Capital próprio vs capital alheio

Atualizado em 2023/05/31

1) Conceitos opostos:

O capital próprio ou capitais próprios (equity) e o capital alheio ou capitais alheios (debt / liabilities) são conceitos opostos, que se distinguem em relação a vários aspetos.


2) Meios de financiamento – capitais próprios vs capitais alheios:

Capital próprio ou capitais próprios (equity) Capital alheio ou capitais alheios (debt / liabilities)
Fonte ou origemi) são colocados à disposição da empresa, via de regra, pelo(s) respetivo(s) sócio(s) ou acionista(s);
ii) como contrapartida, estes passam a ser titulares de uma ou mais participações sociais (quotas, ações ou partes sociais) na empresa
i) têm origem em terceiros (não-sócios/acionistas) ou em sócios ou acionistas, mas na qualidade de terceiros (credores);
ii) como contrapartida, estes passam a ser titulares de direitos de crédito sobre a empresa
Direito ao reembolsonão conferem um direito de crédito sobre a empresa relativo à sua restituição ou reembolso (o capital próprio é, por isso, também designado “capital de risco”)conferem um direito de crédito sobre a empresa relativo à sua restituição ou reembolso (um direito de crédito é o direito de exigir de outrem a realização de uma prestação, neste caso, em dinheiro ou suscetível de avaliação em dinheiro), cujo incumprimento é sancionável em juízo, junto dos Tribunais
Caráter duradouro ou temporáriosão colocados na empresa de forma duradoura ou permanente, com vínculo de indisponibilidade (são capitais permanentes ou capitais vinculados)são colocados na empresa de forma temporária
Prazo de restituiçãonão têm prazo de restituiçãotêm prazo de restituição
Pagamentos regularesnão obrigam a pagamentos regulares que possam gerar incumprimentoobrigam, via de regra, a pagamentos regulares
Remuneraçãoi) não conferem direito a qualquer remuneração fixa (nomeadamente não conferem direito a juros);
ii) são remunerados com a distribuição ou atribuição de lucros/dividendos e/ou com a valorização das participações sociais (quotas, ações ou partes sociais)
i) conferem, na maioria das vezes, direito a juros a uma taxa fixa ou variável indexada a uma taxa de referência (como a Euribor) correspondente, via de regra, a x por cento ao ano;
ii) não conferem direito a lucros/dividendos; por outro lado, não beneficiam nem são prejudicados com a valorização ou desvalorização das participações sociais (quotas, ações ou partes sociais), respetivamente
Graduação, ordem ou hierarquia de pagamento do reembolso dos capitaisem caso de liquidação da empresa após dissolução por sentença de declaração de insolvência ou por qualquer outra causa de dissolução, apenas são reembolsados, sendo caso disso, após terem sido pagos todos os credores da empresa (os sócios são residual claimants)em caso de liquidação da empresa após dissolução por sentença de declaração de insolvência ou por qualquer outra causa de dissolução são pagos com prioridade em relação aos titulares de capitais próprios (sócios ou acionistas)
Direito de voto em assembleia geralconferem, via de regra, direito de voto em AGnão conferem direito de voto em AG
Autoria da decisãoa decisão sobre se a empresa se vai financiar através de capital próprio ou capitais próprios compete, em princípio, aos respetivos sócios ou acionistas (cfr., porém, os arts. 456.º, 406.º al. l) e 85.º, n.º 1 parte final do CSC)depois do momento em que a empresa é constituída, a decisão sobre se esta se vai financiar através de capital alheio ou capitais alheios competirá, via de regra, ao respetivo órgão de administração e representação (cfr., porém, os arts. 64.º, n.º 1 al. b), 259.º, 350.º, 405.º, n.º 1 parte final e 373.º, n.º 2 do CSC)

