Autonomia patrimonial

Atualizado em 2026/09/10

1) Definição:

A autonomia patrimonial é a aptidão inerente a todos os sujeitos de Direito, pessoas singulares e pessoas coletivas, incluindo sociedades comerciais, e às entidades dotadas de personalidade jurídica rudimentar ou mera subjetividade jurídica [1]Respetivamente, A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil IV, Parte geral – Pessoas, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 661 a 672 e em Direito das … Continuar a ler, para ser titular de um património próprio, que é autónomo face ao património de todos os outros sujeitos de Direito, especialmente face ao do(s) respetivo(s) membro(s) – sócio(s), agrupados ou associado(s) – ou instituidor, e é integrado por bens e direitos que, em princípio, respondem apenas pelas dívidas próprias desse sujeito.


Quanto às sociedades, ver, por todos, A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades I, Parte Geral, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 191 e 222, 241 e 242 e F. Cassiano dos Santos, Os Mecanismos Para a Cooperação no Exercício da Empresa, Petrony Editora, Vila Franca de Xira, 2023, págs. 77 a 84.



2) Património – definição e composição:

Património (património total): é o conjunto ou acervo formado por todos os bens, direitos, deveres e, em geral, posições, situações ou relações jurídicas ativas (poderes-deveres, expetativas jurídicas, poderes, faculdades) e passivas (sujeições, ónus, encargos), com conteúdo económico, isto é, em dinheiro (pecuniárias) ou suscetíveis de avaliação em dinheiro [2]Sobre esta matéria, C. A. Mota Pinto, A. Pinto Monteiro e P. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 5ª Edição, Gestlegal, Coimbra, 2020 (2005), pág. 344; e A. Menezes Cordeiro e A. Barreto … Continuar a ler.

Sobre as várias aceções da palavra “património” (património total, líquido, bruto) e a respetiva composição, ver o nosso artigo: património.



3) A autonomia patrimonial é uma consequência da personalidade jurídica, plena ou rudimentar:


A autonomia patrimonial é uma consequência ou decorrência necessária da existência de:

a) personalidade jurídica plena: que é a qualidade de ser pessoa, singular ou coletiva, com aptidão para se ser titular autónomo, em nome próprio, de direitos e obrigações; ou

b) personalidade jurídica rudimentar ou mera subjetividade jurídica [3]Respetivamente, A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil IV, Parte geral – Pessoas, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 661 a 672 e em Direito das … Continuar a ler: que é a qualidade de ser uma entidade (sujeito de Direito) que não é uma pessoa singular nem uma pessoa coletiva, mas que constitui um verdadeiro centro autónomo de imputação de direitos subjetivos, deveres jurídicos e outros efeitos jurídicos, tendo nomeadamente personalidade judiciária, NIF e/ou podendo ser declarada insolvente (cfr. art. 12.º do Código de Processo Civil [4]Consultar o Código de Processo Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2013-34580575 e art. 2.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [5]Consultar o CIRE no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2004-34529075).

Têm, nomeadamente, personalidade jurídica rudimentar ou mera subjetividade jurídica, sendo pessoas coletivas rudimentares:
– as sociedades civis puras ou simples, que são as sociedades civis sob forma civil que estão exclusivamente sujeitas ao regime dos arts. 980.º a 1021.º do Código Civil e não estão inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (como tal, isto é, como pessoas coletivas);
– as sociedades comerciais, entre o momento em que iniciaram o respectivo processo de formação e aquele em que o houverem terminado (data do registo definitivo do respetivo ato constitutivo), a partir do qual adquirem personalidade jurídica plena nos termos do art. 5.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) (ver o artigo: sociedade irregular);
– os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada (EIRL). Assinale-se que o EIRL não tem sequer personalidade judiciária; porém, está sujeito a inscrição no registo comercial e no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas e pode ser declarado insolvente [6]A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Tratado…Pessoas, op. cit., págs. 661 a 672 e em Direito das Sociedades I, op. cit., págs. 293 a 323; J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., … Continuar a ler.

