Cessão de quotas entre cônjuges

Atualizado em 2026/08/21

1) Definição:

Cessão de quotas entre cônjuges: transmissão entre vivos por ato jurídico voluntário da titularidade ou propriedade (transmissão definitiva: alienação/aquisição) de uma ou mais quotas numa sociedade por quotas ou numa sociedade unipessoal por quotas da esfera jurídica de um respetivo sócio para a esfera jurídica do seu cônjuge.

Sobre a cessão de quotas em geral, ver o nosso artigo: cessão de quotas.


2) Nota bibliográfica:

Ver bibliografia sobre esta matéria na presente nota de rodapé [1]J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2024, págs. 108 e 362 a 364; Rita Lobo Xavier, Limites à Autonomia Patrimonial na … Continuar a ler.

3) Modos de operar a cessão de quotas:

A cessão de quotas pode operar através de:
a) contrato de compra e venda,
b) contrato de doação,
c) contrato de troca ou permuta,
d) dação em cumprimento,
e) entrada em espécie em sociedade [2]Vide, por todos, J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2024, págs. 362 e 363 e A. Soveral Martins, Cessão de Quotas, … Continuar a ler.

4) Princípio da imutabilidade do regime de bens do casamento e da convenção antenupcial: a cessão de quotas entre cônjuges é totalmente proibida?

4.1) Introdução:

Não. A cessão de quotas entre cônjuges não é totalmente proibida. No entanto, apresenta restrições. Vejamos.

4.2) Código Civil:

Consultar o Código Civil no site do Diário da República (DR): https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075
Consultar o Código Civil no site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL): https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis

Artigo 1714.º
(Imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultante da lei)

1 – Fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados.
2 – Consideram-se abrangidos pelas proibições do número anterior os contratos de compra e venda e sociedade entre os cônjuges, excepto quando estes se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens.
3 – É lícita, contudo, a participação dos dois cônjuges na mesma sociedade de capitais, bem como a dação em cumprimento feita pelo cônjuge devedor ao seu consorte.

Artigo 1682.º
(Alienação ou oneração de móveis)

1 – A alienação ou oneração de móveis comuns cuja administração caiba aos dois cônjuges carece do consentimento de ambos, salvo se se tratar de acto de administração ordinária.
2 – Cada um dos cônjuges tem legitimidade para alienar ou onerar, por acto entre vivos, os móveis próprios ou comuns de que tenha a administração, nos termos do n.º 1 do artigo 1678.º e das alíneas a) a f) do n.º 2 do mesmo artigo, ressalvado o disposto nos números seguintes.

Artigo 1678.º
(Administração dos bens do casal)

1 – Cada um do cônjuges tem a administração dos seus bens próprios.
2 – Cada um dos cônjuges tem ainda a administração:
a) Dos proventos que receba pelo seu trabalho;
b) Dos seus direitos de autor;
c) Dos bens comuns por ele levados para o casamento ou adquiridos a título gratuito depois do casamento, bem como dos sub-rogados em lugar deles;
d) Dos bens que tenham sido doados ou deixados a ambos os cônjuges com exclusão da administração do outro cônjuge, salvo se se tratar de bens doados ou deixados por conta da legítima desse outro cônjuge;
e) Dos bens móveis, próprios do outro cônjuge ou comuns, por ele exclusivamente utilizados como instrumento de trabalho;
f) Dos bens próprios do outro cônjuge, se este se encontrar impossibilitado de exercer a administração por se achar em lugar remoto ou não sabido ou por qualquer outro motivo, e desde que não tenha sido conferida procuração bastante para administração desses bens;
g) Dos bens próprios do outro cônjuge se este lhe conferir por mandato esse poder.
3 – Fora dos casos previstos no número anterior, cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal; os restantes actos de administração só podem ser praticados com o consentimento de ambos os cônjuges..

Artigo 1720.º
(Regime imperativo da separação de bens)

1 – Consideram-se sempre contraídos sob o regime da separação de bens:
a) O casamento celebrado sem precedência do processo preliminar de casamento;
b) O casamento celebrado por quem tenha completado sessenta anos de idade.
2 – O disposto no número anterior não obsta a que os nubentes façam entre si doações.

Artigo 1761.º
(Disposições aplicáveis)

As doações entre casados regem-se pelas disposições desta secção e, subsidiariamente, pelas regras dos artigos 940.º a 979.º.

Artigo 1762.º
(Regime imperativo da separação de bens)

É nula a doação entre casados, se vigorar imperativamente entre os cônjuges o regime da separação de bens.

