1) Definição:
Em face da Lei Portuguesa, consórcio é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que exercem uma atividade económica se obrigam entre si, de forma concertada, a realizar certa atividade ou efetuar certa contribuição com o fim de:
a) realizar atos, materiais ou jurídicos, preparatórios quer de um determinado empreendimento, quer de uma atividade contínua;
b) executar um determinado empreendimento;
c) fornecer a terceiros bens, iguais ou complementares entre si, produzidos por cada um dos membros do consórcio;
d) pesquisar ou explorar recursos naturais;
e) produzir bens que possam ser repartidos, em espécie, entre os membros do consórcio (arts. 1.º e 2.º do Regime Jurídico dos Contratos de Consórcio e de Associação em Participação [RJCCAP], estabelecido no Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho [ainda sem alterações] [1]Consultar o RJCCAP, estabelecido no Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/231-1981-579479).
- 1) Definição:
- 2) Regulação e bibliografia:
- 3) O consórcio não tem personalidade jurídica – unincorporated joint venture ou contractual joint venture:
- 4) Âmbito subjetivo do contrato de consórcio: empresas e outras entidades, públicas ou privadas:
- 5) Diferença entre consórcio e joint venture:
- 6) “Consórcio” em sentido corrente vs “consórcio” em sentido técnico-jurídico:
- 7) Consórcio interno vs consórcio externo:
- 8) Denominação do consórcio externo:
- 9) Exemplos concretos de consórcios:
- 10) Elementos essenciais / notas qualificativas do tipo de contrato de consórcio:
- 11) Outras características do consórcio:
- 12) “Estrutura orgânica” do consórcio externo:
- 13) Categoria dos contratos de cooperação de empresas:
2) Regulação e bibliografia:
Em Portugal, o contrato de consórcio está regulado nos arts. 1.º a 20.º do Regime Jurídico dos Contratos de Consórcio e de Associação em Participação (RJCCAP), estabelecido no Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho (ainda sem alterações) [2]Consultar o RJCCAP, estabelecido no Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/231-1981-579479.
Notas:
i) doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte reportam-se a este diploma legal;
ii) ver bibliografia sobre o consórcio na presente nota de rodapé [3]Raúl Ventura (autor material do projeto que deu origem ao diploma legal) “Primeiras notas sobre o contrato de consórcio”, in Revista da Ordem dos Advogados, 1981, III, págs. 609-690 … Continuar a ler.
3) O consórcio não tem personalidade jurídica – unincorporated joint venture ou contractual joint venture:
O consórcio não tem personalidade jurídica, ou seja, não é uma pessoa coletiva:
Em face da Lei Portuguesa, o consórcio, interno ou externo, não tem personalidade jurídica, ou seja, não é uma pessoa coletiva.
Com efeito, o contrato de consórcio (ao contrário do que ocorre com o contrato de sociedade comercial ou de sociedade civil sob forma comercial devidamente registado), em qualquer das suas modalidades (interno ou externo), não dá origem a um novo sujeito de Direito distinto e autónomo face aos sujeitos dos respetivos membros (partes contratantes).
O consórcio é uma modalidade de contrato de joint venture que tem uma base puramente contratual (joint venture contratual), isto é, que não dá origem a uma nova entidade. Corresponde àquilo a que no Direito Inglês e Norte-Americano se designa unincorporated joint venture ou contractual joint venture.
Supremo Tribunal de Justiça:
i) Acórdão do STJ, de 2020-11-12 (relator: Ilídio Sacarrão Martins): «Os consórcios têm natureza contratual e não instituem uma pessoa jurídica diversa dos seus membros. Não possuem personalidade jurídica.» [4]Consultar no link: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f67a49c82406692080258637005d081d;
ii) Acórdão do STJ, de 2011-11-06 (relator: Orlando Afonso): «No quadro normativo criado não se concebe o consórcio como um ente societário dotado de personalidade jurídica: a personalidade jurídica é a dos contraentes e o contrato de consórcio não cria uma nova entidade societária…» [5]Consultar no link: http://www.dgsi.pt/jstjf.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/87a1db4de5b7204580257b900033ee57.
