Contrato – definição e características

Atualizado em 2026/09/01

1) Definição (conceito) de contrato:

Em face da Lei Portuguesa, contrato é um acordo (pacto ou convenção) juridicamente vinculativo («vinculativo por força da Lei») entre duas ou mais partes, pelo qual se produzem, via de regra, apenas na esfera jurídica destas, determinados efeitos jurídicos, nomeadamente, a constituição, transmissão, modificação e/ou extinção de direitos, deveres e, eventualmente, outras posições (situações ou relações) jurídicas ativas e passivas, e a estipulação de uma certa regulamentação [1]Esta definição conjuga elementos da definição de negócio jurídico de J. Oliveira Ascensão, Direito Civil, Teoria Geral, Volume II, Acções e Factos Jurídicos, 2ª edição, Coimbra Editora, … Continuar a ler.


Forma do contrato*: P. Pais de Vasconcelos, op. cit., págs. 700 e 701; A. Menezes Cordeiro, Tratado II, op. cit., pág. 164; J. Oliveira Ascensão, op. cit., págs. 58 a 61; L. A. Carvalho Fernandes, op. cit., pág. 289, J. Castro Mendes, op. cit., pág. 93, C. A. Mota Pinto, A. Pinto Monteiro e P. Mota Pinto, op. cit., pág. 392.

Índice


Notas:
i) todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte pertencem ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com as alterações subsequentes [2]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075;
ii) as disposições legais pertencentes ao Código Civil que forem indicadas juntamente com disposições legais pertencentes a outros diplomas legais são acompanhadas da expressão “do CC”.

1.2) Definição completa – decomposição de todos os elementos da definição:

Em face da Lei Portuguesa, o contrato é um:

i) acordo (pacto ou convenção):

Ou seja, estruturalmente é um encontro ou fusão de duas ou mais declarações de vontade [3]A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil VII, op. cit., pág. 171. (aquelas pelas quais se exprime uma intenção) ou comportamentos tal como foram objetivamente (de fora, externamente ou socialmente [4]C. A. Mota Pinto, A. Pinto Monteiro e P. Mota Pinto, op. cit., pág. 414 e 415.) apercebidas(os), tradicionalmente designadas:
i) proposta contratual ou oferta e
ii) aceitação (arts. 217.º a 235.º).

ii) via de regra, voluntário:

Que, portanto, resulta, em princípio, da livre vontade ou livre arbítrio das partes (free choice). Excetuam-se, contudo, as obrigações legais de contratar, desde logo as que resultam da proibição de discriminação no acesso a bens e serviços e seu fornecimento colocados à disposição do público, incluindo a habitação, estabelecidas nomeadamente:
i) no regime jurídico da proibição e sancionamento da discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, estabelecido na Lei n.º 14/2008, de 12 de março, com as alterações subsequentes [5]Consultar o regime jurídico da proibição da discriminação em função do sexo […] no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2008-66480830;
ii) no regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, estabelecido na Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, com as alterações subsequentes (cfr. respetivo art. 1.º, n.º 1 al d)) [6]Consultar o regime jurídico da […] proibição da discriminação em razão da origem racial […] no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2017-108045481; e
iii) no regime jurídico da proibição e sancionamento da discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, estabelecido na Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, com as alterações subsequentes [7]Consultar o RJ da proibição da discriminação em razão da deficiência e da […] saúde no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2006-156233888.

iii) juridicamente vinculativo («vinculativo por força da Lei»):

[8]J. M. Sérvulo Correia, op. cit., pág. 344.. É um pacto ou acordo colocado sob a alçada do Direito [9]J. M. Antunes Varela, op. cit., pág. 217., ou seja:

i) é um pacto reconhecido pelo Ordenamento Jurídico, dentro dos limites deste, como válido e eficaz (arts. 405.º e 406.º) – é dotado de dignidade legal;

ii) tem força vinculativa ou obrigatória para as partes (tem «força de Lei para aqueles que o celebraram» [10]Expressão muito lapidar e sugestiva que é empregue pelo Código Civil Francês (Code Civil) no respetivo art. 1103.º – consultar no link: … Continuar a ler), devendo, por isso, ser integralmente cumprido por estas, em todos os seus aspetos (deve ser pontualmente cumprido, isto é, deve ser cumprido ponto por ponto, aspeto por aspeto [e não apenas em relação aos prazos]), só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (pacta sunt servanda) (princípio da força vinculativa) (art. 406.º, n.º 1),

iii) sendo, por isso, também dotado de coercibilidade ou coatividade (enforcement): é um pacto sancionável em juízo, junto dos tribunais; é um pacto cujo incumprimento faz ativar um «complexo mecanismo sancionatório», um verdadeiro «aparato coercivo» [11]Enzo Roppo, Tradução de Ana Coimbra e M. Januário da Costa Gomes, op. cit., págs. 15 a 24..

CAPÍTULO II
Fontes das obrigações
SECÇÃO I
Contratos
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 405.º do Código Civil [12]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075
(Liberdade contratual)
(Princípio da liberdade contratual)

1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.
2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.

Artigo 406.º do Código Civil
(Eficácia dos contratos)
(Princípio da força vinculativa e princípio da eficácia relativa)

1. O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
2. Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei.

i) para além de conferir ao credor das obrigações de prestar em sentido restrito emergentes do contrato que tenham sido definitivamente incumpridas o direito de exigir junto dos tribunais judiciais ou arbitrais (estes últimos têm competência apenas para o processo declarativo: não para o processo executivo) o seu cumprimento coercivo ou coativo, quer através de ação de cumprimento (arts. 817.º a 826.º), quer através de execução específica (arts. 827.º a 830.º), e

ii) de, nos contratos sinalagmáticos ou bilaterais, que, portanto, geram obrigações com prestações recíprocas para as respetivas partes (compra e venda; locação, concretamente arrendamento, aluguer ou locação de coisas incorpóreas, concretamente, neste último caso, locação de estabelecimento comercial, locação financeira [leasing], mútuo; trabalho; prestação de serviços, nas modalidades típicas de mandato, depósito ou empreitada ou numa modalidade atípica [contrato de prestação de serviços atípico]; etc.), esse credor,
– não havendo prazos diferentes para o cumprimento das prestações, ter a exceção de não cumprimento, podendo, por conseguinte, recusar-se a cumprir a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo (art. 428.º, n.º 1), e
– poder resolver o contrato (a resolução é uma forma de cessação dos contratos) e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro (cfr. art. 801.º, n.º 2, conjugado com o art. 432.º, n.º 1, e também os arts. 433.º a 436.º);

