Consultoria jurídica

Atualizado em 2023/01/11

1) Definição:

Consultoria jurídica ou consultadoria jurídica é a atividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro.


2) Consultoria jurídica vs consulta jurídica:

Consultoria jurídica = consulta jurídica-atividade:

A definição de consultoria jurídica que apresentámos corresponde à definição de consulta jurídica constante da Lei dos atos próprios dos advogados e solicitadores (LAPAS) – Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto – ainda sem alterações [1].

Neste sentido, consulta jurídica surge como uma atividade: a atividade de consultoria jurídica.

Consultoria jurídica vs consulta jurídica-reunião:

Contudo, a expressão “consulta jurídica” também pode ser empregue com um sentido mais restrito, para designar a reunião presencial ou através de meios eletrónicos ou digitais, nomeadamente teleconferência (skype, zoom, etc), através da qual um Advogado inscrito como tal (como Advogado) na Ordem dos Advogados ou outro sujeito habilitado por Lei a praticá-la presta a um terceiro:
– aconselhamento jurídico que consista na interpretação e aplicação de normas jurídicas, mediante solicitação deste; ou, por outras palavras,
– um esclarecimento técnico sobre o Direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultam interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão.

3) Consultoria jurídica vs assessoria jurídica (mandato):

Na prestação de consultoria jurídica, o Advogado limita-se a informar o cliente; o Advogado é um consultor, conselheiro, orientador, confidente e, até mesmo, confessor do cliente (o Advogado está vinculado ao dever “sagrado” de segredo ou de sigilo profissional).

Inversamente, na prestação de serviços de assessoria jurídica, o Advogado assume a representação na gestão/condução concreta dos assuntos, negócios ou problemas dos seus clientes, através de um contrato de mandato com representação, nos termos do qual o Advogado se obriga, mediante contrapartida de pagamento de honorários, a praticar atos jurídicos:
– em nome (tem poderes de representação conferidos por procuração) do cliente, e
– por conta do cliente (os atos do advogado/mandatário vão produzir efeitos jurídicos não na esfera jurídica do advogado mas sim na esfera jurídica do cliente).

Ora, “o mandato eleva a prestação do advogado a um patamar muito superior ao da mera prestação de serviços jurídicos de consultoria. Exige maior confiança e requer uma responsabilidade de outra natureza e importância, dada a envolvência direta da atuação do advogado nos assuntos do cliente, na esfera jurídica de quem se produzirão afinal os respetivos efeitos” [2].

4) Quem pode exercer a atividade de consultoria jurídica:

A atividade de consultoria jurídica é um ato próprio e exclusivo dos advogados e solicitadores:
– se for exercida no interesse de terceiros e
– no âmbito de atividade profissional (art. 1.º, n.º 5 al. b) e n.º 7 da LAPAS [3]).

4.1) Advogados – exclusividade tendencial do Advogado para o exercício da consulta jurídica:

O profissional por excelência habilitado à prática da atividade de consultoria jurídica é o Advogado devidamente inscrito como tal (como Advogado) na Ordem dos Advogados. Com efeito, o Advogado:

– está vinculado a deveres deontológicos muito rigorosos, nomeadamente: o dever “sagrado” de segredo ou de sigilo profissional, o dever de não atuar quando ocorre uma situação de conflito de interesses, o dever geral de lealdade para com o Cliente, etc…

– encontra-se sujeito a responsabilidade criminal, civil (obrigação de indemnizar os danos causados) e disciplinar (ao nível da Ordem dos Advogados) pela violação dos seus deveres deontológicos e por todos os danos causados no exercício da sua profissão; e

– terá, em princípio, o apetrechamento técnico, científico e prático necessário para o fazer (o Advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados tem que ter, pelo menos, o grau académico de Licenciado em Direito e tem que ter passado no exame de agregação da Ordem dos Advogados – aproximadamente 50% dos candidatos chumbam neste exame).

