Diferimento das entradas em dinheiro

Atualizado em 2023/05/04


1) Definição:

O diferimento das entradas em dinheiro (na parte em que forem computadas no capital social) ou diferimento da realização do capital social é o adiamento do pagamento do valor total, quase total ou parcial da entrada em dinheiro correspondente:

          a) ao valor nominal da quota ou das ações subscritas (ou ao valor do capital social correspondentemente emitido, no caso das ações sem valor nominal) a que os sócios ou acionistas se vincularam: 
                    aa) no momento da constituição da sociedade; ou,
                    ab) no momento do aumento do capital social da sociedade por novas entradas em dinheiro (neste caso, a obrigação de entrada tanto pode reportar-se a sócios ou acionistas atuais como a sócios ou acionistas futuros); ou

          b) ao montante em que foi aumentado o valor nominal da quota ou das ações subscritas a que os sócios ou acionistas se vincularam no momento do aumento de capital social por novas entradas em dinheiro (neste caso, a obrigação de entrada tanto pode reportar-se a sócios ou acionistas atuais como a sócios ou acionistas futuros).


2) Artigos específicos:

Ver mais especificamente:
diferimento das entradas em dinheiro na constituição de sociedades por quotas e de sociedades unipessoais por quotas;
diferimento das entradas em dinheiro em aumento de capital social nas sociedades por quotas; e
diferimento das entradas em dinheiro nas sociedades anónimas.

Nota: doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte pertencem ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes [1]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis.

3) Diferimento das entradas em dinheiro = diferimento da realização do capital social:

Apenas em relação às entradas em dinheiro:

3.1) Capital subscrito:

O capital diz-se subscrito se os sócios ou acionistas – antigos ou novos – da sociedade comercial (sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas, sociedade anónima [S.A.]):
– já realizaram as respetivas entradas em dinheiro, caso em que o capital estará subscrito e realizado; ou
– já se vincularam a realizar as respetivas entradas em dinheiro, mas ainda não procederam ao seu efetivo pagamento, caso em que o capital estará “apenas subscrito” ou “subscrito e não realizado”.

Entradas em dinheiro – imediatamente realizadas ou diferidas:

Com efeito, as entradas em dinheiro tanto podem ser:
– imediatamente realizadas, caso em que o capital ficará subscrito e realizado (a subscrição do capital resulta tacitamente da própria realização da entrada); como podem ser,

– diferidas, caso em que o capital ficará apenas subscrito (o diferimento apenas pode ocorrer na parcela da entrada que for computada no capital social; o ágio não pode, em qualquer caso, ser diferido cfr. art. 277.º, n.º 2 2ª parte – esta norma aplica-se, por analogia, às sociedades por quotas [2]Neste sentido, P. Tarso Domingues, O Financiamento Societário pelos Sócios (e o seu reverso), 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 284. Contra, A. Manuel Triunfante, O regime das entradas … Continuar a ler).

3.2) Capital realizado vs capital por realizar:

O capital diz-se realizado ou por realizar, consoante os sócios ou acionistas – antigos ou novos – da sociedade comercial (sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas, sociedade anónima [S.A.]) já tenham procedido ou não à entrega efetiva à sociedade dos montantes objeto das suas entradas em dinheiro, o que ocorre quando o dinheiro fica na disponibilidade da sociedade [3]J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial – Das Sociedades – Volume II, 7ª Edição, Almedina, Coimbra, 2021, pág. 261..

3.3) Valor da entrada = valor nominal da quota + ágio, se houver:

O valor da entrada compreende não só o valor nominal da quota ou das ações subscritas como também o ágio, prémio de emissão ou prémio de subscrição que eventualmente exista. Porém, como já referimos em cima, o ágio não pode, em qualquer caso, ser diferido (art. 277.º, n.º 2 2ª parte).

3.4) Diferimento da entrada em dinheiro = diferimento da realização do capital social:

Assim, diferimento da entrada em dinheiro (em bom rigor, diferimento da parcela da entrada em dinheiro que não é levada a ágio) e diferimento da realização do capital social são expressões, na prática, equivalentes: designam a mesma realidade.

