1) Definição e fatores:
O capital social mínimo é o valor mínimo de capital social fixado por Lei. Varia bastante de acordo com o tipo societário ou a espécie de pessoa coletiva ou entidade equiparada pretendido(a).
Sobre o capital social em geral, concretamente, a respetiva definição, âmbito, computação ou contabilização, possibilidade de utilização, inscrição contabilística, entre outros aspetos, ver o nosso artigo: capital social.
- 1) Definição e fatores:
- 1) Sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas:
- 2) Sociedades anónimas (SA):
- 3) Outros tipos de sociedades comerciais:
- 4) Regimes especiais de capital social mínimo nas sociedades anónimas (SA):
- 4.1) Instituições de crédito e sociedades financeiras:
- 4.2) Empresas de seguros ou de resseguros – sociedades anónimas de seguros e de resseguros:
- 4.3) Sociedades de investimento e gestão imobiliária (SIGI):
- 4.4) Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC):
- 4.5) Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia (SIMFE):
- 4.6) Entidades gestoras de fundos de pensões:
- 4.7) Sociedades gestoras de mercado regulamentado:
- 4.8) Sociedades gestoras de câmara de compensação:
- 4.9) Sociedades gestoras de sistema de liquidação e sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários:
- 4.10) Centrais de Valores Mobiliários (Central Securities Depository [CSDs])
- 4.11) Sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos:
- 4.12) Titularização de créditos:
- 4.13) Sociedades de trust offshore da Zona Franca da Madeira:
- 5) Outros regimes especiais de capital social mínimo:
Nota: doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte pertencem ao Código das Sociedades Comerciais (CSC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes [1]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975.
1) Sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas:
Vigora para as sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas a chamada regra do “capital social livre” ou, mais corretamente, “capital social de montante livre” nos termos da qual o montante do capital social pode ser livremente fixado pelos sócios, com a restrição de que, em qualquer caso, o valor nominal de cada quota não pode ser inferior a 1€ (arts. 201.º, 219.º, n.º 3 e 270.º-G). Assim:
Sociedade por quotas: o capital social mínimo corresponde ao número de sócios da sociedade multiplicado por 1€ (um euro):
– se a sociedade por quotas tiver dois sócios, o capital social mínimo será de 2€ (dois euros);
– se a sociedade por quotas tiver três sócios, o capital social mínimo será de 3€ (três euros); e assim sucessivamente.
Sociedade unipessoal por quotas: tem, por natureza, um capital social mínimo de 1€ (um euro).
Antes de 2011, o capital social mínimo para as sociedades por quotas e para as sociedades unipessoais por quotas era de 5000€.
2) Sociedades anónimas (SA):
Regime geral: o capital social mínimo nas sociedades anónimas (SA) é de 50 000€ (art. 276.º, n.º 5) (nota: os grandes números devem ser separados por um espaço e não por qualquer pontuação incluindo ponto final [2]https://ciberduvidas.iscte-iul.pt/consultorio/perguntas/2500-2-500-ou-2500/12873.
Regimes especiais: em alguns setores de atividade, nomeadamente na banca e nos seguros, exige-se um montante de capital social mínimo mais elevado, juntamente com a obrigatoriedade de se adotar o tipo societário da sociedade anónima (SA). Ver, em baixo, o ponto 4.
3) Outros tipos de sociedades comerciais:
Sociedades em comandita por ações: o capital social mínimo é de 50 000€ (art. 276.º, n.º 5 aplicável por força do art. 478.º).
As sociedades em nome coletivo e as sociedades em comandita simples não têm capital social mínimo (cfr. art. 474.º).
A razão de ser desta solução prende-se, sobretudo, com o regime de responsabilidade pessoal, ilimitada, subsidiária e solidária dos sócios pelas dívidas da sociedade: os credores não carecem da tutela conferida pelo regime do capital social mínimo uma vez que, em caso de incumprimento por parte da sociedade e uma vez excutido todo o património desta, podem, em certos termos, executar o património dos sócios. Neste sentido, afirmando precisamente que «a ilimitação da responsabilidade está obviamente ligada à inexistência de limite mínimo de capital», P. Pais de Vasconcelos [3]P. Pais de Vasconcelos, A Participação Social nas Sociedades Comerciais, Almedina, Coimbra, 2006, pág. 264..
