Ativo não corrente

Atualizado em 2023/01/30

Modelo oficial de balanço constante do Anexo I da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho [1]Consultar a Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho no link: https://files.dre.pt/1s/2015/07/14300/0498405018.pdf, retificada pela declaração de retificação n.º 41-B/2015, de 2015-09-21, relativa aos modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o Sistema de Normalização Contabilística (SNC).



1) Definição:

1.1) Noção genérica:

O ativo não corrente, imobilizado ou fixo é, grosso modo, todo o item de ativo cujo prazo de titularidade, consumo, recuperação ou convertibilidade em dinheiro seja superior a 12 meses.

1.2) Critérios de qualificação:

Um ativo deve ser classificado como não corrente sempre que não for qualificado como corrente (Norma Contabilística e de Relato Financeiro 1 [NCRF 1], parágrafo 14, parte final [2]Consultar a NCRF 1 no link: http://www.cnc.min-financas.pt/pdf/snc/2016/normas%20com%20retifica%C3%A7%C3%A3o/NCRF_1.pdf).

Ora, por sua vez, um ativo deve ser classificado como corrente quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:
a) Espera-se que seja realizado, ou pretende-se que seja vendido ou consumido, no decurso normal do ciclo operacional da entidade (corresponde via, de regra, ao ano civil cfr. art. 8.º, nº 1 do CIRC; e art. 9.º, n.º 1 al. i) do CSC);
b) Esteja detido essencialmente para a finalidade de ser negociado;
c) Espera -se que seja realizado num período até 12 meses após a data do balanço; ou
d) É caixa ou equivalente de caixa, a menos que lhe seja limitada a troca ou sejam usados para liquidar um passivo durante pelo menos 12 meses após a data do balanço (NCRF 1, parágrafo 14 [3]Consultar a NCRF 1 no link: http://www.cnc.min-financas.pt/pdf/snc/2016/normas%20com%20retifica%C3%A7%C3%A3o/NCRF_1.pdf).

Assim, todos os outros ativos são ativos não correntes.


2) Sub-rubricas do ativo não corrente:

De acordo com o modelo oficial de balanço constante do Anexo I da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho [4]Consultar a Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho no link: https://files.dre.pt/1s/2015/07/14300/0498405018.pdf (ver imagem ao lado/cima), retificada pela declaração de retificação n.º 41-B/2015, de 2015-09-21, relativa aos modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), o ativo corrente integra as seguintes sub-rubricas:
– Ativos fixos tangíveis;
– Propriedades de investimento;
Goodwill;
– Ativos intangíveis;
– Ativos biológicos;
– Participações financeiras – método da equivalência patrimonial;
– Outros investimentos financeiros;
– Créditos a receber; e,
– Ativos por impostos diferidos.

2.1) Atos fixos tangíveis:

Ativos fixos tangíveis, tradicionalmente designadas imobilizações corpóreas, são bens duradouros e com natureza corpórea, física ou palpável, detidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para arrendamento a outras entidades ou para fins administrativos.

Definição da NCRF 7 [5]Consultar a NCRF 7 no link: http://www.cnc.min-financas.pt/pdf/snc/2016/normas%20com%20retifica%C3%A7%C3%A3o/NCRF_7.pdf, parágrafo 6: “Ativos fixos tangíveis são itens tangíveis que:
(a) sejam detidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para arrendamento a outros, ou para fins administrativos; e
(b) se espera que sejam usados durante mais do que um período.”

Exemplos: terrenos, edifícios, prédios, equipamentos, máquinas, veículos.

Para ver a lista de todas as NCRF (1 a 28) e restantes instrumentos contabilísticos do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) clicar no link: http://www.cnc.min-financas.pt/Instrumentos_snc2016.html [6]Consultar a lista de todas as NCRF (1 a 28) no link: http://www.cnc.min-financas.pt/Instrumentos_snc2016.html.