Para uma lista mais extensa das entidades e com personalidade jurídica rudimentar ou mera subjetividade jurídica, ver o nosso artigo: personalidade jurídica.

Logo, todos os sujeitos de Direito – pessoas singulares, pessoas coletivas de pleno Direito (nomeadamente sociedades comerciais) e pessoas coletivas rudimentares – têm necessariamente autonomia patrimonial.

4) Autonomia patrimonial das sociedades comerciais (empresas) e das restantes pessoas coletivas:

Por serem sujeitos de Direito dotados de personalidade jurídica plena, as sociedades comerciais (sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas, sociedades anónimas [SA], etc.) e as restantes pessoas coletivas (associações, fundações, cooperativas, etc.), têm também autonomia patrimonial, isto é, têm um património próprio e autónomo face ao património do(s) respetivo(s) membro(s) – sócio(s), agrupados ou associado(s) – ou instituidor.

Tradicionalmente, refere-se que a autonomia patrimonial das sociedades comerciais tem como característica essencial o facto de os bens que integram o património da sociedade responderem apenas pelas dívidas desse património [7]A. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, II, João Abrantes Editora, Coimbra, 1968, pág. 83 apud A. Soveral Martins, “Da personalidade e capacidade jurídicas das sociedades … Continuar a ler. Contudo, este entendimento não deve ser absolutizado quanto às sociedades.

Pense-se, por exemplo, numa sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas ou sociedade anónima (SA) que:
a) tenha quotas, ações ou partes representativas de 100% do capital social de uma outra sociedade que adote a forma de sociedade anónima, sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas ou sociedade em comandita por ações, formando com esta última uma relação de grupo (sociedade-mãe ou totalmente dominante e sociedade-filha ou totalmente dominada, subsidiária ou filial) (arts. 270.º-C, n.º 2, 501.º; 491.º, 488.º, 489.º e 481.º do CSC);
b) seja membra, agrupada ou “sócia” de um agrupamento complementar de empresas (ACE) ou de um agrupamento europeu de interesse económico (AEIE);
c) seja sócia comanditada de uma sociedade em comandita simples ou por ações ou
d) seja sócia de uma sociedade em nome coletivo (estes três últimas possibilidade são expressamente admitidas pelo art. 11.º, n.º 5).

Essa sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas ou sociedade anónima (SA):
– não só responde pelas suas próprias dívidas nos termos gerais do princípio da responsabilidade patrimonial ilimitada do devedor (cfr. art. 601.º do Código Civil [8]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075,
– como também pode ter que, em certos termos, responder pelas dívidas das respetivas sociedades-filhas, subsidiárias ou filiais e/ou das entidades com autonomia patrimonial imperfeita de que seja sócia, membra ou agrupada.

Ora, essa sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas ou sociedade anónima (SA) não deixa, por essa circunstância, de ter autonomia patrimonial. Logo, o que é verdadeiramente essencial quanto à autonomia patrimonial das sociedades comerciais é apenas a titularidade de um património, enquanto património total (sobre os vários sentidos ou aceções do termo “património”, ver: património), isto é, o conjunto ou acervo formado por todos os bens, direitos, deveres e, em geral, posições, situações ou relações jurídicas ativas (poderes-deveres, expetativas jurídicas, poderes, faculdades) e passivas (sujeições, ónus, encargos), com conteúdo económico, isto é, em dinheiro (pecuniárias) ou suscetíveis de avaliação em dinheiro [9]Sobre esta matéria, C. A. Mota Pinto, A. Pinto Monteiro e P. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 5ª Edição, Gestlegal, Coimbra, 2020 (2005), pág. 344; e A. Menezes Cordeiro e A. Barreto … Continuar a ler.

6) Autonomia patrimonial perfeita vs imperfeita:

A autonomia patrimonial pode ser perfeita ou imperfeita.

