Dever de segredo ou de sigilo profissional do Advogado

Atualizado em 2023/05/04

1) Definições:

O dever de segredo (ou de sigilo) profissional do Advogado – é o dever jurídico do Advogado de não revelar (ou seja, de guardar segredo, sigilo ou confidencialidade em relação a) factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, especialmente aqueles de que tenha tido conhecimento, exclusivamente, por revelação do cliente ou por ordem deste.

Segredo profissional em geral – consiste na proibição de revelar factos ou acontecimentos de que se teve conhecimento ou que foram confiados em razão ou no interesse de uma atividade profissional [1]Manuel Ramirez Fernandes, Advocacia e Deontologia Profissional do Advogado, Quid Juris Editora, Lisboa, 2019, pág. 165..


Nota: ver bibliografia sobre esta matéria na presente nota de rodapé [2]António Arnaut, Iniciação à Advocacia, 11ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, págs. 107 a 124 e Estatuto da Ordem dos Advogados Anotado, 14ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2012, … Continuar a ler.

2) Conteúdo e âmbito:

Art. 92.º, n.º 1 do EOA:

O Advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:

a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega (Advogado) com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante;
e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.

(art. 92.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados [doravante EOA], aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com as alterações subsequentes [3]Consultar o Estatuto da Ordem dos Advogados no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2440&tabela=leis&so_miolo=.

Âmbito alargado – outras circunstâncias:

A obrigação de guardar segredo profissional existe:
– quer o serviço solicitado ou cometido ao Advogado envolva representação judicial ou extrajudicial,
– quer deva ser remunerado quer, inversamente, não comporte qualquer remuneração (pro bono ou resultante de nomeação oficiosa),
– quer o Advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou o serviço solicitado pelo cliente,
– e vincula todos os Advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço (art. 92.º, n.º 2 do EOA).

Documentos e outras coisas:

O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo (art. 92.º, n.º 3 do EOA).

Pessoas que colaboram com o Advogado:

O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 do art. 92.º e nas respetivas alíneas é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o Advogado no exercício da sua atividade profissional (art. 92.º, n.º 7 do EOA; cfr. ainda al. c) do n.º 1 do mesmo artigo).

O Advogado deve exigir de todas as pessoas que colaboram consigo, nos termos de declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento do dever de segredo profissional, em momento anterior ao início da colaboração, consistindo infração disciplinar a violação daquele dever (art. 92.º, n.º 8 do EOA).

Âmbito temporal:

A obrigação de guardar segredo profissional não está limitada no tempo – perdurará para sempre (cfr. ponto 2.3.3 do Código de Deontologia dos Advogados Europeus, aprovado pela Deliberação n.º 2511/2007 da Ordem dos Advogados [Conselho Geral], de 27 de dezembro de 2007) [4]Consultar o Código de Deontologia dos Advogados Europeus no link: https://portal.oa.pt/ordem/regras-profissionais/legislacao-internacional/codigo-de-deontologia-dos-advogados-europeus.

Exclusão do âmbito do dever de segredo:

Estão excluídos do dever de segredo ou de sigilo profissional do Advogado, não sendo, por isso, factos ou atos sigilosos, mesmo que tenham sido apreendidos ou efetuados no exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços:

– os factos que se destinam a ser invocados ou alegados em defesa do cliente, nomeadamente em processo judicial;
– os factos notórios e os factos do domínio público (cfr. art. 412.º, n.º 1 do Código de Processo Civil [CPC] [5]Consultar o Código de Processo Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1959&tabela=leis);
– os factos constantes de documento autêntico, que são, em princípio, acessíveis a qualquer pessoa, perdendo, por isso, o seu caráter sigiloso (cfr. art 164.º do Código do Notariado e arts. 363.º e 369.º do Código Civil [6]Consultar o Código Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis);
– os factos que estiverem provados em juízo (cfr. art. 421.º do CPC) [7]António Arnaut, Iniciação, op. cit., pág. 111.; e
– os factos constantes de interpelações para o cumprimento de obrigações (pelas quais o credor exige ao devedor o pagamento da dívida/crédito) (cfr. art. 805.º do Código Civil).

3) Regra de ouro; dever “sagrado”:

“O dever de guardar segredo profissional é uma regra de ouro da Advocacia e um dos mais sagrados princípios deontológicos. Foi sempre considerado honra e timbre da Advocacia, «condição sine qua non da sua plena dignidade»” [8]idem, pág. 107..

