Agrupamento europeu de interesse económico (AEIE)

Atualizado em 2026/09/01

1) Definição:

O agrupamento europeu de interesse económico (AEIE) é uma pessoa coletiva de Direito Privado:
i) dotada de personalidade jurídica plena, ou seja, é um sujeito de (pleno) Direito de tipo pessoa coletiva (de pleno Direito), distinto e autónomo face aos sujeitos dos respetivos membros, agrupados ou “sócios”, com aptidão para ser titular, em nome próprio, de direitos e obrigações, sendo, por isso, também
i-i) dotada de autonomia patrimonial (é titular de um património próprio e autónomo) e
i-ii) (dotada) de órgãos próprios com poderes e competências (funções, poderes funcionais ou poderes-deveres) específicas e aptidão para formar, exprimir e/ou executar uma vontade que lhe é juridicamente imputável, que a representam para todos os efeitos (externos e internos) e cujos atos praticados nessa qualidade, lícitos ou ilícitos, a vinculam,
ii) de Direito internacional, concretamente do Direito da União Europeia,
iii) criada, no mínimo, por dois membros, pessoas singulares ou pessoas coletivas, nomeadamente sociedades comerciais e sociedades civis (sob forma comercial ou sob forma civil), oriundos de Estados-Membros da União Europeia diferentes, que conservam, após a constituição do AEIE, a sua própria personalidade jurídica (isto é, continuam a ser sujeitos de Direito),
iv) destinada exclusivamente a facilitar ou desenvolver as atividades económicas dos seus membros através da partilha de recursos, atividades ou competências, não sendo o seu objetivo realizar lucros para si próprio (ou seja, visa permitir que os respetivos membros obtenham um desempenho económico superior àquele que provavelmente obteriam caso atuassem isoladamente [sem constituir um AEIE]).



2) Regulação – legislação:

O agrupamento europeu de interesse económico (AEIE) está regulado primordialmente no Regulamento da UE nº 2137/85 do Conselho, de 25 de julho de 1985 [1]Consultar o Regulamento da UE n.º 2137/85 do Conselho, de 25 de julho de 1985, no link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX%3A31985R2137.

Por se tratar de um Regulamento da União Europeia, o Regulamento da UE nº 2137/85 do Conselho, de 25 de julho de 1985 (doravante, “Reg.”):
i) tem caráter geral;
ii) é obrigatório em todos os seus elementos e
iii) é diretamente aplicável em todos os Estados-Membros (ou seja, não carece de ser transposto para um ou mais atos normativos de Direito Interno de cada Estado-membro) (art. 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [TFUE] [2]Consultar o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no link: https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF).

O regime jurídico do agrupamento europeu de interesse económico (AEIE) não é totalmente uniforme dentro de todo o espaço da União Europeia: apenas parcialmente uniforme. Com efeito, o Regulamento supra referido carece de ser regulamentado por atos normativos de Direito Interno dos vários Estados-Membros da União Europeia, conferindo-lhes alguma margem de liberdade para que, em determinadas matérias, estabeleçam uma de entre várias soluções normativas. Fala-se numa «aplicação limitada do direito interno» [3]J. Engrácia Antunes, Direito das Sociedades, 11º edição, Edição de Autor, Porto, 2023, págs. 121, 122, 163 e 164..

Em Portugal, os diplomas legais que complementam o Regulamento da União Europeia da UE nº 2137/85 do Conselho, de 25 de julho de 1985 [4]Consultar o Regulamento da UE n.º 2137/85 do Conselho, de 25 de julho de 1985, no link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX%3A31985R2137 são:
i) o Decreto-Lei n.º 148/90, de 9 de maio (ainda sem alterações), que estabelece o regime substantivo dos agrupamentos europeus de interesse económico [5]Consultar o Decreto-Lei n.º 148/90, de 9 de maio, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/148-1990-571263 e
ii) o Decreto-Lei n.º 1/91, de 5 de janeiro (ainda sem alterações), que estabelece o regime sancionatório dos agrupamentos europeus de interesse económico [6]Consultar o Decreto-Lei n.º 1/91, de 5 de janeiro, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/1-1991-693273.

