1) Regime especial de constituição online de sociedades:
Vigora em Portugal um regime especial de constituição online de sociedades comerciais e de sociedades civis sob forma comercial (“empresa online”), que permite aos interessados, em certos termos, constituir uma empresa exclusivamente através da internet, sem necessidade de deslocações presenciais e físicas a qualquer repartição pública.

Índice
- 1) Regime especial de constituição online de sociedades:
- 2) Modos de constituição de sociedades comerciais:
- 3) Regulação:
- 4) Espécies e tipos de sociedades abrangidas:
- 6) Quem pode constituir uma sociedade online; quem pode recorrer a este regime:
- 7) Onde é tramitado este processo – RNPC e Conservatórias de Registo Comercial:
- 8) Site ou sítio da internet:
- 9) Autenticação eletrónica; certificado digital e assinatura eletrónica:
- 10) Tramitação – sequência de atos e formalidades:
- 10.1) Opção pela firma:
- 10.2) Pacto social:
- 10.3) Início de atividade para efeitos fiscais:
- 10.4) Entradas em dinheiro e/ou entradas em espécie:
- 10.9) Conclusão – registo do pacto social ou ato constitutivo; comunicação ao FCPC; cartão da empresa; número de Segurança Social; NIPC (NIF); e atribuição de CAE:
2) Modos de constituição de sociedades comerciais:
Os modos de constituição de sociedades comerciais e de sociedades civis sob forma comercial mais usados em Portugal são os seguintes:
– “empresa na hora” – regime especial de constituição imediata de sociedades (ver: constituir empresa na hora);
– “empresa online” – regime especial de constituição online de sociedade; e
– o processo tradicional ou convencional de constituição de sociedades comerciais.
3) Regulação:
O regime especial de constituição online de sociedades, também designado correntemente por “empresa online” está regulado:
– no Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, com as alterações subsequentes até ao Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 9 de dezembro [1]Consultar a versão atualizada do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=865&tabela=leis&so_miolo=; e
– na Portaria n.º 657-C/2006, de 29 de junho, que regulamenta a designação, o funcionamento e as funções do sítio na Internet que permite a constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial do tipo por quotas e anónima, bem como a utilização dos meios de autenticação eletrónica e de assinatura eletrónica, na indicação dos dados e na entrega de documentos, conforme dispõe o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho [2]Consultar a Portaria n.º 657-C/2006, de 29 de junho no link: https://dre.pt/dre/detalhe/portaria/657-c-2006-308700.
Nota: doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte pertencem ao Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, com as alterações subsequentes.
4) Espécies e tipos de sociedades abrangidas:
O regime especial de constituição online de sociedades, também designado “empresa online”, abrange tanto sociedades comerciais como sociedades civis sob forma comercial que, em ambos os casos, adotem o tipo societário:
a) de sociedade por quotas;
b) de sociedade unipessoal por quotas; ou,
c) de sociedade anónima (S.A.) (art. 1.º).
Estes três tipos societários [3]No sentido de que a sociedade unipessoal por quotas é um tipo societário próprio autónomo, A. Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades II, Das Sociedades em Especial, 2ª edição, Almedina, … Continuar a ler são, claramente, os tipos societários mais usados em Portugal. Integram a categoria das chamadas sociedades de responsabilidade limitada (RL).
5) Espécies e tipos de sociedades excluídas deste regime:
Estão excluídas do regime especial de constituição online de sociedades, também designado “empresa online”:
a) as sociedades comerciais que adotem um dos tipos societários seguintes:
i) sociedade em nome coletivo;
ii) sociedade em comandita simples; ou
iii) sociedade em comandita por ações.
b) as sociedades civis…:
i) quer as sociedades civis que pretendem adotar a forma comercial (ver: sociedades civis sob forma comercial), mas que pretendam adotar o tipo de sociedade em nome coletivo, de sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por ações;
ii) quer as sociedades civis, incluindo as sociedades de profissionais (sociedades de contabilistas certificados, revisores oficiais de contas, engenheiros, arquitetos, etc…) que, tendo liberdade de opção entre a forma comercial e a forma civil, pretendem adotar a forma civil;
iii) quer ainda as sociedades civis, incluindo algumas sociedades de profissionais, que estão proibidas de adotar a forma comercial, ou seja, que só podem adotar a forma civil (estão sujeitas a um regime jurídico especial face às restantes sociedades civis sob forma civil), concretamente:
– as sociedades de advogados;
– as sociedades de notários; e
– as sociedades profissionais de solicitadores e de agentes de execução.
c) as sociedades anónimas europeias (societas europaea) (SE);
Cfr. art. 2.º al.b). Sobre esta sociedade ver o nosso artigo: sociedade anónima europeia (SE).
d) entradas em espécie com forma solene:
Por último, estão excluídas do regime especial de constituição online de sociedades as sociedades comerciais ou sociedades civis sob forma comercial cujo capital seja realizado com recurso a entradas em espécie em que, para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade, seja exigida forma mais solene do que a forma escrita (art. 2.º al.a)).