Não tem sequer personalidade jurídica rudimentar, nomeadamente não tem autonomia patrimonial nem personalidade judiciária:
Há certas entidades que não são pessoas coletivas de pleno Direito, mas constituem verdadeiros centros autónomos de imputação de direitos subjetivos, deveres jurídicos e outros efeitos jurídicos, tendo, por isso, personalidade jurídica rudimentar. É o caso das sociedades civis puras (ver: sociedades civis sob forma civil), das sociedades comerciais até à data do registo definitivo do respetivo ato constitutivo (sociedades irregulares por incompletude) (cfr. art. 5.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) [6]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975), dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada (EIRL), das sucursais ou agências, etc.
Ora, pelo menos entre nós, o consórcio, quer externo, quer interno, não tem sequer personalidade jurídica rudimentar, nomeadamente:
i) não tem autonomia patrimonial, inexistindo, por isso, qualquer património comum ou autónomo face ao património próprio de cada um dos contraentes,
ii) nem personalidade judiciária, não podendo, por isso, o consórcio ser parte em juízo, maxime ser autor ou réu em sede de processo civil declarativo.

4) Âmbito subjetivo do contrato de consórcio: empresas e outras entidades, públicas ou privadas:
Deve entender-se que pode haver contratos de consórcio:
a) não só entre sujeitos de Direito que exploram empresas, incluindo aqueles que integram o setor público empresarial (SPE); como também
b) entre sujeitos de Direito que exploram empresas e sujeitos de Direito que não exploram empresas, incluindo, neste último caso, outros Estados e entidades do setor público administrativo e do setor cooperativo e social, nomeadamente, Municípios, Universidades e outras instituições científicas, organismos das Forças Armadas, associações de Direito Privado, etc. [7]Quanto à “joint venture” em geral, L. Lima Pinheiro, op. cit., págs. 36-38, 70-71; ou mesmo
c) apenas entre sujeitos de Direito que não exploram empresas.
Na verdade, num estudo empírico que realizou com base em dados recolhidos em 2014, Bruno J. Machado de Almeida dá conta que, pelo menos, 70 empresas de construção civil e de obras públicas Portuguesas, concretamente da zona centro e sul do País, celebraram contratos de consórcio com Municípios (representados pelas respetivas Câmaras Municipais) e Empresas Públicas ligadas a infraestruturas (Águas de Portugal, EP; Águas do Ribatejo, EM; Águas de Coimbra, EM; etc.), com vista a «concretizar investimentos em infraestruturas municipais e urbanas» [8]Bruno J. Machado de Almeida, op. cit., págs. 399 e 400..
Por exemplo:
i) o “Bairro Comercial Digital de VFX” é um projeto destinado a «capacitar o comércio local para as novas tecnologias, articular os serviços online aos seus consumidores, gerir os acessos automóveis e pedonais à cidade e transformar a cidade de Vila Franca de Xira num centro comercial a céu aberto». Trata-se de um projeto-piloto que «será implementado em Parceria, mediante a constituição de um consórcio entre os seguintes Parceiros: o Município de Vila Franca de Xira, a ACIS – Associação Empresarial dos Concelhos de Vila Franca de Xira e Arruda dos Vinhos e a Freguesia de Vila Franca de Xira.». «A Câmara Municipal foi a promotora da candidatura e é Líder do Consórcio, ficando responsável pela gestão financeira, técnica e administrativa do projeto e pela coordenação das suas atividades.» [9]https://www.cm-vfxira.pt/municipio/comunicacao/noticias/noticia/bairro-comercial-digital-vfx-chega-a-vila-franca-de-xira;
ii) o contrato de consórcio entre o Município da Nazaré e a Nazaré Qualifica, EM, Unipessoal Lda., aprovado em outubro de 2023, para a execução do projeto “Mercado Local da Nazaré 5G”, no âmbito dos “Bairros Comerciais Digitais” [10]https://www.cm-nazare.pt/cmnazare/uploads/document/file/9420/646___proposta_de_deliberacao_mercado_local_da_nazare_5g.pdf;
iii) o contrato de consórcio para o desenvolvimento do Investimento Territorial Integrado “Rio de Culturas – Rede Urbana do Vale do Sado”, que é celebrado entre: o Município de Alcácer do Sal, o Município de Grândola, o Município de Santiago do Cacém, o Município de Setúbal, a Agência Regional de Promoção do Turística do Alentejo – Turismo do Alentejo, a Associação Baía de Setúbal e a Turismo do Alentejo, ERT (Entidade Regional de Turismo do Alentejo) [11]https://www.mun-setubal.pt/wp-content/uploads/2023/12/02-GAP-70-2023-Anexo-Contrato-Minuta-Final.pdf.
