Diferença entre a sociedade por quotas e a sociedade em nome coletivo

Atualizado em 2023/05/04

São várias as diferenças entre os tipos societários:
– da sociedade por quotas e
– da sociedade em nome coletivo.


1) Sociedade de responsabilidade limitada vs sociedade de responsabilidade ilimitada

A diferença mais importante entre estes dois tipos societários prende-se com a responsabilidade dos sócios em relação às dívidas da sociedade, que é, aliás, o critério que permite distinguir entre:
– as sociedades de responsabilidade limitada, e,
– as sociedades de responsabilidade ilimitada.

1.1) Sociedade por quotas – tipo societário de responsabilidade limitada:

A sociedade por quotas e a sociedade unipessoal por quotas integram a categoria das sociedades de responsabilidade limitada. Ora, isto significa que, por regra, os respetivos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade; pelas dívidas da sociedade responde apenas o património da sociedade (arts. 197.º, n.º 3 e 270.º-G do Código das Sociedades Comerciais [1]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis).

Pelo que, em caso de incumprimento de dívidas por parte da sociedade, os credores da sociedade não poderão, em princípio, intentar ações de cobrança coerciva contra os sócios da sociedade para a cobrança dos respetivos créditos.

Esta regra da responsabilidade limitada tem, contudo, exceções importantes. Ver o nosso artigo: exceções à responsabilidade limitada.

Nota: doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte pertencem ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes [2]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis.

1.2) Sociedade em nome coletivo – tipo societário de responsabilidade ilimitada:

Por sua vez, a sociedade em nome coletivo é um tipo societário de responsabilidade ilimitada (RI), uma vez que os respetivos sócios respondem pelas dívidas da sociedade (perante os credores da sociedade) de forma:
– pessoal e ilimitada,
– subsidiária em relação à sociedade (responsabilidade subsidiária), e
– solidária com os outros sócios (responsabilidade solidária) (art. 175.º, nºs 1 e 3).

Sobre esta matéria ver, com mais desenvolvimento, o nosso artigo: sociedade em nome coletivo.

2) Responsabilidade dos sócios perante a sociedade:

2.1) Sociedades por quotas – os sócios têm responsabilidade pela “integração do capital social”:

Os sócios das sociedades por quotas (SPQ), para além de responderem pela sua própria obrigação de entrada, são responsáveis perante a sociedade, solidariamente (responsabilidade solidária) com os outros sócios, pela integração ou pagamento de todas as entradas convencionadas no pacto social (cfr. arts. 197.º, n.º 1 e 207.º).

Por exemplo: pense-se, por exemplo, numa sociedade por quotas com dois sócios em cujo ato constitutivo é estipulado que o sócio A paga imediatamente 2500,00€ de entrada e que a entrada do sócio B é diferida na totalidade por 12 meses. Ora, decorrido o período de 12 meses sem que o sócio B tenha pago a sua entrada e após interpelação por parte da sociedade para que o faça, este entra em incumprimento definitivo, passando a qualificar-se como sócio remisso.

Nesse caso, no limite, a sociedade poderá exigir judicialmente ao sócio A o pagamento integral dos 2500,00€ em falta relativos à dívida de entrada do sócio B. Se o sócio A pagar esse valor passa a ter direito de regresso contra o sócio B no valor de 2500,00€.

2.2) Sociedade em nome coletivo – responsabilidade individual de cada sócio pela respetiva entrada:

Internamente, perante a sociedade, os sócios da sociedade em nome coletivo respondem individualmente apenas pelo cumprimento ou realização da entrada a que se obrigaram (entradas em dinheiro, entradas em espécie ou entradas em indústria – ver em baixo) (art. 175.º, n.º 1).

Assim, ao contrário do que acontece na sociedade por quotas, os sócios da sociedade em nome coletivo não respondem pela integração ou pagamento de todas as entradas convencionadas no pacto social. Pelo que, neste caso, se um dos sócios não pagar a sua entrada, os outros sócios não ficarão obrigados a proceder ao respetivo pagamento.

