
1) Definição de ativo:
O ativo (assets) é o conjunto dos elementos que representam bens e direitos para a empresa, valorizando positivamente o seu património [2]J. Engrácia Antunes, Direito da Contabilidade – Uma Introdução, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 12 e 13; 80 e 81..
Na Contabilidade, o ativo é definido como “um recurso controlado pela entidade como resultado de acontecimentos passados e do qual se espera que fluam para a entidade benefícios económicos futuros” (parágrafo 49.º al. a) da Estrutura Conceptual [EC] [3]Consultar a Estrutura Conceptual (EC) do SNC no link: http://www.cnc.min-financas.pt/pdf/snc/2016/normas%20com%20retifica%C3%A7%C3%A3o/EstruturaConceptual.pdf do Sistema de Normalização Contabilística [SNC]).
Em sentido técnico-jurídico, o ativo é o conjunto de bens, direitos e, em geral, de todas as posições jurídicas ativas (poderes-deveres, expetativas jurídicas, poderes, faculdades) com conteúdo patrimonial ou económico, isto é, em dinheiro (pecuniárias) ou suscetíveis de avaliação em dinheiro de que um sujeito de Direito, pessoa singular ou pessoa coletiva, nomeadamente empresa (sociedade comercial – sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas, sociedade anónima, etc) é titular em determinado momento.
O conceito contabilístico de ativo não coincide exatamente com o conceito técnico-jurídico de ativo. Ver o nosso artigo: ativo para o Direito vs ativo para a Contabilidade.
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2) Ativo, passivo e capital próprio:
Os elementos do património de um sujeito de Direito, pessoa singular ou pessoa coletiva, nomeadamente empresa (sociedade comercial – sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas, sociedade anónima, etc) são agrupados em duas categorias, massas, classes ou grupos:
– ativo (assets); e
– passivo (liabilities / debts]) [4]J. Engrácia Antunes, Direito da Contabilidade – Uma Introdução, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 12 e 13; 80 e 81..
O capital próprio, situação líquida ou património líquido é o saldo patrimonial, positivo ou negativo, que resulta do valor do ativo depois de abatido o valor do passivo. Por outras palavras, o capital próprio corresponde à diferença para mais ou para menos entre o valor do ativo e o valor do passivo.
Estas três rubricas (ativo, passivo e capital próprio) devem constar do balanço da empresa, cujo modelo oficial está previsto no Anexo I da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho [5]Consultar a Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho no link: https://files.dre.pt/1s/2015/07/14300/0498405018.pdf (ver imagem em cima/lado), retificada pela declaração de retificação n.º 41-B/2015, de 2015-09-21, relativa aos modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o Sistema de Normalização Contabilística (SNC).
3) Ativos não correntes vs ativos correntes:
Dentro do ativo, distingue-se entre:
– os ativos não correntes, imobilizados ou fixos, por um lado; e
– os ativos correntes ou circulantes, por outro.
Um dos principais critérios desta distinção reside na circunstância de o prazo de titularidade, consumo, recuperação ou convertibilidade em dinheiro de cada item de ativo ser superior ou inferior a 12 meses após a data de apresentação do balanço. Com efeito:
– o ativo será não corrente, imobilizado ou fixo se esse prazo for superior a 12 meses após a data de apresentação do balanço; inversamente,
– o ativo será corrente ou circulante se esse prazo for inferior a 12 meses após a data de apresentação do balanço (cfr. Norma Contabilística e de Relato Financeiro 1 [NCRF 1] [6]Consultar a NCRF 1 no link: http://www.cnc.min-financas.pt/pdf/snc/2016/normas%20com%20retifica%C3%A7%C3%A3o/NCRF_1.pdf, parágrafos 10 a 16).
3.1) Rubricas separadas no balanço:
A distinção entre ativo não corrente e ativo corrente está bem explícita no modelo de balanço (na imagem em cima), constante do Anexo I da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho [7]Consultar a Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho no link: https://files.dre.pt/1s/2015/07/14300/0498405018.pdf, retificada pela declaração de retificação n.º 41-B/2015, de 2015-09-21, relativa aos modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o Sistema de Normalização Contabilística (SNC).
