1) Regime especial de constituição imediata de sociedades (“empresa na hora” [ENH]):
Vigora em Portugal um regime especial de constituição imediata de sociedades comerciais e de sociedades civis sob forma comercial (“empresa na hora” [ENH]), que permite, em certos termos, aos interessados, constituir uma empresa “na hora”, através de um atendimento presencial único nas repartições e balcões das conservatórias de registo comercial ou noutros balcões de serviços públicos.

- 1) Regime especial de constituição imediata de sociedades (“empresa na hora” [ENH]):
- 2) Constituição de “empresa” ou constituição de “sociedade”?
- 3) Modos de constituição de sociedades comerciais:
- 4) Regulação:
- 5) Espécies e tipos de sociedades abrangidas:
- 6) Espécies e tipos de sociedades excluídas deste regime:
- 7) Requisitos / pressupostos:
- 8) Onde é tramitado este processo – conservatórias de registo comercial e noutros serviços do IRN, IP:
- 9) Quanto tempo demora:
- 10) Tramitação – sequência de atos e formalidades:
- 10.1) Opção pela firma (e eventualmente pela marca) e pelo modelo de pacto social:
- 10.2) Capital social – entradas em dinheiro e/ou entradas em espécie:
- 10.6) Registos:
- 10.7) Comunicação ao FCPC; cartão da empresa; número de Segurança Social; NIPC (NIF) e atribuição de CAE:
- 10.8) Final do procedimento – entrega da certidão do pacto social:
2) Constituição de “empresa” ou constituição de “sociedade”?
“Empresa” é uma palavra polissémica: tem vários sentidos; contudo, é referida mais frequentemente em sentido subjetivo ou institucional, enquanto sujeito de Direito, de tipo pessoa coletiva (que se contrapõe à pessoa singular), por regra, sociedade comercial ou sociedade civil sob forma comercial, que adota um determinado tipo societário, nomeadamente:
– sociedade por quotas;
– sociedade unipessoal por quotas;
– sociedade anónima (SA), etc.
3) Modos de constituição de sociedades comerciais:
Os modos de constituição de sociedades comerciais e de sociedades civis sob forma comercial mais usados em Portugal são, pela ordem indicada, os seguintes:
– “empresa na hora” (ENH) – Regime Especial de Constituição Imediata de Sociedades (RECIS);
– “empresa online” (EOL) – Regime Especial de Constituição OnLine de Sociedades (RECOLS) (ver: constituição de sociedade online) e
– o processo tradicional ou convencional de constituição de sociedades comerciais.
4) Regulação:
O processo especial de constituição imediata de sociedades, também designado correntemente “empresa na hora” (ENH) está regulado no Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, com as alterações subsequentes, que estabelece o Regime Especial de Constituição Imediata de Sociedades (RECIS) [1]Consultar o Dec-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, com as alterações subsequentes, que estabelece o RECIS, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2005-34448575.
Doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte reportam-se a este ato normativo.
5) Espécies e tipos de sociedades abrangidas:
O Regime Especial de Constituição Imediata de Sociedades (RECIS), também designado “empresa na hora” (ENH), abrange tanto sociedades comerciais como sociedades civis sob forma comercial que, em ambos os casos, adotem um dos três tipos societários seguintes:
a) sociedade por quotas;
b) sociedade unipessoal por quotas; ou
c) sociedade anónima (SA) (art. 1.º).
Estes três tipos societários [2]No sentido de que a sociedade unipessoal por quotas é um tipo societário próprio autónomo, na Doutrina, A. Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades II, Das Sociedades em Especial, 2ª edição, … Continuar a ler são, de longe, os tipos societários mais usados em Portugal e integram a categoria das sociedades de responsabilidade limitada.
6) Espécies e tipos de sociedades excluídas deste regime:
Assim, a contraio sensu, estão excluídas do regime especial de constituição imediata de sociedades, também designado “empresa na hora” (ENH):
a) as sociedades comerciais, que adotem um dos três seguintes tipos:
i) sociedade em nome coletivo;
ii) sociedade em comandita simples ou
iii) sociedade em comandita por ações;
b) as sociedades civis,
incluindo as sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais (sociedades de advogados, de arquitetos, de contabilistas certificados, de engenheiros, de farmacêuticos, de médicos, de notários, de nutricionistas, de psicólogos, de revisores oficiais de contas, de solicitadores ou de agentes de execução, etc.), que:
a) pretendem adotar a forma comercial (ver: sociedade civil sob forma comercial), mas que pretendem adotar o tipo de sociedade em nome coletivo, de sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por ações; ou
b) que, tendo liberdade para optar entre a forma comercial e a forma civil (sociedade civil sob forma civil), pretendem adotar a forma civil; e
c) as sociedades anónimas europeias:
Cfr. art. 2.º al. c). Ver o nosso artigo: sociedade anónima europeia (SE).
