
1) Definição:
Em face da Lei Portuguesa, o advogado é um licenciado em Direito, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados, que, em princípio (se não tiver a inscrição suspensa), está habilitado a praticar os atos próprios dos advogados, especialmente o mandato forense (em sentido amplo) com poderes de representação, para a prática de atos judiciais e/ou extrajudiciais, de natureza contenciosa e/ou não contenciosa, em nome e por conta do cliente e que faz da prática desses atos profissão.
- 1) Definição:
- 2) Elementos da definição:
- 3) O advogado é um profissional liberal? Sim:
- 4) Modos de atuação do advogado:
- 5) Atos próprios dos advogados (e solicitadores):
- 6) Exclusividade tendencial do advogado para o exercício da consulta jurídica e do mandato forense:
- 7) Escolha pessoal e livre do cliente ou nomeação oficiosa:
2) Elementos da definição:
I) o advogado tem que ter o grau académico de Licenciado em Direito, isto é, tem que ter uma Licenciatura em Direito (1.º ciclo de estudos do Ensino Superior, em conformidade com os arts. 4.º a 14.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações subsequentes [1]Consultar o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2006-75326440). Trata-se, na verdade, de um requisito para a admissão ao estágio da Ordem dos Advogados (OA).
II) O título profissional de advogado é reservado aos licenciados em Direito com inscrição em vigor na OA. Por outro lado, apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na OA e os solicitadores inscritos na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) podem praticar os atos próprios dos advogados e dos solicitadores (arts. 3.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1 do Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores (RJAAS), aprovado pela Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro, ainda sem alterações [2]Consultar o RJAAS no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/10-2024-837135330).
Os advogados que tenham a sua inscrição suspensa não deixam, por esse facto, de ser advogados; no entanto, deixam de poder invocar o título profissional de advogado e não podem praticar os atos próprios dos advogados.
III) O advogado está habilitado a praticar os atos próprios dos advogados (ver, em baixo, o ponto 5).
IV) O advogado faz da prática dos atos próprios dos advogados profissão; isto é, o advogado faz do exercício habitual da advocacia o seu meio de vida, o seu ofício, o seu emprego, a sua ocupação.
3) O advogado é um profissional liberal? Sim:
Profissional liberal: é uma pessoa singular que presta «serviços intelectuais com base numa qualificação ou habilitação profissional específica. Estes serviços caracterizam-se por um elemento pessoal e baseiam-se numa relação de confiança. Os profissionais liberais exercem a sua atividade mediante responsabilidade pessoal e independência profissional, estando sujeitos a uma deontologia profissional, vinculados aos interesses dos seus clientes e ao bem comum e subordinados a um sistema de organização e supervisão da profissão.»
Esta é a definição de profissional liberal que consta do ponto 3.4 do Parecer do Comité Económico e Social Europeu (CESE) sobre «Profissões Liberais 4.0», de 2021 [3]Consultar o parecer do CESE de 2021 no link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52020IE1468&from=PT.
Deve entender-se que a “independência profissional” a que se refere o CESE, na definição de profissional liberal que apresenta, não se confunde com a independência jurídica. Pelo que, independentemente do modo como exerce a sua profissão (com independência jurídica, com subordinação jurídica ou como advogado associado numa sociedade de advogados ou numa sociedade multidisciplinar de profissionais que integre advogados – ver, em baixo, o ponto seguinte [4]), o advogado é sempre, em qualquer caso, um profissional liberal.
Ver o nosso artigo: profissional liberal em Portugal – definição, lista e exemplos.
4) Modos de atuação do advogado:
a) com independência jurídica (sem subordinação jurídica):
O advogado pode exercer a sua atividade com independência jurídica, isto é, sem subordinação jurídica:
aa) por conta própria:
– em prática individual/isolada;
– ou integrado num escritório ou gabinete composto exclusivamente por advogados em prática individual ou por advogados e solicitadores em prática individual, com o objetivo de partilhar as despesas;
ab) integrado numa sociedade de advogados como sócio, correndo, portanto, os riscos económicos da sua atuação, juntamente com o(s) seu(s) consócio(s);
ac) integrado numa sociedade multidisciplinar de profissionais que integre advogados ou advogados e solicitadores como sócio, correndo, portanto, os riscos económicos da sua atuação, juntamente com o(s) seu(s) consócio(s) (art. 10.º, n.º 1 als. a) a c) e 2 do RJAAS [4]Consultar o RJAAS no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/10-2024-837135330).
