
1) Definição:
O contrato de sociedade civil regulado exclusivamente nos arts. 980.º a 1021.º do Código Civil e que não dê origem a uma entidade dotada de personalidade jurídica plena é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços com a finalidade de criar uma certa cooperação e/ou organização e, eventualmente, até mesmo uma entidade, destinada ao exercício de uma certa atividade económica que consista na prática exclusiva de atos não comerciais (atos civis), a fim de repartirem os lucros resultantes dessa atividade, ficando estes, todavia, sujeitos a perdas [1]No sentido de que a sujeição a perdas por parte dos sócios é um elemento essencial do conceito de sociedade, J. M. Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, … Continuar a ler.
É uma definição próxima da noção dada pelo art. 980.º do Código Civil [2]Consultar o Código Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis: “contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade.”
Índice
- 1) Definição:
- 2) Âmbito do “contrato de sociedade civil”:
- 3) Sociedade civil: contrato / entidade
- 4) Contrato para criar uma cooperação e/ou organização sem necessariamente ter a intenção de constituir uma sociedade-entidade:
- 5) Exemplos de contratos de sociedade civil:
- 6) Contrato de sociedade civil vs contrato de sociedade comercial:
- 7) Elementos essenciais ou notas distintivas do contrato de sociedade civil:
- 8) Desnecessidade de forma escrita – liberdade de forma; exceção:
- 9) Contrato típico e nominado:
2) Âmbito do “contrato de sociedade civil”:
Rigorosamente, a expressão “contrato de sociedade civil” é suscetível de abranger:
a) tanto a sociedade civil pura ou simples;
b) como o ato constitutivo, pacto social ou estatutos de uma sociedade civil (sob forma civil ou sob forma comercial) inscrita no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC).
2.1) Sociedade civil pura ou simples:
Desde logo, a expressão “contrato de sociedade civil” é suscetível de abranger o contrato regulado exclusivamente nos arts. 980.º a 1021.º do Código Civil [3]Consultar o Código Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis e que não dê origem a uma entidade dotada de personalidade jurídica plena (isto é, que não dê origem a um novo sujeito de Direito de tipo pessoa coletiva, distinto e autónomo face aos sujeitos dos respetivos sócios, com aptidão para ser titular autónomo de direitos e obrigações).
Deste contrato emerge a chamada sociedade civil pura ou simples, que é uma sociedade civil sob forma civil que:
i) tendo um objeto exclusivamente civil (prática exclusiva de atos civis [não comerciais]),
ii) não adota a forma comercial (ver: sociedade civil sob forma comercial), não ficando, por isso, sujeita ao regime do Código das Sociedades Comerciais,
iii) está exclusivamente sujeita ao regime dos arts. 980.º a 1021.º do Código Civil, e
iv) não foi inscrita no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC) como tal, isto é, como pessoa coletiva.
Esta sociedade é dotada de uma personalidade jurídica rudimentar ou mera subjetividade jurídica [4]A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Parte geral – Pessoas, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 661 a 672 e 893 a 919 e em Direito das … Continuar a ler. Este contrato corresponde àquilo que se pode designar “contrato de sociedade civil em sentido restrito”.
2.2) Ato constitutivo, pacto social ou estatutos de uma sociedade civil (sob forma civil ou sob forma comercial) registada:
2.2.1) Slide /diapositivo específico das sociedades civis sob forma civil:
2.2.2) Slide / diapositivo relativo às sociedades civis (sob forma civil e sob forma comercial):
A expressão “contrato de sociedade civil” também é apta a designar o ato constitutivo, pacto social ou estatutos de:
2.2.1) uma sociedade civil sob forma civil que:
i) tendo um objeto exclusivamente civil (prática exclusiva de atos civis [não comerciais]),
ii) não adota a forma comercial,
iii) está exclusivamente sujeita ao regime dos arts. 980.º a 1021.º do Código Civil [5]Consultar o Código Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis,
iv) mas que foi inscrita no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (como tal, isto é, como pessoa coletiva) – esta sociedade será dotada de personalidade jurídica plena, sendo, por isso, uma pessoa coletiva de pleno Direito (cfr. também arts. 157.º, 158.º e 167.º do Código Civil) [6]Neste sentido, A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades I, op.cit., págs. 320 a 323.;
2.2.2) uma sociedade civil sob forma civil especial, que corresponda a uma sociedade de profissionais sujeita a uma associação pública profissional que tenha adotado a forma civil porque a isso está obrigada – é o caso: das sociedades de advogados, das sociedades de notários e das sociedades profissionais de solicitadores e de agentes de execução;
2.2.3) uma sociedade civil sob forma civil especial, que corresponda a uma sociedade de profissionais sujeita a uma associação pública profissional que tenha adotado a forma civil porque, tendo liberdade para optar entre a forma comercial e a forma civil, tenha optado por adotar a forma civil (será pouco provável); ou
2.2.4) uma sociedade civil sob forma comercial.