iii) gera, para a parte que as incumpriu, responsabilidade civil contratual perante a contraparte por todos os danos causados com o respetivo incumprimento (obrigação de indemnizar) (arts. 798.º e 799.º), incluindo
iii-i) a responsabilidade civil pelos juros de mora, vencidos e vincendos (neste último caso: que se vão vencer enquanto subsistir a obrigação, especialmente no decurso de ações judiciais declarativas e/ou executivas intentadas para a respetiva cobrança), calculados à taxa comercial ou civil aplicável (cfr. art. 806.º) (ver: juros comerciais), e
iii-ii) a responsabilidade civil pelo valor em dinheiro correspondente às custas processuais que, em concreto, se verificarem, que abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, incluindo estas últimas, os honorários do advogado da parte vencedora, pelo menos, até certo montante, e as despesas por este efetuadas (arts. 3.º, 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais [RCP], constante do anexo III do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com as alterações subsequentes [13]Consultar o Regulamento das Custas Processuais (RCP) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2008-34454975);

iv) podendo o credor, para a cobrança de todos estes créditos, mas agora só junto dos tribunais judiciais, executar coercivamente todos os bens, incluindo dinheiro, e rendimentos suscetíveis de penhora que integrarem o património do devedor (arts. 817.º e 601.º; esta última disposição legal consagra o princípio da responsabilidade patrimonial ilimitada do devedor);
v) podendo, inclusivamente, para a realização da penhora ou apreensão de bens imóveis, bens móveis sujeitos a registo e bens móveis não sujeitos a registo, o agente de execução nomeado em processo executivo (execução singular) ou o administrador judicial nomeado em processo de insolvência (execução universal), respetivamente, solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais (“força pública”) (cfr. arts. 757.º, 764.º, n.º 4, 767.º, 768.º, n.º 3, al. a) e também 150.º, n.º 7 do Código de Processo Civil [CPC] [14]Consultar o Código de Processo Civil (CPC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2013-34580575, aplicáveis ao processo de insolvência por força do art. 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE] [15]Consultar o CIRE no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2004-34529075);

vi) sem prejuízo da aplicação ou suscetibilidade de aplicação, em concreto, de outras sanções para a parte incumpridora, nomeadamente:
– responsabilidade disciplinar, por exemplo, num contrato de mandato celebrado entre um advogado e um cliente (ver: mandato forense), se existir incumprimento culposo por parte daquele com violação dos deveres deontológicos a que está vinculado; ou
– possibilidade de destituição com justa causa, por exemplo, num contrato de administração celebrado entre um gerente ou administrador e uma sociedade comercial (sociedade por quotas, sociedade anónima [SA], etc.), se existir incumprimento culposo por parte daquele com violação grave dos respetivos deveres (cfr. arts. 257.º e 403.º do Código das Sociedades Comerciais [CSC] [16]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975);

iv) assente sobre duas ou mais declarações de vontade (ou, se se preferir, “declarações negociais”) ou comportamentos tal como foram objetivamente (de fora, externamente ou socialmente apercebidas(os),

[17]C. A. Mota Pinto, A. Pinto Monteiro e P. Mota Pinto, op. cit., págs. 379, 414 e 415..

Artigo 217.º do Código Civil
(Declaração expressa e declaração tácita)

1. A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.

Artigo 234.º do Código Civil
(Dispensa da declaração de aceitação)

Quando a proposta, a própria natureza ou circunstâncias do negócio, ou os usos tornem dispensável a declaração de aceitação, tem-se o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta.

Por exemplo:
– uma sociedade comercial que explora uma empresa de máquinas de venda automática (vending) de sandes, croissants e líquidos emite uma proposta contratual tácita tendente à celebração de um ou mais contratos de compra e venda relativos a esses produtos ao colocar uma máquina desse tipo devidamente operacional num determinado local, em princípio, acessível ao público, por exemplo, um hospital, precedida de uma comunicação prévia à ASAE e da autorização da entidade pública ou privada titular do direito ao uso desse local; por seu turno,
– uma pessoa singular emite uma aceitação tácita dessa proposta contratual ao premir as teclas da máquina que permitem escolher o(s) concreto(s) produto(s) que pretende e inserir moedas, notas ou um cartão bancário nessa máquina, de modo a fazer o pagamento do preço correspondente.

Sobre a venda automática, cfr. os arts. 22.º a 26.º do regime jurídico dos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial, estabelecido no Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, com as alterações subsequentes [18]Consultar o regime jurídico dos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2014-73222992.

a) não ter forma especial, podendo nomeadamente ser:
– verbais;
– resultar de comportamentos concludentes das partes, por exemplo, colocar moedas numa máquina, inserir um cartão bancário para efetuar um pagamento, realizar uma transferência bancária de um determinado valor após a receção de uma “proposta de orçamento”; e/ou
– por gestos, especialmente o tradicional aperto de mão ou, em contextos específicos em que tal seja considerado suficiente, o polegar para cima;

b) estar sujeitas, por imposição da Lei ou por vontade das partes, a forma especial (arts. 219.º a 223.º), concretamente a forma escrita, por sua vez, concretamente à obrigatoriedade de constar de:
– um documento particular, eventualmente acrescido de formalidades, como o reconhecimento presencial de assinaturas (RPA) ou o termo de autenticação (TA) (será, neste último caso, um documento particular autenticado); ou
– um documento autêntico, concretamente, uma escritura pública.

  • sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de compra e venda de bens imóveis e o contrato de doação de bens imóveis só são válidos se forem celebrados por escritura pública ou por documento particular autenticado (arts. 875.º e 947.º, respetivamente);
  • o contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito. No entanto, na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses (art. 1069.º);
  • sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de mútuo de valor superior a 25 000€ só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a 2500€ se o for por documento assinado pelo mutuário (art. 1143.º);
  • o contrato que opere o trespasse de estabelecimento comercial deve ser celebrado por escrito (art. 1112.º, n.º 3);
  • o contrato de sociedade comercial ou civil sob forma comercial deve ser reduzido a escrito e as assinaturas dos seus subscritores devem ser reconhecidas presencialmente, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade, devendo, neste caso, o contrato revestir essa forma, sem prejuízo do disposto em lei especial (art. 7.º , n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais [CSC] [19]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975).

