
1) Definição:
O capital diz-se realizado (“subscrito e realizado”) ou por realizar, consoante os sócios ou acionistas da sociedade comercial (sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas, sociedade anónima [S.A.]):
– já tenham procedido ou não à entrega efetiva à sociedade dos montantes objeto das suas entradas em dinheiro, o que ocorre quando o dinheiro fica na disponibilidade da sociedade [1]J. M. Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 7ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, pág. 261.; ou,
– já tenham transmitido ou não à sociedade os bens diferentes de dinheiro objeto das suas entradas em espécie, o que ocorre quando são transferidos para a esfera jurídica da sociedade os correspondentes direitos: direito de propriedade, direito de usufruto, direito ao mero uso (gozo) e fruição do bem, direitos sobre coisas incorpóreas (marcas, patentes), direitos de crédito, entre outros.
Sobre os bens que podem ser objeto de entradas em espécie ver o nosso artigo: entradas em espécie.
Índice
- 1) Definição:
- 2) Constituição da sociedade e aumento de capital social:
- 3) Capital subscrito vs capital realizado:
- 4) Inscrição no balanço:
- 5) Ações / quotas próprias (autoparticipações) vs ações / quotas próprias dos sócios na sociedade:
- 6) Capital próprio = (capital subscrito [capital subscrito e realizado + capital subscrito e não realizado] – quotas/ações próprias)…:
2) Constituição da sociedade e aumento de capital social:
O capital é realizado (isto é, os sócios ou acionistas realizam as suas entradas em dinheiro e/ou entradas em espécie):
– no momento da constituição da sociedade; ou
– no momento do aumento do capital social da sociedade.
3) Capital subscrito vs capital realizado:
3.1) O capital realizado é capital subscrito:
O conceito de capital subscrito (= capital social) é mais amplo do que o conceito de capital realizado. Todo o capital realizado é necessariamente capital subscrito, mas nem todo o capital subscrito é capital realizado.

b) Noutra perspetiva: capital próprio = (capital subscrito [capital subscrito e realizado + capital subscrito e não realizado] – quotas/ações próprias) + outros instrumentos de capital próprio + prémios de emissão + reservas legais + outras reservas +/- resultados transitados + excedentes de revalorização +/- ajustamentos/outras variações no capital próprio +/- resultado líquido do período +/- interesses que não controlam.
3.2) Capital subscrito e não realizado:
Com efeito, há capital que é subscrito, mas que não está realizado: é o capital subscrito e não realizado (ou “capital apenas subscrito” – o art. 272.º al. e) do Código das Sociedades Comerciais emprega esta expressão [2]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis).
O capital subscrito e não realizado resulta do diferimento das entradas em dinheiro, que a Lei, em certos termos e com algumas restrições, permite, nomeadamente:
– nas sociedades por quotas,
– nas sociedades unipessoais por quotas; e
– nas sociedades anónimas (S.A.).
Há capital subscrito e não realizado:
– tanto no caso de a dívida do sócio ou acionista relativa à entrada em dinheiro já estar em incumprimento (mora ou incumprimento definitivo);
– como no caso contrário, ou seja, no caso de a dívida relativa à entrada em dinheiro ainda não se ter vencido.

