Ativo corrente

Atualizado em 2023/01/11

1) Noção:

1.1) Noção genérica:

O ativo corrente ou circulante é, grosso modo, todo o item de ativo cujo prazo de titularidade, consumo, recuperação ou convertibilidade em dinheiro seja inferior a 12 meses.

Recorte do modelo oficial de balanço constante do Anexo I da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho [1]Consultar a Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho no link: https://files.dre.pt/1s/2015/07/14300/0498405018.pdf, retificada pela declaração de retificação n.º 41-B/2015, de 2015-09-21, relativa aos modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o Sistema de Normalização Contabilística (SNC).


1.2) Critérios de qualificação:

Um ativo deve ser classificado como corrente quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:
a) Espera-se que seja realizado, ou pretende-se que seja vendido ou consumido, no decurso normal do ciclo operacional da entidade (corresponde via, de regra, ao ano civil [cfr. art. 8.º, nº 1 do CIRC e também art. 9.º, n.º 1 al. i) do CSC]);
b) Esteja detido essencialmente para a finalidade de ser negociado;
c) Espera-se que seja realizado num período até 12 meses após a data do balanço; ou
d) É caixa ou equivalente de caixa, a menos que lhe seja limitada a troca ou sejam usados para liquidar um passivo durante pelo menos 12 meses após a data do balanço (Norma Contabilística e de Relato Financeiro 1 [NCRF 1], parágrafo 14) [2]Consultar a NCRF 1 no link: http://www.cnc.min-financas.pt/pdf/snc/2016/normas%20com%20retifica%C3%A7%C3%A3o/NCRF_1.pdf.

Todos os outros ativos devem ser classificados como ativos não correntes.


2) Sub-rubricas:

De acordo com o modelo oficial de balanço constante do Anexo I da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho [3]Consultar a Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho no link: https://files.dre.pt/1s/2015/07/14300/0498405018.pdf (ver imagem ao lado), retificada pela declaração de retificação n.º 41-B/2015, de 2015-09-21, relativa aos modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), o ativo corrente integra as seguintes sub-rubricas:
– Inventários;
– Ativos biológicos;
– Clientes;
– Estado e outros entes públicos;
Capital subscrito e não realizado;
– Outros créditos a receber;
– Diferimentos;
– Ativos financeiros detidos para negociação;
– Outros ativos financeiros;
Ativos não correntes detidos para venda; e,
– Caixa e depósitos bancários.

2.1) Inventários:

Os inventários (tradicionalmente designados “existências”), são ativos:
a) detidos para venda no decurso ordinário da atividade empresarial (por exemplo: mercadorias, que são bens que a empresa adquire para posteriormente vender sem transformar);
b) no processo de produção para tal venda (por exemplo: produtos acabados, que são bens que a empresa produziu para vender ou trabalhos em curso); ou,
c) na forma de materiais ou consumíveis a serem aplicados no processo de produção ou na prestação de serviços (por exemplo: matérias-primas, consumíveis de produção, materiais) (NCRF 18, parágrafos 6 e 8 [4]Consultar a NCRF 18 no link: http://www.cnc.min-financas.pt/pdf/snc/2016/normas%20com%20retifica%C3%A7%C3%A3o/NCRF_18.pdf).

2.2) Ativos biológicos:

Os ativos biológicos são animais e plantas vivos com titularidade ou convertibilidade em dinheiro inferior a 12 meses (NCRF 17, parágrafo 6 [5]Consultar a NCRF 17 no link: http://www.cnc.min-financas.pt/pdf/snc/2016/normas%20com%20retifica%C3%A7%C3%A3o/NCRF_17.pdf);

2.3) Clientes:

Correspondem a créditos sobre clientes com um prazo de vencimento (exigibilidade) inferior a 12 meses.

2.4) Estado e outros entes públicos:

Correspondem a créditos sobre o Estado e outras entidades públicas com um prazo de vencimento (exigibilidade) inferior a 12 meses.

2.5) Capital subscrito e não realizado:

a) Capital próprio = ativo – passivo; (ativo = passivo +/- capital próprio).
b) Noutra perspetiva: capital próprio = (capital subscrito [capital subscrito e realizado + capital subscrito e não realizado] – quotas/ações próprias) + outros instrumentos de capital próprio + prémios de emissão + reservas legais + outras reservas +/- resultados transitados + excedentes de revalorização +/- ajustamentos/outras variações no capital próprio +/- resultado líquido do período +/- interesses que não controlam.

O capital subscrito e não realizado corresponde a créditos da sociedade sobre os seus próprios sócios ou acionistas emergentes de entradas em dinheiro que estes se obrigaram a pagar, mas que ainda não o fizeram.