Forma do contrato: é o modo por que se exteriorizam (o “aspeto exterior” ou a “roupagem exterior”) (d)as declarações negociais que formam o contrato [20]P. Pais de Vasconcelos, op. cit., págs. 700 e 701; A. Menezes Cordeiro, Tratado II, op. cit., pág. 164; L. A. Carvalho Fernandes, op. cit., pág. 289, J. Castro Mendes, op. cit., pág. 93, C. … Continuar a ler. Forma há sempre: todos os contratos (e outros atos jurídicos) têm uma forma. A forma pertence à estrutura do contrato [21]J. Oliveira Ascensão, op. cit., págs. 58 a 61.. Pode, nomeadamente, ser:
a) verbal,
b) resultar de comportamentos concludentes das partes, por exemplo, colocar moedas numa máquina, inserir um cartão bancário para efetuar um pagamento, realizar uma transferência bancária de um determinado valor após a receção de uma “proposta de orçamento”,
c) por gestos, especialmente o tradicional aperto de mão ou, em certos contextos em que tal seja considerado suficiente, o polegar para cima; ou
d) escrita, concretamente: um documento particular, eventualmente acrescido de formalidades, como o reconhecimento presencial de assinaturas ou o termo de autenticação (será, neste último caso, um documento particular autenticado); ou um documento autêntico, concretamente, uma escritura pública.

Documento: «qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto» (art. 362.º).
Forma escrita/documento escrito: «suporte duradouro que corporiza um ato de comunicação verbal sob forma escrita» [22]Manuel de Andrade, colab. Antunes Varela, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, págs. 222-239, apud Margarida Lima Rego, ibidem.. Por sua vez, dentro da forma escrita, pode ser:

Documento particular escrito não eletrónico, nomeadamente:
a) um documento em formato A4 escrito e assinado pelas partes na última página e rubricado nas restantes (modo tradicional),
b) um guardanapo, uma toalha de mesa (ver exemplos no texto),
desde que, em qualquer caso, constem nessas formas os elementos estruturais/essenciais de um contrato. Se o respetivo conteúdo for suficientemente claro de modo a poder ser compreendido por um homem/pessoa médio(a), a forma escrita existe e é válida independentemente do concreto suporte ou modo como se escreveu.

Documento particular escrito eletrónico: estatisticamente, talvez a forma mais frequente nos dias de hoje:
a) emails, mensagens escritas no whatsapp, messenger, instagram direct ou em qualquer outro site ou aplicação semelhante (ver acórdãos de tribunais superiores em baixo), incluindo, no caso da aceitação, o emoji do polegar para cima, universalmente entendido como “ok” ou “concordo”;
b) “o registo” num site ou aplicação (app), nomeadamente:
– quanto aos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre os utilizadores e as empresas que exploram lojas online ou quaisquer outros sites de e-commerce após o pagamento de um produto ou serviço com cartão bancário ou qualquer outro meio de pagamento admitido, através de um clique num rato ou de um toque num ecrã de um smartphone (touch screen);
– contratos de prestação de serviços de utilização de redes sociais e de cedência de dados pessoais celebrados entre os utilizadores e as várias empresas, por exemplo, a Meta Platforms, Inc. quanto ao facebook e instagram; LinkedIn Corporation Inc. quanto ao linkedin, etc. Ora, em janeiro de 2025 existiam 3,07 mil milhões de utilizadores da rede social facebook. Logo, apenas quanto a essa rede social existem, pelo menos, 3,07 mil milhões de contratos celebrados e em execução. Quanto ao facebook e instagram, ver o texto dos contratos destas empresas com os respetivos utilizadores nos links nas notas de rodapé seguintes [23]https://www.facebook.com/legal/terms/eecc/contract_summary [24]https://help.instagram.com/1190972084654673?helpref=faq_content;
– contratos de prestação de serviços e de cedência de dados pessoais acrescido eventualmente do pagamento de uma mensalidade entre os utilizadores e empresas como a Google LLC quanto ao gmail, gmaps, youtube e youtubemusic, a Spotify Technology SA quanto ao spotify, etc.

Browsewrap contracts ou clickwrap contracts: contratos celerados através da internet, de (mera) adesão, compostos por cláusulas contratuais gerais pré-definidas por uma das partes (aquela que dispõe de mais poder negocial) e apresentadas à outra parte num link (hiperligação) com o texto de fundo “termos de utilização ou “termos e condições” (T&C) e cuja aceitação por parte desta última é efetuada num ícone ou botão com o texto de fundo “Concordo com (ou Aceito) os termos e condições” ou ainda “Declaro que li e concordo com os Termos e Condições”, através de um clique num rato ou de um toque num ecrã de um smartphone (touch screen) [25]Inês Palma Ramalho, “Smart (Legal) Contracts, Clickwrap Agreements, Cláusulas Contratuais Gerais e os Elefantes na Sala”, op. cit., pág. 2030; Jorge Morais Carvalho, Manual de Direito … Continuar a ler.

Sobre estes contratos, o The Guardian faz a pergunta que se impõe: «click to agreed with what? No one reads terms of service, studies confirm» [26]https://www.theguardian.com/technology/2017/mar/03/terms-of-service-online-contracts-fine-print apud Jorge Morais Carvalho, op. cit., pág. 91.. Assinalando também que todos os estudos empíricos indicam precisamente que ninguém lê coisíssima nenhuma, Margarida Lima Rego [27]Margarida Lima Rego, “Manifesto contra a subversão”…, ibidem..

Contrato num guardanapo [28]https://weilers.ca/2024/04/23/a-contract-on-a-napkin/ e https://www.quora.com/Can-you-actually-write-a-legal-contract-on-a-napkin-like-in-the-movie-Arbitrage ou numa toalha de mesa:
a) é o caso do primeiro contrato entre Lionel Messi e o FC Barcelona. O guardanapo foi redigido e assinado num almoço entre Carles Rexach, diretor do FC Barcelona, J. Horacio Messi, pai (representante legal) de Messi, e J. M. Minguella, empresário do jogador. Escrito em espanhol, com tinta azul, o texto no guardanapo refere: «Em Barcelona, no dia 14 de Dezembro de 2000 e na presença dos senhores Minguella e Horacio, Carles Rexach, diretor desportivo do FC Barcelona, concorda, sob a sua responsabilidade e independentemente de qualquer opinião divergente, em contratar o jogador Lionel Messi, desde que cumpramos os valores acordados» [29]https://www.bbc.com/sport/football/68160107. De seguida, constam as assinaturas dos três intervenientes.