Autonomia patrimonial perfeita:

Há autonomia patrimonial perfeita quando pelas dívidas de um sujeito de Direito respondem apenas os bens desse sujeito de Direito. Têm autonomia patrimonial perfeita nomeadamente:
– as sociedades de responsabilidade limitada (RL), concretamente as sociedades por quotas, as sociedades unipessoais por quotas e as sociedades anónimas (SA);
– as associações de Direito Privado dotadas de personalidade jurídica; e
– as fundações de Direito Privado.

Por conseguinte, um sócio de uma sociedade de responsabilidade limitada (RL) não responde, em princípio, pelas dívidas desta.

Contudo, mesmo nestas sociedades, a regra da responsabilidade limitada (limited liability) não é absoluta. Ver, em especial, os nossos artigos:
– exceções à responsabilidade limitada nas sociedades de responsabilidade limitada e
– desconsideração da personalidade jurídica.

Autonomia patrimonial imperfeita:

Há autonomia patrimonial imperfeita quando pelas dívidas de um sujeito de Direito respondem não só os bens deste como também os bens dos respetivos sócios, membros ou agrupados.

Têm autonomia patrimonial imperfeita nomeadamente:
– as sociedades de responsabilidade ilimitada (RI), nomeadamente, as sociedades em nome coletivo, as sociedades civis sob forma civil sujeitas exclusivamente aos arts. 980.º a 1021.º do Código Civil [10]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075 (sociedades civis puras ou simples e as “quase puras”) e as sociedades em comandita simples e por ações, nestes dois últimos casos, apenas quanto aos sócios comanditados;
– os agrupamentos complementares de empresas (ACE); e
– os agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE).

7) Outro sentido de autonomia patrimonial – autonomia patrimonial vs património autónomo, separado ou de afetação especial:


Noutro sentido, a expressão “autonomia patrimonial” surge como sinónimo de “património autónomo”, “património separado” ou “património de afetação especial” [11]C. A. Mota Pinto, A. Pinto Monteiro e P. Mota Pinto, op. cit., pág. 347., que:

i) tanto pode ser um património autónomo ou separado, isto é, um conjunto de relações jurídicas patrimoniais pertencentes ao mesmo sujeito de Direito (pessoa singular ou coletiva) do património geral, mas que está sujeito a um tratamento jurídico particular. São nomeadamente patrimónios autónomos ou separados:
– a herança indivisa, que é aquela que já foi aberta e aceite, pertence a dois ou mais herdeiros em contitularidade e ainda não foi objeto de partilha, que é um património autónomo ou separado em relação aos dos herdeiros;
– a herança aceite e pertencente a um único herdeiro até ao momento da respetiva extinção através do encerramento do processo de inventário ou da habilitação de herdeiros, que é um património autónomo ou separado em relação ao desse herdeiro único;
– o estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL), que é um património autónomo ou separado em relação ao da pessoa singular respetiva titular;
– os fundos de investimento de base puramente contratual (não personalizados) (arts. 3.º e 8.º, n.º 2 2ª parte do Regime da Gestão de Ativos (RGA), constante do anexo único do Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, com as alterações subsequentes [12]Consultar o RGA no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2023-212444576), que é um património autónomo ou separado em relação ao da respetiva sociedade gestora;
– o trust (fundo fiduciário) e as sucursais financeiras exteriores registados na Zona Franca da Madeira (ZFM) ou Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) (art. 4.º, n.º 1 al. i) do RJRNPC [13]Consultar o RJRNPC no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1998-34526475), que é um património autónomo ou separado em relação, respetivamente, ao da sociedade de trust offshore (trustte) respetiva titular e ao da sociedade exterior respetiva titular;
– o património autónomo ou separado resultante do disposto no art. 1184.º do CC [14]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075, relativo ao mandato sem representação, que é um património autónomo ou separado em relação ao do sujeito do mandatário;
– o património autónomo ou separado resultante do disposto no art. 2292.º do CC, relativo ao fideicomisso, que é um património autónomo ou separado em relação ao sujeito do fiduciário.

ii) como pode ser um património transitoriamente sem sujeito, como a herança jacente, que é aquela que já foi aberta, mas ainda não foi aceite nem declarada vaga para o Estado (art. 2046.º do CC [15]C. A. Mota Pinto, A. Pinto Monteiro e P. Mota Pinto, op. cit., pág. 347.).

