Advogado – definição, funções, regime e modos de atuação

Atualizado em 2026/01/08

1) Definição:

Em face da Lei Portuguesa, o advogado é um licenciado em Direito, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados, que, em princípio (se não tiver a inscrição suspensa), está habilitado a praticar os atos próprios dos advogados, especialmente o mandato forense (em sentido amplo) com poderes de representação, para a prática de atos judiciais e/ou extrajudiciais, de natureza contenciosa e/ou não contenciosa, em nome e por conta do cliente e que faz da prática desses atos profissão.



2) Elementos da definição:

I) o advogado tem que ter o grau académico de Licenciado em Direito, isto é, tem que ter uma Licenciatura em Direito (1.º ciclo de estudos do Ensino Superior, em conformidade com os arts. 4.º a 14.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações subsequentes [1]Consultar o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2006-75326440). Trata-se, na verdade, de um requisito para a admissão ao estágio da Ordem dos Advogados (OA).

II) O título profissional de advogado é reservado aos licenciados em Direito com inscrição em vigor na OA. Por outro lado, apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na OA e os solicitadores inscritos na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) podem praticar os atos próprios dos advogados e dos solicitadores (arts. 3.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1 do Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores (RJAAS), aprovado pela Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro, ainda sem alterações [2]Consultar o RJAAS no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/10-2024-837135330).

Os advogados que tenham a sua inscrição suspensa não deixam, por esse facto, de ser advogados; no entanto, deixam de poder invocar o título profissional de advogado e não podem praticar os atos próprios dos advogados.

III) O advogado está habilitado a praticar os atos próprios dos advogados (ver, em baixo, o ponto 5).

IV) O advogado faz da prática dos atos próprios dos advogados profissão; isto é, o advogado faz do exercício habitual da advocacia o seu meio de vida, o seu ofício, o seu emprego, a sua ocupação.

3) O advogado é um profissional liberal? Sim:

Profissional liberal: é uma pessoa singular que presta «serviços intelectuais com base numa qualificação ou habilitação profissional específica. Estes serviços caracterizam-se por um elemento pessoal e baseiam-se numa relação de confiança. Os profissionais liberais exercem a sua atividade mediante responsabilidade pessoal e independência profissional, estando sujeitos a uma deontologia profissional, vinculados aos interesses dos seus clientes e ao bem comum e subordinados a um sistema de organização e supervisão da profissão.»

Esta é a definição de profissional liberal que consta do ponto 3.4 do Parecer do Comité Económico e Social Europeu (CESE) sobre «Profissões Liberais 4.0», de 2021 [3]Consultar o parecer do CESE de 2021 no link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52020IE1468&from=PT.

Deve entender-se que a “independência profissional” a que se refere o CESE, na definição de profissional liberal que apresenta, não se confunde com a independência jurídica. Pelo que, independentemente do modo como exerce a sua profissão (com independência jurídica, com subordinação jurídica ou como advogado associado numa sociedade de advogados ou numa sociedade multidisciplinar de profissionais que integre advogados – ver, em baixo, o ponto seguinte [4]), o advogado é sempre, em qualquer caso, um profissional liberal.

Ver o nosso artigo: profissional liberal em Portugal – definição, lista e exemplos.

4) Modos de atuação do advogado:

a) com independência jurídica (sem subordinação jurídica):

O advogado pode exercer a sua atividade com independência jurídica, isto é, sem subordinação jurídica:

aa) por conta própria:
– em prática individual/isolada;
– ou integrado num escritório ou gabinete composto exclusivamente por advogados em prática individual ou por advogados e solicitadores em prática individual, com o objetivo de partilhar as despesas;

ab) integrado numa sociedade de advogados como sócio, correndo, portanto, os riscos económicos da sua atuação, juntamente com o(s) seu(s) consócio(s);

ac) integrado numa sociedade multidisciplinar de profissionais que integre advogados ou advogados e solicitadores como sócio, correndo, portanto, os riscos económicos da sua atuação, juntamente com o(s) seu(s) consócio(s) (art. 10.º, n.º 1 als. a) a c) e 2 do RJAAS [4]Consultar o RJAAS no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/10-2024-837135330).

