1) Contrato de sociedade – vários sentidos ou aceções:
A expressão “contrato de sociedade” pode ter vários sentidos ou aceções, não necessariamente coincidentes entre si.
- 1) Contrato de sociedade – vários sentidos ou aceções:
- 2) Definição (ou “noção”) legal de contrato de sociedade – contrato de sociedade civil (sociedade civil simples):
- 3) Inaptidão da definição legal:
- Slides /diapositivos:
- 4) Definição de contrato de sociedade em sentido amplo (sociedade-contrato ou sociedade-ato jurídico):
- 5) Situações abrangidas:
- 6) “Sociedade”: a) sociedade-contrato ou outro ato jurídico vs b) sociedade-entidade:
- 7) Definição de sociedade-entidade:
- 8) Contrato para criar uma cooperação e/ou organização sem intenção de constituir uma sociedade-entidade:
- 9) Contrato de sociedade – ato destinado a constituir uma sociedade-entidade:
- 10) Contrato de sociedade – pacto social ou estatutos:
- 11) Contrato de sociedade civil ou contrato de sociedade comercial:
- 12) O contrato é, via de regra, o o ato constitutivo das sociedades? A sociedade resulta, via de regra, de um contrato?

2) Definição (ou “noção”) legal de contrato de sociedade – contrato de sociedade civil (sociedade civil simples):
Num primeiro sentido, a expressão “contrato de sociedade” designa o contrato de sociedade civil definido e regulado no Código Civil [1]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075.
Com efeito, o art. 980.º do Código Civil apresenta uma definição ou “noção” de contrato de sociedade nos seguintes termos: «contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade.»
A sociedade que emerge desse contrato é a chamada sociedade civil sob forma civil “pura” ou “simples” [2]Respetivamente, A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades I, Parte geral, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 307 e em Tratado de Direito Civil XI … Continuar a ler. Ver o nosso artigo: contrato de sociedade civil.
3) Inaptidão da definição legal:
Acontece que a definição legal de contrato de sociedade acima transcrita, que ainda tem a redação originária do atual Código Civil de 1966, tornou-se hoje manifestamente inapta, porquanto demasiado apertada, para exprimir um conceito de contrato de sociedade que valha para todos os tipos de sociedades existentes hoje no Ordenamento Jurídico Português [3]Neste sentido, R. Pinto Duarte, Escritos sobre Direito das Sociedades, Almedina, Coimbra, 2008, págs. 10, 15, 16, 26 a 35, P. Pais de Vasconcelos, A Participação Social nas Sociedades Comerciais, … Continuar a ler.
Slides /diapositivos:
Para além do slide ou diapositivo exposto em cima, vide também os seguintes:
Sujeitos de Direito (centros autónomos de imputação de direitos subjetivos, deveres jurídicos e outros efeitos jurídicos) – pessoas singulares, pessoas coletivas e pessoas coletivas rudimentares:
Sociedades (civis e comerciais):
4) Definição de contrato de sociedade em sentido amplo (sociedade-contrato ou sociedade-ato jurídico):
Assim, num sentido mais amplo (e mais rigoroso em face da Lei atualmente em vigor), a expressão “contrato de sociedade” (sociedade-contrato ou sociedade-ato jurídico [4]Rui Pinto Duarte, ibidem e J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 25 e 26.) designa:
i) um contrato celebrado por dois ou mais sujeitos de Direito (pessoas singulares ou coletivas) ou um negócio jurídico unilateral emitido por um único sujeito de Direito
ii) pelo qual os sujeitos contratantes ou o sujeito emitente se obriga(m) a contribuir com bens (entradas em dinheiro ou entradas em espécie) ou serviços, neste último caso, apenas nas sociedades que admitam as entradas em indústria,
iii) para criar uma certa atuação cooperante e concertada e/ou organização de dimensão e complexidade variáveis, criando, para tal, sempre, em qualquer caso, uma entidade dotada, em princípio, de personalidade jurídica plena ou, mais excecionalmente, de personalidade jurídica rudimentar (ou mera subjetividade jurídica) [5]A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Parte geral – Pessoas, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 661 a 672 e 893 a 919 e em Direito das … Continuar a ler,
iv) com vista ao exercício de uma atividade económica, isto é, uma atividade na qual fatores de produção são combinados para produzir bens ou serviços específicos (ou seja, uma atividade na qual: i) são empregues fatores de produção ([inputs] terra ou natureza, capital, trabalho, técnicas de produção ou outros bens ou serviços intermediários), ii) aplicam-se processos produtivos, iii) para obter bens e/ou serviços específicos [outputs]) [6]É a definição de atividade económica que consta do glossário do Eurostat, suscetível de consulta no link: … Continuar a ler,
v) destinada, em princípio, a obter lucros e distribuí-los ou atribuí-los ao(s) sócio(s), ficando este(s), todavia, sujeito(s) a perdas [7]No sentido de que a sujeição a perdas por parte dos sócios é um elemento essencial do conceito de sociedade, J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 42..
