1) Definição:
O agrupamento complementar de empresas (ACE) é uma pessoa coletiva de Direito Privado:
i) criada por duas ou mais pessoas singulares ou coletivas, nomeadamente sociedades comerciais, que conservam, após a constituição do ACE, a sua própria personalidade jurídica (isto é, continuam a ser sujeitos de Direito),
ii) dotada de personalidade jurídica (plena), ou seja, é um sujeito de (pleno) Direito, concretamente uma pessoa coletiva (de pleno Direito), distinto e autónomo face aos sujeitos dos respetivos membros, agrupados ou “sócios”, com aptidão para ser titular, em nome próprio, de direitos e obrigações, sendo, por isso, também
ii-i) dotada de autonomia patrimonial e
ii-ii) (dotada) de órgãos próprios com poderes e competências (funções, poderes funcionais ou poderes-deveres) específicas e aptidão para formar, exprimir e/ou executar uma vontade que lhe é juridicamente imputável, que a representam para todos os efeitos (externos e internos) e cujos atos praticados nessa qualidade, lícitos ou ilícitos, a vinculam,
iii) destinada a melhorar as condições de exercício ou de resultado das atividades económicas dos respetivos membros, podendo apenas visar a realização e partilha de lucros a título meramente acessório e apenas quando expressamente autorizado pelo respetivo contrato constitutivo.
- 1) Definição:
- 2) Exemplos – ACE concretos em Portugal:
- 3) Regulação específica – legislação:
- Contabilidade – Sistema de Normalização Contabilística (SNC) e NCRF 13:
- 4) O ACE tem personalidade jurídica – é uma modalidade de joint venture de base societária (incorporated joint venture ou equity joint venture) – cooperação de empresas:
- 5) ACE vs consórcio:
- 6) Finalidade; razão de ser; escopo lucrativo?; natureza jurídica:
- 7) Número de ACE registados em Portugal:
- 8) Regime fiscal (impostos):
- 8.1) Transparência fiscal:
- 8.2) Benefícios fiscais:
- 9) O ACE tem autonomia patrimonial imperfeita – os agrupados, membros ou sócios não têm o benefício da responsabilidade limitada: respondem subsidiariamente pelas dívidas do ACE:
- 10) Quem pode constituir um ACE:
- 11) Outras características:
Nota: ver bibliografia sobre o agrupamento complementar de empresas na seguinte nota de rodapé [1]Manuel Fragoso Mendes, Agrupamentos Complementares de Empresas, AAFDL Editora, Lisboa, 2020; J. A. Pinto Ribeiro e R. Pinto Duarte, “Dos Agrupamentos Complementares de Empresas”, in … Continuar a ler.
2) Exemplos – ACE concretos em Portugal:
São exemplos de agrupamentos complementares de empresas (ACE) registados em Portugal:
– Defmaia – Agrupamento Complementar de Empresas, Ace;
– Opennine – Agrupamento Complementar de Empresas, Ace;
– Verangol / Edente – Agrupamento Complementar de Empresas, Ace;
– Produpeixe – Organização de Produtores e Transportadores de Pescado de Peniche, Agrupamento Complementar de Empresas;
– Wolfspring – Agrupamento Complementar de Empresas Para Custódia e Gestão de Arquivos, A.C.E;
– Afocelca – Agrupamento Complementar de Empresas Para Proteção Contra Incêndios Ace;
– Portarroz – Agrupamento de Produtores de Arroz, A.C.E
– Sistem-Crope Agrupamento Complementar de Empresas, A.C.E [2]Fontes: i) https://www.racius.com/empresas-em-portugal/em-atividade/?q=agrupamento+complementar+de+empresas; ii) https://www.racius.com/empresas-em-portugal/em-atividade/?q=ace; iii) … Continuar a ler.
Para mais resultados, ver no site da base de dados “racius.com” [3]https://www.racius.com/pesquisa/?q=Agrupamento+Complementar+De+Empresas..