Ora, se este facto tivesse ocorrido nos dias de hoje, em Portugal, em face do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo (RJCTPD) […], estabelecido na Lei n.º 54/2017, de 14 de julho [30]Consultar o Regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo […] no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/54-2017-107692694 e qualificando-se o conteúdo deste documento como um contrato-promessa unilateral com vista à celebração de um contrato definitivo de formação desportiva, como parece ser preferível, consideramos que se deve concluir que inexiste, in casu, vício de forma, e que o contrato está ferido de uma nulidade meramente limitada no tempo entre a data da assinatura do guardanapo, em que Messi tinha apenas 13 anos e a data em que completaria 14 anos, aproveitando-se, por conseguinte, o contrato in totum, com esta qualificação, a partir desta última data (cfr. arts. 410.º, n.ºs 1 e 2, 292.º ambos do CC, e art. 29.º do RJCTPD; cfr. também os arts. 5.º, n.º 1, 8.º, 28.º, n.ºs 1 e 5 deste diploma legal. O art. 410.º, n.º 1 consagra o princípio da equiparação do contrato-promessa ao contrato definitivo e as regras relativas à capacidade das partes estão abrangidas por este princípio [31]Neste sentido, A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil VII, op. cit., pág. 358.).

b) ou o caso dos membros de uma banda designada “Black Crowes” que foram jantar a um pub após um ensaio. Desenharam um círculo num guardanapo, com linhas a dividi-lo em partes iguais, em formato de gráfico circular de pizza, que cada um deles assinou e datou dentro da sua parte do círculo. Anos depois, o baterista, Steve Gorman, pretendeu consultar os registos financeiros da banda, mas negaram-lhe esse acesso. Intentou uma ação judicial a alegar que a banda não estava a cumprir o estipulado no contrato assente no guardanapo. As partes acabaram depois por chegar a acordo (transação civil [arts. 1248.º a 1250.º] [32]https://www.hypebot.com/hypebot/2014/05/got-a-new-band-youll-need-an-internal-band-contract.html e https://www.yahoo.com/entertainment/black-crowes-settle-lawsuit-former-214215369.html. Ver também imagens em baixo.


Moldura do guardanapo que constituiu o suporte para o primeiro contrato entre Lionel Messi e o FC Barcelona em dezembro de 2000. Mais tarde, foi leiloado por 878 132,32 Euros.
Toalha de mesa que constituiu o suporte de um contrato entre o cantor Elvis Presley e o Internacional Hotel, em 1969. Após a primeira atuação de Elvis no International Hotel, em 1969, o empresário de Elvis, Coronel Tom Parker, renegociou com os administradores do hotel a sua estadia e atuação no Hotel por um milhão de dólares (US$) por ano durante cinco anos, escrevendo diretamente na toalha de mesa (https://www.reddit.com/r/Elvis/comments/xwyjnj/the_tablecloth_contract_following_elvis_first/)


Ver mais sobre a admissibilidade da junção como prova documental de mensagens escritas trocadas entre autor e ré pelo sistema de mensagens WhatsApp


Formalidades: solenidades exigidas por Lei para certos tipos de atos jurídicos efetuadas por entidades notariais sobre os documentos particulares nos quais aqueles assentam com vista a conferir-lhes um certo grau, maior ou menor, de fé pública. São formalidades: o reconhecimento presencial de assinaturas (RPA); o termo de autenticação; nos contratos-promessa de compra e venda de imóveis, a certificação, pela entidade que realiza o reconhecimento presencial das assinaturas do promitente ou promitentes, da existência da licença de utilização ou de construção do imóvel.
Forma em sentido amplo = forma + formalidades. Cfr., neste sentido, o art. 220.º: com efeito, para efeitos de inobservância da «forma legalmente prescrita», tanto é forma a forma como é forma as formalidades.

Documento particular: todos os documentos que não forem autênticos (art. 363.º, n.ºs 1 e 2). Destacam-se os documentos escritos e assinados pelas partes.
Documento particular autenticado (DPA): documento particular que foi sujeito a termo de autenticação, isto é, que foi confirmado pelas partes perante entidade notarial (art. 363.º do CC e arts. 35.º, n.ºs 1 e 3, 150.º e 151.º do Código do Notariado [33]Consultar o Código do Notariado no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1995-34509175).
Entidade notarial: notários, advogados, solicitadores, conservadores, oficiais de registo e câmaras de comércio e indústria (art. 4.º do Estatuto do Notariado, constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, com as alterações subsequentes, e art. 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, com as alterações subsequentes).
Termo de autenticação (TA): é uma formalidade efetuada por uma entidade notarial sobre um documento particular que constitui a forma de um determinado contrato destinada a assegurar que a vontade declarada no documento corresponde à vontade real das partes do contrato, devendo culminar numa declaração destas a afirmar que já o leram ou que estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade (art. 363.º do CC e arts. 150.º, 151.º e 46.º, n.º 1 als. a) a n) do Código do Notariado).
Documento autêntico: documento exarado, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de atividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública (art. 363.º, n.ºs 1 e 2 do CC). São autênticos os documentos exarados pelo notário nos respetivos livros, ou em instrumentos avulsos, e os certificados, certidões e outros documentos análogos por ele expedidos (art. 35.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Notariado). São, nomeadamente, documentos autênticos as escrituras públicas (hoje mais raras) (arts. 35.º, n.º 2, 36.º, n.ºs 1 e 3 e 80.º a 102.º do Código do Notariado).




Formato dos documentos: podem ser documentos:
a) em formato de papel; ou
b) em formato eletrónico, incluindo digital (ver em baixo).

Documento eletrónico: qualquer conteúdo armazenado em formato eletrónico, nomeadamente texto ou gravação sonora, visual ou audiovisual (art. 3.º, al. 35) do Regulamento da UE n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE [34]Consultar o Regulamento da UE n.º 910/2014 no link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014R0910).

São, nomeadamente, documentos eletrónicos:

a) os documentos em formato PDF, JPEG ou outro resultantes de digitalização por scanner, smartphone ou outro aparelho apto para tal:
a-i) exemplo de documento particular: contrato de trespasse [compra e venda] de estabelecimento comercial;
a-ii) exemplo de documento particular autenticado: contrato de compra e venda de imóvel;
a-iii) exemplos de documentos autênticos: escritura pública de habilitação de herdeiros; certidão de casamento; certidão de nascimento.

b) os documentos suscetíveis de consulta em websites ou em aplicações (apps) como, por exemplo, a certidão permanente de registo comercial, através da aposição de um código numérico no site https://registo.justica.gov.pt/Empresas/Consultar-Certidao-Permanente/Iniciar ou o cartão de cidadão, a carta de condução e o documento único automóvel no site https://id.gov.pt/ e aplicação “id.gov.pt”.

c) os documentos formados em virtude de processamento informático de dados obtidos nomeadamente através do preenchimento de formulários em websites ou em aplicações (apps). É o caso, por exemplo, dos documentos particulares escritos eletrónicos (forma escrita eletrónica) onde assentam os contratos de prestação de serviços de utilização da rede social facebook e de cedência de dados pessoais celebrado entre os utilizadores e a empresa Meta Platforms, Inc..

d) os documentos formados não em “linguagem natural ou humana”, mas em linguagem de programação ou de código (code) em plataformas de blockchain (infraestruturas baseadas na tecnologia de cadeia de blocos ou de registo distribuído, como, por exemplo, a Ethereum), com vista a formar smart contracts que, portanto, estabeleçam um «conjunto de direitos e obrigações automaticamente executáveis em termos digitais» (Ana Perestrelo de Oliveira [35]Ana Perestrelo de Oliveira, Smart Contracts…, ibidem.).

