tal, estão sujeitas ao regime específico das medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, constante do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio [4]Consultar o Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1920&tabela=leis. Ver o nosso artigo: transação comercial.

1.4.2) Dívidas comerciais de não comerciantes:

São ainda dívidas comerciais as dívidas dos sujeitos de Direito, pessoas singulares ou pessoas coletivas, que não sejam comerciantes, mas que sejam emergentes de atos de comércio objetivos, que estes pratiquem de forma esporádica.

Por exemplo, é comercial a dívida emergente de um aval prestado por um sócio e/ou gerente de uma sociedade por quotas numa livrança preenchida no âmbito de um contrato de empréstimo (mútuo) bancário celebrada entre o avalista, a sociedade comercial (avalizada) e um banco com vista à concessão de crédito para aquela.

A dívida é comercial porque, apesar de o sócio e/ou gerente que prestou o aval não ser, em si mesmo, comerciante, os atos cambiários (resultantes de títulos de crédito) são atos previstos na Lei Comercial, concretamente na Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças e, como tal, são atos de comércio, mesmo que os sujeitos que os pratiquem não sejam comerciantes.

2) Efeitos e consequências da qualificação de uma dívida como comercial; regime jurídico das dívidas comerciais:

Qual é a importância de se qualificar como “comercial” uma determinada dívida? Que efeitos e consequências é que resultam dessa qualificação? Qual é o regime jurídico que se aplica às dívidas comerciais que já não se aplica às dívidas civis?

2.1) Juros comerciais:

Sobre os juros comerciais e respetiva taxa de juro ver o nosso artigo: juros comerciais.

2.1.2) Taxa de juros comerciais moratórios supletiva atualmente em vigor (2.º semestre de 2023):

A taxa de juros moratórios supletiva (que se aplica no caso de as partes não terem fixado o respetivo valor expressamente e por escrito no contrato) atualmente em vigor, no 2.º semestre de 2023 (Aviso n.º …/2023 – 2.º Semestre, da Direção-Geral do Tesouro e Finanças), é:
– de 12%, quando estiverem em causa transações comerciais; e,
– de 11%, nos restantes casos, quando os titulares dos créditos correspondentes às dívidas comerciais forem empresas comerciais (em sentido subjetivo: sociedades comerciais [sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas, sociedades anónimas, etc…], comerciantes em nome individual, entre outros).

2.2) Responsabilidade solidária:

Nas dívidas comerciais que tenham dois ou mais devedores, os co-obrigados são solidariamente responsáveis, salvo estipulação das partes em contrário (art. 100.º).

Sobre a responsabilidade solidária, ver o nosso artigo: responsabilidade solidária.

O Código Comercial estabelece um regime jurídico oposto ao regime que vigora na Lei Civil: nesta, o regime supletivo (que pode ser afastado através de estipulação das partes em sentido contrário, mas que se aplica na ausência de qualquer estipulação) é o da responsabilidade conjunta ou da conjunção (cfr. art. 513.º do Código Civil [5]Consultar o Código Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis vs art. 100.º do Código Comercial).

2.3) Dívidas comerciais do comerciante – comunicabilidade ao respetivo cônjuge:

Para efeitos da comunicabilidade das dívidas do comerciante ao respetivo cônjuge, as dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio (art. 15.º).

As dívidas do comerciante casado em regime de comunhão geral de bens ou em regime de comunhão de adquiridos (que é atualmente o regime supletivo, ou seja, é o regime de bens que se aplica caso os cônjuges não fixem, mediante convenção antenupcial, qualquer outro regime de bens como, por exemplo, o regime de separação de bens – hipótese mais frequente), são da responsabilidade de ambos os cônjuges, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal (art. 1691.º, n.º 1 al. d) do Código Civil).

Para este efeito, a Lei estabelece duas presunções:
– as dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio (art. 15.º); e
– as dívidas do comerciante presumem-se contraídas em proveito comum do casal (cfr. art. 1691.º, n.º 1, al. d) e n.º 3 do Código Civil). Pelo que é sobre o cônjuge do comerciante que recai o ónus de alegar e provar que a dívida não foi contraída em proveito comum do casal.

2.4) Regime jurídico específico das dívidas emergentes de certos atos comerciais (e não comerciais):

2.4.1) Prazos de prescrição mais reduzidos para certas situações:

O prazo ordinário de prescrição é de 20 anos (art. 309.º do Código Civil). Contudo, para certos atos em específico, a Lei estabelece prazos de prescrição mais reduzidos.

Com efeito, prescrevem no prazo de dois anos:

a) os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados;
b) os créditos dos comerciantes pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efetuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor;
c) os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes (art. 317.º do Código Civil).

Prescrevem no prazo de seis meses: os créditos de estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas, pelo alojamento, comidas ou bebidas que forneçam (art. 316.º do Código Civil).

Não é, contudo, como se vê, um regime aplicável a todas as dívidas comerciais, mas apenas tão-somente a algumas, em casos muito específicos. Por outro lado, é aplicável também a certas dívidas que não são sequer comerciais (dívidas civis).

2.4.2) Fiador de dívida comercial:

Todo o fiador de dívida comercial, ainda que não seja comerciante, será solidário com o respetivo afiançado (art. 101.º do Código Comercial).

Deve interpretar-se esta regra não no sentido de que vigora, nesse caso, o regime da responsabilidade solidária, mas sim no sentido de que vigora o regime da responsabilidade subsidiária sem o benefício de excussão prévia, o que não é exatamente a mesma coisa.

Sobre esta questão ver, em especial, o nosso artigo: responsabilidade solidária vs responsabilidade subsidiária.

2.4.3) Regime específico das transações comerciais:

O Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais. Ver o nosso artigo: transações comerciais.