3) Regulação específica – legislação:
3.1) Atos normativos que versam especificamente sobre os ACE:
Os agrupamentos complementares de empresas estão especificamente regulados:
– na Lei n.º 4/73, de 4 de junho, com as alterações subsequentes, que estabelece as bases do Regime dos Agrupamentos Complementares de Empresas [4]Consultar a Lei n.º 4/73, de 4 de junho, que estabelece as Bases do Regime dos ACE, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/1973-34493075; e
– no Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de agosto, com as alterações subsequentes, que estabelece a regulamentação do regime dos Agrupamentos Complementares de Empresas [5]Consultar o Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de agosto, com as alterações subsequentes, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1973-915862341.
3.2) Disposições legais especificamente aplicáveis aos ACE, mas que constam de outros diplomas legais:
Os agrupamentos complementares de empresas estão ainda especificamente regulados:
CRComercial:
– nos arts. 1.º, n.º 2, 6.º, 9.º als. c) e i), 10.º al. c), todos do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, com as alterações subsequentes [6]Consultar o Código do Registo Comercial no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34444675;
Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RJRNPC):
– nos arts. 4.º, n.º 1 al. a) e 56.º, n.º 1 al. e) do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RJRNPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, com as alterações subsequentes [7]Consultar o RJRNPC no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1998-34526475;
Cartão da empresa:
– no art. 3.º, n.º 1 al. a) do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, com as alterações subsequentes, relativo à emissão do cartão da empresa [8]Consultar o Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, relativo à emissão do cartão da empresa, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2008-34512875;
Sociedades de profissionais:
– nos arts. 28.º, n.º 2 al. k), 48.º, n.ºs 1, 2 al. c) e 3 do Regime Jurídico da constituição e funcionamento das Sociedades de Profissionais que estejam sujeitas a Associações Públicas Profissionais (RJSPAPP), estabelecido na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, com as alterações subsequentes [9]Consultar o RJSPAPP no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-107742930;
Beneficiário efetivo:
– art. 4.º al. f) do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RJRCBE), aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, com as alterações subsequentes [10]Consultar o RJRCBE no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2017-108031925: esta norma determina que o agrupamentos complementares de empresas estão excluídos do âmbito de aplicação do RJRCBE;
Construção Civil:
– art. 19.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, com as alterações subsequentes, que estabelece o Regime Jurídico aplicável ao exercício da Atividade da Construção (RJAC) [11]Consultar o Regime Jurídico aplicável ao exercício da Atividade da Construção (RJAC) no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-105270390;
Direito Fiscal (impostos):
– no art. 60.º, n.ºs 1, 2, 4 al. a) subalínea i), 5 e 6 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com as alterações subsequentes [12]Consultar o Estatuto dos Benefícios Fiscais no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1989-34554075.
– no art. 6.º, n.ºs 2 e 3 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e republicado em anexo pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, com as alterações subsequentes [13]Consultar o CIRC no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2014-64205634, que determina a sujeição dos agrupamentos complementares de empresas ao regime da transparência fiscal (ver, em baixo, o ponto 8);
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE):
– art. 118.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, com as alterações subsequentes [14]Consultar o CIRE no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2004-34529075.
Contabilidade – Sistema de Normalização Contabilística (SNC) e NCRF 13:
– art. 3.º, n.º 1 al. f) do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, republicado em anexo pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, com as alterações subsequentes, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística [15]Consultar a versão atualizada do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2009-34517175; e
– art. 1.º da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 13 (NCRF 13) – Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas [16]Consultar a NCRF 13 no link: https://www.cnc.min-financas.pt/pdf/snc/2016/normas%20com%20retifica%C3%A7%C3%A3o/NCRF_13.pdf.
