Capital: noção e vários tipos de capital

Atualizado em 2026/05/21

1) Vários sentidos ou aceções:

A palavra “capital” é polissémica: tem vários sentidos [1]P. Tarso Domingues, Variações sobre o Capital Social, Almedina, Coimbra, 2009, págs. 21 e 22 e Soares Martinez, Economia Política, 11ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, págs. 409, 410 e 455 a … Continuar a ler. Vejamos.

– Capital social;
– Capital próprio, saldo patrimonial (capital próprio = ativo – passivo [CP = A – P]), rubrica contabilística e meios de financiamento;
– Capital alheio, meios de financiamento, passivo (capital alheio = passivo [CA = P]) e rubrica contabilística (passivo);
– Capital enquanto montante de uma dívida deduzido (subtraído) do valor dos respetivos juros;
– Capital subscrito (rubrica contabilística cujo valor corresponde à cifra do capital social);
– Capital realizado;
– Capital de risco.

Analisaremos cada um destes no ponto seguinte: 2, concretamente nos subpontos 2.1 a 2.7.


Legenda:
a) Capital próprio = ativo – passivo; (ativo = passivo +/- capital próprio).
b) Noutra perspetiva: capital próprio = (capital subscrito [capital subscrito e realizado + capital subscrito e não realizado] – quotas/ações próprias) + outros instrumentos de capital próprio + prémios de emissão + reservas legais + outras reservas +/- resultados transitados + excedentes de revalorização +/- ajustamentos/outras variações no capital próprio +/- resultado líquido do período +/- interesses que não controlam.

Capital: «geralmente as entidades adotam um conceito financeiro de capital na preparação das suas demonstrações financeiras.
a) No conceito financeiro de capital, tal como dinheiro investido ou poder de compra investido, o capital é sinónimo de ativos líquidos ou de capital próprio da entidade.
b) No conceito físico de capital, tal como a capacidade operacional, o capital é visto como a capacidade produtiva da entidade baseada, por exemplo, em unidades de produção diária.» (alíneas e bold nossos).

Ver o glossário do Sistema de Normalização Contabilística no link: https://www.cnc.min-financas.pt/pdf/SNC/2016/GlossarioSNC.pdf.

Capital para Adam Smith: capital é a parcela dos bens de um homem dos quais ele espera vir a obter rendimentos [2]https://en.wikipedia.org/wiki/Capital_(economics).

Capital enquanto fator de produção, que pode ser:
– capital financeiro ou
– capital físico ou real.

De acordo com outro critério também pode ser:
– Capital fixo ou
– Capital circulante (ou capital de giro).

Num sentido mais abrangente, “capital” compreende todos os meios ou recursos utilizados na produção de bens ou serviços, incluindo, nomeadamente o “capital humano” [3]P. Tarso Domingues, Variações sobre o Capital Social, Almedina, Coimbra, 2009, págs. 21 e 22..

“Capital social”: designa a capacidade e o empenhamento das pessoas para trabalharem e cooperarem em conjunto, especialmente, através da participação em associações cívicas, sociais, religiosas, desportivas, de solidariedade social. Ver, em baixo, o ponto 4.

Em sentido corrente, a palavra “capital” é vulgarmente sinónimo de dinheiro, riqueza, fortuna [4]P. Tarso Domingues, Variações sobre o Capital Social, Almedina, Coimbra, 2009, págs. 21 e 22..

«1.6.1) Nome masculino (o capital):
1. Dinheiro que constitui o fundo de uma indústria ou de um rendimento.
2. Valores, dinheiro, numerário.
3. [Figurado] Aquilo que constitui fundo ou valor, suscetível de produzir lucros ou vantagens.
4. Fortuna.

1.6.2) Nome feminino (a capital):
5. Lugar onde reside o governo central de uma nação.
6. Povoação principal de qualquer circunscrição territorial.
7. Letra maiúscula = capitular, maiúscula, versal ≠ minúscula.

1.6.3) Adjetivo de dois géneros:
8. Que importa ou diz respeito à cabeça.
9. Que é relativo à vida de uma pessoa (ex.: pena capital).
10. Que tem grande importância. = essencial, fundamental, principal.
11. Gravíssimo.
12. Relativo à pena de morte.
13. RELIGIÃO (pecado) relativo às faltas graves catalogadas pela Igreja Católica (avareza, gula, inveja, ira, luxúria, orgulho e preguiça)» [5]cfr. Dicionário Priberam da Língua Portuguesa – consultar o link: https://dicionario.priberam.org/capital; e Dicionário da Língua Portuguesa Infopédia da Porto Editora – consultar o … Continuar a ler.