SECÇÃO II
Doações entre casados
Artigo 1764.º
(Objecto e incomunicabilidade dos bens doados)

1 – Só podem ser doados bens próprios do doador.
2 – Os bens doados não se comunicam, seja qual for o regime matrimonial.

Artigo 1765.º
(Livre revogabilidade)

1 – As doações entre casados podem a todo o tempo ser revogadas pelo doador, sem que lhe seja lícito renunciar a este direito.
2 – A faculdade de revogação não se transmite aos herdeiros do doador.

Artigo 1766.º
(Caducidade)

1 – A doação entre casados caduca:
a) Falecendo o donatário antes do doador, salvo se este confirmar a doação nos três meses subsequentes à morte daquele;
b) Se o casamento vier a ser declarado nulo ou anulado, sem prejuízo do disposto em matéria de casamento putativo;
c) Ocorrendo divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa do donatário, se este for considerado único ou principal culpado.
2 -A confirmação a que se refere a alínea a) do número anterior deve revestir a forma exigida para a doação.

4.3) Art. 228.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais:

Artigo 228.º
Transmissão entre vivos e cessão de quotas

2 – A cessão de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta, a não ser que se trate de cessão entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes ou entre sócios.

4.4) Princípio da imutabilidade do regime de bens do casamento e da convenção antenupcial: a cessão de quotas entre cônjuges é totalmente proibida?

Posição I – prevalecente na doutrina (autores) e unânime na jurisprudência (decisões dos tribunais superiores: STJ e Relações):

Admissibilidade – um cônjuge pode celebrar com o respetivo cônjuge:
i) contratos de doação de quotas/ações que forem bens próprios do cônjuge doador-cedente se vigorar entre ambos o regime de comunhão de adquiridos;
ii) contratos de doação de quotas/ações se vigorar entre ambos o regime não imperativo de separação de bens (neste regime não existem bens comuns do casal: existem apenas bens próprios do cônjuge A e bens próprios do cônjuge B);
iii) um cônjuge também pode adquirir do outro quotas ou ações em sede de processo executivo ou de processo de insolvência movido contra este último ao abrigo do direito de remição previsto e regulado nos arts. 842.º a 845.º do Código de Processo Civil [3]Consultar o Código de Processo Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2013-34580575, aplicável ao processo de insolvência por força do art. 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) [4]Consultar o CIRE no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2004-34529075.

Inadmissibilidade – um cônjuge não pode celebrar com o respetivo cônjuge:
i) nem contratos de doação de quotas/ações que integrem a comunhão conjugal (isto é, que forem bens comuns do casal) se vigorar entre ambos o regime de comunhão de adquiridos;
ii) nem contratos de doação de quotas/ações se vigorar entre os cônjuges o regime imperativo da separação de bens (ou seja, nos casos previstos no art. 1720.º supra transcrito);
iii) nem contratos de compra e venda de quotas/ações:
– quer o regime de bens do casamento seja o da comunhão de adquiridos, o da comunhão geral de bens ou o da separação de bens* e
– caso o regime de bens seja o da comunhão de adquiridos, quer as quotas/ações objeto do contrato sejam bens próprios do cônjuge vendedor, quer sejam bens comuns do casal.

Ver os nossos artigos:
– quotas e ações – bens próprios de apenas um dos cônjuges;
– quotas e ações – bens comuns do casal.

Apesar de se exprimirem através de fórmulas verbais próximas, a “separação judicial de pessoas e bens” regulada nos arts. 1794.º a 1795.º-D do CC é um conceito completamente distinto do regime de bens do casamento da “separação de bens” regulado nos arts. 1735.º a 1737.º do CC. Atente-se, desde logo, às palavras “judicial… de pessoas…e“ inseridas na expressão “separação judicial de pessoas e bens”. Os dois regimes distinguem-se a vários títulos: designação, regulação, caráter extrajudicial ou judicial, momento da sua definição e âmbito.

Já referimos as diferenças entre ambos quanto à designação e à regulação (a) e b)); quanto aos outros aspetos:
c) o regime da separação de bens é estipulado exclusivamente pelos cônjuges em convenção antenupcial; a separação judicial de pessoas e bens é, na ausência de mútuo consentimento, como, decorre, aliás, da sua própria designação, concretamente da palavra “judicial”, decretada pelo Tribunal;
d) o regime da separação de bens é definitivamente estabelecido aquando da celebração do casamento, tornando-se a partir daí imutável; a separação judicial de pessoas e bens é decretada na constância do casamento (ou matrimónio);
e) sendo um regime de bens do casamento, o regime da separação de bens reporta-se apenas aos bens dos cônjuges; por seu turno, a separação judicial de pessoas e bens, como resulta da sua designação, abrange não só os bens dos cônjuges como também, cumulativamente, as pessoas dos próprios cônjuges.

