Diferimento das entradas em dinheiro nas sociedades anónimas (S.A.)

Atualizado em 2023/05/04

1) Objeto e âmbito – constituição da sociedade anónima e aumento do capital social:

A Lei permite, em certos termos, o diferimento das entradas em dinheiro nas sociedades anónimas (S.A.) estipulado:
– no momento da constituição da sociedade anónima (no ato constitutivo da sociedade ou contrato de sociedade); e
– no momento do aumento de capital social por novas entradas em dinheiro.

Ver também:
diferimento das entradas em dinheiro em aumentos de capital social nas sociedades por quotas, e,
diferimento das entradas em dinheiro na constituição de sociedades por quotas e de sociedades unipessoais por quotas.

Sobre a definição e o regime das entradas em dinheiro, incluindo as formas de pagamento, a sua relação com a subscrição de ações ver: entradas em dinheiro.


Nota: doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte pertencem ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes [1]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis.

2) Diferimento das entradas em dinheiro – definição:

Reportado apenas às sociedades anónimas (S.A.), o diferimento das entradas em dinheiro (na parte em que forem computadas no capital social) ou diferimento da realização do capital social é o adiamento do pagamento do valor parcial (nunca superior a 70% – ver em baixo ponto 3.2) da entrada em dinheiro correspondente ao valor nominal das ações subscritas (ou ao valor do capital social correspondentemente emitido, no caso das ações sem valor nominal) a que os acionistas se vincularam:
– no momento da constituição da sociedade; ou,
– no momento do aumento de capital social por novas entradas em dinheiro (neste caso, a obrigação de entrada tanto pode reportar-se a antigos acionistas como a novos acionistas).

Doravante, para facilitar a exposição, vamos ignorar o regime das ações sem valor nominal.

3 e 4) Diferimento das entradas em dinheiro em sentido amplo:

3) diferimento das entradas em dinheiro propriamente dito; e
4) realização após 5 dias úteis.

3) Diferimento das entradas em dinheiro propriamente dito:

3.1) Casos em que pode ser estipulado:

3.1.1) Constituição de sociedades anónimas e aumento de capital social:

O diferimento – apenas parcial (ver em baixo ponto 3.2) – do pagamento das entradas em dinheiro é admitido nas sociedades anónimas (S.A.):
– tanto no momento da constituição da sociedade;
– como no momento do aumento do respetivo capital social (cfr. arts. 26.º, n.º 3, 89.º, n.º 1, 272.º al. e), 277.º, n.º 2, 285.º e 286.º).

3.1.2) Mas não é admitido nos regimes da “empresa na hora” e “empresa online”:

Contudo, quando o diferimento das entradas em dinheiro for estipulado no momento da constituição da sociedade anónima apenas é admitido se a sociedade for constituída ao abrigo do processo convencional de constituição de sociedades comerciais.

Assim, o diferimento das entradas em dinheiro propriamente dito no momento da constituição da sociedade não é permitido se a sociedade anónima for constituída ao abrigo:
– do regime especial de constituição imediata de sociedades – “empresa na hora” (ver: constituir empresa na hora) (art. 7.º, n.º 2 do Dec-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho [2]Consultar a versão atualizada do Dec-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=548&tabela=leis&so_miolo=), e,
– do regime especial de constituição online de sociedades – “empresa online” (ver: constituição de sociedade online) (art. 6.º, n. º 1 al. e) do Dec-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho [3]Consultar a versão atualizada do Dec-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=865&tabela=leis&so_miolo=).

3.2) Montante que pode ser diferido – 70%:

3.2.1) 30% das entradas devem ser realizadas imediatamente ou até um ano:

Nas sociedades anónimas pode ser diferido 70% das entradas em dinheiro (art. 277.º, n.º 2). Assim, os acionistas-atuais ou acionistas-futuros que se tenham vinculado às correspondentes obrigações de entrada (tenham subscrito o capital) terão que pagar, pelo menos, 30% do valor da sua entrada:

a) no momento da constituição da sociedade, até à formalização do ato constitutivo da sociedade anónima (pacto social, estatutos ou contrato de sociedade); ou,

b) no momento do aumento de capital social:

antes da deliberação de aprovação de aumento de capital social, se da respetiva ata constar quais as entradas que já foram realizadas e a indicação de que, naquele momento, não se encontram vencidas e em falta quaisquer outras entradas (art. 88.º, n.º 1); ou,
depois da deliberação de aprovação de aumento do capital social, no prazo máximo de um ano a contar da deliberação, se prazo mais curto não for estipulado.

Com efeito, neste último caso, se o montante não diferido, ou seja, que deva ser imediatamente realizado (30% da entrada) não for pago no prazo máximo de um ano não poderá ser emitida a declaração a que se refere o art. 88.º, n.º 2 – a declaração emitida por qualquer administrador por escrito e sob sua responsabilidade, de quais as entradas que já foram realizadas e de que, à data em que é feita a declaração, não se encontram vencidas e em falta quaisquer outras entradas.

