1) Regime especial de constituição online de sociedades (empresa online [EOL]):
Vigora em Portugal um regime especial de constituição online de sociedades comerciais e de sociedades civis sob forma comercial (“empresa online” [EOL]), que permite, em certos termos, aos interessados constituir uma empresa exclusivamente através da internet, sem necessidade de deslocações presenciais (físicas) a qualquer repartição pública.

- 1) Regime especial de constituição online de sociedades (empresa online [EOL]):
- 2) Modos de constituição de sociedades comerciais:
- 3) Regulação:
- 4) Espécies e tipos de sociedades abrangidas:
- 6) Quem pode constituir uma sociedade online; quem pode recorrer a este regime:
- 7) Site ou sítio da internet:
- 8) Entidades públicas responsáveis por tramitar este processo – RNPC e conservatórias de registo comercial:
- 9) Autenticação eletrónica; certificado digital e assinatura eletrónica:
- 10) Tramitação – sequência de atos e formalidades:
- 13) Conclusão – registo de constituição da sociedade; NIPC/NIF; cartão da empresa; NISS:
2) Modos de constituição de sociedades comerciais:
Os modos de constituição de sociedades comerciais e de sociedades civis sob forma comercial mais usados em Portugal são os seguintes:
– “empresa na hora” (ENH) – Regime Especial de Constituição Imediata de Sociedades (RECIS) (ver: constituir empresa na hora);
– “empresa online” (EOL) – Regime Especial de Constituição OnLine de Sociedades (RECOLS); e
– o processo tradicional ou convencional de constituição de sociedades comerciais.
3) Regulação:
O regime especial de constituição online de sociedades, designado correntemente “empresa online” (EOL), está regulado:
i) no Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, com as alterações subsequentes [1]Consultar o Dec-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, com as alterações subsequentes, que estabelece o RECOLS, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2006-34482475, e
ii) na Portaria n.º 155/2024/1, de 24 de maio, que, entre outros aspetos, regulamenta o procedimento de constituição online de sociedades e a página da entidade [2]Consultar a Portaria n.º 155/2024/1, de 24 de maio, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/155-2024-865926788.
Nota: doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte pertencem ao Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, com as alterações subsequentes [3]Consultar o Dec-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, com as alterações subsequentes, que estabelece o RECOLS, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2006-34482475.
4) Espécies e tipos de sociedades abrangidas:
O regime especial de constituição online de sociedades, também designado “empresa online” (EOL), abrange tanto sociedades comerciais como sociedades civis sob forma comercial que, em ambos os casos, adotem o tipo societário:
a) de sociedade por quotas;
b) de sociedade unipessoal por quotas; ou
c) de sociedade anónima (SA) (art. 1.º).
Estes três tipos societários [4]No sentido de que a sociedade unipessoal por quotas é um tipo societário próprio autónomo, na Doutrina, A. Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades II, Das Sociedades em Especial, 2ª edição, … Continuar a ler são, de longe, os tipos societários mais usados em Portugal. Integram a categoria das chamadas sociedades de responsabilidade limitada (RL).
5) Espécies e tipos de sociedades excluídas deste regime:
Estão excluídas do regime especial de constituição online de sociedades, também designado “empresa online” (EOL):
a) as sociedades comerciais que pretendam adotar um dos seguintes tipos societários:
i) sociedade em nome coletivo;
ii) sociedade em comandita simples ou
iii) sociedade em comandita por ações.
b) as sociedades civis,
incluindo as sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais (sociedades de advogados, de arquitetos, de contabilistas certificados, de engenheiros, de farmacêuticos, de médicos, de notários, de nutricionistas, de psicólogos, de revisores oficiais de contas, de solicitadores ou de agentes de execução, etc.), que:
a) pretendem adotar a forma comercial, mas que pretendem adotar o tipo de sociedade em nome coletivo, de sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por ações; ou
b) que, tendo liberdade para optar entre a forma comercial e a forma civil, pretendem adotar a forma civil; e
c) as sociedades anónimas europeias (societas europaea) (SE);
Cfr. art. 2.º al. b). Sobre esta sociedade, ver o nosso artigo: sociedade anónima europeia (SE).
d) entradas em espécie com forma solene:
Por último, estão excluídas do regime especial de constituição online de sociedades as sociedades comerciais ou sociedades civis sob forma comercial cujo capital seja realizado com recurso a entradas em espécie em que, para a transmissão dos bens com que os sócios (quotistas ou acionistas) entram para a sociedade, seja exigida forma mais solene do que a forma escrita (art. 2.º al. a)).