5) Situações abrangidas:
A definição de contrato de sociedade que demos em cima no ponto anterior (4) e mesmo a definição legal transcrita no ponto 2 pode abranger, em concreto, realidades muito diferentes e díspares, desde:
– a «combinação entre amigos para vender postais até
– uma multinacional tentacular» [8]A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil XI – Contratos, op. cit., pág. 489..
6) “Sociedade”: a) sociedade-contrato ou outro ato jurídico vs b) sociedade-entidade:
Nos mesmos termos em que o Direito Societário em geral tem duas perspetivas, teses ou dimensões fundamentais, a contratual e a institucionalista, a “sociedade” também tem uma dupla natureza:
i) por um lado é um ato jurídico, em princípio, contratual ou negocial, consoante, respetivamente, resulte de um contrato (contrato de sociedade) ou de um negócio jurídico unilateral (sentido com que, no essencial, lhe referimos em cima, nos pontos 2 a 4;
ii) por outro lado, é uma entidade de tipo associativo e/ou corporativo (sobre esta última, ver: sociedade comercial).
Na verdade, a sociedade resulta, via de regra, de um contrato ou de um negócio jurídico unilateral. Mais excecionalmente, também pode resultar de outros atos, concretamente:
a) atos normativos ou legislativos, nomeadamente os que são emitidos pelo Governo, em representação do Estado, quando cria sociedades anónimas sujeitas ao regime das empresas públicas e integrantes do Setor Empresarial do Estado (SSE) e no mais amplo Setor Público Empresarial (SPE); ou
b) atos judiciais, concretamente sentenças judiciais de homologação de planos de insolvência que prevejam a constituição de uma ou mais sociedades destinadas à exploração de um ou mais estabelecimentos ou outros ativos adquiridos à massa insolvente mediante contrapartida adequada (arts. 195.º, 199.º e 217.º, n.º 3 al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE] [9]Consultar o CIRE no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2004-34529075).