Ora, a deliberação de aumento de capital caduca no prazo de um ano, caso essa declaração não possa ser emitida nesse prazo por falta de realização das entradas (art. 89.º, n.º 3) [4]Neste sentido, P. Tarso Domingues, O Financiamento Societário pelos Sócios (e o seu reverso), 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 311 a 316 e Filipe Cassiano Dos Santos, O aumento de … Continuar a ler.

3.2.2) Constituição da sociedade anónima – 15 000,00€ imediatamente realizados:

A sociedade anónima tem um capital social mínimo de 50 000,00€ (art. 276.º, n.º 5). Assim, no momento da constituição da sociedade anónima, terão que estar imediatamente realizados, pelo menos, 15 000,00€ (30 x 50 000 ÷ 100 = 15 000,00€).

3.2.3) Todos os acionistas têm de realizar imediatamente 30%? Ou basta que 30% do capital esteja realizado, mesmo que um ou mais acionistas não tenham pago imediatamente essa percentagem da respetiva entrada?

A letra da Lei abre margem para as duas interpretações. Contudo, deve entender-se que todos e cada um dos acionistas terão de realizar imediatamente, pelo menos, 30% do valor das entradas a que se vincularam (capital subscrito) [5]Neste sentido, J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 271 e 272 e P. Tarso Domingues, O Financiamento…, op. cit., págs. 132 e 133..

3.2.4) Todas as ações subscritas ficam parcialmente pagas:

Como afirma Paulo de Tarso Domingues cada acionista “terá de realizar necessariamente 30% da entrada em dinheiro correspondente a cada ação que subscrever”. Assim, tendo um sócio pago 30% do valor da sua entrada não é admissível que “se considerem integralmente liberadas 30% das ações de que ele é titular e que as restantes 70% se encontrem totalmente por liquidar” [6]P. Tarso Domingues, Variações sobre o capital social, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 247..

3.3) Datas certas ou factos certos e determinados:

O diferimento das entradas em dinheiro é possível desde que o pagamento das entradas diferidas:
– fique convencionado para datas certas (é o caso mais frequente de se convencionar: pagamentos periódicos mensais ou anuais) ou;
– fique dependente de factos certos e determinados.

É o regime que vigora expressamente para as sociedades por quotas (cfr. art. 203.º, n.º 1). Contudo, deve aplicar-se, por analogia, também às sociedades anónimas [7]Neste sentido, P. Tarso Domingues, O Financiamento… op. cit., pág. 132..

3.4) Pagamento único ou em várias prestações:

A parcela da entrada que, nos termos da Lei, pode ser diferida (70%), pode ser:
– diferida na totalidade para uma única data acordada (por exemplo, cinco anos) ou para um único facto certo e determinado acordado; ou pode ser,
– repartida, fracionada ou dividida em várias partes (“prestações”), por exemplo, através de pagamentos mensais ou anuais.

3.5) Prazo máximo de diferimento – cinco (5) anos:

A realização das entradas em dinheiro não pode ser diferida por mais de cinco anos. Assim, é nula:
– a cláusula constante do ato constitutivo da (S.A.) que estabeleça o diferimento de entradas em dinheiro por mais de cinco anos, a contar da data da constituição da sociedade anónima (art. 285.º, n.º 1);
– a deliberação de aprovação do aumento de capital social que estabeleça o diferimento de entradas em dinheiro por mais de cinco anos, a contar da data da deliberação (arts. 285.º, n.º 1 e 89.º, n.º 1).

Se for estipulado um prazo mais longo, deve o mesmo considerar-se reduzido até ao limite de cinco anos (cfr. art. 292.º do Código Civil) [8]Neste sentido, P. Tarso Domingues, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume V, coord. J. M. Coutinho de Abreu, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 179..

3.6) Dívida de entrada diferida é uma dívida a termo; vencimento e interpelação:

Obrigação a termo ou a prazo:

Quando é acordado o diferimento da entrada em dinheiro, a dívida do acionista para com a sociedade anónima em relação à respetiva entrada é uma obrigação a termo ou a prazo. A dívida já se constituiu, é válida e é eficaz. Porém, só é exigível quando ocorrer o respetivo vencimento.

Prazo de diferimento vs vencimento – necessidade de interpelação:

Ora, nos termos gerais, as obrigações a termo ou a prazo vencem-se automaticamente, sem necessidade de interpelação do credor (art. 805.º, n.ºs 1 e 2 al. a) do Código Civil [9]Consultar o Código Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis).

Porém, nas obrigações de entrada dos acionistas estabelece-se uma exceção: o decurso do prazo estipulado para o pagamento da entrada não basta para fazer operar o vencimento da dívida (passando esta a ser exigível). Com efeito, a Lei determina que:
– não obstante a fixação de prazos no contrato de sociedade (pacto social ou estatutos), o acionista só entra em mora depois de interpelado pela sociedade para efetuar o pagamento; e,
– a interpelação pode ser feita por meio de anúncio e fixará um prazo entre 30 e 60 dias para o pagamento, a partir do qual se inicia a mora (art. 285.º, n.ºs 2 e 3).

