Atos de comércio

Atualizado em 2026/03/24

1) Definição:

Os atos de comércio são:

i) todos os factos jurídicos voluntários (atos) especialmente previstos no Código Comercial, em Leis de natureza globalmente comercial avulsas ao Código Comercial (extravagantes) ou em disposições legais de natureza comercial integradas em diplomas legais de natureza globalmente não comercial e os atos análogos a todos esses, independentemente, em qualquer dos casos, de serem comerciantes ou não comerciantes as pessoas que neles intervêm; e

ii) todos os factos jurídicos voluntários (atos) praticados pelos comerciantes exceto aqueles que forem de natureza exclusivamente civil e aqueles de cujo conteúdo e circunstâncias resulte que não estão conexionados com o comércio do respetivo sujeito [1]No essencial, J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume I, 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 71 a 93..



2 a 5) Tipos de atos de comércio; classificação de atos de comércio:

São vários os tipos, espécies ou classificações de atos de comércio ou atos mercantis, de acordo com vários critérios.

Notas:
– doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte pertencem ao Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, com as alterações subsequentes;
– ver bibliografia sobre esta matéria na presente nota de rodapé [2]Sobre esta matéria, vide J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume I, 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 33, 51, 65 a 104; A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto … Continuar a ler.

2) Atos de comércio objetivos e subjetivos:

2.1) Atos de comércio objetivos:

Os atos de comércio objetivos são:
i) todos os factos jurídicos voluntários (atos) especialmente previstos:
a) no Código Comercial,
b) em Leis de natureza globalmente comercial avulsas ao Código Comercial ou
c) em disposições legais de natureza comercial integradas em diplomas legais de natureza globalmente não comercial (por ex: Código Civil); e
ii) os atos análogos a todos esses [3]No essencial, J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume I, 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 71 a 93..

Os atos em cima referidos – atos de comércio objetivos – são qualificados como comerciais, independentemente, em qualquer dos casos, de serem comerciantes ou não comerciantes as pessoas que neles intervêm (cfr. arts. 1.º e 2.º 1ª parte).

São, desde logo, atos de comércio objetivos, os atos especialmente previstos no Código Comercial.

Dentro da categoria dos atos de comércio especialmente previstos no Código Comercial, destacam-se aqueles que forem praticados em série ou em repetição orgânica no quadro de uma empresa em sentido objetivo (organização de fatores de produção [terra ou natureza, capital e trabalho] destinada ao exercício de uma ou mais atividades económicas) de entre as referidas no art. 230.º, isto é, cujo objeto integre o comércio em sentido jurídico [4]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 77 a 81; cfr. também A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, op. cit., págs. 217 a 221..

Código Comercial (link: Código Comercial)

LIVRO SEGUNDO
Dos contratos especiais de comércio

«TÍTULO IV
Das empresas

Artigo 230.º
Empresas comerciais

Haver-se-ão por comerciais as empresas, singulares ou colectivas, que se propuserem:
1.° Transformar, por meio de fábricas ou manufacturas, matérias-primas, empregando para isso, ou só operários, ou operários e máquinas;
2.° Fornecer, em épocas diferentes, géneros, quer a particulares, quer ao Estado, mediante preço convencionado;
3.° Agenciar negócios ou leilões por conta de outrem em escritório aberto ao público, e mediante salário estipulado;
4.° Explorar quaisquer espetáculos públicos;
5.º Editar, publicar ou vender obras científicas, literárias ou artísticas;
6.° Edificar ou construir casas para outrem com materiais subministrados pelo empresário;
7.° Transportar, regular e permanentemente, por água ou por terra, quaisquer pessoas, animais, alfaias ou mercadorias de outrem.
§ 1.° Não se haverá como compreendido no n.° 1.º o proprietário ou o explorador rural que apenas fabrica ou manufactura os productos do terreno que agriculta, accessoriamente à sua exploração agrícola, nem o artista, industrial, mestre ou oficial de ofício mecânico que exerce directamente a sua arte, indústria ou ofício, embora empregue para isso, ou só operários, ou operários e máquinas.
§ 2.° Não se haverá como compreendido no n.° 2.° o proprietário ou explorador rural que fizer fornecimentos de produtos da respectiva propriedade.
§ 3.° Não se haverá como compreendido no n.° 5.° o próprio autor que editar, publicar ou vender as suas obras.»