2.2) Propriedades de investimento:

Propriedades de investimento são as propriedades (terrenos ou edifícios, ou partes de um edifício, ou ambos) detidas (pelo proprietário ou pelo locatário numa locação financeira) para obter rendas ou para valorização do capital ou para ambas as finalidades, e que não sejam destinadas:
a) ao uso para produção ou fornecimento de bens ou serviços ou para finalidades administrativas;
b) nem à respetiva venda no decurso ordinário do negócio. (NCRF 11, parágrafo 5 [7]Consultar a NCRF 11 no link: http://www.cnc.min-financas.pt/pdf/snc/2016/normas%20com%20retifica%C3%A7%C3%A3o/NCRF_11.pdf).

2.3) Goodwill:

O goodwill corresponde grosso modo à mais-valia que a empresa (estabelecimento) como um todo representa face à soma de todos os bens e elementos que a compõem individualmente considerados [8]A. Menezes Cordeiro, colab. A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito Comercial, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 334..

Definição da NCRF 14 [9]Consultar a NCRF 14 no link: http://www.cnc.min-financas.pt/pdf/snc/2016/normas%20com%20retifica%C3%A7%C3%A3o/NCRF_14.pdf, parágrafo 9: “goodwill: corresponde a benefícios económicos futuros resultantes de ativos que não são capazes de ser individualmente identificados e separadamente reconhecidos.”

Por vezes, é empregue a palavra “trespasse” como sinónimo de goodwill, o que não é correto. Com efeito, em bom rigor, trespasse é a transmissão da propriedade ou titularidade de um estabelecimento comercial ou industrial por negócio entre vivos [10]Corresponde, no essencial, à definição de J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume I, 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 292.. Tratam-se, portanto, de conceitos completamente distintos.

2.4) Ativos intangíveis:

Os ativos intangíveis, tradicionalmente designadas imobilizações incorpóreas, são bens que são desprovidos de substância física, corpórea ou palpável (têm natureza imaterial), mas que são suscetíveis de ser autonomizados, separados ou cindidos da empresa, podendo, por isso, ser autonomamente transmitidos ou transferidos para terceiros (vendidos, alugados, trocados, etc…).

Um ativo intangível é um ativo não monetário identificável sem substância física (NCRF 6, parágrafo 8 [11]Consultar a NCRF 6 no link: http://www.cnc.min-financas.pt/pdf/snc/2016/normas%20com%20retifica%C3%A7%C3%A3o/NCRF_6.pdf).

Exemplos:
– marcas (sinal distintivo de um produto ou serviço);
– patentes (título que confere o uso exclusivo de uma invenção),
– logótipos,
– nome e insígnia do estabelecimento;
– licenças, autorizações, alvarás.
estabelecimento comercial, enquanto bem jurídico complexo e unitário composto por um conjunto de bens e elementos corpóreos e incorpóreos devidamente organizado para o exercício de uma atividade económica (comercial, industrial, de prestação de serviços).

2.5) Ativos biológicos:

Ativos biológicos são animais e plantas vivos com titularidade ou convertibilidade em dinheiro superior a 12 meses (cfr. NCRF 17, parág. 6 [12]Consultar a NCRF 17 no link: http://www.cnc.min-financas.pt/pdf/snc/2016/normas%20com%20retifica%C3%A7%C3%A3o/NCRF_17.pdf).

2.6) Participações financeiras – método de equivalência patrimonial:

Esta sub-rubrica “compreende as quantias de investimentos e interesses, em subsidiárias, em associadas e em entidades conjuntamente controladas, para as quais, no balanço individual ou no balanço consolidado, se adote o método da equivalência patrimonial, posteriormente ao seu reconhecimento inicial. Este método é acolhido pelas:
– NCRF 13 – Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas [13]Consultar a NCRF 13 no link: http://www.cnc.min-financas.pt/pdf/snc/2016/normas%20com%20retifica%C3%A7%C3%A3o/NCRF_13.pdf;
– NCRF 14 – Concentração de Atividades Empresariais [14]Consultar a NCRF 14 no link: http://www.cnc.min-financas.pt/pdf/snc/2016/normas%20com%20retifica%C3%A7%C3%A3o/NCRF_14.pdf, e
– NCRF 15 – Investimentos em Subsidiárias e Consolidação” [15]Consultar a NCRF 15 no link: http://www.cnc.min-financas.pt/pdf/snc/2016/normas%20com%20retifica%C3%A7%C3%A3o/NCRF_15.pdf. Fonte: Comissão de Normalização Contabilística, Modelos de Demonstrações Financeiras, Observações e ligação às NCRF [16]Consultar no link: http://www.cnc.min-financas.pt/_siteantigo/SNC_projecto/SNC_MDF_observacoes.pdf.