Ora, a Lei determina que a transmissão da propriedade de bens imóveis deve constar de documento particular autenticado ou de escritura pública, sob pena de nulidade (cfr. arts. 875.º e 939.º do Código Civil [5]Consultar o Código Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis). Logo, não podem ser constituídas sociedades comerciais ou sociedades civis sob forma comercial por via online se, para a realização do respetivo capital social (ver: capital realizado), os sócios pretendem realizar entradas em espécie com a transmissão da propriedade de bens imóveis.
6) Quem pode constituir uma sociedade online; quem pode recorrer a este regime:
Podem, em certos termos e com algumas restrições, constituir sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial ao abrigo deste regime especial de constituição online de sociedades, também designado “empresa online”:
– tanto pessoas singulares;
– como pessoas coletivas, sobretudo outras sociedades comerciais ou sociedades civis sob forma comercial (art. 4.º).
Ver com desenvolvimento: quem pode constituir uma empresa. Para tal, estes sujeitos de Direito, podem, diretamente ou através dos seus representantes orgânicos (gerentes ou administradores de sociedades), legais (por ex., pais em nome dos respetivos filhos) ou voluntários (mandatários munidos de procuração), recorrer aos nossos serviços de assessoria jurídica.
7) Site ou sítio da internet:
O site (ou sítio) da internet onde é tramitado este processo especial de constituição online de sociedades comerciais e de sociedades civis sob forma comercial (“empresa online”) é o https://registo.justica.gov.pt/empresa.
(cfr. art. 2.º da Portaria n.º 155/2024/1, de 24 de maio [6]Consultar a Portaria n.º 155/2024/1, de 24 de maio, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/155-2024-865926788, que regulamenta o procedimento de constituição online de sociedades, onde se determina que o sítio (site) é o «https://registo.justica.gov.pt»
8) Entidades públicas responsáveis por tramitar este processo – RNPC e conservatórias de registo comercial:
Este processo ou procedimento especial de constituição online de sociedades corre termos:
i) nos serviços do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) e
ii) nos serviços das demais conservatórias do registo comercial que sejam determinadas por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP) (art. 3.º, n.º 1).
9) Autenticação eletrónica; certificado digital e assinatura eletrónica:
9.1) Pedido feito diretamente pelos interessados:
Os interessados que queiram submeter o pedido de constituição online de sociedades têm que proceder à sua autenticação eletrónica segura no site https://registo.justica.gov.pt/empresa, através da utilização de certificado digital qualificado, concretamente, neste caso, através de cartão de cidadão ou de Chave Móvel Digital.
Com efeito, efetuam-se mediante prévia autenticação eletrónica segura no site https://registo.justica.gov.pt/empresa, os seguintes atos:
a) a indicação dos dados e a autorização para a sua partilha para efeitos de preenchimento do pacto social ou ato constitutivo da sociedade;
b) a entrega de documentos;
c) a aceitação da designação para o cargo de gerente ou administrador e a declaração da qual conste não terem conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir da ocupação do cargo, quando não for efetuada no pacto social ou ato constitutivo da sociedade (art. 5.º, n.ºs 1 e 9 al. a)).
Assim, a forma escrita e o reconhecimento presencial das assinaturas dos subscritores do ato constitutivo da sociedade que são exigidos nos termos gerais do Código das Sociedades Comerciais (CSC) é substituída pela autenticação eletrónica e aposição de uma assinatura eletrónica (cfr. art. 7.º, n.º 1 do CSC [7]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975, que, aliás, ressalva expressamente o «disposto em lei especial»).