Os sócios têm, assim, ampla margem de liberdade para fixar o montante de capital social que bem entenderem, por exemplo, 1€.
3.1) O capital social pode até nem existir nas sociedades em nome coletivo (SENC):
É até possível que uma sociedade em nome coletivo não tenha sequer capital social se todos os respetivos sócios forem sócios de indústria, ou seja, se todas as respetivas participações sociais forem fundadas em entradas em indústria (art. 9.º, n.º 1 al. f)).
Com efeito, as participações sociais dos sócios fundadas em entradas em indústria não são computadas no capital social (art. 178.º, n.º 1). A sociedade em nome coletivo é o único tipo de sociedade comercial que pode não ter capital social.
3.2) Regime do capital social mínimo das sociedades gestoras de participações sociais (SGPS):
SGPS – é um tipo societário especial, mas não é um tipo autónomo:
Deve entender-se que a sociedade gestora de participações sociais (SGPS) é um tipo societário especial [4]Neste sentido, J. Engrácia Antunes, “As Sociedades Gestoras de Participações Sociais”, in Direito das Sociedades em Revista, março de 2009, Almedina, Coimbra, págs. 77, 80 e 102.. Contudo, não constitui um tipo societário autónomo.
Com efeito, as sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) devem constituir-se segundo algum dos seguintes tipos:
– de sociedade anónima, por exemplo, Jerónimo Martins, SGPS, SA; Sonae SGPS, SA; Galp Energia SGPS, SA;
– de sociedade por quotas, por exemplo, Pinsky, SGPS, Lda; Selenis Control, SGPS Lda; Luso Galega SGPS, Lda [5]Consultar o link: https://www.racius.com/empresas-em-portugal/em-atividade/?q=SGPS+lda; ou ainda
– de sociedade unipessoal por quotas [6]No sentido de que a sociedade unipessoal por quotas é um tipo societário próprio autónomo, na Doutrina, A. Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades II, Das Sociedades em Especial, 2ª edição, … Continuar a ler, por exemplo, Wtorre, SGPS, Unipessoal Lda; Springmill, SGPS, Unipessoal Lda; Diana SGPS, Unipessoal Lda [7]Consultar o link: https://www.racius.com/empresas-em-portugal/em-atividade/?q=SGPS+unipessoal+lda.
(art. 2.º, n.º 1 do Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Participações Sociais (RJSGPS), estabelecido no Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, com as alterações subsequentes [8]Consultar o RJSGPS, estabelecido no Dec-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, com as alterações subsequentes, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1988-34489975 e art. 270.º-G do Código das Sociedades Comerciais).
Regime do capital social mínimo nas SGPS:
- SGPS sociedade anónima – “SGPS, SA”: 50 000€ (cinquenta mil euros);
- SGPS sociedade por quotas – “SGPS, Lda.”: 2€ (dois euros);
- SGPS sociedade unipessoal por quotas – “SGPS, Unipessoal Lda.”: 1€ (um euro).
3.3) Sociedade anónima europeia (SE) – 120k:
O capital social mínimo da sociedade anónima europeia ou simplesmente sociedade europeia (societas europaea) (SE) é de 120 000€ (cento e vinte mil euros) (art. 4.º, n.º 2 do Regulamento da União Europeia (CE) n.º 2157/2001 do Conselho, de 8 de outubro de 2001, que estabelece o estatuto da sociedade europeia [9]Consultar o Regulamento da União Europeia (CE) n.º 2157/2001 do Conselho, de 8 de outubro de 2001, no link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:32001R2157).

4) Regimes especiais de capital social mínimo nas sociedades anónimas (SA):
4.1) Instituições de crédito e sociedades financeiras:
SA: As instituições de crédito com sede em Portugal devem adotar a forma de sociedade anónima (art. 14.º, n.º 1 al. b) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), constante no Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as alterações subsequentes [10]Consultar o RGICSF no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1992-70072322).