CRComercial:

– nos arts. 1.º, n.º 2, 7.º, 9.º als. c) e i), 10.º al. c), 70.º, n.º 4, todos do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, com as alterações subsequentes [7]Consultar o Código do Registo Comercial no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34444675;

Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RJRNPC):

– nos arts. 4.º, n.º 1 al. a) e 56.º, n.º 1 al. e) do Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RJRNPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, com as alterações subsequentes [8]Consultar o RJRNPC no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2017-108031925;

Cartão da empresa:

– no art. 3.º, n.º 1 al. a) do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, com as alterações subsequentes, relativo à emissão do cartão da empresa [9]Consultar o Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2008-34512875;

Sociedades de profissionais:

– nos arts. 28.º, n.º 2 al. k), 48.º, n.ºs 1, 2 al. c) e 3 do Regime Jurídico da constituição e funcionamento das Sociedades de Profissionais que estejam sujeitas a Associações Públicas Profissionais (RJSPAPP), estabelecido na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, com as alterações subsequentes [10]Consultar o RJSPAPP no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-107742930;

Construção Civil:

– art. 19.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, com as alterações subsequentes, que estabelece o Regime Jurídico aplicável ao exercício da Atividade da Construção (RJAC) [11]Consultar o Regime Jurídico aplicável ao exercício da Atividade da Construção (RJAC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-105270390;

Direito Fiscal (impostos):

– no art. 60.º, n.ºs 1, 2, 4 al. a) subalínea i), 5 e 6 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com as alterações subsequentes [12]Consultar o Estatuto dos Benefícios Fiscais no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1989-34554075.

– no art. 6.º, n.ºs 2 e 3 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e republicado em anexo pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, com as alterações subsequentes [13]Consultar o CIRC no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2014-64205634, que determina a sujeição dos agrupamentos europeus de interesse económico ao regime da transparência fiscal (ver, em baixo, o ponto 8);

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE):

– art. 118.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, com as alterações subsequentes [14]Consultar o CIRE no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2004-34529075.

Contabilidade – Sistema de Normalização Contabilística (SNC) e NCRF 13:

– art. 3.º, n.º 1 al. f) do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, republicado em anexo pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, com as alterações subsequentes, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística [15]Consultar a versão atualizada do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2009-34517175; e

– art. 1.º da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 13 (NCRF 13) – Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas [16]Consultar a NCRF 13 no link: https://www.cnc.min-financas.pt/pdf/snc/2016/normas%20com%20retifica%C3%A7%C3%A3o/NCRF_13.pdf.

Ver bibliografia sobre o agrupamento europeu de interesse económico (AEIE) na seguinte nota de rodapé [17]António Menezes Cordeiro, Direito Europeu das Sociedades, Almedina, Coimbra, 2005, págs. 825 a 854; R. Pinto Duarte, Formas Jurídicas de Cooperação Entre Empresas, Almedina, Coimbra, 2022, … Continuar a ler.

4) AEIE vs ACE:

O agrupamento europeu de interesse económico (AEIE) tem essencialmente a mesma estrutura e finalidade que o agrupamento complementar de empresas (ACE) do nosso Direito Interno Português: visa facilitar ou desenvolver as atividades económicas dos seus membros através da partilha de recursos, atividades ou competências, com vista a alcançar resultados melhores para os respetivos membros do que aqueles que seriam obtidos caso atuassem isoladamente.

Na verdade, tanto o ACE como o AEIE:
i) visam exercer atividades económicas, mas não têm escopo lucrativo, sendo ambos, no entender de J. M. Coutinho de Abreu, «entidades de tipo associativo que se situam entre as associações de regime geral e (mais aproximadamente) as sociedades» [18]J. M. Coutinho de Abreu, Volume II, op. cit., pág. 54.; e
ii) foram inspirados no groupement d’intérêt économique (GIE), criado pelo legislador Francês em 1967, sendo os três, portanto, parentes próximos (referindo precisamente que os AEIE «representam em boa medida a europeização dos GIE franceses (e são, portanto, parentes dos nossos ACE)», J. M. Coutinho de Abreu [19]J. M. Coutinho de Abreu Volume II, op. cit., pág. 54.).