4) Tempo de realização das entradas em dinheiro – diferimento em sentido amplo e diferimento em sentido restrito:

4.1) Realização imediata:

As entradas em dinheiro podem ser imediatamente realizadas (caso em que o momento da subscrição do capital coincide com o momento da realização do capital):
– tanto na constituição da sociedade comercial, neste caso, até ao momento da formalização do ato constitutivo da sociedade ou contrato de sociedade (art. 26.º, n.º 1);
– como no aumento do capital social da sociedade comercial por novas entradas em dinheiro, no prazo máximo de um ano a contar da deliberação de aprovação de aumento de capital social (cfr. art. 89.º, n.º 3).

4.2) Realização após 5 dias úteis e 4.3) realização até ao final do primeiro exercício económico:

Acontece que, em determinados casos e, em certos termos, a Lei admite a possibilidade de os sócios ou acionistas realizarem total ou parcialmente as suas entradas até 5 dias úteis ou até ao final do primeiro exercício económico, em ambos os casos a contar do registo da constituição das sociedades.

Ora, de um ponto de vista material ou substancial, tanto num caso como no outro, estamos perante um verdadeiro “diferimento” ou adiamento da realização das entradas em dinheiro, ainda que, pelo menos, no primeiro caso, seja muito reduzido.

Em ambos os casos, a Lei equipara a realização de entradas nestes termos à realização imediata de entradas.

4.4) Diferimento (propriamente dito) das entradas em dinheiro:

Para além destas possibilidades a Lei prevê, em certos termos, o diferimento das entradas em dinheiro propriamente dito (ver em baixo ponto 5).

4.5) Diferimento em sentido amplo vs diferimento em sentido restrito:

Importa, por isso, distinguir entre:
– o diferimento das entradas em dinheiro propriamente dito ou em sentido restrito (rigoroso); e,
– o diferimento das entradas em dinheiro em sentido amplo, que abrange não só aquele como também outras possibilidades de “diferimento” ou adiamento do pagamento das entradas em dinheiro (pontos 4.2 e 4.3).

5) Diferimento das entradas em dinheiro propriamente dito:

5.1) Casos em que pode ser estipulado:

5.1.1) Constituição de sociedades e aumento de capital social:

O diferimento do pagamento das entradas em dinheiro é admitido nas sociedades por quotas, nas sociedades unipessoais por quotas e nas sociedades anónimas:
– tanto no momento da constituição de sociedades;
– como no momento do aumento do capital social da sociedade (cfr. arts. 26.º, n.º 3, 89.º, n.º 1, 199.º al. b) parte final e 203.º, 270.º-G, 272.º al. e), 277.º, n.º 2, 285.º).

5.1.2) Mas não é admitido nos regimes da “empresa na hora” e “empresa online”:

Contudo, quando o diferimento das entradas em dinheiro for estipulado no momento da constituição da sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas ou sociedade anónima apenas é admitido se a sociedade for constituída ao abrigo do processo convencional de constituição de sociedades comerciais.

Assim, o diferimento das entradas em dinheiro no momento da constituição da sociedade não é permitido se a sociedade for constituída ao abrigo:
– do regime especial de constituição imediata de sociedades – “empresa na hora” (ver: constituir empresa na hora) (cfr. art. 7.º, n.º 2 do Dec-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho [4]Consultar a versão atualizada do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=548&tabela=leis&so_miolo=), e,
– do regime especial de constituição online de sociedades – “empresa online” (ver: constituição de sociedade online) (cfr. art. 6.º, n.º 1 al. e) do Dec-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho [5]Consultar a versão atualizada do Dec-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=865&tabela=leis&so_miolo=).

5.2) Regime do diferimento:

Sobre o regime do diferimento das entradas em dinheiro propriamente dito, concretamente sobre o montante que pode ser diferido, prazos máximos de diferimento, entre outros aspetos ver:

diferimento das entradas em dinheiro na constituição de sociedades por quotas e de sociedades unipessoais por quotas;
diferimento das entradas em dinheiro em aumento de capital social nas sociedades por quotas;
diferimento das entradas em dinheiro nas sociedades anónimas.

6) Realização após 5 dias úteis:

6.1) Empresa na hora e empresa online:

A Lei prevê a possibilidade de os sócios ou acionistas declararem, sob sua responsabilidade, que o pagamento total ou parcial das entradas em dinheiro será realizado no prazo de cinco dias úteis a contar da data do registo da constituição das sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas ou sociedades anónimas (S.A.), criadas ao abrigo do:
– regime especial de constituição imediata de sociedades – “empresa na hora” (ver: constituir empresa na hora) (art. 7.º, n.º 2 do Dec-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho [6]Consultar a versão atualizada do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=548&tabela=leis&so_miolo=), e do,
– regime especial de constituição online de sociedades – “empresa online” (ver o nosso artigo: constituição de sociedade online) (art. 6.º, n.º 1 al. e) do Dec-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho [7]Consultar a versão atualizada do Dec-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=865&tabela=leis&so_miolo=).