b) com subordinação jurídica, como trabalhador, ao abrigo de um contrato de trabalho;

A Lei Portuguesa admite expressamente a possibilidade de o advogado atuar ao abrigo de um contrato de trabalho em regime de subordinação:

ba) exercendo a sua atividade no exclusivo interesse da respetiva entidade empregadora, isto é, desde que não exerça advocacia no interesse de terceiros (são os chamados advogados in-house); ou

bb) se tiver como entidade empregadora um sindicato ou uma associação patronal, exercer a sua atividade com vista à defesa exclusiva dos interesses comuns em causa, incluindo no interesse de terceiros inscritos nesses sindicatos ou associações patronais (será, por exemplo, o caso de um advogado com um contrato de trabalho com um sindicato que presta consulta jurídica e mandato forense aos trabalhadores inscritos nesse sindicato).

Nesse caso, o advogado é um profissional liberal (ver, em cima, o ponto 3), mas não é um profissional juridicamente independente: é um trabalhador subordinado.

(cfr. arts. 81.º, n.ºs 4, 5, 1 e 2, 82.º, n.ºs 3 e 1 als. i) e j) do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com as alterações subsequentes, conjugado com o art. 89.º do mesmo diploma [5]Consultar o Estatuto da Ordem dos Advogados no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-105332944 e art. 10.º, n.ºs 1 al. d) e 2 do RJAAS [6]Consultar o RJAAS no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/10-2024-837135330).

c) Como advogado associado numa sociedade de advogados ou numa sociedade multidisciplinar de profissionais que integre advogados:

Por último, os advogados podem exercer a sua atividade como advogados associados:
ca) numa sociedade de advogados; ou
cb) numa sociedade multidisciplinar de profissionais que integre advogados.

Advogados associados: são os advogados que exercem a sua atividade profissional nas sociedades de advogados e nas sociedades multidisciplinares de profissionais como não sócios. É discutível se:
– têm independência jurídica, isto é, se são trabalhadores independentes (prestadores de serviços), ou se, ao invés,
– são verdadeiros trabalhadores subordinados.

5) Atos próprios dos advogados (e solicitadores):

Atualmente, de acordo com o RJAAS, os atos próprios dos advogados dividem-se em três categorias:
a) os atos próprios exclusivos dos advogados;
b) o ato próprio exclusivo dos advogados e dos solicitadores, que é o mandato forense; e
c) os atos que apenas são atos próprios dos advogados e dos solicitadores se forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional, mas que podem, em certos termos, ser praticados por outras entidades. Vejamos.

São atos próprios exclusivos dos advogados:
– os que resultem do exercício do direito dos cidadãos de se fazer acompanhar por advogado perante qualquer autoridade;
– aqueles em que o arguido deva ser assistido por defensor, nos termos da lei processual penal (art. 4.º, n.º 3 do RJAAS [7]Consultar o RJAAS no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/10-2024-837135330).

Constitui ato próprio exclusivo dos advogados e dos solicitadores o exercício do mandato forense (arts. 4.º, n.º 2 e 5.º do RJAAS [8]Consultar o RJAAS no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/10-2024-837135330 e arts 66.º-A, n.º 1 e 67.º do EOA [9]Consultar o Estatuto da Ordem dos Advogados no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-105332944). Sobre o conceito e regime do mandato forense vide: mandato forense.

No entanto, o exercício do mandato forense por solicitadores está sujeito aos limites do seu estatuto e da legislação processual (art. 4.º, n.º 7 do RJAAS). Vejamos esses limites quanto ao processo civil, declarativo e executivo.

Código de Processo Civil [10]Consultar o Código de Processo Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2013-34580575:

Artigo 40.º do CPC
Constituição obrigatória de advogado

1 – É obrigatória a constituição de advogado:
a) Nas causas de competência de tribunais com alçada (a alçada do tribunal de 1.ª instância é de 5000€), em que seja admissível recurso ordinário;
b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
2 – Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.
3 – Nas causas em que, não sendo obrigatória a constituição de advogado, as partes não tenham constituído mandatário judicial, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz, cabendo ainda a este adequar a tramitação processual às especificidades da situação.