O ACE foi criado em 1973 pelo legislador nacional: é um mecanismo do Direito Interno Português.

Por sua vez, o AEIE foi criado pelo legislador da União Europeia através de Regulamento da União Europeia (ou, na altura, Comunidade Económica Europeia) em 1985 (ainda que só tenha entrado em vigor em julho de 1989 [20]Fausto de Quadros, op. cit., pág. 169.). Constitui um mecanismo jurídico de cooperação transnacional ou transfronteiriço no espaço da União Europeia devendo, por isso, ser composto, no mínimo, por duas sociedades, entidades jurídicas ou pessoas singulares que tenham a sua administração central ou exerçam a sua atividade principal em Estados-Membros da União Europeia diferentes.

Referindo precisamente que «os AEIE são entidades em tudo semelhantes aos ACE – representando, por assim dizer, o seu equivalente funcional no plano europeu», J. Engrácia Antunes [21]J. Engrácia Antunes, Direito das Sociedades, op. cit., págs. 121 e 122..

5) O AEIE tem personalidade jurídica – é uma modalidade de joint venture de base societária (incorporated joint venture ou equity joint venture) – cooperação de empresas:

5.1) Joint venture:

Em qualquer das suas modalidades, a joint venture traduz uma relação de cooperação entre sujeitos de Direito que exploram empresas (em princípio, sociedades comerciais ou sociedades civis sob forma comercial) ou entre estes e entidades públicas com vista à realização, por um determinado período de tempo ou por tempo indeterminado, em comum ou de forma concertada, de um projeto ou empreendimento comum, mantendo aqueles a sua autonomia jurídica e, em parte, económica [22]L. Lima Pinheiro, Contrato de Empreendimento Comum (Joint Venture) em Direito Internacional Privado, Almedina, Coimbra, 2003, págs. 36-40; Luís D. Silva Morais, Empresas Comuns (Joint Ventures) no … Continuar a ler.

5.2) Joint venture de base societária (incorporated joint venture ou equity joint venture):

Em geral:

O agrupamento europeu de interesse económico (AEIE) é uma modalidade de joint venture de base societária (incorporated joint venture ou equity joint venture). Ver: joint venture em Portugal.

Assim, o AEIE (tal como o ACE) distingue-se claramente do contrato de consórcio e do contrato de associação em participação: estes últimos não dão origem a uma pessoa coletiva dotada de personalidade jurídica.

Eficácia erga omnes – dá origem a uma nova pessoa coletiva:

Ora, a joint venture de base societária (incorporated joint venture) produz efeitos face a todos os outros sujeitos de Direito: tem eficácia erga omnes.

Com efeito, de uma joint venture de base societária resulta uma nova pessoa coletiva:
i) dotada de personalidade jurídica plena (art. 1.º do Decreto-Lei n.º 148/90, de 9 de maio), ou seja, é criado um novo sujeito de Direito, de tipo pessoa coletiva de pleno Direito, distinto e autónomo face ao sujeito ou sujeitos que o constituíram (membros, agrupados ou sócios) com aptidão para ser titular, em nome próprio, de direitos e obrigações, sendo, por isso, também dotada de
i-i) de autonomia patrimonial, isto é, é titular de um património próprio, que é distinto e autónomo face ao património pessoal dos respetivo(s) sócio único ou sócios,
i-ii) autonomia funcional, tendo órgãos próprios com poderes e competências específicas (funções, poderes funcionais ou poderes-deveres) e aptidão para formar, exprimir e/ou executar uma vontade que lhe é juridicamente imputável, que a representam para todos os efeitos (externos e internos) e cujos atos praticados nessa qualidade, lícitos ou ilícitos, a vinculam e
i-iii) autonomia finalística (fim complexo: objeto e fim) [23]No sentido de que a a autonomia é uma característica fundamental da sociedade (“autonomia societária”), tendo esta autonomia patrimonial, funcional e finalística, traduzindo-se esta … Continuar a ler,
iii) tendo, em qualquer caso, sempre um determinado objeto (ver: objeto social), que consiste no exercício de uma atividade económica, e
iv) visa:
– obter lucros e distribuí-los ou atribuí-los ao(s) sócio(s), ficando este(s), todavia, sujeito(s) a perdas [24]No sentido de que a sujeição a perdas por parte dos sócios é um elemento essencial do conceito de sociedade, J. M. Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial – Das Sociedades, Volume II, … Continuar a ler ou
– melhorar as condições de exercício ou de resultado das atividades económicas dos respetivos “sócios”, membros, ou agrupados, podendo apenas visar a realização e partilha de lucros a título meramente acessório e apenas quando expressamente autorizado pelo respetivo contrato constitutivo.

