1) Regime especial de constituição imediata de sociedades (“empresa na hora”):
Vigora em Portugal um regime especial de constituição imediata de sociedades comerciais e de sociedades civis sob forma comercial (“empresa na hora”), que permite aos interessados, constituir, em certos termos, uma empresa “na hora”, através de um atendimento presencial único nas repartições e balcões das Conservatórias de Registo Comercial ou noutros balcões de serviços públicos.

Índice
- 1) Regime especial de constituição imediata de sociedades (“empresa na hora”):
- 2) Constituição de “empresa” ou constituição de “sociedade”?
- 3) Modos de constituição de sociedades comerciais:
- 4) Regulação:
- 5) Espécies e tipos de sociedades abrangidas:
- 6) Espécies e tipos de sociedades excluídas deste regime:
- 7) Requisitos / pressupostos:
- 8) Onde é tramitado este processo – Conservatórias de Registo Comercial:
- 9) Quanto tempo demora:
- 10) Tramitação – sequência de atos e formalidades:
- 10.1) Opção pela firma (e eventualmente pela marca) e pelo modelo de pacto social:
- 10.2) Entradas em dinheiro e/ou entradas em espécie:
- 10.6) Registos:
- 10.7) Comunicação ao FCPC; cartão da empresa; número de Segurança Social; NIPC (NIF) e atribuição de CAE:
- 10.8) Final do procedimento – entrega da certidão do pacto social:
2) Constituição de “empresa” ou constituição de “sociedade”?
Empresa é uma palavra polissémica: tem vários sentidos. Contudo, o sentido mais frequente com que é referida a palavra “empresa” é o de empresa em sentido subjetivo ou institucional, enquanto sujeito de Direito, de tipo pessoa coletiva (que se contrapõe à pessoa singular), por regra, sociedade comercial ou sociedade civil sob forma comercial, que adota um determinado tipo societário, nomeadamente:
– sociedade por quotas;
– sociedade unipessoal por quotas;
– sociedade anónima (S.A.), etc.
3) Modos de constituição de sociedades comerciais:
Os modos de constituição de sociedades comerciais e de sociedades civis sob forma comercial mais usados em Portugal são, pela ordem indicada, os seguintes:
– “empresa na hora” – regime especial de constituição imediata de sociedades;
– “empresa online” – regime especial de constituição online de sociedades (ver: constituição de sociedade online); e
– o processo tradicional ou convencional de constituição de sociedades comerciais.
4) Regulação:
O regime especial de constituição imediata de sociedades, também designado correntemente por “empresa na hora” está regulado no Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, com as alterações subsequentes [1]Consultar a versão atualizada do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=548&tabela=leis&so_miolo=.
Nota: doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte reportam-se a este ato normativo.
5) Espécies e tipos de sociedades abrangidas:
O regime especial de constituição imediata de sociedades, também designado “empresa na hora”, abrange tanto sociedades comerciais como sociedades civis sob forma comercial que, em ambos os casos, adotem um dos três tipos societários seguintes:
a) sociedade por quotas;
b) sociedade unipessoal por quotas; ou,
c) sociedade anónima (S.A.) (art. 1.º).
Estes três tipos societários [2]No sentido de que a sociedade unipessoal por quotas é um tipo societário próprio autónomo, A. Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades II, Das Sociedades em Especial, 2ª edição, Almedina, … Continuar a ler são, de longe, os tipos societários mais usados em Portugal. Integram a categoria das sociedades de responsabilidade limitada.