Assim, podem ser documentos eletrónicos quer os documentos particulares, incluindo os documentos particulares autenticados, quer os documentos autênticos.

Assinale-se que no nosso Ordenamento Jurídico vigora o princípio da liberdade de forma ou do consensualismo, que, segundo M. J. de Almeida Costa [36]M. J. de Almeida Costa, op. cit., pág. 283., surge concretizado em duas normas:
i) no art. 217.º, que determina a admissibilidade tanto das declarações negociais expressas como das declarações negociais tácitas; e
ii) no art. 219.º, que determina que «a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir» [37]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075;
iii) acrescentamos o art. 234.º, em cima transcrito, que, em concretização da admissibilidade de declarações tácitas previstas no art. 217.º, admite que a declaração de aceitação da proposta contratual possa, em certos casos, ser dispensada, havendo-se o contrato por concluído, logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta.

Assim, a forma escrita do contrato pode ser:
a) obrigatória nuns casos ou
b) meramente eventual noutros.

– são especificamente dirigidas à celebração de um contrato; têm um certo conteúdo de vontade negocial ou contratual: são declarações negociais ou contratuais, isto é, são emitidas com a consciência e a intenção de produzir certos efeitos prático-jurídicos;
– os declarantes visam realizar certos resultados práticos, com a vontade de vinculação jurídica (sob a alçada do Direito), ou seja, com a intenção de que esses resultados práticos sejam juridicamente tutelados e vinculativos (sobre o caráter vinculativo, ver, em cima, o ponto 1.2-iii) (vontade de efeitos prático-jurídicos). Alguma Doutrina mais tradicional considera que este elemento é essencial para a perfeição de um contrato [38]C. A. Mota Pinto, A. Pinto Monteiro e P. Mota Pinto, op. cit., págs. 380 a 383 e 413; J. Oliveira Ascensão, op. cit., págs. 30, 75 e 76; L. A. Carvalho Fernandes, op. cit., págs. 50 e 51.. No entanto, não é de acolher este entendimento.

Com efeito, noutros casos, e, nos dias de hoje, até mais frequentemente, admite-se que não obstante a falta de vontade/intenção de vinculação jurídica de uma ou ambas (todas) as partes, estas possam ficar vinculadas por força de imperativos de tutela da confiança da contraparte e do comércio jurídico (tráfico jurídico ou mercado) em geral, concretamente, neste último caso, de certeza, segurança, credibilidade do instituto do contrato e de tutela da confiança no seu funcionamento eficaz [39]J. Sousa Ribeiro, Direito dos Contratos – Estudos, op. cit., pág. 59.. Fala-se em “prevalência da aparência da declaração sobre a vontade interior da parte” [40]Sobre esta matéria e com remissão para outros Autores, Mafalda Miranda Barbosa, op. cit., págs. 601 a 604 e 609 a 611..

Basta pensar nos já referidos browsewrap contracts ou clickwrap contracts celebrados entre os utilizadores e as empresas que exploram sites e apps como o facebook, instagram, google, por exemplo, quanto aos serviços do gmail, gmaps, youtube, youtube music, spotify, uber, bolt, amazon, ebay, booking, airbnb, etc.

Ora, este elemento permite distinguir o contrato dos “acordos de cortesia” e dos “acordos de cavalheiros” (gentlemen’s agreements).

Na dúvida, nomeadamente em caso de litígio, a delimitação entre o contrato, por um lado, e os “acordos de cortesia” e “acordos de cavalheiros” (gentlemen’s agreements), por outro, deve ser feita atendendo a vários critérios objetivos, como:
– o da onerosidade ou gratuitidade da prestação (a prestação é onerosa se tiver conteúdo patrimonial ou económico, isto é, se for em dinheiro ou suscetível de avaliação em dinheiro; é gratuita no caso contrário) (deve entender-se que este critério é, de entre todos, o mais importante);
– os usos ou costumes sociais ou da praxis empresarial;
– as relações entre as partes (familiares, de amizade, meramente empresariais, etc.);
– outras circunstâncias concretas de cada caso [41]Heinrich Ewald Hörster e Eva Sónia Moreira da Silva, op. cit., pág. 477..

Acrescente-se que se deve em geral presumir a vinculatividade jurídica dos acordos que versem sobre matérias sobre as quais por via de regra se concluem negócios jurídicos, maxime contratos (legalmente) típicos [42]L. Lima Pinheiro, Contrato de Empreendimento Comum (Joint Venture) em Direito Internacional Privado, Almedina, Coimbra, 2003, págs. 126 e 127..

Contratos legalmente típicos: contratos «cujas cláusulas nucleares constem da Lei» [43]A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil VII, op. cit., pág. 191.. Por exemplo, contrato de compra e venda; de doação; de sociedade, nomeadamente sociedade comercial; de locação, concretamente, de arrendamento ou de aluguer (espécies ou subtipos); de locação financeira (leasing); de comodato; de mútuo; de trabalho; de prestação de serviços, nas modalidades típicas de mandato, de depósito, de transporte ou de empreitada ou numa modalidade atípica (contrato de prestação de serviços atípico); de transação (civil); de cessão da posição contratual; de casamento; de agência; de cessão financeira (factoring); de consórcio; de associação em participação; entre outros.

Contratos socialmente típicos: aqueles que são reiterada e sistematicamente celebrados na praxis com essencialmente o mesmo clausulado (conteúdo). São contratos legalmente atípicos, mas socialmente típicos, por exemplo, o contrato de concessão comercial e o contrato de franchising (franquia).

iv-iv) com conteúdos, via de regra, diversos, prosseguindo distintos interesses e fins, muitas vezes opostos, mas que se ajustam reciprocamente para a produção de um resultado unitário:

[44]M. J. de Almeida Costa, op. cit., pág. 220.. É o que ocorre nos contratos comutativos como o contrato de compra e venda (uma parte quer comprar e a outra parte quer vender), o contrato de arrendamento, etc. Contudo, também são contratos os “de fim comum”, também designados “associativos”, “plurilaterais” ou “de cooperação”, como:

a) o contrato de sociedade: neste caso, as partes, mesmo que tenham interesses distintos (cada uma com a sua própria agenda), emitem declarações negociais com um conteúdo, pelo menos em parte, idêntico e com um fim comum: constituir uma sociedade dotada de personalidade jurídica plena ou de personalidade jurídica rudimentar para que esta exerça uma atividade económica, com vista, em princípio, a obter lucros e distribuí-los aos sócios, ficando estes, todavia, sujeitos a perdas [45]No sentido de que a sujeição a perdas por parte dos sócios é um elemento essencial do conceito de sociedade, J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 8ª … Continuar a ler; e

b) os restantes contratos de cooperação interempresarial para além do contrato de sociedade, pelos quais as partes estabelecem relações de colaboração com vista à realização, por um determinado período de tempo ou por tempo indeterminado, em comum ou de forma concertada, de um projeto ou empreendimento comum, mantendo aqueles a sua autonomia jurídica e, em parte, económica, como o contrato de consórcio e o contrato de associação em participação (ver o nosso artigo: joint venture em Portugal). Neste caso, as declarações negociais têm, em princípio, um conteúdo diferente (as partes obrigam-se, cada uma, a realizar prestações diferentes), mas visam um fim comum: a realização de um “empreendimento conjunto”.