6.2) Entradas em dinheiro realizadas no momento da constituição de sociedades:

Estes regimes especiais de realização de entradas em dinheiro abrangem apenas os casos de constituição de sociedades comerciais e de sociedades civis sob forma comercial; excluem-se, portanto, os casos de aumento de capital social por novas entradas em dinheiro.

6.3) Aplicável apenas às SQ; SUQ e às SA:

Por outro lado, abrangem apenas:
– as sociedades por quotas,
– as sociedades unipessoais por quotas e
– as sociedades anónimas.

Estes três tipos societários [8]No sentido de que a sociedade unipessoal por quotas é um tipo societário próprio autónomo, A. Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades II, Das Sociedades em Especial, 2ª edição, Almedina, … Continuar a ler integram a categoria das sociedades de responsabilidade limitada e das sociedades de capitais.

6.4) Perigos acrescidos nas sociedades anónimas:

Assinale-se que o capital social mínimo das sociedades anónimas é de 50 000,00€ (art. 276.º, n.º 5). Assim, ao abrigo destes regimes é possível que uma sociedade anónima tenha sido definitivamente registada com um capital social de, pelo menos, 50 000,00€ ou, até mesmo superior, sem que nenhuma entrada tenha sido efetivamente paga.

Assim, no caso das sociedades anónimas, este regime acarreta perigos acrescidos para terceiros, especialmente credores.

6.5) Responsabilidade civil e criminal do sócio ou acionista faltoso:

Os sócios ou acionistas que tenham declarado, sob sua responsabilidade, que o depósito das entradas em dinheiro será realizado no prazo de cinco dias úteis, sem que o tenham efetivamente feito, para além de se sujeitarem às consequências gerais do incumprimento da obrigação de entrada (sócio remisso e acionista remisso), incorrem:

– em responsabilidade civil (obrigação de indemnizar) dos sócios ou acionistas fundadores nos termos do art. 71.º, pelos danos causados pela inexatidão e deficiência das indicações e declarações prestadas com vista à constituição daquela, designadamente pelo que respeita à realização das entradas, que é solidária com a sociedade (ver: responsabilidade solidária); e

– em responsabilidade criminal (penal) pela prestação de informações falsas, nos termos do art. 519.º.

6.6) Nulidade do ato constitutivo ou contrato de sociedade – a sociedade entra em liquidação:

Pode mesmo vir a ser declarada a nulidade do contrato de sociedade, passando a sociedade a ser qualificada como uma sociedade irregular por invalidade, com as correspondentes consequências, nomeadamente a entrada da sociedade em liquidação (arts. 41.º, n.º 1 als. b) e d) e n.º 2 e 52.º).

7) Realização até ao final do primeiro exercício económico:

7.1) Aplicável apenas às SQ e às SUQ:

Nas sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas, a Lei prevê a possibilidade de os sócios declararem no ato constitutivo da sociedade que se comprometem a pagar as entradas até ao final do primeiro exercício económico, a contar da data do registo definitivo do ato constitutivo da sociedade.

7.2) Entradas em dinheiro no momento da constituição de sociedades:

Esta possibilidade abrange apenas os casos de constituição de sociedades. Excluem-se, portanto, os casos de aumento de capital social por novas entradas em dinheiro.

7.3) Esta possibilidade existe em todos os processos de constituição de sociedades:

– no processo tradicional ou convencional de constituição de sociedades previsto no Código das Sociedades Comerciais (arts. 26.º, n.º 2 e 202.º, n.º 4);
– no processo especial de constituição imediata de sociedades – “empresa na hora” (ver: constituir empresa na hora) (art. 7.º, n.º 2 do Dec-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho [9]Consultar a versão atualizada do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=548&tabela=leis&so_miolo=); e,
– no processo especial de constituição online de sociedades – “empresa online” (ver: constituição de sociedade online) (art. 6.º, n.º 1 al. e) do Dec-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho [10]Consultar a versão atualizada do Dec-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=865&tabela=leis&so_miolo=).