9.2) Pedido feito por advogados, solicitadores ou notários:
Por sua vez, a autenticação eletrónica de advogados, solicitadores e notários deve fazer-se através de meios de autenticação eletrónica segura, concretamente de certificado digital que comprove a qualidade profissional do utilizador (arts. 7.º e 5.º, n.º 1 e 9 al. b)).
a) Existência de assinatura dos interessados (clientes) no pacto social:
Quando o pacto social ou ato constitutivo da sociedade seja assinado de forma autógrafa pelos interessados (futuros sócios da sociedade a constituir), os advogados, os solicitadores ou os notários devem igualmente enviar o reconhecimento presencial das assinaturas dos subscritores do pacto social ou ato constitutivo da sociedade, no qual se certifique a sua identidade e, se for o caso, a sua capacidade e os seus poderes de representação.
b) Ausência de assinatura dos interessados (clientes) no pacto social – em alternativa à assinatura do pacto social por parte dos interessados:
ba) o advogado ou solicitador que se autentique de forma eletrónica segura pode agir, no exercício de mandato, em representação daqueles (seus clientes) (ver: contrato de mandato com outorga de poderes de representação), na subscrição do pacto social ou ato constitutivo da sociedade, mediante apresentação de procuração com poderes especiais para o ato, caso em que deve assinar o pacto social ou ato constitutivo da sociedade em vez do respetivo cliente, eletronicamente ou de forma autógrafa sem necessidade de reconhecimento presencial de assinatura(s).
bb) O notário que se autentique de forma eletrónica segura pode subscrever o pacto social ou ato constitutivo da sociedade, devendo assiná-lo eletronicamente ou de forma autógrafa, sem necessidade de reconhecimento, desde que declare que o ato tenha sido requerido pelos interessados e corresponde à vontade destes (corresponde, no fundo, a um termo de autenticação) (arts. 7.º, n.ºs 5 e 6).
10) Tramitação – sequência de atos e formalidades:
Os interessados na constituição da sociedade formulam o seu pedido online praticando, nomeadamente, os seguintes atos:
10.1) Opção pela firma:
10.1.1) O que é a firma:
A firma é a designação ou nome comercial das sociedades comerciais e, tipicamente, dos comerciantes em geral. Ver, com desenvolvimento e com exemplos, o nosso artigo: firma.
10.1.2) Firma no procedimento de constituição online de sociedades – três hipóteses:
Neste procedimento especial de constituição online de sociedades comerciais e de sociedades civis sob forma comercial (“empresa online” [EOL]) os interessados têm, quanto à firma, três hipóteses:
a) escolha de firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado (ver, em baixo, subponto seguinte), eventualmente acompanhada por qualquer expressão alusiva ao objeto social que o promotor opte por inserir entre a expressão de fantasia escolhida e os aditamentos legalmente impostos (Lda.; unipessoal, Lda.; SA); a firma escolhida nestes termos pode ser associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado (firma é o sinal distintivo de uma sociedade; marca é o sinal distintivo de um produto ou serviço);
b) escolha de firma que corresponda ao nome dos sócios pessoas singulares (firma-nome); ou
c) indicação de firma constante de certificado de admissibilidade de firma previamente obtido junto dos serviços do registo nacional de pessoas coletivas.
(art. 3.º, n.º 1 als. d), e) e f) e n.º 2 e 5.º, n.º 1 al. a) da Portaria n.º 155/2024/1, de 24 de maio; art 14.º do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho; e art. 50.º-A do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas [RJRNPC]).
Lista ou bolsa de firmas criadas e reservadas a favor do Estado:
A lista ou bolsa de firmas de fantasia criadas e reservadas a favor do Estado pode ser consultada no link: http://bolsafirmasdenominacoes.justica.gov.pt/index.php?app=enh. Constam desta lista, por exemplo:
- mais ridículas: “Aranha Palaciana, Lda.”; “Barbatanas Altruístas, Lda.; “Coiote Diplomado, Lda.”; “Conceitos Fidalgos, Lda.”; “Elefante Citadino, Lda.”; “Jacaré Vedeta, Lda.; etc.