4) Ativo não corrente:
4.1) Noção genérica:
O ativo não corrente, fixo ou imobilizado é, grosso modo, todo o item de ativo cujo prazo de titularidade, consumo, recuperação ou convertibilidade em dinheiro seja superior a 12 meses.
4.2) Sub-rubricas:
De acordo com o modelo de balanço, constante do Anexo I da Portaria supra referida, o ativo não corrente, imobilizado ou fixo integra as seguintes sub-rubricas:
– Ativos fixos tangíveis;
– Propriedades de investimento;
– Goodwill;
– Ativos intangíveis;
– Ativos biológicos;
– Participações financeiras – método da equivalência patrimonial;
– Outros investimentos financeiros;
– Créditos a receber; e,
– Ativos por impostos diferidos.
Com mais desenvolvimento em cada uma das sub-rubricas ver o nosso artigo: ativo não corrente.
5) Ativo corrente:
5.1) Noção genérica:
O ativo corrente ou circulante é, grosso modo, todo o item de ativo cujo prazo de titularidade, consumo, recuperação ou convertibilidade em dinheiro seja inferior a 12 meses.
5.2) Critérios de qualificação:
Um ativo deve ser classificado como corrente quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:
a) Espera-se que seja realizado, ou pretende-se que seja vendido ou consumido, no decurso normal do ciclo operacional da entidade (que corresponde via, de regra, ao ano civil cfr. art. 8.º, n.º 1 do CIRC; e art. 9.º, n.º 1 al. i) do CSC);
b) Esteja detido essencialmente para a finalidade de ser negociado;
c) Espera -se que seja realizado num período até 12 meses após a data do balanço; ou
d) É caixa ou equivalente de caixa, a menos que lhe seja limitada a troca ou sejam usados para liquidar um passivo durante pelo menos 12 meses após a data do balanço.
Todos os outros ativos devem ser classificados como ativos não correntes (NCRF 1, parágrafo 14 [8]Consultar a NCRF 1 no link: http://www.cnc.min-financas.pt/pdf/snc/2016/normas%20com%20retifica%C3%A7%C3%A3o/NCRF_1.pdf).
5.3) Sub-rubricas:
De acordo com o modelo de balanço, constante do Anexo I da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho [9]Consultar a Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho no link: https://files.dre.pt/1s/2015/07/14300/0498405018.pdf retificada pela declaração de retificação n.º 41-B/2015, de 2015-09-21, relativa aos modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), o ativo corrente integra as seguintes sub-rubricas:
– Inventários;
– Ativos biológicos;
– Clientes;
– Estado e outros entes públicos;
– Capital subscrito e não realizado;
– Outros créditos a receber;
– Diferimentos;
– Ativos financeiros detidos para negociação;
– Outros ativos financeiros;
– Ativos não correntes detidos para venda; e,
– Caixa e depósitos bancários.
Com mais desenvolvimento em cada uma das sub-rubricas ver o nosso artigo: ativo corrente.
6) Ativos – têm que ter aptidão para gerar benefícios económicos futuros:
Para serem qualificados como tal, os ativos têm que ter aptidão para proporcionar benefícios económicos futuros à empresa, entendendo-se como tal o potencial de contribuir, direta ou indiretamente, para os respetivos fluxos de caixa e equivalentes (parágrafo 52.º da Estrutura Conceptual (EC) [10]Consultar a Estrutura Conceptual (EC) do SNC no link: http://www.cnc.min-financas.pt/pdf/snc/2016/normas%20com%20retifica%C3%A7%C3%A3o/EstruturaConceptual.pdf do Sistema de Normalização Contabilística [SNC]).
Sempre que um ativo perde a aptidão para proporcionar benefícios económicos futuros à empresa deve ser registada a correspondente perda por imparidade.