Por conseguinte, a estatuição da proibição de celebração de contratos de compra e venda entre cônjuges não faz qualquer distinção quanto ao regime de bens do casamento entre ambos.

Em anotação ao n.º 2 do art. 1714.º do CC, Pires de Lima e Antunes Varela dão, aliás, o seguinte exemplo: «suponhamos que a mulher, casada em regime de separação de bens, leva para o casal um imóvel, que constitui o valor mais importante do seu património. Se ela o pudesse vender, e efetivamente o vendesse ao marido, continuaria teoricamente a ter os mesmos poderes de livre disposição sobre todos os seus bens presentes e futuros, que lhe advinham do regime de bens em vigor. Nenhuma alteração (direta) teria havido, por conseguinte, ao regime estipulado. Na prática, porém, a mulher teria perdido o poder de disposição que tinha sobre o imóvel, porque este deixou de lhe pertencer. E o marido, que nenhum poder tinha sobre a coisa, passaria a dispor livremente dela, dentro do regime anteriormente fixado.» (bold nosso, mas itálico dos Autores) [5]F. Pires de Lima e J. M. Antunes Varela, Código Civil Anotado – Volume IV, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1992, págs. 399 e 400..

Antes referem que «quanto ao alcance da imutabilidade, conclui-se do disposto no n.º 2 que ela abrange não só as cláusulas constantes da convenção ou nas normas do regime legalmente fixado, como ainda, de acordo com o verdadeiro espírito da regra, a situação jurídica de certos bens, cuja modificação envolva uma alteração concreta nos poderes ou deveres dos cônjuges.» A ideia geral é, pois, a de que «não podem os cônjuges modificar o seu estatuto patrimonial depois da celebração do casamento. Não podem bens próprios entrar na comunhão; não podem bens comuns ser atribuídos em propriedade exclusiva a qualquer deles; não podem ser transmitidos, onerosa ou irrevogavelmente, os bens de um para o outro.» (bold nosso) [6]F. Pires de Lima e J. M. Antunes Varela, Código Civil Anotado – Volume IV, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1992, págs. 399 e 400.

Pelo que, tirando a ressalva de os cônjuges estarem separados (repise-se)…judicialmente…de pessoas e…bens, a Lei não faz mais nenhuma ressalva quanto à proibição de contratos de compra e venda entre cônjuges. E onde a lei não distingue, não deve o intérprete distinguir (bi lex non distinguit nec nos distinguere debemus).

Na jurisprudência:
i) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2001/11/06 (relator: Lopes Pinto) [7]Consultar no link: https://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=11585&codarea=1;
ii) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2024/04/23 (relator: Paula Cardoso) [8]Consultar no link: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/63de3b91547f3bb680258b1800487a98?OpenDocument;
iii) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2022/07/07 (relator: Arlindo Crua) [9]Consultar no link: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/51e9991fc678c78f802588ae002befb8?OpenDocument; e
iv) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2016/02/04 (relator: Freitas Vieira) [10]Consultar no link: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ea1f7ed8c177d9df80257f6a003f46b0. Neste último Acórdão, defende-se inclusivamente a possibilidade de os cônjuges casados em regime de separação de bens poderem celebrar entre si contratos de compra e venda de quotas/ações, o que não é afirmado logo no sumário, mas sim no texto principal. No entanto, parece-nos que esta admissibilidade resultou de um erro na aplicação do Direito (error juris). Com efeito, o Tribunal entendeu que da parte final do n.º 2 do artº 1714º do CC resulta a admissibilidade da cessão de quotas entre os cônjuges se estes estiveram casados em regime de separação de bens. Ora, parece-nos que o Tribunal confundiu dois conceitos completamente distintos, mas que se exprimem através de fórmulas verbais próximas: o regime de bens do casamento da “separação de bens” regulado nos arts. 1735.º a 1737.º do CC e a “separação judicial de pessoas e bens” regulada nos arts. 1794.º a 1795.º-D do CC;

Na Doutrina: Rita Lobo Xavier; J. M. Coutinho de Abreu; Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, colab. de Rui Moura Ramos (2016); Guilherme de Oliveira, colab. de Rui Moura Ramos (2021); António Caeiro; A. Soveral Martins; A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro; L. M. T. Menezes Leitão, J. A. Pais do Amaral; J. Castro Mendes/M. Teixeira de Sousa [11]ibidem.

