
1) Vários sentidos ou aceções:
A palavra “capital” é polissémica: tem vários sentidos [1]P. Tarso Domingues, Variações sobre o Capital Social, Almedina, Coimbra, 2009, págs. 21 e 22 e Soares Martinez, Economia Política, 11ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, págs. 409, 410 e 455 a … Continuar a ler. Vejamos.
1.1) Direito / Contabilidade / Finanças:
– Capital social;
– Capital próprio: CP = A – P; rubrica contabilística; e meios de financiamento;
– Capital alheio – meios de financiamento; CA = passivo; e rubrica contabilística (passivo);
– Capital – montante de uma dívida deduzido (subtraído) do valor dos respetivos juros;
– Capital subscrito (rubrica contabilística cujo valor corresponde à cifra do capital social);
– Capital realizado;
– Capital de risco.
1.2) Economia:
1.2.1) Capital para Adam Smith – capital é a parcela dos bens de um homem dos quais ele espera vir a obter rendimentos [2]https://en.wikipedia.org/wiki/Capital_(economics).
1.2.2) Capital enquanto fator de produção, que pode ser:
– capital financeiro, ou
– capital físico ou real.
De acordo com outro critério também pode ser:
– Capital fixo, ou
– Capital circulante (ou capital de giro).
1.2.3) Capital num sentido mais abrangente compreende todos os meios ou recursos – quaisquer que eles sejam – utilizados na produção de bens ou serviços, incluindo, nomeadamente o “capital humano” [3]P. Tarso Domingues, Variações sobre o Capital Social, Almedina, Coimbra, 2009, págs. 21 e 22..
1.3) Sociologia, Ciência política e outras ciências sociais e humanas:
“Capital social” – designa a capacidade e o empenhamento das pessoas para trabalharem e cooperarem em conjunto, especialmente, através da participação em associações cívicas, sociais, religiosas, desportivas, de solidariedade social. Ver em baixo ponto 4.
1.4) Em sentido corrente:
Em sentido corrente, a palavra capital é vulgarmente sinónimo de dinheiro, riqueza, fortuna [4]P. Tarso Domingues, Variações sobre o Capital Social, Almedina, Coimbra, 2009, págs. 21 e 22..
1.5) Dicionário de Língua Portuguesa:
«1.5.1) Nome masculino (o capital):
1. Dinheiro que constitui o fundo de uma indústria ou de um rendimento.
2. Valores, dinheiro, numerário.
3. [Figurado] Aquilo que constitui fundo ou valor, suscetível de produzir lucros ou vantagens.
4. Fortuna.
1.5.2) Nome feminino (a capital):
5. Lugar onde reside o governo central de uma nação.
6. Povoação principal de qualquer circunscrição territorial.
7. Letra maiúscula = capitular, maiúscula, versal ≠ minúscula.
1.5.3) Adjetivo de dois géneros:
8. Que importa ou diz respeito à cabeça.
9. Que é relativo à vida de uma pessoa (ex.: pena capital).
10. Que tem grande importância. = essencial, fundamental, principal.
11. Gravíssimo.
12. Relativo à pena de morte.
13. RELIGIÃO (pecado) relativo às faltas graves catalogadas pela Igreja Católica (avareza, gula, inveja, ira, luxúria, orgulho e preguiça)» [5]cfr. Dicionário Priberam da Língua Portuguesa – consultar o link: https://dicionario.priberam.org/capital; e Dicionário da Língua Portuguesa Infopédia da Porto Editora – consultar o … Continuar a ler.
Índice
2) Direito / Contabilidade / Finanças:
2.1) Capital social:
O capital social deve ser entendido, primordialmente, em termos nominais; com efeito, é neste sentido que, na maioria das vezes, na Lei e na prática, é empregue esta expressão [6]Ana Perestrelo de Oliveira, Manual de Corporate Finance, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 41..
Capital social (nominal) – é a cifra numérica, expressa em Euros, constante do pacto social (contrato de sociedade, estatutos ou ato constitutivo) da sociedade e, por isso, tendencialmente estável, representativa da soma dos valores nominais das participações sociais (quotas, ações ou partes) fundadas em entradas em dinheiro e/ou em espécie [7]No essencial, J. M. Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, 7ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, págs. 419 e 420; P. Tarso Domingues, … Continuar a ler e que deve ser inscrita no balanço, dentro da rubrica do capital próprio, concretamente na sub-rubrica do capital subscrito (capital social = capital subscrito).
a) Capital próprio = ativo – passivo; (ativo = passivo +/- capital próprio).
b) Noutra perspetiva: capital próprio = (capital subscrito [capital subscrito e realizado + capital subscrito e não realizado] – quotas/ações próprias) + outros instrumentos de capital próprio + prémios de emissão + reservas legais + outras reservas +/- resultados transitados + excedentes de revalorização +/- ajustamentos/outras variações no capital próprio +/- resultado líquido do período +/- interesses que não controlam.