Capital social mínimo: Está fixado na Portaria n.º 95/94, de 9 de fevereiro, sucessivamente alterada até à Portaria n.º 362/2015, de 15 de outubro (cfr. também o art. 95.º do RGICSF) [11]Consultar a versão atualizada da Portaria n.º 95/94, de 9 de fevereiro, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/portaria/1994-853938527.
Artigo 1.º
Capital social mínimo
As instituições de crédito e as sociedades financeiras adiante indicadas devem possuir um capital social de montante não inferior, respetivamente, ao seguinte:
a) Bancos e caixas económicas bancárias – € 17 500 000;
b) Caixas de crédito agrícola mútuo – € 5 000 000 ou € 7 500 000, conforme façam ou não parte do sistema integrado do crédito agrícola mútuo;
c) Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo – € 17 500 000;
d) Sociedades de investimento – € 5 000 000;
e) Sociedades de locação financeira – € 3 000 000, se tiverem por objeto apenas a locação financeira mobiliária, ou € 5 000 000, nos restantes casos;
f) Sociedades de factoring – € 1 000 000;
h) Sociedades financeiras de corretagem – € 3 500 000;
i) Sociedades corretoras – € 350 000;
j) Sociedades mediadoras do mercado monetário ou de câmbios – € 50 000 ou € 500 000, consoante operem exclusivamente no mercado monetário ou simultaneamente nos dois mercados;
n) Sociedades gestoras de patrimónios – € 250 000;
o) Sociedades de desenvolvimento regional – € 3 000 000;
q) Sociedades Administradoras de Contas em Grupo – € 500 000 ou € 250 000, consoante administrem ou não administrem grupos constituídos para a aquisição de bens imóveis;
r) Agências de câmbios – € 100 000;
s) Sociedades de garantia mútua – € 2 500 000;
t) Sociedades financeiras de microcrédito – € 1 000 000;
u) Instituições financeiras de crédito – € 10 000 000.
v) Sociedades financeiras de crédito – € 7 500 000;
x) Caixas económicas anexas – € 1 000 000.
4.2) Empresas de seguros ou de resseguros – sociedades anónimas de seguros e de resseguros:
SA: a constituição de uma empresa de seguros ou de resseguros só pode ser concedida pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) se a empresa adotar a forma jurídica de sociedade anónima (art. 52.º al. a) do Regime Jurídico de acesso e exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora (RJASR), constante na Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as alterações subsequentes [12]Consultar o RJASR no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-74941519).
Capital social mínimo: art. 60.º do RJASR
Artigo 60.º
Capitais mínimos
1 – O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de sociedades anónimas de seguros é de:
a) 2 500 000€, no caso de explorar exclusivamente o ramo Doença, Proteção jurídica ou Assistência;
b) 7 500 000€, no caso de explorar mais de um dos ramos referidos na alínea anterior ou qualquer outro ou outros ramos de seguros Não Vida;
c) 7 500 000€, no caso de explorar o ramo Vida;
d) 15 000 000€, no caso de explorar cumulativamente o ramo Vida com um ramo ou ramos Não Vida.
2 – O capital social mínimo, inteiramente realizado, para a constituição de uma empresa de resseguros é de:
a) 7 500 000€, no caso de sociedades anónimas que pretendem exercer atividades de resseguro do ramo Não Vida ou atividades de resseguro do ramo Vida;
b) 15 000 000€, no caso de sociedades anónimas que pretendem exercer todos os tipos de atividades de resseguro;
c) 3 750 000€, no caso de mútuas de resseguros, independentemente do tipo de atividade de resseguro que pretendem exercer.
3 – O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de mútuas de seguros é de 3 750 000€.