2.3) Âmbito do presente artigo:
Ora, o presente artigo versa apenas sobre aquilo a que, em cima, designámos “contrato de sociedade civil em sentido restrito”, isto é, o contrato de sociedade regulado exclusivamente nos arts. 980.º a 1021.º do Código Civil e que não dê origem a uma entidade dotada de personalidade jurídica plena (não dá origem a uma pessoa coletiva de pleno Direito).
Sobre a definição de contrato de sociedade que valha para todos os tipos de sociedades existentes hoje no Ordenamento jurídico Português ver o nosso artigo: contrato de sociedade: definição, aceções e natureza.
3) Sociedade civil: contrato / entidade
3.1) A sociedade civil é simultaneamente um contrato e uma entidade:
– um contrato celebrado por duas ou mais pessoas que é celebrado com a finalidade de criar uma certa cooperação e/ou organização destinada ao exercício de uma atividade económica; e,
– uma entidade:
i) dotada, pelo menos, de personalidade jurídica rudimentar ou mera subjetividade jurídica (é a chamada sociedade civil pura ou simples),
ii) sendo sempre, em qualquer caso, dotada de autonomia patrimonial e
iii) de órgãos próprios que a representam (administradores, que: i) só podem ser sócios; ii) são, na falta de convenção em contrário, todos os sócios, e iii) tendo todos os sócios igual poder para administrar, salvo convenção em contrário) e cujos atos, praticados nessa qualidade, lícitos ou ilícitos, a vinculam, com vista ao exercício em comum de uma atividade com natureza económica e
iv) que, de certa forma, se desprende e autonomiza do contrato que a constituiu [7]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 23 a 25..
3.2) Contrato e entidade – autonomia e desprendimento relativos; contrato de execução continuada:
Apesar de algum desprendimento e autonomia que a sociedade civil enquanto entidade (ainda que dotada de uma personalidade jurídica rudimentar ou mera subjetividade jurídica [8]A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Parte geral – Pessoas, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 661 a 672 e 893 a 919 e em Direito das … Continuar a ler) possa ter do contrato do qual emergiu, a verdade é que mesmo depois de constituída, a sociedade civil, não deixa de ser um contrato (contrato de sociedade civil).
Trata-se é de um contrato de execução duradoura ou de execução continuada, uma vez que, através dele, os sócios pretendem exercer em comum e, via de regra (salvo de for fixado um termo certo ou incerto), ao longo do tempo, de forma ininterrupta ou por tempo indeterminado uma certa atividade económica, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa atividade.
Com efeito, importa assinalar que um contrato (em geral, incluindo, portanto, o contrato de sociedade civil) é sempre, em qualquer caso, não só:
i) o acordo formado pelas declarações de vontade das partes, como também
ii) a relação jurídica emergente desse acordo e
iii) a regulamentação jurídica criada livremente pelas partes com vista a disciplinar os seus interesses [9]J. M. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 10ª Edição, Almedina, Coimbra, 2000, págs. 211 a 219..
Sobre o conceito de contrato ver, com mais desenvolvimento, o nosso artigo: contrato.