O regime estabelecido no art. 228.º, n.º 2 do CSC, com a redação originária de 1986, pressupõe expressamente a possibilidade de existirem cessões de quotas entre cônjuges lícitas.

Discute-se se este artigo veio ou não revogar as proibições constantes dos arts. 1714.º, 1762.º e 1764.º do CC. Porém, por enquanto (até estas regras serem alteradas pelo legislador, o que, atendendo à respetiva ratio legis e à tendência seguida nos últimos anos, não deve demorar muito tempo), parece dever entender-se que o n.º 2 do art. 228.º do CSC «apenas dispensa o consentimento da sociedade para a cessão de quotas entre cônjuges que, nos termos da lei civil, for de considerar válida» (M. Rita Lobo Xavier [12]M. Rita Lobo Xavier, op. cit., pág. 222.). No mesmo sentido, entendendo que o art. 228.º, n.º 2 do CSC apenas versa sobre a questão da eficácia e não sobre a questão da validade, tendo, consequentemente, que se apurar, em relação a esta última, se a cessão de quotas entre cônjuges está ou não em conformidade com as regras do Código Civil, J. M. Coutinho de Abreu [13]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 363..

J. H. C. Pinto Furtado em anotação ao art. 228.º do CSC: «A expressa admissibilidade da cessão de quotas entre cônjuges, que aqui se contém (art. 228.º do CSC), é uma inequívoca restrição à proibição de compra e venda entre cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, constante do art. 1714.º-2 CC. Desaparece desde modo qualquer dúvida acerca da legitimidade de tal cessão de quotas, que poderia aquela proibição do CC levantar.» [14]J. H. C. Pinto Furtado, Código das Sociedades Comerciais Anotado, 6ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2012, pág. 250.

De acordo com esta posição, o art. 228.º do CSC, que dispensa o consentimento da sociedade para a cessão de quotas entre cônjuges e que tem a redação de 1986 (originária deste diploma), veio derrogar parcialmente o regime geral de proibição de celebração de contratos de compra e venda entre cônjuges estabelecido no n.º 2 do art. 1714.º do CC, que tem a redação de 1966 (originária deste diploma), admitindo especialmente a cessão de quotas entre cônjuges.

Neste sentido, na Doutrina: J. H. C. Pinto Furtado, aparentemente seguido por F. Pires de Lima e J. M. Antunes Varela [15]J. H. C. Pinto Furtado, Código das Sociedades Comerciais Anotado, 6ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2012, pág. 250 e F. Pires de Lima e J. M. Antunes Varela, Código Civil Anotado – Volume … Continuar a ler:

Admissibilidade – segundo esta doutrina, um cônjuge pode celebrar com o respetivo cônjuge:

a) contratos de compra e venda de quotas/ações se o regime de bens do casamento for o da separação de bens;
b) contratos de compra e venda de quotas/ações que forem bens próprios do cônjuge vendedor se o regime de bens do casamento for o da comunhão de adquiridos;

c) o que agora não sabemos é se estes Autores que defenderam a admissibilidade em termos gerais da compra e venda de quotas entre cônjuges mantêm esta posição ou não especificamente quanto aos contratos de compra e venda entre cônjuges de quotas/ações que forem bens comuns do casal:
i) quer no caso de das quotas/ações objeto do contrato resultar a qualidade de sócio perante a sociedade apenas para um dos cônjuges (por exemplo, o sócio marido vende à mulher uma quota que, nos termos do art. 8.º, n.º 2 do CSC, lhe confere exclusivamente, perante a sociedade, a qualidade de sócio, mas que, por força do regime matrimonial de bens, é um bem comum do casal);
ii) quer no caso de das quotas/ações objeto do contrato resultar a qualidade de sócios perante a sociedade para ambos os cônjuges (por exemplo, marido e mulher, contitulares de uma quota nos termos dos arts. 222.º a 224.º do CSC, têm ambos, perante a sociedade, a qualidade de sócios e a quota é um bem comum do casal).

Sobre esta hipótese da alínea c), ver, em baixo, o ponto seguinte: 5.