2) Direito / Contabilidade / Finanças:

2.1) Capital social:

O capital social deve ser entendido, primordialmente, em termos nominais; com efeito, é neste sentido que, na maioria das vezes, na Lei e na prática, é empregue esta expressão [6]Ana Perestrelo de Oliveira, Manual de Corporate Finance, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2024, pág. 45..

Capital social (nominal): é a cifra numérica, expressa em Euros, constante no pacto social (contrato de sociedade, estatutos ou ato constitutivo) da sociedade e, por isso, tendencialmente estável, representativa da soma dos valores nominais das participações sociais (quotas, ações ou partes) fundadas em entradas em dinheiro e/ou em espécie [7]Cfr. no essencial, J. M. Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2024, págs. 449 e 450; P. Tarso Domingues, O Financiamento … Continuar a ler e que deve ser inscrita no balanço, dentro da rubrica do capital próprio, concretamente na sub-rubrica do capital subscrito (capital social = capital subscrito).



a) Capital próprio = ativo – passivo; (ativo = passivo +/- capital próprio).
b) Noutra perspetiva: capital próprio = (capital subscrito [capital subscrito e realizado + capital subscrito e não realizado] – quotas/ações próprias) + outros instrumentos de capital próprio + prémios de emissão + reservas legais + outras reservas +/- resultados transitados + excedentes de revalorização +/- ajustamentos/outras variações no capital próprio +/- resultado líquido do período +/- interesses que não controlam.

Para além do seu sentido primordial (capital social nominal), o capital social tem ainda um outro sentido, mais secundário (porque menos vezes empregue pela Lei e na prática societária), que é o de capital social real.

Neste sentido, o capital social (real) é a quantidade ou montante de bens (incluindo dinheiro) e de direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro, qualitativamente não determinados nem compartimentados (corresponde a uma fração “ideal” do património da sociedade):
i) de que a sociedade não pode dispor em favor dos sócios,
ii) que integram o ativo da sociedade comercial, devendo, por isso, ser inscritos no balanço, dentro da rubrica do ativo, e
iii) que se destinam a cobrir a cifra do capital social nominal [8]Também, no essencial, P. Tarso Domingues, O Financiamento, op. cit., págs. 35 e 36 e em Variações…, op. cit., pág. 50..

2.2) Capital próprio:



Esta é a equação fundamental da contabilidade [9]J. Engrácia Antunes, Direito da Contabilidade – Uma Introdução, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 12, 13, 82 e 83..
As regras são: mais com mais, mais; mais com menos, menos; menos com mais, menos; e menos com menos, mais [10]https://edu.gcfglobal.org/pt/somar-e-subtrair/regra-dos-simbolos-ou-sinais/1/.


Recorte do modelo oficial de balanço constante no Anexo I da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho [11]Consultar a Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho, no link: https://files.dre.pt/1s/2015/07/14300/0498405018.pdf, retificada pela declaração de retificação n.º 41-B/2015, de 2015-09-21, relativa aos modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o Sistema de Normalização Contabilística (SNC).

Numa primeira perspetiva, o capital próprio, capitais próprios, fundos próprios, património líquido, ativo líquido ou situação líquida (equity, net assets ou net worth) é o saldo patrimonial, positivo ou negativo, que resulta do valor do ativo depois de abatido o valor do passivo.

O capital próprio é uma rubrica contabilística (tal como o ativo e o passivo) que integra várias sub-rubricas e que deve constar no balanço de uma empresa.