RJCCAP:
Ora, podem celebrar contratos de consórcio propriamente ditos quaisquer «pessoas, singulares ou colectivas, que exercem uma actividade económica» (cfr. art. 1.º [12]Consultar o RJCCAP, estabelecido no Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/231-1981-579479).
CAE-Rev. 4 – âmbito da “atividade económica”:
O nosso Ordenamento Jurídico parte de um conceito muito amplo de atividade económica (ver, com desenvolvimento: atividade económica). Com efeito, da lista da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE) das pessoas coletivas e entidades equiparadas, Revisão 4, abreviadamente designada “CAE-Rev. 4”, que está estabelecida no anexo único do Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro [13]Consultar o Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro, que estabelece a CAE-Rev. 4, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/9-2025-907097147, constam várias atividades que integram todo o Setor Público Administrativo (SPA), incluindo o respetivo núcleo duro, nomeadamente:
– Secção P – Administração pública e defesa; segurança social obrigatória; que integra, nomeadamente:
– no grupo 84.2 – Prestação de serviços à comunidade em geral – Negócios Estrangeiros, Defesa, Justiça, Segurança, Ordem Pública e Proteção Civil.
Já, pelo menos, em 1992, o nosso A. L. de Sousa Franco:
i) distinguindo entre «Economia Privada, Social e Pública» e
ii) definindo a atividade económica como «o processo orgânico de satisfação de necessidades humanas mediante a afectação de bens materiais raros a fins alternativos (individuais ou sociais; privados, comunitários ou públicos)»,
iii) referia que, «em todos os tempos (…) zonas da actividade económica conexas com os fins e as funções do Estado, foram por este exercidas; pois a prossecução de fins de segurança, justiça e bem-estar implica a administração de diversos bens raros, a qual, de per si, é actividade económica.» Mais à frente: «já será mais difícil compreender o carácter económico da polícia ou da defesa nacional, por exemplo. Contudo, também eles constituem serviços, «pagos» pela colectividade, por via dos impostos (ou das taxas); e, ao prestá-los, o Estado suporta custos, formulando decisões acerca da afectação de bens económicos raros a fins específicos de carácter social. Nestas situações (…) o Estado age por si mesmo como sujeito ou agente económico, formulando escolhas ou opções económicas no interesse da comunidade (ou da sua máquina ou aparelho estadual).» (bold nosso) [14]A. L. de Sousa Franco, Finanças Públicas e Direito Financeiro, Volume I e II, 4ª edição – 12ª Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2007 (2002), págs. 5, 7, 11 e 12, 143 e 144 apud L. Lima … Continuar a ler.
Raúl Ventura e superação da interpretação subjetivista:
O autor material do projeto legislativo que deu origem ao Regime Jurídico dos Contratos de Consórcio e de Associação em Participação (RJCCAP), estabelecido no Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho (ainda sem alterações) [15]Consultar o RJCCAP, estabelecido no Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/231-1981-579479 foi o Sr. Professor Doutor Raúl Ventura. Ora, em jeito de anotação a esse diploma, versando sobre os sujeitos do contrato de consórcio, o Autor escreveu: «Desde que esta (pessoa coletiva) exerça – e possa exercer – uma actividade económica, não há distinções a estabelecer. As empresas públicas, por exemplo, podem ser sujeitos de contratos de consórcio ou com outras empresas públicas ou com entidades privadas» [16]Raúl Ventura, op. cit., pág. 634.. E na altura já vigorava o CAE, Rev. 1, de 1973 a 1993, que compreendia nomeadamente os “Serviços prestados à colectividade, serviços sociais e serviços pessoais”, incluindo a “Administração pública e defesa nacional” [17]https://smi.ine.pt/Versao?clear=True. Assim, o Autor parece partir de um conceito mais restrito de “atividade económica“, excluindo, por conseguinte, a atividade das entidades que integravam o Setor Público Administrativo.
