Capital subscrito vs capital realizado

Atualizado em 2023/01/11

1) Capital subscrito ˃ capital realizado:

O capital subscrito não coincide com o capital realizado.

Na verdade, o conceito de capital subscrito é mais amplo do que o conceito de capital realizado. Todo o capital realizado é necessariamente capital subscrito, mas nem todo o capital subscrito é capital realizado.

Com efeito, há capital que pode estar subscrito mas não estar realizado: é o capital subscrito e não realizado (ou “capital apenas subscrito”).


2) Capital subscrito = capital (subscrito) e realizado + capital subscrito e não realizado:

Assim, o conceito de capital subscrito compreende tanto:
– o capital (subscrito e) realizado; como,
– o capital subscrito e não realizado (cfr. o art. 272.º al. e) do Código das Sociedades Comerciais [CSC] [1]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis que emprega a expressão “capital apenas subscrito”).

3) Definições:

3.1) Capital subscrito:

O capital diz-se subscrito se os sócios ou acionistas – antigos ou novos – da sociedade:
– já realizaram as respetivas entradas em dinheiro e/ou em espécie, caso em que o capital estará subscrito e realizado; ou
– já se tenham vinculado a realizar as respetivas entradas em dinheiro, mas ainda não tenham procedido ao seu efetivo pagamento, caso em que o capital estará subscrito e não realizado (ou “apenas subscrito”).

3.1.1) Entradas de capital – em dinheiro ou em espécie:

Com efeito,

As entradas em dinheiro tanto podem ser:
– imediatamente realizadas, caso em que o capital estará subscrito e realizado (a subscrição do capital resulta tacitamente da própria realização da entrada); como podem ser,
– diferidas, caso em que o capital estará apenas subscrito (o diferimento apenas pode ocorrer na parcela da entrada que for computada no capital social; o ágio não pode, em qualquer caso, ser diferido cfr. art. 277.º, n.º 2 2ª parte do CSC [2]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis);

As entradas em espécie devem ser imediatamente realizadas: não podem ser diferidas. Logo, neste caso, a subscrição do capital resulta tacitamente da própria realização da entrada. Pelo que, neste caso, o momento da subscrição do capital coincide necessariamente com o momento da realização do capital.

3.2) Capital realizado:

O capital diz-se realizado ou por realizar, consoante os sócios ou acionistas da sociedade comercial (sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas, sociedade anónima [S.A.]):

– já tenham procedido ou não à entrega efetiva à sociedade dos montantes objeto das suas entradas em dinheiro, o que ocorre quando o dinheiro fica na disponibilidade da sociedade [3]J. M. Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 7ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, pág. 261.; ou,

– já tenham transmitido ou não à sociedade os bens diferentes de dinheiro objeto das suas entradas em espécie, o que ocorre quando são transferidos para a esfera jurídica da sociedade os correspondentes direitos: direito de propriedade, direito de usufruto, direito ao mero uso [gozo] e fruição do bem, direitos sobre coisas incorpóreas (marcas, patentes), direitos de crédito, entre outros. Sobre os bens que podem ser objeto de entradas em espécie ver o nosso artigo: entradas em espécie.

a) Capital próprio = ativo – passivo; (ativo = passivo +/- capital próprio).
b) Noutra perspetiva: capital próprio = (capital subscrito [capital subscrito e realizado + capital subscrito e não realizado] – quotas/ações próprias) + outros instrumentos de capital próprio + prémios de emissão + reservas legais + outras reservas +/- resultados transitados + excedentes de revalorização +/- ajustamentos/outras variações no capital próprio +/- resultado líquido do período +/- interesses que não controlam.


Modelo oficial de balanço constante do Anexo I da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho [4]Consultar a Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho no link: https://files.dre.pt/1s/2015/07/14300/0498405018.pdf retificada pela Declaração de Retificação n.º 41-A/2015, relativa aos modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o Sistema de Normalização Contabilística (SNC).