Eventuais divergências entre os atos imputáveis ao AEIE e o contrato inicial de joint venture:

Pelo que, em caso de eventuais divergências, contradições ou conflitos entre, por um lado, o “pacto social” ou “estatutos” do AEIE, as deliberações sociais da assembleia geral do AEIE e, em geral, os atos praticados pelos órgãos do AEIE, especialmente pelo respetivo órgão de administração e representação (sobre a estrutura orgânica do AEIE, ver, em baixo, o ponto 10) e, por outro lado, o contrato inicial de joint venture, prevalecem os primeiros.







Só podem ser membros de um agrupamento europeu de interesse económico:

a) As sociedades (ver: sociedade comercial) bem como as outras entidades jurídicas de direito público ou privado (ver: formas jurídicas das empresas), constituídas de acordo com a legislação de um Estado-membro, que tenham a sua sede estatutária ou legal e a sua administração central na União Europeia; quando, de acordo com a legislação de um Estado-membro, uma sociedade ou outra entidade jurídica não for obrigada a ter uma sede estatutária ou legal, basta que esta sociedade ou outra entidade jurídica tenha a sua administração central na Comunidade;

b) As pessoas singulares que exerçam uma atividade industrial, comercial, artesanal, agrícola que exerçam uma profissão liberal ou que prestem outros serviços na União Europeia (art. 4.º, n.º 1 do Reg).

Um agrupamento europeu de interesse económico deve ser composto, no mínimo:
a) por duas sociedades ou outras entidades jurídicas que tenham a sua administração central em Estados-Membros diferentes;
b) por duas pessoas singulares que exerçam a sua atividade principal em Estados-Membros diferentes; ou
c) por uma sociedade ou outra entidade jurídica e uma pessoa singular, tendo a primeira a sua administração central num Estado-membro e exercendo a segunda a sua atividade principal num Estado-membro diferente (art. 4.º, n.º 2 do Reg).

7) Finalidade; razão de ser; escopo lucrativo?; natureza jurídica:

O agrupamento europeu de interesse económico destina-se exclusivamente a «facilitar ou desenvolver a atividade económica dos seus membros, melhorar ou aumentar os resultados desta atividade; não é seu objetivo realizar lucros para si próprio» (art. 3.º, n.º 1 do Reg).

A atividade do AEIE «deve estar ligada à atividade económica dos seus membros e apenas pode constituir um complemento a esta última» (art. 3.º, n.º 1 do Reg).

Lucro em sentido restrito ou lucro societário: ganho traduzível num incremento patrimonial criado diretamente na esfera jurídica da sociedade ou de qualquer outra entidade de tipo associativo e/ou corporativo (lucro objetivo), para depois ser distribuído ou atribuído aos respetivos sócios, membros ou agrupados (lucro subjetivo) [25]J. M. Coutinho de Abreu, Volume II, op. cit., págs. 35 e 36 e P. Tarso Domingues, O Financiamento Societário pelos Sócios (e o seu reverso), 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 492 e 493..

Escopo lucrativo em sentido restrito: intuito de obter um ganho traduzível num incremento patrimonial criado diretamente na esfera jurídica da sociedade ou de qualquer outra entidade de tipo associativo e/ou corporativo com o objetivo de o repartir ou atribuir aos respetivos sócios, membros ou agrupados.