No entanto, como, noutro contexto, escrevem
i) J. M. Coutinho de Abreu: «está perimida há muito a conceção subjetivista-histórica da interpretação das leis»;
ii) J. Oliveira Ascensão: a tese objetivista da interpretação da lei é hoje dominante. A «integração da lei na ordem social importa o apagamento do legislador após o acto de criação normativa»;
iii) A. Santos Justo: «Após a sua elaboração a lei desliga-se da vontade do legislador e assume um valor próprio: tem vida autónoma…». A «lei pode ser juridicamente mais sábia do que a intenção do legislador…» [18]Respetivamente, J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume I, 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 83 e 84; J. Oliveira Ascensão, O Direito – Introdução e Teoria … Continuar a ler.
Conclusões:
i) a atividade económica é realizada quer pelo setor privado, quer pelo setor cooperativo e social, quer ainda pelo setor público, e, dentro deste último, quer pelo Setor Público Empresarial (SPE), quer pelo Setor Público Administrativo (SPA);
ii) todas as pessoas coletivas de Direito Público exercem pelo menos uma atividade económica. Logo, se as disposições legais de Direito Público o permitirem, nomeadamente as que constam no Código dos Contratos Públicos (CCP), estabelecido no Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as alterações subsequentes [19]Consultar o Código dos Contratos Públicos no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2008-34455475, também aquelas têm legitimidade para celebrar contratos de consórcio.
Um contrato de consórcio celebrado entre uma empresa privada e uma entidade pública que integre o Setor Público Administrativo fica, em princípio, sujeito ao regime jurídico específico estabelecido no CCP, nomeadamente quanto à necessidade de observar um procedimento relativamente exigente de formação contratual (até à celebração do contrato) (cfr. art. 2.º do CCP).
5) Diferença entre consórcio e joint venture:
5.1) joint venture ˃ consórcio
O conceito de contrato de joint venture é mais amplo do que o conceito de contrato de consórcio. Todos os contratos de consórcio são contratos de joint venture, mas nem todos os contratos de joint venture são contratos de consórcio. Com efeito, há mais modalidades de joint ventures para além dos consórcios.
5.2) Categoria de contratos:
Assim, o “contrato de joint venture” não é um tipo contratual autónomo. Com efeito, os contratos de joint venture (de empreendimento comum) são, na verdade, uma categoria de contratos que podem revestir modalidades concretas muitíssimo diversas [20]J. Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, op. cit., pág. 396.. Assim, o contrato de joint venture pode:
a) se for de base puramente contratual (unincorporated joint venture ou contractual joint venture), revestir a modalidade de:
– contrato de consórcio;
– contrato de associação em participação; ou
– contrato atípico de joint venture.
b) se for de base societária, dar origem a uma nova entidade (incorporated joint venture ou equity joint venture) sob a forma de:
– agrupamento complementar de empresas (ACE);
– agrupamento europeu de interesse económico (AEIE); ou
– sociedade comercial convencional – nomeadamente sociedade anónima (SA) ou sociedade por quotas (SQ).
6) “Consórcio” em sentido corrente vs “consórcio” em sentido técnico-jurídico:
6.1) “Consórcio” em sentido corrente > “consórcio” em sentido técnico-jurídico:
Na linguagem corrente, nomeadamente em textos jornalísticos, a palavra “consórcio” é frequentemente empregue num sentido que não coincide exatamente com o seu sentido técnico-jurídico, pelo menos, em face da Lei Portuguesa. Com efeito, em sentido corrente, a palavra “consórcio” é frequentemente usada para designar qualquer contrato de joint venture, independentemente da sua concreta configuração jurídica (em face da Lei Portuguesa: consórcio, sociedade [sociedade por quotas ou sociedade anónima [SA]], agrupamento complementar de empresas [ACE], etc.).