3) Prestações acessórias e prestações suplementares:

São permitidas nas sociedades por quotas:

Pode estipular-se no pacto social, ato constitutivo, estatutos ou contrato de sociedade das sociedades por quotas a obrigação de os sócios realizarem:
– prestações acessórias (cfr. arts. 197.º, n.º 2 e 209.º) e
– prestações suplementares (cfr. arts. 197.º, n.º 2 e 210.º a 213.º).

Estão excluídas nas sociedades em nome coletivo:

Por seu turno, nas sociedades em nome coletivo a Lei não prevê a possibilidade de os sócios realizarem prestações acessórias nem prestações suplementares.

4) Capital social:

Sobre esta matéria ver em especial, os nossos artigos:
capital social;
capital social mínimo.

4.1) Capital social mínimo:

Sociedades por quotas:

Hoje e desde 2011, o capital social mínimo:
– das sociedades por quotas propriamente ditas, com dois ou mais sócios (pluripessoais) é de 2,00€ (dois euros); e,
– das sociedades unipessoais por quotas é de 1,00€ (um euro) (cfr. arts. 201.º, 219.º, n.º 3 e 270.º-G).

Sociedades em nome coletivo

Não têm capital social mínimo. A razão de ser desta solução prende-se, sobretudo, com o regime de responsabilidade pessoal, ilimitada, subsidiária e solidária dos sócios pelas dívidas da sociedade.

Com efeito, os credores da sociedade não carecem da tutela conferida pelo regime do capital social mínimo, uma vez que, em caso de incumprimento por parte da sociedade e se esta já não tiver bens no seu património, podem sempre executar o património dos sócios para a cobrança dos respetivos créditos.

4.2) Existência de capital social:

Sociedades por quotas:

As sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas têm obrigatoriamente que ter capital social. O capital social é, pois, um elemento essencial neste tipo societário. Com efeito, a Lei determina que, neste caso, o capital social tem necessariamente que constar do contrato da sociedade (pacto social, estatutos ou ato constitutivo) (ver: pacto social de uma sociedade por quotas) (cfr. arts. 9.º, n.º 1 al. f), 201.º, 202.º, n.º 1 e 270.º-G).

Sociedades em nome coletivo:

Por sua vez, nas sociedades em nome coletivo o capital social já não é um elemento essencial, uma vez que, neste tipo societário, o capital social pode não existir. Com efeito, as participações sociais dos sócios fundadas em entradas em indústria não são computadas no capital social; logo, se todos os sócios realizarem entradas em indústria a sociedade não terá capital social (cfr. arts. 9.º, n.º 1 al. f) e 178.º, n.º 1).

A sociedade em nome coletivo é, aliás, o único tipo de sociedade comercial que pode não ter capital social.

5) Número mínimo de sócios; sociedades unipessoais:

Sociedades por quotas:

As sociedades por quotas podem ser unipessoais, isto é, podem ser constituídas por apenas um sócio: são as sociedades unipessoais por quotas (cfr. arts. 270.º-A a 270.º-G). Contudo, fora do caso das sociedades unipessoais por quotas, as sociedades por quotas propriamente ditas (pluripessoais) só podem ser constituídas por dois ou mais sócios (cfr. art. 7.º, n.º 2).

As sociedades por quotas propriamente ditas e as sociedades unipessoais por quotas são, apesar de tudo, tipos societários distintos [3]Neste sentido, A. Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades II, Das Sociedades em Especial, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2007, pág. 475 e em Direito das Sociedades I, Parte geral, 5ª edição, … Continuar a ler, com um regime jurídico próprio.

Sociedades em nome coletivo:

As sociedades em nome coletivo não admitem a existência de sociedades unipessoais, constituídas com um único sócio. Com efeito, a sociedade em nome coletivo só pode ser constituída por, pelo menos, dois sócios (cfr. art. 7.º, n.º 2).

6) Modos de constituição de sociedades em nome coletivo:

Sociedades por quotas:

Existem, pelo menos, três modos de constituição de sociedades por quotas:
– o processo especial de constituição imediata de sociedades (“empresa na hora”) (ver o nosso artigo: constituir empresa na hora);
– o processo especial de constituição online de sociedades (“empresa online”) (ver o nosso artigo: constituição de sociedade online) e
– o processo normal ou convencional de constituição de sociedades.