Tratam-se, essencialmente, de participações sociais que a empresa tenha noutras sociedades comerciais ou noutras empresas que adotem qualquer outro tipo de forma jurídica (ver: forma jurídica das empresas). As participações sociais são, via de regra:
– quotas nas sociedades por quotas e nas sociedades unipessoais por quotas; e,
– ações nas sociedades anónimas.

2.7) Outros investimentos financeiros – desdobra-se em duas subcategorias:

2.7.1) Participações financeiras – outros métodos:

Esta sub-rubrica “compreende as quantias de investimentos em partes de capital (participações sociais noutras sociedades comerciais, via de regra: quotas de sociedades por quotas e de sociedades unipessoais por quotas; ações de sociedades anónimas) para as quais não seja de adotar o método da equivalência patrimonial (ou seja, para as quais seja de aplicar, por exemplo, o método do justo valor), conforme previsto nas:
– NCRF 13 – Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas [17]Consultar a NCRF 13 no link: http://www.cnc.min-financas.pt/pdf/snc/2016/normas%20com%20retifica%C3%A7%C3%A3o/NCRF_13.pdf;
– NCRF 14 – Concentração de Atividades Empresariais [18]Consultar a NCRF 14 no link: http://www.cnc.min-financas.pt/pdf/snc/2016/normas%20com%20retifica%C3%A7%C3%A3o/NCRF_14.pdf;
– NCRF 15 – Investimentos em Subsidiárias e Consolidação [19]Consultar a NCRF 15 no link: http://www.cnc.min-financas.pt/pdf/snc/2016/normas%20com%20retifica%C3%A7%C3%A3o/NCRF_15.pdf, e
– NCRF 27 – Instrumentos Financeiros” [20]Consultar a NCRF 27 no link: http://www.cnc.min-financas.pt/pdf/snc/2016/normas%20com%20retifica%C3%A7%C3%A3o/NCRF_27.pdf. Fonte: Comissão de Normalização Contabilística, Modelos de Demonstrações Financeiras, Observações e ligação às NCRF [21]Consultar no link: http://www.cnc.min-financas.pt/_siteantigo/SNC_projecto/SNC_MDF_observacoes.pdf.

2.7.2) Outros ativos financeiros:

Abrange os ativos classificáveis como financeiros nos termos da NCRF 27 – Instrumentos Financeiros [22]Consultar a NCRF 27 no link: http://www.cnc.min-financas.pt/pdf/snc/2016/normas%20com%20retifica%C3%A7%C3%A3o/NCRF_27.pdf, com carácter não corrente e que não sejam incluídas noutras rubricas do ativo não corrente.

Exemplos: ações de sociedades cotadas, obrigações (valores mobiliários), unidades de participação em fundos de pensões ou fundos de investimento, warrants autónomos, valores mobiliários convertíveis, valores mobiliários condicionados, etc…

2.8) Créditos a receber:

São direitos de crédito a receber com um prazo de vencimento (exigibilidade) superior a 12 meses sobre: clientes, fornecedores, empresas interligadas e participadas (relação de grupo, de domínio, de participações recíprocas ou de simples participação), sobre os próprios sócios ou acionistas (o sócio deve à sociedade).

Assinale-se que crédito ou direito de crédito é o direito de exigir de outrem a realização de uma prestação:
– de caráter patrimonial ou económico, isto é, em dinheiro ou suscetível de avaliação em dinheiro; ou,
– sem caráter patrimonial ou económico, exigindo-se, porém, neste caso, que a prestação corresponda a um interesse do credor digno de proteção legal (cfr. arts. 397.º e 398.º do Código Civil [23]Consultar o Código Civil no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis). Estes últimos, contudo, devem considerar-se excluídos do ativo da empresa.