Ora, a Lei determina que a transmissão da propriedade de bens imóveis deve constar de documento particular autenticado ou de escritura pública, sob pena de nulidade (art. 875.º do Código Civil). Logo, não podem ser constituídas sociedades comerciais ou sociedades civis sob forma comercial por via online se, para a realização do respetivo capital social, os sócios pretendem realizar entradas em espécie com a transmissão da propriedade de bens imóveis.
6) Quem pode constituir uma sociedade online; quem pode recorrer a este regime:
Podem, em certos termos e com algumas restrições, constituir sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial, ao abrigo deste regime especial de constituição online de sociedades, também designado “empresa online”:
– tanto pessoas singulares;
– como pessoas coletivas, sobretudo outras sociedades comerciais ou sociedades civis sob forma comercial (art. 4.º).
Ver com desenvolvimento: quem pode constituir uma empresa.
7) Onde é tramitado este processo – RNPC e Conservatórias de Registo Comercial:
Este processo ou procedimento especial de constituição online de sociedades corre termos nos serviços:
i) nos serviços do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC), e
ii) nos serviços das demais conservatórias do registo comercial que sejam determinadas por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) (art. 3.º, n.º 1).
8) Site ou sítio da internet:
O site (ou sítio) da internet onde é tramitado este processo especial de constituição online de sociedades comerciais e de sociedades civis sob forma comercial (“empresa online”) é o https://eportugal.gov.pt/espaco-empresa/empresa-online.
9) Autenticação eletrónica; certificado digital e assinatura eletrónica:
A indicação dos dados e a entrega de documentos no site https://eportugal.gov.pt/espaco-empresa/empresa-online efetuam-se:
i) mediante prévia autenticação eletrónica e,
ii) quando não seja dispensada, mediante aposição de assinatura eletrónica (art. 5.º).
Assim, a forma escrita e o reconhecimento presencial das assinaturas dos subscritores do ato constitutivo da sociedade que são exigidos nos termos gerais do Código das Sociedades Comerciais (CSC) é substituída pela autenticação eletrónica e aposição de uma assinatura eletrónica (cfr. art. 7.º, n.º 1 do CSC, que, aliás, ressalva expressamente o “disposto em lei especial”).
Por sua vez, a autenticação eletrónica de advogados, solicitadores e notários deve fazer-se mediante certificado digital que comprove a qualidade profissional do utilizador (arts. 7.º e 8.º).
10) Tramitação – sequência de atos e formalidades:
Os interessados na constituição da sociedade formulam o seu pedido online praticando, nomeadamente os seguintes atos:
10.1) Opção pela firma:
10.1.1) O que é a firma:
A firma é a designação ou nome comercial das sociedades comerciais e, tipicamente, dos comerciantes em geral. Ver, com desenvolvimento e com exemplos, o nosso artigo: firma.
10.1.2) Firma no procedimento de constituição online de sociedades – 4 hipóteses:
No âmbito deste processo ou procedimento especial de constituição online de sociedades comerciais e de sociedades civis sob forma comercial (“empresa online”) os interessados têm, quanto à firma, quatro hipóteses:
a) a aprovação eletrónica e automática da firma, quando esta corresponde ao nome dos sócios pessoas singulares (firma-nome);
b) a verificação da admissibilidade e aprovação de firma pelos serviços do Registo Nacional de Pessoas Coletivas – a Lei determina que, neste caso, os serviços devem apreciar o pedido no prazo máximo de um dia útil;
c) a indicação de firma constante de certificado de admissibilidade de firma previamente obtido junto dos serviços do registo nacional de pessoas coletivas; ou,
d) a escolha de firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado (a marca é o sinal distintivo de um produto ou serviço) (art. 6.º, n.ºs 1 als. a) e b), 2, 3 e 5 e art. 50.º-A do Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RRNPC)).
Lista de firmas criadas e reservadas a favor do Estado:
A lista de firmas criadas e reservadas a favor do Estado pode ser consultada no link: http://bolsafirmasdenominacoes.justica.gov.pt/index.php?app=enh.