Sobre esta matéria vide P. Tarso Domingues, O Financiamento Societário pelos Sócios (e o seu reverso), 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 18 a 24; Ana Perestrelo de Oliveira, Manual de Corporate Finance, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 41 e em Manual de Governo das Sociedades, Almedina, Coimbra, 2017, págs 106 a 110; Alexandre Mota Pinto, Do Contrato de Suprimento – O Financiamento da Sociedade entre Capital Próprio e Capital Alheio, Almedina, Coimbra, 2002, págs. 22, 27 a 30 e também 31 a 51; J. Engrácia Antunes, Direito das Sociedades, 10ª edição, Edição de Autor, Porto, 2021, págs. 368 a 370 e em Capital próprio, reservas legais especiais e perdas sociais, Sciencia Ivridica n.º 313, Universidade do Minho, Braga, 2008, pág. 96 (4), suscetível de consulta no link: https://fdocumentos.tips/document/capital-proprio-e-reservas-engracia-antunes.html.


O mesmo slide, diapositivo ou esquema, mas em formato de imagem (webp – após conversão a partir de JPEG):



Sobre estes aspetos ver, com mais desenvolvimento e com base legal, os nossos artigos:
capital próprio (ou capitais próprios) e
capital alheio (ou capitais alheios).

3) Em comum – são meios de financiamento da empresa:

Em primeiro lugar, o capital próprio e o capital alheio têm em comum o facto de serem ambos:
i) meios de financiamento que são colocados à disposição da empresa (sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas, sociedade anónima, etc) e
ii) que esta pode usar (através do respetivos órgãos) para adquirir novos ativos e/ou para manter ativos que já controla (máquinas, equipamentos, edifícios, licenças, direitos de crédito, etc…).

Nota: doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte pertencem ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes [1]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis.

4) Instrumentos de capital próprio vs instrumentos de capital alheio:

4.1) Instrumentos de capital próprio:

1) Capital subscrito – compreende o i) capital subscrito e realizado e o ii) capital subscrito e não realizado:

a) Capital próprio = ativopassivo; (ativo = passivo +/- capital próprio).
b) Noutra perspetiva: capital próprio = (capital subscrito [capital subscrito e realizado + capital subscrito e não realizado] – quotas/ações próprias) + outros instrumentos de capital próprio + prémios de emissão + reservas legais + outras reservas +/- resultados transitados + excedentes de revalorização +/- ajustamentos/outras variações no capital próprio +/- resultado líquido do período +/- interesses que não controlam.


O capital diz-se subscrito se os sócios ou acionistas – antigos ou novos – da sociedade:
a) já realizaram as respetivas entradas em dinheiro e/ou em espécie, caso em que o capital estará subscrito e realizado; ou
b) já se tenham vinculado a realizar as respetivas entradas em dinheiro, mas ainda não tenham procedido ao seu efetivo pagamento, caso em que o capital estará subscrito e não realizado (ou “apenas subscrito”). Esta possibilidade existe apenas quanto às entradas em dinheiro; as entradas em espécie não podem, em qualquer caso, ser diferidas.

O capital subscrito abrange:
i) tanto o capital (subscrito e) realizado
ii) como o capital subscrito e não realizado.

2) Ações / quotas próprias (autoparticipações) vs ações / quotas próprias dos sócios na sociedade:

2.1) Definição:

As ações ou quotas próprias (autoparticipações) são as ações ou quotas numa sociedade por ela mesma adquiridas (e a quem ficam, por isso, a pertencer) [2]J. M. Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 7ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, pág. 369. (ocorre quando uma entidade adquire ou readquire os seus próprios instrumentos de capital próprio).

2.2) Também integram o conceito de capital próprio e constituem capital subscrito:

Caso existam, também integram o capital próprio. Na verdade, elas constituem, via de regra, capital (subscrito e) realizado.

Com efeito, via de regra, a sociedade só pode adquirir quotas ou ações próprias inteiramente liberadas (quotas ou ações integralmente liberadas são aquelas que são fundadas em entradas que já estão integralmente realizadas) (arts. 220.º, n.º 1 e 318, n.º 1, mas ver as exceções no n.º 2 do art. 318.º conjugado com o art. 317.º, n.º 3 als. b), c), e) e f)).