4) O ACE tem personalidade jurídica – é uma modalidade de joint venture de base societária (incorporated joint venture ou equity joint venture) – cooperação de empresas:
4.1) Joint venture:
Em qualquer das suas modalidades, a joint venture (“empreendimento comum”, “empreendimento conjunto” ou “empresa comum”) traduz uma relação de cooperação entre sujeitos de Direito que exploram empresas (em princípio, sociedades comerciais ou sociedades civis sob forma comercial) ou entre estes e entidades públicas com vista à realização, por um determinado período de tempo ou por tempo indeterminado, em comum ou de forma concertada, de um projeto ou empreendimento comum, mantendo aqueles a sua autonomia jurídica e, em parte, económica [17]L. Lima Pinheiro, Contrato de Empreendimento Comum (Joint Venture) em Direito Internacional Privado, Almedina, Coimbra, 2003, págs. 36-40; Luís D. Silva Morais, Empresas Comuns (Joint Ventures) no … Continuar a ler.
4.2) Joint venture de base societária (incorporated joint venture ou equity joint venture):
Em geral:
O agrupamento complementar de empresas (ACE) é uma modalidade de joint venture de base societária (incorporated joint venture ou equity joint venture). Ver: joint venture em Portugal.
Assim, o ACE distingue-se claramente do contrato de consórcio e do contrato de associação em participação: estes últimos não dão origem a uma pessoa coletiva dotada de personalidade jurídica, nem sequer rudimentar.
Eficácia erga omnes – dá origem a uma nova pessoa coletiva:
Ora, a joint venture de base societária (incorporated joint venture) produz efeitos face a todos os outros sujeitos de Direito – tem eficácia erga omnes.
Com efeito, de uma joint venture de base societária resulta uma nova pessoa coletiva:
i) dotada de personalidade jurídica (plena) (Base IV da Lei n.º 4/73, de 4 de junho), ou seja, é um novo sujeito de (pleno) Direito, de tipo pessoa coletiva (de pleno Direito), distinto e autónomo face aos sujeitos que o constituíram ou que dele são membros, agrupados ou sócios com aptidão para ser titular, em nome próprio, de direitos e obrigações, sendo, por isso, também
ii) dotada de autonomia patrimonial e
iii) (dotada) de órgãos próprios com poderes e competências (funções, poderes funcionais ou poderes-deveres) específicas e aptidão para formar, exprimir e/ou executar uma vontade que lhe é juridicamente imputável, que a representam para todos os efeitos (externos e internos) e cujos atos praticados nessa qualidade, lícitos ou ilícitos, a vinculam.
Eventuais divergências entre os atos imputáveis ao ACE e o contrato inicial de joint venture:
Pelo que em caso de eventuais divergências, contradições ou conflitos entre, por um lado, o “pacto social” ou “estatutos” do ACE, as deliberações sociais da assembleia geral do ACE e, em geral, os atos praticados pelos órgãos do ACE, especialmente pelo respetivo órgão de administração e representação (sobre a estrutura orgânica do ACE, ver, em baixo, o ponto 11) e, por outro lado, o contrato inicial de joint venture, prevalecem os primeiros.


5) ACE vs consórcio:
A principal diferença entre o agrupamento complementar de empresas (ACE) e o consórcio é a de que:
a) o consórcio não tem personalidade jurídica, nem sequer rudimentar: não é uma entidade autónoma face aos sujeitos de Direito, pessoas singulares ou coletivas, que o criaram; ao passo que
b) o agrupamento complementar de empresas (ACE) tem personalidade jurídica, ou seja, é uma pessoa coletiva de (pleno) Direito, distinta e autónoma face aos sujeitos dos respetivos membros, agrupados ou “sócios”, com aptidão para ser titular, em nome próprio, de direitos e obrigações. Está sujeito a registo comercial e deve ser inscrito no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC).