7) Definição de sociedade-entidade:
Em face da Lei Portuguesa atualmente em vigor, a sociedade-entidade é uma entidade:
i) criada por uma ou mais pessoas singulares ou coletivas (sócio único ou sócios),
ii) dotada, em princípio, de personalidade jurídica plena (caso em que é um sujeito de Direito de tipo pessoa coletiva de pleno Direito, «sendo oponível erga omnes») ou, mais excecionalmente, de personalidade jurídica rudimentar ou mera subjetividade jurídica (caso em que é uma pessoa coletiva rudimentar) [10]A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Parte geral – Pessoas, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 191, 222, 661 a 672 e 893 a 919 e em Direito … Continuar a ler, sendo, por isso, em qualquer caso, pelo menos, um sujeito de Direito em sentido amplo com aptidão para ser titular, em nome próprio, de direitos e obrigações e autonomia jurídica, quer face ao sujeito ou sujeitos do(s) respetivo(s) sócio único ou sócios (quotistas, acionistas ou sócios de outros tipos societários), quer face a todos os outros sujeitos de Direito, e que é dotada de
ii-i) autonomia patrimonial, isto é, é titular de um património próprio, que é distinto e autónomo face ao património pessoal dos respetivo(s) sócio único ou sócios,
ii-ii) autonomia funcional, tendo órgãos próprios com poderes e competências específicas (funções, poderes funcionais ou poderes-deveres) e aptidão para formar, exprimir e/ou executar uma vontade que lhe é juridicamente imputável, que a representam para todos os efeitos (externos e internos) e cujos atos praticados nessa qualidade, lícitos ou ilícitos, a vinculam e
ii-iii) autonomia finalística (fim complexo: objeto e fim) [11]No sentido de que a autonomia é uma característica fundamental da sociedade (“autonomia societária”), tendo esta autonomia patrimonial, funcional e finalística, e traduzindo-se esta … Continuar a ler,
iii) tendo por objeto, exclusivo ou parcial, o exercício de uma atividade económica com natureza comercial (que consista na prática de atos de comércio) ou civil e
iv) visando, em princípio, obter lucros e distribuí-los ou atribuí-los ao(s) respetivo(s) sócio(s), ficando este(s), todavia, sujeito(s) a perdas [12]No sentido de que a sujeição a perdas por parte dos sócios é um elemento essencial do conceito de sociedade, J. M. Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, … Continuar a ler.
Definição genérica de “sociedade” de J. M. Coutinho de Abreu: «sociedade é a entidade que, composta por um ou mais sujeitos (sócio(s)), tem um património autónomo para o exercício de atividade económica, a fim de (em regra) obter lucros e atribuí-los ao(s) sócio(s) – ficando este(s), todavia, sujeito(s) a perdas.» [13]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 42..
Por ser, em qualquer caso, um novo sujeito de Direito, a sociedade-entidade desprende-se e autonomiza-se, em certa medida, do respetivo ato constitutivo (contrato, negócio jurídico unilateral ou outro) [14]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 25 e 26..

8) Contrato para criar uma cooperação e/ou organização sem intenção de constituir uma sociedade-entidade:
A noção de contrato de sociedade é muito ampla. Assim, não deixa de se qualificar como contrato de sociedade o contrato destinado apenas a criar uma atuação cooperante e concertada de duas ou mais pessoas, num quadro de uma organização muito rudimentar, com o objetivo de exercer em comum uma certa atividade económica:
a) sem ter, contudo, necessariamente a finalidade de criar uma nova entidade dotada de personalidade jurídica plena (um novo sujeito de pleno Direito, de tipo pessoa coletiva, com aptidão para ser titular, em nome próprio, de direitos e obrigações);
b) sem ter a consciência de que os seus acordos importam a constituição de sociedades-entidades, ainda que dotadas de mera personalidade jurídica rudimentar ou mera subjetividade jurídica; ou ainda
c) mesmo que que não tenham dado forma escrita a esse acordos ou até forma mais exigente exigida por Lei (contrato de sociedade informal) [15]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 31..
8.1) Exemplos:
É o caso, por exemplo, de:
– “uma combinação entre amigos para vender postais” [16]A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil XI – Contratos, op. cit., pág. 489., que pode, em concreto, consubstanciar um contrato (verbal) de sociedade;
– um contrato destinado a dar aulas de yoga (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2011-05-24 [17]Consultar o Acórdão do TRL no link: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/721ecb314ff1509f802578bd00343b7c?OpenDocument);
– um contrato pelo qual as partes (sócios) dão aulas de poker online, ficando com uma parte dos rendimentos dos respetivos alunos, e distribuindo os lucros por todos os sócios.
9) Contrato de sociedade – ato destinado a constituir uma sociedade-entidade:
Inversamente, o contrato de sociedade também pode destinar-se especificamente à constituição de uma sociedade-entidade, via de regra, dotada de personalidade jurídica plena, (sendo, por isso, um novo sujeito de Direito, de tipo pessoa coletiva, com aptidão para ser titular, em nome próprio, de direitos e obrigações), destinada, em princípio, ao exercício de uma certa atividade económica.