Perante esta posição, a doutrina dominante, seguida por toda a jurisprudência, replicou que o n.º 2 do art. 228.º do CSC «apenas dispensa o consentimento da sociedade para a cessão de quotas entre cônjuges que, nos termos da lei civil, for de considerar válida» (M. Rita Lobo Xavier [16]M. Rita Lobo Xavier, op. cit., pág. 222.); o n.º 2 do art. 228.º do CSC versa apenas sobre a questão da eficácia e não sobre a questão da validade, tendo, consequentemente, que se apurar, em relação a esta última, se a cessão de quotas entre cônjuges está ou não em conformidade com as regras do Código Civil (J. M. Coutinho de Abreu [17]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 363.).

Por outro lado, esta posição conduziria a um resultado violador da neutralidade da forma jurídica. Com efeito, inexistindo uma menção expressa à cessão de ações (em sociedades anónimas) entre cônjuges semelhante àquela que existe no n.º 2 do art. 228.º do CSC para a cessão de quotas (em sociedades por quotas) entre cônjuges, seríamos forçados a concluir que:
a) a compra e venda de quotas (em sociedades por quotas) entre cônjuges seria válida,
b) ao passo que a compra e venda de ações (em sociedades anónimas) entre cônjuges já seria inválida.

Ou seja, a compra e venda de ações entre cônjuges teria um regime mais severo do que a compra e venda de quotas entre cônjuges, em sentido frontalmente oposto ao do regime legal supletivo (que se aplica no caso de o pacto social, estatutos ou contrato de sociedade não estipular em sentido diverso, incluindo no caso de nada estipular [default rules]) de transmissão de participações sociais que vigoram para os dois tipos societários:
a) de necessidade, via de regra, de consentimento da sociedade nas sociedades por quotas (cfr. art. 228.º do CSC) e
b) de livre transmissibilidade nas sociedades anónimas (art. 328.º do CSC).

Existindo esta diferença de tratamento em ambos os tipos societários, os cônjuges que quisessem constituir ou já tivessem o controlo de sociedades familiares (ver: sociedade comercial entre cônjuges) seriam compelidos, respetivamente, a constituir a priori sociedades anónimas ao invés de sociedades por quotas ou a proceder a posteriori à transformação das sociedades por quotas em anónimas, apenas por causa desta diferença de tratamento quanto à cessão de participações sociais.

Fraude à Lei: recurso a mecanismos ou expedientes jurídicos aparentemente lícitos com a «intenção específica de prosseguir um objetivo vedado por Lei», concretamente contornar uma proibição ou uma imposição, «tentando chegar ao mesmo resultado por caminhos diversos dos quais a Lei designadamente previu e proibiu». Ou seja, as partes procuram, por meios lícitos, alcançar um resultado proibido [18]A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil II, Parte geral – Negócio jurídico, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, págs. 574 a 583, especialmente 581; Manuel … Continuar a ler.

O óbice da neutralidade da forma jurídica é determinante. Na verdade, em face da Lei atualmente em vigor, não vemos como é que se possa seguir outro entendimento que não o maioritário (posição I).

Admissibilidade – um cônjuge pode celebrar com o respetivo cônjuge:
a) contratos de compra e venda de quotas se o regime de bens do casamento for o da separação de bens;
b) contratos de compra e venda de quotas que forem bens próprios do cônjuge vendedor se o regime de bens do casamento for o da comunhão de adquiridos.

Inadmissibilidade – dos contratos de compra e venda entre cônjuges de quotas que forem bens comuns do casal [19]Cristina M. Araújo Dias, Alteração do Estatuto Patrimonial dos Cônjuges e a Responsabilidade por Dívidas, Almedina, Coimbra, 2017, págs. 113 a 128..

Quanto às doações de quotas e ações entre cônjuges, o entendimento é o mesmo que consta em cima, na posição I.

Cristina M. Araújo Dias refere que a “cessão” é um negócio diferente da venda ou da doação. Segundo a Autora, deve partir-se de uma conceção restrita do princípio da imutabilidade. «Tal princípio está consagrado no n.º 1 do art. 1714.º, sendo as proibições do seu n.º 2 estabelecidas, a título excecional, relativamente a negócios sobre bens concretos. Sendo assim, a cessão de quotas, constituindo um negócio sobre bens concretos, não está expressamente prevista no art. 1714.º» [20]Cristina M. Araújo Dias, Alteração do Estatuto Patrimonial dos Cônjuges e a Responsabilidade por Dívidas, Almedina, Coimbra, 2017, especialmente págs. 114, 119 e 123 e, em geral, 113 a 128..