- medianas: “Palco Narrativo, Lda.”; “Alfabeto D’Aventuras, Lda.”; “Asteriscos à Conversa, Lda.”; Climb2Victory, Lda.”; “Colorful Victory, Lda.”; “Miaus & Mimos, Lda.”.
Seja como for, estas firmas:
i) têm o mérito de permitir que os interessados constituam, de imediato, uma sociedade:
a) sem ter que aguardar que os serviços emitam o certificado de admissibilidade de firma (se não for pedido com urgência, pode demorar aproximadamente 15 dias e custa 75€; se for pedido com urgência, demora um dia útil e custa 150€);
b) nem ter que escolher uma firma composta exclusivamente pelo nome dos sócios (quotistas ou acionistas) pessoas singulares.
ii) por outro lado, verificamos “com os nossos próprios olhos” que atuam no mercado bastantes sociedades com estas firmas, correspondentes, na maioria dos casos, a micro e pequenas empresas, mesmo quando já decorreu algum tempo da data da respetiva constituição (durante o qual os sócios podiam ter alterado a firma, mas não o fizeram).
Depois de a sociedade estar constituída com uma firma deste tipo – criada e reservada a favor do Estado -, os sócios podem sempre mudá-la através da alteração ao pacto social (contrato de sociedade ou estatutos) da sociedade, munidos de um certificado de admissibilidade de firma.
10.2) Pacto social:
Quanto ao pacto social (contrato de sociedade ou estatutos) da sociedade, os interessados têm duas hipóteses:
a) ou optam por um modelo padronizado de pacto social ou ato constitutivo para cada um dos tipos societários disponíveis, aprovado pelo presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), IP (os modelos de pacto social para os vários tipos societários constam do link: https://justica.gov.pt/Servicos/Empresa-na-Hora/Pactos);
b) ou enviam um pacto social ou ato constitutivo previamente elaborado pelos interessados (art. 5.º, n.º 1 al. b) da Portaria n.º 155/2024/1, de 24 de maio).
10.3) Capital social – entradas em dinheiro e/ou entradas em espécie:
10.3.1) Os sócios fundadores têm o dever de realizar uma entrada:
O capital social é um elemento essencial das sociedades de responsabilidade limitada: sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas e sociedades anónimas (SA), precisamente os tipos societários que são abrangidos por este regime especial de constituição de empresas na hora.
O capital social tem imperativamente que constar do pacto social (contrato de sociedade, estatutos ou ato constitutivo) destas sociedades (arts. 9.º, n.º 1 al. f) e 201.º) e é formado pelas entradas de capital: em dinheiro e em espécie.
Na verdade, os sócios em geral (quotistas, acionistas e sócios de outros tipos societários) fundadores, isto é, os sócios que constituem a sociedade, têm o dever de realizar uma entrada, que pode ser:
– em dinheiro;
– em espécie, isto é, com bens diferentes de dinheiro; ou ainda
– em indústria, nos tipos societários que admitem este tipo de entrada (art. 20.º al. a) do Código das Sociedades Comerciais [8]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975). Porém, as entradas em indústria não são admitidas nas sociedades de responsabilidade limitada, pelo que não são admitidas neste regime especial de constituição de empresas na hora (arts. 202.º, n.º 1, 270.º-G, n.º 1 e 277.º, n.º 1 do CSC).