Nesse caso, a expressão “contrato de sociedade” é empregue para designar o ato jurídico especificamente destinado a constituir uma sociedade-entidade.
9.1) Espécies e tipos de sociedades-entidades:
São, nomeadamente, sociedades-entidades:
i) as sociedades comerciais e as sociedades civis sob forma comercial que adotem, por exemplo, uma das seguintes formas:
a) sociedade por quotas;
b) sociedade unipessoal por quotas;
c) sociedade anónima (SA).
Estes três tipos societários [18]No sentido de que a sociedade unipessoal por quotas é um tipo societário próprio autónomo, na Doutrina, A. Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades II, Das Sociedades em Especial, 2ª edição, … Continuar a ler são, de longe, os tipos societários mais usados em Portugal. Integram a categoria das sociedades de responsabilidade limitada (RL).
ii) as sociedades civis sob forma civil às quais a Lei confere expressamente personalidade jurídica, como:
a) as sociedades de advogados, as sociedades de notários e as sociedades de solicitadores e/ou agentes de execução constituídas antes de 2024 e que não tenham feito entretanto alterações ao respetivo pacto social (estavam obrigadas a adotar uma forma civil especial);
b) as sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais (Ordens) não compreendidas na alínea anterior (a) que tenham optado por adotar a forma civil (o que será muito pouco provável).
iii) as sociedades civis sob forma civil reguladas exclusivamente nos arts. 980.º a 1021.º do Código Civil, que:
a) se estiverem inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC), são pessoas coletivas de pleno Direito como quaisquer outras, dotadas, portanto, de personalidade jurídica plena; mas
b) se não estiverem inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC), são entidades não dotadas de personalidade jurídica plena, sendo, porém, dotadas, pelo menos, de “personalidade jurídica rudimentar” ou “mera subjetividade jurídica” [19]A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Parte geral – Pessoas, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 661 a 672 e 893 a 919 e em Direito das … Continuar a ler.
9.2) Ato constitutivo da sociedade – contrato ou negócio jurídico unilateral:
O ato jurídico que constitui uma sociedade-entidade pode ser:
a) um contrato (de sociedade), se for celebrado por duas ou mais pessoas; ou
b) um negócio jurídico unilateral, se for emitido por uma só pessoa, singular ou coletiva, destinada à constituição de uma sociedade unipessoal como, por exemplo, uma sociedade unipessoal por quotas (cfr. art. 7.º, n.º 2, 270.º-A e segs. e 488.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais [CSC] [20]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975)
Assim, a expressão “contrato de sociedade”, empregue como sinónimo de ato constitutivo de sociedade, também é apta a designar atos jurídicos que, em bom rigor, pelo menos em face da Lei Portuguesa, não são sequer contratos, por não serem celebrados por duas ou mais pessoas.
10) Contrato de sociedade – pacto social ou estatutos:
10.1) Definição de pacto social:
Em sentido restrito, pacto social ou estatutos (bylaws ou articles of association) é/são:
i) o conjunto de cláusulas, menções ou elementos obrigatórios e, eventualmente, facultativos,
ii) constante num único documento escrito,
iii) com vocação para regulamentar alguns aspetos relativos à organização e funcionamento da sociedade (a maioria destes aspetos é regida diretamente pela lei societária), nomeadamente, os direitos e deveres dos sócios (quotistas, acionistas e sócios de outros tipos societários) para com a sociedade e as relações da sociedade com terceiros,
iv) que é inicialmente estabelecido no ato jurídico que constitui a sociedade, mas que é modificável ao longo da vida da sociedade, muitas vezes, sem que para tanto seja necessário o acordo de todos os sócios [21]Cfr. R. Pinto Duarte, Escritos sobre Direito das Sociedades, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, págs. 15 a 19; H. Duarte Fonseca, Sobre a interpretação do contrato de sociedade nas sociedades por … Continuar a ler, e
v) que está sujeito a registo comercial.
Ver, com desenvolvimento: pacto social e pacto social de uma sociedade por quotas.