Analisado de uma outra perspetiva, mas exprimindo a mesma realidade, o capital próprio, capitais próprios ou fundos próprios (equity) são os meios de financiamento de uma empresa (sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas, sociedade anónima [SA], etc.) que:

i) são colocados à disposição da sociedade pelo(s) respetivo(s) sócio(s) ou acionista(s),
a) diretamente, através da realização de entradas em dinheiro e/ou de entradas em espécie, de prestações suplementares, ou ainda, em certos termos, se reunirem determinados requisitos, de prestações acessórias (com efeito, estas últimas, consoante a sua concreta configuração, podem ser qualificadas como instrumentos de capital próprio ou como instrumentos de capital alheio),
b) indiretamente, através da não distribuição de lucros; ou ainda
c) através da assunção de dívidas para com a sociedade, a que correspondem, portanto, direitos de crédito desta sobre os respetivos sócios relativos às entradas em dinheiro a que estes se vincularam, mas cujo pagamento ainda não foi efetuado (resultantes do diferimento das entradas em dinheiro e que dão origem ao capital subscrito e não realizado – que assim, também integra, para todos os efeitos, especialmente para efeitos de Direito Contabilístico (ver: legislação de Direito Contabilístico), o capital próprio);

ii) de forma duradoura ou permanente, com vínculo de indisponibilidade (estão sujeitos ao regime de conservação do capital social e, por isso, só podem ser distribuídos ou atribuídos aos sócios se e na medida em que o capital próprio for superior ao valor conjunto do capital social e das reservas legais e reservas estatutárias (cfr. art. 32.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais [CSC] [12]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975) – princípio da intangibilidade do capital social (são capitais permanentes ou vinculados);

iii) não têm prazo de restituição,
iv) não obrigam a pagamentos regulares que possam gerar incumprimento;
v) não conferem direito a qualquer remuneração fixa (cfr. art. 21, n.º 2 do CSC); e
vi) em caso de liquidação da empresa após dissolução por sentença de declaração de insolvência ou por qualquer outra causa de dissolução, apenas são reembolsados, sendo caso disso, após terem sido pagos todos os credores da empresa (são residual claimants) (cfr. arts. 141.º a 143.º, 154.º e 156.º do CSC) [13]Sobre esta matéria, vide P. Tarso Domingues, O Financiamento Societário pelos Sócios (e o seu reverso), 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 18 a 24; Ana Perestrelo de … Continuar a ler.

Capital próprio, capitais próprios ou fundos próprios (equity)Capital alheio, capitais alheios, fundos alheios ou passivo
(liabilities/debt)
Fonte ou origemi) são colocados à disposição da empresa, via de regra, pelo(s) respetivo(s) sócio(s) ou acionista(s);
ii) como contrapartida, estes passam a ser titulares de uma ou mais participações sociais (quotas, ações ou partes sociais) na empresa
i) têm origem em terceiros (não sócios/acionistas) ou em sócios ou acionistas na qualidade de terceiros (credores);
ii) como contrapartida, estes passam a ser titulares de direitos de crédito sobre a empresa
Direito ao reembolsonão conferem um direito de crédito sobre a empresa relativo à sua restituição ou reembolso (o capital próprio é, por isso, também designado “capital de risco”)conferem um direito de crédito sobre a empresa relativo à sua restituição ou reembolso (um direito de crédito é o direito de exigir de outrem a realização de uma prestação, neste caso, necessariamente em dinheiro ou suscetível de avaliação em dinheiro), cujo incumprimento é sancionável em juízo, junto dos Tribunais
Caráter duradouro ou temporáriosão colocados na empresa de forma duradoura ou permanente, com vínculo de indisponibilidade (são capitais permanentes ou vinculados)são colocados na empresa de forma temporária
Prazo de restituiçãonão têm prazo de restituiçãotêm, em princípio, prazo de restituição. Caso eventualmente não tenham, aplica-se o regime do art. 777.º do CC
Pagamentos regularesnão obrigam a pagamentos regulares que possam gerar incumprimentoobrigam, via de regra, a pagamentos regulares
Remuneraçãoi) não conferem direito a qualquer remuneração fixa (nomeadamente não conferem direito a juros);
ii) são remunerados com a distribuição ou atribuição de lucros/dividendos e/ou a valorização das participações sociais (quotas, ações ou partes sociais)
i) conferem, na maioria das vezes, direito a juros a uma taxa fixa ou variável indexada a uma taxa de referência (como a Euribor) correspondente, via de regra, a x por cento ao ano;
ii) não conferem direito a lucros/dividendos; por outro lado, não beneficiam nem são prejudicados com a valorização ou desvalorização das participações sociais (quotas, ações ou partes sociais), respetivamente
Graduação, ordem ou hierarquia do reembolso dos capitaisem caso de liquidação da empresa após dissolução por sentença de declaração de insolvência ou por qualquer outra causa de dissolução, apenas são reembolsados, sendo caso disso, após terem sido pagos todos os credores da empresa (os sócios são residual claimants)em caso de liquidação da empresa após dissolução por sentença de declaração de insolvência ou por qualquer outra causa de dissolução, são pagos com prioridade em relação aos titulares de capitais próprios (sócios ou acionistas)
Direito de voto em assembleia geralconferem, via de regra, direito de voto em AGnão conferem direito de voto em AG
Autoria da decisãoa decisão sobre se a empresa se vai financiar através de capital próprio ou capitais próprios compete, em princípio, aos respetivos sócios ou acionistas (cfr., porém, os arts. 456.º, 406.º al. l) e 85.º, n.º 1 parte final do CSC)depois do momento em que a empresa é constituída, a decisão sobre se esta se vai financiar através de capital alheio ou capitais alheios competirá, via de regra, ao respetivo órgão de administração e representação (cfr., porém, os arts. 246.º, n.º 2 als. c) e d), na parte relativa à oneração de ativos, e 259.º, ambos quanto às SQ, e os arts. 350.º, 405.º, n.º 1 parte final e 373.º, n.º 2 do CSC, quanto às SA)