7.3) Escopo lucrativo?

O agrupamento europeu de interesse económico não pode ter por fim, nem principal, nem acessório, a realização e distribuição de lucro (parte final do n.º 1 do art. 3.º do Reg). O fim principal dos agrupamentos europeus de interesse económico é o de gerar vantagens económicas de qualquer tipo (melhorar as condições de exercício ou de resultado) ou realizar economias (eliminação ou redução de despesas), produzíveis diretamente no património dos respetivos membros [26]J. M. Coutinho de Abreu, Volume II, op. cit., págs. 53 e 54 e 35 a 42..

Ou seja, o agrupamento europeu de interesse económico destina-se a permitir que os respetivos membros, agrupados ou “sócios” obtenham um desempenho económico superior àquele que provavelmente obteriam caso atuassem isoladamente (sem constituir um AEIE).

Na verdade, o Regulamento determina que os «lucros provenientes das atividades do agrupamento (não se referindo sequer “os lucros do AEIE“) serão considerados como lucros dos membros e repartidos entre eles na proporção prevista no contrato de agrupamento ou, se este for omisso, em partes iguais» (art. 21.º, n.º 1 do Reg).

Os membros do AEIE «contribuirão para o pagamento do excedente das despesas sobre as receitas na proporção prevista no contrato de agrupamento ou, se este for omisso, em partes iguais» (art. 21.º, n.º 2 do Reg).

O agrupamento europeu de interesse económico não pode:
a) exercer, direta ou indiretamente, um poder de direção ou de controlo das atividades próprias dos seus membros ou das atividades de uma outra empresa, nomeadamente nos domínios relativos ao pessoal, às finanças e aos investimentos;
b) deter, direta ou indiretamente, a qualquer título, qualquer parte ou ação de uma empresa-membro, sob nenhuma forma; a detenção de partes ou ações numa outra empresa apenas será possível na medida necessária para alcançar o objetivo do agrupamento e quando seja realizada por conta dos seus membros;
c) empregar mais de 500 assalariados;
d) ser utilizado por uma sociedade para conceder um empréstimo a um dirigente de uma sociedade, ou a qualquer pessoa a ele ligada, quando tais empréstimos estejam sujeitos a restrições ou a controlos, de acordo com as leis dos Estados-Membros aplicáveis às sociedades; um agrupamento também não deve ser utilizado para a transferência de um bem entre uma sociedade e um dirigente ou qualquer pessoa a ele ligada, salvo na medida em que tal seja permitido pelas leis dos Estados-Membros aplicáveis às sociedades. O empréstimo inclui qualquer operação com efeito similar e o bem pode ser móvel ou imóvel (art. 3.º, n.º 2 do Reg).

7.5) Exemplos de finalidades dos AEIE:

Por exemplo, duas empresas agrícolas (sociedades civis sob forma comercial) de Estados-Membros diferentes constituem um agrupamento europeu de interesse económico para:

– comprarem em conjunto matérias-primas a um preço mais reduzido do que aquele que pagariam caso atuassem isoladamente;
– venderem em conjunto os respetivos produtos finais a um preço mais elevado do que aquele a que venderiam caso atuassem isoladamente (por exemplo, pequenos agricultores que se juntam para venderem os respetivos hortícolas e frutos a grandes hipermercados),
– realização de despesas com investigação e desenvolvimento (research and development [R&D]), especialmente de natureza científica e/ou tecnológica;
– fazer prospeção de mercado; e/ou
– publicitação em conjunto dos respetivos produtos [27]J. M. Coutinho de Abreu, Volume II, op. cit., pág. 53., etc.

Ou seja, neste caso, o agrupamento europeu de interesse económico, enquanto sujeito de Direito, não visa diretamente obter lucros; visa que os respetivos membros, agrupados ou “sócios” aumentem os seus lucros:
– quer através da redução de despesas,
– quer através da obtenção de quaisquer outras vantagens económicas.