O argumento de que a “cessão” é um negócio diferente da venda ou da doação e, como tal, não está prevista no art. 1714.º in totum parece-nos completamente inaceitável. Com efeito, o conceito de cessão está definitivamente consolidado no nosso Direito, quer enquanto conjunto de regras dotadas de certas características que regulam a vida em sociedade, quer enquanto Ciência. Antes de constar no Código das Sociedades Comerciais já constava, desde logo, no atual Código Civil de 1966 (cessão da posição contratual, cessão de créditos, cessão de direitos reais de garantia emergentes de hipoteca ou de penhor, cessão de outros direitos, etc.).

Ora, a “cessão” é unanimemente definida pela Doutrina como a «transmissão entre vivos por ato voluntário», a qual pode operar através de contrato de compra e venda, contrato de doação, contrato de troca ou permuta, dação em cumprimento, entrada em espécie em sociedade ou eventualmente outros [21]Vide, por todos, J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2024, págs. 362 e 363 e A. Soveral Martins, Cessão de Quotas, … Continuar a ler.

A cessão é o efeito jurídico da transmissão (entre vivos por ato voluntário) de um bem ou direito; por sua vez, o contrato de compra e venda é um facto jurídico suscetível de desencadear esse efeito da transmissão de um bem ou direito. Sobre este confronto, vide nomeadamente o n.º 1 do art. 426.º do CC: «O cedente garante ao cessionário, no momento da cessão, a existência da posição contratual transmitida, nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a cessão se integra» (bold nosso). Cfr. também o art. 578.º, n.º 1.

Pelo que o conceito de cessão abrange não só as transmissões entre vivos por ato voluntário resultantes de contratos de compra e venda como também aquelas que resultarem de quaisquer outros factos jurídicos suscetíveis de desencadear esse efeito.

Conclusão: logo, se é certo que a proibição de celebração de contratos de compra e venda entre os cônjuges não abrange todas as modalidades possíveis de cessão de quotas entre os cônjuges, é igualmente certo que ela abrange, pelo menos, obviamente, a cessão de quotas que operar através de contrato de compra e venda.

Neste sentido, J. Castro Mendes/M. Teixeira de Sousa, que, especificamente quanto a este caso, afirmam: «a cessão de quotas deve ser regulada pelo negócio que lhe é subjacente, pelo que as restrições relativas à compra e venda e à doação entre cônjuges valem igualmente quando esses negócios têm por objeto uma cessão de quotas.» [22]J. Castro Mendes, Direito da Família, edição revista por M. Teixeira de Sousa, AAFDUL, 1990/91, pág. 178, apud Rita Lobo Xavier, op. cit., pág. 222.

i) admissibilidade de contratos de compra e venda entre cônjuges de quotas que forem bens comuns do casal e
i) admissibilidade de contratos de doação entre cônjuges de quotas que forem bens comuns do casal.

Admite-se «a cessão de uma quota, bem comum, de um cônjuge ao outro, sendo que apenas se altera a qualidade de sócio e não a titularidade da mesma quota (que continua bem comum).» [23]Janine Revel, “Droit des sociétés et régime matrimonial: préséance et discrétion”, Recueil Dalooz Sirey, V, 1993, págs. 33 a 38, apud Cristina M. Araújo Dias, Alteração do … Continuar a ler

Com a operação a que se refere a Autora não há a transmissão de um bem de uma esfera jurídica para outra: o bem permanece exatamente na mesma esfera em que se encontrava: na comunhão conjugal. Ora, se a cessão é uma «transmissão entre vivos por ato voluntário» não há sequer, neste caso, uma cessão.

Na verdade, a cessão da quota carece sempre de um facto jurídico que a faça operar: um contrato de compra e venda ou um contrato de doação. E estes:
i) para além de, neste caso, serem inválidos (cfr. o art. 1714.º, n.ºs 1 e 2 para os contratos de compra e venda de quotas entre cônjuges independentemente do regime de bens do casamento e o art. 1764.º, n.º 1 para os contratos de doação de quotas em cônjuges casados em regime de comunhão de adquiridos que incidam sobre bens que integrem a comunhão conjugal);
ii) têm como elementos essenciais (essencialia negotii) a transmissão da «propriedade de uma coisa, ou outro direito» de uma esfera jurídica para outra (cfr. arts. 874.º, 879.º al. a), 940.º, n.º 1 e 954.º al. a)).