3.7) Prestações dos diferentes acionistas podem ser: de valores iguais ou de valores diferentes; e ser realizada ao mesmo tempo ou em momentos diferentes:

Salvo acordo em contrário, os pagamentos por conta das entradas dos diferentes acionistas devem ser simultâneas e representar frações iguais do respetivo montante. Trata-se de um regime que vigora expressamente para as sociedades por quotas (art. 203.º, n.º 2); contudo, deve aplicar-se, por analogia, também às sociedades anónimas. É uma imposição do princípio da igualdade de tratamento dos acionistas [10]P. Tarso Rodrigues, op. cit., Volume V, pág. 116 e em O Financiamento… op. cit., págs. 126 e 127..

3.7.1) Constituição da sociedade anónima:

Contudo, nada obsta a que se estipule, por exemplo, no ato constitutivo de uma sociedade anónima que:
– um ou alguns dos acionistas realizam imediatamente a totalidade (100%) da sua entrada, e,
– que outro ou outros acionistas diferem por cinco anos a totalidade da sua entrada (100%) [11]ibidem..

Este clausulado é válido porque todos os acionistas consentiram (houve unanimidade). Por isso é que celebraram o contrato. Se não tivessem celebrado o contrato, a sociedade anónima não teria, evidentemente, sido constituída.

3.7.2) Aumento de capital social:

Por seu turno, se num aumento de capital social por novas entradas em dinheiro se pretender estipular prestações desiguais para os vários acionistas, quer no montante a realizar imediatamente e/ou a diferir, quer no prazo de diferimento, exige-se que a deliberação de aprovação de aumento do capital social e da necessária alteração do contrato de sociedade (pacto social ou estatutos) seja aprovada por unanimidade de todos os acionistas, sob pena de anulabilidade da deliberação [12]Neste sentido, idem, Código…, op. cit, Volume III, págs. 238 e 239 e em O Financiamento… op. cit., pág. 126 e 128; em sentido contrário, entendendo que pode ser suficiente uma … Continuar a ler.

4) Realização após 5 dias úteis:

4.1) Empresa na hora e empresa online:

A Lei prevê a possibilidade de os acionistas declararem, sob sua responsabilidade, que o pagamento total (100%) ou parcial das entradas em dinheiro será realizado no prazo de cinco dias úteis a contar da data do registo da constituição das sociedades anónimas (S.A.) criadas ao abrigo do:
– regime especial de constituição imediata de sociedades – “empresa na hora” (ver o nosso artigo: constituir empresa na hora) (art. 7.º, n.º 2 do Dec-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho [13]Consultar a versão atualizada do Dec-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=548&tabela=leis&so_miolo=), e do,
– regime especial de constituição online de sociedades – “empresa online” (ver o nosso artigo: constituição de sociedade online) (art. 6.º, n.º 1 al. e) do Dec-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho [14]Consultar a versão atualizada do Dec-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=865&tabela=leis&so_miolo=).

A realização de entradas nestes termos, ao abrigo destes dois regimes especiais, também está prevista para as sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas.

4.2) Entradas em dinheiro realizadas no momento da constituição de sociedades:

Estes regimes especiais de realização de entradas em dinheiro abrangem apenas os casos de constituição de sociedades anónimas; excluem-se, portanto, os casos de aumento de capital social por novas entradas em dinheiro.

4.3) Perigos acrescidos:

Assinale-se que o capital social mínimo das sociedades anónimas é de 50 000,00€ (art. 276.º, n.º 5). Assim, ao abrigo destes regimes é possível que uma sociedade anónima tenha sido definitivamente registada com um capital social de, pelo menos, 50 000,00€ ou, até mesmo superior, sem que nenhuma entrada tenha sido efetivamente paga.

Este regime acarreta, por isso, perigos acrescidos para terceiros, especialmente credores.

4.4) Responsabilidade civil e criminal do acionista faltoso:

Nestes casos, os acionistas que tenham declarado, sob sua responsabilidade, que o depósito das entradas em dinheiro será realizado no prazo de cinco dias úteis, sem que o tenham efetivamente feito, para além de se sujeitarem às consequências gerais do incumprimento da obrigação de entrada (acionista remisso), incorrem em:

– responsabilidade civil (obrigação de indemnizar) dos acionistas fundadores, nos termos do art. 71.º, pelos danos causados pela inexatidão e deficiência das indicações e declarações prestadas com vista à constituição daquela, designadamente pelo que respeita à realização das entradas (esta responsabilidade é solidária com a sociedade anónima); e em,

– responsabilidade criminal (penal) por prestação de informações falsas, nos termos do art. 519.º.

4.5) Nulidade do ato constitutivo ou contrato de sociedade – sociedade entra em liquidação:

Pode mesmo vir a ser declarada a nulidade do contrato de sociedade, passando a sociedade anónima a ser qualificada como uma sociedade irregular por invalidade, com as correspondentes consequências, nomeadamente a entrada da sociedade em liquidação (arts. 41.º, n.º 1 als. b) e d) e n.º 2 e 52.º).