Os AEIE visam exercer atividades económicas, mas não têm escopo lucrativo. A doutrina diverge quanto à sua natureza jurídica:

a) no sentido de que não são sociedades: os agrupamentos europeus de interesse económico «são entidades de tipo associativo que se situam entre as associações de regime geral e (mais aproximadamente) as sociedades», por todos, J. M. Coutinho de Abreu [28]J. M. Coutinho de Abreu, Volume II, op. cit., pág. 54.;
b) no sentido de que são sociedades: «tecnicamente, o AEIE é uma sociedade», por todos, A. Menezes Cordeiro [29]A. Menezes Cordeiro, Direito Europeu das Sociedades, op. cit., pág. 852..

8) Regime fiscal (impostos):

8.1) Transparência fiscal:

Sujeição:

Os agrupamentos europeus de interesse económico estão sujeitos ao regime da transparência fiscal. Ver o nosso artigo: transparência fiscal – o que é e como evitar.

Regime:

I) art. 6.º, n.ºs 2 e 3 do CIRC:

Com efeito, os lucros ou prejuízos do exercício, apurados nos termos do CIRC, dos agrupamentos europeus de interesse económico com sede ou direção efetiva em Território Português, que se constituam e funcionem nos termos legais, são imputáveis diretamente aos respetivos membros, integrando-se no rendimento tributável destes, nos termos que resultarem do contrato constitutivo do agrupamento complementar de empresas (por exemplo: 70% vs 30%; 60% vs 40%, etc.) ou, na falta de elementos, em partes iguais (art. 6.º, n.ºs 2 e 3 do CIRC [30]Consultar o CIRC no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2014-64205634).

II) Regulamento da UE nº 2137/85 do Conselho, de 25 de julho de 1985 [31]Consultar o Regulamento da UE n.º 2137/85 do Conselho, de 25 de julho de 1985, no link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX%3A31985R2137:

Art. 40.º do Reg.: «Os lucros ou perdas resultantes da actividade do agrupamento só são tributáveis a nível dos seus membros.»
Art. 21.º, n.º 1 do Reg.: «Os lucros provenientes das actividades do agrupamento serão considerados como lucros dos membros e repartidos entre eles na proporção prevista no contrato de agrupamento ou, se este for omisso, em partes iguais.»

Desconsideração da personalidade fiscal:

Deste modo, a Lei faz operar uma verdadeira desconsideração da personalidade fiscal [32]Gustavo Lopes Courinha, Manual do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2025, págs. 60 e 61. do agrupamento europeu de interesse económico, isentando-o de tributação em sede de IRC, perpassando a sua esfera jurídica, quase como se este, pelo menos para efeitos de imputação de rendimentos, não existisse.

8.2) Benefícios fiscais:

8.2.1) EBF – art. 60.º:

Às entidades que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que se reorganizem, em resultado de acordos de cooperação, nomeadamente através da constituição de um agrupamento europeu de interesse económico, são aplicáveis os seguintes benefícios fiscais:

a) Isenção do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMI), relativamente aos imóveis não habitacionais e, quando afetos à atividade exercida a título principal, aos imóveis habitacionais, necessárias ao acordo de agrupamento complementar de empresa;
b) Isenção do imposto do selo (IS), relativamente à transmissão dos imóveis referidos na alínea anterior ou de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, necessários ao acordo de agrupamento complementar de empresa;
c) Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática dos atos inseridos nos processos de cooperação relativos ao ACE.

Cfr. art. 60.º, n.ºs 1, 2 e 4 al. a) subalínea i) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com as alterações subsequentes [33]Consultar o Estatuto dos Benefícios Fiscais no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1989-34554075.

8.2.2) Expediente jurídico de planeamento fiscal:

Vantagens fiscais face às sociedades comerciais convencionais:

Ora, estes benefícios fiscais específicos dos agrupamentos europeus de interesse económico não estão acessíveis à generalidade das sociedades comerciais. Pelo que não surpreende que a constituição de agrupamentos europeus de interesse económico (e de agrupamentos complementares de empresa) se tenha revelado, na prática, um instrumento útil de planeamento fiscal.