Ora, não pode haver uma “cessão de quotas” se não há uma transmissão de um bem ou direito por ato voluntário de uma esfera jurídica para outra; nem pode haver um contrato de compra e venda ou de doação que não opere a transmissão da propriedade de uma coisa ou direito de uma esfera jurídica para outra. A alternativa seria alargar o conceito de cessão de quotas de modo a abarcar também esta possibilidade.

5) Por exemplo, contrato de compra e venda entre cônjuges casados em regime de comunhão de adquiridos de uma quota que integra a comunhão conjugal (bem comum do casal) – caso do Primeiro Ministro, Luís Montenegro, noticiado em 2025 pela comunicação social:

Pensemos num cônjuge casado em regime de comunhão de adquiridos que vendeu ao outro uma quota da qual resultava a qualidade de sócio perante a sociedade por quotas apenas para o primeiro, mas que, por força do regime matrimonial de bens, era um bem comum do casal (por ter sido adquirida depois da celebração do casamento). Foi precisamente o caso que ocorreu com o atual Primeiro Ministro, Luís Montenegro, que em 2022 transmitiu à respetiva mulher uma ou mais quotas que tinha na sociedade por quotas Spinumviva, Lda., tendo posteriormente, em 2025, o caso sido amplamente noticiado pela comunicação social [24]https://rr.pt/noticia/politica/2025/02/20/cedencia-de-quotas-de-montenegro-a-mulher-e-um-ato-nulo-sem-efeito-juridico/414503/ e https://www.racius.com/spinumviva-lda/. Quid juris?

Os n.ºs 2 e 1 do art. 1714.º proíbem contratos de compra e venda entre cônjuges, independentemente do regime de bens do casamento e, caso o regime de bens seja o da comunhão de adquiridos, de o contrato incidir sobre bens próprios do cônjuge vendedor ou de bens comuns do casal. Ou seja, a Lei proíbe contratos de compra e venda entre cônjuges, ponto.

Por outro lado, como escreve Cristina M. Araújo Dias «o que aqui está em causa é a natureza jurídica da comunhão, como património de mão comum, de cujos elementos os cônjuges não podem dispor antes da respetiva dissolução.» [25]Cristina M. Araújo Dias, Alteração do Estatuto Patrimonial dos Cônjuges e a Responsabilidade por Dívidas, op. cit., págs. 113 a 128, especialmente 122. (bold nosso).

Na verdade, tratando-se de uma comunhão de tipo germânico, a que corresponde, portanto, um património coletivo, a comunhão conjugal é «uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afetação, a lei concede um certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela.» (bold nosso) (Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, colab. de Rui Moura Ramos [26]Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, colab. de Rui Moura Ramos, Curso de Direito da Família, Volume I, Introdução e Direito Matrimonial, 5ª edição, Imprensa da Universidade de … Continuar a ler).

O contrato de compra e venda da quota celebrado entre os cônjuges deve considerar-se, por isso, nulo nos termos do art. 294.º do CC, por violação de norma legal imperativa, concretamente do n.º 2 do art. 1714.º do CC. Logo,
i) o cônjuge que vendeu essa quota, continua a ser hoje, para todos os efeitos, internos e externos, sócio da sociedade (art. 8.º, n.º 2 do CSC) e
ii) a quota objeto do contrato nulo continua a integrar a comunhão conjugal que tem com o respetivo cônjuge (bens comuns do casal).

A cessão de quotas é hoje, após a reforma de 2006, objeto de um registo por mero depósito.

Com efeito, em 2006, na sequência da reforma profunda levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, procedeu-se a uma simplificação do registo comercial e, consequentemente, muitos atos de registo passaram a dever ser inscritos no registo comercial por mero registo por depósito. Ora, foi precisamente isso que aconteceu com as cessões de quotas que, após essa reforma, passaram a estar sujeitas a um mero registo por depósito (arts. 3.º, n.º 1 al. c) e 53.º-A, n.º 5, al. a) do CRComercial [27]Consultar o Código do Registo Comercial no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34444675).

Artigo 53.º-A do CRComercial [28]Consultar o Código do Registo Comercial no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34444675
Formas de registo

1 – Os registos são efectuados por transcrição ou depósito.
2 – O registo por transcrição consiste na extractação dos elementos que definem a situação jurídica das entidades sujeitas a registo constantes dos documentos apresentados.
3 – Sem prejuízo dos regimes especiais de depósito da prestação de contas, o registo por depósito consiste no mero arquivamento dos documentos que titulam factos sujeitos a registo.