2.3) Devem ser deduzidas (subtraídas) ao capital próprio:

Contudo, as ações ou quotas próprias devem ser reconhecidas como dedução (subtração) ao capital próprio (cfr. NCRF 27, parágrafo 8 [3]Consultar a NCRF 27 no link: http://www.cnc.min-financas.pt/pdf/snc/2016/normas%20com%20retifica%C3%A7%C3%A3o/NCRF_27.pdf e art. 349.º, n.º 1 do CSC).

Ou seja, contabilisticamente devem ser inscritas dentro da rubrica do capital próprio, concretamente na sub-rubrica “ações (quotas) próprias”; porém, o respetivo valor deve ser subtraído ao valor do capital próprio. O valor nominal das quotas próprias ou ações próprias deve ser, portanto, inscrito com um valor negativo.

Por exemplo:
– capital subscrito: 50 000€;
– ações próprias: -5000€.

Sobre a equação do capital próprio: “Capital próprio = capital subscrito [capital subscrito e realizado + capital subscrito e não realizado] – quotas/ações próprias)…” ver em baixo no ponto 6.

Recorte do modelo oficial de balanço constante do Anexo I da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho [4]Consultar a Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho no link: https://files.dre.pt/1s/2015/07/14300/0498405018.pdf, retificada pela declaração de retificação n.º 41-B/2015, de 2015-09-21, relativa aos modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o Sistema de Normalização Contabilística (SNC).


Outros:

3) Outros instrumentos de capital próprio (especialmente, as prestações suplementares e até, em certos casos, se reunirem determinados requisitos, as prestações acessórias);
4) Prémios de emissão (ágios ou prémios de subscrição) que não constituam reservas legais nem eventualmente reservas estatutárias;
5) Reservas legais (assinale-se que a constituição das reservas legais [e também estatutárias] resulta, via de regra, de lucros não distribuídos; porém, também pode resultar, mais excecionalmente na prática, de ágios ou prémios de subscrição);
6) Outras reservas (reservas estatutárias);
7) Resultados transitados (se forem positivos, são lucros não distribuídos ou, noutra perspetiva, reservas livres; se forem negativos são prejuízos acumulados, devendo, nesse caso, ser inscritos com um valor negativo);
8) Excedentes de revalorização (por ex: ganhos por aumento de justo valor);
9) Ajustamentos / outras variações no capital próprio;

10) Resultado líquido do período (deve ser apurado separadamente face às outras sub-rubricas);

11) Interesses que não controlam (deve ser apurado separadamente face às outras sub-rubricas).

4.2) Instrumentos de capital alheio:

São nomeadamente instrumentos de capital alheio, as dívidas:
– emergentes de crédito bancário em sentido amplo:
          a) contratos de mútuo ou empréstimo bancário,
          b) descobertos em conta bancária,
          c) linhas de crédito,
          d) locação financeira (leasing),
          e) cessão financeira (factoring), etc…
– a fornecedores (trade credit[5]Ana Perestrelo de Oliveira, Manual de Corporate Finance, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 122.;
– aos trabalhadores;
– ao Estado, por exemplo, relativas ao pagamento de impostos);
– aos clientes, por exemplo, que tenham antecipado pagamentos para que a empresa produza bens que aqueles necessitem [6]P. Tarso Domingues, O Financiamento Societário pelos Sócios (e o seu reverso), 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 22.;
– aos respetivos sócios ou acionistas emergentes de créditos de suprimentos ou de créditos dos sócios ou acionistas sobre a sociedade que não fiquem sujeitos ao regime dos suprimentos;
– aos respetivos sócios ou acionistas emergentes de créditos destes relativos ao reembolso de prestações acessórias, sempre que, atendendo à sua concreta configuração, não devam ser qualificadas como instrumentos de capital próprio;
– dívidas emergentes de obrigações (instrumentos financeiros de natureza mobiliária), etc…