6) Finalidade; razão de ser; escopo lucrativo?; natureza jurídica:
6.1) Fim do ACE:
O agrupamento complementar de empresas destina-se primordialmente a melhorar as condições de exercício ou de resultado das atividades económicas dos respetivos membros ou agrupados (Base I da Lei n.º 4/73, de 4 de junho [18]Consultar a Lei n.º 4/73, de 4 de junho, que estabelece as Bases do Regime dos ACE, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/1973-34493075).
6.2) Definições:
Lucro em sentido restrito ou lucro societário: ganho traduzível num incremento patrimonial criado diretamente na esfera jurídica da sociedade ou de qualquer outra entidade de tipo associativo ou corporativo (lucro objetivo), para depois ser distribuído ou atribuído aos respetivos sócios, membros ou agrupados (lucro subjetivo) [19]J. M. Coutinho de Abreu, Volume II, op. cit., págs. 35 e 36 e P. Tarso Domingues, O Financiamento Societário pelos Sócios (e o seu reverso), 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 492 e 493..
Escopo lucrativo em sentido restrito: intuito de obter um ganho traduzível num incremento patrimonial criado diretamente na esfera jurídica da sociedade com o objetivo de o repartir ou atribuir aos respetivos sócios, membros ou agrupados.
6.3) Escopo lucrativo?
Fim principal:
O agrupamento complementar de empresas não pode ter por fim principal a realização e distribuição de lucro. O fim principal dos agrupamentos complementares de empresas é o de gerar vantagens económicas de qualquer tipo (melhorar as condições de exercício ou de resultado) ou realizar economias (eliminação ou redução de despesas), produzíveis diretamente no património dos respetivos agrupados [20]J. M. Coutinho de Abreu, Volume II, op. cit., págs. 53 e 54 e 35 a 42..
Ou seja, o agrupamento complementar de empresas destina-se a permitir que os respetivos membros, agrupados ou sócios obtenham um desempenho económico superior àquele que provavelmente obteriam caso atuassem isoladamente (sem constituir um ACE).
Fim acessório:
Porém, o agrupamento complementar de empresas também pode visar diretamente a realização de lucros (na sua própria esfera jurídica; com efeito, o ACE tem personalidade jurídica e, por isso, é um sujeito de Direito distinto e autónomo face aos sujeitos dos respetivos membros) e a sua partilha ou distribuição pelos respetivos agrupados ou sócios desde que:
– o faça a título meramente acessório e
– para tal esteja expressamente autorizado pelo respetivo contrato constitutivo (o que ocorre com frequência na prática).
Cfr.: Base I, n.º 1 e Base II, n.º 1 da Lei n.º 4/73, de 4 de junho [21]Consultar a Lei n.º 4/73, de 4 de junho, que estabelece as Bases do Regime dos ACE, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/1973-34493075; e arts. 1.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de agosto [22]Consultar o Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de agosto, com as alterações subsequentes, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1973-915862341.
6.4) Exemplos de finalidades dos ACE:
Por exemplo, duas empresas agrícolas (sociedades civis sob forma comercial) constituem um agrupamento complementar de empresas para:
– comprarem em conjunto matérias-primas a um preço mais reduzido do que aquele que pagariam caso atuassem isoladamente;
– venderem em conjunto os respetivos produtos finais a um preço mais elevado do que aquele a que venderiam caso atuassem isoladamente (por exemplo, pequenos agricultores que se juntam para venderem os respetivos hortícolas e frutos a grandes hipermercados),
– realização de despesas com investigação e desenvolvimento (research and development [R&D]), especialmente de natureza científica e/ou tecnológica;
– fazer prospeção de mercado; e/ou
– publicitação em conjunto dos respetivos produtos [23]J. M. Coutinho de Abreu, Volume II, op. cit., pág. 53., etc.
Ou seja, neste caso, o agrupamento complementar de empresas, enquanto sujeito de Direito, não visa diretamente obter lucros; visa que os respetivos membros, agrupados ou sócios aumentem os seus lucros:
– quer através da redução de despesas,
– quer através da obtenção de quaisquer outras vantagens económicas.