Sobre esta matéria, vide P. Tarso Domingues, O Financiamento Societário pelos Sócios (e o seu reverso), 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 18 a 24; Ana Perestrelo de Oliveira, Manual de Corporate Finance, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2024, pág. 43; Alexandre Mota Pinto, Do Contrato de Suprimento – O Financiamento da Sociedade entre Capital Próprio e Capital Alheio, Almedina, Coimbra, 2002, págs. 22, 27 a 30 e também 31 a 51; J. Engrácia Antunes, Direito das Sociedades, 11ª edição, Edição de Autor, Porto, 2023, págs. 373 a 375 e em Capital próprio, reservas legais especiais e perdas sociais, Sciencia Ivridica n.º 313, Universidade do Minho, Braga, 2008, pág. 96 (4), suscetível de consulta no link: https://pt.scribd.com/doc/261761550/Capital-Proprio-e-Reservas-Engracia-Antunes.

O mesmo slide, diapositivo ou esquema, mas em formato de imagem (PNG):


Ver em especial: capital próprio vs capital alheio.

2.3) Capital alheio ou capitais alheios:

O capital alheio, capitais alheios, fundos alheios ou passivo (liabilities/debt) são os meios de financiamento de uma empresa que:

i) têm origem em terceiros (não sócios/acionistas) ou em sócios ou acionistas, mas na qualidade de terceiros (credores), por exemplo, por créditos emergentes de suprimentos;
ii) são colocados na empresa de forma temporária (obrigam à restituição integral);
iii) têm prazo de restituição;
iv) obrigam, via de regra, a pagamentos regulares, cujo incumprimento gera, para o devedor, responsabilidade civil contratual e confere ao credor o poder de exigir judicialmente o cumprimento coativo do crédito correspondente, podendo, para tal, executar o património daquele;
v) conferem, na maioria das vezes, direito a juros (como remuneração pela privação do capital);
vi) em caso de liquidação da empresa após dissolução por sentença de declaração de insolvência ou por qualquer outra causa de dissolução, são pagos com prioridade em relação aos titulares de capitais próprios (sócios ou acionistas) (cfr. arts. 141.º a 143.º, 154.º e 156.º do CSC) [14]Sobre esta matéria, vide P. Tarso Domingues, O Financiamento Societário pelos Sócios (e o seu reverso), 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 18 a 24; Ana Perestrelo de … Continuar a ler.

Analisado de uma outra perspetiva, mas exprimindo a mesma realidade, o capital alheio surge como sinónimo de passivo (CP = P). Neste sentido, o capital alheio é o conjunto de obrigações, dívidas e, em geral, todas as posições jurídicas passivas (sujeições, ónus, encargos) em dinheiro ou suscetíveis de avaliação em dinheiro de que um sujeito de Direito, pessoa singular ou pessoa coletiva, nomeadamente empresa (sociedade comercial: sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas, sociedade anónima [SA], etc.) é titular em determinado momento.

Ora, o passivo é uma rubrica contabilística (tal como o ativo e o capital próprio), que integra várias sub-rubricas, e que deve constar no balanço de uma empresa.