10.2) Elementos ou menções obrigatórias do pacto social:
São, por exemplo, menções ou elementos obrigatórias dos contratos de sociedade comercial e dos contratos de sociedade civil sob forma comercial, aplicáveis, em geral, a todos os tipos de sociedade comercial:
a) os nomes ou firmas de todos os sócios fundadores e os outros dados de identificação destes;
b) o tipo de sociedade (ver: tipos de sociedades comerciais);
c) a firma da sociedade;
d) o objeto da sociedade;
e) a sede da sociedade;
f) o capital social, salvo nas sociedades em nome coletivo em que todos os sócios contribuam apenas com a sua indústria; etc.
g) a quota de capital e a natureza da entrada de cada sócio, bem como os pagamentos efetuados por conta de cada quota;
h) consistindo a entrada em bens diferentes de dinheiro (entradas em espécie ou entradas em indústria), a descrição destes e a especificação dos respetivos valores;
i) quando o exercício anual for diferente do ano civil, a data do respetivo encerramento, a qual deve coincidir com o último dia de um mês de calendário (art. 9.º, n.º 1 do CSC [22]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975).
11) Contrato de sociedade civil ou contrato de sociedade comercial:
De acordo com a natureza civil ou comercial do seu objeto, o contrato de sociedade (e a sociedade-entidade que dele emerge) pode ser:
– um contrato de sociedade civil (ver também: sociedade civil sob forma comercial e sociedade civil sob forma civil); ou
– um contrato de sociedade comercial (ver também: sociedade comercial).
12) O contrato é, via de regra, o o ato constitutivo das sociedades? A sociedade resulta, via de regra, de um contrato?
É frequente afirmar-se que a sociedade resulta, via de regra, de um contrato; que este «é não só o tradicional ato de constituição de sociedades mas também (ainda hoje) o ato-regra», que é «o normal ato constituinte das sociedades» (itálico nosso) [23]Por todos, J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2024, págs. 26 e 104.. Pergunta-se, no entanto, se será mesmo assim. Vejamos.
Em 2024, estavam inscritas ou registadas [24]Dados obtidos em https://estatisticas.justica.gov.pt/sites/siej/pt-pt/Paginas/Entidades_inscritas_FCPC.aspx:
a) 444 659 sociedades por quotas pluripessoais ou propriamente ditas (SQ) (constituídas originariamente com dois ou mais sócios) não extintas, representativas de aproximadamente 61% do universo global das sociedades por quotas em sentido amplo e
b) 280 000 sociedades unipessoais por quotas (SUQ) não extintas, representativas dos restantes 39%.
Note-se que o número de sociedades unipessoais por quotas (SUQ) só não é mais elevado por causa do regime da transparência fiscal que, em violação do princípio da neutralidade fiscal da forma jurídica, promove ativamente a criação de sociedades de pluralidade fictícia, isto é, sociedades substancialmente unipessoais travestidas de sociedades por quotas propriamente ditas, formalmente com dois ou mais sócios. Ver, com desenvolvimento: transparência fiscal.
Acresce ainda que um parte considerável das sociedades anónimas (SA) a funcionar atualmente em Portugal também são unipessoais, tendo, por isso, um único sócio, muitas vezes sob a forma de sociedade gestora de participações sociais (SGPS), por sua vez, sob a concreta forma de sociedade anónima (arts. 481.º, n.º 1 e 488.º). Inexistindo (e bem) qualquer distinção entre sociedades anónimas pluripessoais e sociedades anónimas unipessoais, não é possível saber exatamente quantas existem de cada lado.
Ora, o que não é «regra» é exceção; e o que não é «normal» é anormal. Assim, olhando apenas para o universo global das sociedades por quotas em sentido amplo e ignorando as sociedades por quotas de pluralidade fictícia, uma exceção que representa praticamente 40% de uma realidade não pode ser verdadeiramente considerada como uma exceção. Por conseguinte, pelo menos aos dias de hoje, não nos parece que se possa afirmar que a sociedade resulte via de regra, de um contrato e que, por conseguinte, só excecionalmente não resulta de um contrato.