6.5) Outro exemplo – Airbus vs Boeing:
Antes do surgimento da Airbus em 1970, a Boeing dominava, quase por completo, o mercado mundial de produção de aviões comerciais. Para combater a hegemonia do produtor norte-americano várias empresas europeias constituíram a “Airbus Industries”, que começou precisamente como um agrupamento complementar de empresas de Direito Francês (Groupement d’intérêt économique [GIC]) [24]A. Menezes Cordeiro, colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades I, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 358; ver também https://www.senat.fr/rap/r98-414/r98-41424.html, que juntou:
– a Francesa “Aérospatiale”, com 37,5% de participação, responsável por produzir o cockpit, controlos de voo e a parte central inferior da fuselagem doa aviões;
– a Alemã “Deutsche Airbus” com 25% de participação, responsável por produzir a fuselagem central e traseira dos aviões;
– a Britânica “Hawker-Siddeley”, com 37,5%, responsável por produzir as asas;
– mais tarde, juntou-se também à Airbus, a Espanhola CASA, responsável por produzir o estabilizador horizontal do A300 [25]Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Airbus.
A constituição do “agrupamento complementar de empresas” de Direito Francês permitiu a repartição de tarefas, de esforços financeiros e de know-how entre as várias empresas europeias agrupadas que, por sua vez, permitiram o sucesso da Airbus; caso atuassem isoladamente, as empresas agrupadas nunca conseguiriam combater eficazmente a hegemonia da Boeing.
6.6) Natureza jurídica do ACE:
O ACE é uma entidade cuja natureza jurídica fica algures entre a associação e a sociedade: visa exercer uma atividade económica, mas não tem escopo lucrativo em sentido restrito [26]Neste sentido, J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 36, 37 e 54..
7) Número de ACE registados em Portugal:
Em 2024, estavam inscritos ou registados no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC) 759 agrupamentos complementares de empresas (ACE) não extintos [27]Dados obtidos em: https://estatisticas.justica.gov.pt/sites/siej/pt-pt/Paginas/Entidades_inscritas_FCPC.aspx.
8) Regime fiscal (impostos):
8.1) Transparência fiscal:
Sujeição:
Os agrupamentos complementares de empresas estão sujeitos ao regime da transparência fiscal. Ver o nosso artigo: transparência fiscal – o que é e como evitar.
Regime:
Com efeito, os lucros ou prejuízos do exercício, apurados nos termos do CIRC, dos agrupamentos complementares de empresas com sede ou direção efetiva em território português, que se constituam e funcionem nos termos legais, são imputáveis diretamente aos respetivos membros, integrando-se no rendimento tributável destes, nos termos que resultarem do contrato constitutivo do agrupamento complementar de empresas (por exemplo: 70% vs 30%; 60% vs 40%, etc.) ou, na falta de elementos, em partes iguais (art. 6.º, n.ºs 2 e 3 do CIRC [28]Consultar o CIRC no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2014-64205634).
Desconsideração da personalidade fiscal:
Deste modo, a Lei faz operar uma verdadeira desconsideração da personalidade fiscal [29]Gustavo Lopes Courinha, Manual do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2025, págs. 60 e 61. do agrupamento complementar de empresas, isentando-o de tributação em sede de IRC, perpassando a sua esfera jurídica, quase como se este, pelo menos para efeitos de imputação de rendimentos, não existisse.
8.2) Benefícios fiscais:
8.2.1) EBF – art. 60.º:
Às entidades que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que se reorganizem, em resultado de acordos de cooperação, nomeadamente através da constituição de um agrupamento complementar de empresa, são aplicáveis os seguintes benefícios fiscais:
a) Isenção do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMI), relativamente aos imóveis não habitacionais e, quando afetos à atividade exercida a título principal, aos imóveis habitacionais, necessárias ao acordo de agrupamento complementar de empresa;
b) Isenção do imposto do selo (IS), relativamente à transmissão dos imóveis referidos na alínea anterior ou de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, necessários ao acordo de agrupamento complementar de empresa;
c) Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática dos atos inseridos nos processos de cooperação relativos ao ACE.