– o comércio em sentido económico, que é a atividade de interposição nas trocas, que corresponde essencialmente à compra de coisas para revenda e à venda de coisas adquiridas com o objetivo de as revender;
– a indústria meramente extrativa, por exemplo, extração de petróleo bruto e de gás natural, extração de pedra, areia e argila, etc., que tem natureza comercial por analogia com as empresas indicadas nos vários números do art. 230.º (números ≠ parágrafos; 1.° ≠ § 1.°) do art. 230.º [5]Admitindo o recurso à analogia para qualificar como comerciais todas as empresas que não estiverem indicadas no art. 230.º, F. Cassiano dos Santos, op. cit., pág. 97.;
– a indústria ou atividade industrial-transformadora;
– a prestação de serviços, desde que não sejam prestados por profissionais liberais sujeitos a Ordens Profissionais, concretamente advogados, arquitetos, assistentes sociais, biólogos, contabilistas certificados, despachantes oficiais, economistas, enfermeiros, engenheiros, engenheiros técnicos, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, médicos dentistas, médicos veterinários, notários, nutricionistas, psicólogos, revisores oficiais de contas, solicitadores ou de agentes de execução (ver: sociedades de profissionais); e
– em geral, todas as atividades económicas que não estiverem indicadas no ponto seguinte (cfr. art. 230.º) [6]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 33; P. Pais de Vasconcelos e P. Leitão Pais de Vasconcelos, op. cit., pág. 43..

– a agricultura (produção vegetal e animal, caça e atividades dos serviços relacionados) e a floresta (silvicultura e exploração florestal) (seguimos a identificação e categorização da CAE Rev. 4; sobre esta, ver o nosso artigo: atividade económica);
– o artesanato;
– as atividades prestadas por profissionais liberais que estão sujeitos a associações públicas profissionais (Ordens ou Câmaras), concretamente, advogados, economistas, engenheiros, arquitetos, revisores oficiais de contas, contabilistas certificados, médicos, enfermeiros, psicólogos, despachantes oficiais, solicitadores e/ou agentes de execução, farmacêuticos, etc. (ver: sociedades de profissionais);
– as atividades prestadas por profissionais da Justiça que não estão sujeitos a associações públicas profissionais (Ordens), mas estão sujeitos a um regime jurídico específico, concretamente os administradores judiciais, incluindo os administradores de insolvência [7]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 33 e 249 a 257..

Logo, salvo se forem, por outra via, comerciais (ver em baixo), todos os atos que forem praticados em série ou em repetição orgânica no quadro de empresas que tenham por objeto qualquer uma destas atividades serão (atos) civis.

A divisão das atividades económicas em civis e comerciais adotada pelo nosso Código Comercial de 1888, atualmente em vigor:
– viola a neutralidade jurídica – de qualificação (conceptual) e de regulação (regime) – que devia existir entre os vários setores da atividade económica como um todo,
– tendo, por isso, como afirma certeiramente J. Engrácia Antunes, tanto de «centenária» como de «decrépita e artificial» [8]Nesta última parte, J. Engrácia Antunes, Direito das Sociedades, op. cit., pág. 89..

São também atos de comércio objetivos por se encontrarem especialmente previstos no Código Comercial:
– a fiança comercial (art. 101º);
– o contrato de mandato comercial (arts. 231.º a 247.º);
– o contrato de conta corrente (arts. 344.º a 350.º);
– as operações bancárias (arts. 362.º a 365.º);
– o contrato de transporte (arts. 366.º a 393.º);
– o contrato de empréstimo comercial (arts. 394.º a 396.º);
– o penhor comercial ou penhor mercantil (arts. 397.º a 402.º);
– o contrato de depósito comercial (arts. 403.º a 407.º);
– o conhecimento de depósito (dos géneros e mercadorias feito em armazéns gerais) e a cautela de penhor (arts. 408.º a 424.º);
– o contrato de compra e venda comercial (arts. 463.º a 476.º);
– o contrato de reporte (arts. 477.º a 479.º);
– o contrato de escambo ou troca comercial (art. 480.º);
– o contrato de aluguer comercial (arts. 481.º e 482.º);
– atos relativos ao comércio marítimo previstos no Livro Terceiro (do Código Comercial), nomeadamente, constituição de hipotecas voluntárias sobre navios (arts. 584.º a 594.º); contratos de seguro contra riscos de mar (arts. 595.º a 615.º).