6) Espécies e tipos de sociedades excluídas deste regime:
Estão excluídas do regime especial de constituição imediata de sociedades, também designado “empresa na hora”:
a) as sociedades comerciais, que adotem um dos três seguintes tipos:
i) sociedade em nome coletivo;
ii) sociedade em comandita simples; ou
iii) sociedade em comandita por ações;
b) as sociedades civis…:
i) quer as sociedades civis que pretendem adotar a forma comercial, mas que pretendem adotar o tipo de sociedade em nome coletivo, de sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por ações;
ii) quer as sociedades civis, incluindo as sociedades de profissionais (sociedades de contabilistas certificados, de revisores oficiais de contas, de engenheiros, de arquitetos, etc…) que, tendo liberdade de opção entre a forma comercial e a forma civil, pretendem adotar a forma civil;
iii) quer ainda as sociedades civis, incluindo algumas sociedades de profissionais que estão proibidas de adotar a forma comercial, ou seja, que só podem adotar a forma civil (estão sujeitas a um regime jurídico especial face às restantes sociedades civis sob forma civil), concretamente:
– as sociedades de advogados;
– as sociedades de notários; e,
– as sociedades profissionais de solicitadores e de agentes de execução.
c) as sociedades anónimas europeias:
Cfr. art. 2.º al. c). Ver o nosso artigo: sociedade anónima europeia (SE).
7) Requisitos / pressupostos:
Para que os interessados possam beneficiar do regime de constituição imediata de sociedades (empresa na hora) é necessário que estejam reunidos, de forma cumulativa, um conjunto de requisitos ou pressupostos.
7.1) Opção por modelo de pacto social:
Os interessados terão que optar por um modelo padronizado de pacto social ou ato constitutivo para cada um dos tipos societários disponíveis, aprovado pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) (art. 3.º, n.º 1 al. a)).
Os modelos para os vários tipos societários constam do link: https://justica.gov.pt/Servicos/Empresa-na-Hora/Pactos.
7.2) Entradas em espécie, por exemplo, com a transmissão da propriedade de bens imóveis:
Se o capital da sociedade for total ou parcialmente realizado mediante entradas em espécie (isto é, entradas com bens diferentes de dinheiro), por exemplo, com a transmissão da propriedade de bens imóveis sujeitos a registo, os bens têm que estar registados em definitivo em nome do sócio que os dá como entrada.
Neste caso, os serviços de registo devem verificar oficiosamente (isto é, por sua própria iniciativa, sem necessidade de requerimento) a titularidade dos bens, através do acesso direto às bases de dados respetivas (art. 3.º, n.º 1 al. b) e n.º 2).
7.3) Firma:
Definição: a firma é a designação ou nome comercial das sociedades comerciais e, tipicamente, dos comerciantes em geral. Ver com desenvolvimento e com exemplos o nosso artigo: firma.
Escolha da firma:
Ora, constitui ainda pressuposto da aplicação do processo ou procedimento especial de constituição imediata de sociedades a escolha da firma da sociedade através de uma das seguintes formas:
a) aprovação da firma no posto de atendimento;
b) escolha de firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado; ou
c) Apresentação de certificado de admissibilidade de firma, obtido previamente junto dos serviços do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) (art. 3.º, n.º 3).
Lista de firmas criadas e reservadas a favor do Estado:
A lista de firmas criadas e reservadas a favor do Estado pode ser consultada no link: http://bolsafirmasdenominacoes.justica.gov.pt/index.php?app=enh.
Constam desta lista, por exemplo, as seguintes firmas: “Alicerce adjacente”; “Conceitos fidalgos; “Conclusões astutas”; “Fascinante oportunidade”, etc… Ora, estas firmas são, a nosso ver, um pouco ridículas. No entanto:
i) têm, pelo menos, o mérito de permitir que os interessados constituam, de imediato, uma sociedade sem ter que aguardar que os serviços do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC): a) verifiquem a admissibilidade da firma e procedam à respetiva aprovação ou b) que emitam o certificado de admissibilidade de firma;
ii) por outro lado, verificamos que atuam no mercado bastantes sociedades com estas firmas, correspondentes, na maioria dos casos, a microempresas, mesmo quando já decorreu algum tempo da data da respetiva constituição (durante o qual os sócios podiam ter alterado a firma).