4) Contrato para criar uma cooperação e/ou organização sem necessariamente ter a intenção de constituir uma sociedade-entidade:
A noção de contrato de sociedade é muito ampla. Assim, não deixa de se qualificar como contrato de sociedade o contrato destinado apenas a criar uma atuação cooperante e concertada de duas ou mais pessoas, num quadro de uma organização muito rudimentar, com o objetivo de exercer em comum uma certa atividade económica:
a) sem ter, contudo, necessariamente a finalidade de criar uma nova entidade dotada de personalidade jurídica plena (um novo sujeito de Direito, de tipo pessoa coletiva, com aptidão para ser titular, em nome próprio, de direitos e obrigações); ou
b) sem ter a consciência de que os seus acordos significam a constituição de sociedades, ainda que dotadas de mera personalidade jurídica rudimentar ou mera subjetividade jurídica; ou ainda
c) mesmo que que não tenham dado forma escrita a esse acordos ou até forma mais exigente exigida por Lei (contrato de sociedade informal) (cfr. art. 981.º do Código Civil) [10]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 29..
5) Exemplos de contratos de sociedade civil:
É o caso, por exemplo, de:
– “uma combinação entre amigos para vender postais” [11]A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil XI – Contratos em Especial (1ª parte), Almedina, Coimbra, 2018, pág. 489., que pode, em concreto, consubstanciar um contrato (verbal) de sociedade;
– um contrato destinado a dar aulas de yoga (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2011-05-24 [12]Processo n.º 731/09.0TVLSB.L1-7; Relator: Maria Amélia Ribeiro; consultar o link: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/721ecb314ff1509f802578bd00343b7c?OpenDocument);
– um contrato pelo qual as partes (sócios) dão aulas de poker online, ficando com uma parte dos rendimentos dos respetivos alunos, e distribuindo os lucros daí resultantes por todos os sócios.
6) Contrato de sociedade civil vs contrato de sociedade comercial:
As sociedades (contratos e/ou entidades) podem ser:
a) civis ou
b) comerciais (ver: sociedade comercial).
6.1) Sociedades civis – têm como objeto exclusivo a prática de atos não comerciais:
6.1.1) Definição:
Sociedades civis, contratos e/ou entidades, são aquelas que têm exclusivamente por objeto (atividade) a prática de atos não comerciais (atos civis).
6.1.2) Excluem-se do comércio em sentido jurídico:
Ora, excluem-se do comércio em sentido jurídico sendo, por isso, atos não comerciais, mesmo que sejam praticados em série, em repetição orgânica, no quadro de empresas (não comerciais), os atos praticados no âmbito de atividade:
– agrícola, silvícola (caça, pesca), florestal e pecuária;
– artesanal (de artesãos), artística ou cultural;
– desporto (sociedades desportivas);
– prestada por outras classes profissionais que não estão sujeitas a associações públicas profissionais (Ordens), mas que estão sujeitas a um regime jurídico específico, como os administradores judiciais ou administradores de insolvência; e
– prestada por profissionais liberais, nomeadamente os profissionais liberais que estão sujeitos a associações públicas profissionais (Ordens ou Câmaras), como os: advogados, economistas, engenheiros, arquitetos, revisores oficiais de contas, contabilistas certificados, médicos, enfermeiros, psicólogos, despachantes oficiais, solicitadores e/ou agentes de execução, farmacêuticos, etc… (ver: sociedades de profissionais); [13]J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume I, op. cit., págs. 32 e 33, 76 a 81 e 249 a 257..
6.2) Sociedades com objeto misto:
As sociedades que tenham simultaneamente por objeto a prática de atos não comerciais (atos civis) e a prática de atos de comércio (sociedades com objeto misto) são consideradas sociedades comerciais e, por força do princípio da tipicidade que vigora para estas, devem adotar um dos tipos de sociedade comercial:
– sociedade por quotas,
– sociedade unipessoal por quotas,
– sociedade anónima (S.A.), etc. (cfr. art. 1.º, nºs 2, 3 e 4 do Código das Sociedades Comerciais [CSC] [14]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis).
6.3) Contrato de sociedade civil vs sociedade comercial irregular:
É precisamente o objeto social ou atividade da sociedade que permite distinguir entre o contrato de sociedade civil e a sociedade comercial irregular.
7) Elementos essenciais ou notas distintivas do contrato de sociedade civil:
O contrato de sociedade civil tem um conjunto de elementos ou notas distintivas que permitem:
– qualificar certas situações concretas da vida como contratos de sociedade, sujeitando-as ao respetivo regime jurídico; e
– distinguir o contrato de sociedade civil face a todos os outros tipos de contratos.