4.3) Sociedades de investimento e gestão imobiliária (SIGI):
As sociedades de investimento e gestão imobiliária (SIGI) têm como objeto social principal, nomeadamente a aquisição de direitos de propriedade, de direitos de superfície ou de outros direitos com conteúdo equivalente sobre bens imóveis, para arrendamento, abrangendo formas contratuais atípicas que incluam prestações de serviços necessárias à utilização do imóvel.
As sociedades de investimento e gestão imobiliária (SIGI):
– adotam o tipo de sociedade anónima e
– têm capital social subscrito e realizado no montante mínimo de 5 000 000 Euros (cinco milhões de euros) representado por ações ordinárias.
Cfr. arts. 3.º al. c) e 7.º do Regime das Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária (RSIGI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro, com as alterações subsequentes [13]Consultar o RSIGI no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2019-118540973.
4.4) Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC):
Sociedade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e sociedade gestora de grande dimensão:
Devem adotar o tipo de sociedade anónima e devem ter o capital social mínimo (a Lei refere “capital inicial mínimo”, afirmando logo, de seguida, que se entende «por capital inicial a soma dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito») de:
a) (euro) 125 000;
b) (euro) 150 000, caso esteja autorizada a exercer a atividade acessória de registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo.
Cfr. o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013, com as alterações subsequentes, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, que estabelece rácios de capital próprio, capitais próprios, fundos próprios, património líquido, ativo líquido ou situação líquida (equity, net assets ou net worth) mínimo para as instituições de crédito e empresas de investimento, conhecido como o Regulamento Requisitos de Fundos Próprios (RRFP) [14]Consultar o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 no link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:32013R0575, distinguindo, inclusivamente, entre:
a) os elementos de fundos próprios principais de nível 1, referidos no art. 26.º;
b) os elementos de fundos próprios adicionais de nível 1, referidos no art. 51.º; e
c) os elementos de fundos próprios de nível 2, referidos no art. 62.º.
Sociedade gestora de pequena dimensão:
A sociedade gestora de pequena dimensão dispõe de um capital inicial mínimo de (euro) 75 000.
Sociedade gestora de país terceiro:
A sociedade gestora detém um capital inicial mínimo de (euro) 125 000 e de fundos próprios nos termos do regime previsto no RGA.
Sociedade de investimento coletivo:
A sociedade de investimento coletivo tem o capital inicial mínimo de (euro) 50 000 ou de (euro) 300 000, consoante seja heterogerida ou autogerida.
Cfr. arts. 29.º al. d), 30.º, 33.º, n.º 1 al. d) e n.º 3 al. a), 50.º, n.º 3 al. g) e 61.º, n.º 3 al. c) e n.º 4, todos do Regime de Gestão de Ativos (RGA), constante no anexo único do Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, com as alterações subsequentes [15]Consultar o RGA no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2023-212444576.
4.5) Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia (SIMFE):
As sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia (SIMFE) são sociedades anónimas cujo capital social mínimo é de 125 000 Euros.
(Art. 2.º do Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, com as alterações subsequentes [16]Consultar o Dec-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2017-107596694).
4.6) Entidades gestoras de fundos de pensões:
As sociedades gestoras de fundos de pensões:
i) devem constituir-se sob a forma de sociedades anónimas (SA) e
ii) têm que ter um capital social de, pelo menos, 1 000 000€ (um milhão de euros), realizado na data da constituição da sociedade (ver: capital realizado) e integralmente representado por ações nominativas.
(art. 65.º al. b) do Regime Jurídico da constituição e do funcionamento dos Fundos de Pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP), estabelecido no Anexo Único da Lei n.º 27/2020, de 23 de julho (ainda sem alterações) [17]Consultar o RJFP no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/27-2020-138638754).
4.7) Sociedades gestoras de mercado regulamentado:
As sociedades gestoras de mercado regulamentado adotam o tipo sociedade anónima (SA) e têm um capital social mínimo de 500 000 Euros.
Na data de constituição da sociedade, o montante mínimo do capital social deve estar integralmente subscrito e realizado (ver: capital realizado).
(arts. 4.º e 8.º do regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários, estabelecido no Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, com as alterações subsequentes [18]Consultar o regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado […] no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2007-34451175).