Artigo 58.º do CPC [11]Consultar o Código de Processo Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2013-34580575
Patrocínio judiciário obrigatório

1 – As partes têm de se fazer representar por advogado nas execuções de valor superior a 30 000€ (alçada da Relação) e nas de valor igual ou inferior a esta quantia, mas superior a 5000€ (alçada do tribunal de 1.ª instância), quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do processo declarativo.
2 – No apenso de verificação de créditos, o patrocínio de advogado só é necessário quando seja reclamado algum crédito de valor superior a 5000€ (alçada do tribunal de 1.ª instância) e apenas para apreciação dele.
3 – Nas execuções de valor superior a 5000€ (alçada do tribunal de 1.ª instância) não abrangidas pelos números anteriores as partes têm de se fazer representar por advogado, advogado estagiário ou solicitador.

Consideram-se atos próprios dos advogados e dos solicitadores, desde que sejam exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional:
a) a elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
b) a negociação tendente à cobrança de créditos;
c) o exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários;
d) a consulta jurídica (art. 4.º, n.ºs 4 e 5 do RJAAS [12]Consultar o RJAAS no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/10-2024-837135330 e art. 66.º-A, n.º 2 do EOA [13]Consultar o Estatuto da Ordem dos Advogados no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-105332944).

No entanto, os advogados e solicitadores não têm competência exclusiva para a prática destes atos. Com efeito, estes atos podem, em certos termos, ser praticados por outras entidades (cfr. arts. 4.º, n.º 6 parte final e 7.º a 9.º do RJAAS [14]Consultar o RJAAS no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/10-2024-837135330 e art. 66.º-A, n.º 3 do EOA [15]Consultar o Estatuto da Ordem dos Advogados no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-105332944).

6) Exclusividade tendencial do advogado para o exercício da consulta jurídica e do mandato forense:

O advogado, devidamente inscrito como tal (como advogado) na Ordem dos Advogados, é o profissional por excelência habilitado à prática do mandato forense e da consulta jurídica. Com efeito, o advogado:

i) está vinculado a deveres deontológicos muito rigorosos, nomeadamente, o dever “sagrado” de segredo profissional, o dever de não atuar quando ocorre uma situação de conflito de interesses, o dever geral de lealdade para com o cliente, etc.

ii) encontra-se sujeito a responsabilidade disciplinar (perante a Ordem dos Advogados), responsabilidade civil (obrigação de indemnizar os danos causados) e até, nalguns casos, responsabilidade criminal (por exemplo, por violação do dever de segrego profissional) pela violação dos deveres deontológicos a que está vinculado e por todos os danos que causar no exercício da sua profissão;

iii) terá, em princípio, o apetrechamento técnico, científico e prático, necessário para o fazer (o Advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados tem que ter, pelo menos, o grau académico de Licenciado em Direito e tem que obter aprovação no exame de agregação da Ordem dos Advogados – na prática, aproximadamente 50% dos candidatos chumbam neste exame).

7) Escolha pessoal e livre do cliente ou nomeação oficiosa:

Por outro lado, o Advogado pode praticar os atos próprios dos Advogados em virtude de:

a) escolha pessoal e livre do cliente, por contrato (contrato de mandato, contrato de trabalho); ou

b) por nomeação oficiosa da Ordem dos Advogados:
– na sequência de ato administrativo dos serviços da Segurança Social, nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações subsequentes, que estabelece o Regime Jurídico relativo ao Acesso ao Direito e aos Tribunais [16]Consultar a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações subsequentes (Acesso ao Direito e aos Tribunais), no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2004-34520575, para os cidadãos que, comprovadamente, se encontrem em situação de insuficiência de meios económicos;
– na sequência de ato jurisdicional do Tribunal, nos termos do Código de Processo Penal, em casos de urgência, no domínio das garantias de defesa do arguido e de direito a advogado;
– por nomeação pela Ordem dos Advogados a cidadãos que o requeiram, por não encontrarem quem os represente, por força do disposto no art. 54.º, n.º 1 al. o) do EOA.