Depois de a sociedade estar constituída com a firma criada e reservada a favor do Estado, os sócios podem sempre mudar a firma da sociedade através da alteração do respetivo pacto social (contrato de sociedade ou estatutos).
8) Onde é tramitado este processo – Conservatórias de Registo Comercial:
Este processo ou procedimento especial de constituição imediata de sociedades corre termos nas Conservatórias de Registo Comercial e em quaisquer outros serviços desconcentrados do Instituto dos Registos e do Notariado, Instituto Público (IRN, I. P.).
Desde 2006 que as Conservatórias de Registo Comercial deixaram de ter competência territorial, pelo que, qualquer Conservatória de Registo Comercial ou serviço desconcentrado do IRN, I. P tem competência para tramitar estes processos independentemente da localização geográfica da sede da sociedade a constituir (cfr. art. 4.º).
9) Quanto tempo demora:
Os serviços das Conservatórias de Registo Comercial ou outros que tramitem este processo devem iniciar e concluir a tramitação do procedimento no mesmo dia, em atendimento presencial único ( art. 5.º).
Hoje, com poucas horas de espera, é possível constituir uma sociedade comercial ou sociedade civil sob forma comercial, sob a forma:
– de sociedade por quotas;
– de sociedade unipessoal por quotas; ou
– de sociedade anónima (S.A.).
10) Tramitação – sequência de atos e formalidades:
10.1) Opção pela firma (e eventualmente pela marca) e pelo modelo de pacto social:
Os interessados na constituição da sociedade formulam o seu pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opção:
i) pela firma ou, simultaneamente, pela firma e marca (marca é o sinal distintivo de um produto ou serviço), e
ii) pelo modelo de pacto social ou ato constitutivo.
Os interessados devem apresentar os documentos comprovativos da sua identidade, capacidade e poderes de representação para o ato, bem como autorizações especiais que eventualmente sejam necessárias (art. 6.º).
10.2) Entradas em dinheiro e/ou entradas em espécie:
10.2.1) Os sócios fundadores têm o dever de realizar uma entrada:
Os sócios fundadores, isto é, os sócios que constituem a sociedade têm o dever de realizar uma entrada, que pode ser:
– entrada em dinheiro;
– entrada em espécie, isto é, com bens diferentes de dinheiro; ou ainda,
– entrada em indústria, nos tipos societários que admitem este tipo de entrada (art. 20.º al. a) do Código das Sociedades Comerciais (CSC) [3]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis).
Porém, as entradas em indústria não são admissíveis nos tipos societários de sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas e na sociedade anónima (S.A.), pelo que, por isso, não são admitidas neste regime especial de constituição de empresas na hora (arts. 202.º, n.º 1, 270.º-G, n.º 1 e 277.º, n.º 1 do CSC).
10.2.2) Entradas em dinheiro – tempo de realização da entrada:
Ao abrigo deste regime especial de constituição imediata de sociedades (empresa na hora), tanto nas sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas como nas sociedades anónimas (S.A.), os sócios ou acionistas podem:
a) realização imediata – realizar as entradas imediatamente, até ao registo definitivo da constituição da sociedade;
b) realização após 5 dias úteis – devem declarar, sob sua responsabilidade, que a transferência ou o depósito das entradas em dinheiro é realizado no prazo máximo de cinco dias úteis;
c) realização até ao final do primeiro exercício económico – no caso da constituição de sociedades por quotas ou de sociedades unipessoais por quotas, os sócios podem declarar, sob sua responsabilidade, que as respetivas entradas em dinheiro serão entregues nos cofres da sociedade, até ao final do primeiro exercício económico. Esta possibilidade está excluída, em qualquer caso, para as sociedades anónimas (S.A) (cfr. art. 6.º, n.º 1 al.e) e arts. 26.º, 202.º, 277.º e 285.º do CSC [4]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis).
d) impossibilidade de diferimento das entradas em dinheiro propriamente dito – ao abrigo deste regime especial de constituição de empresas na hora, fora destas possibilidades, não é admitido o diferimento das entradas em dinheiro propriamente dito.