10.3.2) Entradas em dinheiro – tempo de realização da entrada:
Ao abrigo deste regime especial de constituição online de sociedades, tanto nas sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas como nas sociedades anónimas (SA), os sócios (quotistas ou acionistas) podem:
a) realização imediata – realizar as entradas imediatamente, até ao registo definitivo da constituição da sociedade;
b) realização após 5 dias úteis – devem declarar, sob sua responsabilidade, que a transferência ou o depósito das entradas em dinheiro é realizado no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da disponibilização de prova gratuita do registo de constituição da sociedade;
c) realização até ao final do primeiro exercício económico – apenas quanto à constituição de sociedades por quotas e de sociedades unipessoais por quotas, os sócios quotistas podem declarar, sob sua responsabilidade, que as respetivas entradas em dinheiro serão entregues nos cofres da sociedade, até ao final do primeiro exercício económico. Esta possibilidade está excluída, em qualquer caso, para as sociedades anónimas (SA) (cfr. art. 6.º, n.º 1 al. e) e arts. 26.º, 202.º, 277.º e 285.º do CSC [9]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975);
d) impossibilidade de diferimento das entradas em dinheiro propriamente dito – ao abrigo deste regime especial de constituição online de sociedades, fora das possibilidades indicadas nas alíneas b) e c), não é admitido o diferimento das entradas em dinheiro propriamente dito.
10.3.3) Entradas em espécie:
Em geral, os sócios (quotistas, acionistas ou sócios de outros tipos societários) também podem realizar entradas em espécie, ou seja, entradas com bens diferentes de dinheiro.
Contudo, como já referimos em cima, ao abrigo deste processo ou procedimento especial de constituição online de sociedades, os sócios, necessariamente quotistas ou acionistas, não podem realizar entradas em espécie em que, para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade, seja exigida forma mais solene do que a forma escrita (art. 2.º al. a)).
Assim, ao abrigo deste regime, os sócios não podem realizar entradas em espécie, por exemplo, com a transmissão da propriedade de bens imóveis (cfr. arts. 875.º e 939.º do Código Civil [10]Consultar o Código Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis).
10.4 e 10.5) Elementos facultativos – indicação do contabilista certificado da sociedade e declaração de RCBE:
10.4) Indicação do contabilista certificado da sociedade:
Se pretenderem, os interessados:
i) identificam, desde logo, o contabilista certificado da sociedade a constituir, mediante indicação dos respetivos dados, concretamente: nome profissional, número de cédula profissional, número de identificação fiscal, domicílio profissional e endereço de correio eletrónico;
ii) o contabilista certificado que tiver sido indicado irá, por sua vez, depois preencher em nome e por conta da sociedade a declaração de início de atividade desta para efeitos fiscais (cfr. art. 5.º, n.º 1 al. c) da Portaria n.º 155/2024/1, de 24 de maio; quando se chega a este patamar no site da empresa online surge a seguinte indicação: «Ao indicar um Contabilista Certificado, passa a ser possível que a declaração de início de atividade seja entregue por este à Autoridade Tributária através da internet.»
Este passo não é obrigatório, mas sim meramente facultativo: o promotor do pedido (interessado ou respetivo advogado, solicitador ou notário) pode indicar um contabilista certificado no formulário do site da empresa online, mas também pode não indicar.
10.5) RCBE:
Os interessados também podem preencher, desde logo, a informação necessária ao cumprimento da obrigação declarativa do registo central de beneficiário efetivo (RCBE). Não é obrigatório preencher esta declaração desde logo no site da empresaonline; pode ser preenchida posteriormente à constituição da sociedade no site próprio do RCBE: https://rcbe.justica.gov.pt.
10.6) Encargos ou emolumentos devidos:
O serviço da “empresa online” tem o custo base de:
a) caso se opte por um modelo de pacto social pré-aprovado:
– pedido normal: €220;
– pedido urgente: €440;
b) caso se opte por apresentar com pacto social previamente elaborado pelos sócios:
– pedido normal: €360;
– pedido urgente: €720 [11]https://registo.justica.gov.pt/Empresa#Quanto%20custa.
Caso se pretenda adquirir, em simultâneo, uma marca são devidos os seguintes encargos adicionais:
a) aquisição de uma marca com uma classe de produtos ou serviços: €100;
b) cada classe adicional: 44€ (art. 13.º, n.º 1 al. c), que faz uma remissão para a Portaria n.º 1359/2007, de 15 de outubro, que determina o sítio na Internet onde pode ser feita a aquisição online de marcas registadas e estabelece as taxas a pagar na aquisição online e presencial de marcas registadas [12]Consultar a Portaria n.º 1359/2007, de 15 de outubro, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/1359-2007-641446).