Por sua vez, são nomeadamente atos de comércio objetivos previstos em legislação de natureza globalmente comercial avulsa ou extravagante ao Código Comercial:

i) os atos praticados em letras de câmbio, livranças e cheques, regulados respetivamente na Lei Uniforme relativa a Letras e Livranças (LULL) [9]Consultar a Lei Uniforme relativa a Letras e Livranças (LULL) no link: https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/instrumentos/dl23721A.pdf e na Lei Uniforme relativa aos Cheques (LUCh) [10]Consultar a Lei Uniforme relativa aos Cheques (LUCh) no link: https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/legislacoes/253220656_1.doc.pdf.

Por exemplo, a prestação de um aval por parte de um administrador e/ou sócio de uma sociedade de advogados numa livrança em que é avalizada essa sociedade, emitida no âmbito de um contrato de empréstimo bancário com vista à concessão de crédito a esta é:
– para o avalista (sócio e/ou administrador) e para o avalizado (sociedade de advogados), um ato de comércio objetivo; mas
– para o banco é simultaneamente um ato de comércio objetivo e um ato de comércio subjetivo.

ii) a constituição de sociedades comerciais (sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas, sociedades anónimas (SA), entre outras), regulada nomeadamente:
a) no Código das Sociedades Comerciais (CSC) [11]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975;
b) no Regime Especial de Constituição Imediata de Sociedades (RECIS), estabelecido no Dec-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, com as alterações subsequentes (“empresa na hora”; ver constituir empresa na hora) [12]Consultar o Regime Especial de Constituição Imediata de Sociedades (RECIS) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2005-34448575; e
c) no Regime Especial de Constituição OnLine de Sociedades (RECOLS), estabelecido no Dec-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, com as alterações subsequentes (“empresa online”; ver constituição de sociedade online) [13]Consultar o Regime Especial de Constituição OnLine de Sociedades (RECOLS) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2006-34482475.

iii) o contrato de locação financeira, regulado no Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira (RJCLF), estabelecido no Dec-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, com as alterações subsequentes [14]Consultar o Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira (RJCLF) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1995-202935907;

iv) o contrato de agência, regulado no Regime Jurídico do Contrato de Agência (RJCA), estabelecido no Dec-Lei 178/86, de 3 de julho, com as alterações subsequentes [15]Consultar o Regime Jurídico do Contrato de Agência (RJCA) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/178-1986-228268, etc.

São também atos de comércio objetivos os atos previstos em disposições legais de natureza comercial integradas em diplomas legais de natureza globalmente não comercial, como por exemplo:
– o trespasse de estabelecimento comercial, parcialmente regulado no art. 1112.º do Código Civil [16]Consultar o Código Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075;
– a cessão de exploração de estabelecimento comercial ou locação de estabelecimento comercial, regulada no art. 1109.º do Código Civil.

Há ainda atos de comércio objetivos que não estão previstos na Lei, mas são análogos àqueles que estão previstos na Lei [17]Neste sentido, por todos, J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 81 a 93 e A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, op. cit., págs. 211 a 216..

Por exemplo, o contrato de agência, o contrato de concessão comercial e o contrato de franchising (franquia) são contratos de distribuição comercial. No entanto:
a) o contrato de agência é um contrato típico: está regulado na Lei, concretamente no Regime Jurídico do Contrato de Agência (RJCA), estabelecido no Dec-Lei 178/86, de 3 de julho, com as alterações subsequentes [18]Consultar o Regime Jurídico do Contrato de Agência (RJCA) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/178-1986-228268; ao passo que
b) o contrato de concessão comercial e o contrato de franchising (franquia) são contratos legalmente atípicos (não estão regulados na Lei), mas socialmente típicos.