O dever de guardar segredo profissional é:
– um dever “sagrado”;
– é o pressuposto e a contrapartida da confiança que o cliente deposita no Advogado;
– uma questão de honra e de dignidade profissional;
– uma questão de confiança e de lealdade entre Advogado e Cliente;
– um dos mais importantes pilares da profissão;
– a base fundamental da Advocacia;
– um dogma (preposição indiscutível, incontestável) da Advocacia;
– um núcleo que nunca poderá ser tocado;
– um baluarte da Advocacia;
– é indissociável da identidade da Advocacia [9]idem, págs. 108 e 109; Amílcar Melo, op. cit., págs.  228 a 235; Fernando Sousa Magalhães, op. cit., pág. 137; Manuel Ramirez Fernandes, op. cit., pág. 286..

4) O Advogado é um confidente necessário:

O Advogado é um conselheiro, um confidente e, até mesmo, um confessor do Cliente.

O Advogado é um confidente necessário (e não apenas um confidente voluntário): está vinculado por Lei ao segredo profissional.

5) Fundamento:

O dever de guardar segredo ou sigilo profissional tem como fundamento:
– o princípio da confiança,
– o dever de lealdade do Advogado para com o Cliente,
– a tradição forense,
– a dignidade da Advocacia, e,
– a sua função social de manifesto interesse público [10]António Arnaut, op. cit., pág. 110..

6) Ponto 2.3.1 do Código de Deontologia dos Advogados Europeus:

Razão de ser do dever de segredo profissional:

“É requisito essencial do livre exercício da advocacia a possibilidade do cliente revelar ao advogado informações que não confiaria a mais ninguém, e que este possa ser o destinatário de informações sigilosas só transmissíveis no pressuposto da confidencialidade. Sem a garantia de confidencialidade não pode haver confiança”.

Dever e direito fundamental – “O segredo profissional é, pois, reconhecido como direito e dever fundamental e primordial do advogado”.

Interesse público:

“A obrigação do advogado de guardar segredo profissional visa garantir razões de interesse público, nomeadamente a administração da justiça e a defesa dos interesses dos clientes. Consequentemente, esta obrigação deve beneficiar de uma proteção especial por parte do Estado.” (Ponto 2.3.1 do Código de Deontologia dos Advogados Europeus [11]Consultar o Código de Deontologia dos Advogados Europeus no link: https://portal.oa.pt/ordem/regras-profissionais/legislacao-internacional/codigo-de-deontologia-dos-advogados-europeus).

7) Princípio da confiança – visa-se tutelar a certeza do público em geral, dos atuais e potenciais clientes do Advogado de que as confidências que dirigirem a estes não serão divulgadas:

“O princípio da confiança, sendo essencial e imprescindível ao exercício da Advocacia, exige confidencialidade em relação aos factos e informações reveladas pelo seu cliente e que, não fora essa garantia, os não revelaria a mais ninguém” – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2015-11-10 [12]Processo n.º 964/11.9TBMAI-D.P1; Relator: Tomé Ramião; consultar o link: … Continuar a ler.

O princípio da confiança exige que o Cliente informe o Advogado de todos os factos necessários à defesa dos seus direitos, interesses e pretensões sem receio:
– de que as suas confidências venham a ser divulgadas e/ou
– que sejam usadas para o prejudicar.

Assim, o dever de segredo profissional reveste-se de manifesto interesse público, uma vez que visa tutelar e salvaguardar a certeza por parte do público em geral, dos atuais, dos antigos e dos potenciais clientes do Advogado de que as confidências que dirigirem a estes não serão divulgadas [13]Amílcar Melo, op. cit., pág. 237..

8) O segredo profissional é indisponível:

Em face da Lei Portuguesa, o cliente não pode desvincular o Advogado do dever de segredo profissional.

“O segredo profissional de advogado é de interesse público, não sendo por isso suficiente para o afastar a vontade do cliente” – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2011/02/23 [14]Processo n.º 552/06.1TAPGR.P1; Relator: Élia São Pedro; consultar o link: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/dcacfe877c4f1e038025784c0040dba6?OpenDocument.

“Não cabe na disponibilidade das partes a dispensa do segredo profissional do advogado” – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2016/09/15 [15]Processo n.º 2532/07.0TVLSB.L1-6; Relator: Anabela Calafate; consultar o link: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2016:2532.07.0TVLSB.L1.6.E3/.

9) Concretização do dever de segredo:

De modo a não violar o dever de segredo o Advogado tem:
– o dever de se escusar a prestar depoimento sobre factos abrangidos pelo dever de segredo quando para tal for notificado pelo Juiz de Direito, Juiz de instrução ou Procurador do Ministério Público; e tem
– em geral, o dever de não divulgar quaisquer factos ou documentos de que tenha tido conhecimento no exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços [16]António Arnaut, Iniciação, op. cit., págs. 109 e 110..