Constam desta lista, por exemplo, as seguintes firmas: “Alicerce adjacente”; “Conceitos fidalgos; “Conclusões astutas”; “Fascinante oportunidade”, etc… Ora, estas firmas são, a nosso ver, um pouco ridículas.
i) No entanto, têm, pelo menos, o mérito de permitir que os interessados constituam, de imediato, uma sociedade sem ter que aguardar que os serviços do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC): a) verifiquem a admissibilidade da firma e procedam à respetiva aprovação ou b) que emitam o certificado de admissibilidade de firma.
ii) Por outro lado, verificamos que atuam no mercado bastantes sociedades com estas firmas, correspondentes, na maioria dos casos, a microempresas, mesmo quando já decorreu algum tempo da data da respetiva constituição (durante o qual os sócios podiam ter alterado a firma, mas não o fizeram).
Depois de a sociedade estar constituída com a firma criada e reservada a favor do Estado, os sócios podem sempre mudar a firma da sociedade através da alteração do respetivo pacto social (contrato de sociedade ou estatutos).
10.2) Pacto social:
Quanto ao pacto social (estatutos ou contrato de sociedade), os interessados têm duas hipóteses:
a) ou optam por um modelo padronizado de pacto social ou ato constitutivo para cada um dos tipos societários disponíveis, aprovado pelo presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), I. P., [4]Os modelos de pacto social para os vários tipos societários constam do seguinte link: https://justica.gov.pt/Servicos/Empresa-na-Hora/Pactos;
b) ou enviam um pacto social ou ato constitutivo previamente elaborado (art. 6.º, n.º 1 al.c)).
10.3) Início de atividade para efeitos fiscais:
Os interessados devem proceder ao preenchimento eletrónico dos elementos necessários à apresentação da declaração de início de atividade para efeitos fiscais (art. 6.º, n.º 1 al.d)).
10.4) Entradas em dinheiro e/ou entradas em espécie:
10.4.1) Os sócios fundadores têm o dever de realizar uma entrada:
Os sócios fundadores, isto é, os sócios que constituem a sociedade têm o dever de realizar uma entrada, que pode ser:
– entrada em dinheiro;
– entrada em espécie, isto é, com bens diferentes de dinheiro; ou ainda,
– entrada em indústria, nos tipos societários que admitem este tipo de entrada (art. 20.º al. a do CSC).
Porém, as entradas em indústria não são admissíveis nos tipos societários de sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas e na sociedade anónima (S.A.), pelo que, por isso, não são admitidas neste regime especial de constituição online de sociedades (arts. 202.º, n.º 1, 270.º-G, n.º 1 e 277.º, n.º 1 do CSC).
10.4.2) Entradas em dinheiro – tempo de realização da entrada:
Ao abrigo deste regime especial de constituição online de sociedades, tanto nas sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas como nas sociedades anónimas (S.A.), os sócios ou acionistas podem:
a) realização imediata – realizar as entradas imediatamente, até ao registo definitivo da constituição da sociedade;
b) realização após 5 dias úteis – devem declarar, sob sua responsabilidade, que a transferência ou o depósito das entradas em dinheiro é realizado no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da disponibilização de prova gratuita do registo de constituição da sociedade;
c) realização até ao final do primeiro exercício económico – no caso da constituição de sociedades por quotas e de sociedades unipessoais por quotas, os sócios podem declarar, sob sua responsabilidade, que as respetivas entradas em dinheiro serão entregues nos cofres da sociedade, até ao final do primeiro exercício económico. Esta possibilidade está excluída, em qualquer caso, para as sociedades anónimas (S.A) (cfr. art. 6.º, n.º 1 al. e) e arts. 26.º, 202.º, 277.º e 285.º do CSC);
d) impossibilidade de diferimento das entradas em dinheiro propriamente dito – ao abrigo deste regime especial de constituição online de sociedades, fora das possibilidades indicadas nas alíneas b) e c), não é admitido o diferimento das entradas em dinheiro propriamente dito.
Na verdade, o diferimento das entradas em dinheiro propriamente dito convencionado no momento da constituição da sociedade só é admitido se a sociedade for constituída ao abrigo do processo tradicional ou convencional de constituição de sociedades. Ver o nosso artigo: diferimento de entradas em dinheiro.
10.4.3) Entradas em espécie:
Os sócios também podem realizar entradas em espécie, ou seja, entradas com bens diferentes de dinheiro. Ver o nosso artigo: entradas em espécie.
Contudo, como já referimos em cima, ao abrigo deste processo ou procedimento especial de constituição online de sociedades, os sócios não podem realizar entradas em espécie em que, para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade, seja exigida forma mais solene do que a forma escrita (art. 2.º al.a)).
Assim, ao abrigo deste regime, os sócios não podem realizar entradas em espécie, por exemplo, com a transmissão da propriedade de bens imóveis (cfr. art. 875.º do Código Civil [5]Consultar o Código Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis).
10.5) Cobrança e pagamento dos encargos devidos:
Atualmente, o serviço de “empresa online” tem o custo de:
– 220,00€, caso de opte por um modelo de pacto social pré-aprovado; ou de,
– 360,00€, caso de opte por apresentar com pacto social ou ato constitutivo previamente elaborado pelos sócios.