Cfr. art. 60.º, n.ºs 1, 2 e 4 al. a) subalínea i) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com as alterações subsequentes [30]Consultar o Estatuto dos Benefícios Fiscais no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1989-34554075.
8.2.2) Expediente jurídico de planeamento fiscal:
Vantagens fiscais face às sociedades comerciais convencionais:
Ora, estes benefícios fiscais específicos dos agrupamentos complementares de empresas não estão acessíveis à generalidade das sociedades comerciais. Pelo que não surpreende que a constituição de agrupamentos complementares de empresas se tenha revelado, na prática, um instrumento útil de planeamento fiscal.
Planeamento fiscal: conjunto de operações e expedientes jurídicos levados a cabo pela empresa com vista a pagar o menor valor de impostos legalmente (licitamente / em conformidade com a Lei / dentro dos limites da Lei) possível.
Violação do princípio da neutralidade fiscal da forma jurídica e mecanismo de distorção da concorrência:
A existência de benefícios fiscais específicos para o agrupamento complementar de empresas:
i) viola o princípio da neutralidade fiscal da forma jurídica adotada pelas empresas (ver: formas jurídicas das empresas) e
ii) constitui, nessa medida, um mecanismo de distorção da concorrência e do normal funcionamento do mercado.
Norma anti-abuso:
O n.º 6 do art. 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais determina que não se aplicam os benefícios fiscais em cima indicados quando se conclua que essas operações «tiveram como principal objetivo ou como um dos principais objetivos obter uma vantagem fiscal, o que pode considerar-se verificado, designadamente, quando as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas e não reflitam substância económica, tais como o reforço da competitividade das empresas ou da respetiva estrutura produtiva, procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto, majoradas em 15 %.»
9) O ACE tem autonomia patrimonial imperfeita – os agrupados, membros ou sócios não têm o benefício da responsabilidade limitada: respondem subsidiariamente pelas dívidas do ACE:
O ACE é uma pessoa coletiva de pleno Direito que tem autonomia patrimonial imperfeita, uma vez que os respetivos membros, agrupados ou “sócios” não têm o benefício da responsabilidade limitada.
Com efeito, os membros do ACE (agrupados / “sócios” / empresas agrupadas) respondem pelas dívidas deste:
– ilimitadamente, por todas as dívidas do ACE, com todos os bens do seu património;
– subsidiariamente em relação ao ACE (responsabilidade subsidiária): os credores do agrupamento complementar de empresas não podem exigir das empresas agrupadas o pagamento dos seus créditos sem que todos os bens do ACE estejam previamente excutidos (executados: penhorados ou apreendidos);
– mas, uma vez excutidos todos os bens do ACE, respondem solidariamente entre si pelas dívidas do ACE (responsabilidade solidária), salvo cláusula em contrário de um contrato celebrado por este (ACE) com um credor determinado.
10) Quem pode constituir um ACE:
Podem constituir agrupamentos complementares de empresas (ACE):
a) pessoas singulares desde que explorem uma empresa em sentido objetivo (organização de fatores de produção destinada ao exercício de uma atividade económica) e
b) pessoas coletivas, nomeadamente:
i) sociedades comerciais;
ii) sociedades civis sob forma comercial;
iii) sociedades civis sob forma civil especiais, nomeadamente sociedades de advogados constituídas antes de abril de 2024 que ainda não tenham efetuado alterações ao respetivo pacto social ou que, tendo-as efetuado, ainda não as tenham submetido ao serviço de registo competente.