7.4) Responsabilidade civil e criminal do sócio faltoso e 7.5) Nulidade do contrato de sociedade – a sociedade entra em liquidação:

Aplica-se o mesmo regime que indicámos em cima nos pontos 6.5 e 6.6.

8) “Garantias” específicas para o cumprimento das entradas diferidas:

8.1) Sociedade por quotas – responsabilidade pela “integração do capital social”:

Os sócios das sociedades por quotas (SQ), para além de responderem pela sua própria obrigação de entrada, são responsáveis perante a sociedade, solidariamente (responsabilidade solidária) com os outros sócios, pela integração ou pagamento de todas as entradas convencionadas no pacto social (cfr. arts. 197.º, n.º 1 e 207.º).

É a chamada ”responsabilidade pela integração do capital social[11]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 67.. Esta expressão não é, contudo, rigorosa, uma vez que o valor das entradas pode não coincidir necessariamente com o valor do capital social, nomeadamente no caso de haver ágio (prémio de emissão ou prémio de subscrição).

É certo que o ágio não pode, em qualquer caso, ser diferido (art. 277.º, n.º 2 2ª parte, que se aplica, por analogia, às sociedades por quotas [12]Neste sentido, P. Tarso Domingues, O Financiamento Societário pelos Sócios (e o seu reverso), 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 284. Contra, A. Manuel Triunfante, O regime das entradas … Continuar a ler), pelo que, os sócios não poderão ser chamados a pagar o ágio em dinheiro de outros sócios. Contudo, caso o ágio seja pago com entradas em espécie, havendo erro de avaliação, todos os outros sócios podem ser chamados a pagar a diferença (cfr. art. 25.º, n.º 3) [13]P. Tarso Domingues, O Financiamento, op. cit., págs. 161 e 162. . É a chamada responsabilidade pela diferença (ver: entradas em espécie).

8.2) Vencimento da dívida – necessidade de interpelação:

O decurso do prazo estipulado para o pagamento da entrada não basta para fazer operar o vencimento da respetiva dívida (passando esta a ser exigível) (cfr. o regime geral estabelecido no art. 805.º, n.ºs 1 e 2 al. a) do Código Civil [14]Consultar o Código Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis).

Na verdade, a Lei determina:

quanto às sociedades por quotas que, não obstante a fixação de prazos no contrato de sociedade, o sócio só entra em mora depois de interpelado pela sociedade para efetuar o pagamento, em prazo que pode variar entre 30 e 60 dias (art. 203.º, n.º 3).

quanto às sociedades anónimas que, não obstante a fixação de prazos no contrato de sociedade, o acionista só entra em mora depois de interpelado pela sociedade para efetuar o pagamento. A interpelação pode ser feita por meio de anúncio e fixará um prazo entre 30 e 60 dias para o pagamento, a partir do qual se inicia a mora (art. 285.º, n.ºs 2 e 3).

8.3) Nulidade da remissão (perdão) da dívida relativa à entrada: são nulos os atos da administração e as deliberações dos sócios que liberem total ou parcialmente os sócios da obrigação de efetuar entradas estipuladas, salvo no caso de redução do capital social (art. 27.º, n.º 1).

8.4) Pode haver dação em cumprimento da dívida relativa à entrada em falta, desde que:

– haja uma deliberação dos sócios em Assembleia Geral regularmente convocada ou através de qualquer outra forma de deliberação, com a observância das regras aplicáveis à alteração do contrato de sociedade, pacto social ou estatutos da sociedade, nomeadamente quanto ao quórum deliberativo e, eventualmente, quórum constitutivo (neste último caso, apenas nas sociedades anónimas) aplicáveis; e,
– sejam observadas as regras relativas às entradas em espécie, nomeadamente quanto à obrigatoriedade de avaliação do bem por parte de um revisor oficial de contas independente (art. 27.º, n.º 2).

8.5) Proibição de atribuição de lucros ao sócio em mora ou sócio remisso; compensação da dívida com os lucros:

Os lucros correspondentes a partes, quotas ou ações não liberadas não podem ser pagos aos sócios que se encontrem em mora e, por maioria de razão, aos sócios remissos ou acionistas remissos. Ora, os sócios remissos são os sócios que entram em incumprimento definitivo da sua obrigação de entrada. Contudo, os lucros devem ser-lhes creditados para compensação da dívida de entrada.