Artigo 47.º do CRComercial
Princípio da legalidade

A viabilidade do pedido de registo a efectuar por transcrição deve ser apreciada em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando-se especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos neles contidos.

Pelo que se as divisões e cessões de quotas estivessem em geral sujeitas a um registo por transcrição que implicasse uma apreciação da respetiva legalidade por parte do conservador do registo comercial, muito provavelmente os pedidos de registo de divisão e cessão de quotas fundados em contratos nulos seriam objeto de recusa com fundamento na manifesta nulidade do facto e, consequentemente, não teriam sido inscritos no registo comercial.

Alertando precisamente para os riscos dos registos por mero depósito, defendendo de iure condendo (Direito a constituir), que «melhor seria que se regressasse ao regime dos registos por transcrição anterior à reforma de 2006, pelo menos no que respeita às transmissões de quotas», Margarida Lima Rego [29]Margarida Lima Rego, “O contrato de sociedade como documento”, in II Congresso Direito das Sociedades em Revista, Almedina, Coimbra, 2012, págs. 481 a 506, especialmente págs. 502 a 506..

Essa solução iria, sem dúvida, trazer maior segurança jurídica.

Óbices:

I) Violação da neutralidade da forma jurídica: as cessões de ações em sociedades anónimas (SA) não estão sujeitas a registo comercial, nem sequer por mero depósito. Pelo que com o regresso aos registos por transcrição das transmissões de quotas passaria a existir uma diferenciação de tratamento entre o comércio de quotas e o comércio de ações e, indiretamente, das próprias sociedades por quotas e sociedades anónimas (SA), respetivamente, e das empresas integradas no património de ambas: o das quotas muito mais moroso e litigioso e o das ações muito mais rápido e ágil, com prejuízo para o princípio da neutralidade da forma jurídica.

II) Risco de fraude à Lei: os sócios das sociedades por quotas podiam ser motivados a criar a priori sociedades anónimas ao invés de sociedades por quotas ou, sobretudo, a proceder a posteriori à transformação das sociedades por quotas em anónimas apenas para contornar o escrutínio de legalidade que vigorasse para a transmissão de quotas.

Fraude à Lei: recurso a mecanismos ou expedientes jurídicos aparentemente lícitos com a «intenção específica de prosseguir um objetivo vedado por Lei», concretamente contornar uma proibição ou uma imposição, «tentando chegar ao mesmo resultado por caminhos diversos dos quais a Lei designadamente previu e proibiu». Ou seja, as partes procuram, por meios lícitos, alcançar um resultado proibido [30]A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil II, Parte geral – Negócio jurídico, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, págs. 574 a 583, especialmente 581; Manuel … Continuar a ler.

III) Entupimento dos serviços das conservatórias do registo comercial: acresce ainda que iria também entupir os serviços das conservatórias do registo comercial, já muito congestionados e, por essa via, constituir um estorvo ao comércio de quotas. A consequência seria o aumento exponencial, quer do tempo médio de espera dos registos por transcrição (em vez de seis meses passaria para 12 a 18 meses), quer da litigiosidade associada.

Pelo que, tudo ponderado, parece-nos preferível a manutenção do regime jurídico atualmente em vigor: os registos das cessões de quotas continuarem a ser por mero depósito.

6) Cessão a cônjuge – desnecessidade de consentimento da sociedade; cessão a estranhos – necessidade de consentimento da sociedade:

O regime legal supletivo, isto é, aquele que se aplica no caso de o pacto social, estatutos ou contrato de sociedade não estipular em sentido diverso, incluindo no caso de nada estipular (default rules), é o de que a cessão de quotas carece do consentimento da sociedade para produzir efeitos, sendo, contudo, o consentimento dispensado se o sócio pretender ceder a sua quota ao(s) respetivo(s):
a) cônjuge;
b) descendente(s) (filhos, netos);
c) ascendente(s) (pais, avós); ou a
d) qualquer outro sócio da sociedade (consócio) (arts. 228.º, n.º 2; 230.º, 246.º, n.º 1 al. b) e 250.º, n.º 3 do CSC [31]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975).

Assim, tratando-se de uma cessão de quotas entre cônjuges, o regime supletivo é o de que a cessão de quotas (que, como vimos, for de considerar válida) não carece de consentimento da sociedade por quotas, prestado através de deliberação dos sócios em assembleia geral regularmente convocada ou através de qualquer outra forma de deliberação.