b) com subordinação jurídica, como trabalhador, ao abrigo de um contrato de trabalho;
A Lei Portuguesa admite expressamente a possibilidade de o advogado atuar ao abrigo de um contrato de trabalho em regime de subordinação:
ba) exercendo a sua atividade no exclusivo interesse da respetiva entidade empregadora, isto é, desde que não exerça advocacia no interesse de terceiros (são os chamados advogados in-house); ou
bb) se tiver como entidade empregadora um sindicato ou uma associação patronal, exercer a sua atividade com vista à defesa exclusiva dos interesses comuns em causa, incluindo no interesse de terceiros inscritos nesses sindicatos ou associações patronais (será, por exemplo, o caso de um advogado com um contrato de trabalho com um sindicato que presta consulta jurídica e mandato forense aos trabalhadores inscritos nesse sindicato).
Nesse caso, o advogado é um profissional liberal (ver, em cima, o ponto 3), mas não é um profissional juridicamente independente: é um trabalhador subordinado.
(cfr. arts. 81.º, n.ºs 4, 5, 1 e 2, 82.º, n.ºs 3 e 1 als. i) e j) do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com as alterações subsequentes, conjugado com o art. 89.º do mesmo diploma [5]Consultar o Estatuto da Ordem dos Advogados no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-105332944 e art. 10.º, n.ºs 1 al. d) e 2 do RJAAS [6]Consultar o RJAAS no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/10-2024-837135330).
c) Como advogado associado numa sociedade de advogados ou numa sociedade multidisciplinar de profissionais que integre advogados:
Por último, os advogados podem exercer a sua atividade como advogados associados:
ca) numa sociedade de advogados; ou
cb) numa sociedade multidisciplinar de profissionais que integre advogados.
Advogados associados: são os advogados que exercem a sua atividade profissional nas sociedades de advogados e nas sociedades multidisciplinares de profissionais como não sócios. É discutível se:
– têm independência jurídica, isto é, se são trabalhadores independentes (prestadores de serviços), ou se, ao invés,
– são verdadeiros trabalhadores subordinados.
5) Atos próprios dos advogados (e solicitadores):
Atualmente, de acordo com o RJAAS, os atos próprios dos advogados dividem-se em três categorias:
a) os atos próprios exclusivos dos advogados;
b) o ato próprio exclusivo dos advogados e dos solicitadores, que é o mandato forense; e
c) os atos que apenas são atos próprios dos advogados e dos solicitadores se forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional, mas que podem, em certos termos, ser praticados por outras entidades. Vejamos.
a) Os atos próprios exclusivos dos advogados:
São atos próprios exclusivos dos advogados:
– os que resultem do exercício do direito dos cidadãos de se fazer acompanhar por advogado perante qualquer autoridade;
– aqueles em que o arguido deva ser assistido por defensor, nos termos da lei processual penal (art. 4.º, n.º 3 do RJAAS [7]Consultar o RJAAS no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/10-2024-837135330).
b) O ato próprio exclusivo dos advogados e dos solicitadores: o mandato forense
Constitui ato próprio exclusivo dos advogados e dos solicitadores o exercício do mandato forense (arts. 4.º, n.º 2 e 5.º do RJAAS [8]Consultar o RJAAS no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/10-2024-837135330 e arts 66.º-A, n.º 1 e 67.º do EOA [9]Consultar o Estatuto da Ordem dos Advogados no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-105332944). Sobre o conceito e regime do mandato forense vide: mandato forense.
No entanto, o exercício do mandato forense por solicitadores está sujeito aos limites do seu estatuto e da legislação processual (art. 4.º, n.º 7 do RJAAS). Vejamos esses limites quanto ao processo civil, declarativo e executivo.
Código de Processo Civil [10]Consultar o Código de Processo Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2013-34580575:
I) Processo declarativo:
Artigo 40.º do CPC
Constituição obrigatória de advogado
1 – É obrigatória a constituição de advogado:
a) Nas causas de competência de tribunais com alçada (a alçada do tribunal de 1.ª instância é de 5000€), em que seja admissível recurso ordinário;
b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
2 – Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.