Esta possibilidade não impede a sociedade de executar o sócio para cobrar o seu crédito relativo à entrada em falta:
– nos termos especiais do procedimento especial de execução dos créditos derivados da falta de pagamento da entrada pelos sócios remissos ou acionistas remissos; ou,
– nos termos gerais do processo declarativo de condenação ou processo executivo, se título executivo houver (art. 27.º, n.º 4).

8.6) Privação do exercício do direito de voto:

A partir da mora na realização de entradas de capital e enquanto esta durar, o acionista não pode exercer o direito de voto (art. 384.º, n.º 4). Esta regra está expressamente prevista para as sociedades anónimas (S.A.). Contudo, também se aplica às sociedades por quotas por força do art. 248.º, n.º 1 [15]Neste sentido, P. Tarso Domingues, O Financiamento… op. cit., pág. 168..

8.7) Outras penalidades:

O contrato de sociedade, ato constitutivo, pacto social ou estatutos pode estabelecer outras penalidades para a falta de cumprimento da obrigação de entrada, como por exemplo, juros de mora ou cláusulas penais [16]A. Menezes Cordeiro e Catarina Monteiro Pires, Código das Sociedades Comerciais Anotado, coord. de A. Menezes Cordeiro, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 211. (art. 27.º, n.º 3).

8.8) Dever de entrada se o contrato for invalidado:

A invalidade do contrato de sociedade ou ato constitutivo por declaração de nulidade ou anulação não exime os sócios do dever de realizar ou completar as suas entradas nem tão-pouco os exonera da responsabilidade pessoal e solidária perante terceiros que, segundo a lei, eventualmente lhes incumba (art. 52.º, n.º 4).

8.9) Proibição de compensação da dívida relativa à entrada, exceto com os lucros:

Fora do caso de compensação da dívida relativa à entrada com os lucros correspondentes às quotas ou ações do sócio em mora ou sócio remisso, a obrigação de entrada não pode extinguir-se por compensação (art. 27.º, n.º 5).

Sobre a possibilidade de o sócio ou acionista realizar entradas com créditos sobre a sociedade, por exemplo, emergentes de suprimentos, ver o nosso artigo: entradas em espécie (nesse caso, o sócio realiza a entrada com a cessão de créditos sobre a sociedade à própria sociedade).

8.10) Comunicabilidade do vencimento a todas as prestações em falta do sócio:

A falta de realização pontual de uma prestação relativa a uma entrada importa o vencimento de todas as demais prestações em dívida pelo mesmo sócio, ainda que respeitem a outras partes, quotas ou ações (art. 27.º, n.º 6).

9) Incumprimento da obrigação de entrada – sócios remissos ou acionistas remissos:

Sócio remisso ou acionista remisso – é aquele que entra em incumprimento definitivo em relação à obrigação de entrada a que se vinculou.

10) Procedimento especial de execução dos créditos resultantes da falta de pagamento pelos sócios remissos ou acionistas remissos:

A Lei prevê para as sociedades por quotas e para as sociedades anónimas um procedimento especial de execução dos respetivos créditos resultantes da falta de pagamento pelos sócios remissos ou acionistas remissos, respetivamente.

Tanto num caso como no outro desse procedimento pode resultar:
– a perda total da quota e a consequente exclusão do sócio (se ao sócio pertencer apenas uma quota, que é a regra nas sociedades por quotas; se o sócio, porventura, tiver duas ou mais quotas e, pelo menos, uma delas estiver liberada, a perda total da quota não liberada não acarretará a sua expulsão [17]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 274.; ou,
– a perda parcial da quota (arts. 204.º a 208.º; 285.º e 286.º).

11) Sub-rogação dos credores à sociedade:

Os credores de qualquer sociedade podem sub-rogar-se à sociedade na cobrança das dívidas aos sócios relativas às entradas em falta:
a) exercendo os direitos da sociedade relativos às entradas não realizadas, a partir do momento em que elas se tornem exigíveis; ou,
b) promovendo judicialmente as entradas antes de estas se terem tornado exigíveis, nos termos do contrato, desde que isso seja necessário para a conservação ou satisfação dos seus direitos.

A sociedade pode ilidir o pedido desses credores, satisfazendo-lhes os seus créditos com juros de mora, quando vencidos, ou mediante o desconto correspondente à antecipação, quando por vencer, e com as despesas acrescidas (art. 30.º, n.º 1 als. a) e b) e n.º 2).