Para além do seu sentido primordial (capital social nominal), o capital social tem ainda um outro sentido, mais secundário (porque menos vezes empregue pela Lei e na prática societária): o de capital social real.
Neste sentido, o capital social (real) é a quantidade ou montante de bens (incluindo dinheiro) e de direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro, qualitativamente não determinados nem compartimentados (corresponde a uma fração “ideal” do património da sociedade):
i) de que a sociedade não pode dispor em favor dos sócios,
ii) que integram o ativo da sociedade comercial, devendo, por isso, ser inscritos no balanço, dentro da rubrica do ativo, e
iii) que se destinam a cobrir a cifra do capital social nominal [8]Também, no essencial, P. Tarso Domingues, O Financiamento, op. cit., págs. 35 e 36 e em Variações… op. cit., pág. 50..

2.2) Capital próprio:
2.2.1) Capital próprio = A – P:
Numa primeira perspetiva, o capital próprio (património líquido ou situação líquida) é o saldo patrimonial, positivo ou negativo, que resulta do valor do ativo depois de abatido o valor do passivo.
O capital próprio é uma rubrica contabilística (tal como o ativo e o passivo) que integra várias sub-rubricas e que deve constar do balanço de uma empresa.
2.2.2) Capital próprio ou capitais próprios enquanto meios de financiamento:
Analisado de uma outra perspetiva, mas exprimindo a mesma realidade, o capital próprio ou capitais próprios (equity) são os meios de financiamento de uma empresa (sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas, sociedade anónima, etc) que:
1) são colocados à disposição da sociedade pelo(s) respetivo(s) sócio(s) ou acionista(s),
a) diretamente, através da realização de entradas em dinheiro e/ou de entradas em espécie, de prestações suplementares, ou ainda, em certos termos, se reunirem determinados requisitos, de prestações acessórias (com efeito, estas últimas podem ser qualificadas, consoante a sua concreta configuração, como instrumentos de capital próprio ou como instrumentos de capital alheio),
b) indiretamente, através da não distribuição de lucros; ou ainda
c) através da assunção de dívidas para com a sociedade, a que correspondem, portanto, direitos de crédito desta sobre os respetivos sócios relativos às entradas em dinheiro a que estes se vincularam, mas cujo pagamento ainda não foi efetuado (resultantes do diferimento das entradas em dinheiro e que dão origem ao capital subscrito e não realizado – que assim, também integra, para todos os efeitos, especialmente para efeitos de Direito Contabilístico, o capital próprio);
2) de forma duradoura ou permanente, com vínculo de indisponibilidade (estão sujeitos ao regime de conservação do capital social e, por isso, só podem ser distribuídos ou atribuídos aos sócios se e na medida em que o capital próprio for superior ao valor conjunto do capital social e das reservas legais e reservas estatutárias (cfr. art. 32.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais [CSC] [10]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis) – princípio da intangibilidade do capital social (são capitais permanentes ou capitais vinculados);
3) não têm prazo de restituição,
4) não obrigam a pagamentos regulares que possam gerar incumprimento;
5) não conferem direito a qualquer remuneração fixa (cfr. art. 21, n.º 2 do CSC); e que
6) em caso de liquidação da empresa após dissolução por sentença de declaração de insolvência ou por qualquer outra causa de dissolução, apenas são reembolsados, sendo caso disso, após terem sido pagos todos os credores da empresa (são residual claimants) (cfr. arts. 141.º a 143.º, 154.º e 156.º do CSC) [11]Ana Perestrelo de Oliveira, op. cit., pág. 41; P. Tarso Domingues, O Financiamento…, op.cit., págs. 18 a 24; Alexandre Mota Pinto, Do Contrato de Suprimento – O Financiamento da … Continuar a ler.