7) Requisitos / pressupostos:
Para que os interessados possam beneficiar do regime de constituição imediata de sociedades (empresa na hora) é necessário que estejam reunidos, de forma cumulativa, um conjunto de requisitos ou pressupostos.
7.1) Opção por modelo de pacto social:
Os interessados têm que optar por um modelo padronizado de pacto social ou ato constitutivo para cada um dos tipos societários disponíveis, aprovado pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP) (art. 3.º, n.º 1 al. a)).
Os modelos de pactos sociais para os vários tipos societários constam do link: https://justica.gov.pt/Servicos/Empresa-na-Hora/Pactos.
7.2) Entradas em espécie, por exemplo, com a transmissão da propriedade de bens imóveis:
Se o capital da sociedade for total ou parcialmente realizado mediante entradas em espécie com bens sujeitos a registo, por exemplo, com a transmissão da propriedade de bens imóveis, os bens têm que estar registados em definitivo em nome do sócio (quotista ou acionistas) que os dá como entrada.
Neste caso, os serviços de registo devem verificar oficiosamente (isto é, por dever de ofício, por sua própria iniciativa, sem necessidade de requerimento) a titularidade dos bens, através do acesso direto às bases de dados respetivas (art. 3.º, n.º 1 al. b) e n.º 2).
7.3) Firma:
Definição: a firma é a designação ou nome comercial das sociedades comerciais e, tipicamente, dos comerciantes em geral. Ver, com desenvolvimento e com exemplos, o nosso artigo: firma.
Escolha da firma:
Ora, constitui ainda pressuposto da aplicação do processo ou procedimento especial de constituição imediata de sociedades a escolha da firma da sociedade através de uma das seguintes formas:
a) aprovação da firma no posto de atendimento (na Grande Lisboa, o único balcão onde esta possibilidade é admitida é o que fica sito na Praça Silvestre Pinheiro Ferreira 1C, 1501-803 Lisboa);
b) escolha de firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado ou
c) apresentação de certificado de admissibilidade de firma, obtido previamente junto dos serviços do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) (art. 3.º, n.º 3).
Lista de firmas criadas e reservadas a favor do Estado:
A lista ou bolsa de firmas criadas e reservadas a favor do Estado pode ser consultada no link: http://bolsafirmasdenominacoes.justica.gov.pt/index.php?app=enh. Constam desta lista, por exemplo:
- Mais ridículas: “Aranha Palaciana, Lda.”; “Barbatanas Altruístas, Lda.; “Coiote Diplomado, Lda.”; “Conceitos Fidalgos, Lda.”; “Elefante Citadino, Lda.”; “Jacaré Vedeta, Lda.; etc.
- Medianas: “Palco Narrativo, Lda.”; “Alfabeto D’Aventuras, Lda.”; “Asteriscos à Conversa, Lda.”; Climb2Victory, Lda.”; “Colorful Victory, Lda.”; “Miaus & Mimos, Lda.”.
Seja como for, estas firmas:
i) têm o mérito de permitir que os interessados constituam, de imediato, uma sociedade sem ter que aguardar que os serviços:
a) verifiquem a admissibilidade da firma e procedam à respetiva aprovação (já referimos em cima que na Grande Lisboa o único balcão onde esta possibilidade é admitida é o que fica sito na Praça Silvestre Pinheiro Ferreira 1C, 1501-803 Lisboa, que só tem um número de quatro senhas por dia (ver, em baixo, o ponto 9)) ou
b) que emitam o certificado de admissibilidade de firma (se não for pedido com urgência, pode demorar aproximadamente 15 dias e custa 75€; se for pedido com urgência, demora um dia útil e custa 150€);
ii) por outro lado, verificamos “com os nossos próprios olhos” que atuam no mercado bastantes sociedades com estas firmas, correspondentes, na maioria dos casos, a micro e pequenas empresas, mesmo quando já decorreu algum tempo da data da respetiva constituição (durante o qual os sócios podiam ter alterado a firma, mas não o fizeram).
Depois de a sociedade estar constituída com uma firma deste tipo – criada e reservada a favor do Estado -, os sócios podem sempre mudá-la através da alteração ao pacto social (contrato de sociedade ou estatutos) da sociedade, munidos de um certificado de admissibilidade de firma.
8) Onde é tramitado este processo – conservatórias de registo comercial e noutros serviços do IRN, IP:
Este processo ou procedimento especial de constituição imediata de sociedades corre termos nas conservatórias de registo comercial e em quaisquer outros serviços desconcentrados do Instituto dos Registos e do Notariado, Instituto Público (IRN, IP).