2.4) Capital das dívidas – montante das dívidas deduzido ou subtraído do valor dos respetivos juros:

Definição: o capital ou principal de uma dívida é o valor da dívida deduzido ou subtraído do valor dos respetivos juros. É neste sentido que o Banco de Portugal define “capital” no respetivo glossário (Glossário do Banco de Portugal [15]Consultar o glossário do Banco de Portugal no link: https://www.bportugal.pt/glossario).

Dívida, obrigação ou débito: vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação:
a) em dinheiro,
b) que não seja em dinheiro mas seja suscetível de avaliação em dinheiro ou
c) insuscetível de avaliação em dinheiro desde que, neste último caso, corresponda a um interesse do credor digno de proteção legal (cfr. arts. 397.º e 398.º do Código Civil [16]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075).

Fontes das dívidas: as dívidas, obrigações ou débitos podem ser emergentes:
– de contratos, por exemplo: um contrato de mútuo (empréstimo), um pacto social (contrato ou estatutos) de uma sociedade por quotas,
– de negócios jurídicos unilaterais, por exemplo, o pacto social (estatutos) de uma sociedade unipessoal por quotas;
– de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, pelo risco e por factos lícitos;
– de responsabilidade criminal (ou penal) em relação às multas;
– de responsabilidade contraordenacional em relação às coimas; entre outras.

Juros: são a remuneração da cedência ou do diferimento da entrega de dinheiro ou de outras coisas fungíveis (capital) por um certo período de tempo e que se determinam em função:
– do montante do crédito pecuniário;
– do tempo durante o qual o credor fica privado do capital e
– da taxa de remuneração. O mais frequente é fixar-se uma taxa de x por cento ao ano (mas podem ser calculados com base noutras unidades temporais, por exemplo: juros mensais) [17]L. M. T. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I, 16ª Edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 157; cfr ainda, págs. 157 a 161; Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, … Continuar a ler.

2.5) Capital subscrito:

* J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2024, pág. 388.



a) Capital próprio = ativo – passivo; (ativo = passivo +/- capital próprio).
b) Noutra perspetiva: capital próprio = (capital subscrito [capital subscrito e realizado + capital subscrito e não realizado] – quotas/ações próprias) + outros instrumentos de capital próprio + prémios de emissão + reservas legais + outras reservas +/- resultados transitados + excedentes de revalorização +/- ajustamentos/outras variações no capital próprio +/- resultado líquido do período +/- interesses que não controlam.

2.5.1) Definição:

O capital diz-se subscrito se os sócios ou acionistas (antigos ou novos) da sociedade:
a) já realizaram as respetivas entradas em dinheiro e/ou em espécie, caso em que o capital estará subscrito e realizado; ou
b) já se tenham vinculado a realizar as respetivas entradas em dinheiro, mas ainda não tenham procedido ao seu efetivo pagamento, caso em que o capital estará subscrito e não realizado (ou apenas subscrito). Esta possibilidade existe apenas quanto às entradas em dinheiro; as entradas em espécie não podem, em qualquer caso, ser diferidas.

2.5.2) Inscrição no balanço:

Quanto à inscrição no balanço, o capital subscrito, que compreende tanto o capital (subscrito e) realizado como o capital subscrito e não realizado (por exemplo: 7500 + 2500 = 10 000€ [ver imagens em cima]) é inscrito dentro da rubrica contabilística do capital próprio, numa sub-rubrica própria, designada precisamente “capital subscrito”. Assim,

a) Capital subscrito e realizado:

O “capital subscrito e realizado” ou simplesmente “capital realizado”:

aa) não tem, por si só, autonomia: deve ser inscrito na sub-rubrica do “capital subscrito” (cfr. modelo oficial de balanço, exposto na imagem em cima, constante no Anexo I da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 41-A/2015 [18]Consultar a Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho, no link: https://files.dre.pt/1s/2015/07/14300/0498405018.pdf).