10.7) Entrega de documentos necessários:
Se for esse o caso, os interessados devem ainda enviar, em formato digital, através do sítio na Internet, entre outros que se mostrem necessários, os seguintes documentos:
a) documentos comprovativos da sua capacidade e dos seus poderes de representação para o ato;
b) autorizações especiais que eventualmente sejam necessárias para a constituição da sociedade (por exemplo, a constituição de sociedades que tenham por objeto social o exercício da atividade bancária e seguradora depende de autorização administrativa a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal e pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões [ASF], respetivamente);
c) no caso de se tratar de sociedade cujo capital seja realizado com recurso a entradas em espécie, em que para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade não seja exigida forma mais solene do que a forma escrita, o relatório de avaliação dos bens elaborado por um revisor oficial de contas (ROC) independente;
Sobre a exigência e o conteúdo deste relatório e sobre os bens que podem ser objeto de entradas em espécie para além dos bens imóveis, ver o nosso artigo: entradas em espécie.
d) declarações dos gerentes ou administradores das sociedades por quotas ou sociedades anónimas, respetivamente:
i) em como aceitam exercer o respetivo cargo e
ii) em como afirmam não ter conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir para a ocupação do cargo,
quando, em qualquer caso, não constem do pacto social ou ato constitutivo.
11) Nota sobre o preenchimento do formulários no site da empresaonline:
Dentro do formulário do site da empresaonline, na opção pelo “tipo de pacto social” (step 2″), consideramos mais fácil o preenchimento pela via do “modelo elaborado pelo interessado” do que pela via do modelo do “modelo pré-aprovado”. Assinalamos que, caso o leitor sinta alguma dificuldade no manuseamento do site da empresaonline, pode recorrer aos nossos serviços de assessoria jurídica.
12) Apreciação do pedido pelos serviços do RNPC:
Depois de o pedido de constituição de sociedade ser devidamente apresentado e submetido e de ser efetuado o pagamento dos encargos ou emolumentos aplicáveis ao caso concreto, os serviços do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) procedem ao tratamento dos dados indicados e dos documentos entregues pelos interessados e apreciam o pedido de constituição da sociedade (arts. 11.º e 12.º).
13) Conclusão – registo de constituição da sociedade; NIPC/NIF; cartão da empresa; NISS:
Se concluir pela validade de todos os elementos, os serviços devem proceder aos seguintes atos:
a) registo de constituição da sociedade, que é imediatamente comunicado ao promotor por via eletrónica, através de mensagem de correio eletrónico ou, quando possível, na área reservada da página eletrónica da entidade;
b) comunicação do código de acesso do cartão eletrónico da empresa e do número de identificação da sociedade na segurança social (NISS);
c e d) caso tenha havido aquisição de marca registada, emissão e envio do documento comprovativo dessa aquisição e comunicação ao INPI, IP, por via eletrónica, da transmissão da marca, para que se proceda à sua inscrição oficiosa no processo de registo, e ao RNPC;
e) disponibilização gratuita de código de acesso à certidão permanente de registo comercial (CPRC) da sociedade, pelo período de três meses;
f) Comunicação automática e eletrónica da constituição da sociedade ao ficheiro central de pessoas coletivas (FCPC) e, se for o caso, codificação da atividade económica (CAE);
g) Promoção das publicações legais, de forma automática e por via eletrónica;
h) Disponibilização aos serviços competentes, por via eletrónica, dos dados necessários ao controlo das obrigações da sociedade por parte da administração tributária, dos dados necessários para efeitos de comunicação do início de atividade da sociedade à Inspeção-Geral do Trabalho, bem como dos dados necessários à inscrição oficiosa da sociedade nos serviços de segurança social e, quando for o caso, no cadastro comercial (art. 9.º da Portaria n.º 155/2024/1, de 24 de maio).