Capital próprio ou capitais próprios (equity) | Capital alheio ou capitais alheios (debt / liabilities) | |
---|---|---|
Fonte ou origem | i) são colocados à disposição da empresa, via de regra, pelo(s) respetivo(s) sócio(s) ou acionista(s); ii) como contrapartida, estes passam a ser titulares de uma ou mais participações sociais (quotas, ações ou partes sociais) na empresa | i) têm origem em terceiros (não-sócios/acionistas) ou em sócios ou acionistas, mas na qualidade de terceiros (credores); ii) como contrapartida, estes passam a ser titulares de direitos de crédito sobre a empresa |
Direito ao reembolso | não conferem um direito de crédito sobre a empresa relativo à sua restituição ou reembolso (o capital próprio é, por isso, também designado “capital de risco”) | conferem um direito de crédito sobre a empresa relativo à sua restituição ou reembolso (um direito de crédito é o direito de exigir de outrem a realização de uma prestação, neste caso, em dinheiro ou suscetível de avaliação em dinheiro), cujo incumprimento é sancionável em juízo, junto dos Tribunais |
Caráter duradouro ou temporário | são colocados na empresa de forma duradoura ou permanente, com vínculo de indisponibilidade (são capitais permanentes ou capitais vinculados) | são colocados na empresa de forma temporária |
Prazo de restituição | não têm prazo de restituição | têm prazo de restituição |
Pagamentos regulares | não obrigam a pagamentos regulares que possam gerar incumprimento | obrigam, via de regra, a pagamentos regulares |
Remuneração | i) não conferem direito a qualquer remuneração fixa (nomeadamente não conferem direito a juros); ii) são remunerados com a distribuição ou atribuição de lucros/dividendos e/ou com a valorização das participações sociais (quotas, ações ou partes sociais) | i) conferem, na maioria das vezes, direito a juros a uma taxa fixa ou variável indexada a uma taxa de referência (como a Euribor) correspondente, via de regra, a x por cento ao ano; ii) não conferem direito a lucros/dividendos; por outro lado, não beneficiam nem são prejudicados com a valorização ou desvalorização das participações sociais (quotas, ações ou partes sociais), respetivamente |
Graduação, ordem ou hierarquia de pagamento do reembolso dos capitais | em caso de liquidação da empresa após dissolução por sentença de declaração de insolvência ou por qualquer outra causa de dissolução, apenas são reembolsados, sendo caso disso, após terem sido pagos todos os credores da empresa (os sócios são residual claimants) | em caso de liquidação da empresa após dissolução por sentença de declaração de insolvência ou por qualquer outra causa de dissolução são pagos com prioridade em relação aos titulares de capitais próprios (sócios ou acionistas) |
Direito de voto em assembleia geral | conferem, via de regra, direito de voto em AG | não conferem direito de voto em AG |
Autoria da decisão | a decisão sobre se a empresa se vai financiar através de capital próprio ou capitais próprios compete, em princípio, aos respetivos sócios ou acionistas (cfr., porém, os arts. 456.º, 406.º al. l) e 85.º, n.º 1 parte final do CSC) | depois do momento em que a empresa é constituída, a decisão sobre se esta se vai financiar através de capital alheio ou capitais alheios competirá, via de regra, ao respetivo órgão de administração e representação (cfr., porém, os arts. 64.º, n.º 1 al. b), 259.º, 350.º, 405.º, n.º 1 parte final e 373.º, n.º 2 do CSC) |
Sobre esta matéria vide P. Tarso Domingues, O Financiamento Societário pelos Sócios (e o seu reverso), 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 18 a 24; Ana Perestrelo de Oliveira, Manual de Corporate Finance, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 41 e em Manual de Governo das Sociedades, Almedina, Coimbra, 2017, págs 106 a 110; Alexandre Mota Pinto, Do Contrato de Suprimento – O Financiamento da Sociedade entre Capital Próprio e Capital Alheio, Almedina, Coimbra, 2002, págs. 22, 27 a 30 e também 31 a 51; J. Engrácia Antunes, Direito das Sociedades, 10ª edição, Edição de Autor, Porto, 2021, págs. 368 a 370 e em Capital próprio, reservas legais especiais e perdas sociais, Sciencia Ivridica n.º 313, Universidade do Minho, Braga, 2008, pág. 96 (4), suscetível de consulta no link: https://fdocumentos.tips/document/capital-proprio-e-reservas-engracia-antunes.html.
Ver em especial: capital próprio vs capital alheio.
