
1) Definição:
O contrato de sociedade civil regulado exclusivamente nos arts. 980.º a 1021.º do Código Civil é aquele pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para criar uma certa cooperação e/ou organização, criando sempre, em qualquer caso, uma entidade dotada, pelo menos, de personalidade jurídica rudimentar ou mera subjetividade jurídica [1]Sobre estes dois conceitos, A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Parte geral – Pessoas, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 661 a 672 e 893 a … Continuar a ler, destinada ao exercício de uma atividade económica que consista na prática exclusiva de atos não comerciais (atos civis), com vista a repartirem os lucros resultantes dessa atividade, ficando, todavia, sujeitos a perdas [2]No sentido de que a sujeição a perdas por parte dos sócios é um elemento essencial do conceito de sociedade, J. M. Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, … Continuar a ler.
É uma definição próxima da “noção” que consta no art. 980.º do Código Civil [3]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075: «contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade.»
- 1) Definição:
- 2) Âmbito do “contrato de sociedade civil”:
- 3) Sociedade civil: contrato / entidade
- 4) Contrato para criar uma cooperação e/ou organização sem necessariamente ter a intenção de constituir uma sociedade-entidade:
- 5) Exemplos de contratos de sociedade civil:
- 6) Contrato de sociedade civil vs contrato de sociedade comercial:
- 7) Elementos essenciais ou notas distintivas do contrato de sociedade civil:
- 8) Desnecessidade de forma escrita – liberdade de forma; exceção:
- 9) Contrato típico e nominado:
2) Âmbito do “contrato de sociedade civil”:
Rigorosamente, a expressão “contrato de sociedade civil” é suscetível de abranger:
a) tanto a sociedade civil pura ou simples
b) como o ato constitutivo, pacto social ou estatutos de uma sociedade civil (sob forma civil ou sob forma comercial) inscrita no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC).
2.1) Sociedade civil “pura” ou “simples”:
Desde logo, a expressão “contrato de sociedade civil” é suscetível de abranger o contrato regulado exclusivamente nos arts. 980.º a 1021.º do Código Civil [4]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075 e que não dê origem a uma entidade dotada de personalidade jurídica plena (isto é, que não dê origem a um novo sujeito de Direito de tipo pessoa coletiva de pleno Direito, distinto e autónomo face aos sujeitos dos respetivos sócios, com aptidão para ser titular em nome próprio de direitos e obrigações).
Deste contrato emerge a chamada sociedade civil “pura” ou “simples”, que é aquela que:
i) tem um objeto exclusivamente civil (prática exclusiva de atos civis [não comerciais]),
ii) não adota a forma comercial (ver: sociedade civil sob forma comercial), não ficando, por isso, sujeita ao regime do Código das Sociedades Comerciais,
iii) está exclusivamente sujeita ao regime dos arts. 980.º a 1021.º do Código Civil e
iv) não foi inscrita no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC) como tal, isto é, como pessoa coletiva.
Esta sociedade é dotada de personalidade jurídica rudimentar ou mera subjetividade jurídica [5]Sobre estes dois conceitos, A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Parte geral – Pessoas, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 661 a 672 e 893 a … Continuar a ler. Este contrato corresponde àquilo que se pode designar “contrato de sociedade civil em sentido restrito”.
2.2) Ato constitutivo, pacto social ou estatutos de uma sociedade civil (sob forma civil ou sob forma comercial) registada:
Contratos comutativos vs contratos de fim comum (“associativos”, “plurilaterais” ou “de cooperação”). Dentro destes últimos, contratos que produzem efeitos personificantes ou subjetivantes vs contratos meramente obrigacionais:

Slide / diapositivo relativo às sociedades civis (sob forma civil e sob forma comercial):
Slide / diapositivo relativo às sociedades globalmente consideradas (civis e comerciais):
A expressão “contrato de sociedade civil” também é apta para designar o ato constitutivo, pacto social ou estatutos:
2.2.1) das sociedades civis “quase puras”, que são aquelas que:
i) têm um objeto exclusivamente civil (prática exclusiva de atos civis [não comerciais]),
ii) não adotam a forma comercial,
iii) estão exclusivamente sujeitas ao regime dos arts. 980.º a 1021.º do Código Civil [6]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075,
iv) mas foram inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (como tal, isto é, como pessoas coletivas) – estas sociedades são dotadas de personalidade jurídica plena, sendo, por isso, pessoas coletivas de pleno Direito [7]Neste sentido, A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades I, op. cit., págs. 320 a 323. (cfr. também arts. 157.º, 158.º e 167.º do Código Civil e arts. 4.º, n.º 1 al. d) e 10.º do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas [RJRNPC], aprovado pelo Dec-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, com as alterações subsequentes [8]Consultar o RJRNPC no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1998-34526475);
2.2.2) das sociedades civis sob forma civil que correspondam a sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais que tenham adotado a forma civil porque, tendo liberdade para optar entre a forma comercial e a forma civil, tenham optado por adotar a forma civil (será muito pouco provável, uma vez que a opção pela forma comercial permite a adoção de tipos societários de responsabilidade limitada [RL]); ou
2.2.3) de sociedades civis sob forma civil correspondentes a certas sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais que tenham adotado uma forma civil especial porque a isso estavam obrigadas, concretamente sociedades de advogados, sociedades de notários e sociedades de solicitadores e/ou agentes de execução constituídas antes de 2024 e que não tenham feito entretanto alterações ao respetivo pacto social;
2.2.4) das sociedades civis sob forma comercial.