Pelo qual ou por força do qual se produzem determinados efeitos jurídicos, patrimoniais (suscetíveis de avaliação em dinheiro) ou não patrimoniais, nomeadamente a constituição, transmissão, modificação e/ou extinção de direitos, deveres e, eventualmente, outras posições (situações/relações) jurídicas ativas e passivas:

a) de natureza obrigacional (créditos/dívidas), com ou sem conteúdo patrimonial/económico (em dinheiro ou suscetível de avaliação em dinheiro), desde que, neste último caso, corresponda a um interesse do credor digno de proteção legal cfr. arts. 397.º e 398.º);

Dívida, obrigação ou débito: vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação em dinheiro, que não seja em dinheiro mas seja suscetível de avaliação em dinheiro ou insuscetível de avaliação em dinheiro desde que, neste último caso, corresponda a um interesse do credor digno de proteção legal (cfr. arts. 397.º e 398.º, em baixo transcritos).
Crédito ou direito de crédito: é o direito de exigir de outrem a realização de uma prestação em dinheiro, que não seja em dinheiro mas seja suscetível de avaliação em dinheiro ou insuscetível de avaliação em dinheiro desde que, neste último caso, corresponda a um interesse do credor digno de proteção legal (cfr. arts. 397.º e 398.º, em baixo transcritos).
As palavras dívida, obrigação ou débito, por um lado, e crédito, por outro, exprimem um conceito unitário (designam a mesma realidade): a diferença é a de que as primeiras acentuam a perspetiva, ângulo, perfil ou prisma do lado passivo da relação jurídica obrigacional ou creditícia ao passo que a última destaca mais a perspetiva, ângulo, perfil ou prisma do lado ativo dessa relação. São, portanto, duas faces de uma mesma moeda.

Nota i): o contrato é a mais importante fonte de obrigações em sentido restrito (dívidas ou débitos) e dos correspondentes créditos ou direitos de crédito;
Nota ii): os contratos obrigacionais são aqueles que apenas geram a constituição, transmissão, modificação e/ou extinção de obrigações em sentido restrito e dos correspondentes créditos.

Ler os artigos 397.º e 398.º do Código Civil

b) de natureza real: são os contratos reais ou com eficácia real, também designados contratos reais quoad effectum, que transmitem, constituem, modificam, oneram ou extinguem direitos reais, como, por exemplo, o contrato de compra e venda de um bem, móvel ou imóvel, que, para além de gerar efeitos obrigacionais, gera também efeitos reais, concretamente a transmissão da propriedade desse bem (cfr. art. 879.º al. a) e als. b) e c));
c) de natureza familiar: em face da Lei Portuguesa, o casamento é um contrato (art. 1577.º); o contrato de casamento produz efeitos patrimoniais e não patrimoniais;
d) de natureza sucessória: pactos sucessórios (cfr. arts. 2026.º, 2028.º, 1700.º a 1705.º) e contratos de aquisição/alienação, especialmente de compra e venda, de herança ou de quinhão hereditário (cfr. arts. 2124.º a 2130.º);

e) de natureza subjetivante, personificante, organizacional ou societária: para além de, como referimos em cima, ser um contrato de fim comum, o contrato de sociedade é também um contrato subjetivante ou personificante:

Ler mais sobre os efeitos subjetivantes, personificantes, institucionais e/ou organizativos dos contratos de sociedade comercial e de sociedade civil

Por outro lado, os acordos parassociais, os contratos de suprimento, os contratos de grupo paritário e os contratos de subordinação também são contratos (cfr., respetivamente, os arts. 17.º, 243.º a 245.º, 492.º a 508.º, 481.º e 482.º do CSC [46]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975);

f) de natureza processual: por exemplo, a transação civil judicial destinada a pôr termo a um litígio judicial pendente mediante recíprocas concessões é um contrato (cfr. arts. 1248.º e 1249.º do CC e art. 277.º al. d) do CPC; este último determina que a instância ou relação jurídica processual extingue-se com a transação);
g) de Direito do Trabalho: o contrato de trabalho é um contrato (art. 11.º do Código do Trabalho; cfr. também o art. 1152.º do CC). Apesar de já não ser tão claro, também se deve entender que as convenções coletivas de trabalho constituem verdadeiros contratos [47]Neste sentido, Inocêncio Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, op. cit., págs. 57 e 61 a 64 e A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil VII, op. cit., pág. 147.. Estão ambos regulados no Código do Trabalho (cfr. arts. 2.º, 11.º a 403.º e 476.º a 504.º do Código do Trabalho [48]Consultar o Código do Trabalho (CT) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2009-34546475). Refiram-se também os contratos de trabalho em funções públicas, que estão regulados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), que produzem efeitos quer de Direito do Trabalho ou Laboral, quer de Direito Administrativo;
h) de Direito Administrativo: são os “contratos públicos”, que estão regulados no Código dos Contratos Públicos (CCP) [49]Consultar o Código dos Contratos Públicos (CCP) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2008-34455475 (o contrato administrativo era definido como «o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa.» [cfr. o já revogado art. 178.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, na sua redação originária), e os já referidos contratos de trabalho em funções públicas;
i) de Direito Fiscal: são os contratos fiscais, expressamente previstos nos arts. 36.º, n.º 5 e 37.º da Lei Geral Tributária (LGT) [50]Consultar a Lei Geral Tributária (LGT) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1998-34438775.

