Consulta jurídica

Atualizado em 2023/01/11

1) Definição:

1.1) Consulta jurídica-reunião:

Num sentido mais restrito, consulta jurídica é a reunião presencial ou através de meios eletrónicos ou digitais, nomeadamente teleconferência (skype, zoom, etc), através da qual um Advogado inscrito como tal (como Advogado) na Ordem dos Advogados ou outro sujeito habilitado por Lei a praticá-la presta a um terceiro:
– aconselhamento jurídico que consista na interpretação e aplicação de normas jurídicas, mediante solicitação deste; ou, por outras palavras,
– um esclarecimento técnico sobre o Direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultam interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão.

1.2) Consulta jurídica-atividade:

Num sentido mais amplo, “consulta jurídica é a atividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro”. É a “consulta jurídica-atividade”, que também se pode designar consultoria jurídica ou consultadoria jurídica.

Esta última é a definição que consta do art. 3.º da Lei dos atos próprios dos advogados e solicitadores (LAPAS) – Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, ainda sem alterações [1]Consultar a LAPAS no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=84&tabela=leis&nversao=&so_miolo=.


2) Definições legais:

2.1) “Considera-se consulta jurídica a atividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro” – art. 3.º da Lei dos atos próprios dos advogados e solicitadores (LAPAS) – Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, ainda sem alterações [2]Consultar a LAPAS no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=84&tabela=leis&nversao=&so_miolo=.

2.2) “A consulta jurídica consiste no esclarecimento técnico sobre o Direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão.” “No âmbito da consulta jurídica cabem ainda as diligências extrajudiciais que decorram diretamente do conselho jurídico prestado ou que se mostrem essenciais para o esclarecimento da questão colocada” – art. 14.º, nºs 1 e 2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações subsequentes, que estabelece o regime de acesso ao Direito e aos Tribunais [3]Consultar a versão atualizada da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=80&tabela=leis&so_miolo=.

3) Quem pode prestar a consulta jurídica:

A consulta jurídica é um ato próprio e exclusivo dos Advogados e solicitadores:
– se for exercida no interesse de terceiros e
– no âmbito de atividade profissional (art. 1.º, n.º 5 al. b) e n.º 7 da LAPAS).

3.1) Advogados:

Advogado – exclusividade tendencial do Advogado para o exercício da consulta jurídica:

O profissional por excelência habilitado à prática da consulta jurídica é o Advogado regularmente inscrito como tal (como Advogado) na Ordem dos Advogados. Com efeito, o Advogado:

– está vinculado a deveres deontológicos muito rigorosos, nomeadamente: o dever “sagrado” de segredo profissional, o dever de não atuar quando se encontre perante uma situação de conflito de interesses, o dever geral de lealdade para com o Cliente, etc…

– está sujeito a responsabilidade disciplinar (perante a Ordem dos Advogados), responsabilidade civil (obrigação de indemnizar os danos causados) e, em alguns casos, a responsabilidade criminal (por exemplo, por violação do dever de segredo profissional) pela violação dos seus deveres deontológicos e por todos os danos que causarem no exercício da sua profissão,

– terá, em princípio, o apetrechamento técnico, científico e prático necessário para prestar aconselhamento jurídico (O Advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados tem que ter, pelo menos, o grau académico de Licenciado em Direito e tem que ter obtido aprovação no exame de agregação da Ordem dos Advogados – aproximadamente 50% dos candidatos chumbam neste exame).

Escolha pessoal e livre do Cliente ou nomeação oficiosa:

Por outro lado, o Advogado pode praticar a consulta jurídica em virtude de:
– escolha pessoal e livre do Cliente (por contrato – contrato de mandato forense);
– por nomeação oficiosa da Ordem dos Advogados, na sequência de ato administrativo dos serviços da Segurança Social ou de ato jurisdicional do Tribunal, em casos de insuficiência de meios económicos (ver em baixo ponto 5) e em casos de urgência; etc.

O Advogado é consultor, conselheiro, confidente e até confessor:

O Advogado ou eventualmente outro sujeito que, nos termos da LAPAS, exerça a consulta jurídica (ver ponto seguinte [3.2]) atua como:
i) consultor ou conselheiro jurídico, informando, aconselhando, acautelando, prevenindo e orientando o Cliente,
ii) sendo também confidente e, até mesmo, confessor do Cliente (o Advogado está vinculado ao dever de segredo profissional).

3.2) Outros sujeitos que podem exercer a consultoria jurídica:

Há ainda outros sujeitos que, em certos termos e com restrições, podem exercer a consultoria jurídica, como os advogados estagiários, os solicitadores, etc…

4) Atos da consulta jurídica:

Na consulta jurídica, o Advogado deve nomeadamente:
– ouvir a exposição e questões do Cliente,
– captar as suas pretensões e motivações,
– filtrar a informação recolhida, e
– proceder ao enquadramento jurídico dos factos relatados pelo Cliente, interpretando e aplicando ao caso concreto as normas jurídicas de Direito substantivo e de Direito processual que, no seu entender, forem aplicáveis; e
– responder às questões formuladas pelo Cliente.

5) Consulta jurídica gratuita vs onerosa:

Consulta jurídica gratuita:

Os cidadãos (pessoas singulares) carenciados que, portanto, se encontrem em situação de insuficiência de meios económicos podem requerer junto dos serviços da Segurança Social ou de qualquer conselho regional da Ordem dos Advogados (OA) a nomeação oficiosa de um Advogado para obter uma consulta jurídica gratuita. Esta matéria está regulada na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações subsequentes, que estabelece o regime de acesso ao Direito e aos Tribunais [4]Consultar a versão atualizada da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=80&tabela=leis&so_miolo=.

Os Advogados que forem nomeados nestes termos são remunerados pelo Estado.

Consulta jurídica onerosa:

Inversamente, as pessoas singulares que não demonstrarem que se encontram em situação de carência de meios económicos bem como as pessoas coletivas com finalidade lucrativa (empresas) e as pessoas coletivas sem finalidade lucrativa terão de procurar e pagar um Advogado no mercado livre e concorrencial, sujeito às regras da oferta e da procura. Nesse caso, a consulta jurídica será, em princípio, onerosa, isto é, exigirá uma contrapartida em dinheiro, cujo montante concreto pode variar muito de Advogado para Advogado.

Neste último caso, porém, o Advogado é livre de renunciar ao seu direito a cobrar pelo serviço de consulta jurídica (prática que é designada como Advocacia pro bono).

6) Consulta jurídica presencial vs online ou por meios eletrónicos:

Antes da pandemia COVID-19 em 2020/2021, os usos, costumes e tradições profissionais impunham a regra do contacto pessoal, presencial, físico e direto nas relações entre o Advogado e o Cliente, pelo menos, na 1ª consulta-reunião entre ambos [5]Fernando Sousa Magalhães, Estatuto da Ordem dos Advogados Anotado e Comentado, 15ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, pág. 96.. Esse paradigma pode mudar após a pandemia COVID-19: o tempo o dirá.

Da nossa parte, gostamos desse contacto pessoal e presencial com os Clientes, tanto nas primeiras reuniões como em reuniões subsequentes, sem prejuízo de o Cliente poder optar, em qualquer caso, por ter a reunião através de meios eletrónicos.