4.8) Sociedades gestoras de câmara de compensação:
As sociedades gestoras de câmara de compensação têm capital social não inferior a (euro) 150 000 ou a (euro) 7 000 000 se atuarem como contraparte central.
(arts. 42.º do regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários, estabelecido no Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, com as alterações subsequentes [19]Consultar o regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado […] no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2007-34451175).
4.9) Sociedades gestoras de sistema de liquidação e sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários:
As sociedades gestoras de sistema de liquidação e sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários são aquelas que têm por objeto social o exercício exclusivo da gestão de sistema de liquidação de valores mobiliários ou da gestão de sistema centralizado de valores mobiliários.
O capital social destas sociedades não pode ser inferior a:
a) (euro) 150 000, no caso de sociedades gestoras de sistema de liquidação;
b) (euro) 750 000, no caso de sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários.
(arts. 45.º do regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários, estabelecido no Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, com as alterações subsequentes [20]Consultar o regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado […] no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2007-34451175).
4.10) Centrais de Valores Mobiliários (Central Securities Depository [CSDs])
As Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) adotam o tipo sociedade anónima (SA).
As CSDs têm um capital social não inferior a (euro) 750 000 (arts. 1.º e 3.º do Regime Jurídico das Centrais de Valores Mobiliários, estabelecido no Anexo III da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, com as alterações subsequentes [21]Consultar o Regime Jurídico das Centrais de Valores Mobiliários no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2018-115738786).
4.11) Sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos:
As sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos são sociedades financeiras que adotam o tipo de sociedade anónima, com o capital social mínimo de 125 000 Euros (art. 41.º do Regime Jurídico dos Fundos de Recuperação de Créditos (RJFRC), aprovado pela Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto (ainda sem alterações) [22]Consultar o Regime Jurídico dos Fundos de Recuperação de Créditos (RJFRC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/69-2017-107995232).
4.12) Titularização de créditos:
Sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos:
– As sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos adotam o tipo de sociedade anónima (SA).
– O capital inicial mínimo das sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos é de 125 000 Euros.
Sociedades de titularização de créditos:
– As sociedades de titularização de créditos adotam o tipo de sociedade anónima.
– O capital inicial mínimo das sociedades de titularização de créditos é de 125 000 Euros.
Cfr. arts. 16.º, 17.º, 39.º e 40.º do Regime Jurídico da Titularização de Créditos e da constituição e atividade dos fundos de titularização de créditos, das respetivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos (RJTC), constante no Decreto-Lei nº 453/99, de 5 de novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto, com as alterações subsequentes [23]Consultar o Regime Jurídico da Titularização de Créditos no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1999-137352202.
4.13) Sociedades de trust offshore da Zona Franca da Madeira:
O Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, com as alterações subsequentes, disciplina a constituição e funcionamento de sociedades ou sucursais de trust offshore na Zona Franca da Madeira (ZFM) ou Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) [24]Consultar o Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, relativo às sociedades de trust offshore que integram a ZFM, no link: … Continuar a ler.
As sociedades de trust offshore da Zona Franca da Madeira (ZFM) têm por objeto social exclusivo o trust ou gestão fiduciária offshore que não revista natureza financeira. Não se especifica, no entanto, o que é que se entende por natureza financeira ou não financeira. Estas sociedades constituem-se obrigatoriamente sob a forma de sociedades anónimas (SA). O montante do capital social destas sociedades será definido pelo Governo Regional, com o limite mínimo de 99 759,58€ (cfr. arts. 13.º, 14.º, 20.º, 21.º e 23.º desse diploma).
A Sociedade de Desenvolvimento da Madeira (SDM) informou-nos que o Governo Regional nunca chegou a definir um montante, pelo que vale mesmo esse limite mínimo indicado.