O n.º 2 do art. 406.º proclama: «Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei.» Corresponde ao princípio da relatividade ou da eficácia relativa dos contratos. Excecionalmente, o contrato também pode produzir efeitos jurídicos para além da esfera jurídica privativa das partes. Com efeito, por exemplo:

a) como foi referido em cima, do registo definitivo de um contrato de sociedade comercial ou de sociedade civil sob forma comercial emerge uma nova entidade dotada de personalidade jurídica plena, concretamente um sujeito de Direito de tipo pessoa coletiva (de pleno Direito) – a sociedade comercial e a sociedade civil sob forma comercial, respetivamente – autónomo face aos sujeitos dos respetivos sócios, com aptidão para ser titular, em nome próprio, de direitos e obrigações, sendo oponível erga omnes [51]A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades I, 5ª edição Almedina, Coimbra, 2022, págs. 191 e 222. (face a todos os outros sujeitos de Direito);

b) as partes podem atribuir eficácia real ao contrato-promessa e ao pacto de preferência (cfr., respetivamente, os arts. 413.º e 421.º), caso em que estes passam a ter eficácia ou oponibilidade absoluta ou erga omnes, sendo, por isso, oponíveis a terceiros;

c) no contrato a favor de terceiro, regulado nos arts. 443.º a 451.º, o terceiro beneficiário (C) não é uma parte (A e B) no contrato – o contrato não o vincula -, mas adquire direitos subjetivos em virtude deste [52]Assinalam este aspeto, P. Pais de Vasconcelos e P. Leitão Pais de Vasconcelos, op. cit., págs. 415 e 416.;

vii) que a Ordem Jurídica conforma, de um modo geral, em concordância com a intenção objetivamente apreendida dos seus autores:

[53]M. J. de Almeida Costa, op. cit., pág. 220.. Ou seja, o ordenamento jurídico determina a produção de efeitos jurídicos conformes à intenção manifestada pelo declarante ou declarantes [54]C. A. Mota Pinto, A. Pinto Monteiro e P. Mota Pinto, op. cit., pág. 379..

2) Contrato enquanto conceito-quadro, com três “perfis”, “ângulos”, “perspetivas” ou “prismas”, e respetivas características:


Forma do contrato*: P. Pais de Vasconcelos, op. cit., págs. 700 e 701; A. Menezes Cordeiro, Tratado II, op. cit., pág. 164; J. Oliveira Ascensão, op. cit., págs. 58 a 61; L. A. Carvalho Fernandes, op. cit., pág. 289, J. Castro Mendes, op. cit., pág. 93, C. A. Mota Pinto, A. Pinto Monteiro e P. Mota Pinto, op. cit., pág. 392.

A palavra “contrato” exprime um conceito unitário; contudo, pode ser analisado sob vários perfis, ângulos, perspetivas ou prismas. Assim, o contrato é sempre simultaneamente:
i) um acordo;
ii) a relação jurídica emergente do acordo; e
iii) a regulamentação aplicável por força do acordo.

– Neste sentido quanto ao negócio jurídico, ainda que com uma nomenclatura diferente, J. Oliveira Ascensão;
– referindo também estas três perspetivas ou “sentidos” com esta nomenclatura, citando Autores que total ou parcialmente a aceitam, mas sem pessoalmente se comprometer quanto a um conceito unitário, referindo, ao invés, na definição de contrato que apresenta, que este é um «acordo vinculativo assente sobre duas ou mais declarações de vontade […]», J. M. Antunes Varela;
– afirmando que «o negócio – como qualquer realidade jurídica – não tem outra ontologia que não a do seu regime» e que a nulidade do negócio jurídico «atinge o negócio em si», traduzindo «uma falha estrutural do negócio», rejeitando a categoria da inexistência, A. Menezes Cordeiro [55]Respetivamente, J. Oliveira Ascensão, op. cit., págs. 76 e 77; J. M. Antunes Varela, op. cit., págs. 211 a 220 e A. Menezes Cordeiro, Tratado II, op. cit., págs. 921, 923, 924 e 927.. Ver, em baixo, o ponto 3.

Por outro lado, em linguagem corrente, na praxis empresarial e até na própria Lei, a palavra “contrato” também é empregue para designar a forma escrita do acordo, isto é, o documento escrito ou título (em formato de papel ou em formato digital [por. ex. PDF]) onde assenta ou é reproduzido o acordo. Ora, a forma escrita do acordo pode ser:
a) obrigatória nuns casos ou
b) meramente eventual noutros. Assim, nestes últimos casos, pode haver contrato mas não haver forma escrita (o que, aliás, ocorre com frequência). Ver, em baixo, o ponto 4.

O contrato é:
– um facto jurídico, um ato jurídico e um negócio jurídico bilateral;
– uma fonte de obrigações/créditos e de deveres, direitos e outras posições jurídicas de outra natureza;
– uma manifestação de autonomia privada e de liberdade das pessoas. Ver, em baixo, o ponto 5.

3) Contrato – i) acordo, ii) relação jurídica emergente do acordo e iii) regulamentação criada pelo acordo:

Estruturalmente, o contrato é um acordo, ou seja, é um encontro ou fusão de duas ou mais declarações de vontade ou comportamentos tal como foram objetivamente (de fora, externamente ou socialmente [56]C. A. Mota Pinto, A. Pinto Monteiro e P. Mota Pinto, op. cit., págs. 379, 414 e 415.) apercebidas(os), tradicionalmente designadas:
– proposta contratual ou oferta e
– aceitação (arts. 217.º a 235.º).

O contrato é não apenas o ato jurídico ou o acordo de vontades dos contraentes propriamente dito, gerador de direitos, obrigações e/ou outros efeitos jurídicos como também a própria relação jurídica emergente do acordo [57]Neste sentido quanto ao negócio jurídico, ainda que com uma nomenclatura diferente, J. Oliveira Ascensão, op. cit., págs. 76 e 77; referindo também estas três perspetivas ou … Continuar a ler.

Isso é mais expressivo nos contratos de prestações duradouras, incluindo os contratos de execução continuada, especialmente os que foram sujeitos, por imposição da Lei ou por vontade das partes, a forma especial, concretamente a forma escrita e, eventualmente, a formalidades (como o reconhecimento presencial de assinaturas ou o termo de autenticação).

  • o contrato de casamento é não apenas o ato momentâneo que os nubentes realizam perante o oficial público ou o ministro da religião, como também a «comunhão duradoura de vida que os cônjuges estabelecem entre si, na sequência do ato matrimonial» [58]J. M. Antunes Varela, op. cit., pág. 218..
  • o contrato de trabalho é não apenas o ato jurídico momentâneo, sujeito eventualmente a forma escrita voluntária (documento escrito e assinado pelas partes; cfr. o art. 110.º do Código do Trabalho e o art. 222.º do CC), como também a relação jurídica subsequente à celebração do acordo para a formação do contrato.