10) Regulação:

Núcleo essencial:

O regime jurídico nuclear do dever de segredo ou de sigilo profissional do Advogado consta do art. 92.º do EOA [17]Consultar o Estatuto da Ordem dos Advogados no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2440&tabela=leis&so_miolo=.

Outras disposições legais do EOA e outros atos normativos [18]Vide, com desenvolvimento, Manuel Ramirez Fernandes, op. cit., págs. 295 a 298.:

– no EOA, concretamente nos respetivos arts. 75.º a 77.º, 78.º, 92.º, 93.º, 94.º, n.ºs 1 e 3 al. h), 99.º, n.º 5 e 113.º e 120.º;
– na Constituição da República Portuguesa (CRP), concretamente nos respetivos arts. 208.º, 20.º, n.º 2 e 32.º, n.º 8 [19]Consultar a Constituição da República portuguesa no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=4&tabela=leis;
– na Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), concretamente no respetivo art. 13.º, nºs 1 e 2.º als. a), c) e d) [20]Consultar a Lei da Organização do Sistema Judiciário no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1974&tabela=leis;
–  no Código de Processo Penal (CPP), concretamente nos respetivos arts. 135.º, 61.º al. e), 143.º, n.º 4, 119.º e 126.º, n.º 3, 177.º, n.º 5, 179.º, n.º 2 e 180.º [21]Consultar o Código de Processo Penal no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=199&tabela=leis;
– no Código de Processo Civil (CPC), concretamente nos respetivos arts. 497.º, n.º 3 e 417.º, n.º 3 al. c) e n.º 4, mas também nos arts. 195.º e 199.º [22]Consultar o Código de Processo Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1959&tabela=leis;
– no Código Penal, concretamente nos respetivos arts. 195.º e 196.º, mas também nos arts. 31.º, n.º 2 al. b), 360.º, n.º 2 e 367.º [23]Consultar o Código Penal no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=109&tabela=leis;
– no ponto 2.3) do Código de Deontologia dos Advogados Europeus, aprovado pela Deliberação n.º 2511/2007 OA, de 27 de dezembro de 2007, da Ordem dos Advogados (Conselho Geral) [24]Consultar o Código de Deontologia dos Advogados Europeus no link: https://portal.oa.pt/ordem/regras-profissionais/legislacao-internacional/codigo-de-deontologia-dos-advogados-europeus.

Ver também diplomas legais referidos em baixo no ponto 12 relativo ao levantamento (quebra lícita) do dever de segredo profissional.

Regulamentos da Ordem dos Advogados:

Ao nível regulamentar, nos Regulamentos da Ordem dos Advogados, o dever de segredo profissional está regulado:
– no Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional – Regulamento n.º 94/2006, da Ordem dos Advogados, de 25 de maio de 2006 (Conselho Geral) [25]Consultar o Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional no link: https://portal.oa.pt/media/114679/regulamento-de-dispensa-de-segredo-profissional.pdf; e
– no Regulamento da Ordem dos Advogados sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, aprovado pela Deliberação n.º 822/2020, de 30 de junho de 2020 [26]Consultar o Regulamento da OA sobre prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo no link: … Continuar a ler.

11) Violação do dever de segredo profissional (quebra ilícita) – consequências:

Sendo um dever “sagrado”, de interesse e de ordem pública, a violação pelo Advogado do dever de segredo profissional a que está vinculado constitui um comportamento de enorme gravidade e censurabilidade; o Advogado que o fizer incorre, por isso, em responsabilidade, cumulativamente:
i) criminal (ou penal),
ii) civil e
iii) disciplinar.

11.1) Responsabilidade criminal (penal):

Concretamente pela prática:
a) do crime de violação de segredo previsto e punido no art. 195.º do Código Penal; e/ou
b) do crime de aproveitamento indevido de segredo previsto e punido no art. 196.º do Código Penal.

Artigo 195.º
Violação de segredo

Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 196.º
Aproveitamento indevido de segredo

Quem, sem consentimento, se aproveitar de segredo relativo à actividade comercial, industrial, profissional ou artística alheia, de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, e provocar deste modo prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

11.2) Responsabilidade civil:

Ficando, por isso, obrigado a indemnizar todos os danos causados.