10.2.3) Entradas em espécie:
Se todos ou alguns sócios ou acionistas realizarem entradas em espécie, por exemplo, com a transmissão da propriedade de um imóvel, devem apresentar um relatório de avaliação dos bens elaborado por um revisor oficial de contas independente (art. 7.º, n.º 3). Sobre a exigência e o conteúdo deste relatório ver o nosso artigo: entradas em espécie.
10.3) Cobrança e pagamento dos encargos devidos:
Os serviços devem proceder à cobrança dos encargos que se mostrem devidos. Atualmente, o serviço de “empresa na hora” tem o custo base de 360,00€.
Se os sócios realizarem entradas em espécie poderão ser cobrados valores adicionais. Por exemplo, atualmente são cobrados 50,00€ por cada bem imóvel que os sócios deem como entrada [5]Cfr. o link: https://eportugal.gov.pt/servicos/criar-uma-empresa-na-hora (art. 8.º, n.º 1 al. a)).
10.4) Aprovação da firma:
Se os sócios não apresentarem previamente certificado de admissibilidade de firma nem escolherem firma criada e reservada a favor do Estado (ver em cima ponto 7.3), segue-se a aprovação da firma escolhida pelos sócios (art. 8.º, n.º 1 al. c)).
10.5) Preenchimento do pacto ou ato constitutivo e reconhecimento presencial das assinaturas:
Segue-se o preenchimento do pacto social ou ato constitutivo, por documento particular, de acordo com o modelo previamente escolhido, nos termos das indicações dos interessados (art. 8.º, n.º 1 al. d)).
Segue-se o reconhecimento presencial das assinaturas dos sócios fundadores, apostas no pacto social ou ato constitutivo, a realizar pelo conservador ou por um oficial de registo (art. 8.º, n.º 1 al. e)).
10.6) Registos:
Segue-se:
– o registo de constituição de sociedade, a partir do qual a sociedade adquire personalidade jurídica e, por isso, passa a ser um novo sujeito de Direito, diferente e autónomo face à pessoa ou pessoas (singulares ou coletivas) dos respetivos sócios, com aptidão para ser titular, em nome próprio, de direito e obrigações; e
– o eventual registo de outros factos sujeitos a registo comercial, predial e/ou de veículos, a serem efetuados em consequência do procedimento, como por exemplo, o registo predial da transmissão da propriedade de um imóvel da esfera do sócio para a esfera da sociedade em consequência da realização de uma entrada em espécie por parte daquele (art. 8.º, n.º 1 al. g)).
10.7) Comunicação ao FCPC; cartão da empresa; número de Segurança Social; NIPC (NIF) e atribuição de CAE:
Segue-se:
– a comunicação automática e eletrónica da constituição da sociedade ao ficheiro central de pessoas coletivas (FCPC);
– a disponibilização imediata do cartão eletrónico da empresa, mediante a atribuição de código de acesso;
– a comunicação aos interessados do número de identificação da sociedade na segurança social;
– sendo caso disso, o completamento da declaração de início de atividade para efeitos fiscais, para menção da firma, NIPC e CAE;
– a atribuição de número de identificação de pessoa coletiva (NIPC), que corresponde ao numero de identificação fiscal (NIF); e
– a codificação da atividade económica (CAE) (art. 8.º, n.º 1 als. h), i), e j)).
10.8) Final do procedimento – entrega da certidão do pacto social:
Concluído o procedimento de constituição da sociedade, o serviço competente entrega de imediato aos representantes da sociedade (administradores), a título gratuito, nomeadamente:
– uma certidão do pacto social ou ato constitutivo da sociedade; e
– uma certidão do registo da constituição da sociedade (ato constitutivo da sociedade) (art. 12.º).
10.9) Publicação obrigatória:
Após a conclusão do procedimento de constituição da sociedade, os serviços promovem as publicações legais da constituição da sociedade no site: https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx (art. 13.º).