STJ: a este respeito, importa assinalar que também que se devem qualificar como contrato de trabalho as situações de facto nas quais se verifiquem, em concreto, os elementos essenciais desse tipo contratual. Assim, por exemplo, «não obstante as partes terem celebrado um contrato que denominaram de prestação de serviços, deve o mesmo ser qualificado de trabalho por se evidenciar que o autor (vendedor/comissionista de automóveis) cumpria um horário de trabalho fixado pela ré (que se dedica à comercialização de veículos automóveis), que lhe fornecia os equipamentos necessários ao exercício da actividade, incluindo um veículo automóvel, obedecia às ordens que recebia dos seus superiores hierárquicos, a quem prestava contas, no final de cada dia…» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2008/01/23 [59]Processo n.º 07S3521; relator: Sousa Grandão; link: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/CEAF497A5041F63180257443003E1588). Não se ignora que esta questão tende a ser analisada a propósito da interpretação do contrato, concretamente das declarações negociais das partes. No entanto, regista-se que para a determinação do verdadeiro conteúdo das declarações negociais acaba por relevar mais:
– a “relação prático-jurídica” que as partes estabelecem entre si no momento subsequente à assinatura do documento onde supostamente assenta o contrato do que
– esse documento no momento dessa assinatura.

Numa outra perspetiva ainda, designada “normativista”, o contrato é também a regulamentação, regras ou regime criada(s)(o) livremente pelas partes com vista a disciplinar os seus interesses [60]Neste sentido quanto ao negócio jurídico, ainda que com uma nomenclatura diferente, J. Oliveira Ascensão, op. cit., págs. 76 e 77; referindo também estas três perspetivas ou … Continuar a ler. Como refere J. Oliveira Ascensão, este «é até o mais importante dos efeitos jurídicos» [61]J. Oliveira Ascensão, op. cit., pág. 77..

A palavra “contrato” é empregue neste sentido quando, por exemplo, se afirma: “essa conduta viola o contrato” ou “o contrato exige que as partes adotem um determinado comportamento”.

Sob este ponto de vista, o contrato é:
i) uma regulamentação privada: são as regras ou o regime criado pela partes ao abrigo da sua autonomia privada; e
ii) uma regulamentação privativa das partes: as normas reguladoras da atuação das partes não são gerais (dotadas de generalidade), mas sim particulares: destinam-se a regular apenas as relações jurídicas das partes ou, pelo menos, vinculam apenas as partes.

Afirma-se, por isso, pelo menos, de acordo com a perspetiva tradicional, que o contrato não é uma fonte de Direito; é apenas lex privata: «tem força de Lei para aqueles que os celebraram» [62]Expressão muito lapidar e sugestiva que é empregue pelo Código Civil Francês (Code Civil) no respetivo art. 1103.º – consultar no link: … Continuar a ler, devendo, por isso, ser integralmente cumprido pelas partes, em todos os seus pontos (ponto por ponto, aspeto por aspeto), só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (pacta sunt servanda) (art. 406.º).

Assim, os contratos são «atos de autovinculação das partes ou, pelo menos, de autorregulação de efeitos jurídicos» [63]J. Oliveira Ascensão, op. cit., pág. 76..

4) Contrato – documento escrito (forma escrita):

Sobre a forma do contrato, ver o que escrevemos em cima, no ponto 1-2-iv-ii).

Em linguagem corrente, na praxis empresarial e até na própria Lei, a palavra “contrato” também é empregue para designar a forma escrita do acordo, eventualmente acompanhada de formalidades (como o reconhecimento presencial de assinaturas ou o termo de autenticação), onde assenta o contrato.

Neste sentido, “contrato” é o documento escrito e assinado pelas partes (em formato de papel ou em formato digital [por. ex. PDF]) onde assenta ou é reproduzido o acordo. Ou seja, “contrato” aqui é o título, suporte ou forma do contrato-acordo.

Refere-se a “contrato” neste sentido, nomeadamente, o art. 171.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais [64]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975 (sob a epígrafe: «Menções em actos externos»): «…em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios, sítios na Internet e de um modo geral em toda a actividade externa, as sociedades devem indicar claramente…» [65]Afirmando precisamente que, numa outra aceção, a palavra “contrato” designa o documento escrito onde é vertido o acordo, indicando esta norma como um exemplo de um caso em que a Lei se lhe … Continuar a ler.

Por vezes, em linguagem corrente, a palavra “contrato” é até empregue neste sentido por confronto ao de contrato-acordo e ao de contrato-relação jurídica. Por exemplo: “inicialmente chegámos a um acordo verbal, depois eu entregava lá os produtos e ele pagava-me, mas nunca chegámos a assinar contrato”. Conceptualmente temos, respetivamente: contrato-acordo com forma verbal, confirmada depois com comportamentos concludentes das partes, contrato-relação jurídica (efeitos prático-jurídicos do contrato/execução do contrato) e forma escrita do contrato, que, in casu, inexiste.

Como escrevemos em cima, forma há sempre: todos os contratos e atos jurídicos têm uma determina forma. Pode, nomeadamente, ser: verbal, resultar de comportamentos concludentes das partes (por exemplo, colocar moedas numa máquina, inserir um cartão bancário para fazer um pagamento), por gestos (por exemplo, um aperto de mão, o polegar para cima), ou escrita, neste último caso, acrescida, eventualmente, de formalidades. Logo, há muito mais forma para além da forma escrita.

Ora:
a) nos contratos sujeitos, por força da Lei, à obrigatoriedade de observância de forma escrita, o contrato-acordo corresponde essencialmente ao contrato-documento nos termos que dele constarem; ou seja, por outras palavras, nestes casos, o contrato é, no essencial, o documento (cfr. arts. 219.º, 220.º, 221.º e 238.º [66]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075);
b) todavia, nos contratos que sejam desprovidos de forma escrita, maxime os celebrados verbalmente pelas partes para os quais a Lei não exija a observância de forma especial, os dois conceitos não coincidem: há um contrato (acordo) perfeito, válido e eficaz e, consequentemente, sancionável em juízo, mas não há um documento (não há um “papel”).

O contrato é:
– um facto jurídico; e dentro desta categoria, é
     – um ato jurídico; e, dentro desta categoria, é
          – um negócio jurídico, e, dentro desta categoria, é
               – um negócio jurídico bilateral (= contrato).

O contrato é a mais importante fonte de obrigações em sentido restrito (dívidas ou débitos) e dos correspondentes créditos ou direitos de crédito. Ver, em cima, o ponto 1.2-v.

«O contrato é uma manifestação de liberdade das pessoas, traduzindo por excelência, a livre produção de efeitos jurídicos. A autonomia privada, tem justamente no contrato, a sua mais alta expressão» [67]A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil VII, op. cit., pág. 172. (cfr. art. 405.º).