Advogado – definição, funções, regime e modos de atuação

Atualizado em 2023/04/19

1) Definição:

Em face da Lei Portuguesa, o Advogado é um licenciado em Direito, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados, que, em princípio (se não tiver a inscrição suspensa), está habilitado a praticar os atos próprios dos Advogados, nomeadamente a consulta jurídica e o mandato forense (em sentido amplo) com poderes de representação, para a prática de atos judiciais e/ou extrajudiciais, de natureza contenciosa e/ou não contenciosa, em nome e por conta do cliente e que faz da prática desses atos profissão.



2) Elementos da definição:

I) o Advogado tem que ter o grau académico de Licenciado em Direito: é um requisito para a admissão ao estágio da Ordem dos Advogados.

II) No Ordenamento Jurídico Português, o Advogado tem que estar devidamente inscrito como tal (como Advogado) na Ordem dos Advogados. Por outro lado, para poder praticar os atos próprios dos Advogados, o Advogado tem que ter a sua inscrição em vigor; logo, a contrario sensu, os Advogados que tenham a sua inscrição suspensa não podem praticar os atos próprios dos Advogados; contudo, não deixam, por esse facto, de ser Advogados.

III) O Advogado está habilitado a praticar os atos próprios e exclusivos dos Advogados e solicitadores (ver em baixo ponto 5).

IV) O Advogado faz da prática de atos próprios e exclusivos dos Advogados e solicitadores profissão. Isto é, o Advogado faz do exercício habitual da advocacia o seu meio de vida, o seu ofício, o seu emprego, a sua ocupação.

3) O Advogado é um profissional liberal? Sim:

Profissional liberal – é uma pessoa singular que presta “serviços intelectuais com base numa qualificação ou habilitação profissional específica. Estes serviços caracterizam-se por um elemento pessoal e baseiam-se numa relação de confiança. Os profissionais liberais exercem a sua atividade mediante responsabilidade pessoal e independência profissional (ou, mais corretamente, autonomia técnica), estando sujeitos a uma deontologia profissional, vinculados aos interesses dos seus clientes e ao bem comum e subordinados a um sistema de organização e supervisão da profissão.”

Esta é a definição de profissional liberal que consta do ponto 3.4 do Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Profissões Liberais 4.0», de 2021 [1]Consultar o parecer do CESE de 2021 no link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52020IE1468&from=PT.

Pelo que, independentemente do modo como exerce a sua profissão (com independência jurídica, com subordinação jurídica ou como advogado associado numa sociedade de Advogados – ver em baixo ponto seguinte [4]), o Advogado é sempre, em qualquer caso, um profissional liberal.

Ver o nosso artigo: profissional liberal em Portugal – definição, lista e exemplos.

4) Modos de atuação do Advogado:

a) com independência jurídica (sem subordinação jurídica):

O Advogado pode exercer a sua atividade com independência jurídica:

a-a) por conta própria:
          – em prática individual ou isolada;
          – ou integrado num escritório ou gabinete composto exclusivamente por Advogados em prática individual ou por Advogados e solicitadores, com o objetivo de partilhar as despesas; ou

a-b) integrado numa sociedade de Advogados como sócio, correndo os riscos económicos da sua atuação, juntamente com o(s) seu(s) consócio(s);

b) com subordinação jurídica, como trabalhador, ao abrigo de um contrato de trabalho;

A Lei Portuguesa admite expressamente a possibilidade de o Advogado atuar ao abrigo de um contrato de trabalho em regime de subordinação, desde que exerça a sua atividade no exclusivo interesse da respetiva entidade empregadora, isto é, desde que não exerça advocacia no interesse de terceiros. São os chamados Advogados in-house.

Nesse caso, o Advogado é um profissional liberal (ver em cima ponto 3), mas não é um profissional juridicamente independente: é um trabalhador subordinado (cfr. art. 73.º, 81.º, n.ºs 3, 4, 1 e 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com as alterações subsequentes, conjugado o art. 89.º do mesmo diploma [2]Consultar o Estatuto da Ordem dos Advogados no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2440&tabela=leis&so_miolo=.

c) Advogados associados:

Por último, os Advogados podem exercer a sua atividade como advogados associados numa sociedade de Advogados.