2.9) Ativos por impostos diferidos:

Ativos por impostos diferidos são quantias de impostos sobre o rendimento recuperáveis em períodos futuros respeitantes a:
– diferenças temporárias dedutíveis;
– reporte de perdas fiscais não utilizadas (prejuízos fiscais acumulados cfr. art. 52.º do CIRC);
– reporte de créditos tributáveis não utilizados (por exemplo, créditos relativos ao IVA dedutível cfr. arts. 19.º a 26.º do CIVA) (NCRF 25, parágrafo 5 [24]Consultar a NCRF 25 no link: http://www.cnc.min-financas.pt/pdf/snc/2016/normas%20com%20retifica%C3%A7%C3%A3o/NCRF_25.pdf).

2.10) Capital subscrito e não realizado:

a) Capital próprio = ativo – passivo; (ativo = passivo +/- capital próprio).
b) Noutra perspetiva: capital próprio = (capital subscrito [capital subscrito e realizado + capital subscrito e não realizado] – quotas/ações próprias) + outros instrumentos de capital próprio + prémios de emissão + reservas legais + outras reservas +/- resultados transitados + excedentes de revalorização +/- ajustamentos/outras variações no capital próprio +/- resultado líquido do período +/- interesses que não controlam.

Ver em especial: capital subscrito e não realizado. O capital subscrito e não realizado corresponde a créditos da sociedade sobre os seus próprios sócios ou acionistas emergentes de entradas em dinheiro que estes se obrigaram a pagar, mas que ainda não o fizeram, nomeadamente por ter sido convencionado o diferimento das entradas em dinheiro.

Códigos de Contas:

261- Acionistas com subscrição;
262- Quotas não liberadas [25]O Código de Contas (CContas) consta do Anexo 2 da Portaria n.º 218/2015, de 23 de julho – consultar no link: https://files.dre.pt/1s/2015/07/14200/0495804979.pdf.

Capital subscrito e não realizado relativo a diferimento de entradas em dinheiro por prazo superior a 12 meses – inscrição no ativo corrente ou no ativo não corrente?

Nas sociedades por quotas, nas sociedades unipessoais por quotas e nas sociedades anónimas (S.A.) a Lei permite, em certos termos, o diferimento das entradas em dinheiro até o prazo de cinco anos. Acontece que, no modelo de balanço constante do Anexo I da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho [26]Consultar a Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho no link: https://files.dre.pt/1s/2015/07/14300/0498405018.pdf (exposto na imagem em cima), retificada pela declaração de retificação n.º 41-B/2015, de 2015-09-21, não existe nenhuma sub-rubrica relativa ao capital subscrito e não realizado na rubrica do ativo não corrente.

Porém, se for estipulado o diferimento das entradas em dinheiro por um prazo superior a 12 meses deve entender-se que os valores desse capital subscrito e não realizado devem ser inscritos no ativo não corrente, numa sub-rubrica autónoma, por exemplo, sob a designação: “Acionistas/sócios”. Esta última alternativa é expressamente sugerida pela Comissão de Normalização Contabilística no documento “Modelos de Demonstrações financeiras – Observações e ligação às NCRF” [27]Consultar no link: http://www.cnc.min-financas.pt/_siteantigo/SNC_projecto/SNC_MDF_observacoes.pdf.

3) Ativo corrente vs ativo não corrente:

Dentro do ativo, distingue-se entre:
– ativos não correntes (ou ativos imobilizados ou ainda ativos fixos), por um lado; e
ativos correntes (ou ativos circulantes), por outro.

Ora, um dos principais critérios desta distinção reside na circunstância de o prazo de titularidade, consumo, recuperação ou convertibilidade em dinheiro de cada item de ativo ser superior ou inferior a 12 meses após a data de apresentação do balanço. Com efeito:
– o ativo é não corrente, imobilizado ou fixo se esse prazo for superior a 12 meses após a data de apresentação do balanço; inversamente,
– o ativo é corrente ou circulante se esse prazo for inferior a 12 meses após a data de apresentação do balanço (cfr. NCRF 1, parágrafos 10 a 16 [28]Consultar a NCRF 1 no link: http://www.cnc.min-financas.pt/pdf/snc/2016/normas%20com%20retifica%C3%A7%C3%A3o/NCRF_1.pdf).

Contudo, como já foi referido no primeiro ponto, rigorosamente, ativos não correntes são todos os ativos que não estejam abrangidos pelas quatro alíneas referidas no ponto 1.2; ou seja, são todos aqueles que não devam qualificar-se como ativos correntes.