Direito Societário e Comercial
Constituição de sociedades; acordos parassociais e joint venture:

- Constituição de sociedades (empresas, entidades): sociedades comerciais (sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas, sociedades anónimas [SA]); sociedades civis (sociedades civis sob forma comercial e sociedades civis sob forma civil); sociedades gestoras de participações sociais (SGPS – holdings); sociedades-veículo (special purpose vehicle [SPV]), nomeadamente para a constituição de patrimónios autónomos ou para a transmissão de ativos;
- Estipulação de direitos especiais de sócios (quotistas ou acionistas);
- Alterações ao pacto social, estatutos ou contrato de sociedade;
- Acordos parassociais: elaboração, negociação e alteração;
- Contratos de joint venture (cooperação entre empresas):
a) de base societária, dando origem a uma nova entidade (incorporated joint venture), por exemplo, uma sociedade comercial convencional (com a celebração concomitante de um acordo parassocial), um agrupamento complementar de empresas (ACE) ou um agrupamento europeu de interesse económico (AEIE); ou
b) de base puramente contratual, não dando origem a uma nova entidade (unincorporated joint venture) através, nomeadamente, de contratos de consórcio ou de contratos de associação em participação.
Fusões e aquisições (mergers and acquisitions [M&A]):
Fusões e aquisições (mergers and acquisitions [M&A]); tomadas de controlo (takeover); em especial, contratos de compra e venda de participações sociais (quotas ou ações) (share deals, share/stock purchase agreements [SPA], sale and purchase agreements [SPA], M&A purchase agreements):
- com due diligence (DD) (auditoria jurídica) e
- cláusulas: que estabelecem representations and warranties (declarações e garantias); de preço ajustado (nomeadamente de net debt adjustment ou de earn-out) ou de preço fixo (locked box mechanism clause); de pagamento da totalidade do preço na data do closing ou em várias tranches, a primeira das quais na closing date e as restantes em momentos subsequentes até à post-closing date, coincidentes com datas precisas ou momentos-chave da execução do contrato; que estabelecem condições suspensivas e resolutivas; de adaptação a circunstâncias supervenientes, como as cláusulas de alteração material adversa (material adverse change [MAC] clauses) e as que estabelecem deveres de renegociar o contrato na eventualidade de ocorrer uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar (hardship clauses); relativas à responsabilidade civil contratual, incluindo as que estabelecem o procedimento de reclamação; relativas às formas de cessação do contrato, especialmente a resolução; de confidencialidade (non-disclosure clauses); relativas à interpretação do contrato, incluindo de acordo integral; relativas às comunicações entre as partes; convenções de arbitragem, entre muitas outras;
- frequentemente antecedidos por cartas de intenção (letters of intent [LOI]) ou contratos preliminares, concretamente, acordos de princípio (memorandums of understanding [MoU] ou, em Português, “memorandos de entendimento”) ou mesmo contratos-promessa, e
- eventualmente acompanhados por contratos complementares, como o contrato de depósito (conta) “escrow”; e
- incluindo a representação, por procuração, durante o período intercalar (interim period) – que decorre entre a signing date e a closing date – e a eventual fase pós-fecho (post-closing date);
Reorganizações ou reestruturações societárias:
- Reorganizações ou reestruturações societárias, conciliando o objetivo societário com o da neutralidade fiscal: fusões, cisões, transformações (em especial, transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas [SA]), dissoluções e liquidações, constituição de filiais (sociedades-filhas ou sociedades subsidiárias), constituição de sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) ou de holdings que adotem qualquer outra forma jurídica, transmissão de ativos, por exemplo, um ou mais ramos ou setores de atividade, participações sociais (quotas ou ações), unidades económicas (conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória), imóveis, etc.;
- Grupos de sociedades em sentido amplo (sociedades coligadas): relações de grupo, de domínio, de participações recíprocas e de simples participação.
Finanças societárias (corporate finance):
- Realização e acompanhamento de processos de aumento e de redução de capital social;
- Conversão de créditos em capital social (debt-equity swaps), nomeadamente, conversão de créditos emergentes de suprimentos em capital social;
- Consultoria e assessoria em diversas modalidades de financiamento através de capitais próprios (nomeadamente, prestações suplementares e, em certos termos, dependendo da sua concreta configuração, prestações acessórias), de capitais alheios (por exemplo, suprimentos) e de instrumentos híbridos de capital;
- Assessoria no processo de distribuição ou atribuição de lucros ou dividendos aos sócios (quotistas ou acionistas);
- Cobrança judicial ou extrajudicial dos créditos dos sócios relativos a lucros ou dividendos não pagos pela sociedade;
- Em geral, nos vários aspetos relativos à vida financeira da sociedade.