2.3) Capital alheio ou capitais alheios:
2.3.1) Capital alheio ou capitais alheios enquanto meios de financiamento:
O capital alheio ou capitais alheios (liabilities / debts) são os meios de financiamento de uma empresa que:
1) têm origem em terceiros (não-sócios/acionistas) ou em sócios ou acionistas, mas na qualidade de terceiros (credores), por exemplo, por créditos emergentes de suprimentos;
2) são colocados na empresa de forma temporária (obrigam à restituição integral);
3) têm prazo de restituição;
4) obrigam, via de regra, a pagamentos regulares, cujo incumprimento gera, para o devedor, responsabilidade civil contratual e confere ao credor o poder de exigir judicialmente o cumprimento coativo do crédito correspondente podendo, para tal, executar o património daquele;
5) conferem, na maioria das vezes, direito a juros (como remuneração pela privação do capital);
6) em caso de liquidação da empresa após dissolução por sentença de declaração de insolvência ou por qualquer outra causa de dissolução, são pagos com prioridade em relação aos titulares de capitais próprios (sócios ou acionistas) (cfr. arts. 141.º a 143.º, 154.º e 156.º do CSC) [12]Ana Perestrelo de Oliveira, op. cit., pág. 41; P. Tarso Domingues, O Financiamento…, op.cit., págs. 18 a 24; Alexandre Mota Pinto, Do Contrato de Suprimento – O Financiamento da … Continuar a ler.
2.3.2) Capital alheio = passivo:
Analisado de uma outra perspetiva, mas exprimindo a mesma realidade, o capital alheio surge como sinónimo de passivo. Neste sentido, capital alheio é o conjunto de obrigações, dívidas e, em geral, de todas as posições jurídicas passivas (sujeições, ónus, encargos) em dinheiro ou suscetíveis de avaliação em dinheiro de que um sujeito de Direito, pessoa singular ou pessoa coletiva, nomeadamente empresa (sociedade comercial – sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas, sociedade anónima, etc) é titular em determinado momento.
Ora, o passivo é uma rubrica contabilística (tal como o ativo e o capital próprio), que integra várias sub-rubricas, e que deve constar do balanço de uma empresa.
2.4) Capital das dívidas – montante das dívidas deduzido ou subtraído do valor dos respetivos juros:
O capital de uma dívida é o valor da dívida deduzido ou subtraído do valor dos respetivos juros.
Dívida, obrigação ou débito – é o dever jurídico de realizar perante outrem uma prestação:
– em dinheiro,
– suscetível de avaliação em dinheiro, ou
– não suscetível de avaliação em dinheiro, mas que corresponda a um interesse do credor digno de proteção legal (arts. 397.º e 398.º do Código Civil [13]Consultar o Código Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis).
Fontes das dívidas – as dívidas, obrigações ou débitos podem ser emergentes:
– de contratos, como por exemplo: um contrato de mútuo (empréstimo), um contrato de sociedade por quotas, etc;
– negócios jurídicos unilaterais, como por exemplo, os estatutos (pacto social) de uma sociedade unipessoal por quotas; ou,
– da Lei, por exemplo, emergentes de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.
O que são juros – juros são a remuneração da cedência ou do diferimento da entrega de dinheiro ou de outras coisas fungíveis (capital) por um certo período de tempo e que se determinam em função:
– do montante do crédito pecuniário;
– do tempo durante o qual o credor fica privado do capital; e
– da taxa de remuneração. O mais frequente é fixar-se uma taxa de x por cento ao ano (mas podem ser calculados com base noutras unidades temporais, por exemplo: juros mensais) [14]L.M.T. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I, 16ª Edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 157; cfr ainda, págs. 157 a 161; Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, … Continuar a ler.
2.5) Capital subscrito:


b) Noutra perspetiva: capital próprio = (capital subscrito [capital subscrito e realizado + capital subscrito e não realizado] – quotas/ações próprias) + outros instrumentos de capital próprio + prémios de emissão + reservas legais + outras reservas +/- resultados transitados + excedentes de revalorização +/- ajustamentos/outras variações no capital próprio +/- resultado líquido do período +/- interesses que não controlam.
2.5.1) Definição:
O capital diz-se subscrito se os sócios ou acionistas – antigos ou novos – da sociedade:
a) já realizaram as respetivas entradas em dinheiro e/ou em espécie, caso em que o capital estará subscrito e realizado; ou
b) já se tenham vinculado a realizar as respetivas entradas em dinheiro, mas ainda não tenham procedido ao seu efetivo pagamento, caso em que o capital estará subscrito e não realizado (ou “apenas subscrito”). Esta possibilidade existe apenas quanto às entradas em dinheiro; as entradas em espécie não podem, em qualquer caso, ser diferidas.