2.3) Âmbito do presente artigo:
Ora, o presente artigo versa apenas sobre aquilo a que, em cima, designámos “contrato de sociedade civil em sentido restrito”, isto é, o contrato de sociedade regulado exclusivamente nos arts. 980.º a 1021.º do Código Civil e que não dá origem a uma entidade dotada de personalidade jurídica plena (não dá origem a uma pessoa coletiva de pleno Direito).
Sobre a definição de contrato de sociedade apta a abranger todos os tipos de sociedades existentes hoje no Ordenamento Jurídico Português, ver o nosso artigo: contrato de sociedade: definição, aceções e natureza.
3) Sociedade civil: contrato / entidade
3.1) A sociedade civil é simultaneamente um contrato e uma entidade:
A sociedade civil é simultaneamente um contrato e uma entidade:
– um contrato celebrado por duas ou mais pessoas que é celebrado com a finalidade de criar uma certa cooperação e/ou organização destinada ao exercício de uma atividade económica; e
– uma entidade
i) dotada, pelo menos, de personalidade jurídica rudimentar ou mera subjetividade jurídica (é a chamada sociedade civil pura ou simples),
ii) sendo sempre, em qualquer caso, dotada de autonomia patrimonial e
iii) (dotada) de órgãos próprios com poderes e competências (funções, poderes funcionais ou poderes-deveres) específicas e aptidão para formar, exprimir e/ou executar uma vontade que lhe é juridicamente imputável, que a representam para todos os efeitos (externos e internos) e cujos atos praticados nessa qualidade, lícitos ou ilícitos, a vinculam,
iv) com vista ao exercício em comum de uma atividade económica e
v) que, de certa forma, se desprende e autonomiza do contrato que a constituiu [9]Quanto a este último aspeto, J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 25 e 26..
3.2) Contrato e entidade – autonomia e desprendimento relativos; contrato de execução continuada:
Apesar de algum desprendimento e autonomia que a sociedade civil enquanto entidade (ainda que dotada de uma personalidade jurídica rudimentar ou mera subjetividade jurídica [10]Sobre estes dois conceitos, A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Parte geral – Pessoas, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 661 a 672 e 893 a … Continuar a ler) possa ter do contrato do qual emerge, a verdade é que, mesmo depois de constituída, a sociedade civil não deixa de ser também um contrato (contrato de sociedade civil).
Trata-se é de um contrato de execução duradoura ou de execução continuada, uma vez que, através dele, os sócios pretendem exercer em comum e, via de regra (salvo de for fixado um termo certo ou incerto), ao longo do tempo, de forma ininterrupta ou por tempo indeterminado uma certa atividade económica, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa atividade.
Contrato-acordo, contrato-relação jurídica emergente do acordo e contrato-regime jurídico aplicável por força do acordo:
Com efeito, importa assinalar que, em geral, um contrato, incluindo, por conseguinte, também o contrato de sociedade civil, é sempre, em qualquer caso:
i) não só o acordo formado pelas declarações de vontade das partes, como também
ii) a relação jurídica emergente desse acordo e
iii) a regulamentação jurídica criada livremente pelas partes com vista a disciplinar os seus interesses.
– Neste sentido quanto ao negócio jurídico, ainda que com uma nomenclatura diferente, J. Oliveira Ascensão;
– referindo também estas três perspetivas ou “sentidos” com esta nomenclatura, citando Autores que total ou parcialmente a aceitam, mas sem pessoalmente se comprometer quanto a um conceito unitário, referindo, ao invés, na definição de contrato que apresenta, que este é um «acordo vinculativo assente sobre duas ou mais declarações de vontade […]», J. M. Antunes Varela;
– afirmando que «o negócio – como qualquer realidade jurídica – não tem outra ontologia que não a do seu regime» e que a nulidade do negócio jurídico «atinge o negócio em si», traduzindo «uma falha estrutural do negócio», rejeitando a categoria da inexistência, A. Menezes Cordeiro [11]Respetivamente, J. Oliveira Ascensão, Direito Civil, Teoria Geral, Volume II, Acções e Factos Jurídicos, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, págs. 76 e 77; J. M. Antunes Varela, Das … Continuar a ler.