Planeamento fiscal: conjunto de operações e expedientes jurídicos levados a cabo pela empresa com vista a pagar o menor valor de impostos legalmente (licitamente / em conformidade com a Lei / dentro dos limites da Lei) possível.

Violação do princípio da neutralidade fiscal da forma jurídica e mecanismo de distorção da concorrência:

Assim, a existência de benefícios fiscais específicos para o agrupamento europeu de interesse económico:
i) viola o princípio da neutralidade fiscal da forma jurídica adotada pelas empresas (ver: formas jurídicas das empresas) e
ii) constitui, nessa medida, um mecanismo de distorção da concorrência e do normal funcionamento do mercado.

Norma anti-abuso:

O n.º 6 do art. 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais determina que não se aplicam os benefícios fiscais em cima indicados quando se conclua que essas operações «tiveram como principal objetivo ou como um dos principais objetivos obter uma vantagem fiscal, o que pode considerar-se verificado, designadamente, quando as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas e não reflitam substância económica, tais como o reforço da competitividade das empresas ou da respetiva estrutura produtiva, procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto, majoradas em 15 %.»

9) Contrato, pacto social ou estatutos do AEIE:

O ato constitutivo do agrupamento europeu de interesse económico (AEIE) é um contrato. Trata-se de um contrato que produz efeitos subjetivantes ou personificantes, ou seja, um contrato que dá origem a um novo sujeito de Direito diferente e autónomo face aos sujeitos dos respetivos membros, agrupados ou “sócios”.

Ver, com desenvolvimento: contrato – definição e características (arts. 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 1, 5.º, 7.º, 8.º al. a), 12.º, 13.º e outros do Reg. e arts. 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 148/90, de 9 de maio [34]Consultar o Decreto-Lei n.º 148/90, de 9 de maio, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/148-1990-571263).

O contrato de agrupamento tem carácter civil ou comercial, consoante o seu objeto social (art. 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 148/90, de 9 de maio [35]Consultar o Decreto-Lei n.º 148/90, de 9 de maio, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/148-1990-571263:
a) tem caráter civil se o objeto social do AEIE for civil;
b) tem caráter comercial se o objeto social do AEIE for comercial.

«O agrupamento europeu de interesse económico que tenha por objeto praticar atos de comércio é comerciante» (art. 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 148/90, de 9 de maio [36]Consultar o Decreto-Lei n.º 148/90, de 9 de maio, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/148-1990-571263).

O pacto social, estatutos ou contrato do agrupamento europeu de interesse económico (AEIE) e as suas alterações devem constar de documento escrito (art. 2.º do Decreto-Lei n.º 148/90, de 9 de maio [37]Consultar o Decreto-Lei n.º 148/90, de 9 de maio, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/148-1990-571263).

Do pacto social, estatutos ou contrato do AEIE deve constar, pelo menos:
a) a denominação ou firma do agrupamento antecedida ou seguida da expressão «agrupamento europeu de interesse económico» ou das iniciais «AEIE», a não ser que esta expressão ou estas iniciais estejam já incluídas na denominação;
b) a sede do agrupamento;
c) o objetivo em vista do qual foi formado o agrupamento;
d) o nome, firma ou denominação social, a forma jurídica, o domicílio ou sede social e, se for acaso disso, o número e local de registo de cada um dos membros do agrupamento;
e) A duração do agrupamento, quando não for indeterminada (art. 5.º do Reg.).

9.4.1) Sede social do AEIE:

A sede social do agrupamento europeu de interesse económico (AEIE) deve ser mencionada no respetivo contrato constitutivo e deve situar-se dentro do espaço da União Europeia (arts. 5.º, al. b) e 12.º do Reg.).

A sede social deve ser fixada:
a) no lugar em que o agrupamento tem a sua administração central ou
b) no lugar em que um dos membros do agrupamento tem a sua administração central ou ainda, quando se trate de uma pessoa singular, no local em que tem a sua atividade principal, desde que o agrupamento desenvolva uma atividade real nesse lugar (art. 12.º do Reg.).

10) Estrutura orgânica:

Os órgãos obrigatórios do agrupamento europeu de interesse económico (AEIE) são:
i) os membros agindo colegialmente e
ii) o ou os gerentes (art. 16.º, n.º 1 do Reg.).