Desde 2006 que as conservatórias de registo comercial deixaram de ter competência territorial, pelo que, qualquer conservatória de registo comercial ou serviço desconcentrado do IRN, IP tem competência para tramitar estes processos independentemente da localização geográfica da sede da sociedade a constituir (cfr. art. 4.º).
9) Quanto tempo demora:
Na Lei e em teoria:
O art. 5.º determina que os serviços «devem iniciar e concluir a tramitação do procedimento no mesmo dia, em atendimento presencial único.»
Pretende-se pois que, “com poucas horas de espera, seja possível constituir uma sociedade comercial ou sociedade civil sob forma comercial, sob a forma de sociedade por quotas, de sociedade unipessoal por quotas ou de sociedade anónima (SA)“.
Na prática – Grande Lisboa – aproximadamente 4 senhas por dia por cada balcão:
No entanto, apesar da boa intenção do legislador, temos conhecimento de que na vida prática, a verdade, pelo menos na Grande Lisboa, é que cada um dos balcões individuais dos serviços do IRN, IP, atribui um número muito limitado de senhas diárias para a constituição de empresas nestes termos.
Por exemplo, o balcão sito na Praça Silvestre Pinheiro Ferreira 1C, 1501-803 Lisboa, o único na Grande Lisboa onde é possível a aprovação da firma efetivamente pretendida pelos interessados, no imediato, diretamente no próprio no posto de atendimento, sem necessidade de obter previamente um certificado de admissibilidade de firma nem de escolher uma firma constante da lista de firmas criadas e reservadas a favor do Estado (“Alicerce Adjacente, Lda.”; “Conceitos Fidalgos, Lda.; etc.) atribui quatro senhas por dia. Na prática, para conseguir uma destas senhas é necessário chegar de madrugada à porta do balcão. Às 9:00h, quando o balcão abre, é possível que estejam 10 a 12 pessoas na fila; a primeira senha é atendida às 9:00h; a segunda é atendida às 11:00h e assim sucessivamente. Soubemos de um caso de uma pessoa que chegou ao balcão às 5:00h e foi o segundo na fila a conseguir esta senha. Fora destas quatro senhas diárias, já não é possível constituir uma empresa nesse balcão, naquele específico dia.
Assim, na prática, este regime não é tanto “empresa na hora”, mas mais “empresa hoje já não dá, volte amanhã de madrugada se quiser obter uma das quatro senhas que temos disponíveis”.
10) Tramitação – sequência de atos e formalidades:
10.1) Opção pela firma (e eventualmente pela marca) e pelo modelo de pacto social:
Os interessados na constituição da sociedade formulam o seu pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opção:
i) pela firma ou, simultaneamente, pela firma e marca (marca é o sinal distintivo de um produto ou serviço) e
ii) pelo modelo de pacto social ou ato constitutivo.
Os interessados devem apresentar os documentos comprovativos da sua identidade, capacidade e poderes de representação para o ato, bem como autorizações especiais que eventualmente sejam necessárias (art. 6.º).
10.2) Capital social – entradas em dinheiro e/ou entradas em espécie:
10.2.1) Os sócios fundadores têm o dever de realizar uma entrada:
O capital social é um elemento essencial das sociedades de responsabilidade limitada: sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas e sociedades anónimas (SA), precisamente os tipos societários que são abrangidos por este regime especial de constituição de empresas na hora.
O capital social tem imperativamente que constar do pacto social (contrato de sociedade, estatutos ou ato constitutivo) destas sociedades (arts. 9.º, n.º 1 al. f) e 201.º) e é formado pelas entradas de capital: em dinheiro e em espécie.
Na verdade, os sócios fundadores, isto é, os sócios que constituem a sociedade, têm o dever de realizar uma entrada, que pode ser:
– em dinheiro;
– em espécie, isto é, com bens diferentes de dinheiro; ou ainda
– em indústria, nos tipos societários que admitem este tipo de entrada (art. 20.º al. a) do Código das Sociedades Comerciais [3]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975). Porém, as entradas em indústria não são admitidas nas sociedades de responsabilidade limitada, pelo que não são admitidas neste regime especial de constituição de empresas na hora (arts. 202.º, n.º 1, 270.º-G, n.º 1 e 277.º, n.º 1 do CSC).