Contratos legalmente típicos: contratos «cujas cláusulas nucleares constem da Lei» [19]A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil VII, op. cit., pág. 191..
Contratos socialmente típicos: são aqueles que não estão regulados na Lei, mas são reiterada e sistematicamente celebrados na praxis com essencialmente o mesmo clausulado (conteúdo).

Ora, o contrato de concessão comercial e o contrato de franchising (franquia) são análogos ao contrato de agência; logo, por via da analogia, também estes contratos devem ser qualificados como atos de comércio objetivos [20]Neste sentido, pelo menos, quanto ao contrato de concessão comercial, J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 93. No sentido de que o contrato de concessão comercial e o contrato de franquia … Continuar a ler.

2.2) Atos de comércio subjetivos:

Por sua vez, os atos de comércio subjetivos são todos os factos jurídicos voluntários (atos) praticados pelos comerciantes exceto:
a) os que forem de natureza exclusivamente civil como, por exemplo: o casamento, o testamento ou a perfilhação; e
b) os que:
i) não tendo uma natureza exclusivamente civil,
ii) resulte do respetivo conteúdo e circunstâncias que não estão conexionados com o comércio do respetivo sujeito (cfr. 2ª parte do art. 2.º) [21]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 95 a 99..

Código Comercial (link: Código Comercial)

«Artigo 13.º
Quem é comerciante

São comerciantes:
1.° As pessoas, que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão;
2.° As sociedades comerciais.»

Por exemplo, um trabalhador de uma sociedade comercial (por exemplo, sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas ou sociedade anónima [SA]), ao conduzir um veículo da propriedade desta, provoca com culpa um acidente de viação do qual resultam danos patrimoniais e não patrimoniais (cfr. arts. 503.º e 500.º do Código Civil).

Ora, para a sociedade comercial (que, nos termos do art. 13.º, n.º 2, é um comerciante) esse facto gerador de responsabilidade civil extracontratual objetiva (independente de culpa) é um ato:
i) que não tem natureza exclusivamente civil e
ii) de cujo conteúdo e circunstâncias resulta claramente a sua conexão com o comércio desta.

Por exemplo, um empresário em nome individual que explora um estabelecimento comercial de tipo snack-bar (que é um comerciante em nome individual ou um comerciante individual):

a) compra eletrodomésticos para a sua casa de morada de Família, para usar em contexto estritamente pessoal. Ora, para esse empresário, esse contrato de compra e venda não é um ato de comércio subjetivo uma vez que:
i) apesar de o ato não ter natureza exclusivamente civil,
ii) resulta das circunstâncias do próprio ato que este não está relacionado com o comércio do empresário (exploração de um snack-bar).

b) se, porém, inversamente, o mesmo empresário comprar eletrodomésticos para serem usados em contexto profissional, no seu snack-bar, esse contrato de compra e venda de eletrodomésticos já será um ato de comércio subjetivo porquanto:
i) o ato não tem natureza exclusivamente civil e
ii) das circunstâncias do próprio ato resulta que este está conexionado com o comércio do empresário (exploração de um snack-bar).

A maioria dos atos de comércio objetivos (os atos de comércio previstos na Lei: Código Comercial, legislação avulsa de natureza globalmente comercial e disposições legais de natureza comercial integradas em diplomas legais de natureza globalmente não comercial) são praticados por comerciantes. Pelo que esses atos são qualificados como comerciais não só por serem objetivamente comerciais como também por serem subjetivamente comerciais.

Existe, portanto, uma área de sobreposição muito grande entre os atos de comércio objetivos e os atos de comércio subjetivos.

Sendo assim, quando é que deixa de haver sobreposição entre ambos? Quando é que estamos perante atos que se qualificam como comerciais apesar de não serem praticados por comerciantes?

Ora, deixa de haver sobreposição entre ambos nos atos de comércio objetivos praticados por não comerciantes a título meramente esporádico ou ocasional, ou seja, nos atos de comércio objetivos esporádicos, ocasionais ou isolados.