Orlando de Carvalho reserva a expressão “património separado” para a situação indicada na alínea i) e a expressão “património autónomo” para a situação indicada na alínea ii) [16]Orlando de Carvalho, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, Gestlegal, 2021, pág. 166 apud M. C. Nogueira Serens, “Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada – Algumas … Continuar a ler.

i) um conjunto de bens responde só por certas dívidas (aspeto positivo) e
ii) por essas dívidas não respondem outros bens (aspeto negativo) (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2002-03-13 [17]Consultar o Acórdão do STJ no link: https://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=11890&codarea=3;) [18]Ver também Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, págs. 845 e 846..

Ora, o património das sociedades comerciais e das restantes pessoas coletivas não é apenas um património separado do património geral de cada um dos sócios; ao invés, é verdadeiramente um complexo de relações jurídicas pertencentes a um novo sujeito de Direito, distinto e autónomo face ao(s) sujeito(s) do(s) respetivo(s) sócio(s) [19]A. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, II, João Abrantes Editora, Coimbra, 1968, pág. 83 apud A. Soveral Martins, “Da personalidade e capacidade jurídicas das sociedades … Continuar a ler.

8) Efeitos e consequências da autonomia patrimonial das sociedades comerciais:

As sociedades comerciais têm autonomia patrimonial, isto é, são titulares de um património próprio: o património da sociedade. Daí resultam várias consequências:

8.1) O património da sociedade pertence à sociedade e não aos sócios.

8.2) Os bens do património social pertencem à sociedade e não aos sócios:

Os concretos bens, direitos, obrigações e todas as outras posições, situações ou relações jurídicas ativas (expetativas jurídicas, poderes, faculdades) e passivas (sujeições, ónus, encargos) que integrarem o património da sociedade pertencem não aos sócios, mas sim à sociedade comercial.

8.3) Os bens e direitos da sociedade respondem apenas pelas dívidas da sociedade; não respondem pelas dívidas pessoais dos sócios.

Os sócios «não têm nem direitos sobre bens isolados da sociedade, nem sobre o património da sociedade no seu todo» [20]A. Soveral Martins, op. cit., pág. 87.. Assim, os sócios não podem, nessa qualidade, dispor (vender, doar) ou onerar (com garantias reais ou usufrutos) bens da sociedade.

Assim, por exemplo, se um sócio, nessa qualidade, celebrar um contrato de compra e venda com um terceiro destinado a vender um bem da sociedade esse contrato será nulo por venda de bem alheio (o bem é da sociedade, não do sócio) (cfr. art. 892.º do Código Civil [21]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075).

Os credores pessoais ou particulares dos sócios (aqueles que têm direitos de crédito sobre a pessoa, singular ou coletiva, dos sócios) não podem executar ou penhorar o património da sociedade para cobrar coercivamente os respetivos créditos; apenas poderão penhorar os bens que integrem o património pessoal dos sócios. «Os credores dos sócios não são credores da sociedade» [22]J. G. Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial. Obrigações mercantis em geral. Obrigações mercantis em especial (sociedades comerciais), Edição do autor, Lisboa, 1966, pág. 234 apud A. … Continuar a ler.

O que os credores pessoais ou particulares dos sócios podem fazer é promover, em certos termos, a execução e penhora da participação social do sócio (quotas ou ações do sócio, quotista ou acionista, respetivamente), que é um bem móvel que integra o seu património pessoal. Com efeito, admite-se, em certos termos, a penhora de quotas e a penhora de ações.

