Denominação social

Atualizado em 2023/05/04

1) Definição:

A “denominação” ou “denominação social” é hoje, em face da Lei Portuguesa, respetivamente, o termo ou expressão preferencial para designar e identificar:
– as pessoas coletivas não comerciantes como as associações, fundações, sociedades civis sob forma civil e outras pessoas coletivas não comerciantes; e
– algumas entidades suscetíveis de serem qualificadas como comerciantes, como as cooperativas, as entidades públicas empresariais (EPE) e os agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE), essencialmente quando o respetivo objeto consiste na prática de atos de comércio [1].



2) Denominação social vs firma:

Regra geral:

Hoje, “firma” e “denominação” ou “denominação social” distinguem-se na medida em que:
firma é, em regra, a designação ou o nome comercial das sociedades comerciais e dos comerciantes em geral; ao passo que,
– a denominação social é, em regra, a designação dos não comerciantes: associações, fundações, sociedades civis sob forma civil e outras pessoas coletivas com escopo não lucrativo.

Contudo:

– como referimos em cima, a denominação também se pode aplicar a certas entidades suscetíveis de serem qualificadas como comerciantes, como as cooperativas, as entidades públicas empresariais (EPE) e os agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE);
– por outro lado, a firma também é a designação de alguns não comerciantes como as sociedades civis sob forma comercial, os empresários em nome individual que não sejam comerciantes e os agrupamentos complementares de empresas (ACE) com objeto civil [2].

3) Firma-denominação ou firma-objeto:

A firma-denominação ou firma-objeto é a firma composta por uma expressão que particulariza a atividade económica que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer (por exemplo, “Oficina de restauro e reparação de automóveis, Lda.”).

Ora, este tipo de firma, isoladamente considerado, apenas com expressões relativas à atividade só muito raramente é adotado. Contudo, é muito frequente quando surge combinado:
a) com a firma-nome, por exemplo: Martins & Costa, pronto a vestir e têxteis para o lar, Lda.; ou
b) com a firma de fantasia, por exemplo: “Arrivederci, viagens e turismo, Lda.”.

4) Regras e princípios das denominações e firmas:

Para que possam ser admitidas, as denominações e firmas têm de respeitar certas regras e princípios, tais como:
– o princípio da verdade;
– o princípio da novidade ou da exclusividade;
– o princípio da capacidade distintiva;
– o princípio da unidade; e
– o princípio da licitude.

5) Registo Nacional de Pessoas Coletivas:

A entidade responsável por apreciar a admissibilidade de denominações e firmas é o Registo Nacional de Pessoas Coletivas (art. 1.º do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas [RJRNPC], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, com as alterações subsequentes [3]).

6) Certificado de admissibilidade de denominação ou firma:

Necessidade: para que uma determinada denominação ou firma seja admitida é necessário que seja emitido um certificado de admissibilidade de denominação ou firma pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas (art. 45.º, n.º 1 do RJRNPC).

Válido por três meses: o certificado de admissibilidade de denominação ou firma é válido pelo período de três meses, a contar da data da sua emissão, para a denominação, sede, objeto, requerente e condições de validade nele indicadas (art. 53.º, n.º 1 do RJRNPC).

Pedido: o pedido de certificado de admissibilidade de denominação ou firma deve ser requerido por um dos constituintes ou, sendo o caso, pelas entidades já constituídas, através das seguintes formas:
a) presencialmente, por forma verbal, pelo próprio ou por pessoa com legitimidade para o efeito, ou advogado, notário ou solicitador ou por escrito em formulário próprio;
b) através de sítio na Internet;
c) pelo correio em formulário próprio (art. 41.º do RJRNPC).