10.2.2) Entradas em dinheiro – tempo de realização da entrada:
Ao abrigo deste regime especial de constituição imediata de sociedades (empresa na hora), tanto nas sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas como nas sociedades anónimas (SA), os sócios (quotistas ou acionistas) podem:
a) realização imediata – realizar as entradas imediatamente, até ao registo definitivo da constituição da sociedade;
b) realização após 5 dias úteis – devem declarar, sob sua responsabilidade, que a transferência ou o depósito das entradas em dinheiro será realizado no prazo máximo de cinco dias úteis;
c) realização até ao final do primeiro exercício económico – apenas quanto à constituição de sociedades por quotas ou de sociedades unipessoais por quotas, os sócios podem declarar, sob sua responsabilidade, que as respetivas entradas em dinheiro serão entregues nos cofres da sociedade, até ao final do primeiro exercício económico. Esta possibilidade está excluída, em qualquer caso, para as sociedades anónimas (SA) (cfr. art. 6.º, n.º 1 al. e) e arts. 26.º, 202.º, 277.º e 285.º do CSC [4]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975).
d) impossibilidade de diferimento das entradas em dinheiro propriamente dito – neste regime especial de constituição imediata de empresas, fora das possibilidades referidas anteriormente, não é admitido o diferimento das entradas em dinheiro propriamente dito.
10.2.3) Entradas em espécie:
Se todos ou alguns sócios (quotistas ou acionistas) realizarem entradas em espécie, por exemplo, com a transmissão da propriedade de um imóvel, devem apresentar um relatório de avaliação dos bens elaborado por um revisor oficial de contas independente (art. 7.º, n.º 3). Sobre a exigência e o conteúdo deste relatório, ver o nosso artigo: entradas em espécie.
10.3) Cobrança e pagamento dos encargos devidos:
Os serviços devem proceder à cobrança dos encargos que se mostrem devidos. Atualmente, o serviço de “empresa na hora” tem o custo base de 360€ (trezentos e sessenta euros).
Se os sócios realizarem entradas em espécie podem ser cobrados valores adicionais. Por exemplo, atualmente são cobrados 50€ (cinquenta euros) por cada bem imóvel que os sócios queiram dar como entrada em espécie [5]Cfr. o link: https://eportugal.gov.pt/servicos/criar-uma-empresa-na-hora (art. 8.º, n.º 1 al. a)).
10.4) Aprovação da firma:
Se os sócios não apresentarem previamente certificado de admissibilidade de firma nem escolherem firma criada e reservada a favor do Estado (ver, em cima, o ponto 7.3), segue-se a aprovação da firma escolhida pelos sócios (art. 8.º, n.º 1 al. c)).
10.5) Preenchimento do pacto ou ato constitutivo e reconhecimento presencial das assinaturas:
Segue-se o preenchimento do pacto social ou ato constitutivo, por documento particular, de acordo com o modelo previamente escolhido, nos termos das indicações dos interessados (art. 8.º, n.º 1 al. d)).
Segue-se o reconhecimento presencial das assinaturas dos sócios fundadores, apostas no pacto social ou ato constitutivo, a realizar pelo conservador ou por um oficial de registo (art. 8.º, n.º 1 al. e)).
10.6) Registos:
Segue-se:
– o registo de constituição de sociedade, a partir do qual a sociedade adquire personalidade jurídica e, por isso, passa a ser um novo sujeito de pleno Direito, diferente e autónomo face à pessoa ou pessoas (singulares ou coletivas) dos respetivos sócios, com aptidão para ser titular, em nome próprio, de direito e obrigações e
– o eventual registo de outros factos sujeitos a registo comercial, predial e/ou de veículos, a serem efetuados em consequência do procedimento, como por exemplo, o registo predial da transmissão da propriedade de um imóvel da esfera do sócio para a esfera da sociedade em consequência da realização por parte daquele de uma entrada em espécie (art. 8.º, n.º 1 al. g)).
10.7) Comunicação ao FCPC; cartão da empresa; número de Segurança Social; NIPC (NIF) e atribuição de CAE:
Segue-se:
– a comunicação automática e eletrónica da constituição da sociedade ao ficheiro central de pessoas coletivas (FCPC);
– a disponibilização imediata do cartão eletrónico da empresa, mediante a atribuição de código de acesso;
– a comunicação aos interessados do número de identificação da sociedade na segurança social;
– sendo caso disso, o completamento da declaração de início de atividade para efeitos fiscais, para menção da firma, NIPC e CAE;
– a atribuição de número de identificação de pessoa coletiva (NIPC), que corresponde ao numero de identificação fiscal (NIF) (NIPC = NIF) e
– a codificação da atividade económica (CAE) (art. 8.º, n.º 1 als. h), i), e j)).
10.8) Final do procedimento – entrega da certidão do pacto social:
Concluído o procedimento de constituição da sociedade, o serviço competente entrega de imediato aos representantes da sociedade (gerentes ou administradores), a título gratuito, nomeadamente:
– uma certidão do pacto social da sociedade e
– uma certidão do registo da constituição da sociedade (art. 12.º).
10.9) Publicação obrigatória:
Após a conclusão do procedimento de constituição da sociedade, os serviços promovem oficiosamente (isto é, por dever de ofício, por sua própria iniciativa, sem necessidade de requerimento) as publicações legais da constituição da sociedade no site: https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx (art. 13.º).