2.5.2) Inscrição no balanço:
Quanto à inscrição no balanço, o capital subscrito, que compreende tanto o capital (subscrito e) realizado como o capital subscrito e não realizado (por exemplo: 7500 + 2500 = 10 000€ – ver imagens em cima) é inscrito dentro da rubrica contabilística do capital próprio, num sub-rubrica própria, designada precisamente “capital subscrito”. Assim,
a) Capital subscrito e realizado:
O “capital subscrito e realizado” ou simplesmente “capital realizado”:
a-a) não tem, por si só, autonomia: deve ser inscrito na sub-rubrica do “capital subscrito” (cfr. modelo oficial de balanço [exposto na imagem em cima] constante do Anexo I da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 41-A/2015 [15]Consultar a Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho no link: https://files.dre.pt/1s/2015/07/14300/0498405018.pdf).
a-b) por outro lado, o dinheiro e/ou os bens diferentes de dinheiro com que os sócios realizaram as entradas devem ser inscritos na rubrica do “ativo“, nas sub-rubricas correspondentes, nomeadamente:
– na sub-rubrica “caixa e depósitos bancários”, se os sócios realizaram entradas em dinheiro através de transferência bancária e o dinheiro ainda não foi gasto pela empresa (sociedade comercial ou outra forma jurídica) na prossecução da sua atividade; ou
– na sub-rubrica “ativos fixos tangíveis”, se, por exemplo, os sócios realizaram entradas em espécie com a transmissão da propriedade de bens imóveis.
b) Capital subscrito e não realizado:
Por sua vez, o capital subscrito e não realizado:
b-a) também é parte integrante do “capital subscrito“, devendo ser inscrito no balanço nessa sub-rubrica; ou seja, consta do capital próprio e é inscrito no balanço na medida em que é parte integrante do “capital subscrito”;
b-b) por outro lado, do ponto de vista material, corresponde a créditos da sociedade sobre os respetivos sócios emergentes do diferimento das entradas em dinheiro e que devem ser inscritos na rubrica do “ativo“, numa sub-rubrica própria, designada precisamente “capital subscrito e não realizado”.
2.5.3) Capital subscrito = capital social:
O capital subscrito (capital subscrito e realizado + capital subscrito e não realizado) corresponde ao montante do capital social fixado nos estatutos ou pacto social da empresa.
2.6) Capital realizado (capital subscrito e realizado):
O capital diz-se realizado ou por realizar, consoante os sócios ou acionistas – antigos ou novos – da sociedade:
a) já tenham procedido ou não à entrega efetiva à sociedade dos montantes objeto das suas entradas em dinheiro, o que ocorre quando o dinheiro fica na disponibilidade da sociedade [16]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 261.; ou
b) já tenham transmitido ou não à sociedade os bens diferentes de dinheiro objeto das suas entradas em espécie, o que ocorre quando são transferidos para a esfera jurídica da sociedade os correspondentes direitos: direito de propriedade, direito de usufruto, direito ao mero uso [gozo] e fruição do bem, direitos sobre coisas incorpóreas (marcas, patentes), direitos de crédito, entre outros. Sobre os bens que podem ser objeto de entradas em espécie ver o nosso artigo: entradas em espécie.
Quanto à inscrição no balanço ver em cima ponto 2.5.2 al. a).
2.7) Capital de risco:
Definição:
O capital de risco é a subscrição ou aquisição de participações sociais (quotas ou ações) numa empresa em fase de instalação (venture capital, que abrange tanto a fase inicial como a fase de crescimento) ou de reestruturação (private equity), financiando-a, via de regra, com instrumentos de capital próprio (entradas em dinheiro e/ou em espécie) e/ou, excecionalmente, com instrumentos de capital alheio, tendo em vista a respetiva valorização para posterior alienação da participação com mais-valias (diferença para mais entre o preço da venda e preço da compra) [17]Ana Perestrelo de Oliveira, op. cit., pág. 71..
Definição legal:
«Considera-se investimento em capital de risco a aquisição de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de desenvolvimento, como forma de beneficiar da respetiva valorização» (art. 227, n.º 1 do Regime da Gestão de Ativos, constante do anexo único do Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril [18]Consultar o Regime da Gestão de Ativos no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=3635&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=).
3) Capital para a Economia (Ciência Económica):
3.1) Capital para Adam Smith:
Para Adam Smith, capital é a parcela dos bens de um homem dos quais ele espera vir a obter rendimentos [19]https://en.wikipedia.org/wiki/Capital_(economics).