Sociedades em nome coletivo:

Por sua vez, as sociedades em nome coletivo só admitem um modo de constituição, que é o processo normal ou convencional de constituição de sociedades comerciais e de sociedades civis sob forma comercial, que se aplica a todos os tipos societários.

Com efeito, os regimes da “empresa na hora” (regime especial de constituição imediata de sociedades) e da “empresa online” (regime especial de constituição online de sociedades) aplicam-se apenas:
– às sociedades por quotas,
– às sociedades unipessoais por quotas, e
– às sociedades anónimas (S.A.).

7) Participações sociais – quotas vs partes:

– As participações sociais dos sócios nas sociedades por quotas designam-se quotas.
– As participações sociais dos sócios nas sociedades em nome coletivo designa-se “partes” ou “partes sociais” (no singular: “parte”, “parte do sócio” ou “parte social”).

8) Cessão (transmissão entre vivos voluntária) de participações sociais:

Cessão de quotas (SPQ):

Salvo cláusula do pacto social em sentido diverso, a cessão de quotas carece do consentimento da sociedade para produzir efeitos, prestado através de deliberação dos sócios, tomada por maioria simples, em Assembleia Geral regularmente convocada ou através de qualquer outra forma de deliberação admitida por Lei; o consentimento é, contudo, dispensado se o sócio pretender ceder a sua quota ao(s) respetivo(s):
          a) cônjuge;
          b) descendente(s) (filhos, netos);
          c) ascendente(s) (pais, avós); ou a
          d) qualquer outro sócio da sociedade (consócio) (art. 228.º, n. º 2; 230.º, n.º 2; 246.º, n.º 1 al. b); e 250.º, n.º 3).

Cessão de partes (SENC):

A Lei determina que a parte de um sócio só pode ser transmitida por ato entre vivos, de forma voluntária, com o consentimento expresso e unânime dos restantes sócios (art. 182.º, n.º 1).

9) Entradas em indústria – inadmissibilidade vs admissibilidade:

– As sociedades em nome coletivo admitem entradas em indústria (cfr. arts. 9.º, n.º 1 al.f), 20.º al. a) 2ª parte, 176.º, n.º 1 als. a) e b) e 178.º).
– As sociedades por quotas não admitem entradas em indústria (art. 202.º, n.º 1).

10) Direito ao lucro e dever de quinhoar nas perdas:

Sociedades por quotas:

Nas sociedades por quotas, por regra, os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade de acordo com a proporção dos valores nominais das respetivas quotas no capital social (art. 22.º, n.º 1).

Sociedades em nome coletivo:

Nas sociedades em nome coletivo é necessário distinguir entre sócios de capital e sócios de indústria.

a) Sócios de capital:

Os sócios de capital são aqueles cujas participações sociais são fundadas em entradas em dinheiro e/ou em entradas em espécie. Em regra, os sócios de capital participam nos lucros e nas perdas da sociedade em nome coletivo de acordo com a proporção dos valores nominais das respetivas partes no capital social (art. 22.º, n.º 1).

b) Sócios de indústria:

Por seu turno, os sócios de indústria são aqueles cujas participações são fundadas em entradas em indústria. Neste caso, deve ser atribuído no contrato de sociedade um valor, maior ou menor, à indústria (trabalho, atividade) para o efeito da repartição de lucros e perdas (art. 176.º, n.º 1 al. b)).

11) Direito ao voto:

Sociedades por quotas:

Cada sócio tem, em regra, um voto por cada cêntimo do valor nominal da respetiva quota (art. 250.º, n.º 1). Por exemplo, numa sociedade por quotas com um capital social de 5000,00€ existem, em princípio, 500 000 votos (quinhentos mil votos). Vigora um sistema de “voto capitalista”.