5) Outros regimes especiais de capital social mínimo:
5.1) Sociedades desportivas (SAD; SDQ, Lda.; ou SDUQ, Lda.):
SAD; SDQ, Lda.; ou SDUQ, Lda.:
A firma das sociedades desportivas conclui pela abreviatura SAD, SDQ, Lda., ou SDUQ, Lda., consoante o tipo societário adotado seja o de sociedade anónima, sociedade por quotas ou sociedade unipessoal por quotas.
Capital social mínimo:
I) As sociedades desportivas que participem nas competições profissionais de futebol:
– que participem na 1.ª Liga, devem constituir-se com o capital social mínimo de 250 000 Euros (duzentos e cinquenta mil euros);
– que participem na 2.ª Liga, devem constituir-se com o capital social mínimo de 50 000 Euros (cinquenta mil euros).
As sociedades desportivas que ascendam da 2.ª Liga para a 1.ª Liga não podem ingressar nesta se não dispuserem de capital social igual, pelo menos, ao montante mínimo referido na alínea a) do número anterior, devendo esse requisito verificar-se com a antecedência de um mês relativamente ao início da competição da 1.ª Liga.
II) As sociedades desportivas que participem noutras competições profissionais (que não sejam de futebol) devem constituir-se com o capital social mínimo de 50 000 Euros.
Caso a sociedade desportiva tenha por objeto a prática de diversas modalidades, o seu capital mínimo tem de ser igual ao mínimo exigível para a modalidade praticada que requerer capital social mais elevado.
III) O capital social mínimo das sociedades desportivas que não participem em competições profissionais corresponde ao do tipo societário adotado. Assim, se a sociedade desportiva que não participa em competições profissionais adotar:
a) o tipo de sociedade anónima, caso em que será uma sociedade anónima desportiva (SAD), terá o capital social mínimo de 50 000€;
b) o tipo de sociedade por quotas, caso em que será uma sociedade desportiva por quotas (SDQ, Lda.), terá o capital social mínimo de 2€;
c) o tipo de sociedade unipessoal por quotas, caso em que será uma sociedade desportiva unipessoal por quotas (SDUQ, Lda.), terá o capital social mínimo de 1€.
Cfr. arts. 7.º e 9.º do Regime Jurídico das Sociedades Desportivas (RJSD), estabelecido na Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto [25]Consultar o Regime Jurídico das Sociedades Desportivas (RJSD), estabelecido na Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/39-2023-216714697.
5.2) EIRL – 5k:
O capital social mínimo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL) não pode ser inferior a 5000€ (cinco mil euros) (art. 3.º, n.º 2 do Regime Jurídico do Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, estabelecido no Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de agosto, com as alterações subsequentes [26]Consultar o Regime Jurídico do Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443675).
5.3) Sociedades de transporte:
5.3.1) Sociedades de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem:
As sociedades que tenham por objeto a actividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, nacional ou internacional, por meio de veículos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas, licenciadas pelo Instituto da Mobilidade de dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP).
Para tal e para efeitos de início de atividade, essas sociedades devem dispor:
– de um capital social mínimo de 125 000€; ou
– de 50 000€ no caso de exercício da atividade exclusivamente por meio de veículos ligeiros (cfr. os arts. 1.º, 3.º e 9.º, n.º 2 do Regime Jurídico do acesso à atividade e ao mercado do Transporte Rodoviário de Mercadorias por Conta de Outrem (RJTRMCO), estabelecido no Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho, com as alterações subsequentes) [27]Consultar o Regime Jurídico […] do Transporte Rodoviário de Mercadorias por Conta de Outrem (RJTRMCO) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2007-222366917.
5.3.2) Sociedades de transporte rodoviário de passageiros:
As sociedades que tenham por objeto a atividade dos transportes rodoviários de passageiros por meio de veículos com mais de nove lugares e de organização do mercado de transportes não regulares devem dispor de um capital social mínimo de 100 000 Euros para efeitos de início da atividade.
(cfr. 8.º do regime jurídico de acesso à atividade dos transportes rodoviários de passageiros por meio de veículos com mais de nove lugares e de organização do mercado de transportes não regulares, estabelecido no Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de janeiro, com as alterações subsequentes [28]Consultar o regime jurídico […] dos transportes rodoviários de passageiros por meio de veículos com mais de nove lugares no link: … Continuar a ler).