Sobre o conceito e características do “contrato” em geral, ver, com mais desenvolvimento, o nosso artigo: contrato.
4) Contrato para criar uma cooperação e/ou organização sem necessariamente ter a intenção de constituir uma sociedade-entidade:
A noção de contrato de sociedade é muito ampla. Assim, não deixa de se qualificar como contrato de sociedade o contrato destinado apenas a criar uma atuação cooperante e concertada de/entre duas ou mais pessoas, num quadro de uma organização muito rudimentar, com o objetivo de exercer em comum uma certa atividade económica:
a) sem ter, contudo, necessariamente a finalidade de criar uma nova entidade dotada de personalidade jurídica plena (um novo sujeito de Direito, de tipo pessoa coletiva, com aptidão para ser titular, em nome próprio, de direitos e obrigações); ou
b) sem ter a consciência de que os seus acordos implicam necessariamente a constituição de entidades, ainda que dotadas de mera personalidade jurídica rudimentar ou mera subjetividade jurídica; ou ainda
c) mesmo que não tenham dado forma escrita a esse acordos ou até forma mais exigente exigida por Lei (contrato de sociedade informal) (cfr. art. 981.º do Código Civil) [12]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 31..
5) Exemplos de contratos de sociedade civil:
É o caso, por exemplo, de:
– «uma combinação entre amigos para vender postais» [13]A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil XI – Contratos em Especial (1ª parte), Almedina, Coimbra, 2018, pág. 489., que pode, em concreto, consubstanciar um contrato (verbal) de sociedade;
– um contrato destinado a dar aulas de yoga (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2011-05-24, relator: Maria Amélia Ribeiro [14]Processo n.º 731/09.0TVLSB.L1-7; consultar o link: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/721ecb314ff1509f802578bd00343b7c?OpenDocument);
– um contrato pelo qual as partes (sócios) dão aulas de poker online, ficando com uma parte dos rendimentos dos respetivos alunos, e distribuindo os lucros daí resultantes por todos os sócios.
6) Contrato de sociedade civil vs contrato de sociedade comercial:
As sociedades (contratos e/ou entidades) podem ser:
a) civis ou
b) comerciais (ver: sociedade comercial).
6.1) Natureza civil das sociedades – sociedades civis – têm como objeto exclusivo a prática de atos não comerciais:
6.1.1) Definição:
As sociedades civis – contratos e/ou entidade – são aquelas que têm exclusivamente por objeto (atividade) a prática de atos não comerciais (atos civis).
6.1.2) Excluem-se do comércio em sentido jurídico:
Ora, excluem-se do comércio em sentido jurídico sendo, por isso, atos não comerciais, mesmo que sejam praticados em série, em repetição orgânica, no quadro de empresas (não comerciais), os atos praticados no âmbito de:
– atividade relativa à agricultura (produção vegetal e animal, caça e atividades dos serviços relacionados) e à floresta (silvicultura e exploração florestal) (seguimos, neste ponto, a identificação e categorização da CAE Rev. 4; sobre esta, ver o nosso artigo: atividade económica);
– atividade relativa ao artesanato;
– às atividades prestadas por profissionais liberais que estão sujeitos a associações públicas profissionais (Ordens ou Câmaras), concretamente, advogados, economistas, engenheiros, arquitetos, revisores oficiais de contas, contabilistas certificados, médicos, enfermeiros, psicólogos, despachantes oficiais, solicitadores e/ou agentes de execução, farmacêuticos, etc. (ver: sociedades de profissionais);
– às atividades prestadas por profissionais da Justiça que não estão sujeitos a associações públicas profissionais (Ordens), mas estão sujeitos a um regime jurídico específico, concretamente os administradores judiciais, incluindo os administradores de insolvência [15]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 33 e 249 a 257..
6.2) Sociedades com objeto misto:
As sociedades que tenham simultaneamente por objeto a prática de atos não comerciais (atos civis) e a prática de atos de comércio (sociedades com objeto misto) são consideradas sociedades comerciais e, por força do princípio da tipicidade que vigora para estas, devem adotar um dos tipos de sociedade comercial:
– sociedade por quotas,
– sociedade unipessoal por quotas e
– sociedade anónima (SA), etc. (cfr. art. 1.º, n.ºs 2, 3 e 4 do Código das Sociedades Comerciais [CSC] [16]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975).
6.3) Contrato de sociedade civil vs sociedade comercial irregular:
É precisamente o objeto social ou atividade da sociedade que permite distinguir entre o contrato de sociedade civil e a sociedade comercial irregular.
7) Elementos essenciais ou notas distintivas do contrato de sociedade civil:
O contrato de sociedade civil tem um conjunto de elementos essenciais (essentialia negotii) ou notas distintivas que permitem:
i) qualificar certas situações concretas da vida como contratos de sociedade, sujeitando-as ao respetivo regime jurídico e
ii) distinguir o contrato de sociedade civil face a todos os outros tipos de contratos.