Este valores podem ser acrescidos de:
– 100,00€, caso se opte por registar simultaneamente uma marca associada a uma classe de produtos ou serviços; e de,
– 44,00€ por cada por cada classe adicional de produtos ou serviços a que se pretenda associar essa marca (art. 8.º) [6]Consultar o link: https://justica.gov.pt/Servicos/Empresa-Online#Quantocusta.
10.6) Entrega de documentos necessários:
Se for esse o caso, os interessados devem ainda enviar, em formato digital, através do sítio na Internet, entre outros que se mostrem necessários, os seguintes documentos:
a) documentos comprovativos da sua capacidade e dos seus poderes de representação para o ato;
b) autorizações especiais que eventualmente sejam necessárias para a constituição da sociedade (por exemplo, a constituição de sociedades que tenham por objeto social o exercício da atividade bancária e seguradora depende de autorização administrativa a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal e pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões [ASF], respetivamente);
c) no caso de se tratar de sociedade cujo capital seja realizado com recurso a entradas em espécie, em que para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade não seja exigida forma mais solene do que a forma escrita, o relatório de avaliação dos bens elaborado por um revisor oficial de contas (ROC) independente;
Sobre a exigência e o conteúdo deste relatório e sobre os bens que podem ser objeto de entradas em espécie para além dos bens imóveis ver o nosso artigo: entradas em espécie.
d) declarações dos gerentes ou administradores das sociedades por quotas ou sociedades anónimas, respetivamente:
i) em como aceitam exercer o respetivo cargo, e
ii) em como afirmam não ter conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir para a ocupação do cargo,
quando, em qualquer caso, não constem do pacto social ou do ato constitutivo (cfr. art. 6.º, n.º 4).
10.7) Intervenção de Advogados, solicitadores ou notários:
Para feitos deste regime de constituição online de sociedades comerciais e de sociedades civis sob forma comercial, também designado “empresa online”, os interessados, ao invés de intervir diretamente, podem recorrer a serviços de advogados, solicitadores e de notários (cfr. arts. 7.º e 8.º).
Nesse caso, os advogados e os solicitadores intervêm não na qualidade de mandatários, mas sim na qualidade de entidades notariais, ficando, consequentemente sujeitos aos correspondentes impedimentos. Assim, os advogados ou solicitadores que intervierem na constituição online de sociedade não podem agir como mandatários-representantes dos interessados na subscrição do pacto ou do ato constitutivo da sociedade (cfr. art. 8.º).
Os advogados, solicitadores ou notários devem proceder ao reconhecimento presencial das assinaturas dos subscritores do pacto social ou ato constitutivo da sociedade devendo, para tal:
– certificar a sua identidade e, se for esse o caso, a sua capacidade e os seus poderes de representação, e ainda
– que os mesmos manifestaram a sua vontade em constituir a sociedade.
10.8) Apreciação do pedido pelos serviços do RNPC:
Depois de o pedido de constituição de sociedade ser devidamente apresentado e submetido, os serviços do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) procedem ao tratamento dos dados indicados e dos documentos entregues pelos interessados e apreciam o pedido de constituição da sociedade (arts. 11.º e 12.º).
10.9) Conclusão – registo do pacto social ou ato constitutivo; comunicação ao FCPC; cartão da empresa; número de Segurança Social; NIPC (NIF); e atribuição de CAE:
Se concluir pela validade de todos os elementos, os serviços devem proceder aos seguintes atos:
a) registo do pacto social ou ato constitutivo da sociedade, que deve ser imediatamente comunicado aos interessados por via eletrónica;
b) comunicação automática e eletrónica da constituição da sociedade ao ficheiro central de pessoas coletivas (FCPC) e, se for o caso, codificação da atividade económica (CAE).
c) comunicação do código de acesso do cartão eletrónico da empresa e envio posterior do cartão da empresa a título gratuito;
d) comunicação do número de identificação da sociedade na segurança social (NISS);
e) atribuição de número de identificação de pessoa coletiva (NIPC), que corresponde ao numero de identificação fiscal (NIF);
f) caso tenha havido aquisição de marca registada, emissão e envio do documento comprovativo dessa aquisição;
g) disponibilização gratuita de código de acesso à certidão permanente da sociedade, pelo período de três meses;
h) promoção das publicações legais, as quais se devem efetuar automaticamente e por via eletrónica;
i) disponibilização aos serviços competentes, por meios informáticos, dos dados necessários para o controlo das obrigações tributárias à administração tributária,
j) disponibilização dos dados necessários para efeitos de comunicação do início de atividade da sociedade à Autoridade para as Condições do Trabalho – ACT (cfr. art. 12.º).