7.1) Contribuições das partes – património:
No contrato de sociedade civil, as partes (sócios) obrigam-se a realizar entradas em dinheiro, entradas em espécie ou entradas em indústria em benefício da sociedade. Os sócios são devedores das entradas e a sociedade é credora das entradas [15]Neste sentido, A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades I, op. cit., pág. 309; L. M. T. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume III, Contratos Em … Continuar a ler.
Direito de crédito ou crédito – é o direito de exigir de outrem a realização de uma prestação em dinheiro, suscetível de avalização em dinheiro ou não suscetível de avaliação em dinheiro, desde que, neste último caso, corresponda a um interesse do credor, digno de proteção legal (cfr. arts. 397.º e 398.º do Código Civil [16]Consultar o Código Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis.
Vão integrar o património da sociedade:
– o dinheiro já pago pelos sócios à sociedade objeto das entradas em dinheiro já realizadas (capital realizado);
– os créditos da sociedade sobre os respetivos sócios relativos às entradas em dinheiro diferidas (ver: diferimento das entradas em dinheiro e capital subscrito e não realizado);
– os bens diferentes de dinheiro objeto das entradas em espécie já realizadas (capital realizado); e
– os créditos da sociedade sobre os respetivos sócios relativos aos serviços ou trabalho que estes se obrigaram a prestar em benefício da sociedade, objeto das entradas em indústria.
O património da sociedade é autónomo face ao património dos sócios. A sociedade tem, pois, autonomia patrimonial.
As entradas dos sócios não têm de ser imediatamente realizadas. Se as entradas não forem imediatamente realizadas nem por isso deixa de haver um património inicial; o património da sociedade será composto, pelo menos, por todos os créditos relativos às obrigações de realizar entradas (em dinheiro ou em indústria) por parte dos sócios [17]Neste sentido, J. M. Coutinho de Abreu, Volume II, op. cit., págs. 26 e 27; em sentido contrário, Pires de Lima e Antunes Varela, colab. de M. Henrique Mesquita, op. cit., pág. 285..
7.2) Objeto – exercício em comum de certa atividade económica, que não seja de mera fruição:
O objeto do contrato de sociedade civil é a atividade económica:
ii) que os sócios se propõem exercer em comum, mediante a sociedade e através das respetivas entradas, que
iii) tem de ser certa,
iv) não pode ser de mera fruição e
v) tem de consistir na prática exclusiva de atos não comerciais (atos civis).
A atividade económica terá de consistir numa série ou sucessão de atos. Os atos terão que ser praticados em repetição orgânica, no quadro de uma organização, de dimensão e complexidade variáveis; ou seja, terão que ser praticados de forma reiterada, sistemática e repetida. Assim, não existe sociedade se as partes acordarem apenas na prática de um ato isolado [18]J. M. Coutinho de Abreu, Volume II, op. cit., págs. 28 e 29..
7.3) Finalidade lucrativa:
Em Portugal, o contrato de sociedade civil tem como finalidade a obtenção de lucros e a sua repartição pelos sócios.
O lucro é um ganho traduzível num aumento ou incremento do património da sociedade. O lucro:
i) forma-se primeiro no património social;
ii) e deve depois ser distribuído para o património dos sócios [19]idem, pág. 33..
Em face da Lei Portuguesa, se não existir finalidade lucrativa não existe contrato de sociedade mas sim contrato de associação [20]idem, pág. 37.. Por exemplo, não há contrato de sociedade se este tiver sido celebrado para fins globalmente políticos, religiosos ou culturais.
8) Desnecessidade de forma escrita – liberdade de forma; exceção:
Regra – o contrato de sociedade civil sob forma civil que não esteja sujeito a nenhum regime especial não está sujeito à obrigatoriedade de observância de forma escrita, podendo, por isso, ser celebrado verbalmente, de forma expressa ou de forma tácita.
Exceção – contudo, se a entrada do sócio consistir na transmissão de um direito de propriedade sobre um bem imóvel (será uma entrada em espécie), exige-se que o contrato seja celebrado por escrito, com termo de autenticação ou por escritura pública (art. 981.º do Código Civil).
9) Contrato típico e nominado:
O contrato de sociedade civil é um:
i) contrato típico – o seu regime jurídico encontra-se previsto na Lei, concretamente nos artigos 980.º a 1021.º do Código Civil; e é um,
ii) contrato nominado – a Lei confere-lhe uma designação ou denominação (nomen iuris).