É o que ocorre, por exemplo, quando se afirma que «o consórcio Lusolav – Gestão da Ferrovia de Alta Velocidade, constituído pela Mota-Engil, Teixeira Duarte, Casais, Alves Ribeiro, Conduril e Construções Gabriel A.S. Couto» apresentou uma proposta para «o concurso público com publicidade internacional para a concessão da linha ferroviária de Alta Velocidade» (“TGV”) [21]https://expresso.pt/economia/transportes/2024-07-12-infraestruturas-de-portugal-nao-aceitou-proposta-da-sacyr-entregue-em-maos-para-a-alta-velocidade-e5d6a42d. Ora, a Lusolav – Gestão Da Ferrovia De Alta Velocidade, SA é uma sociedade anónima (SA) [22]https://www.iberinform.pt/empresa/34038416/lusolav-gestao-da-ferrovia-de-alta-velocidade-s-a.
Verifica-se também que a palavra “consórcio” consta da firma de várias sociedades por quotas e sociedades anónimas registadas no RNPC, como por exemplo: “Confar-Consórcio Farmacêutico, Lda”, Algarotel-Consórcio Hoteleiro do Algarve, SA, Cael-Consórcio de Automóveis Excelsior, Lda. [23]https://www.racius.com/empresas-em-portugal/em-atividade/?q=Consorcio, etc.
6.2) “Consórcio” em sentido corrente = “joint venture” em sentido técnico jurídico (em face da Lei Portuguesa):
Neste sentido impróprio, “consórcio” surge como sinónimo de “joint venture” em sentido técnico jurídico, isto é, corresponde a toda a relação de cooperação entre sujeitos de Direito que exploram empresas (em princípio, sociedades comerciais ou sociedades civis sob forma comercial) ou entre estes e entidades públicas com vista à realização, por um determinado período de tempo ou por tempo indeterminado, em comum ou de forma concertada, de um projeto ou empreendimento comum, mantendo aqueles a sua autonomia jurídica e, em parte, económica [24]L. Lima Pinheiro, Contrato de Empreendimento Comum (Joint Venture) em Direito Internacional Privado, Almedina, Coimbra, 2003, págs. 36-40; Luís D. Silva Morais, Empresas Comuns (Joint Ventures) no … Continuar a ler.
7) Consórcio interno vs consórcio externo:
Contrato de consórcio interno: quando:
a) as atividades ou os bens são fornecidos pelos vários membros do consórcio a apenas um deles e só este (designado, por vezes, chefe de consórcio evidente) estabelece relações com terceiros, sem, contudo, jamais invocar essa qualidade (de membro de um consórcio); ou
b) as atividades ou os bens são fornecidos diretamente a terceiros por todos e cada um dos membros do consórcio, sem expressa invocação perante aqueles dessa qualidade (de membro de um consórcio) [25]J. Engrácia Antunes, Direito das Sociedades, 11ª edição, Edição de Autor, Porto, 2023, págs. 131-132..
Contrato de consórcio externo: quando as atividades ou os bens são fornecidos diretamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, com expressa invocação dessa qualidade (art. 5.º [26]Consultar o RJCCAP, estabelecido no Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/231-1981-579479).
Critério de distinção entre ambos:
– no consórcio interno, os membros não indicam nas relações com terceiros que atuam na qualidade de membros de um consórcio; ao passo que
– no consórcio externo, os membros do consórcio indicam expressamente nas relações com terceiros que atuam na qualidade de membros de um consórcio.
8) Denominação do consórcio externo:
Os membros do consórcio externo podem fazer-se designar coletivamente, juntando todos os seus nomes, firmas ou denominações sociais, com o aditamento ‘Consórcio de …’ ou, ‘… em consórcio’ (art. 15.º [27]Consultar o RJCCAP, estabelecido no Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/231-1981-579479).
9) Exemplos concretos de consórcios:
Para obras públicas:
É muito frequente a celebração de contratos de consórcio especificamente para apresentar candidaturas conjuntas a concursos de obras públicas. Caso a candidatura ganhe o concurso, transita-se para uma incorporated joint venture, constituindo-se uma pessoa coletiva para a execução do empreendimento. Por exemplo, o consórcio liderado pela Mota-Engil que inclui a Teixeira Duarte, Casais, Gabriel Couto, Alves Ribeiro e Conduril entregou uma proposta firme para o concurso público internacional para a construção e gestão do primeiro troço da linha de Alta Velocidade Porto – Lisboa [28]https://eco.sapo.pt/2024/07/03/consorcio-da-mota-engil-entregou-unica-proposta-firme-para-concurso-da-alta-velocidade/.