Códigos de Contas:

261- Acionistas com subscrição;
262- Quotas não liberadas [6]O Código de Contas (CContas) consta do Anexo 2 da Portaria n.º 218/2015, de 23 de julho – consultar no link: https://files.dre.pt/1s/2015/07/14200/0495804979.pdf.

Capital subscrito e não realizado relativo a diferimento de entradas em dinheiro por prazo superior a 12 meses – inscrição no ativo corrente ou no ativo não corrente?

Nas sociedades por quotas, nas sociedades unipessoais por quotas e nas sociedades anónimas (S.A.) a Lei permite, em certos termos, o diferimento das entradas em dinheiro até o prazo de cinco anos. Acontece que, no modelo oficial de balanço constante do Anexo I da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho [7]Consultar a Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho no link: https://files.dre.pt/1s/2015/07/14300/0498405018.pdf (exposto na imagem em cima), retificada pela declaração de retificação n.º 41-B/2015, de 2015-09-21, não existe nenhuma sub-rubrica relativa ao capital subscrito e não realizado na rubrica do ativo não corrente.

Porém, se for estipulado o diferimento das entradas em dinheiro por um prazo superior a 12 meses deve entender-se que os valores desse capital subscrito e não realizado devem ser inscritos no ativo não corrente, numa sub-rubrica autónoma, por exemplo, sob a designação: “Acionistas/sócios”. Esta última alternativa é expressamente sugerida pela Comissão de Normalização Contabilística no documento “Modelos de Demonstrações financeiras – Observações e ligação às NCRF”, de 2009-04-08, pág. 3 [8]Consultar no link: http://www.cnc.min-financas.pt/_siteantigo/SNC_projecto/SNC_MDF_observacoes.pdf).

2.6) Outros créditos a receber (de curto prazo);

2.7) Diferimentos (gastos a reconhecer):

São créditos sobre fornecedores resultantes de valores já pagos pela sociedade por um bem ou serviço que ainda não foi fornecido ou prestado; a sociedade pode exigir o bem ou serviço em períodos subsequentes.

2.8) Ativos financeiros detidos para negociação;

Um ativo financeiro é classificado como detido para negociação se for:
(i) adquirido principalmente para a finalidade de venda num prazo muito próximo;
(ii) parte de uma carteira de instrumentos financeiros identificados que sejam geridos em conjunto e para os quais exista evidência de terem recentemente proporcionado lucros reais (NCRF 27, parágrafo 16 [9]Consultar a NCRF 27 no link: http://www.cnc.min-financas.pt/pdf/snc/2016/normas%20com%20retifica%C3%A7%C3%A3o/NCRF_27.pdf).

2.9) Outros ativos financeiros:

São os ativos financeiros de curto prazo que não constituam nem disponibilidades de caixa nem depósitos bancários. Por exemplo: instrumentos monetários (papel comercial, certificados do tesouro, bilhetes do tesouro, certificados de depósito [10]Sobre esta matéria vide J. Engrácia Antunes, Os Instrumentos Financeiros, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, págs. 293 a 330., etc…).

2.10) Ativos não correntes detidos para venda;

2.11) Caixa e depósitos bancários:

São as chamadas “disponibilidades de caixa” ou o “fundo de maneio” da empresa. Corresponde a dinheiro imediatamente disponível, ou seja:
– em moeda física, isto é, com notas de banco e/ou moedas metálicas (cash); ou,
– em moeda bancária ou escritural, que é representada pelos saldos credores de depósitos bancário [11]Sobre esta distinção e com esta terminologia, J. Engrácia Antunes, Os Instrumentos Financeiros, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, págs. 273 e 274..

3) Ativo corrente vs ativo não corrente:

Dentro do ativo, distingue-se entre:
ativos não correntes, ativos imobilizados ou ativos fixos, por um lado; e
– ativos correntes ou ativos circulantes, por outro.

Um dos principais critérios desta distinção reside na circunstância de o prazo de titularidade, consumo, recuperação ou convertibilidade em dinheiro de cada item de ativo ser superior ou inferior a 12 meses após a data de apresentação do balanço. Com efeito:
– o ativo é não corrente, imobilizado ou fixo se esse prazo for superior a 12 meses após a data de apresentação do balanço; inversamente,
– o ativo é corrente ou circulante se esse prazo for inferior a 12 meses após a data de apresentação do balanço (cfr. NCRF 1, parágrafos 10 a 16) [12]Consultar a NCRF 1 no link: http://www.cnc.min-financas.pt/pdf/snc/2016/normas%20com%20retifica%C3%A7%C3%A3o/NCRF_1.pdf.

Contudo, como já referimos em cima, em bom rigor, ativos não correntes são todos os ativos que não se qualifiquem como ativos correntes (ver em cima no ponto 1.2).