Isto porque, como resulta do que referimos em cima, também os não comerciantes (pessoas singulares consumidoras, sociedades civis, incluindo sociedades de profissionais, quer sejam sociedades civis sob forma civil, quer sejam sociedades civis sob forma comercial, associações, fundações, etc.; cfr. art. 13.º, n.ºs 1 e 2 a contrario) podem praticar atos de comércio (cfr. art. 1.º).

Ora, a consequência prática é a de que também a estes atos se aplicará o regime jurídico especial aplicável à generalidade dos atos de comércio. Logo, as dívidas dos não comerciantes resultantes dos atos de comércio esporádicos ou ocasionais que estes pratiquem serão qualificadas como dívidas comerciais.

3) Atos de comércio autónomos, absolutos ou por natureza vs atos de comércio acessórios ou por conexão:

Os atos de comércio autónomos, por natureza ou absolutos são todos aqueles que são qualificados como comerciais «por si mesmos, independentemente de ligação a outros atos ou atividades comerciais» [22]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 99..

Por exemplo, a venda de um automóvel por parte de uma sociedade comercial que explora um stand de automóveis é um ato de comércio autónomo, absoluto ou por natureza (art. 463.º, n.º 3).

Os atos de comércio acessórios ou por conexão são todos aqueles que são comerciais apenas porque estão ligados ou em conexão com atos comerciais autónomos, por natureza ou absolutos.

São nomeadamente atos de comércio acessórios:
– a fiança comercial (cfr art. 101.º). Com efeito, a fiança é qualificada como comercial se se destinar a garantir uma dívida comercial, isto é, uma dívida emergente de um ato de comércio autónomo, absoluto ou por natureza;
– o mandato comercial. O mandato é qualificado como comercial quando uma pessoa fica encarregue de praticar um ou mais atos de comércio por conta de outrem (em nome desse outrem [com poderes de representação] ou em nome próprio [sem poderes de representação]) (cfr. art. 231.º);
– empréstimo comercial. O contrato de empréstimo é comercial se a coisa cedida (por ex: dinheiro) for destinada a qualquer ato mercantil (cfr. art. 394.º);
– penhor comercial. O penhor é comercial se se destinar a garantir uma dívida comercial, isto é, uma dívida emergente de um ato de comércio (cfr. art. 397.º);
– depósito comercial. O depósito é comercial se os bens depositados, nomeadamente géneros e mercadorias, forem destinados a qualquer ato de comércio (art. 403.º) (por exemplo, destinados para venda; cfr. art. 463.º, n.º 3).

4) Atos de comércio unilaterais vs atos de comércio bilaterais:

Os atos de comércio bilaterais são aqueles que são comerciais em relação a ambas as partes.

Por exemplo, um contrato de fornecimento de telecomunicações celebrado entre uma sociedade comercial que fornece telecomunicações e um empresário em nome individual que explora um restaurante (são ambos comerciantes – ver o nosso artigo: comerciante) é um ato de comércio bilateral.



Os atos de comércio unilaterais são aqueles que são comerciais em relação a apenas uma das partes.

Por exemplo, um contrato de compra e venda de um bem de consumo celebrado entre uma sociedade comercial que explora um supermercado e um cliente pessoa singular que não seja comerciante é um ato de comércio unilateral ou misto:
– para a sociedade comercial, a venda é um ato de comércio;
– para o cliente pessoa singular não comerciante, a compra não é um ato de comércio (é um ato civil).

Assim:
– a dívida da sociedade comercial que explora o supermercado emergente do contrato celebrado com o consumidor relativa à entrega do bem de consumo é uma dívida comercial; mas
– a dívida do consumidor emergente do contrato celebrado com a sociedade comercial que explora o supermercado relativa à entrega do preço já é uma dívida civil.

Código Comercial (link: Código Comercial)

«Artigo 99.º
Regime dos actos de comércio unilaterais

Embora o acto seja mercantil só com relação a uma das partes será regulado pelas disposições da lei comercial quanto a todos os contratantes, salvas as que só forem aplicáveis àquele ou àqueles por cujo respeito o acto é mercantil, ficando, porém, todos sujeitos à jurisdição comercial.