Governo das sociedades comerciais (corporate governance):
- Administração, fiscalização, organização e funcionamento das sociedades comerciais;
- Direitos e obrigações:
a) dos sócios (quotistas ou acionistas) e
b) dos gerentes ou administradores.
Quotas e ações:
- Cessão/transmissão de participações sociais: quotas ou ações, especialmente, através de contratos de compra e venda, eventualmente com a celebração prévia de acordos de princípio (memorandum of understanding) ou contratos-promessa;
- Quotas: divisão, unificação, cessão de quotas, oneração (através da constituição de um penhor ou de um usufruto), amortização e liquidação;
- Ações: cessão, oneração (através da constituição de um penhor ou de um usufruto), amortização e liquidação;
- Quotas próprias; ações próprias.
- Direito de preferência na cessão de quotas ou de ações. Exercício do direito de preferência, incluindo através de ação judicial de preferência, e comunicações relacionadas.
Contencioso societário:
- Impugnação de deliberações sociais, nomeadamente através de procedimento cautelar (ou providência cautelar) de suspensão de deliberações sociais (tem caráter urgente);
Ação judicial de responsabilidade civil contra gerentes/administradores e/ou contra sócios (quotistas ou acionistas); - Destituição (com eventual suspensão) e nomeação de gerentes ou administradores, nomeadamente através de processo judicial especial intentado para o efeito;
- Liquidação de participações sociais (quotas ou ações), em consequência de morte, exoneração ou exclusão de sócio;
- Exclusão de sócios;
- Exoneração de sócios;
- Cobrança judicial ou extrajudicial dos créditos dos sócios (quotistas ou acionistas) relativos a lucros ou dividendos não pagos pela sociedade;
- Inquérito judicial à sociedade – para exercício do direito do sócio à informação;
- Convocação judicial de assembleia geral;
- Oposição à fusão e cisão de sociedades e ao contrato de subordinação;
- Ação judicial de preferência na cessão de quotas ou de ações, destinada, portanto, ao exercício do direito de preferência;
- Ação de liquidação judicial de sociedade;
- Investidura judicial em cargos sociais;
- Oposição à redução de capital social;
- Recursos hierárquicos ou impugnações judiciais das decisões proferidas pelos conservadores do registo comercial;
- Impugnações judiciais das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.
Planeamento sucessório:
- Consultoria, preparação e implementação de mecanismos destinados à transmissão da empresa rectius das quotas ou ações na empresa, por sucessão mortis causa, de modo a assegurar a estabilidade e a continuidade da empresa, a manter o bloco de controlo, a impedir a entrada de estranhos e/ou indesejados no capital social da empresa e a assegurar a concertação dos interesses dos vários herdeiros.
Outros:
- Alterações ao pacto social, contrato de sociedade ou estatutos da sociedade comercial;
- Exercício do direito do sócio ou acionista à informação, incluindo o acompanhamento deste à sede social da sociedade para consultar e tirar cópias ou fotografias de documentos;
- Acompanhamento e formalização de atas das assembleias gerais e do órgão executivo;
- Representação (por procuração) e assessoria em assembleias gerais e noutras formas de deliberação;
- Transmissão de ativos, nomeadamente, imóveis, participações sociais (quotas ou ações), unidades económicas (conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória), um ou mais ramos ou setores de atividade, etc.