4) Contabilidade – inscrição no balanço:

Quanto à inscrição no balanço do capital subscrito importa distinguir entre:
– o capital (subscrito e) realizado; e
– o capital subscrito e não realizado.

4.1) Capital (subscrito e) realizado:

4.1.1) É inscrito na sub-rubrica do “capital subscrito”, inserida na rubrica do capital próprio:

No atual modelo oficial de balanço não está prevista nenhuma rubrica ou sub-rubrica específica para o capital realizado.

Ou seja, o capital realizado não tem, por si só, autonomia: deve ser inscrito no balanço dentro da rubrica do capital próprio, na sub-rubrica do “capital subscrito”. Com efeito, como já referimos, todo o capital realizado é necessariamente capital subscrito.

Contudo, quer haja capital subscrito e não realizado quer não haja, mas muito especialmente no primeiro caso, o valor do capital realizado deve ser indicado expressamente entre parêntesis à frente do valor do “capital subscrito”, por exemplo (ver as imagens em cima): “10 000€ (7500€)“.

4.1.2) Conta 51 do Código de Contas:

O capital realizado deve ser inscrito na conta 51 do Código de Contas (CContas) do Sistema de Normalização Contabilística (SNC), sob a designação “capital subscrito“. A conta 51 está está inserida dentro da conta 5: “Capital, reservas e resultados transitados”.

O Código de Contas (CContas) consta do Anexo 2 da Portaria n.º 218/2015, de 23 de julho [5]Consultar o Código de Contas (CContas) constante do Anexo 2 da Portaria n.º 218/2015, de 23 de julho no link: https://files.dre.pt/1s/2015/07/14200/0495804979.pdf).

4.1.3) Os concretos dinheiro e/ou bens que são objeto, respetivamente, das entradas em dinheiro ou em espécie que os sócios já realizaram são inscritos no ativo:

Por outro lado, do ponto de vista material, o capital (subscrito e) realizado corresponde a dinheiro e/ou bens já pagos ou entregues à sociedade. Ora, esse dinheiro e/ou bens concretos com que os sócios realizaram as entradas devem ser inscritos na rubrica do “ativo“, nas sub-rubricas correspondentes, nomeadamente:

a) na sub-rubrica “caixa e depósitos bancários”, se os sócios realizaram entradas em dinheiro através de transferência bancária e o dinheiro ainda não foi gasto pela empresa (sociedade comercial ou outra forma jurídica) na prossecução da sua atividade; ou

b) na sub-rubrica “ativos fixos tangíveis”, se, por exemplo, os sócios realizaram entradas em espécie com a transmissão da propriedade de bens imóveis.

4.2) Capital subscrito e não realizado:

4.2.1) É parte integrante do capital subscrito:

Por sua vez, o capital subscrito e não realizado também é parte integrante do “capital subscrito“, devendo ser inscrito no balanço nessa sub-rubrica (10 000€); ou seja, consta do capital próprio e é inscrito no balanço na medida em que é parte integrante do “capital subscrito”.

4.2.2) Códigos de contas:

O capital subscrito e não realizado consta dos seguintes códigos de contas:
261 — Acionistas c/subscrição e
262 — Quotas não liberadas.

Ora, os saldos destas contas devem constar do ativo, em obediência à NCRF 27 – Instrumentos financeiros, parágrafo (§) 7 (na atual redação) [6]Consultar a NCRF 27 no link: http://www.cnc.min-financas.pt/pdf/snc/2016/normas%20com%20retifica%C3%A7%C3%A3o/NCRF_27.pdf.

4.2.3) Corresponde a créditos da sociedade sobre os respetivos sócios – são inscritos no ativo:

Por outro lado, o capital subscrito e não realizado corresponde, do ponto de vista material, a créditos da sociedade sobre os respetivos sócios emergentes do diferimento das entradas em dinheiro e que devem ser inscritos na rubrica do “ativo“, numa sub-rubrica própria, designada precisamente “capital subscrito e não realizado” (2500€) (ver imagens em cima).