Para imobiliário e construção civil em geral:
Consórcio para empreendimento imobiliário entre a Consest-Promoção Imobiliária, SA, detida pela Parpública (Estado Português), e a Cottees – Compra e Venda De Imóveis, Lda. (Vasco Pereira Coutinho) para a construção de um empreendimento imobiliário na Quinta da Falagueira, no concelho da Amadora. A Cottees, Lda detida por Vasco Pereira Coutinho reclamou o pagamento de 148 milhões de Euros de indemnização [29]https://expresso.pt/economia/2020-05-01-Supremo-admite-recurso-de-Pereira-Coutinho-em-diferendo-milionario-com-o-Estado.
10) Elementos essenciais / notas qualificativas do tipo de contrato de consórcio:
Elementos essenciais (essentialia negotii), elementos constitutivos, notas qualificativas ou notas distintivas do tipo de contrato de consórcio:
i) duas ou mais partes, pessoas singulares ou pessoas coletivas, que exercem uma atividade económica: correspondem, via de regra, a empresas em sentido subjetivo (ver: empresa – definição e vários sentidos);
ii) atuação concertada e concatenada entre as partes: há uma organização objetiva comum, isto é, das atividades de cada um dos membros do consórcio (mas não há uma organização subjetiva) [30]Assinala este aspeto, F. Cassiano dos Santos, Os Mecanismos…, op. cit., pág. 336.;
iii) (atuação concertada entre as partes) que visa a realização de uma certa atividade ou a efetivação de uma certa contribuição;
iv) objetivo comum dos consorciados [31]A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito Comercial, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 753-754. de:
a) realizar atos, materiais ou jurídicos, preparatórios quer de um determinado empreendimento, quer de uma atividade contínua;
b) executar um determinado empreendimento;
c) fornecer a terceiros bens, iguais ou complementares entre si, produzidos por cada um dos membros do consórcio;
d) pesquisar ou explorar recursos naturais;
e) produzir bens que possam ser repartidos, em espécie, entre os membros do consórcio (arts. 1.º e 2.º [32]Consultar o RJCCAP, estabelecido no Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/231-1981-579479).
v) elemento formal – forma escrita ou ainda mais solene: o contrato de consórcio está sujeito a forma escrita (documento particular); porém, se entre os membros do consórcio houver transmissão de bens imóveis, exige-se que o contrato seja celebrado por documento particular autenticado ou escritura pública (art. 3.º do RJCCAP, estabelecido no Dec-Lei n.º 231/81, de 28 de julho [33]Consultar o RJCCAP, estabelecido no Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/231-1981-579479, e arts. 875.º e 939.º do Código Civil [34]Consultar o Código Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis).
11) Outras características do consórcio:
Não está sujeito a registo: o contrato de consórcio não está sujeito a registo comercial.
Proibição de fundos comuns: não é permitida a constituição de fundos comuns em qualquer consórcio (art. 20.º [35]Consultar o RJCCAP, estabelecido no Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/231-1981-579479). Com efeito, como já foi referido, o consórcio não tem autonomia patrimonial: após a celebração do contrato de consórcio continua a existir apenas o património próprio de cada um dos contraentes.
Relações com terceiros: nas relações dos membros do consórcio externo com terceiros não se presume solidariedade ativa ou passiva (solidariedade passiva = responsabilidade solidária) entre aqueles membros (art. 19.º, n.º 1).
12) “Estrutura orgânica” do consórcio externo:
i) Chefe do consórcio: é obrigatório no contrato de consórcio externo. Deve ser designado no contrato (art. 12.º [36]Consultar o RJCCAP, estabelecido no Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/231-1981-579479).
ii) Conselho de orientação e fiscalização: é meramente eventual: só existe se for expressamente estabelecido no contrato de consórcio externo (art. 7.º).
13) Categoria dos contratos de cooperação de empresas:
Em face da Lei Portuguesa, o contrato de consórcio integra a categoria dos contratos de joint venture. Estes, por sua vez, integram a categoria mais ampla dos contratos de cooperação de empresas ou de cooperação económica. Nestes contratos, as partes não têm interesses contrapostos: têm interesses comuns.