Sociedades em nome coletivo:

Salvo se outro critério for determinado no contrato de sociedade (sem que, contudo, nesse caso, o direito de voto possa ser suprimido), a cada sócio pertence um voto,
– independentemente da proporção da sua parte social (participação social) no capital social e
– independentemente de ser sócio de capital ou sócio de indústria (cfr. art. 190.º).

Vigora, neste caso, o sistema de “voto por cabeça”.

12) Formas de deliberação social:

Sociedades por quotas:

Os sócios podem deliberar:
– em assembleia geral regularmente convocada;
– em assembleia geral universal;
– através de deliberações unânimes por escrito; e
– através de deliberações por voto escrito (cfr. arts. 54.º, 247.º e 248.º).

Sociedades em nome coletivo:

Os sócios só podem deliberar:
– em assembleia geral regularmente convocada;
– em assembleia geral universal; e
– através de deliberações unânimes por escrito (cfr. arts. 54.º, 189.º, n.º 1).

Ficam assim excluídas da sociedade em nome coletivo as deliberações por voto escrito.

13) Gerência – gerente ou gerentes:

Tanto a sociedade por quotas como a sociedade em nome coletivo têm como órgão de administração e representação a gerência.

Contudo, nas sociedades por quotas:

– os gerentes podem ser sócios ou não sócios (art. 252.º, n.º 1); e
– a gerência pode ser composta por um ou mais gerentes (gerência singular ou gerência plural, respetivamente).

Ao passo que nas sociedades em nome coletivo:

– os gerentes são os sócios por inerência e por força da Lei, salvo deliberação unânime dos sócios que designe para gerente um não-sócio (“pessoas estranhas à sociedade”) (art. 191.º, n.ºs 1 e 2); e
– a gerência é necessariamente plural, uma vez que os gerentes são, em princípio, os sócios por inerência e a sociedade em nome coletivo tem um número mínimo de dois sócios.

14) Órgão de fiscalização e de controlo:

14.1) Sociedades por quotas:

Se forem ultrapassados determinados limites quanto ao volume da faturação, à dimensão do balanço contabilístico e ao número de trabalhadores passa a ser obrigatório:
a) a designação de um revisor oficial de contas ou, em alternativa,
b) a criação de um conselho fiscal.

Em alternativa ao ROC, o pacto social (contrato de sociedade, estatutos ou ato constitutivo) da sociedade pode determinar que a sociedade tenha um conselho fiscal.

Se não forem ultrapassados esses limites, a criação de um conselho fiscal é meramente facultativa (art. 262.º).

14.2) Sociedades em nome coletivo:

Por seu turno, a sociedade em nome coletivo não pode ter, em qualquer caso, órgão de fiscalização. Os sócios, enquanto tais, com largos direitos de informação, ou enquanto gerentes, fiscalizam diretamente a atuação da gerência [4]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 72..

15) Firma:

15.1) Sociedades por quotas:

A firma das sociedades por quotas deve ser formada, com ou sem sigla:
– pelo nome ou firma de todos, algum ou alguns dos sócios (firma-nome);
– por uma denominação particular (firma-denominação);
– pela reunião de ambos esses elementos (firma-mista); ou ainda,
– por uma firma de fantasia (por ex. “Arrivederci, Lda.), que pode ser impura ou pura, consoante inclua ou não alguma referência à atividade que se pretende que a sociedade venha a exercer

Em qualquer dos casos, a firma concluirá pela palavra «limitada» ou pela abreviatura «Lda.». Por exemplo: “Correia & Ferraz – Artes Gráficas, Lda”; “Arrivederci, viagens e turismo, Lda.”

Conforme:
– o art. 200.º;
– os arts. 3.º, n.º 3 al.b), 10.º, n.º 1 e 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, que estabelece o regime especial de constituição imediata de sociedades (empresa na hora – ver: constituir empresa na na hora) [5]Consultar a versão atualizada do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=548&tabela=leis&so_miolo=; e,
– o art. 6.º, n.º 1 al.a) e n.º 2 do Dec-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, que estabelece o regime especial de constituição online de sociedades (empresa online – ver: constituição de sociedade online) [6]Consultar a versão atualizada do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=865&tabela=leis&so_miolo=.