Advogados associados – são os Advogados que exercem a sua atividade profissional nas sociedades de Advogados como não-sócios. É discutível se:
a) têm independência jurídica, isto é, se são trabalhadores independentes (prestadores de serviços), ou se, ao invés,
b) são verdadeiros trabalhadores subordinados.

O art. 213.º, n.º 9 do Estatuto da Ordem dos Advogados [3]Consultar o Estatuto da Ordem dos Advogados no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2440&tabela=leis&so_miolo= determina que “as relações entre os Advogados que integram as sociedades, designadamente entre os sócios, os associados e os estagiários, bem como as relações contratuais com os demais Advogados que prestem serviços a essas sociedades, são objeto de regulamento próprio interno da Ordem dos Advogados”. Porém, até hoje esse regulamento nunca foi publicado.

5) Atos próprios e exclusivos dos Advogados (e solicitadores):

Consideram-se atos próprios dos Advogados e dos solicitadores, desde que sejam exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional:
– a consulta jurídica;
– o exercício do mandato forense (em sentido amplo) com representação, para a prática de atos jurídicos, judiciais e/ou extrajudiciais, de natureza contenciosa e/ou não contenciosa, em nome e por conta do cliente;
– a elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
– a negociação tendente à cobrança de créditos;
– o exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários.

(art. 1.º, n.ºs 5, 6 e 7 e arts. 2.º e 3.º, todos da LAPAS [4]Consultar a LAPAS no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=84&tabela=leis&nversao=&so_miolo=).

6) Exclusividade tendencial do Advogado para o exercício da consulta jurídica e do mandato forense:

O profissional por excelência habilitado à prática da consulta jurídica e do mandato forense é o Advogado devidamente inscrito como tal (como Advogado) na Ordem dos Advogados; com efeito, o Advogado:

I) está vinculado a deveres deontológicos muito rigorosos, nomeadamente, o dever “sagrado” de segredo profissional, o dever de não atuar quando ocorre uma situação de conflito de interesses, o dever geral de lealdade para com o cliente, etc…

II) encontra-se sujeito a responsabilidade disciplinar (perante a Ordem dos Advogados), responsabilidade civil (obrigação de indemnizar os danos causados) e até, nalguns casos, responsabilidade criminal (por exemplo, por violação do dever de segrego profissional) pela violação dos seus deveres deontológicos e por todos os danos que causar no exercício da sua profissão;

III) terá, em princípio, o apetrechamento técnico, científico e prático necessário para o fazer (o Advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados tem que ter, pelo menos, o grau académico de Licenciado em Direito e tem que obter aprovação no exame de agregação da Ordem dos Advogados – na prática, aproximadamente 50% dos candidatos chumbam neste exame).

7) Escolha pessoal e livre do cliente ou nomeação oficiosa:

Por outro lado, o Advogado pode praticar os atos próprios dos Advogados em virtude de:

a) escolha pessoal e livre do cliente, por contrato (contrato de mandato, contrato de trabalho); ou

b) por nomeação oficiosa da Ordem dos Advogados:
          i) na sequência de ato administrativo dos serviços da Segurança Social nos termos da Lei de acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações subsequentes), para os cidadãos que, comprovadamente, se encontrem em situação de insuficiência de meios económicos;
          ii) na sequência de ato jurisdicional do Tribunal, nos termos do Código de Processo Penal, em casos de urgência, no domínio das garantias de defesa do arguido e de direito a Advogado;
          iii) por nomeação pela Ordem dos Advogados a cidadãos que o requeiram, por não encontrarem quem os represente, por força do disposto no art. 54.º, n.º 1 al. o) do Estatuto da Ordem dos Advogados.