Artigo 100.º
Regra da solidariedade nas obrigações comerciais

Nas obrigações comerciais os co-obrigados são solidários, salva estipulação contrária.
     § único. Esta disposição não é extensiva aos não comerciantes quanto aos contratos que, em relação a estes, não constituírem actos comerciais.»


Aos atos de comércio unilaterais aplicam-se as disposições da lei comercial quanto a todos os contratantes, salvas as que só forem aplicáveis àquele ou àqueles por cujo respeito o ato é comercial (cfr. art. 99.º).

É precisamente o que ocorre no art. 100.º § único. Pelo que, o regime supletivo (aquele que pode ser afastado por estipulação das partes em sentido contrário ou diverso, mas que se aplica na ausência de qualquer estipulação) é o de que as dívidas emergentes de atos de comércio não são solidárias em relação aos não comerciantes quanto aos contratos que, em relação a estes, não forem atos comerciais.

Assim, no exemplo referido no ponto anterior (4.2):
a) se, por hipótese, houvesse mais do que um devedor, a dívida da sociedade comercial que explora o supermercado emergente do contrato celebrado com o consumidor relativa à entrega do bem de consumo seria uma dívida solidária (responsabilidade solidária);
b) por sua vez, se, nesse exemplo, houvesse, por hipótese, mais do que um devedor, a dívida dos consumidores emergente do contrato celebrado com a sociedade comercial que explora o supermercado relativa à entrega do preço não seria uma dívida solidária.

5) Espécies de atos de comércio:

Os atos de comércio são fontes de obrigações (dívidas ou débitos), ou seja, são factos jurídicos geradores de dívidas; factos jurídicos dos quais resulta a constituição de dívidas.

Ora, de acordo com a sua natureza, os atos de comércio podem ser nomeadamente:
a) contratos (a maioria dos atos de comércio são contratos);
b) negócios jurídicos unilaterais (por exemplo: prestação de aval numa livrança ou numa letra de câmbio [23]P. Pais de Vasconcelos e P. Leitão Pais de Vasconcelos, op. cit., págs. 339 a 341.);
c) factos geradores de responsabilidade civil extracontratual, delitual ou aquiliana:
– por factos ilícitos culposos (dolo ou negligência),
– pelo risco (responsabilidade civil objetiva, isto é, independentemente de culpa), ou ainda,
– responsabilidade civil por factos lícitos danosos [24]Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 556.;
d) entre outros.

Dos atos de comércio resultam dívidas, obrigações ou débitos. Essas dívidas são comerciais, aplicando-se-lhes consequentemente o respetivo regime jurídico específico (ver: dívidas comerciais).

6) Importância da qualificação dos atos como comerciais:

A qualificação dos atos (que na sua maioria são contratos) como atos de comércio é relevante para vários efeitos. Com efeito, permite [25]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 51, 59 e 60.:

i) qualificar as dívidas emergentes desses atos como dívidas comerciais, sujeitando-as:
– ao respetivo regime jurídico especial comum (por exemplo: juros comerciais; regime supletivo de responsabilidade solidária no caso de haver dois ou mais devedores) e
– em alguns casos (isto é, para algumas dívidas comerciais: dívidas emergentes de certos atos comerciais), a prazos de prescrição mais reduzidos.

ii) qualificar como comerciais os atos que sejam acessórios dos atos comerciais autónomos, absolutos ou por natureza;

iii) qualificar as sociedades como comerciais («São sociedades comerciais aquelas que tenham por objecto a prática de actos de comércio» [art. 1.º, n.º 2 do CSC [26]Consultar o Código das Sociedades Comerciais (CSC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975]; e

iv) qualificar certos sujeitos de Direito como comerciantes, nomeadamente:
– as sociedades comerciais, que, como acabámos de referir, são aquelas que têm por objeto a prática de atos de comércio objetivos; e
– os comerciantes em nome individual, que são as pessoas singulares que, tendo capacidade de exercício para praticar atos de comércio, fazem deste profissão.