15.2) Sociedades em nome coletivo:

A firma das sociedades em nome coletivo deve ser composta:
– pelo nome ou firma de todos os sócios (firma-nome); ou, em alternativa,
– pelo nome ou firma de um ou alguns dos sócios, com o aditamento, abreviado ou por extenso, “e Companhia” ou qualquer outro que indique a existência de outros sócios, por ex: “e filhos”; “e filho”; “e irmãos, etc” (cfr. art. 177.º).

A Lei não refere, mas a firma das sociedades em nome coletivo, para além de incluir o nome ou firma de todos os sócios pode ainda conter:
– expressão alusiva ao objeto da sociedade, por analogia; e
– siglas, iniciais, expressões de fantasia ou composições, também por analogia [7]J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume I, 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 158..

15.3) Conclusão:

Assim, quanto à firma, a grande diferença entre a sociedade por quotas e a sociedade em nome coletivo é a de que:
– na sociedade por quotas o nome ou firma dos sócios é um elemento meramente eventual ou opcional: pode existir ou pode não existir; ao passo que,
– na sociedade em nome coletivo o nome ou firma dos sócios (de pelo menos um, de alguns ou de todos os sócios) é um elemento obrigatório: tem necessariamente que existir.

16) Número de sociedades em Portugal:

16.1) Sociedades por quotas:

Em 2021, estavam inscritas ou registadas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC):
– 220 418 sociedades unipessoais por quotas não extintas nem dissolvidas; e,
– 396 132 sociedades por quotas propriamente ditas (criadas originariamente por dois ou mais sócios) não extintas nem dissolvidas [8]Dados obtidos em https://estatisticas.justica.gov.pt/sites/siej/pt-pt/Paginas/Entidades_inscritas_FCPC.aspx. É, de longe, o tipo societário mais usado em Portugal.

Em 2017, as sociedades por quotas (pluripessoais e unipessoais) representaram 92,2% do total de sociedades, contra 91,8% em 2016 [9]Dados do Instituto Nacional de Estatística (INE) cfr. https://www.ine.pt/ngt_server/attachfileu.jsp?look_parentBoui=358543470&att_display=n&att_download=y.
– Volume de negócios em 2017: 158 342 175 000,00€ (158,3 mil milhões de Euros);
– Número de trabalhadores – 1 914 680 (aproximadamente 1,9 milhões de pessoas).

16.2) Sociedades em nome coletivo:

Por sua vez, em 2021, estavam inscritas ou registadas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC) 1103 sociedades em nome coletivo não extintas nem dissolvidas [10]Dados obtidos em https://estatisticas.justica.gov.pt/sites/siej/pt-pt/Paginas/Entidades_inscritas_FCPC.aspx. Têm uma importância prática muito reduzida na Economia Portuguesa. É um tipo societário muito menos usado do que a sociedade por quotas.

17) Sociedade de pessoas e sociedade de capitais:

Tradicionalmente, distingue-se entre as sociedades de pessoas e as sociedades de capitais.

17.1) Sociedade em nome coletivo:

A sociedade em nome coletivo constitui o paradigma, arquétipo [11]J. M. Coutinho de Abreu, Volume II, op. cit., pág. 79. ou protótipo [12]Pedro Maia, Estudos de Direito das Sociedades, coord. de J. M. Coutinho de Abreu, 12ª edição, Almedina, 2015, págs. 37 a 39. das sociedades de pessoas, que são as sociedades comerciais onde é dada muita relevância e valor à individualidade (pessoa) dos sócios (intuitus personae).

17.2) Sociedade por quotas:

Por sua vez, tendo em conta o regime jurídico supletivo da sociedade por quotas e da sociedade unipessoal por quotas (o regime jurídico supletivo é aquele que pode ser afastado através de cláusula inserida no contrato de sociedade, estatutos ou pacto social em sentido contrário ou diverso, mas que se aplica na ausência de qualquer estipulação) verifica-se que se tratam efetivamente de tipos mistos, híbridos ou intermédios.

De todo o modo, inclinamo-nos para qualificá-las como sociedades de capitais.