3 – Nas causas em que, não sendo obrigatória a constituição de advogado, as partes não tenham constituído mandatário judicial, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz, cabendo ainda a este adequar a tramitação processual às especificidades da situação.
II) Processo executivo:
Artigo 58.º do CPC [11]Consultar o Código de Processo Civil no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2013-34580575
Patrocínio judiciário obrigatório
1 – As partes têm de se fazer representar por advogado nas execuções de valor superior a 30 000€ (alçada da Relação) e nas de valor igual ou inferior a esta quantia, mas superior a 5000€ (alçada do tribunal de 1.ª instância), quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do processo declarativo.
2 – No apenso de verificação de créditos, o patrocínio de advogado só é necessário quando seja reclamado algum crédito de valor superior a 5000€ (alçada do tribunal de 1.ª instância) e apenas para apreciação dele.
3 – Nas execuções de valor superior a 5000€ (alçada do tribunal de 1.ª instância) não abrangidas pelos números anteriores as partes têm de se fazer representar por advogado, advogado estagiário ou solicitador.
c) Os atos que apenas são atos próprios dos advogados e dos solicitadores se forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional, mas que podem, em certos termos, ser praticados por outras entidades:
Consideram-se atos próprios dos advogados e dos solicitadores, desde que sejam exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional:
a) a elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
b) a negociação tendente à cobrança de créditos;
c) o exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários;
d) a consulta jurídica (art. 4.º, n.ºs 4 e 5 do RJAAS [12]Consultar o RJAAS no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/10-2024-837135330 e art. 66.º-A, n.º 2 do EOA [13]Consultar o Estatuto da Ordem dos Advogados no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-105332944).
No entanto, os advogados e solicitadores não têm competência exclusiva para a prática destes atos. Com efeito, estes atos podem, em certos termos, ser praticados por outras entidades (cfr. arts. 4.º, n.º 6 parte final e 7.º a 9.º do RJAAS [14]Consultar o RJAAS no link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/10-2024-837135330 e art. 66.º-A, n.º 3 do EOA [15]Consultar o Estatuto da Ordem dos Advogados no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-105332944).
6) Exclusividade tendencial do advogado para o exercício da consulta jurídica e do mandato forense:
O advogado, devidamente inscrito como tal (como advogado) na Ordem dos Advogados, é o profissional por excelência habilitado à prática do mandato forense e da consulta jurídica. Com efeito, o advogado:
i) está vinculado a deveres deontológicos muito rigorosos, nomeadamente, o dever “sagrado” de segredo profissional, o dever de não atuar quando ocorre uma situação de conflito de interesses, o dever geral de lealdade para com o cliente, etc.
ii) encontra-se sujeito a responsabilidade disciplinar (perante a Ordem dos Advogados), responsabilidade civil (obrigação de indemnizar os danos causados) e até, nalguns casos, responsabilidade criminal (por exemplo, por violação do dever de segrego profissional) pela violação dos deveres deontológicos a que está vinculado e por todos os danos que causar no exercício da sua profissão;
iii) terá, em princípio, o apetrechamento técnico, científico e prático, necessário para o fazer (o Advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados tem que ter, pelo menos, o grau académico de Licenciado em Direito e tem que obter aprovação no exame de agregação da Ordem dos Advogados – na prática, aproximadamente 50% dos candidatos chumbam neste exame).
7) Escolha pessoal e livre do cliente ou nomeação oficiosa:
Por outro lado, o Advogado pode praticar os atos próprios dos Advogados em virtude de:
a) escolha pessoal e livre do cliente, por contrato (contrato de mandato, contrato de trabalho); ou
b) por nomeação oficiosa da Ordem dos Advogados:
– na sequência de ato administrativo dos serviços da Segurança Social, nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações subsequentes, que estabelece o Regime Jurídico relativo ao Acesso ao Direito e aos Tribunais [16]Consultar a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações subsequentes (Acesso ao Direito e aos Tribunais), no link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2004-34520575, para os cidadãos que, comprovadamente, se encontrem em situação de insuficiência de meios económicos;
– na sequência de ato jurisdicional do Tribunal, nos termos do Código de Processo Penal, em casos de urgência, no domínio das garantias de defesa do arguido e de direito a advogado;
– por nomeação pela Ordem dos Advogados a cidadãos que o requeiram, por não encontrarem quem os represente, por força do disposto no art. 54.º, n.º 1 al. o) do EOA.