Contratos:
- Elaboração, negociação, celebração (através de procuração), acompanhamento da respetiva execução, e, em geral, consultoria e assessoria jurídicas relacionadas com todo o tipo de contratos comerciais e civis, nomeadamente: de compra e venda; de fornecimento; de doação; de troca ou permuta; de cessão de posição contratual; de cessão de créditos; de trespasse de estabelecimento comercial; de sociedade, incluindo sociedade comercial; de locação, concretamente, de arrendamento, se incidir sobre bens imóveis, de aluguer, se incidir sobre bens móveis, ou de locação de estabelecimento comercial, também designado cessão de exploração de estabelecimento comercial (espécies ou subtipos); de locação financeira (leasing); de comodato; de mútuo ou empréstimo; de trabalho; de prestação de serviços, nas modalidades típicas de mandato, de depósito, incluindo depósito escrow, de transporte ou de empreitada ou numa modalidade atípica (contrato de prestação de serviços atípico); negócio ou contrato fiduciário para administração (negócio fiduciário em sentido restrito); contratos de distribuição comercial, concretamente de agência, de concessão comercial ou de franchising (franquia); de cessão financeira (factoring); de consórcio; de associação em participação; de conta-corrente; de transmissão de marca; de licença de exploração de marca; entre outros;
- Clausulado mais personalizado, isto é, negociado e redigido à medida das necessidades específicas dos clientes (tailor-made), ou mais padronizado, com recurso a Cláusulas Contratuais Gerais (CCG);
- Estipulação de cláusulas: que estabelecem definições; representations and warranties (declarações e garantias); preço ou retribuição pago imediatamente ou em várias tranches, coincidentes com datas precisas ou momentos-chave da execução do contrato; um preço fixo (locked box mechanism clause) ou ajustado de acordo com eventos futuros, maxime desempenho financeiro (nomeadamente de net debt adjustment ou de earn-out); condições suspensivas e resolutivas; covenants; cláusulas penais; de adaptação a circunstâncias supervenientes, como as cláusulas de alteração material adversa (material adverse change [MAC] clauses) e as que estabelecem deveres de renegociar o contrato na eventualidade de ocorrer uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar (hardship clauses); relativas à responsabilidade civil contratual de uma ou de todas as partes, incluindo as que estabelecem o procedimento de reclamação, relativas às formas de cessação do contrato, nomeadamente a denúncia, a oposição à renovação (caso em que, se for eficaz, o contrato cessa por caducidade) e a resolução; de confidencialidade; relativas à interpretação do contrato, incluindo de acordo integral; relativas às comunicações entre as partes; convenções de tribunal judicial (foro) competente ou de arbitragem, entre muitas outras;
- Acordos de princípio ou de negociação (designados memorandum of understanding nos Direitos Inglês e Norte-Americano); cartas de intenção (letter of intent) de celebrar no futuro um contrato, especialmente de compra e venda;
- Contratos-promessa;
- Contratos ou cláusulas de atribuição de direito de preferência (pacto de preferência) e de direito de opção (pacto de opção) na compra ou venda de bens;
- Consultoria preventiva e assessoria em matéria de constituição e de execução de: garantias reais como a hipoteca, o penhor (penhor comercial, penhor financeiro, penhor de contas bancárias, penhor de ações ou de quotas, etc.), o direito de retenção, entre outros; e de garantias pessoais, como a fiança, o aval (prestado em letras de câmbio e livranças), as cartas de conforto, etc.;
- Consultoria preventiva e assessoria em matéria de títulos de crédito: letras de câmbio, livranças e cheques, entre outros;
- Responsabilidade civil contratual por incumprimento;
- Contencioso contratual em tribunais judiciais ou em tribunais arbitrais;
- Cláusulas ou contratos de confidencialidade – pacto de confidencialidade (non-disclosure agreement [NDA] ou confidentiality agreement);
- Contrato de transação (civil), para composição de litígios já existentes ou meramente potenciais, através de concessões recíprocas das partes.
Insolvência e recuperação:

Consulta e assessoria jurídicas quer a clientes devedores e respetivos gerentes/administradores e/ou sócios (quotistas ou acionistas), quer a clientes credores que pretendam a recuperação dos respetivos créditos:
- Insolvência de empresas e de pessoas singulares;
- Processo Especial de Revitalização (PER), para recuperação de empresas;
- Assessoria em processos extrajudiciais de recuperação, nomeadamente no âmbito do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE);
- Reclamação de créditos;
- Representação de credores em processos de insolvência ou de recuperação, defesa dos respetivos direitos de crédito através de todos os mecanismos legais com o objetivo de maximizar as possibilidades de obter o seu efetivo pagamento;
- Negociação e elaboração de planos de insolvência/planos de recuperação;
- Participação e presença em comissões de credores e assembleias de credores;
- Pedido de declaração de insolvência;
- Oposição à insolvência (oposição do devedor ao pedido de declaração de insolvência);
- Incidente de qualificação da insolvência como culposa: oposição à qualificação da insolvência como culposa e tramitação processual subsequente;
- Incidente de verificação e graduação de créditos (classificação/graduação dos créditos como dívidas da massa insolvente, créditos garantidos, créditos privilegiados, créditos comuns ou créditos subordinados);
- Impugnação da resolução em benefício da massa insolvente (resolução de atos praticados pelo devedor prejudicais à massa insolvente);
- Consultoria jurídica preventiva em matéria de consequências de eventual declaração de insolvência da empresa para os respetivos gerentes/administradores e/ou sócios (quotistas ou acionistas);
- Conversão de créditos em capital social (debt-equity swaps);
- Assessoria na aquisição de ativos no âmbito da liquidação em processos de insolvência, nomeadamente: imóveis (urbanos e/ou rústicos), estabelecimentos comerciais, unidades económicas (conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória), etc.;
- Sobre esta matéria, vide o site da minha colega e sócia (da Pereira Mouta Mendes e Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL), Dra. Fátima Pereira Mouta: https://www.advogadosinsolvencia.pt.