4.2) Outros sujeitos que podem exercer a consultoria jurídica:

Há ainda outros sujeitos que, em certos termos e com restrições, podem exercer a consultoria jurídica, como os advogados estagiários, os solicitadores, etc…

5) Em que consiste a consultoria jurídica:

Na atividade de consultoria jurídica:

i) o Cliente expõe ao Advogado o assunto, negócio ou problema que o levou a procurar aconselhamento jurídico e, eventualmente, coloca-lhe questões;

ii) o Advogado deve filtrar a informação prestada pelo cliente, de modo a separar:
          a) os factos que são juridicamente relevantes (factos aos quais o Direito associa a produção ou verificação de efeitos jurídicos),
          b) todas as circunstâncias factuais que possam ter alguma influência nos efeitos jurídicos dos factos a considerar (contexto histórico dos factos, motivações do cliente e/ou da eventual contraparte, reivindicações já concedidas ou declaradas); e
          c) todos os factos que são desprovidos de relevância jurídica (o Direito não lhes associa a produção de quaisquer efeitos jurídicos);

iii) o Advogado deve também captar as motivações e as pretensões do cliente, por exemplo:
          a) receber dinheiro que no entender do cliente lhe devia ter sido pago e não foi,
          b) conhecer com exatidão o conteúdo e a extensão dos riscos jurídicos em que incorre (consultoria jurídica preventiva),
          c) celebrar um contrato,
          d) constituir uma empresa, etc;

iv) de seguida, o Advogado deve proceder ao enquadramento jurídico, ainda que preliminar, de Direito substantivo e, eventualmente, de Direito processual em relação aos factos expostos pelo cliente e, se possível, deve responder às questões que este lhe colocou. Assinale-se que, especialmente com questões de maior complexidade, o Advogado pode não conseguir dar uma resposta no imediato, aquando da primeira consulta-reunião entre ambos.

6) Consultoria jurídica preventiva vs consultoria jurídica com vista à prestação de assessoria jurídica (mandato), destinada ou não à resolução de litígios:

6.1) Consultoria jurídica preventiva:

Definição:

Na consultoria jurídica preventiva o cliente procura aconselhamento jurídico junto de um Advogado para ser informado ou esclarecido sobre os seus direitos e/ou deveres e/ou sobre os riscos jurídicos em que incorre se tiver lugar um determinado litígio, conflito ou problema, nomeadamente na eventualidade de se verificar algum facto suscetível de o fazer incorrer em:
responsabilidade civil (obrigação de indemnizar),
– responsabilidade criminal (pena de prisão ou pena de multa),
– responsabilidade contraordenacional (coima),
– responsabilidade disciplinar (processo disciplinar para despedimento com justa causa, expulsão da respetiva Ordem, etc…), ou ainda,
– qualquer outra consequência negativa como, por exemplo, destituição do cargo de gerente ou administrador de uma sociedade comercial com justa causa.

Lei, Doutrina e jurisprudência:

Em questões ou assuntos mais complexos, a atividade de consultoria jurídica do Advogado pode exigir que este realize um parecer mais aprofundado, que não possa ser dado logo aquando da primeira consulta-reunião entre ambos, que exija a análise, nomeadamente:
– da Lei,
– da Doutrina (Autores); e,
– da jurisprudência (decisões dos tribunais superiores – Supremo Tribunal de Justiça e Tribunais da Relação).

Funções / deveres do Advogado:

Neste caso, o Advogado deve:
estudar a fundo a questão ou assunto que lhe é confiado, sem prejuízo da urgência ou da “pressa” requerida pelo cliente;
– ponderar e analisar os vários riscos existentes;
– dar a sua conclusão/parecer, oferendo várias alternativas se possível, mas, em qualquer caso, sugerindo sempre ao cliente aquela que lhe parecer melhor, isto é, mais adequada, eficaz, eficiente e/ou menos arriscada e/ou menos onerosa. Com efeito, o Advogado é conselheiro e orientador do Cliente; deve, por isso, decidir, liderar e orientar o cliente, tomando sempre uma posição num determinado sentido (não deve ser ambíguo, confuso ou inseguro).

6.2) Consultoria jurídica com vista à prestação de assessoria jurídica (mandato com representação):

Na consultoria jurídica com vista à prestação de assessoria jurídica o cliente procura um Advogado para celebrar com este um contrato de mandato com representação (através de procuração), pelo qual o Advogado se obriga, mediante contrapartida de pagamento de honorários, a prestar serviços de assessoria jurídica e a praticar atos jurídicos:
– em nome do cliente (tem poderes de representação conferidos pela procuração passada por este), e
– por conta do cliente (os atos do advogado/mandatário vão produzir efeitos jurídicos não na esfera jurídica do advogado mas sim na esfera jurídica do cliente).