ab) por outro lado, o dinheiro e/ou os bens diferentes de dinheiro com que os sócios realizaram as entradas devem ser inscritos na rubrica do “ativo“, nas sub-rubricas correspondentes, nomeadamente:
– na sub-rubrica “caixa e depósitos bancários”, se os sócios realizaram entradas em dinheiro através de transferência bancária e o dinheiro ainda não foi usado pela empresa (sociedade comercial ou outra forma jurídica; ver: formas jurídicas da empresa) na prossecução da sua atividade; ou
– na sub-rubrica “ativos fixos tangíveis”, se, por exemplo, os sócios realizaram entradas em espécie com a transmissão da propriedade de bens imóveis.

b) Capital subscrito e não realizado:

Por sua vez, o capital subscrito e não realizado:

ba) também é parte integrante do “capital subscrito“, devendo ser inscrito no balanço nessa sub-rubrica; ou seja, consta no capital próprio e é inscrito no balanço na medida em que é parte integrante do “capital subscrito”;

bb) por outro lado, do ponto de vista material, corresponde a créditos da sociedade sobre os respetivos sócios emergentes do diferimento das entradas em dinheiro e que devem ser inscritos na rubrica do “ativo“, numa sub-rubrica própria, designada precisamente “capital subscrito e não realizado”.

2.5.3) Capital subscrito = capital social:

O capital subscrito (= capital subscrito e realizado + capital subscrito e não realizado) corresponde ao montante do capital social fixado no pacto social (contrato de sociedade ou estatutos) da empresa.

2.6) Capital realizado (capital subscrito e realizado):

O capital diz-se realizado ou por realizar, consoante os sócios ou acionistas (antigos ou novos) da sociedade:

a) já tenham procedido ou não à entrega efetiva à sociedade dos montantes objeto das suas entradas em dinheiro, o que ocorre quando o dinheiro fica na disponibilidade da sociedade [19]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 274.; ou

b) já tenham transmitido ou não à sociedade os bens diferentes de dinheiro objeto das suas entradas em espécie, o que ocorre quando são transferidos para a esfera jurídica da sociedade os correspondentes: direito de propriedade, direito de usufruto, direito ao mero gozo (uso e fruição) do bem, direitos sobre coisas incorpóreas (marcas, patentes), direitos de crédito, entre outros. Sobre os bens que podem ser objeto de entradas em espécie, ver o nosso artigo: entradas em espécie.

Quanto à inscrição no balanço, ver, em cima, o ponto 2.5.2 al. a).

2.7) Capital de risco:

Investimento em capital de risco: é a subscrição ou aquisição de participações sociais (quotas ou ações) numa empresa em fase de instalação (venture capital, que abrange tanto a fase inicial como a fase de crescimento) ou de reestruturação (private equity), financiando-a, via de regra, com instrumentos de capital próprio (entradas em dinheiro e/ou em espécie) e/ou, excecionalmente, com instrumentos de capital alheio, tendo em vista a respetiva valorização para posterior alienação da participação com mais-valias (diferença para mais entre o preço da venda e preço da compra) [20]Ana Perestrelo de Oliveira, op. cit., pág. 75..

«Considera-se investimento em capital de risco a aquisição de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de desenvolvimento, como forma de beneficiar da respetiva valorização» (art. 227, n.º 1 do Regime da Gestão de Ativos (RGA), constante no anexo único do Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, com as alterações subsequentes [21]Consultar o Regime da Gestão de Ativos (RGA) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2023-212444576).

3) “Capital” para a Economia ou Ciência Económica:

Segundo Adam Smith, capital é a parcela dos bens de um homem dos quais ele espera vir a obter rendimentos [22]https://en.wikipedia.org/wiki/Capital_(economics).

Tradicionalmente, na teoria económica, o capital é um dos três fatores de produção:
i) terra: terrenos usados para fins agrícolas ou industriais, bem como os recursos naturais extraídos do solo ou do subsolo;
ii) trabalho: tempo despendido pelos indivíduos na produção de bens e serviços; e
iii) capital: neste sentido, capital consiste nos bens produzidos duráveis que são por sua vez utilizados com vista a produzirem outros bens [23]Paul A. Samuelson e William D. Nordhaus, Economia, 18ª edição, Edição em Língua Portuguesa, Tradução e Revisão técnica de Elsa Fontainha e Jorge Pires Gomes, McGraw-Hill, 2005, págs. 9 e … Continuar a ler.