5.3.3) Agências de viagens e turismo que pretendam exercer atividade de transportador público rodoviário:
As sociedades que tenham por objeto social a exploração de agências de viagens e turismo que pretendam exercer atividade de transportador público rodoviário, internacional e interno de passageiros, regulado pelo Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de janeiro, na sua redação atual, devem ter um capital social mínimo de 100 000 Euros.
(cfr. art. 13.º, n.º 2 do regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, estabelecido no Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, com as alterações subsequentes [29]Consultar a versão atualizada do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2018-114832295).
5.4) Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica:
As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal devem adotar a forma:
– de sociedade anónima (SA) ou
– de sociedade por quotas.
Instituições de pagamento:
As instituições de pagamento devem deter, no momento da autorização, o seguinte capital social mínimo:
a) caso a instituição de pagamento preste exclusivamente o serviço de pagamento indicado na alínea f) do artigo 4.º, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a 20 000 Euros;
b) caso a instituição de pagamento preste o serviço de pagamento indicado na alínea g) do artigo 4.º, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a 50 000 Euros;
c) caso a instituição de pagamento preste um dos serviços de pagamento indicados nas alíneas a) a e) do artigo 4.º, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a 125 000 Euros.
Instituições de moeda eletrónica:
As instituições de moeda eletrónica devem deter, no momento da autorização, e a todo o tempo, capital social mínimo de 350 000 Euros.
(cfr. arts. 49.º e 55.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), constante no anexo único do Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro [30]Consultar o Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2018-116936953).
5.5) Empresas de Investimento:
SA ou SQ:
As empresas de investimento adotam a forma de:
a) sociedade anónima quando não se aplique o disposto na alínea seguinte; ou
b) sociedade anónima ou sociedade por quotas, se exercerem exclusivamente a atividade de consultoria para investimento.
Capital social mínimo:
As empresas de investimento dispõem de um capital social mínimo inicial de:
a) 750 000 Euros (setecentos mil e cinquenta mil euros), se exercerem atividades ou prestarem serviços de negociação por conta própria e tomada firme e/ou colocação com garantia de instrumentos financeiros, ou exercerem cumulativamente atividades de negociação por conta própria e de gestão de sistemas organizados de negociação;
b) 75 000 Euros (setenta e cinco mil euros), se prestarem serviços de receção e transmissão de ordens, por conta de clientes, relativas a um ou mais instrumentos financeiros, de execução de ordens, por conta de clientes, relativas a um ou mais instrumentos financeiros, de gestão de carteiras de instrumentos financeiros, de consultoria para investimento em instrumentos financeiros e de colocação sem garantia de instrumentos financeiros, e não estiverem autorizadas a deter fundos de clientes ou valores mobiliários pertencentes aos seus clientes;
c) 150 000 Euros (cento e cinquenta mil euros), se exercerem ou prestarem atividades ou serviços não referidos nas alíneas anteriores.
O capital social inicial da empresa de investimento é integralmente subscrito e realizado na data da sua constituição.
(arts. 2.º e 3.º, mas cfr. também arts. 1.º a 4.º, todos do Regime das Empresas de Investimento, constante no anexo I do Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro (ainda sem alterações) [31]Consultar o Regime das Empresas de Investimento no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/109-h-2021-175744218).
5.6) Cooperativas:
Salvo se for outro o mínimo fixado pela legislação complementar aplicável a cada um dos ramos do sector cooperativo, o montante do capital social mínimo das Cooperativas de Direito Interno Português não pode ser inferior a 1500 Euros (mil e quinhentos euros) (art. 81.º do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, com as alterações subsequentes [32]Consultar o Código Cooperativo no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-70147380.
5.7) Sociedade Cooperativa Europeia (SCE):
A Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) tem um capital social mínimo de 30 000 euros (trinta mil euros) (art. 3.º, n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 1435/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (transfronteiriça) [33]Consultar o Regulamento (CE) relativo à Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) no link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32003R1435.