Tipos de sociedades comerciais:
As sociedades comerciais e as sociedades civis sob forma comercial podem adotar, nomeadamente, os seguintes tipos societários:
– sociedade por quotas;
– sociedade unipessoal por quotas (ou sociedade por quotas unipessoal);
– sociedade anónima (SA); entre outros.
Os sujeitos que participam na constituição de um ACE conservam a sua personalidade jurídica:
As pessoas coletivas ou singulares que participam na constituição de um agrupamento complementar de empresas (ACE) conservam, para todos os efeitos, após esse momento, a sua própria personalidade jurídica; isto é, continuam, após a constituição do ACE, a ser sujeitos de Direito.
Ora, este aspeto permite nomeadamente distinguir, no quadro dos mecanismos jurídicos de cooperação interempresarial, entre o ACE e a fusão. Com efeito, em qualquer das suas modalidades, a fusão tem sempre como efeito a redução do número das entidades intervenientes para uma única (cfr. art. 97.º, n.º 4 als. a) e b) do Código das Sociedades Comerciais (CSC) [31]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1986-34443975.
11) Outras características:
Número mínimo de membros (agrupados ou sócios): dois (2).
Capital social: pode existir, mas também pode não existir. Assim, por maioria de razão, também não existe capital social mínimo: se existir capital social pode ser, por exemplo, no montante de 1,00€ (um euro).
Firma: deve conter o aditamento “Agrupamento complementar de empresas” ou as iniciais “A.C.E.”. Esta exigência legal deve ser interpretada de forma atualista, devendo, por isso, a sigla “A.C.E.” ser escrita sem pontos: “ACE”.
Estrutura orgânica:
I) órgão deliberativo-interno: assembleia geral.
Salvo disposição em sentido contrário constante no “pacto social”, “estatutos” ou contrato constitutivo do ACE, vigora o sistema do voto por cabeça, ou seja, conta-se um voto por cada agrupado (one person/member, one vote). Porém, é muito frequente na prática as partes afastarem esta regra, determinando no contrato constitutivo do ACE, que cada parte tem um direito de voto proporcional a uma determinada percentagem (por exemplo, A tem 70% dos direitos de voto e B tem 30% dos direitos de voto; ou A tem 70 votos e B tem 30 votos).
II) órgão de administração e representação: a administração é exercida por uma ou mais pessoas, nos termos estipulados nos estatutos.
III) órgão de fiscalização (concretamente um ou mais revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficias de contas): pode existir ou pode não existir. A fiscalização da gestão por um ou mais revisores oficiais de contas, ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, designados pela assembleia geral, é obrigatória apenas se o agrupamento emitir obrigações (valores mobiliários).
Participação ou quota-parte de cada membro no ACE: designa-se “parte”.
Transmissão/cessão da parte: a transmissão, entre vivos ou por morte, da parte de cada agrupado só pode verificar-se juntamente com a transmissão do respetivo estabelecimento ou empresa. A atribuição ao transmissário da qualidade de novo membro depende do consentimento do agrupamento complementar de empresas prestado através de deliberação em assembleia geral.
Ato constitutivo do ACE: é um contrato. A Lei refere inclusivamente as expressões:
i) “contrato constitutivo” na Base III, n.º 1 da Lei n.º 4/73, de 4 de junho [32]Consultar a Lei n.º 4/73, de 4 de junho, que estabelece as Bases do Regime dos ACE, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/1973-34493075 e art. 1.º do Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de agosto [33]Consultar o Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de agosto, com as alterações subsequentes, no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1973-915862341;
ii) “contrato do agrupamento” no art. 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de agosto; ou
iii) simplesmente “contrato” na Base III, n.º 2 da Lei n.º 4/73, de 4 de junho e arts. 2.º, n.º 2, 6.º, n.ºs 1, 2 e 3, 7.º, 8.º, n.º 2, 9.º, n.º 2, 10.º, 12.º, n.º 1, 15.º, n.º 1 e 16.º, n.º 1 al. a) e n.º 2.