5) Capital próprio enquanto saldo patrimonial (ativo-passivo) e rubrica contabilística; capital alheio = passivo:

5.1) O capital próprio é um saldo patrimonial (ativo-passivo) e uma rubrica contabilística:

Definição: analisado de uma outra perspetiva, mas exprimindo a mesma realidade, o capital próprio (património líquido ou situação líquida) é o saldo patrimonial, positivo ou negativo, que resulta do valor do ativo depois de abatido o valor do passivo. Por outras palavras, o capital próprio corresponde à diferença, para mais ou para menos, entre o valor do ativo e o valor do passivo.

Definição das normas contabilísticas: capital próprio “é o interesse residual nos ativos da entidade depois de deduzir todos os seus passivos” (parágrafo 49 al.c) da Estrutura Conceptual do Sistema de Normalização Contabilística, constante do Aviso n.º 8254/2015 da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças [7]Consultar a Estrutura Conceptual no link: http://www.cnc.min-financas.pt/pdf/snc/2016/normas%20com%20retifica%C3%A7%C3%A3o/EstruturaConceptual.pdf).

Rubrica contabilística: por outro lado, o capital próprio é uma rubrica contabilística (tal como o ativo e o passivo), que integra várias sub-rubricas e que deve constar do balanço da empresa, cujo modelo oficial consta do Anexo I da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho [8]Consultar a Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho no link: https://files.dre.pt/1s/2015/07/14300/0498405018.pdf (ver imagem em cima), retificada pela declaração de retificação n.º 41-B/2015, de 2015-09-21, relativa aos modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o Sistema de Normalização Contabilística (SNC).

Ver a fórmula ou equação do capital próprio em baixo no ponto 6.

5.2) Capital alheio = passivo:

Definição: analisado de uma outra perspetiva, mas exprimindo a mesma realidade, o capital alheio surge como sinónimo de passivo; neste sentido, capital alheio é o conjunto de obrigações, dívidas e, em geral, de todas as posições jurídicas passivas (sujeições ou estados de sujeição, ónus) em dinheiro ou suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Definição das normas contabilísticas: passivo “é uma obrigação presente da entidade proveniente de acontecimentos passados, da liquidação da qual se espera que resulte um exfluxo de recursos da entidade incorporando benefícios económicos” (Estrutura Conceptual, parágrafo 49 al.b) [9]Consultar a Estrutura Conceptual no link: http://www.cnc.min-financas.pt/pdf/snc/2016/normas%20com%20retifica%C3%A7%C3%A3o/EstruturaConceptual.pdf).

Rubrica contabilística: o passivo é uma rubrica contabilística (tal como o ativo e o capital próprio), que integra várias sub-rubricas, e que deve constar do balanço de uma empresa (cfr. modelo oficial de balanço previsto no Anexo I da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho [ver imagem em cima], retificada pela declaração de retificação n.º 41-B/2015, de 2015-09-21 [10]Consultar a Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho no link: https://files.dre.pt/1s/2015/07/14300/0498405018.pdf).

6) Fórmulas ou equações:

6.1) Capital próprio:

Capital próprio = ativopassivo (CP = A – P); (A = P +/- CP). Esta última é a equação fundamental da contabilidade [11]J. Engrácia Antunes, Direito da Contabilidade – Uma Introdução, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 12 e 13..

Capital próprio = (capital subscrito [capital subscrito e realizado + capital subscrito e não realizado] – quotas/ações próprias) + outros instrumentos de capital próprio + prémios de emissão + reservas legais + outras reservas +/- resultados transitados + excedentes de revalorização +/- ajustamentos/outras variações no capital próprio +/- resultado líquido do período +/- interesses que não controlam.

6.2) Capital alheio:

Capital alheio = passivo (CA = P).