Enquanto fator de produção, o capital pode ser:

a) capital financeiro (financial capital), como, por exemplo, dinheiro. O dinheiro pode ser representado em moeda legal, isto é:
i) em moedas metálicas e notas de banco e
ii) em moeda bancária ou escritural, que consiste em saldos de depósitos bancários à vista [24]J. Engrácia Antunes, Os Instrumentos Financeiros, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 310.; ou

b) capital físico ou real (real or physical capital), constituído pelos bens utilizados para a produção de bens e serviços, como, por exemplo, máquinas, veículos, edifícios, etc. [25]P. Tarso Domingues, Variações sobre o Capital Social, Almedina, Coimbra, 2009, págs. 21 e 22..

a) «No conceito financeiro de capital, tal como dinheiro investido ou poder de compra investido, o capital é sinónimo de ativos líquidos ou de capital próprio da entidade.
b) No conceito físico de capital, tal como a capacidade operacional, o capital é visto como a capacidade produtiva da entidade baseada, por exemplo, em unidades de produção diária.» (alíneas nossos).

«Geralmente as entidades adotam um conceito financeiro de capital na preparação das suas demonstrações financeiras.» Cfr. a definição de “capital” constante no glossário do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) no link: https://www.cnc.min-financas.pt/pdf/SNC/2016/GlossarioSNC.pdf.

De acordo com um outro critério, Adam Smith [26]Adam Smith, A Riqueza das Nações II, tradução e notas de Teodora Cardoso e Luís Cristóvão de Aguiar, 6ª edição, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2016, págs. 497 a 543. avançou com uma classificação do capital que distinguia entre o:

a) o capital fixo, que é composto pelos bens e ativos cujo prazo de titularidade, consumo, recuperação ou convertibilidade em dinheiro é superior a 12 meses, destinando-se, via de regra, a ser usados pela empresa ao longo de vários exercícios económicos, como por exemplo, edifícios, veículos, máquinas, equipamentos; e

b) o capital circulante (também designado capital de giro), que é composto pelos bens e ativos cujo prazo de titularidade, consumo, recuperação ou convertibilidade em dinheiro é inferior a 12 meses, como, por exemplo:
i) inventários (mercadorias, produtos acabados, trabalhos em curso, matérias-primas, consumíveis de produção, materiais, etc.);
ii) créditos da empresa que se vão vencer (prazo de vencimento) no curto prazo;
iii) ativos financeiros detidos para negociação;
iv) ativos não correntes detidos para venda;
v) caixa e depósitos bancários; etc.

Na Ciência Económica, num sentido mais amplo, capital compreende todos os meios ou recursos utilizados na produção de bens ou serviços, incluindo nomeadamente o trabalho humano (ou capital humano) [27]P. Tarso Domingues, Variações sobre o Capital Social, Almedina, Coimbra, 2009, págs. 21 e 22..

Capital humano: o acervo de conhecimento e perícia técnicos (know-how, savoir-faire) incorporados na população ativa de um País, em resultado de investimentos na educação formal e na formação profissional [28]Paul A. Samuelson e William D. Nordhaus, Economia, op. cit., págs. 732 e 733..

4) Sociologia, Ciência Política e outras Ciências Sociais e Humanas:

“Capital social”: nas ciências sociais e humanas, como a sociologia e a ciência política, mas também na própria ciência económica, emprega-se cada vez mais a expressão “capital social” para referir a capacidade e o empenhamento das pessoas para trabalharem e cooperarem em conjunto, especialmente, através da participação em associações cívicas, sociais, religiosas, desportivas, de solidariedade social, etc. [29]P. Tarso Domingues, Variações…, op. cit., págs. 23 e 24..

“Capital social” segundo o Glossário da OCDE: «as normas e as relações sociais incorporadas nas estruturas sociais das sociedades que permitem que as pessoas coordenem as suas ações para alcançar os objetivos desejados.» [30]Consultar o glossário da OCDE no link: https://www.oecd.org/en/publications/oecd-glossary-of-statistical-terms_9789264055087-en.html

Capital de responsabilidade social (corporate social responsibility): refere-se às práticas e políticas levadas a cabo por empresas destinadas a deixar um impacto positivo no mundo, nomeadamente que estejam relacionadas com responsabilidade social (preocupações sociais), ambientais e filantrópicas [31]P. Tarso Domingues, Variações…, op. cit., págs. 23 e 24 e no link: https://www.investopedia.com/terms/c/corp-social-responsibility.asp.