
1) Definição:
1.1) Consulta jurídica-reunião:
Num sentido mais restrito, consulta jurídica é a reunião presencial ou através de meios eletrónicos ou digitais, nomeadamente videoconferência (skype, teams, zoom, whatsapp, google meet, etc.), através da qual um advogado inscrito como tal na Ordem dos Advogados ou outro sujeito habilitado por Lei a praticá-la presta a um terceiro:
– aconselhamento jurídico que consista na interpretação e aplicação de normas jurídicas, mediante solicitação deste; ou, por outras palavras,
– um esclarecimento técnico sobre o Direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultam interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão.
1.2) Consulta jurídica-atividade:
Num sentido mais amplo, consulta jurídica é «a atividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro». É a “consulta jurídica-atividade”, que também se pode designar consultoria jurídica ou consultadoria jurídica.
Esta última é a definição que consta no n.º 1 do art. 6.º do Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores (RJAAS), estabelecido na Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro (ainda sem alterações) [1]Consultar o Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/10-2024-837135330.
2) Definições legais:
I) «Considera-se consulta jurídica a atividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro.» (art. 6.º, n.º 1 do RJAAS [2]Consultar o Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/10-2024-837135330).
II) «A consulta jurídica consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão.» «No âmbito da consulta jurídica cabem ainda as diligências extrajudiciais que decorram directamente do conselho jurídico prestado ou que se mostrem essenciais para o esclarecimento da questão colocada.» (art. 14.º, n.ºs 1 e 2 do Regime Jurídico do Acesso ao Direito e aos Tribunais [RJADT], estabelecido na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações subsequentes [3]Consultar o Regime Jurídico do Acesso ao Direito e aos Tribunais no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2004-34520575).
3) Quem pode prestar a consulta jurídica:
A consulta jurídica é um ato próprio e exclusivo dos advogados e solicitadores:
– se for exercida no interesse de terceiros e
– no âmbito de atividade profissional (art. 4.º, n.º 4 al. d) e n.º 5 do RJAAS).
3.1) Advogados:
Advogado – exclusividade tendencial do advogado para o exercício da consulta jurídica:
O profissional por excelência habilitado à prática da consulta jurídica é o advogado regularmente inscrito como tal na Ordem dos Advogados. Com efeito, o advogado:
– está vinculado a deveres deontológicos muito rigorosos, nomeadamente, o dever “sagrado” de segredo profissional, o dever de não atuar quando se encontre perante uma situação de conflito de interesses, o dever geral de lealdade para com o cliente, etc.
– está sujeito a responsabilidade civil (obrigação de indemnizar) por todos os danos que causar no exercício da sua profissão, a responsabilidade disciplinar perante a Ordem dos Advogados, e, em alguns casos, responsabilidade criminal, em todos os casos, pela violação dos deveres deontológicos a que está vinculado.
– terá, em princípio, o apetrechamento técnico, científico e prático necessário para prestar aconselhamento jurídico. Na verdade, o advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados tem que ter, pelo menos, o grau académico de Licenciado em Direito e obter aprovação no exame de agregação da Ordem dos Advogados (nos velhos exames que fomos dos últimos a fazer, algures em 2015, aproximadamente 50% dos candidatos chumbavam; era uma semana de exames: segunda-feira, três horas de exame de manhã e outras três horas de exame à tarde; o mesmo na quarta-feira e na sexta-feira, num total de seis exames).
Escolha pessoal e livre do cliente ou nomeação oficiosa:
Por outro lado, o advogado pode praticar a consulta jurídica em virtude de:
– escolha pessoal e livre do cliente (por contrato: contrato de mandato forense);
– por nomeação oficiosa da Ordem dos Advogados, na sequência de ato administrativo dos serviços da Segurança Social ou de ato jurisdicional do Tribunal, em casos de insuficiência de meios económicos (ver, em baixo, o ponto 5) e em casos de urgência.
O advogado é consultor, conselheiro, confidente e até confessor:
O advogado ou eventualmente outro sujeito que, nos termos do RJAAS, exerça a consulta jurídica (ver o ponto seguinte: 3.2) atua como:
i) consultor ou conselheiro jurídico, informando, aconselhando, acautelando, prevenindo e orientando o cliente,
ii) confidente e, até mesmo, confessor do cliente (o advogado está vinculado ao dever de segredo profissional).
3.2) Outros sujeitos que podem exercer a consultoria jurídica:
Há ainda outros sujeitos que, em certos termos e com restrições, podem exercer a consultoria jurídica, como os advogados estagiários, os solicitadores, etc.
4) Atos da consulta jurídica:
Na consulta jurídica, o advogado deve nomeadamente:
– ouvir a exposição e questões do cliente,
– captar as suas pretensões e motivações,
– filtrar a informação recolhida, e
– proceder ao enquadramento jurídico dos factos relatados pelo cliente, interpretando e aplicando ao caso concreto as normas jurídicas de Direito substantivo e de Direito processual que, no seu entender, forem aplicáveis; e
– responder às questões formuladas pelo cliente.
5) Consulta jurídica gratuita vs onerosa:
Consulta jurídica gratuita:
Os cidadãos (pessoas singulares) carenciados que, portanto, se encontrem em situação de insuficiência de meios económicos podem requerer junto dos serviços da Segurança Social ou de qualquer conselho regional da Ordem dos Advogados (OA) a nomeação oficiosa de um advogado para obter uma consulta jurídica gratuita. Esta matéria está regulada no Regime Jurídico do Acesso ao Direito e aos Tribunais (RJADT), estabelecido na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações subsequentes [4]Consultar o Regime Jurídico do Acesso ao Direito e aos Tribunais no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2004-34520575.
Os advogados que forem nomeados nestes termos são remunerados pelo Estado.
Consulta jurídica onerosa:
Inversamente, as pessoas singulares que não demonstrarem que se encontram em situação de carência de meios económicos bem como as pessoas coletivas com finalidade lucrativa (empresas) e as pessoas coletivas sem finalidade lucrativa terão de procurar e pagar um advogado no mercado livre e concorrencial, sujeito às regras da oferta e da procura. Nesse caso, a consulta jurídica será, em princípio, onerosa, isto é, exigirá uma contrapartida em dinheiro, cujo montante concreto pode variar muito de advogado para advogado.
Neste último caso, porém, o advogado é livre de renunciar ao seu direito a cobrar pelo serviço de consulta jurídica (prática que é designada como advocacia pro bono).
6) Consulta jurídica presencial vs online ou por meios eletrónicos:
Antes da pandemia COVID-19, em 2020/2021, a doutrina afirmava que os usos, costumes e tradições profissionais impunham a regra do contacto pessoal, presencial, físico e direto nas relações entre o advogado e o cliente, pelo menos, na 1ª consulta-reunião entre ambos [5]Neste sentido, Fernando Sousa Magalhães, Estatuto da Ordem dos Advogados Anotado e Comentado, 15ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, pág. 96..
Hoje, em 2026, esse paradigma mudou em definitivo: a maioria das reuniões que temos feito são, por vontade dos clientes, através de meios eletrónicos ou digitais, concretamente videoconferência (skype, teams, zoom, whatsapp, google meet, etc.).