Tanto pode tratar-se:
– de responsabilidade civil contratual regulada nos arts. 798.º e seguintes do  Código Civil [27]Consultar o Código Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis; como
– de responsabilidade civil extracontratual, aquiliana ou delitual, regulada nos arts. 483.º a 498.º do Código Civil.

11.3) Responsabilidade disciplinar:

Pela prática de uma infração disciplinar muito grave.

De facto:
– comete infração disciplinar o advogado ou advogado estagiário que, por ação ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres consagrados no presente Estatuto, nos respetivos regulamentos e nas demais disposições legais aplicáveis (art. 115.º, n.º 1 do EOA).
– a infração disciplinar é muito grave quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da advocacia, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício da advocacia (art. 115.º, n.º 3 al. c) do EOA).

Os Advogados e os Advogados estagiários estão sujeitos ao poder disciplinar exclusivo dos órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos previstos no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos (art. 114.º, n.º 1 do EOA).

11.4) Inadmissibilidade das provas:

Os atos praticados pelo Advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo. Estão, nomeadamente, abrangidos por esta proibição de valoração de prova:
– os depoimentos do Advogado que violem o segredo profissional,
– os meios de prova documental carreados para o processo, por exemplo, a correspondência trocada durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio.

(art. 92.º, n.º 1 al. e) do EOA; cfr. também os arts. 195.º e 199.º do CPC; os arts. 126.º, n.º 3 e 119.º, 179.º, n.º 2 do CPP e o art. 32.º, n.º 8 da CRP).

12) Levantamento (quebra lícita) do segredo profissional:

Muito excecionalmente, o Advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional em cinco situações. Vejamos.

1) Com autorização do presidente do conselho regional respetivo:

Se, cumulativamente:
i) tal for absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio Advogado ou do cliente ou seus representantes (por exemplo, gerentes ou administradores de uma sociedade comercial), e

ii) mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional (art. 92.º, n.º 4). Neste caso (e apenas neste caso), mesmo que tenha sido dispensado nos termos do disposto no n.º 4 do art. 92.º, o Advogado pode manter o segredo profissional (art. 92.º, n.º 6).

2) Art. 135.º do CPP – processo penal e processo civil:

Nos termos do art. 135.º do Código de Processo Penal, que prevê um incidente ou mecanismo processual tendente à superação da escusa invocada pelo Advogado para a prestação de depoimento [28]Fernando Sousa Magalhães, op. cit., pág. 140., que é aplicável:
– ao processo penal, de forma direta; e
– ao processo civil, por remissão expressa:
          i) do art. 417.º, n.º 3 al. c) e n.º 4 do Código de Processo Civil, relativo ao dever de cooperação de todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, para a descoberta da verdade; e
          ii) do art. 497.º, n.º 3 do mesmo diploma, relativo ao depoimento de testemunhas (neste caso, há uma dupla remissão ou remissão em 2.º grau).

3) Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo:

Ao abrigo e nos termos:
i) da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, com as alterações subsequentes [29]Consultar a versão atualizada da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=&nid=2750&tabela=leis&pagina=1; e do

ii) Regulamento da Ordem dos Advogados sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, aprovado pela Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n.º 822/2020, de 30 de junho de 2020.

4) Planeamento fiscal abusivo:

Ao abrigo e nos termos da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, que estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, especialmente aqueles que estiverem relacionados com planeamento fiscal.

planeamento fiscal – conjunto de operações e expedientes jurídicos levados a cabo pela empresa com vista a pagar o menor valor de impostos legalmente (licitamente / em conformidade com a Lei / dentro dos limites da Lei) possível.

5) Atividade financeira não autorizada:

O Advogado tem o dever de comunicar ao Banco de Portugal a informação sobre as escrituras públicas, documentos particulares autenticados ou documentos com assinatura por si reconhecida em que intervenham e que se reconduzam:

a) a tentativa ou o exercício de atividade financeira não autorizada, nomeadamente em contratos de mútuo ou declarações de assunção ou confissão de dívida;
b) contratos de locação financeira;
c) contratos de locação financeira restitutiva;
d) contratos de compra e venda de imóveis associados a contrato de arrendamento ao vendedor ou de transmissão da propriedade ao primitivo alienante;
com exceção, em qualquer caso, daqueles em que atuem por conta de entidades autorizadas pelos supervisores financeiros.

Cfr. art. 4.º da Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro, que estabelece o Regime de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores [30]Consultar a Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro no link: https://dre.pt/dre/detalhe/lei/78-2021-174824630.

13) Attorney–client privilege:

Na Língua Inglesa, o dever de segredo ou de sigilo profissional do Advogado designa-se “Attorney–client privilege”.