7.1) Contribuições das partes – património:
No contrato de sociedade civil, as partes (sócios) obrigam-se a realizar entradas em dinheiro, entradas em espécie ou entradas em indústria em benefício da sociedade. Os sócios são devedores das entradas e a sociedade é credora das entradas [17]A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades I, op. cit., pág. 309; L. M. T. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume III, Contratos Em Especial, 14ª … Continuar a ler.
Direito de crédito ou crédito: é o direito de exigir de outrem a realização de uma prestação em dinheiro, que não seja em dinheiro mas seja suscetível de avaliação em dinheiro ou insuscetível de avaliação em dinheiro desde que, neste último caso, corresponda a um interesse do credor digno de proteção legal (cfr. arts. 397.º e 398.º do Código Civil [18]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075.
Vão integrar o património da sociedade:
– o dinheiro já pago pelos sócios à sociedade objeto das entradas em dinheiro já realizadas (capital realizado);
– os créditos da sociedade sobre os respetivos sócios relativos às entradas em dinheiro diferidas (ver: diferimento das entradas em dinheiro e capital subscrito e não realizado);
– os bens diferentes de dinheiro objeto das entradas em espécie já realizadas (capital realizado); e
– os créditos da sociedade sobre os respetivos sócios relativos aos serviços ou trabalho que estes se obrigaram a prestar em benefício da sociedade, objeto das entradas em indústria.
O património da sociedade é autónomo face ao património dos sócios. A sociedade tem, pois, autonomia patrimonial.
As entradas dos sócios não têm de ser imediatamente realizadas. Se as entradas não forem imediatamente realizadas nem por isso deixa de haver um património inicial; o património da sociedade será composto, pelo menos, por todos os créditos relativos às obrigações de realizar entradas (em dinheiro ou em indústria) por parte dos sócios [19]Neste sentido, J. M. Coutinho de Abreu, Volume II, op. cit., pág. 28; em sentido contrário, Pires de Lima e Antunes Varela, colab. de M. Henrique Mesquita, op. cit., pág. 285..
7.2) Objeto – exercício em comum de certa atividade económica, que não seja de mera fruição:
O objeto do contrato de sociedade civil é o exercício por parte dos sócios em comum, através da sociedade, ou por parte da própria sociedade (como se preferir) de uma atividade económica, que:
i) tem de ser certa,
ii) não pode ser de mera fruição e
iii) tem de consistir na prática exclusiva de atos não comerciais (atos civis).
«A atividade económica supõe uma série ou sucessão de atos». Os atos têm que ser praticados em repetição orgânica, no quadro de uma organização, de dimensão e complexidade variáveis; ou seja, terão que ser praticados de forma reiterada, sistemática e repetida. Assim, não existe sociedade se as partes acordarem apenas na prática de um ato isolado [20]J. M. Coutinho de Abreu, Volume II, op. cit., págs. 30 e 31..
7.3) Finalidade lucrativa:
Pelo menos em Portugal, o contrato de sociedade civil tem como finalidade a obtenção de lucros e a sua repartição pelos sócios.
O lucro é um ganho traduzível num aumento ou incremento do património da sociedade. O lucro:
i) forma-se primeiro no património social
ii) e deve depois ser distribuído para o património dos sócios [21]J. M. Coutinho de Abreu, Volume II, op. cit., pág. 35..
Em face da Lei Portuguesa, se, em concreto, não existir finalidade lucrativa não existe contrato de sociedade, mas sim contrato de associação [22]J. M. Coutinho de Abreu, Volume II, op. cit., pág. 39..
8) Desnecessidade de forma escrita – liberdade de forma; exceção:
Regra: o contrato de sociedade civil sob forma civil que não esteja sujeito a nenhum regime especial não está sujeito à obrigatoriedade de observância de forma escrita, podendo, por isso, ser celebrado verbalmente, de forma expressa ou tácita.
Exceção: contudo, se a entrada do sócio consistir na transmissão de um direito de propriedade sobre um bem imóvel (será uma entrada em espécie) exige-se que o contrato seja celebrado por escrito, com termo de autenticação ou por escritura pública (art. 981.º do Código Civil).
9) Contrato típico e nominado:
O contrato de sociedade civil é:
i) um contrato típico, isto é, é um contrato «cujas cláusulas nucleares constem da Lei», concretamente nos artigos 980.º a 1021.º do Código Civil; e
ii) um contrato nominado, isto é, um contrato que tem uma designação, denominação ou nomen iuris próprio (a) fixado(a) na Lei [23]Definindo assim os contratos típicos e os contratos nominados, A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil VII, op. cit., págs. 190 e 191..