I) Órgão deliberativo-interno: coletividade dos membros ou “assembleia geral” dos membros.

Os membros do agrupamento agindo enquanto órgão podem tomar qualquer decisão com vista à realização do objetivo do agrupamento (cfr. art. 16.º, n.º 2 do Reg.).

Cada membro dispõe de um voto (sistema do voto por cabeça, ou seja, conta-se um voto por cada agrupado [one person/member, one vote]). O contrato do agrupamento pode, todavia, atribuir vários votos a certos membros, desde que nenhum deles detenha a maioria (art. 17.º, n.º 1 do Reg.).

É exigida a unanimidade dos membros para certas decisões mais estruturais (cfr. art. 17.º, n.ºs 2 e 3 do Reg.).

II) Órgão de administração e representação: a administração é exercida por um gerente (gerência singular) ou por dois ou mais gerentes (gerência plural).

O contrato, pacto social ou estatutos do agrupamento europeu de interesse económico pode prever outros órgãos, especialmente de fiscalização ou controlo, por exemplo, um “conselho fiscal”, caso em que deverá estabelecer os respetivos poderes e competências (cfr. art. 16.º, n.º 1 do Reg.).

11) O AEIE tem autonomia patrimonial imperfeita – os agrupados, membros ou “sócios” respondem subsidiariamente pelas dívidas do AEIE:

O AEIE é uma pessoa coletiva (de pleno Direito) que tem autonomia patrimonial imperfeita, uma vez que os respetivos membros, agrupados ou “sócios” não têm o benefício da responsabilidade limitada.

Com efeito, os membros do AEIE (agrupados / “sócios” / empresas agrupadas) respondem pelas dívidas deste, de qualquer natureza:
– ilimitadamente: por todas as dívidas do AEIE, com todo o seu património;
– subsidiariamente em relação ao AEIE (responsabilidade subsidiária): «os credores do agrupamento europeu de interesse económico só podem proceder contra um membro para pagamento das dívidas (…) daquele (…), após terem exigido esse pagamento ao agrupamento e este não ter sido efetuado em prazo adequado»;
– mas, uma vez excutidos todos os bens do AEIE, respondem solidariamente entre si pelas dívidas do AEIE (responsabilidade solidária) que eventualmente ainda subsistam (cfr. art. 24.º do Reg.).

12) Outras características:

Número mínimo de membros, agrupados ou “sócios”: dois (2).

Capital social: pode existir, mas também pode não existir.

Firma ou denominação: deve conter a expressão «agrupamento europeu de interesse económico» ou as iniciais «AEIE» (art. 5.º al. a) do Reg. e art. 4.º do Decreto-Lei n.º 148/90, de 9 de maio [38]Consultar o Decreto-Lei n.º 148/90, de 9 de maio, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/148-1990-571263).

Participação ou quota-parte de cada membro no AEIE: designa-se “participação”.

Transmissão/cessão da participação: qualquer membro do agrupamento pode ceder a sua participação no agrupamento, ou uma fração desta, quer a outro membro, quer a um terceiro; a eficácia da cessão está subordinada a uma autorização dada, por unanimidade, pelos outros membros (art. 22.º, n.º 1 do Reg.).

13) Número de AEIE registados:

13.1) Em Portugal:

Em 2024, estavam inscritos ou registados no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC) 24 agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE) não extintos [39]Consultar o link: https://estatisticas.justica.gov.pt/sites/siej/pt-pt/Paginas/Entidades_inscritas_FCPC.aspx.

13.2) Na União Europeia em geral:

De 1989 a 2014, segundo estatísticas do Instituto Europeu Libertas (Centro de Informação dos AEIE), foram constituídos 2333 agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE) e dissolvidos 391. Até à data, na Alemanha existiam 398 AEIE, na Áustria 34, e no Liechtenstein 2 [40]https://de.wikipedia.org/wiki/Europ%C3%A4ische_wirtschaftliche_Interessenvereinigung#Rechtsgrundlagen.