4) Inscrição no balanço:
4.1) Capital realizado:
4.1.1) É inscrito na sub-rubrica do “capital subscrito”, inserida na rubrica do capital próprio:
No atual modelo oficial de balanço constante do Anexo I da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho [4]Consultar a Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho no link: https://files.dre.pt/1s/2015/07/14300/0498405018.pdf (ver imagem ao lado), retificada pela declaração de retificação n.º 41-B/2015, de 2015-09-21, relativa aos modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), não está prevista nenhuma rubrica ou sub-rubrica específica para o capital realizado.
Ou seja, o capital realizado não tem, por si só, autonomia: deve ser inscrito no balanço dentro da rubrica do capital próprio, na sub-rubrica do “capital subscrito”. Com efeito, como já referimos, todo o capital realizado é necessariamente capital subscrito.
Contudo, quer haja capital subscrito e não realizado quer não haja, mas muito especialmente no primeiro caso, o valor do capital realizado deve ser indicado expressamente entre parêntesis à frente do valor do “capital subscrito”, por exemplo (ver as imagens em cima): “10 000€ (7500€)“.
4.1.2) Conta 51 do Código de Contas:
O capital realizado deve ser inscrito na conta 51 do Código de Contas (CContas) do Sistema de Normalização Contabilística (SNC), sob a designação “capital subscrito”. A conta 51 está inserida dentro da conta 5: “Capital, reservas e resultados transitados”.
O Código de Contas (CContas) consta do Anexo 2 da Portaria n.º 218/2015, de 23 de julho (link: https://files.dre.pt/1s/2015/07/14200/0495804979.pdf).
4.1.3) Os concretos dinheiro e/ou bens que são objeto, respetivamente, das entradas em dinheiro ou em espécie que os sócios já realizaram são inscritos no ativo:
Por outro lado, do ponto de vista material, o capital subscrito e realizado corresponde a dinheiro e/ou bens já pagos ou entregues à sociedade. Ora, esse dinheiro e/ou bens concretos com que os sócios realizaram as entradas devem ser inscritos na rubrica do “ativo“, nas sub-rubricas correspondentes, nomeadamente:
a) na sub-rubrica “caixa e depósitos bancários”, se os sócios realizaram entradas em dinheiro através de transferência bancária e o dinheiro ainda não foi gasto pela empresa (sociedade comercial ou outra forma jurídica) na prossecução da sua atividade; ou
b) na sub-rubrica “ativos fixos tangíveis”, se, por exemplo, os sócios realizaram entradas em espécie com a transmissão da propriedade de bens imóveis.
4.2) Capital subscrito e não realizado:
4.2.1) É parte integrante do capital subscrito:
Por sua vez, o capital subscrito e não realizado também é parte integrante do “capital subscrito“, devendo ser inscrito no balanço nessa sub-rubrica (10 000€); ou seja, consta do capital próprio e é inscrito no balanço na medida em que é parte integrante do “capital subscrito”.
4.2.2) Códigos de contas:
O capital subscrito e não realizado consta dos seguintes códigos de contas:
261 — Acionistas c/subscrição e
262 — Quotas não liberadas.
Ora, os saldos destas contas devem constar do ativo, em obediência à NCRF 27 – Instrumentos financeiros, parágrafo (§) 7 (na atual redação) [5]Consultar a NCRF 27 no link: http://www.cnc.min-financas.pt/pdf/snc/2016/normas%20com%20retifica%C3%A7%C3%A3o/NCRF_27.pdf.
4.2.3) Corresponde a créditos da sociedade sobre os respetivos sócios – são inscritos no ativo:
Por outro lado, o capital subscrito e não realizado corresponde, do ponto de vista material, a créditos da sociedade sobre os respetivos sócios emergentes do diferimento das entradas em dinheiro e que devem ser inscritos na rubrica do “ativo“, numa sub-rubrica própria, designada precisamente “capital subscrito e não realizado” (2500€).
5) Ações / quotas próprias (autoparticipações) vs ações / quotas próprias dos sócios na sociedade:
Definição:
Ações ou quotas próprias (autoparticipações) são as ações ou quotas numa sociedade por ela mesma adquiridas (e a quem ficam, por isso, a pertencer) [6]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 369.. Existem ações ou quotas próprias quando uma entidade adquire ou readquire os seus próprios instrumentos de capital próprio.
Também integram o conceito de capital próprio e constituem capital subscrito:
Caso existam, também integram o conceito de capital próprio. Em bom rigor, também constituem capital subscrito e, via de regra, constituem capital subscrito e realizado. Com efeito, via de regra, a sociedade só pode adquirir quotas ou ações próprias inteiramente liberadas (arts. 220.º, n.º 1 e 318, n.º 1 do CSC, mas ver as exceções no n.º 2 do art. 318.º conjugado com o art. 317.º, n.º 3 als. b), c), e) e f)).

Devem ser deduzidas (subtraídas) ao capital próprio:
As ações / quotas próprias (autoparticipações), caso existam, devem ser reconhecidas como dedução (subtração) ao capital próprio (cfr. NCRF 27, parágrafo 8 e art. 349.º, n.º 1 do CSC). Ou seja, integram o conceito de capital próprio; contudo, têm, no cômputo global deste, valor negativo).
Contabilisticamente devem ser inscritas dentro da rubrica do capital próprio, concretamente na sub-rubrica “ações (quotas) próprias”; porém, o respetivo valor deve ser subtraído ao valor do capital próprio. O valor nominal das quotas próprias ou ações próprias deve ser, portanto, inscrito com um valor negativo.
Por exemplo:
– capital subscrito: 50 000€;
– ações próprias: -5000€.
Sobre a equação do capital próprio: “Capital próprio = (capital subscrito [capital subscrito e realizado + capital subscrito e não realizado] – quotas/ações próprias)…” ver em baixo ponto seguinte.
6) Capital próprio = (capital subscrito [capital subscrito e realizado + capital subscrito e não realizado] – quotas/ações próprias)…:
Fórmula ou equação que resulta das regras de Direito Contabilístico atualmente em vigor:
Capital próprio = ativo – passivo (CP = A – P); (A = P +/- CP). Esta última é a equação fundamental da contabilidade [7]J. Engrácia Antunes, Direito da Contabilidade – Uma Introdução, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 12 e 13..
Capital próprio = (capital subscrito [capital subscrito e realizado + capital subscrito e não realizado] – quotas/ações próprias) + outros instrumentos de capital próprio + prémios de emissão + reservas legais + outras reservas +/- resultados transitados + excedentes de revalorização +/- ajustamentos/outras variações no capital próprio +/- resultado líquido do período +/- interesses que não controlam.
Art. 349.º, n.º 1 Código das Sociedades Comerciais:
Cfr. em sentido próximo, o art. 349.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais (CSC) [8]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis:
Artigo 349.º do CSC
Limite de emissão de obrigações
(…)Capitais próprios (CP), corresponde ao somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros (…).
O capital subscrito e não realizado também deve ser computado no capital próprio:
Deve entender-se hoje que o capital subscrito e não realizado integra e deve ser computado no capital próprio. É o que resulta das regras de Direito Contabilístico atualmente em vigor, constantes do Sistema de Normalização Contabilística (SNC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com as alterações subsequentes [9]Consultar a versão atualizada do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho no link: https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/legislacoes/254188558_1.doc.pdf.
Sobre a divergência entre a fórmula que apresentámos e a que consta do art. 349.º, n.º 1 do CSC ver com desenvolvimento: capital subscrito e não realizado.