Para além disso, embora a Lei não o explicite, também se deve considerar admissível a penhora do direito aos lucros e o direito à quota de liquidação a que o sócio teria direito [23]A. Soveral Martins, op. cit., pág. 89..

Com efeito, o sócio é titular de uma participação social, que consiste no «conjunto unitário de direitos e obrigações atuais e potenciais do sócio (enquanto tal)» [24]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 215.. A participação social é um bem móvel que integra o seu património pessoal.

As participações sociais podem ser:
– quotas nas sociedades por quotas e nas sociedades unipessoais por quotas (nestas últimas, em princípio, há apenas uma quota);
– ações nas sociedades anónimas (SA); etc.

Os sócios não têm direitos sobre os bens que integram o património da sociedade, mas têm e podem ter direitos sobre a própria sociedade inerentes à sua participação social, como por exemplo:
– o direito aos lucros de exercício cuja distribuição tenha sido deliberada (cfr. arts. 21.º, n.º 1 al. a), 217.º, n.º 1 e 294.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais [CSC] [25]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975);
– o direito ao voto (art. 21.º, n.º 1 al. b); cfr. também, por exemplo, arts. 250.º e 384.º do CSC), etc.

Os sócios também têm deveres como:
– o dever de realizar entradas (só os sócios fundadores e os sócios que participam em aumentos de capital social por novas entradas em dinheiro e/ou em espécie é que têm este dever; as entradas dos sócios podem ser: entradas em dinheiro, entradas em espécie ou entradas em indústria, nas sociedades que admitem este último tipo de entrada) (cfr. arts. 20.º al. a) e 89.º, n.º 1 do CSC);
– o dever de quinhoar nas perdas (art. 20.º al. b) do CSC); e
– o dever de lealdade [26]Sobre o dever de lealdade, vide, por todos, Ana Perestrelo de Oliveira, Manual de Governo das Sociedades, Almedina, Coimbra, 2017, págs. 83 a 98; A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes … Continuar a ler; entre outros.

Outra consequência da autonomia patrimonial das sociedades comerciais prende-se com o regime relativo à obrigação de entrada dos sócios. De facto, como contrapartida pela quota, ações ou parte que subscreve ou pelo aumento do respetivo valor nominal, consoante o caso, os sócios que constituem ou participam na constituição da sociedade (sócios fundadores) e os sócios que participam em aumentos de capital social por novas entradas em dinheiro e/ou em espécie têm o dever de realizar entradas perante a sociedade, que podem ser:
– entradas em dinheiro ou
– entradas em espécie.

A realização das entradas de capital (em dinheiro e/ou em espécie) constituem atos de transmissão do património do sócio para o património da sociedade. Para o sócio são alienações; para a sociedade são aquisições.

Há alguns tipos societários que admitem entradas em indústria.

As sociedades de responsabilidade limitada (sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas e sociedades anónimas [SA], etc.) têm autonomia patrimonial perfeita. Os credores destas sociedades não podem, em princípio, executar o património pessoal dos sócios (quotistas ou acionistas) para a cobrança de dívidas da sociedade. Com efeito, os sócios têm responsabilidade limitada: não respondem, via de regra, pelas dívidas da sociedade. Pelas dívidas da sociedade responde, em princípio, apenas o património da sociedade.

As sociedades de responsabilidade ilimitada (sociedade em nome coletivo, sociedade civil sob forma civil não inscrita no FCPC ou sociedade civil pura ou simples) têm autonomia patrimonial imperfeita. Os credores destas sociedades podem, em certos termos, executar o património pessoal dos sócios para a cobrança de dívidas da sociedade. Na verdade, os sócios destas sociedades respondem pelas dívidas destas de forma pessoal, ilimitada, subsidiária (ver: responsabilidade subsidiária) em relação à sociedade e solidária (responsabilidade solidária) com todos os outros sócios.