3.2) Capital – fator de produção:
Tradicionalmente, na teoria económica, capital é um dos três fatores de produção:
1) terra – terrenos usados para fins agrícolas ou industriais, bem como os recursos naturais extraídos do solo ou do subsolo;
2) trabalho – tempo despendido pelos indivíduos na produção de bens e serviços; e
3) capital – neste sentido, capital consiste nos bens produzidos duráveis que são por sua vez utilizados com vista a produzirem outros bens [20]Paul A. Samuelson e William D. Nordhaus, Economia, 18ª edição, Edição em Língua Portuguesa, Tradução e Revisão técnica de Elsa Fontainha e Jorge Pires Gomes, McGraw-Hill, 2005, págs. 9 e … Continuar a ler.
3.2.1) Capital financeiro vs capital físico ou real:
Enquanto fator de produção o capital pode ser:
a) capital financeiro (financial capital), como, por exemplo, dinheiro. O dinheiro pode ser representado em moeda legal, isto é:
i) em moedas metálicas e notas de banco e
ii) em moeda bancária ou escritural, que consiste em saldos de depósitos bancários à vista [21]J. Engrácia Antunes, Os Instrumentos Financeiros, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 310., ou pode ser,
b) capital físico ou real (real or physical capital), constituído pelos bens utilizados para a produção de bens e serviços, como por exemplo, máquinas, veículos, edifícios, etc [22]P. Tarso Domingues, Variações sobre o Capital Social, Almedina, Coimbra, 2009, págs. 21 e 22..
3.2.2) Capital fixo vs capital circulante:
De acordo com um outro critério, Adam Smith [23]Adam Smith, A Riqueza das Nações II, tradução e notas de Teodora Cardoso e Luís Cristóvão de Aguiar, 6ª edição, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2016, págs. 497 a 543. avançou com uma classificação do capital que distinguia entre o:
– capital fixo, que é composto pelos bens e ativos cujo prazo de titularidade, consumo, recuperação ou convertibilidade em dinheiro é superior a 12 meses, destinando-se, via de regra, a ser usados pela empresa ao longo de vários exercícios económicos, como por exemplo, edifícios, veículos, máquinas, equipamentos; e o,
– capital circulante (também designado capital de giro), que é composto pelos bens e ativos cujo prazo de titularidade, consumo, recuperação ou convertibilidade em dinheiro é inferior a 12 meses, como, por exemplo:
a) inventários (mercadorias, produtos acabados, trabalhos em curso, matérias-primas, consumíveis de produção, materiais, etc…)
b) créditos da empresa que se vão vencer (prazo de vencimento) no curto prazo;
c) ativos financeiros detidos para negociação;
d) ativos não correntes detidos para venda;
e) caixa e depósitos bancários; etc…
3.3) Capital – sentido amplo:
Na Ciência Económica, num sentido mais amplo, capital compreende todos os meios ou recursos – quaisquer que eles sejam – utilizados na produção de bens ou serviços, incluindo nomeadamente o trabalho humano (ou capital humano) [24]P. Tarso Domingues, Variações sobre o Capital Social, Almedina, Coimbra, 2009, págs. 21 e 22..
Capital humano – o acervo de conhecimento e perícia técnicos (know-how, savoir-faire) incorporados na população ativa de um País, em resultado de investimentos na educação formal e na formação profissional [25]Paul A. Samuelson e William D. Nordhaus, Economia, op. cit., págs. 732 e 733..
4) Sociologia, Ciência Política e outras ciências sociais e humanas:
“Capital social” – Nas ciências sociais e humanas como a sociologia e a ciência política mas também até na própria ciência económica, emprega-se cada vez mais a expressão “capital social” para referir a capacidade e o empenhamento das pessoas para trabalharem e cooperarem em conjunto, especialmente, através da participação em associações cívicas, sociais, religiosas, desportivas, de solidariedade social, etc [26]P. Tarso Domingues, Variações…, op. cit., págs. 23 e 24..
Capital de responsabilidade social (corporate social responsibility) – refere-se às práticas e políticas levadas a cabo por empresas destinadas a deixar um impacto positivo no mundo, nomeadamente que estejam relacionadas com responsabilidade social (preocupações sociais), ambientais e filantrópicas [27]ibidem e no link: https://www.investopedia.com/terms/c/corp-social-responsibility.asp.